Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 381/2025/1
- Data
- 2025-11-10
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea designada por F33-Lameiros, destinada ao abastecimento público, localizada no concelho de Odemira. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025 São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 217 10-11-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (13 476 palavras)
Portaria n.º 381/2025/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025
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da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por F33-Lameiros,
localizada na freguesia de São Luís, concelho de Odemira, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água Zona Sul Portuguesa da Bacia do Mira foi classificada no âmbito do Plano de
Gestão da Região Hidrográfica do Sado e do Mira, com Bom estado químico, Bom estado quantitativo
e objetivo ambiental de manutenção do Bom estado.
3 — A captação F33-Lameiros abastece 22 habitantes com um volume médio de 5,79 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata da captação de água mencionada no artigo anterior, corresponde
à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas
coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte
integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de
quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção mencionado no
artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 31 de outubro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
F33-Lameiros
Portaria n.º 381/2025/1
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -42 747,258 8 -214 725,043 5
2 -42 745,113 6 -214 732,649 4
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Vértices X (metros) Y (metros)
3 -42 752,199 4 -214 734,924 6
4 -42 754,214 6 -214 727,643 8
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção
F33-Lameiros
119736318
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
Sumário: São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que
prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
Processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1
Acordam no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em julgamento ampliado de
revista,
Relatório
AA, BB, CC, DD e EE intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra Trans-
portes Aéreos Portugueses, S. A., formulando os seguintes pedidos (retificados por requerimento de
11.05.2020):
“Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação
ser julgada procedente e consequentemente:
a) Ser considerado nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores, e serem os
mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º/1, a), b) e c)
do Código do Trabalho;
b) Ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º, c), do CT,
por não ter sido precedido de processo disciplinar, em consequência ser a Ré condenada a:
I — Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa
categoria reportada a 19 de Abril de 2018, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão
do Tribunal, conforme n.os 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.os 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira
profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º/2, b), do CT;
II — A pagar aos Autores as retribuições, incluindo subsídios de natal e de férias, que estes deixaram
de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remune-
rações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da
ação nos termos do artigo 393.º, n.º 2, a) do CT;
III — A pagar aos Autores a ajuda de custo complementar, que é parte integrante do seu salário base
(Cl.1.ª e 4.ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito
em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento
e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada
de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS;
IV — Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais verificadas em virtude da
sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC,
que se estima no valor de € 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
V — Seja a Ré condenada a pagar aos Autores a diferença no valor da ajuda de custo complementar,
que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB
0, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC, cujo valor deverá ser determinado individualmente e que só
será definível após a Ré fornecer os dados relativos ao número total de dias que cada um dos Autores
prestou de serviço efetivo, ao longo do período em que mantiveram o vínculo laboral.
VI — Seja a Ré condenada a pagar indemnização por danos não patrimoniais nos seguintes termos:
a) Às Autoras AA, DD e BB em valor a arbitrar pelo tribunal mas nunca inferior a €2.000,00, acres-
cidos de mora desde a data da citação da Ré;
b) À Autora EE, atendendo ao facto de esta se encontrar grávida e não ter sido efetuada atempa-
damente comunicação à CITE, nos termos do artigo 144.º/3, do CT em valor a arbitrar pelo tribunal mas
nunca inferior a €3.000,00 acrescidos de mora desde a data da citação da R.;
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c) À Autora CC, atendendo ao facto de a Ré ter incumprido com os seus deveres legais junto da
CITE, nos termos do artigo 144.º/3 do CT, e por ter despedido trabalhadora em gozo de licença parental,
em valor a arbitrar pelo tribunal mas nunca inferior a €3.000,00, acrescidos de mora desde a data da
citação da Ré.
Subsidiariamente, se não se entender que estamos perante um despedimento individual, mas sim
um despedimento coletivo,
a) Ser considerado nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores, e serem os
mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º/1, a), b) e c)
do Código do Trabalho;
b) Ser declarado ilícito o despedimento coletivo dos Autores por incumprimento das formalidades
exigidas pela lei (359.º e Ss.), conforme artigos 381, C) e 383.º, do CT e, em consequência ser a Ré
condenada a:
I — Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa
categoria reportada a 19 de Abril de 2018, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão
do Tribunal, conforme n.os 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.os 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira
profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º/2, b), do CT;
II — A pagar aos Autores as retribuições, incluindo subsídios de natal e de férias, que estes deixaram
de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remune-
rações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da
ação nos termos do artigo 393.º, do CT;
III — A pagar aos Autores a ajuda de custo complementar, que é parte integrante do seu salário base
(Cl.1.ª e 4.ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito
em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento
e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada
de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS;
IV — Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais verificadas em virtude da
sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC,
que se estima no valor de € 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros).
V — Seja a Ré condenada a pagar aos Autores a diferença no valor da ajuda de custo complementar,
que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0,
nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC, cujo valor deverá ser determinado individualmente, e que só
será definível após a Ré fornecer os dados relativos ao número total de dias que cada um dos Autores
prestou de serviço efetivo, ao longo do período em que mantiveram o vínculo laboral.
VI — Seja a Ré condenada a pagar indemnização por danos não patrimoniais nos seguintes termos:
d) Às Autoras AA, DD e BB em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a €2.000,00, acres-
cidos de mora desde a data da citação da Ré.;
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e) À Autora EE, atendendo ao facto de esta se encontrar... e não ter sido efetuada atempadamente
comunicação à CITE, nos termos do artigo 144.º/3, do CT em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca
inferior a €3.000,00 acrescidos de mora desde a data da citação da R.;
f) À Autora CC, atendendo ao facto de a Ré ter incumprido com os seus deveres legais junto da
CITE, nos termos do artigo 144.º/3 do CT, e por ter despedido trabalhadora em gozo de licença parental,
em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a €3.000,00, acrescidos de mora desde a data da
citação da Ré.”
Citada, a Ré contestou.
Por despacho de 18.01.2021, o Tribunal de 1.ª Instância convidou as Autoras a aperfeiçoar a peti-
ção inicial.
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As Autoras responderam ao convite, tendo ainda eliminado os pedidos subsidiários e alterado
o ponto b. IV e V nos seguintes termos:
“b. Ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º, c) e ss.
do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas
de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a:
[...]
IV — Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário
base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da
categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º/1,
a) do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar
necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:
a) À Autora AA o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
b) À Autora BB o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
c) À Autora CC o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
d) À Autora DD o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
e) À Autora EE o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
V — Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de
custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas catego-
rias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos
de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC, sem prejuízo da
necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes,
acrescidas de juros desde a data de citação:
a) À Autora AA o valor de € 11.346,36 (onze mil trezentos e quarenta e seis euros e trinta e seis
cêntimos) ilíquidos;
b) À Autora BB o valor de de € 14.224,06 (catorze mil duzentos e vinte e quatro euros e seis cên-
timos) ilíquidos;
c) À Autora CC o valor de € 8.920,87 (nove mil novecentos e vinte euros e oitenta cêntimos) ilíquidos;
d) À Autora DD o valor de € 14.347,39 (catorze mil trezentos e quarenta e sete euros e trinta e nove
cêntimos) ilíquidos;
e) À Autora EE o valor de € 10.236,39 (dez mil duzentos e trinta e seis euros e trinta e nove cênti-
mos) ilíquidos;”
A Ré respondeu à matéria do aperfeiçoamento.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.
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Em 14.02.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) declaro a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre as
AA. e a R. e, por conseguinte, considero sem termo os respetivos contratos de trabalho;
b) declaro ilícito o despedimento dos AA. promovido pela R., condenando-a:
§.1. — A reintegrar as AA. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria
e antiguidade;
§.2. — A pagar as AA., desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da presente
sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, em cada momento em vigor, acres-
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cidos da retribuição especial PNC, nos termos sobreditos, sem prejuízo das deduções a que aludem as
alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 390.º, do CT, e quanto à retribuição especial, da eventual superveniência
de períodos de indisponibilidade da(s) trabalhador(as), sendo que a retribuição global, assim apurada,
abrange a remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liqui-
dar em incidente próprio, sendo que os juros de mora devidos, à taxa supletiva legal, desde a data de
vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento;
c) absolvo a R. quanto ao demais pedido pelas AA. contra si.”
A Autoras e a Ré interpuseram recursos de apelação.
Por acórdão de 15.12.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em:
“a) quanto à impugnação de decisão da matéria de facto de:
i) na apelação das autoras:
— não admitir a junção dos documentos com a apelação, determinar que o mesmo seja devolvido
às apelantes e condená-las em multa, que se fixa em 1,5 (uma e meia) UC (artigos 443.º, n.º 1 do Código
de Processo Civil e 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais).
— eliminar o facto n.º 61;
ii) na apelação da ré:
— Alterar o facto provado n.º 12, ficando assim: “12. As rotas de Wide Body são realizadas por
aviões de 2 corredores — modelos de avião de maior dimensão, que na frota da R. correspondem a Air-
bus A330 LR, com exceção da rota... — ... que é realizada um por Airbus A 321 desde o final de 2018/
início de 2019”;
— Alterar, ex officio, o facto provado 15, ficando assim: “15. Faz este avião (A321LR) a rota tran-
satlântica referida no facto 12”.
— Alterar o facto provado n.º 31, ficando assim: “31. Até porque dos A321 LR previstos entrar na
frota da ré, o primeiro só chegou em Abril/Maio de 2019 e os restantes mais tarde”;
— Aditar este facto aos provados: “46-A A viabilidade económica de novas rotas é acurada pela
ré num período de pelo menos 2 anos”;
b) relativamente às questões jurídicas:
i) na apelação das autoras:
— negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida;
ii) na apelação da ré:
— alterar a sentença no que concerne à condenação desta a pagar às apeladas autoras a pres-
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tação retributiva especial de modo a que apenas abranja 6 dias de disponibilidade destas sem que
fossem incluídas em escala em cada mês do ano de 2021, ficando depois suspenso o direito até ao
dia 31-12-2024 ou, se anterior, na data de entrada em vigor da revisão integral do acordo de empresa,
prevista na cláusula 8.ª, na sequência da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, apurando
se o mesmo em liquidação de sentença, mas excluindo a sua retribuição do subsídio de Natal;
— no mais, manter a sentença recorrida.”
As Autoras vieram interpor recurso de revista excecional.
O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões:
A. Os Autores/Recorridos/Recorrentes (AA.) vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 80.º/1,
81.º/1 e 2, 83.º/1 e 83.º-A/1 do CPT e 672.º/1, c) do CPT, aplicável ex vi artigo 1.º/2 do CPT, interpor
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Recurso de Revista Excecional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo
n.º 8882/20.3T8LSB.L1, que correu inicialmente termos no J6 do Juízo de Trabalho de..., Tribunal
Judicial da Comarca de....
B. Os Acs. já transitados em julgado em contradição com aquele que aqui se recorre são os Acs.
proferidos pela Relação de Lisboa nos Processos n.º 10317/20.2T8LSB-A de 24/11/2021 e Proc.
N.º 15121/20.5T8LSB de 29/06/2022, e pelo STJ no processo 968/12.4TTLSB.L1.S1, os quais verifica-
ram que apenas os tripulantes contratados a termo poderiam ocupar a categoria de CAB Início e CAB 0,
obrigando a R. a reintegrar os Autores desses processos como CAB 1 desde o início da relação laboral.
C. Os AA. impugnam a decisão proferida sobre a matéria de Direito.
D. Os AA. pretendem revogar a decisão a quo na parte em que não reconheceu que estes, em
virtude de agora verem os seus contratos considerados como contratos sem termo desde o início da
relação laboral, deveriam também ter ocupado a categoria de CAB 1 desde tal data, devendo a R. ser
condenada ao pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar.
E. Tal entendimento resulta da leitura das Clª 4.ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa -Regula-
mento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) — que regeu a relação laboral dos AA.
com a R., publicado em BTE 8/2006 — Regulamento da carreira professional de tripulante de cabina
(RCPTC) — estipula: “3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto
se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos
e Clª 5.ª/1 desse anexo estipula que: “1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguin-
tes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);” Sublinhado e negritos nossos, bem como da
tabela constante a Clª5.º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”. Ainda, de
acordo com a Clª 5.º/4: “4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão
possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motive justificativo em contrário
relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”.
F. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contrata-
dos a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário, sentido algum faria ter
tal sido estipulado. Note-se, que, o decurso do tempo entre CAB Início até CAB 1 são 3 anos, o mesmo
tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho Aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação
a termo. Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1. Deste forma, o único
motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os con-
tratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0.
G. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação
laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197),
estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme
melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CLª3.ª/8.ª do AE de 1994, publicado no BTE
23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Clª 3.ª/8 já nos dizia “Existirá um
escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados
a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomea-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
damente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da R.
H. Tendo o presente processo como consequência que os contratos dos AA. sejam considerados
como contratos sem termo desde o início da relação laboral, se, só apenas os tripulantes contratados
a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam que ter sido tripulantes
da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
I. Tendo sido estabelecidos usos nesta matéria, conforme melhor alegado supra, tendo a R. apenas
deixado de cumprir, sem acordo revogatório, com os mesmos a partir de 2018, quando o ex-ceo FF se
apercebeu que não aproveitaria da poupança que se traduzia no facto dos contratados a termo serem
os únicos tripulantes que poderiam ser integrados nas categorias de CAB Início e CAB 0. Isto fruto das
inúmeras promoções antecipadas de tripulantes laboral aos quadros NW/WB, antes de decorridos 3 anos
desde o início da relação, o que, de acordo com o AE em vigor, implicava a atribuição de contrato por
tempo indeterminado aos tripulantes promovidos a esses quadros.
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J. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de alegações supra.
K. Concluindo, deverá a sentença ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que con-
dene a R:
a: ““Reintegrar as Autoras no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa
categoria reportada a de Abril de 2018, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão
do Tribunal, conforme n.os 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.os 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira
profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º/2 do CT.
b) pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em vir-
tude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1,
a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC que,
sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são
as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:
— À Autora AA o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
— À Autora BB o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
— À Autora CC o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
— À Autora DD o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
— À Autora EE o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
V — Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de
custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas catego-
rias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos
de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC, sem prejuízo da
necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário,, são as seguintes,
acrescidas de juros desde a data de citação:
— À Autora AA o valor de € 11.346,36 (onze mil trezentos e quarenta e seis euros e trinta e seis
cêntimos) ilíquidos;
— À Autora BB o valor de € 14.224,06 (catorze mil duzentos e vinte e quatro euros e seis cêntimos)
ilíquidos;
— À Autora CC o valor de € 8.920,87 (nove mil novecentos e vinte euros e oitenta cêntimos) ilíquidos;
— À Autora DD o valor de € 14.347,39 (catorze mil trezentos e quarenta e sete euros e trinta e nove
cêntimos) ilíquidos;
— À Autora EE o valor de € 10.236,39 (dez mil duzentos e trinta e seis euros e trinta e nove cênti-
mos) ilíquidos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
A Ré contra-alegou.
Por requerimento de 22.02.2023, as Autoras vieram invocar o disposto no artigo 629.º, n.º 2,
alínea d) do Código de Processo Civil e requerer que o “recurso, além do fundamento na alínea c)
do artigo 672.º/1, seja também a subir nos termos das suas alíneas a) e b)” e que “a Revista, além
de excecional, seja recebida para julgamento ampliado nos termos do artigo 686.º/2 do Código de
Processo Civil”.
Por requerimento de 14.04.2023 e declaração eletrónica de adesão, a Autora BB e a Ré apresen-
taram transação.
Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa foi homologada a transação entre a Autora BB
e a TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A., pelo que o presente recurso apenas prossegue em
relação às demais Recorrentes AA, CC, DD e EE.
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1.ª série
N.º 217
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Por despacho de 19.06.2023, o Tribunal da Relação admitiu o recurso de revista (normal). No
que concerne à revista excecional, o Tribunal da Relação relegou para o Supremo Tribunal de Justiça
a apreciação dos respetivos pressupostos.
Por Acórdão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social
admitiu-se a revista excecional.
O pedido de julgamento ampliado desta revista foi apreciado e deferido por Sua Ex.ª o Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, que tem a competência exclusiva, à luz do disposto no artigo 686.º
n.º 1, para decidir a referida questão.
O Ministério Público emitiu Parecer no seguinte sentido: «A situação de conversão dos contratos
de trabalho a termo dos tripulantes de cabine em contratos de trabalho por tempo indeterminado desde
o início, não implica que tais trabalhadores sejam classificados desde essa data na categoria profis-
sional de CAB 1, constante no Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine previsto
no Anexo ao AE publicado no BTE n.º 8, de 28.06.2006.»
Tanto os Recorrentes como a Recorrida responderam ao Parecer.
Fundamentação
De Facto
“1. As AA. e a R. celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo com data de início
a 20/04/2018, com a duração de 12 meses, com o seguinte teor: ‘acordam, livremente e de boa-fé, na
celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas
seguintes:
Cláusula 1.ª
(Objecto e funções)
A TAP admite o(a) Trabalhador(a), ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua activi-
dade com a categoria profissional de (AB — Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização
é a seguinte: ‘É o tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela
empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência
aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes
garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo
em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de
CAB abrange ainda:
A verificação dos itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cum-
primento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista
a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight;
Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina
nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes;
É directamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado.
Cláusula 2.ª
(Prazo e Justificação)
O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 20 de
Abril de 2018 e termo em 19 de Abril de 2019, podendo ser renovado por períodos iguais ou diferentes
nos termos legais.
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O Trabalhador(a), é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do Artigo 140 do Código do Trabalho,
justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário
da actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas.
cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião
a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC — Pessoal Navegante Comercial)
à operação global TAP.
Cláusula 3.ª
(Retribuição)
Como contrapartida do trabalho prestado. a TAP pagará ao Trabalhador(a), a remuneração base
ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acres-
cida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do A.E. TAP/SNPVAC ― Sindicato
Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a categoria profissional de CAB ― Comissário/
Assistente de Bordo.
Cláusula 4.ª
(Duração e horário de trabalho)
O trabalho será prestado em regime de tempo completo, segundo planeamento a definir pela TAP,
adequado à categoria profissional para que o Trabalhador(a), é contratado, e em conformidade com
o A.E. TAP/SNPVAC, e legislação específica aplicável.
Cláusula 5.ª
(Local de trabalho e deslocações)
O local de trabalho do Trabalhador(a), será aquele que lhe for indicado pela TAP, tendo como base....
O Trabalhador(a), obriga-se ainda a realizar todas as deslocações, dentro e fora do território
nacional necessárias para a execução das suas funções.
(...)
Cláusula 9.ª
(Denúncia para não renovação)
O presente contrato caduca no termo do prazo inicial estipulado ou de cada uma das suas renova-
ções, desde que qualquer um dos Outorgantes comunique ao outro a vontade de não renovar no prazo
legal, por escrito, em documento entregue pessoalmente ou em carta expedida com aviso de receção.
(...)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
Cláusula 12.ª
(Legislação e foro aplicável)
No omisso, o presente contrato rege-se em tudo quanto for compatível pelo A.E. TAP/SNPVAC e sub-
sidiariamente pelas disposições constantes do Código do Trabalho e demais legislação complementar.
Para dirimir qualquer conflito. emergente entre as partes outorgantes do presente contrato, é esti-
pulado, com renúncia a qualquer outro, o Tribunal de Trabalho de....
O presente contrato de trabalho a termo certo é outorgado em duplicado, destinando-se um
exemplar a cada uma das partes.
..., 20 de Abril de 2018
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2 — Tais contratos foram renovados a 19/04/2019 por mais 12 meses, através da celebração de
‘Contrato de Trabalho a Termo — 1.ª Renovação’, com o seguinte teor:
(...)
Cláusula 1.ª
(Prazo e Justificação)
1 — A TAP e o(a) Trabalhador(a) acordam na 1.ª Renovação pelo prazo de 12 (doze meses do
Contrato a GG, iniciado em 20 de Abril de 2018, produzindo-se os respetivos efeitos de 20 de Abril/19
a 19 de Abril/20.
2 — Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no con-
trato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário, de atividade na Área
Operacional/Operações de Voo, decorrente dia abertura de novas rotas/linhas cuja rentabilidade/
estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada Linha)
e a consequente definição do quadro de tripulantes PNC — Pessoal Navegante Comercial) operação
global TAP [...]
3 — Com o surto de COVID-19, a R. solicitou aos seus trabalhadores que aderissem a licenças
sem vencimento por longos períodos, como forma de assegurar a sua viabilidade financeira no futuro,
tendo algumas das presentes aderido a tal apelo.
4 — Algumas das aqui AA. estavam dispostas ao sacrifício que seria para si estarem até 6 meses
de licença sem vencimento, para assegurar a continuidade da R.
5 — Após a R. ter proposto as licenças sem vencimento, com o acordo no gozo dessa licença sem
vencimento, como foi o caso das AA. CC e DD (Docs. 16 e 17), a R. procedeu de seguida à cessação
dos contratos de trabalho.
6 — Nesses dois casos, das AA. CC e DD, a R. concedeu a licença sem vencimento no dia 20 de
Março de 2020 e a missiva a dar conta da não renovação do seu contrato de trabalho encontra-se
datada de 18 de Março de 2020.
7 — A A. EE encontrava-se... ao momento dos factos e sem prestar atividade por se encontrar de
licença atribuída pela R.
8 — A A. CC encontrava-se na situação de licença especial para assistência a filho no período de
20 a 29 de Março de 2020 (10 dias) aquando da comunicação da não renovação do contrato, remetida
a 18/03/2020; e na data da cessação do contrato a A. estava na situação de licença sem retribuição,
iniciada a 01/04/2020, cf. email que lhe foi remetido a 20/03/2020.
9 — A cessação dos contratos dos AA. foi comunicada por carta registada enviada 18/03/2020,
com o seguinte teor:
Ex.mo(a) Sr(a).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
Por este meio fica V. Exa. expressamente notificado(a). nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do
Código do Trabalho, que o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia
20 de abril de 2019, caducará no próximo dia 19 de abril de 2020, data a partir da qual se extinguirá
o presente vínculo laboral.
Para além dos créditos salariais que lhe são devidos, ser-lhe-á paga uma compensação
pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no Código do
Trabalho.
Para qualquer assunto, nomeadamente obtenção de Certificado de Trabalho e documentos des-
tinados a fins Oficiais, devolução dos instrumentos de trabalho e prova da devolução de fardamento,
deverá dirigir-se a partir do 1.º dia útil a contar do termo do contrato à Gestão Administrativa, 2.º andar,
sala 231 do Edif. 25.
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Lamentando a situação, justificável no âmbito do Plano Contingência coronavírus Covid-19 em
curso na Empresa, desejamos-lhe as maiores felicidades pessoais e profissionais.
A TAP Air Portugal agradece a colaboração prestada por V. Exa. Com os nossos cumprimentos,
subscrevemo-nos atenciosamente,
..., 18 de Março de 2020.
10 — Sendo que no caso destes AA. a carta foi enviada por registo simples e não por registo com
aviso de recepção.
11 — A Aeronave A321LR, aeronave Narrow Body, tem capacidade transatlântica.
12 — As rotas de Wide Body são realizadas por aviões de 2 corredores — modelos de avião de
maior dimensão, que na frota da R. correspondem a Airbus A330 LR, com exceção da rota... — ...
que é realizada um por Airbus A 321 desde o final de 2018/início de 2019 (Alterado pelo Tribunal
da Relação).
13 — Os AA. fazem parte do quadro Narrow Body cujas rotas são realizadas por aviões de um só
corredor/menor dimensão, na frota da R., família A320, composta por A319, A320, A321 e A321 Long
Range (LR).
14 — A R. fez um grande investimento, entre outros aviões Narrow Body, em aviões A321 LR.
15 — Faz este avião (A321LR) a rota transatlântica referida no facto 12 (Alterado pelo Tribunal da
Relação).
16 — Estas rotas podem também vir a ser operadas por A330.
17 — A R. vem adquirindo novas aeronaves.
18 — Bem como contratando centenas de tripulantes de cabine sob contratos a termo.
19 — Tendo tal crescimento da operação da R. se verificado de forma mais acentuada com a entrada
de capital privado na empresa da R. em 2015/2016.
20 — E cujos representantes traçaram plano de crescimento, renovação e modernização de frota
e operação.
21 — A flutuação do número de rotas na aviação é um fator típico e próprio deste ramo.
22 — Os AA. têm um grande sentido de pertença à companhia aérea.
23 — O fim dos seus contratos foi recebido com angústia da sua parte.
24 — Tendo causado em todos stress emocional, um sentimento de frustração e injustiça.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
25 — No dia 20 de Março de 2020 a R. havia concedido à A. CC licença sem vencimento (com
duração de 1 de Abril 2020 até ao dia 31 de Agosto de 2020), e para a qual esta se voluntariou, por
forma a ajudar a R. nessa fase difícil.
26 — O que criou na A. CC revolta e confusão.
27 — A R. encetou um plano de contingência em função da paralisação total da sua atividade, do
qual faziam parte várias medidas a que legalmente podiam recorrer, desde o lay off à caducidade dos
contratos a termo (aplicável ao PNC como ao pessoal de terra), passando por medidas que dependem
do acordo dos trabalhadores, como sejam as licenças sem retribuição (cf. docs. n.os 6, 7 e 8 que se
juntam e dão por reproduzidos).
28 — A R., à data daquela paralisação, não encerrou nenhuma das suas rotas, antes deixou nas
datas referidas de voar para qualquer destino.
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29 — Muitos dos anúncios das novas rotas foram feitos antes de Março/Abril de 2020.
30 — A possibilidade de fazer voos de longo curso com aviões A321 LR, depende de procura
comercial e de um número de aeronaves disponíveis.
31 — Até porque dos A321 LR previstos entrar na frota da ré, o primeiro só chegou em Abril/Maio
de 2019 e os restantes mais tarde (Alterado pelo Tribunal da Relação).
32 — Os A330, especialmente vocacionados para os voos de longo curso, têm maior capacidade
de passageiros e carga do que os A321 LR.
33 — Entre Abril de 2018 e Dezembro de 2018, enquanto ainda ocupavam a categoria de CAB Início,
auferiram o vencimento base de € 608,00 ilíquidos.
34 — Entre Janeiro de 2019 e Setembro de 2019, enquanto ainda ocupavam a categoria de CAB
Início, auferiram o vencimento base de € 614,00 ilíquidos.
35 — Em Outubro de 2019, já na categoria de CAB 0 auferiram o vencimento base de € 768,00
ilíquidos.
36 — Entre Janeiro de 2020 e Abril de 2020, quando já ocupavam a categoria de CAB 0, auferiram
o vencimento base de € 770,00 ilíquidos.
37 — A R. dedica-se ao transporte aéreo de passageiros, carga e correio.
38 — A dimensão e tipo de atividade a que a R. se dedica não é constante, i.e., o número de voos
a realizar e os passageiros transportados em cada momento está dependente de diversos fatores,
variando, entre outros, consoante a época do ano, os eventos existentes, o tipo de frota utilizada, as
rotas que se iniciam ou cessam e, em geral, os planos comerciais de exploração.
39 — Atentas as funções exercidas pelos Comissários e Assistentes de Bordo (CABs), o número
de tripulantes depende desde logo do tipo de equipamentos afetos à operação, às rotas operadas e os
voos previstos/realizados.
40 — Vigora na R. um regime de composição de tripulação, variando o número de tripulantes de
equipamento para equipamento (avião).
41 — Assim, as necessidades de tripulantes variam conforme a rota venha a ser operada.
42 — Essas necessidades em função das expectativas têm que estar verificadas ab initio, ou seja,
se inicialmente está previsto operar com um equipamento maior (e com mais tripulantes), tem que se
dotar o quadro de PNC (Pessoal Navegante de Cabina) de tripulantes suficientes para tal.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
43 — O plano de exploração (v.g. em termos de número de passageiros) pode não se concretizar,
e obrigar, por exemplo, a passar a operar com um equipamento com menos capacidade e, consequen-
temente, com menos tripulantes, sobretudo, quando estão em causa novas rotas.
44 — Acresce que a R. não pode socorrer-se de imediato de tripulantes se verificar que aumenta-
ram as suas necessidades, uma vez que os tripulantes de cabina são sujeitos a um plano de formação
de várias semanas.
45 — Acrescem as movimentações de tripulantes nos quadros de tripulantes e o regime de preen-
chimento desse quadro (NB/WB e NW).
46 — O lançamento de novas rotas pela R. tem por base estudos de mercado, e inicia-se sempre
com períodos de experiência, uma vez que as expectativas podem não se concretizar, dependendo
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sempre do grau de adesão dos passageiros e de fatores externos que a R. não domina, v.g., aconteci-
mentos políticos, novas companhias a voar para aquele destino, ou até acontecimentos mais ou menos
fortuitos que afetam a atividade de forma decisiva em períodos mais ou menos longos.
46 — A. A viabilidade económica de novas rotas é acurada pela ré num período de pelo menos
2 anos (Aditado pelo Tribunal da Relação).
47 — Assim, durante o período da contratação dos AA. estavam a decorrer os períodos de conso-
lidação, decorrentes da abertura das seguintes novas linhas, operadas pela R. a partir de...:
.../.../..., em Junho de 2016 — Equipamentos WB;
.../.../..., em Julho de 2016 — Equipamentos WB;
.../.../..., em Dezembro de 2016 — Equipamento A319/20/21;
.../.../..., em Junho de 2017 — Equipamento E90/5 A319/20/21;
.../......, em Junho de 2017 — Equipamento WB;
.../.../..., em Junho de 2017 — Equipamento E90/5 A319/20/221;
.../.../..., em Julho de 2017 — Equipamento A319/20;
.../.../..., em Julho de 2017 — Equipamento A319/20;
.../.../..., em Julho de 2017 — Equipamento E90/5 A319/20/21;
.../.../..., em Julho de 2017 — Equipamento A319/20;
.../.../..., em Julho de 2017 — Equipamento A319/20.
48 — Para além das referidas rotas, operadas pela TAP, abriram outras a partir de...:
.../.../..., em Julho de 2016;
.../.../..., em Junho de 2017;
.../..., Outubro de 2017;
.../.../... em Outubro de 2017,
.../.../..., em Junho de 2018, operadas pela P..., e então também nalguns casos pela O....
49 — Para além daquelas, foram abertas, ainda, as seguintes novas rotas, a partir de...:
... — ..., em Março de 2019 — Equipamentos A321-LR
...-..., em Março de 2019 — Equipamentos E90/5 A319/20/21
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
...-..., em Março de 2019 — Equipamentos E90/5 A319/20/21
...-..., em Junho de 2019 — Equipamentos WB
...-..., em Junho de 2019 — Equipamento WB
...-..., em Junho de 2019 — Equipamento WB
...-..., em Junho de 2019 — Equipamentos E90/5 A319/20/21
...-..., em Junho de 2019 — Equipamentos E90/5 A319/20/21
...-..., em Julho de 2019, Equipamentos A319/20/21
...-..., em Setembro de 2019 — Equipamentos A319/20/21
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50 — Aquelas rotas tiveram o seu primeiro voo e encerraram ou mantiveram-se activas conforme
quadro que segue:
51 — A R. encerrou as seguintes rotas já abertas:
...-.../..., em Fevereiro de 2016 (que continuou apenas como...-.) — Equipamentos EB
...-.../..., em Março de 2016 (que continuou apenas como...-.) — Equipamento A319/20/21
...-.../..., em Março de 2016 — Equipamentos WB
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
...-..., em Maio de 2016 — Equipamento WB
...-..., em Outubro de 2017 — Equipamentos E90/5 A319/20/21
... — ..., em Novembro de 2019 — Equipamentos Embraer, A320/Fam
... — ..., em Fevereiro de 2019 — Equipamento A320/Fam
... — ..., em Novembro de 2019 — Equipamento Embraer, A320/Fam
... — ... — ..., em Outubro de 2019 — Equipamentos A320/Fam
... — ..., em Novembro de 2019 — Equipamento A320/Fam
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52 — Foram ainda encerradas rotas operadas pela P...:
...-..., em Outubro de 2018 — Equipamento AT7
...-..., em Outubro de 2018 — Equipamento AT7
... — ..., em Outubro de 2019 — Equipamento Embraer
... — ..., em Janeiro de 2020 — Equipamento ATR
53 — Para o período de Inverno 2018/2019, face ao período de Inverno 2017/2018, a R. planeou
mais 37 frequências semanais, para o período de Verão 2019, face ao Verão de 2018, a R. planeou
mais 48 frequências semanais, mas já para o período de Inverno 2019/2020, a empresa tinha planeado
menos 32 frequências semanais.
54 — Há um ratio de tripulações por e para cada avião: cerca de 7.
55 — Isto significa que, devido à diferença entre os equipamentos narrow body onde os AA. iam
operar, a composição das tripulações decorrente do regime do AE TAP/SNPVAC, pode variar entre uma
tripulação tipo de 1 Chefe de Cabina e 3 Comissários /Assistentes de Bordo (CABs), no caso do avião
A319, até 1 Chefe de Cabina e 5 Comissários/Assistentes de Bordo, no caso do avião A321.
56 — Podendo mesmo já no decurso da operação mudar o equipamento utilizado.
57 — Em função da rota e do número de frequências de voo, pode haver necessidades de diferentes
da utilização do número de tripulantes envolvidos na operação.
58 — Para além dos quadros de Comissários e Assistentes de Bordo Narrow Body (NB) e Wide
Body (WB) — alocados, respetivamente, ao médio e ao longo curso — existe um quadro de Narrow Wide
composto por tripulantes qualificados em equipamentos de médio e longo curso, e que se caracteriza,
no essencial, pela possibilidade destes tripulantes, pertencentes aos equipamentos de NB (médio curso),
estarem aptos a prestar serviço no longo curso.
59 — O número de aviões ao seu serviço da R. tem vindo efetivamente a crescer.
60 — Estavam em vigor na R. as seguintes tabelas salariais:
vencimentos base
2018: CAB Início € 608,00
CAB I € 966,00
2019: CAB Início € 614,00
CAB I € 975,00
2020: CAB Início € 635,00
CAB I € 978,00.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
61 — A prestação denominada ‘ajuda de custo complementar PNC’, também denominada de per
diem, destina-se a cobrir despesas em que o tripulante incorra por estar fora, inerentes à deslocação,
o seu pagamento depende da efetiva realização do serviço de voo e corresponde a um valor fixo diário
indexado à respetiva categoria.
62 — A fim de auferir esta prestação, o tripulante não tem que apresentar à R. qualquer documento
comprovativo da despesa em que haja incorrido.
63 — Com a Pandemia COVID-19, a nível internacional, a R. suspendeu/reduziu a sua atividade,
pelo menos, a partir de Março de 2020.
64 — A R. comunicou à CITE a intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo da A. EE,
por email de 23/03/2020”.
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De Direito
A questão que se discute no presente recurso é a de determinar as consequências da con-
versão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado por força da invocação pelo
empregador de uma motivação que não era justificação suficiente, da perspetiva legal, para
a aposição de um termo resolutivo ao contrato de trabalho. Sendo ilícita a contratação a termo,
os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da
relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeter-
minado. A este propósito importa, desde logo, determinar qual teria sido a sua qualificação em
termos de categoria, a qual, de resto, nos termos da contratação coletiva aplicável, está associada
a uma certa retribuição.
Sublinhe-se que esta questão já foi tratada, relativamente ao mesmo empregador e à mesma
contratação coletiva, em Acórdão anterior deste Supremo Tribunal de Justiça. Referimo-nos ao Acórdão
proferido a 16-06-2016, no processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso).
No referido Acórdão afirma-se o seguinte:
“Estabelecem a cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina
anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE n.º 8/2006, de 28.2:
“Cláusula 4.ª
Admissão e evolução na carreira profissional
1 — Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de
bordo (CAB), no quadro de narrow body.
2 — A evolução dos tripulantes de cabina na respectiva carreira profissional efectivar-se-á pelas
seguintes categorias profissionais:
Comissário/assistente de bordo;
Chefe de cabina;
Supervisor de cabina;
[...]
3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem
nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.
4 — Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos
NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas
as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de
18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
Cláusula 5.ª
Evolução salarial
1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB-de I a V;
C/C-de I a III;
S/C-de I a III.
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1.ª série
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2 — A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos
de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria Anuidades
CAB 0......................... 18 meses de CAB início.
CAB I......................... Até 18 meses de CAB 0.
CAB II........................ Três anuidades de CAB I.
CAB III....................... Três anuidades de CAB II.
CAB IV....................... Três anuidades de CAB III.
CABV........................ Três anuidades de CAB IV.
C/C II......................... Quatro anuidades de C/C I.
C/C III........................ Quatro anuidades de C/C II.
S/C II......................... Quatro anuidades de S/C I.
S/C III......................... Quatro anuidades de S/C II.
3 — Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláu-
sula 17.a («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.
4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no
escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profis-
sional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não
estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não
seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção,
a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6 — No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento
escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma
comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada
procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7 — Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo;
a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados,
correspondente à permanência mínima no escalão possuído.
8 — Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão
como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo
eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade,
contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades
e integração nos níveis salariais.
Como se vê dos n.os 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.os 1 e 2 da cláusula 5.ª, apenas os tripulantes de cabine
contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com
contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I.” (sublinhado nosso)
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1.ª série
N.º 217
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Este Acórdão concluiu, seguidamente, que um trabalhador contratado a termo, mas cujo contrato
se converteu em contrato sem termo por não existir motivo válido para a existência do termo deveria
para efeitos da sua evolução salarial ser considerado como tendo sido admitido pela CAB 1.
Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido quando este destaca a asso-
ciação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das
cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recor-
rendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula
assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo,
em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva
(ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como
o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias
CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial.
Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo
com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente
o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores con-
tratados por tempo indeterminado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corres-
ponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia1 que não deve ser interpretado restri-
tivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva2. Trata-se, desde logo, de
um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato
de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz
respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber trata-
mento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples
motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas
justificarem um tratamento diferente” 3.
A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento
estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 20034, tal como está hoje consagrado no
artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir
a este preceito natureza imperativa.
Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que
previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que
os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016,
se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.
Decisão: Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de
trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria
CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa
e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer
a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas
categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus
respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo
da eventual necessidade de um incidente de liquidação.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
Custas pela Recorrida.
Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigo 687.º, n.º 5 do
Código do Processo Civil)
Lisboa, 11 de dezembro de 2024
Júlio Manuel Vieira Gomes (relator)
Domingos José de Morais
José Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Mário Belo Morgado
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1.ª série
N.º 217
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1 — Acórdão do Tribunal de Justiça (2.ª Secção) de 22 de dezembro de 2010, processos apensos C‑444/09 e C‑456/09,
Rosa María Gavieiro Gavieiro e Ana María Iglesias Torres contra Consellería de Educación e Ordenación Universitaria de la
Xunta de Galicia, n.º 41: “tendo em conta a importância dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, que
se contam entre os princípios gerais do direito da União, deve ser reconhecido um alcance geral às disposições previstas pela
Directiva 1999/70 e pelo acordo‑quadro a fim de garantir aos trabalhadores contratados a termo as mesmas vantagens que
são reservadas aos trabalhadores permanentes em situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento
diferente, pois constituem normas do direito social da União que revestem especial importância e das quais deve beneficiar cada
trabalhador enquanto prescrições mínimas de protecção”.
2 — Como se pode ler no Acórdão do TJ (Grande Secção) de 20 de fevereiro de 2024, C-715/20, K.L. contra X sp.z.o.o.,
n.º 58, “segundo jurisprudência constante, o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do acordo‑quadro, deve
ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo
e os trabalhadores contratados sem termo, pelo facto de esta diferença estar prevista numa norma nacional geral e abstrata,
como uma lei ou uma convenção coletiva (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2023, Lufthansa CityLine, C‑660/20,
EU:C:2023:789, n.º 57 e jurisprudência referida)”.
3 — Cfr., também, o n.º 4: “O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser
o mesmo para os contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifi-
quem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação”.
4 — “O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador per-
manente numa situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferenciado”
*
Acórdão proferido sobre o pedido de reforma apresentado pela TAP — Transportes Aéreos Portu-
gueses, S. A., relativamente ao acórdão 8882/20.3T8LSB, de 12-03-2025
Processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1
Acordam em Conferência no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A. veio arguir e requerer a nulidade e a reforma do
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido a 11.12.2024, ao abrigo do disposto nos arti-
gos 613.º n.º 2, 615.º n.º 1 e n.º 4, 616.º n.º 2, 666.º e 685.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 77.º
do Código de Processo do Trabalho.
As Autoras, AA e Outras, vieram exercer o seu contraditório. Vieram, ainda, pedir que a Ré e Recla-
mante fosse condenada como litigante de má fé nos termos do artigo 547.º n.º 2 do Código de Processo
Civil e “condenada ao pagamento de multa nunca inferior a 100UC e ao pagamento de indemnização
às AA pelos gastos por estas incorridos, que não são ainda determináveis ao dia de hoje”.
A Reclamante respondeu.
Começando a análise pelo pedido de reforma do Acórdão este funda-se na alegada existência
de “erro grosseiro, evidente e incontroverso” (n.º 207 da Reclamação) que decorreria da “aplicação
claramente incorreta dos cânones hermenêuticos previstos no artigo 9.º do CC” (n.º 211), já que o AUJ
recorreu exclusivamente ao elemento literal e “é pacífico e inequívoco que o intérprete-aplicador tem um
dever de esgotar todos os critérios interpretativos que estejam ao seu alcance, mesmo que o elemento
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
literal aparentemente pareça apontar num único sentido” (n.º 218 da Reclamação).
Respondendo dir-se-á que, como ensina BAPTISTA MACHADO, o texto é o ponto de partida da
interpretação, cabendo-lhe uma função negativa, a de “eliminar aqueles sentidos que não tenham
qualquer apoio ou pelo menos uma correspondência ou ressonância nas palavras da lei”, mas também
uma função positiva, que é, desde logo a seguinte: “se o texto comporta apenas um sentido, é esse
o sentido da norma”. É precisamente o que sucede aqui com a “CAB 0 (contratos a termo”): resulta
do teor literal da norma, sem necessidade de mais indagações, que se trata de uma categoria para
contratados a termo1.
Não se deve, por conseguinte, recorrer aos outros cânones hermenêuticos para, no limite, ter
o escrito como não escrito.
Improcede, pois, o pedido de reforma.
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1.ª série
N.º 217
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O Acórdão objeto da presente Reclamação começa por definir assim o seu objeto:
“A questão que se discute no presente recurso é a de determinar as consequências da conversão
de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado por força da invocação pelo empregador
de uma motivação que não era justificação suficiente, da perspetiva legal, para a aposição de um termo
resolutivo ao contrato de trabalho. Sendo ilícita a contratação a termo, os trabalhadores têm direito
a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido
assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. A este propósito importa, desde
logo, determinar qual teria sido a sua qualificação em termos de categoria, a qual, de resto, nos termos
da contratação coletiva aplicável, está associada a uma certa retribuição.”
E é precisamente a esta questão que se dá a resposta:
“Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como
tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processan-
do-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se
igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base,
quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início
e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de tra-
balho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade
de um incidente de liquidação”.
Como se vê, o Tribunal não se alheou da resposta à questão que lhe foi colocada, como pretende
a Reclamante (n.º 169 da Reclamação; cf. também o n.º 20: “O Tribunal demitiu-se [...] do seu dever de
resolver o conflito jurisprudencial que lhe foi trazido pelas Partes, proferindo uma decisão distinta da
concreta questão que lhe foi submetida”) e respondeu-lhe expressamente decidindo que as Autoras
devem ser tratadas (inclusive para efeitos retributivos) como tendo sido admitidas desde o inicio da
respetiva relação contratual na categoria CAB 1.
Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de
que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas res-
peitantes à categoria e à carreira, tal como tinham feito as instâncias quer no Acórdão recorrido, quer
no Acórdão fundamento. E não estaria, decerto, impedido de o fazer por estar prevista no Código de
Processo de Trabalho uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de
trabalho (artigos 183.º e seguintes do CPT). Aliás, ao exercer o contraditório que foi aberto, para evitar
decisões surpresa a respeito da (então eventual) decisão sobre a nulidade das cláusulas da convenção
coletiva, a ora Reclamante afirma expressamente que “constitui o objeto principal do presente processo
a interpretação das Cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina
(“RCPTC”), anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP e o SNPVAC, publicado na 1.ª série do
Boletim do Trabalho e do Emprego (“BTE”) n.º 8 de 28.02.2006 (“AE”)” (n.º 1 da resposta).
Ora, caso o labor interpretativo do Tribunal conduza, como conduziu, à verificação de que uma
cláusula da convenção viola norma legal imperativa não está o Tribunal impedido de declarar a nuli-
dade dessa mesma cláusula, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso para os Tribunais.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
O facto de a lei prever uma ação para que qualquer interessado obter por exemplo a anulação de
uma cláusula de uma convenção, não afasta que um Tribunal possa declarar a nulidade de uma cláu-
sula quando tal é instrumental para decidir da questão que lhe foi colocada, a saber qual a categoria
a atribuir às Autoras. Não houve, pois, nesta matéria, qualquer excesso de pronuncia pelo Tribunal,
contrariamente ao que se pretende na Reclamação.
O Tribunal chegou à conclusão de que “da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvi-
das, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam
a sua evolução salarial”. Trata-se de uma interpretação, não havendo que confundir o plano do direito
e o plano dos factos.
Não colhe, por isso mesmo, o argumento esgrimido na Reclamação de que o Tribunal teria adi-
tado um novo facto à matéria provada em contradição com a matéria de facto provada nas instâncias
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1.ª série
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(n.º 147 da Reclamação). E isto porque o Tribunal da Relação deu como não provado ser prática da
Recorrida integrar todos os trabalhadores contratados por tempo indeterminado na categoria CAB-1
(n.º 145 da Reclamação).
Em primeiro lugar, sublinhe-se que de um facto não provado não pode inferir-se o oposto. Mas,
e sobretudo, afirma-se no Acórdão recorrido:
“Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios
hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância
determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância
o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que suce-
deria na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado)”.
Ou seja, ao interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se
está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que
só contratados a termo tenham integrado estas categorias.
As cláusulas 4.º n.º 3 — ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início
e CAB 0) — e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” foram criadas, concebidas para con-
tratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo
tenham sido contratados com esta categoria. E sublinhe-se que não está em jogo qualquer “assunção
factual sobre a motivação das partes” (n.º 151), mas apenas um modo de exprimir que tais categorias
eram categorias para contratados a termo, pelo que não há aqui nem qualquer excesso de pronúncia,
nem violação do juízo de facto operado pelas instâncias.
A Reclamante invoca também uma nulidade por omissão de pronúncia que resultaria deste Tribunal
não ter procedido a um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.
Como se pode ler, por exemplo, no parágrafo 33 do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 6
de outubro de 2021, no processo C-561/19, Consorzio Italian Management, Catanis Multiservizi SpA
contra Rete Ferroviaria Italiana SpA, “segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só
pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente
ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal
de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá
lugar a nenhuma dúvida razoável”.
Por seu turno, no parágrafo 41 do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a 9 de setembro de
2015, processo C-160/14, BB e o., contra Estado Português pode ler-se que “a simples existência de
decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um
elemento determinante, suscetível de impor a obrigação enunciada no artigo 267.º, terceiro parágrafo,
TFUE”, acrescentando-se no parágrafo 42 “o órgão jurisdicional de última instância pode entender, não
obstante uma interpretação determinada de uma disposição do direito da União efetuada por órgãos
jurisdicionais inferiores, que a interpretação que se propõe dar à referida disposição, diferente da que foi
feita por aqueles órgãos jurisdicionais, se impõe sem dar lugar a qualquer dúvida razoável”. Como é sabido,
não era o caso na situação concreta decidida por este Acórdão já que as dúvidas jurisprudenciais incidiam
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
sobre um conceito de direito europeu — a transmissão de unidade económica — altamente controverso,
não apenas na jurisprudência nacional, mas também na jurisprudência de outros Estados Membros.
E no caso vertente?
Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra
há que concluir que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade
entre contratados a termo e contratados sem termo.
Tal norma representa a transposição de um princípio do direito europeu que o Tribunal de Justiça
teve já ocasião de afirmar que é um princípio fundamental da ordem jurídica europeia, princípio que
não deve ser interpretado restritivamente, não se justificando a sua violação por esta ter sido reali-
zada por uma convenção coletiva. Estas conclusões são pacíficas ao nível do direito europeu, não se
vislumbrando a seu propósito qualquer necessidade de um reenvio.
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Acresce que a controvérsia na jurisprudência nacional a que a Reclamante faz referência não
respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude
do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis
dos contratos a termo em contratos sem termo.
Não faria decerto qualquer sentido fazer um reenvio prejudicial sobre a interpretação das conven-
ções coletivas em Portugal ou sobre as consequências no nosso direito interno da violação de uma
norma legal imperativa por uma convenção coletiva.
E é disso que se trata aqui: as Diretivas, segundo o entendimento dominante e tradicional, não
têm aplicação direta e imediata nas relações entre particulares, sendo necessária a sua transposição
pelos Estados Membros acompanhada de medidas eficazes de reação à sua violação.
No nosso ordenamento, no caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola
uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula — por força do
princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes
da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado.
Em direito do trabalho a solução é similar, sendo que no caso de a cláusula representar uma dis-
criminação a lei vai mesmo mais longe, como se dirá infra.
Em suma, e como se pode ler por exemplo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no
processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de 11-05-2017 (Relator Conselheiro Pinto de Almeida), publicado
no Diário da República, 1.ª série, de 06-07-2017, pp. 3400-3411, “[a]s cláusulas dessas convenções [as
convenções coletivas]que contrariem normas imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do
art. 280.º do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam trabalhadores e empregadoras abrangidos
por elas, não produzindo efeitos”.
É, pois, desnecessário, fazer qualquer reenvio ao Tribunal de Justiça e não se verifica qualquer
omissão de pronúncia.
Sublinhe-se, também, que se torna desnecessário lançar mão do princípio da interpretação con-
forme. Em todo o caso, tendo em atenção que o princípio da igualdade de tratamento dos contrata-
dos a termo é um princípio fundamental do direito da União, tal conduziria a que se justificasse uma
interpretação que conduzisse a uma sanção particularmente eficaz como sucede, precisamente, com
a nulidade da cláusula da convenção coletiva violadora de tal princípio.
A Reclamante invoca, igualmente, a prolação de uma decisão surpresa (números 173 e seguintes
da Reclamação), afirmando que “o conteúdo do despacho de 15.10.2024 não permitia [...] às Partes
antever o real e efetivo alcance do que viria a ser mais tarde considerado no Acórdão, condicionando,
deste modo, o seu exercício ao contraditório, pois em nenhum momento foi explicitamente indicado
que o Tribunal iria, em sede de decisão final proferir Acórdão no sentido de desconsiderar as categorias
CAB início e CAB 0 do plano de carreira” (n.º 178), o que acarretaria, igualmente, a nulidade do Acórdão
à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
O teor do despacho mencionado era o seguinte:
“Para garantir o contraditório e evitar “decisões surpresa” dá-se às Partes a possibilidade de no
prazo de dez dias se pronunciarem sobre a seguinte questão:
A cláusula 5.º do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina em anexo ao AE entre
a TAP-Air Portugal, S. A., e o SNPVAC Sind. Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no
BTE n.º 8, de 28.06.2006, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo
parece violar o artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho
a termo que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE.
O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo
menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE um princípio
de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (ver entre outros, Acórdão
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do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva
da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56). A ser exata esta asserção
a referida cláusula seria nula neste segmento.
Notifique-se às Partes.
15 de outubro de 2024”.
Antes de mais, sublinhe-se que qualquer jurista português conhece, ou deve conhecer, as poten-
ciais consequências de uma declaração de nulidade.
Mas da leitura da resposta da Reclamante ao abrigo do contraditório que foi aberto pelo referido
despacho, verifica-se que a Reclamante não só não foi prejudicada no seu direito de defesa, como
efetivamente o exerceu, compreendendo perfeitamente o que podia estar em jogo.
Assim, pode ler-se na resposta que:
“A ser declarada a nulidade — o que não se concede e que apenas por cautela de patrocínio se
equaciona — a mesma apenas poderá reportar-se ao segmento “contratados a termo”, acolhida no
n.º 3 da Cláusula 5.ª do RCTPC, anexo ao AE de 2006” (n.º 17) e “[q]ualquer extensão do âmbito da nuli-
dade, que extravase e, por absurdo, pretenda associar um tal vício à previsão dos escalões CAB-Início
e CAB-0 acarretaria inevitavelmente a nulidade de toda a Cláusula e conduziria a resultados absurdos,
contrários à autonomia negocial coletiva e injustamente penosos, porquanto esta jamais teria sido
concluída sem a previsão de tais níveis salariais, ficando, por conseguinte, comprometida toda a sua
coerência, consistência e unidade” (n.º 18).
Aliás, no douto Parecer do IDT junto aos autos pela Reclamante — e cuja junção se admitiu, ape-
sar da oposição das Autoras, por estar ainda em causa o direito de defesa e o contraditório, e cujo
conteúdo presumimos que a Reclamante conhece -, discute-se precisamente as consequências da
nulidade, defendendo que “uma eventual nulidade parcial da norma não pode passar, pura e simples-
mente, pela declaração de nulidade da cláusula 5.ª n.º 1, na sua globalidade ou na parte em que fala
dos escalões CAB início e CAB 0, passando a existir, apenas, níveis e escalões salariais que se iniciam
no escalão CAB 1, com supressão dos escalões CAB início e CAB 0” (n.º 53 do Parecer).
Ou seja, o que não se poderia prever face ao despacho, assim comprometendo o exercício do direito
de defesa, foi expressamente previsto, tendo a Reclamante exercido na plenitude o seu contraditório.
A Reclamante invoca, depois, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 136.º do Código
do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 como legitimação para
a modificação do sentido fundamental da Cláusula 5.ª n.º 1 do RCPTC anexo ao AE (cf. números 189
e ss. da Reclamação). O Tribunal teria criado uma nova cláusula do AE onde passariam a existir oito
categorias em vez das dez previstas, “iniciando-se o plano de carreira na categoria CAB 1” (número 190).
Tal seria “inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia
negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrida à livre iniciativa económica, consagrados nos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
artigos 18.º, 56.º n.º 3 e 61.º n.º 1 da Constituição” (número 205 da Reclamação).
No caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal
imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula e por força do princípio da con-
servação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção
não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado. Recorde-se,
aliás, que o nosso Código do Trabalho de 2009 vai substancialmente mais longe: no artigo 26.º prevê-se
expressamente a substituição ope legis de disposição do IRCT contrário ao princípio da igualdade e da
não discriminação por outra que não opere essa discriminação, solução legal que não se aplica apenas
à igualdade de género, mas também a outros fatores de discriminação (artigo 26.º, n.º 3).
A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr
em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas.
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1.ª série
N.º 217
10-11-2025
Acresce que — o que a Reclamante nunca tem em consideração — que a atuação da Reclamante
não consubstanciou, como pretende, o exercício da livre iniciativa económica nos limites da lei (núme-
ros 201 a 203).
Com efeito, toda a questão em discussão no presente recurso surgiu na sequência da contrata-
ção a termo ilícita por falta de motivo justificador considerado bastante pela lei — o que não vemos
como é que tal conduta possa ser qualificada de exercício da livre iniciativa económica nos termos
da lei… — sendo que os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se
desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo
indeterminado. E também não se vislumbra em que é que a introdução no acordo de empresa de uma
cláusula discriminatória dos contratados a termo corresponde ao “livre exercício da iniciativa econó-
mica nos termos da lei”.
Conclui-se, destarte, que o Acórdão objeto da presente Reclamação não padece de qualquer
nulidade.
Na sua resposta as Autoras sublinham, certeiramente, que uma Reclamação não é um novo recurso
e não se afigura o meio processualmente adequado e tempestivo para invocar questões de constitu-
cionalidade que se traduziriam não em nulidades, mas em erros de julgamento.
Pedem, ainda, a condenação da Reclamante como litigante de má fé, invocando, desde logo, que
a presente Reclamação é um expediente dilatório. Embora se deva reconhecer que um dos argumentos
esgrimidos na Reclamação não é eticamente correto — a saber, a alegada “decisão surpresa” que teria
prejudicado o exercício do direito de defesa e o contraditório quando é possível verificar que a Recla-
mante compreendeu perfeitamente o sentido da questão que lhe era colocada e exerceu plenamente
o contraditório — não há elementos que permitam concluir que a Reclamante agiu dolosamente ou com
negligência grosseira, pelo que não há que condenar a Reclamante como litigante de má fé.
Decisão: Acorda-se em indeferir o pedido de reforma e a reclamação.
Indefere-se, igualmente, o pedido de condenação da Reclamante como litigante de má fé.
Custas pela Reclamante.
Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigo 687.º, n.º 5 do
Código do Processo Civil).
Lisboa, 12 de março de 2025
Júlio Manuel Vieira Gomes (relator)
Domingos José de Morais
José Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Mário Belo Morgado
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025
1 — BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, p. 182.
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