Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 383-A/2017
- Data
- 2017-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1823 palavras)
Portaria n.º 383-A/2017
de 21 de dezembro Artigo 3.º
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito Forma de envio
da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a
transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), dos quais 1 — O cumprimento da obrigação declarativa referida
resultou um conjunto de normas para a prestação de infor- no artigo anterior deve ser efetuado, preferencialmente,
mações por parte dos grupos de empresas multinacionais, pelo envio, através do Portal das Finanças, de um ficheiro
o artigo 121.º-A do Código do IRC — entretanto alterado com o formato XML, com as características, estrutura e
pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que transpôs para o esquema de validações constantes do Anexo II à presente
ordenamento nacional a Diretiva (UE) 2016/881, do Conse- portaria, da qual faz parte integrante.
lho de 25 de maio de 2016, que disciplina a troca automá- 2 — Não obstante o disposto no número anterior, o
tica de informações obrigatória sobre a declaração por país formato e a estrutura do ficheiro a utilizar, bem como o
entre os Estados membros da União Europeia — veio im- esquema de validações a respeitar, são os que com refe-
por a obrigação de as entidades-mãe finais, ou as entidades- rência a cada período relevante para o envio da declaração
-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de financeira e fiscal por país forem disponibilizados no Portal
rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros,
e em determinadas situações as empresas constituintes das Finanças.
destes grupos, apresentarem uma declaração financeira e 3 — Quando não optem pelo envio nos termos do n.º 1,
fiscal por país ou jurisdição fiscal. os sujeitos passivos ficam obrigados ao envio por trans-
Para a efetiva aplicação desta obrigação, torna-se ne- missão eletrónica dos dados da declaração prevista no
cessário proceder à aprovação do respetivo modelo de artigo anterior.
declaração oficial e respetivas instruções, bem como es-
tabelecer os suportes e procedimentos para o envio desta Artigo 4.º
declaração.
Norma transitória
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- 1 — O envio da declaração financeira e fiscal por país
suntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças nos referente ao período de tributação de 2016 deve ser obri-
termos do Despacho n.º 9005/2017, de 12 de outubro, ao gatoriamente efetuado nos termos previstos nos números 1
abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 117.º do e 2 do artigo anterior.
Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, 2 — O prazo previsto no n.º 3 do artigo 121.º-A do
de 30 de novembro:
Código do IRC para o envio da declaração financeira
e fiscal por país, referente ao período de tributação
Artigo 1.º
de 2016, é prorrogado por um prazo adicional de dois
Objeto meses.
A presente portaria aprova o modelo oficial de declara-
ção financeira e fiscal por país, a que se refere a alínea d) do Artigo 5.º
n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC, e regula os suportes Entrada em vigor
e os procedimentos do regime de envio desta declaração.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 2.º da sua publicação.
Declaração financeira e fiscal por país
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
É aprovado o modelo oficial de declaração financeira Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 20 de
e fiscal por país Modelo 55 e respetivas instruções de dezembro de 2017.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(519)
ANEXO I
Declaração Financeira e Fiscal por País Modelo 55, e respetivas instruções de preenchimento
IRC
DECLARAÇÃO FINANCEIRA E FISCAL POR PAÍS
DECLARAÇÃO
(artigo 121.º-A do CIRC)
MODELO 55
1 IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DECLARANTE
NIF 01
Denominação 02
Assinale o tipo de entidade declarante:
Entidade designada nos termos
03 Entidade-mãe final 04 Entidade-mãe de substituição 05 06 Entidade constituinte
do n.º 8 do artigo 121.º-A do CIRC
2 IDENTIFICAÇÃO E PERÍODO DE REPORTE DO GRUPO DE EMPRESAS MULTINACIONAIS
Identificação do grupo de empresas multinacionais 01
Ano Mês Dia Ano Mês Dia
Período de reporte 02 a
3 AFETAÇÃO DO RENDIMENTO, IMPOSTOS E ATIVIDADES EMPRESARIAIS POR JURISDIÇÃO FISCAL
Rendimentos
Valor líquido
Resultado Imposto sobre Resultados transitados dos ativos tangíveis
Jurisdição Imposto estimado Número
De operações De operações antes do imposto o rendimento pago Capital social e outras rubricas que não sejam caixa
fiscal para o período de trabalhadores
com entidades com entidades TOTAL sobre o rendimento (numa base de caixa) de capital próprio nem equivalentes
independentes relacionadas de caixa
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)
01 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
02 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
03 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
04 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
05 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
06 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
07 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
08 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
09 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
10 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES CONSTITUINTES DO GRUPO DE EMPRESAS MULTINACIONAIS INCLUÍDAS EM CADA AGREGAÇÃO POR JURISDIÇÃO FISCAL
Atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais
Jurisdição que atribui o número Jurisdição de organização
Detenção de ações ou de outros
Investigação e desenvolvimento Financiamento interno do grupo
Detenção ou gestão de direitos
Aquisição ou fornecimento
Vendas, comercialização Serviços administrativos, Prestação de serviços
Fabrico ou produção
Serviços financeiros
Atividade suspensa
de identificação fiscal ou constituição, se diferente
Jurisdição Designação da entidade constituinte Número de identificação fiscal Localidade do domicílio
Seguros Outras
fiscal residente na jurisdição fiscal da entidade constituinte da entidade constituinte
regulamentados
ou distribuição de gestão ou de apoio a partes independentes
de propriedade intelectual instrumentos de fundos próprios
da entidade constituinte da jurisdição fiscal de residência
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19)
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
5 INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Outras informações ou explicações que se considerem necessárias ou que facilitem a compreensão das informações obrigatórias prestadas nas declarações por país:
01
A informação constante dos quadros 03 e 04 é completa? Sim 02 Não 03
Se respondeu NÃO assinale o motivo:
Recusa de prestação de informação pela entidade-mãe final 04
Outro motivo 05
6 IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA CERTIFICADO
Ano Mês Dia
Número de identificação fiscal do contabilista certificado 01 Data da receção 02
6680-(520) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(521)
6680-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017
ANEXO II
Características, estrutura e esquema
de validações «CbC-schema-XML»
O ficheiro a enviar à AT a que se refere o n.º 1 do ar-
tigo 3.º da presente portaria deve ter a seguinte estrutura:
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(523)
6680-(524) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(525)
25 de maio de 2016, veio disciplinar a troca automática
de informações obrigatória sobre a declaração por país
entre os Estados-Membros da União Europeia, tendo sido
transposta para o ordenamento jurídico nacional através
dos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do IRC, impondo
a obrigação de as entidades-mãe finais ou as entidades-mãe
de substituição de grupos multinacionais, cujo total de
rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros,
e em determinadas situações as empresas constituintes
destes grupos, apresentarem uma declaração de informação
financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 98/2017,
de 24 de agosto, a lista das jurisdições participantes deve
constar em portaria aprovada pelo membro do governo
responsável da área das finanças.
De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013,
de 10 de maio, e com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 98/2017,
de 24 de agosto, as disposições relativas à troca obrigatória
e automática de informações sobre a declaração financeira
e fiscal por país são aplicáveis, quer relativamente aos
outros Estados-Membros da União Europeia, quer ainda a:
a) Outras jurisdições que implementem a declaração
por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União Eu-
ropeia, em que, com base nas informações constantes da
declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do
grupo de empresas multinacionais da entidade declarante
sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a
imposto relativamente à atividade exercida através de um
estabelecimento estável;
b) Outras jurisdições relativamente às quais exista a
obrigação de troca automática de informação financeira
e fiscal por país, decorrente de acordos bilaterais entre
autoridades competentes baseado em convenção ou outro
instrumento jurídico internacional em vigor entre estas
jurisdições e a República Portuguesa;
c) Outras jurisdições relativamente às quais existe a
obrigação de troca automática de declaração por país, ao
abrigo de acordos multilaterais, como sejam o Acordo
Multilateral entre Autoridades Competentes para a Troca
de Informação de Relatórios por País, celebrado ao abrigo
da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria
Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988,
conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção
relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
suntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças nos
111014788 termos do Despacho n.º 9005/2017, de 12 de outubro, ao
abrigo do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 98/2017, de 24 de
agosto de 2017, o seguinte: