Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 381-A/2017

Data
2017-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (3408 palavras)

Portaria n.º 381-A/2017 REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO DEFINITIVA de 19 de dezembro DAS ATIVIDADES DE PESCA DE EMBARCAÇÕES QUE CAPTU- A Pescada Branca do Sul e Lagostim são espécies sujei- RAM PESCADA INCLUÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA tas a um plano de recuperação instituído pelo Regulamento PESCADA BRANCA DO SUL E DO LAGOSTIM. (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso. Artigo 1.º Tal facto justifica a reestruturação da frota abrangida Âmbito conforme solicitado pelo sector, com o consequente ajus- O presente Regulamento estabelece, no quadro do tamento da frota, que assegure um equilíbrio estrutural FEAMP, para o Continente, um regime de apoio à ces- entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, sação definitiva das atividades de pesca de embarcações potenciando a recuperação deste stock para níveis biológi- que capturam pescada e estejam incluídas no Plano de cos seguros e, simultaneamente, garantindo ao segmento da Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim. frota que se dedica a esta pescaria níveis de rentabilidade adequados, potenciando a sua competitividade. Artigo 2.º O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu- Objetivos ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, prevê a possibilidade de adoção Os apoios previstos no presente Regulamento têm como de medidas de cessação definitiva da atividade da frota finalidade compensar os proprietários das embarcações e res- de pesca, ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) petivos pescadores pela cessação definitiva da atividade de n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de pesca das embarcações incluídas no Plano de Recuperação 15 de maio de 2014. da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, enquadrável no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com o obje- tubro, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e tivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável da na alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º, respetivamente, que pescada, garantindo ao segmento da frota que se dedica a esta o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de pescaria níveis de rentabilidade adequados e potenciando a Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamen- sua competitividade. tação específica dos programas operacionais e que, no caso Artigo 3.º do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Definições Foram ouvidas as associações de armadores represen- Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para tativas da frota que captura pescada. além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, a) «Proprietário» o detentor de título que confira a pro- alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, priedade de uma embarcação; e 383/98, de 27 de novembro, e na alínea b) do n.º 2 do b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território da União Europeia. Artigo 1.º Objeto Artigo 4.º Tipologia das operações A presente Portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente Regu- de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas lamento: no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do a) A cessação definitiva da atividade da pesca através Lagostim, enquadrável na Prioridade da União Europeia do cancelamento do registo das embarcações na frota de estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) pesca por: n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 i) Desmantelamento, nos termos previstos no n.º 1 do de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parla- Marítimos e das Pescas, e na medida prevista no artigo 34.º mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; do mesmo regulamento. ii) Sem desmantelamento, nos seguintes casos: Artigo 2.º Desde que os navios sejam reconvertidos para atividades que não sejam de pesca comercial; ou Entrada em vigor Tratando-se de navios de madeira tradicionais, desde A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que estes mantenham uma função patrimonial em terra, a da sua publicação. fim de preservar o património marítimo; A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 19 b) O prémio a ser atribuído aos pescadores da embar- de dezembro de 2017. cação objeto da cessação definitiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 6650-(3) Artigo 5.º idade e nas receitas provenientes dos desembarques, sendo Tipologia dos beneficiários calculado em conformidade com o anexo I ao presente Regulamento; São beneficiários dos apoios previstos no presente re- b) Um prémio a ser atribuído aos pescadores, corres- gime os armadores e pescadores das embarcações que pondente a 24 meses de salário mínimo nacional em 2017 estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pescada (557 euros/mês), no valor global de 13.368 euros. Branca do Sul e do Lagostim. Artigo 9.º Artigo 6.º Apresentação das candidaturas Elegibilidade das operações 1 — As candidaturas são apresentadas junto da DGRM, Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regu- em suporte de papel e em duplicado, mediante o preen- lamento as operações que prevejam a cessação definitiva chimento do respetivo formulário, disponível no sítio da das atividades de pesca de embarcações ativas, registadas internet do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e devem dar na frota de pesca, que: entrada nos serviços até 22 de dezembro de 2017. 2 — São consideradas tempestivas as candidatu- a) Tenham exercido a atividade de pesca no mar durante, ras enviadas para o endereço de correio eletrónico pelo menos, 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores dgrm@dgrm.mm.gov.pt acompanhadas de todos os ele- à data de apresentação do pedido de apoio; mentos que as integrem, contanto que o respetivo original b) Estejam incluídas no Plano de Recuperação da Pes- dê entrada nos serviços da DGRM no primeiro dia útil cada Branca do Sul e do Lagostim; seguinte. c) Estejam licenciadas à data de apresentação da can- 3 — As candidaturas devem ser instruídas com os se- didatura; guintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser d) Tenham idade igual ou superior a 20 anos, a verificar exigidos no respetivo formulário: no ficheiro da frota pelo ano de construção. a) Rol de tripulação ou documento emitido pela Capita- Artigo 7.º nia, comprovativo da circunstância a que alude a primeira Elegibilidade dos beneficiários parte da subalínea ii) da alínea b) do artigo 7.º; b) Comprovativo da baixa por doença ou do gozo de fé- 1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previs- rias legalmente devidas e rol de tripulação anterior, sempre tos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de que se verifique uma das situações excecionais a que alude outubro, apenas são elegíveis como beneficiários: a subalínea ii) da alínea b) do artigo 7.º in fine; c) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança So- a) Proprietários de embarcações ativas registadas na cial exigida na subalínea iii) da alínea b) do artigo 7.º frota de pesca que não estejam impedidos de apresentar candidaturas para uma determinada embarcação, nos ter- 4 — Estes apoios não são cumuláveis com qualquer mos do Regulamento Delegado (U.E.) n.º 2015/288 de prestação de proteção no desemprego. 17 de dezembro de 2014, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (U.E.) n.º 2015/2252 de 30 de setembro de 2015; Artigo 10.º b) Pescadores que: Seleção das candidaturas i) Tenham trabalhado no mar, a bordo da embarcação Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candi- abrangida pela cessação definitiva, durante pelo menos daturas são selecionadas em função do valor da pontuação 90 dias por ano, nos dois anos civis anteriores à data de final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula: apresentação do pedido de apoio; PF = AT ii) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca objeto da candidatura, à data da respetiva apre- sentação, exceto nos casos em que a não inscrição se deva em que: a baixa por doença ou gozo de férias legalmente devidas e AT — apreciação técnica desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol; iii) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade a) A fórmula de cálculo da apreciação técnica pontuação de tripulantes. atribuída à apreciação técnica (AT) é definida no anexo II ao presente Regulamento. b) São excluídas as candidaturas que obtenham menos 2 — A condição prevista na alínea b) do artigo 13.º de 50 pontos na pontuação final. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. Artigo 11.º Análise e decisão das candidaturas Artigo 8.º 1 — A DGRM, no âmbito das suas competências en- Natureza e montante do apoio quanto organismo intermédio do Mar 2020, analisa e emite parecer sobre as candidaturas. Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção 2 — A falta de entrega dos documentos exigidos no for- não reembolsável e são fixados nos seguintes termos: mulário de candidatura ou dos elementos complementares a) Um prémio a ser atribuído ao proprietário do navio que venham a ser solicitados aos beneficiários constitui de pesca, calculado com base na sua capacidade (GT), na fundamento para o indeferimento do pedido de apoio. 6650-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 3 — Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos e re- haverá lugar a uma correção financeira correspondente à metidos à Autoridade de Gestão do Mar 2020. indemnização paga pelo seguro. 4 — O Secretariado Técnico aprecia os pareceres emi- 2 — No caso da embarcação envolvida no projeto ter tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as beneficiado de apoios para a: mesmas são selecionadas em conformidade com as regras a) Modernização ou investimentos a bordo nos cinco e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de anos anteriores à data do cancelamento do registo na frota decisão final à Gestora do Mar 2020. de pesca, o apoio a conceder é diminuído de um montante 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado, postas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. concedido a título da referida modernização ou investimento, 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do a contar da data da última fatura paga referente ao projeto; Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candida- b) Cessação temporária da atividade paga nos 24 meses turas são objeto de decisão até 29 de dezembro de 2017, anteriores à data do cancelamento do registo na frota de sendo a mesma comunicada aos candidatos de imediato, pesca, o apoio a conceder é diminuído da totalidade do por via eletrónica. montante recebido pelo proprietário do navio a título de 7 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das can- cessação temporária. didaturas é igualmente comunicada ao Instituto de Finan- ciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). Artigo 15.º Obrigações dos beneficiários Artigo 12.º 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- Termo de aceitação tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, 1 — O apoio considera-se atribuído com a comunicação constituem obrigações dos beneficiários: da decisão de aprovação da candidatura. a) No caso dos proprietários das embarcações: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aceitação do apoio pelo beneficiário, nos termos e con- i) Concretizar a imobilização definitiva das embarcações, dições definidos na decisão da sua atribuição, é efetuada nos termos previstos na alínea a) do artigo 4.º, até 150 dias mediante submissão eletrónica e autenticação de termo a contar da data da submissão do termo de aceitação, en- de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei tregando no mesmo prazo à DGRM a licença de pesca e o n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os proce- auto de cancelamento do registo da embarcação; dimentos aprovados pelo IFAP, e divulgados no respetivo ii) Não registar um novo navio de pesca durante o prazo portal, em www.ifap.pt. de 5 anos subsequente à receção do apoio; 3 — Considerando o disposto no n.º 4 do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, b) No caso dos pescadores: de 15 de maio de 2014, o beneficiário procede à submis- i) Entregar a cédula marítima na respetiva capitania até são eletrónica do termo de aceitação até 31 de dezembro ao prazo indicado na subalínea i) da alínea a) deste artigo; de 2017, sob pena de caducidade da decisão de aprovação ii) A compensação é reembolsada pro rata temporis da candidatura. sempre que o pescador retome uma atividade de pesca num prazo inferior a 2 anos a contar da data de submissão Artigo 13.º da candidatura. Pagamento dos apoios 2 — Excecionalmente pode ser aceite a prorrogação 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após do prazo previsto na subalínea i) da alínea a) do número apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se documentos de suporte, incluindo o comprovativo do can- fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário. celamento do registo da embarcação no ficheiro da frota, emitida pela DGRM, da forma e nos termos previstos nos Artigo 16.º números seguintes. Cobertura orçamental 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível Os encargos com o pagamento dos apoios públicos no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, data de submissão como a data de apresentação do pedido da responsabilidade do IFAP, I. P. de pagamento. 3 — O pedido de pagamento e os demais documentos Artigo 17.º que o integram são submetidos eletronicamente de acordo Reduções e exclusões com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divul- gados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- Artigo 14.º posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro Correções financeiras de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente 1 — Em caso de sinistro com perda total da embar- quando ocorra alguma das seguintes situações: cação, entre a data da decisão de concessão do apoio e a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações o cancelamento do registo no ficheiro da frota de pesca, decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 6650-(5) de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação Considera-se a idade do navio o tempo que decorre entre nacional e europeia aplicável; o ano da respetiva construção e o ano da candidatura. b) Prestação de falsas informações ou informações ine- 3 — O coeficiente base (CB) toma o valor de 0,70. xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de 4 — O coeficiente CR é obtido com base na tabela 2, base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação considerando RV a relação entre as receitas e o valor obtido da operação ou falsificando documentos fornecidos no pela tabela 1: âmbito da mesma. RV = Receitas/Valor de referência 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas As receitas são a média anual das vendas da embarcação nos termos e condições legalmente previstos. nos últimos 2 anos civis. 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei valores registados na primeira venda em lota ou através n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- de notas de venda. -Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável. Tabela 2 ANEXO I RV CR Metodologia para o cálculo do prémio para os proprietários dos navios de pesca < 0, 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 ≥ 0,25 e < 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 ≥ 0,5 e < 0,75 . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 [alínea a) do artigo 8.º] ≥ 0,75 e < 1,25 . . . . . . . . . . . . . . 0,15 ≥ 1,25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 1 — O prémio a que se refere a alínea a) do artigo 8.º é calculado através da seguinte fórmula: Prémio = C × VRA ANEXO II em que: Seleção de candidaturas VRA corresponde ao valor de referência ajustado de- (artigo 10.º) finido no n.º 2; O coeficiente C será obtido a partir de um coeficiente 1 — Cálculo da apreciação técnica (AT) é efetuado de base CB e de uma majoração relacionada com as recei- acordo com a seguinte fórmula: tas provenientes dos desembarques do navio CR, sendo AT = IE + NA C = CB+CR e tomam os valores definidos nos n.os 3 e 4, respetivamente. em que a idade da embarcação (IE) — tempo que decorre entre o ano da respetiva construção e o ano da candidatu- 2 — O Valor de referência ajustado (VRA) é calculado ra — corresponde às seguintes pontuações: com base na arqueação bruta (GT) e idade do navio, nos termos definidos na tabela 1: 20 ≤ IE < 35 anos — 10 pontos 35 ≤ IE < 40 anos — 20 pontos Tabela 1 40 ≤ IE < 45 anos — 35 pontos IE ≥ 45 anos — 50 pontos GT Valor de referência (VR) O nível de atividade (NA) corresponde à pontuação calculada com base no nível médio de atividade (NMA) 0 < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.650 × GT + 3.000 da embarcação nos dois últimos anos civis: 10 < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.750 × GT + 72.000 25 < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.830 × GT + 95.000 NMA NA 100 < 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.105 × GT + 267.500 90 dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos. O valor de referência obtido através da aplicação da De 91 a 120 dias. . . . . . . . . . . . . 30 pontos. tabela é ajustado em conformidade com a idade do navio, De 121 a 200 dias. . . . . . . . . . . . 40 pontos. aplicando-se uma depreciação de 1,5 % por cada ano para Mais de 200 dias . . . . . . . . . . . . 50 pontos. além dos 20 anos até ao limite máximo de 15 % (corres- pondente a um navio com 30 anos de idade). 111009166 6650-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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