Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 38-A/2013

Data
2013-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (7312 palavras)

Portaria n.º 38-A/2013 de escola politécnica não integrada. de 30 de janeiro 2 — O ISCEM rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pela demais legisla- Considerando o reconhecimento de interesse público do ção aplicável ao ensino superior politécnico privado. Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM) como estabelecimento de ensino politécnico não integrado operado pelo Decreto-Lei n.º 17/2013, de 30 de janeiro, bem Artigo 2.º como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado Atividades conexas e complementares pela respetiva entidade instituidora, o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S.A.; O ISCEM prossegue, a par do ensino superior, atividades Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da complementares ou conexas com o ensino, nomeadamente Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime no domínio da formação e atualização profissional, da in- jurídico das instituições de ensino superior, em caso de re- vestigação aplicada e da organização de debates, oficinas, conhecimento de interesse público e, consequentemente, da seminários e conferências, no domínio das matérias da sua sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de inte- atividade e, ainda, de cursos pós-secundários e cursos de resse público, são registados os estatutos do estabelecimento formação pós-graduada, bem como atividades de extensão de ensino através de portaria do ministro da tutela»; comunitárias e solidárias. Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007 «os estatutos dos Artigo 3.º estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- Princípios gerais de funcionamento ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade 1 — O funcionamento do ISCEM está sujeito aos se- instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- guintes princípios gerais: resse público do estabelecimento, para posterior registo a) Independência em relação a qualquer instituição de nos termos da presente lei»; natureza política, social, económica ou religiosa; Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- b) Autonomia científica, pedagógica e cultural; tério da Educação e Ciência, no sentido que os referidos c) Colaboração e intercâmbio com instituições congé- estatutos se encontram conformes com as disposições le- neres, nacionais e estrangeiras; gais aplicáveis; d) Participação do corpo docente e do corpo discente. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; 2 — O ISCEM pode atuar individualmente ou estabe- Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, lecer parcerias com outras instituições privadas, públicas o seguinte: ou solidárias na prossecução dos seus fins. Artigo único Artigo 4.º São registados, em anexo à presente portaria e da qual Autonomia científica, pedagógica e cultural fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial. No âmbito da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, o ISCEM assume inteira responsabilidade pela Pelo Ministro da Educação e Ciência, o Secretário de elaboração dos planos de estudos e dos programas dos Estado do Ensino Superior, ao abrigo da competência ciclos de estudo ministrados, bem como pelos métodos e delegada pelo Despacho n.º 645/2012, de 9 de janeiro, técnicas de ensino e de avaliação de conhecimentos, e de publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 desenvolvimento de atividades culturais compatíveis com de janeiro de 2012, a natureza e os fins da instituição. Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Supe- Artigo 5.º rior, em 30 de janeiro de 2013. Missão e objetivos ANEXO 1 — O ISCEM é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber ESTATUTOS DO INSTITUTO SUPERIOR de natureza profissional, através da articulação do estudo, DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL – ISCEM do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental e confere os graus de licenciado e de mestre, CAPÍTULO I no domínio das ciências e técnicas da comunicação em- presarial e áreas afins, nos termos da lei. Disposições gerais 2 — O ISCEM tem, ainda, como missão e objetivos assegurar o progresso consistente da sociedade do co- Artigo 1.º nhecimento e do saber, dinamizando o desenvolvimento Natureza humano sustentado, através da produção e transmissão de conhecimento, da difusão da cultura, da valorização 1 — O Instituto Superior de Comunicação Empresarial, económica, social e cultural do conhecimento científico e a seguir designado por ISCEM, cuja entidade instituidora é da prestação de outros serviços à comunidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 608-(3) 3 — No cumprimento da sua missão, o ISCEM: Artigo 6.º a) Privilegia a investigação científica, o ensino, o de- Localização senvolvimento tecnológico, a inovação e a formação ao O ISCEM tem a sua sede na Praça do Príncipe Real, longo da vida; 27, em Lisboa. b) Adota o princípio da internacionalização, concre- tizado na mobilidade de estudantes, docentes e investi- gadores, e na participação em redes de formação e de CAPÍTULO II investigação; c) Procura contribuir para a competitividade da econo- Entidade instituidora mia nacional através de uma cultura de empreendedorismo, Artigo 7.º de inovação e de criatividade; d) Garante um projeto científico, cultural e pedagó- Definição gico; 1 — Denomina-se entidade instituidora a sociedade e) Garante elevado nível pedagógico, científico e cul- proprietária do ISCEM, juridicamente responsável pela tural da formação; sua criação e administração. f) Forma quadros técnicos superiores para as empresas 2 — A entidade instituidora do ISCEM é o Centro Euro- e outras organizações, mediante a realização de ciclos de peu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, estudos que visem a atribuição de graus académicos, bem S. A., sociedade anónima, com sede na Praça do Príncipe como de outros ciclos de estudo pós-graduados e outros, Real, 27, freguesia de São José, concelho de Lisboa. nos termos da lei; 3 — O conselho de administração da entidade insti- g) Promove o aperfeiçoamento de quadros técnicos tuidora do ISCEM eì o órgão superior de governo e de das empresas e outras organizações através da conceção representação externa da respetiva instituição, sendo ainda e realização de ciclos de estudo de formação profissional, o órgão responsável pela condução da política da insti- de seminários, laboratórios de criatividade e de confe- tuição. rências; h) Efetua investigação aplicada nos domínios dos seus Artigo 8.º ciclos de estudos; Atribuições i) Incrementa e aprofunda relações com empresas e outras organizações privadas, públicas e sociais, de modo 1 — As atribuições da entidade instituidora relativa- a tornar eficiente o ensino ministrado e a investigação mente ao ISCEM são as que decorrem da lei aplicável e científica realizada; do contrato de sociedade, nomeadamente o exercício de j) Promove o intercâmbio de estudantes, docentes e poderes de gestão e de administração do Instituto. investigadores, bem como de estudos superiores e inves- 2 — Sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica tigação nos espaços sociais e linguísticos europeu, ibero- e cultural do ISCEM, compete, nomeadamente, à entidade americano, atlântico e lusófono. instituidora: a) Criar e assegurar as condições necessárias ao nor- 4 — São atribuições do ISCEM, no âmbito da sua vo- mal funcionamento do ISCEM, assegurando a sua gestão cação própria no ensino superior: administrativa, económica, financeira, patrimonial e dis- a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição ciplinar; de graus académicos, bem como de outros cursos pós-se- b) Exercer os poderes de administração do instituto; cundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, c) Afetar ao ISCEM instalações e equipamento ade- nos termos da lei; quados, bem como os necessários recursos humanos e b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas financeiros; finalidades; d) Submeter os estatutos do ISCEM e suas alterações à c) A realização de investigação e o apoio e participação apreciação e registo pelo ministro da tutela; e) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, em instituições científicas; o normal funcionamento do ISCEM; d) A transferência e valorização económica do conhe- f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o titular cimento científico e tecnológico; do cargo de diretor do ISCEM; e) A realização de ações de formação profissional e de g) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos apre- atualização de conhecimentos; sentados pelo diretor do ISCEM; f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao h) Fixar o montante das propinas e demais encargos desenvolvimento; devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e estudos ministrados no ISCEM, e fixar o valor dos encargos técnico com instituições congéneres, nacionais e estran- de todas as atividades complementares ou conexas com geiras; o ensino, ouvido o diretor, nomeadamente no domínio h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a da formação e atualização profissional, da investigação cooperação internacional e para a aproximação entre os aplicada e da organização de debates (oficinas, seminários povos, com especial destaque para os países de língua e conferências) no domínio das matérias da sua atividade portuguesa e os países europeus; e, ainda, de ciclos de estudo pós-secundários e ciclos de i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. estudo de formação pós-graduada, bem como atividades de extensão comunitárias e solidárias; 5 — Ao ISCEM compete, ainda, a concessão de equiva- i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta lências, nos termos e para os efeitos previsto na lei. do diretor, ouvido o conselho técnico-científico; 608-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 j) Contratar o pessoal não docente; g) Fixar as condições de frequência dos ciclos de estudo k) Exercer o poder disciplinar sobre pessoal docente ministrados no ISCEM, ouvido o conselho técnico-cientí- e não docente e sobre os estudantes, sob parecer prévio fico e o conselho pedagógico; do diretor, podendo haver delegação do poder disciplinar h) Propor as admissões do pessoal do ISCEM que se no diretor, sendo este coadjuvado por dois docentes que tornem necessárias; possuam formação jurídica, à escolha deste; i) Designar um docente responsável pela biblioteca do l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, ISCEM; após parecer do conselho técnico-científico e do conselho j) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos pedagógico do ISCEM, assim como do diretor; utilizados na atividade do ISCEM; m) Requerer ao ministro da tutela o reconhecimento k) Promover e propor a celebração de acordos e proto- de interesse público do ISCEM, verificados os requisitos colos de colaboração e intercâmbio com estabelecimentos estabelecidos na lei; de ensino e com outras entidades nacionais e estrangeiras, n) Certificar as contas através de um revisor oficial de submetendo-os à aprovação da entidade instituidora, a contas; quem competirá a respetiva outorga; o) Manter em condições de segurança e de autenticidade l) Deliberar sobre todas as questões que se relacionem os registos académicos; com o funcionamento do ISCEM e que não sejam da com- p) Proceder, nos termos da lei, ao encerramento dos petência própria de outro órgão; ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de en- m) Assegurar a representação do ISCEM perante ou- sino. tras entidades, conjuntamente com a entidade instituidora; n) Superintender no funcionamento dos serviços; CAPÍTULO III o) Fixar os horários escolares, ouvido o conselho téc- nico-científico e o conselho pedagógico, bem como decidir Órgãos quaisquer alterações aos mesmos; p) Autorizar a lecionação de unidades curriculares fora Artigo 9.º do horário estabelecido, devendo ser previamente infor- Órgãos mado desse facto pelos docentes e emitir a competente autorização; São órgãos do ISCEM: q) Assegurar a ligação entre os diversos órgãos do IS- a) O diretor; CEM, nomeadamente através da audição dos conselhos b) O diretor-adjunto; técnico-científico e pedagógico em matérias relacionadas c) O conselho técnico-científico; com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino, d) O conselho pedagógico. devendo, designadamente, ser submetidas a parecer destes órgãos as propostas de plano de atividade e de orçamento Artigo 10.º a submeter à aprovação da entidade instituidora; r) Propor à entidade instituidora a aquisição de bens, Natureza do diretor serviços e equipamentos; 1 — O diretor é o órgão de direção executiva e de coor- s) Assinar as certidões, certificados e outras declarações denação geral de toda a atividade do ISCEM, competindo- de frequência ou conclusão de estudos, juntamente com um lhe, nomeadamente assegurar, acompanhar e controlar, de administrador da entidade instituidora do ISCEM. forma permanente, o seu funcionamento. 2 — O diretor é nomeado pela entidade instituidora do Artigo 12.º ISCEM, devendo a escolha recair em individualidade de Natureza do diretor adjunto reconhecido mérito. 3 — O mandato do diretor tem a duração de dois anos 1 — O diretor adjunto é o órgão que coadjuva o dire- e só termina com a entrada em funções do novo diretor. tor nos atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que lhe forem Artigo 11.º delegadas por este. 2 — O diretor adjunto é nomeado pela entidade Competências do diretor instituidora do ISCEM, devendo a escolha recair em Compete, nomeadamente, ao diretor: individualidade de reconhecido mérito. 3 — O mandato do diretor adjunto tem a duração de a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos; dois anos e só termina com a entrada em funções do novo b) Fazer cumprir as orientações orçamentais definidas diretor adjunto. pela entidade instituidora do ISCEM; c) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos Artigo 13.º colegiais do estabelecimento de ensino; d) Conceber e propor à entidade instituidora as medidas Competências do diretor adjunto de política de desenvolvimento do ISCEM; Ao diretor adjunto compete, em especial: e) Aprovar os regulamentos e as normas de funciona- mento do ISCEM, ouvido o conselho técnico-científico e a) Despachar os assuntos que lhe tenham sido confiados o conselho pedagógico; pelo diretor; f) Preparar os planos anuais e plurianuais de atividade b) Supervisionar o cumprimento das diretivas internas do ISCEM e os respetivos orçamentos, submetendo-os à relativas à segurança do pessoal, do material e das insta- aprovação da entidade instituidora; lações. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 608-(5) Artigo 14.º j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos Composição do conselho técnico-científico ou distinções honoríficas; k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré- 1 — O conselho técnico-científico é constituído por mios escolares; sete elementos: l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais; a) Pelo diretor, que preside; m) Propor a composição dos júris de provas e de con- b) Pelo diretor adjunto; cursos académicos; c) Por representantes eleitos, nos termos previstos em n) Dar parecer sobre as propostas de contratação de do- regulamento eleitoral do ISCEM ou da unidade orgânica, centes e investigadores e promover o seu envio à entidade a aprovar pela Entidade Instituidora, pelo conjunto dos: competente para efeitos de contratação; i) Docentes de carreira; o) Deliberar sobre as equivalências nos casos previstos ii) Equiparados a docente em regime de tempo inte- na lei; gral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri- categoria; buídas pela lei ou pelos estatutos. iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, 2 — Os membros do conselho técnico-científico não qualquer que seja a natureza do seu vínculo à institui- podem pronunciar-se sobre assuntos referentes: ção; a) A atos relacionados com a carreira de docentes com iv) Docentes com o titulo de especialista não abrangidos categoria superior à sua; pelas alínea anteriores, em regime de tempo integral com b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam contrato com a instituição há mais de dois anos; as condições para serem opositores. d) Por representantes das unidades de investigação re- Artigo 16.º conhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei. Funcionamento do conselho técnico-científico 2 — O mandato dos membros do conselho técnico-cien- 1 — O conselho técnico-científico efetua reuniões se- tífico tem a duração de dois anos e cessa com a entrada mestrais obrigatórias e sempre que o respetivo presidente em funções dos novos membros. o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço 3 — Podem ser convidados para integrar o conselho dos seus membros ou de qualquer outro órgão do ISCEM. técnico-científico professores ou investigadores de outras 2 — O conselho técnico-científico só pode deliberar instituições ou personalidades de reconhecido mérito e desde que esteja presente a maioria dos seus membros. competência profissional no âmbito da missão da insti- 3 — As deliberações são tomadas por maioria simples tuição. de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto 4 — Os membros do conselho técnico-científico perdem de qualidade. o mandato: 4 — São tomadas por escrutínio secreto as deliberações a) Em caso de impedimento permanente; que envolvam a apreciação do comportamento ou das b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas qualidades de qualquer pessoa. consecutivas ou cinco interpoladas a reuniões do conselho. 5 — As deliberações são registadas em ata, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário. Artigo 15.º Artigo 17.º Competências do conselho técnico-científico Composição do conselho pedagógico 1 — Compete ao conselho técnico-científico, desig- nadamente: 1 — O conselho pedagógico é constituído: a) Elaborar o seu regimento; a) Pelo diretor do ISCEM, que preside; b) Assegurar a autonomia científica e cultural do IS- b) Pelo diretor adjunto; CEM; c) Um docente por cada ciclo de estudos em funciona- c) Definir a orientação geral da investigação e desen- mento no ISCEM, a eleger pelos seus pares; volvimento científico; d) Um estudante por cada ciclo de estudos em funcio- d) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da atividade namento no ISCEM, a eleger pelos seus pares. de investigação científica e atividades culturais e prestação de serviços à comunidade; 2 — O conselho pedagógico é composto por igual nú- e) Propor a realização de cursos de formação, especia- mero de representantes do corpo docente e dos estudantes. lização, extensão e aperfeiçoamento; 3 — O mandato dos membros do conselho pedagógico f) Apreciar o valor científico dos estudos realizados tem a duração de dois anos relativamente à representação pelo ISCEM; assegurada pelos docentes e de um ano quanto à represen- g) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou ex- tação assegurada pelos estudantes, e cessa com a entrada tinção de departamentos da instituição; em funções dos novos membros. 4 — Os membros do conselho pedagógico perdem o h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, mandato: sujeitando-a a homologação do diretor; i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos a) Em caso de impedimento permanente; e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos mi- b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas nistrados; consecutivas ou cinco interpoladas a reuniões do conselho. 608-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 5 — Os procedimentos para a eleição dos membros 5 — Os departamentos e as restantes unidades, por de- representantes do pessoal docente e dos estudantes constam terminação da Entidade Instituidora, podem compartilhar de regulamento próprio. meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo projetos de investigação. Artigo 18.º Competências do conselho pedagógico Artigo 21.º Unidades de investigação Compete ao conselho pedagógico: 1 — As unidades de investigação designam-se por cen- a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os tros, laboratórios ou institutos. métodos de ensino e de avaliação; 2 — As unidades de investigação do ISCEM podem es- b) Promover a realização de inquéritos regulares ao tar associadas a outras instituições do ensino superior, bem desempenho pedagógico do ISCEM e a sua análise e di- como colaborar com estas em projetos de investigação. vulgação; 3 — O ISCEM e as suas unidades de investigação po- c) Promover a realização da avaliação do desempenho dem participar em instituições de investigação comuns pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a várias instituições de ensino superior universitárias ou a sua análise e divulgação; politécnicas. d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as necessárias providências; Artigo 22.º e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- mento dos estudantes; Serviços f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; A atividade do ISCEM é apoiada pelos seguintes ser- g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e viços: sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios esco- a) Serviços Académicos; lares; b) Serviços Administrativos; i) Exercer as demais competências que lhe sejam con- c) Serviços Auxiliares; feridas pela lei ou pelos estatutos. d) Serviços de Controlo de Qualidade. Artigo 19.º CAPÍTULO V Funcionamento do conselho pedagógico Condições de funcionamento dos ciclos de estudo 1 — O conselho pedagógico efetua reuniões trimestrais obrigatórias e sempre que o respetivo presidente o convo- Artigo 23.º que, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão do ISCEM. Dos ciclos de estudos 2 — O conselho pedagógico só pode deliberar desde 1 — O ISCEM goza do direito de criar ciclos de estudos que esteja presente a maioria dos seus membros. que visem conferir graus académicos. 3 — As deliberações são tomadas por maioria simples 2 — A competência para a criação de ciclos de estudos de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto que visem conferir graus académicos ou outros de espe- de qualidade. cialização ou complemento de formação cabe aÌ entidade 4 — São tomadas por escrutínio secreto as deliberações instituidora, ouvidos o Diretor, o conselho técnico-cientí- que envolvam a apreciação do comportamento ou das fico e o conselho pedagógico. qualidades de qualquer pessoa. 5 — As deliberações são registadas em ata, que deve Artigo 24.º ser assinada pelo presidente e pelo secretário. Forma de realização dos ciclos de estudos CAPITULO IV 1 — O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas, aulas práticas, ateliês, estágios, conferên- Organização interna cias, colóquios, laboratórios, seminários, visitas de estudo e estudos livres. Artigo 20.º 2 — Em complemento do ensino ministrado aos alunos, o ISCEM deve implementar um serviço de estágio, visando Departamentos e outras unidades a aproximação entre o mundo profissional e a realidade 1 — O ISCEM pode compreender departamentos e académica, assim como atividades de extensão académica outras unidades, em termos a definir pela entidade ins- de trabalho solidário com as comunidades. tituidora. 2 – Os departamentos são unidades de ensino agregadas Artigo 25.º por áreas curriculares, integrando um ou mais ciclos de Organização e regulamentação dos tipos de ensino estudos. 3 – As restantes unidades podem ser unidades de inves- São da competência do diretor, ouvido o conselho pe- tigação, bibliotecas, museus ou outras. dagógico, as decisões relativas à organização e regula- 4 — Os departamentos e as unidades de investigação mentação dos diversos tipos de ensino referidos no artigo podem dispor de órgãos e pessoal próprios, sujeitos a apro- anterior, sendo certo que o projeto pedagógico do ISCEM vação da entidade instituidora. inclui obrigatoriamente ateliês e estágios em todos os ciclos Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 608-(7) em funcionamento ou nos planos de estudo dos ciclos que Artigo 29.º venham a ser criados. Regime de avaliação de conhecimentos Artigo 26.º 1 — A avaliação de conhecimentos é feita numa base individual e o seu resultado é expresso numa classifica- Matrículas e inscrições ção final, na escala de 0 a 20 valores, representados em 1 — A matrícula é o ato pelo qual o aluno ingressa no números inteiros. ISCEM. 2 — São admitidas as seguintes modalidades de ava- 2 — A inscrição é o ato que, após a matrícula, faculta liação de conhecimentos: ao aluno a frequência das diversas unidades curriculares a) Avaliação contínua; do curso. b) Avaliação por frequência; 3 — São considerados alunos do ISCEM todos aqueles c) Avaliação por exame final. que estiverem validamente matriculados e inscritos. 4 — Os alunos que interromperem a frequência do 3 — A avaliação contínua integra, obrigatoriamente: curso durante um ano letivo perdem o estatuto de alunos a) Provas parcelares, no mínimo de duas; do ISCEM, não podendo readquiri-lo sem nova matrícula, b) Uma apreciação do docente sobre o mérito pedagó- salvo se a interrupção for motivada pelo cumprimento de gico do aluno decorrente da sua participação no semestre, obrigações legais. designadamente faltas, aulas práticas e trabalhos comple- mentares. Artigo 27.º 4 — Somente as disciplinas de âmbito prático e teórico- Candidatura e matrícula prático implicam a avaliação contínua, sendo a assiduidade 1 — Podem candidatar-se ao ISCEM cidadãos nacionais fator determinante. ou estrangeiros que disponham das habilitações exigidas 5 — No regime de avaliação contínua é admitido 25% por lei para ingresso no ensino superior, sem prejuízo da de faltas sobre o número total das aulas. prestação de provas de admissão, pré-requisitos ou outros 6 — A ultrapassagem do número de faltas admitido nos que a lei permita e sejam adequadas ao ingresso nos ciclos termos do número anterior implica, automaticamente, a reprovação. de estudo ministrados no ISCEM. 7 — Consideram-se justificadas, desde que apresen- 2 — Podem matricular-se no ISCEM os estudantes que tado o devido comprovativo, as faltas dadas nas seguintes tenham sido colocados por via do concurso institucional de situações: acesso e os provenientes de outras instituições de ensino superior por meio de transferência ou outros mecanismos a) Internamento hospitalar, de candidatura e ingresso previstos na lei. b) Parto; 3 — Os elementos necessários à instrução do processo c) Entrada em urgência em hospitais, de matrícula no ISCEM são regulados pela entidade ins- d) Doença prolongada; e) Doença prolongada ou morte de parente no 1º grau tituidora e são devida e oportunamente publicitados e di- da linha reta. vulgados no sítio da instituição na internet. 4 — A apresentação do pedido de matrícula implica a 8 — Os documentos justificativos deverão ser entregues aceitação por parte do candidato ou do seu encarregado de ao responsável da unidade curricular, nas setenta e duas educação, se ele for menor, dos regulamentos e normas do horas úteis seguintes à ocorrência da falta. ISCEM, bem como das ordens e instruções que respeitam 9 — A avaliação contínua pode ainda integrar, se o à sua organização e funcionamento. responsável da unidade curricular assim o entender mais 5 — A entidade instituidora pode alterar procedimentos adequado ao funcionamento da mesma, uma prova global e documentação exigida tendo em consideração, nomea- final ou a realização de trabalhos individuais ou coletivos damente, as condições tecnológicas e as exigências legais, de caráter prático. sem prejuízo dos deveres de publicitação e de divulgação 10 — Cabe ao diretor, ouvido o conselho pedagógico, referidos no n.º 3. determinar as disciplinas objeto de avaliação contínua. 11 — A avaliação por frequência integra, obrigatoria- Artigo 28.º mente: Inscrição a) Uma época de frequências no final de cada semestre, implicando automaticamente a ausência às frequências a 1 — O aluno deverá inscrever-se num ano curricular submissão a exame final; independentemente do número de unidades curriculares b) A avaliação por frequência será efetuada de acordo que efetivamente vier a frequentar, exceto nas situa- com a seguinte tabela de avaliação: ções de conclusão de curso ou decorrentes de equiva- i) Média inferior a 10 valores implica automaticamente lências. submissão a exame final; 2 — Os elementos necessários à instrução do processo ii) Média igual ou superior a 10 valores implica auto- de inscrição são definidos pela entidade instituidora. maticamente aprovação na unidade curricular; 3 — A entidade instituidora define o regime e os pro- iii) Mais de 16 valores na nota final implica automa- cedimentos de inscrição tendo em atenção as exigências ticamente defesa da nota perante um júri de exame com- legais e as condições de acesso às tecnologias. posto por três elementos, incluindo o docente avaliador, 608-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 um docente membro do conselho científico e um docente Artigo 31.º membro do conselho pedagógico; Carta de curso iv) A ausência do aluno à defesa da nota perante o júri de exame implica automaticamente a classificação de 1 — Aos alunos aprovados em todas as unidades curri- 16 valores. culares constantes do plano de estudos dos ciclos de estudo conferentes de grau académico ministrados no ISCEM 12 — Compete ao conselho pedagógico determinar os é concedida mediante emolumentos a respetiva carta de respetivos coeficientes de todas as unidades curriculares curso e o certificado de média final. ministradas nos cursos do ISCEM. 2 — A carta de curso é passada de acordo com as dis- 13 — Haverá uma 1ª época de exame no final de cada posições legais em vigor. semestre e uma 2ª época de exame em setembro, com 3 — As certidões, certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos, são passadas de acordo apenas uma chamada em cada época. com as disposições legais em vigor. 14 — Não há lugar a 2ª chamada de avaliação em qual- 4 — A carta de curso, os diplomas, as certidões, os cer- quer das modalidades previstas de frequência e exame tificados e outras declarações de frequência ou conclusão final. de estudos, são assinadas pelo diretor do ISCEM e por um 15 — Sem prejuízo do disposto no art. 30.º e do regime administrador da entidade instituidora do ISCEM. aplicável aos trabalhadores-estudantes, nenhum aluno po- derá submeter-se a provas de uma unidade curricular mais Artigo 32.º de três vezes, considerando-se que prescreve no momento Autoavaliação da terceira reprovação. 16 — Em caso de discordância relativamente à nota 1 — O ISCEM procede à autoavaliação periódica do que lhe foi atribuída, o aluno pode requerer a revisão das seu funcionamento e da qualidade dos ciclos de estudos provas, com observância dos seguintes trâmites: que ministra, pelo menos uma vez durante o período de lecionação do plano de estudos de cada curso. a) O aluno requer o acesso à prova efetuada num prazo 2 — Os procedimentos formais para o acompanha- de dois dias após a publicação da nota e mediante o paga- mento e avaliação dos ciclos de estudos são definidos mento de uma quantia a fixar anualmente pela entidade em Regulamento de Autoavaliação, a ser aprovado pelo instituidora, sendo-lhe facultada uma fotocópia da mesma diretor, mediante pareceres do conselho técnico-científico nas quarenta e oito horas seguintes; e do conselho pedagógico, tendo em conta os parâmetros b) Após análise da prova, e se assim o entender, o aluno legalmente previstos. apresenta uma exposição sobre as razões pelas quais de- verá haver lugar à modificação da nota inicialmente atri- buída; CAPÍTULO VI c) O prazo de entrega da exposição, acompanhada do Pessoal docente pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela entidade instituidora, é de três dias, contados do acesso à fotocópia Artigo 33.º da prova. Regime jurídico d) Este montante será devolvido ao aluno no caso de vir a ser dado provimento ao recurso de revisão da prova; Ao pessoal docente do ISCEM é assegurada uma carreira e) O recurso é apreciado por um júri de revisão de prova, paralela à do ensino superior público, com as necessárias constituído por um mínimo de três docentes do qual fará adaptações decorrentes da natureza do estabelecimento. parte o docente responsável pela avaliação inicial, que emitirá um relatório definitivo e fundamentado no prazo Artigo 34.º de 15 dias úteis a contar da entrega do pedido de revisão Corpo docente da prova. f) A nomeação do júri previsto na alínea anterior é da 1 — O corpo docente do ISCEM deve preencher, para competência do conselho pedagógico, que emitirá a regu- cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, na lei, para a lamentação necessária ao seu funcionamento. sua acreditação. 2 — A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior públicas ou privadas por docentes do Artigo 30º ISCEM, carece, para além dos demais condicionalismos Melhoria de classificação legalmente previstos, de comunicação a entidade insti- tuidora. 1 — É autorizada a repetição do exame final para me- 3 — O ISCEM pode celebrar protocolos de cooperação lhoria de classificação. visando a acumulação de funções docentes. 2 — O requerimento para melhoria de classificação é apresentado na Secretaria do ISCEM, mediante o Artigo 35.º pagamento de uma taxa a fixar pela entidade insti- tuidora. Estabilidade do corpo docente e de investigação 3 — A repetição do exame final a que se refere o nº 1 A fim de garantir a sua autonomia científica e peda- pode realizar-se apenas uma vez, no mesmo ano letivo. gógica, o ISCEM dispõe de um quadro permanente de 4 — Em nenhum dos casos podem ser prejudicadas a professores e investigadores beneficiários de um estatuto aprovação e classificação já obtidas. reforçado de estabilidade no emprego, com a dimensão e Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 608-(9) nos termos estabelecidos no estatuto da carreira docente Artigo 38.º e de investigação científica. Funções dos docentes Artigo 36.º Compete, em geral, aos docentes do ISCEM: Regulamento de prestação de serviço dos docentes a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e 1 — A entidade instituidora aprova um regulamento de acompanhar e orientar os estudantes; prestação de serviço dos docentes do ISCEM, que deve ter b) Realizar atividades de investigação, de criação cul- em consideração, designadamente: tural ou de desenvolvimento experimental; c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação cien- a) Os princípios adotados pela instituição na sua gestão tífica e tecnológica e de valorização económica e social de recursos humanos; do conhecimento; b) O plano de atividades da instituição; d) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos c) O desenvolvimento da atividade científica; de gestão competentes e que se incluam no âmbito da d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha. atividade de docente do ensino superior. e) Cumprimento das normas de funcionamento do IS- 2 — O regulamento de prestação de serviço dos docen- CEM e das ordens e instruções emanadas dos seus órgãos tes abrange todas as funções que lhes competem, e deve, competentes; designadamente, nos termos por ele fixados: f) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções a) Permitir que os docentes de carreira, numa base de que lhes são confiadas; equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se pos- g) Cumprir, com assiduidade e pontualidade, as obri- sam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das com- gações docentes; ponentes da atividade académica; h) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e atualizada; b) Permitir que os docentes de carreira possam, a seu i) Cumprir os programas das disciplinas cuja regência pedido, participar noutras instituições, designadamente de lhes foi confiada; ciência e tecnologia, sem perda de direitos. j) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos; 3 — A distribuição de serviço docente é feita pelo órgão k) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci- legal e estatutariamente competente, de acordo com o mentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de in- regulamento a que se refere o presente artigo. vestigação; 4 — Compete a cada docente propor o quadro institu- l) Contribuir para o normal funcionamento do ISCEM, cional que melhor se adeque ao exercício da investigação zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos que deve desenvolver. atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando Artigo 37.º nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que tenham sido solicitados; Direitos dos docentes m) Participar em ciclos de estudo de formação, atuali- Ao pessoal docente são reconhecidos e garantidos todos zação e aperfeiçoamento promovidos pelo ISCEM. os direitos consagrados na lei e nos respetivos contratos de docência, nomeadamente: Artigo 39.º a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no Regulamentos que se refere às competências inerentes à categoria e cargo A entidade instituidora aprova a regulamentação neces- que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, sária à contratação dos docentes, a qual abrange, desig- os estatutos e os regulamentos do ISCEM; nadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos b) Ter acesso à progressão da carreira aplicável aos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, docentes do ensino superior privado nos termos da lei; no quadro da necessária harmonização de regras gerais c) Ter condições de trabalho que garantam o respeito sobre a matéria. pela deontologia profissional, pelo exercício eficaz da atividade docente, pelo direito dos estudantes a um ensino Artigo 40.º de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres; Avaliação do desempenho d) Remuneração adequada às funções desempenhadas e 1 — Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação definidas semestralmente pela entidade instituidora; do desempenho constante de regulamento a aprovar pela e) Acesso a ações de formação e de aperfeiçoamento entidade instituidora, ouvido o Diretor. e à frequência de ciclos de estudo de valorização profis- 2 — A avaliação do desempenho constante do regula- sional; mento a que se refere o número anterior subordina-se aos f) Suspensão da atividade docente durante os períodos seguintes princípios: de interrupção das atividades letivas previstos nos regu- lamentos escolares, sem prejuízo da obrigatoriedade de a) Orientação visando a melhoria da qualidade do de- execução de quaisquer tarefas que seja necessário realizar sempenho dos docentes; durante esses períodos; b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos g) Participação, através de representantes eleitos, nos docentes; órgãos colegiais do ISCEM, de acordo com o disposto no c) Consideração da especificidade de cada área disci- presente estatuto. plinar; 608-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 d) Consideração dos processos de avaliação conducentes costumes e o respeito aos órgãos de gestão da Escola ou à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos aos seus docentes, funcionários e alunos; no período em apreciação; d) Contribuir dentro e fora do ISCEM para o prestígio e) Consideração dos relatórios produzidos no período da instituição; em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto e) Respeitar integralmente o património material do da carreira e a sua avaliação; ISCEM; f) Responsabilização pelo processo de avaliação pelo f) Participar regular e ativamente nas reuniões do conse- diretor; lho pedagógico do ISCEM para que tenha sido eleito; g) Realização da avaliação pelos órgãos técnico-cien- g) Pagar, nos períodos previamente estabelecidos, os tíficos do ISCEM através dos meios considerados mais valores devidos, designadamente pela matrícula, pela ins- adequados, podendo recorrer aÌ colaboração de peritos crição e pela sua frequência na Instituição. externos; h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição Artigo 43.º de ensino superior; Associativismo estudantil i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos; j) Resultados da avaliação do desempenho expressa 1 — Funciona junto do ISCEM, a associação de estudan- numa menção reportada a uma escala não inferior a qua- tes que, através de mecanismos de interligação adequados, tro posições que claramente evidencie o mérito demons- poderá obter a colaboração do ISCEM na realização de ati- trado; vidades com fins culturais, sociais, desportivos ou de recreio. k) Previsão da audiência prévia dos interessados. 2 — Incumbe ao ISCEM estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimen- tação e de apoio ao desenvolvimento de competências CAPÍTULO VII extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva Discentes e social. Artigo 44.º Artigo 41.º Trabalhadores-estudantes Direitos dos estudantes O ISCEM garante as condições necessárias a apoiar 1 — Constituem direitos dos estudantes do ISCEM: os trabalhadores-estudantes, designadamente através de a) Assistir às aulas e participar nos seminários e nos formas de organização e frequência do ensino adequadas trabalhos escolares; aÌ sua condição, e valorizam as competências adquiridas b) Receber da parte dos docentes do ISCEM um ensino no mundo do trabalho. de nível superior permanentemente atualizado; c) Usar os serviços de biblioteca e outros postos à sua Artigo 45.º disposição para execução dos trabalhos escolares; Antigos estudantes d) Receber uma correta avaliação dos seus conheci- mentos; O ISCEM estabelece e apoia um quadro de ligação e) Eleger e ser eleito para participar no conselho peda- aos seus antigos estudantes e respetivas associações, fa- gógico do ISCEM, segundo a lei, os estatutos e os regu- cilitando e promovendo a sua contribuição para o seu lamentos internos respetivos; desenvolvimento estratégico. f) Apresentar petições e reclamações aos órgãos do IS- CEM, pessoalmente, ou através dos seus representantes Artigo 46.º eleitos; Apoio aÌ inserção na vida ativa g) Recorrer para órgãos hierarquicamente superiores; h) Usufruir das regalias sociais concedidas, quer pela Incumbe ao ISCEM, no âmbito da sua responsabilidade legislação em vigor para o ensino superior privado, quer social: pelos estatutos do ISCEM. a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo 2 — A condição do trabalhador-estudante será adequa- da atividade académica; damente considerada em regulamento, nos termos da lei. b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela Artigo 42.º instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao Deveres dos estudantes desenvolvimento simultâneo da atividade académica; c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo Constituem deveres dos estudantes do ISCEM: do trabalho. a) Aplicarem-se, com a devida diligência, à aquisição Artigo 47.º dos conhecimentos transmitidos; Provedor do estudante b) Cumprir os regulamentos internos, nomeadamente no que diz respeito à frequência das aulas, à elaboração 1 — O ISCEM tem um provedor do estudante para ouvir dos trabalhos escolares e honestidade posta na elaboração os estudantes e ajudar à resolução dos problemas por eles dos mesmos; apresentados e formular recomendações genéricas. c) Respeitar o regime disciplinar do ISCEM, em parti- 2 — O provedor do estudante será uma personalidade cular, abster-se de atitudes que possam perturbar a ordem de reconhecida idoneidade, prestígio e independência, e o bom ambiente escolar, ou que possam ofender os bons podendo ser um docente do ISCEM. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 608-(11) 3 — O provedor do estudante é designado pela entidade CAPÍTULO IX instituidora por um período de três anos, ouvido o conselho pedagógico do ISCEM. Disposições finais e transitórias 4 — A ação do provedor do estudante desenvolve-se em articulação com todos os órgãos do ISCEM, em es- Artigo 49.º pecial com o conselho pedagógico, e com a associação Normas gerais de funcionamento de estudantes. 5 — Em regulamento interno é estabelecido um con- São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas junto de faculdades e procedimentos conferidos ao pro- por qualquer órgão do ISCEM que incidam sobre matéria vedor do estudante para o normal desempenho das suas estranha às suas atribuições e competências ou que estejam atribuições. em contradição com o disposto nos presentes estatutos e demais legislação em vigor. CAPITULO VIII Artigo 50.º Serviços de controlo de qualidade Revisão Artigo 48.º 1 — Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação Serviços de controlo de qualidade da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes 1 — O ISCEM dispõe de um gabinete de qualidade, circunstâncias supervenientes o justifiquem. cujo estatuto é aprovado pela entidade Instituidora, que 2 — A aprovação das alterações aos presentes estatutos é nomeará um diretor para o gabinete. da competência da entidade instituidora, nos termos da lei. 2 — O gabinete de qualidade para além das funções estabelecidas no seu estatuto e na lei, controla a implemen- Artigo 51.º tação dos mais elevados padrões de qualidade no ISCEM e Entrada em vigor apoia a logística da avaliação interna e externa do ISCEM, dos ciclos de estudos, novos ou em funcionamento, e dos Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte docentes. ao da sua publicação no Diário da República. 608-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.