Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 385/2025/1
- Data
- 2025-11-11
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1398 palavras)
Portaria n.º 385/2025/1
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando, ainda, que a anterior extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam
parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição desta, mantém-se, na
presente extensão, idêntica a exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 16, de 6 de outubro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindi-
cato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2025,
são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves,
bem como a sua transformação e comercialização e trabalhadores ao seu serviço das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalha-
dores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
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efeitos a partir de 1 de maio de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro
de 2025.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2025/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que reforça o apoio aos trabalhado-
res com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito
do subsistema previdencial.
Proposta de lei à Assembleia da República
Reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração
do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico
de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial
As doenças oncológicas constituem uma das maiores provações a que um ser humano pode ficar
sujeito. O impacto físico, emocional e psicológico é profundo e prolongado, afetando não só o doente,
mas também a sua família, os seus rendimentos disponíveis e a sua qualidade de vida.
Não obstante, o atual regime de proteção social na eventualidade doença não impede que os
rendimentos dos trabalhadores com doenças oncológicas sofram reduções e, consequentemente, que
os mesmos fiquem sujeitos a uma deterioração da sua situação financeira, precisamente quando mais
necessitam de estabilidade e do máximo conforto possível.
Neste contexto, e à imagem do que já sucede com os doentes com tuberculose, afigura-se justi-
ficado reforçar a proteção dispensada aos trabalhadores com doenças oncológicas, garantindo uma
majoração do montante do respetivo subsídio de doença e eliminando os limites temporais, iniciais
e totais, de atribuição do mesmo.
Esta opção reconhece a necessidade de medidas específicas para proteger quem se encontra em
situação de fragilidade prolongada, garante a igualdade de tratamento entre doentes com patologias
de especial gravidade, bem como a respetiva dignidade, criando condições para que os doentes onco-
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lógicos e as respetivas famílias se concentrem no seu tratamento e na sua recuperação, e não na sua
sobrevivência económica.
Para além do mais, configura um sinal claro de humanidade e de justiça social, bem como uma
evolução do sistema de proteção social, nomeadamente, através do reconhecimento da necessidade
de implementação de políticas justas, equitativas e sensíveis à situação concreta do cidadão doente.
Assim, nos termos e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo
à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime
jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decor-
rente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80 % ou
100 %, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
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a) [...]
b) Tuberculose ou doença oncológica;
c) [...]
7 — [...]
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença
oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a con-
cessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situações
de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas ou renovadas a partir da data da entrada em vigor
do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
em 30 de outubro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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