Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 384/2025/1
- Data
- 2025-11-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a Federação Nacional dos Professores ― FENPROF
Texto integral (1175 palavras)
Portaria n.º 384/2025/1
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de con-
corrência entre empregadores do setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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1.ª série
N.º 218
11-11-2025
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica quanto ao âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 15, de 9 de setembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a Confede-
ração Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a Federação Nacional dos Professores — FENPROF,
respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 46, de 15 de dezembro de
2022, e n.º 31, de 22 de agosto de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores de estabelecimentos de ensino particular e coope-
rativo (de nível não superior) e de escolas profissionais (no âmbito do ensino não superior), definidos,
respetivamente, no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 92/2014, de
20 de junho, não representados pela confederação de empregadores outorgante e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregado-
res outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nos sindicatos
representados pela federação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção
produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 385/2025/1, de 11 de novembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos
Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves ― ANCAVE e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins ― SETAAB.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros
de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e
Afins — SETAAB.
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias
Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2025, abrangem, no território nacional, as relações
de trabalho entre empregadores que se dediquem ao setor de atividade de abate, desmancha, corte,
preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização (CAE Rev.3 10120),
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo, na mesma área
geográfica, setor de atividade e âmbito profissional, a todas as relações de trabalho não abrangidas
pela convenção coletiva.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Qua-
dros de Pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2568 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 41,8 % são mulheres e 58,2 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 423 TCO (16,5 % do total),
as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 2145 TCO
(83,5 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 44,7 % são
mulheres e 55,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunera-
ções representa um acréscimo de 1,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-