Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 379/2023

Data
2023-11-17
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E EDUCAÇÃO

Texto integral (17 337 palavras)

Portaria n.º 379/2023 de 17 de novembro Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, 216-A/2012, de 18 de julho, e 281-B/2023, de 13 de setembro. A Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, veio definir um modelo de finan- ciamento público nacional dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens ministrados por escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Através da Portaria n.º 281-B/2023, de 13 de setembro, que procedeu à terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, foram efetuados ajustamentos nas regras de apoio financeiro, a reposição dos valores dos subsídios a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais e a atuali- zação dos critérios de alteração do valor do subsídio em função da diminuição do número mínimo de alunos estabelecido. Com esta última alteração à Portaria n.º 49/2007 e sua aplicação a todo o território continen- tal, constata-se a necessidade de proceder a um ajustamento ao artigo 13.º contribuindo para o reforço das políticas públicas no sentido de aumentar a atratividade dos cursos profissionais, dando continuidade ao compromisso assumido no Programa do XXIII Governo Constitucional de reforço da rede do ensino profissional. Assim, nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, reti- ficada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, 216-A/2012, de 18 de julho, e 281-B/2023, de 13 de setembro. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro O artigo 13.º da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 20; Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 41 b) [...] c) [...] d) Nos cursos profissionais sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade da integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois alunos nestas condições, o limite mínimo de alunos seja inferior a 16; e) [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024. O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro de 2023. — O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 27 de outubro de 2023. 117060806 Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 42 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2023 Sumário: Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB — Pleno da 2.ª Secção — Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais- -valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residen- tes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.». Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa 1 — RELATÓRIO 1.1 — A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 9 de Junho de 2020 no processo n.º 846/2019-T 1, invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a deci- são proferida pelo CAAD em 22 de Abril de 2019, no processo n.º 539/2018-T 2, transitada em julgado. 1.2 — Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «A- O Acórdão arbitral recorrido (846/2019-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto deci- diu o Tribunal Arbitral “a) Julgar procedente o pedido arbitral e anular os actos de liquidação de IRS n.º 20195005711608, no valor de € 326 074,00, e, de liquidação de juros compensatórios n.º 2019 00000245577, no valor de € 584,64, na parte correspondente ao acréscimo de tributação resultante da consideração total da mais-valia imobiliária; b) Condenar a Autoridade Tributária no reembolso das importâncias indevidamente cobradas, acrescidas dos correspondentes juros indemnizatórios até à data do processamento da respectiva nota de crédito”. B- E sustenta o referido acórdão arbitral que: “5. Como se depreende do alegado nos artigos 23.º a 25.º do pedido arbitral, a título de questão prévia, a Requerente não pretende discutir a desconsideração, para efeito do apuramento da mais- -valia imobiliária, dos encargos incorridos com a realização de obras, no montante de € 157.465,49, mas unicamente a não aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS, pelo qual o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é apenas considerado em 50 %, entendendo que o acto de liquidação, ao considerar a totalidade da mais-valia realizada, constitui uma discri- minação negativa dos não residentes restritiva da liberdade de circulação de capitais. A Autoridade Tributária defende, em contraposição, que o legislador nacional procedeu já a adaptação do sistema fiscal ao acórdão do TJUE C-443/06, através da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aditou os n.os 7 e 8 (actuais 13 e 14) ao artigo 72.º do Código do IRS, que vieram permitir que não residentes possam optar pela tributação de rendimentos prediais à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português, e que na determinação da taxa se tenham em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos, fora do território português, concluindo assim que a legislação nacional se mostra agora conforme com o direito europeu. É, pois, esta a única questão que está em debate. [...] Acompanhando, sem reservas, a jurisprudência do STA e do CAAD acima referidas, e, acór- dão proferido no Processo n.º 208/2019-T que aqui se transcreveu, considera o Tribunal que se não suscitam dúvidas quanto à incompatibilidade com o direito europeu das normas aplicadas às liquidações impugnadas [...]”. Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 43 C- Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 539/2018-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que: “14 — Apresenta-se, pois, neste processo, uma dupla situação que encerra incongruências, entre si, quanto ao que o Requerente pretende, porquanto: a) Por um lado, pretende a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, que é aplicável às mais-valias obtidas em território português, que, de facto manda considerar a tributação de 50 % saldo das mais-valias de imóveis, respeitantes às transmissões efectuadas por residentes, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º b) Por outro lado, exige que seja feita uma tributação do referido saldo, reduzido em 50 %, com aplicação da taxa aplicável a não residentes de 25 %, conforme opção de tributação pelo regime geral, conforme campo 07 do quadro 8B da sua Declaração mod. 3 de IRS, e não pela aplicação das taxas gerais do artigo 68.º e das demais regras aplicáveis aos residentes. 15 — Ora, esta forma de tributação mista, de escolha do melhor dos regimes de tributação, ou seja, ser considerado como residente para efeitos de aplicação do artigo 43.º, n.º 2 e não residente para efeitos de aplicação da taxa do artigo 72.º, n.º 1, ambos do CIRS, o que é incongruente e inaplicável, e nem sequer se pode argumentar que há violação dos Tratados da União Europeia, por não se estar perante uma qualquer discriminação. 16 — Isto porque o Requerente tinha ao seu dispor a possibilidade de ver tributadas as suas mais-valias de harmonia com todas as regras aplicáveis aos residentes, se, para tanto, tivesse feito essa opção, ao abrigo do n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, como a lei lhe permite — o que não aconteceu. 17 — Assim, ao não ter optado pela tributação das suas mais-valias imobiliárias, pela aplicação das taxas do artigo 68.º do CIRS e das demais regras aplicáveis aos residentes, mas sim pelas taxas gerais, não assiste razão ao Requerente. 18 — Aliás, nem aos residentes as normas do CIRS permitem esta dualidade de tratamento, ou seja, redução a 50 % das mais-valias imobiliárias e aplicação das taxas do artigo 72.º do CIRS, obrigando sempre, neste caso, ao englobamento deste saldo com os demais rendimentos para apli- cação à totalidade dos rendimentos auferidos as taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. 19 — O regime escolhido pelo Requerente, embora invoque que é um residente na União Europeia, foi o da tributação pelas taxas do artigo 72.º aplicáveis a não residentes e não as aplicá- veis a residentes, pelo que o regime escolhido deve ser aplicado “in toto”, como procedeu, e bem, a Requerida, no entender do Tribunal. 19 — Assim sendo, não se poderá invocar a discriminação negativa como pretende o Reque- rente e isto porque as suas opções foram respeitadas. 20 — Recorda-se que o Acórdão do TJCE de 2007OUT11 (Hollman) foi proferido antes das alterações introduzidas ao artigo 72.º do CIRS, já anteriormente citadas, precisamente para permitir uma tributação igualitária entre residentes em território português e não residentes, desde que os sujeitos passivos o requeiram — o que não foi o caso”. D- Concluindo o Acórdão fundamento que: “20 — Nesta conformidade, entende este Tribunal que a liquidação impugnada não sendo incom- patível com o disposto no artigo 63.º do TFUE, dada a opção do Requerente, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação n.º 2018.5005490173, relativa ao ano de 2017 e no valor de € 47.034,56. [...] Termos em que se decide: a) Julgar improcedente o pedido arbitral formulado e, em consequência, manter na ordem jurídica a liquidação de IRS impugnada. b) Julgar igualmente improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor do Requerente. [...]” Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 44 E- Verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se o regime de exclusão de tributação de mais-valias previsto no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS é aplicável aos não residentes. F- Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é neces- sário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo 0793/14) que: as situações de facto sejam substancialmente idênticas; haja identidade na questão fundamental de direito; se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. G- As presentes alegações demonstram que, no caso vertente, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos. H- Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substan- cialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o [que] se verificou. I- Entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada se reporta a tributação no âmbito de IRS, tendo em conta a aplicação do art. 43.º, n.º 2 do CIRS aos não residentes. J- As decisões em confronto perfilharam, sobre a mesma questão fundamental de direito, soluções opostas de forma expressa, isto é, adoptaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto. K- Resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a juris- prudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente». 1.3 — A Recorrida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. A decisão recorrida julgou o pedido arbitral apresentado totalmente procedente por enten- der que a liquidação de IRS contestada é ilegal por não ter aplicado o artigo 43.º, n.º 2 do CIRS e, assim, tributado a mais-valia em 100 % do seu valor e não em somente 50 %. B. Entendeu o CAAD que o artigo 43.º, n.º 2 do CIRS, ao não ser aplicável aos não residentes, constitui uma discriminação negativa dos não residentes face aos residentes em Portugal, restri- tiva da liberdade de circulação de capitais e, como tal, contrária ao Direito da União Europeia, em especial das disposições conjugadas dos artigos 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do TFUE. C. Não obstante, veio a Fazenda Pública interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o STA tendo identificado como acórdão fundamento o proferido no processo n.º 539/2018-T do CAAD, o qual concluiu, em situação semelhante à do presente caso, que inexiste uma discrimi- nação negativa restritiva da liberdade de circulação de capitais. D. O artigo 152.º, n.º 3 do CPTA estabelece que “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente con- solidada do Supremo Tribunal Administrativo”, pelo que, se a decisão recorrida estiver em sintonia com a jurisprudência do STA, o recurso não deve ser admitido. Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 45 E. A jurisprudência do STA está perfeitamente consolidada no sentido de que a não aplicação do artigo 43.º, n.º 2 do CIRS às mais-valias obtidas por não residentes configura uma violação do disposto nos artigos n.º 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do TFUE, tendo o STA decidido neste sentido nos processos n.º 0439/06, 01031/10, 01172/14 e 0692/17. F. Na sequência de diversos acórdãos no mesmo sentido, o STA, em decisão de 2019 (proferida no processo n.º 0692/17), expressamente sublinhou que tem vindo repetidamente a decidir que o artigo 43.º, n.º 2, ao ser aplicável somente aos residentes, é incompatível com as normas da União Europeia e, consequentemente, as liquidações que não apliquem esta norma aos não residentes devem ser anuladas por ilegais. G. A decisão recorrida está completamente de acordo com a jurisprudência do STA, a qual expressamente referiu que o entendimento constante deste Tribunal é que o artigo 43.º, n.º 2 do CIRS é incompatível com o direito comunitário, porquanto limita os movimentos de capitais que o artigo 56 [atual 63.º] do Tratado CE consagra, H. Pelo que, constituindo requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência o facto de a decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência recente e consolidada do STA, verifica-se no caso que tal condição não se encontra verificada já que a decisão recorrida está completamente de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Razão pela qual o presente recurso não deve ser admitido e, caso assim não se entenda, o mesmo deverá ser considerado improcedente. I. De acordo com Acórdão Fundamento, “ao não ter optado pela tributação das suas mais-valias imobiliárias, pela aplicação das taxas do artigo 68.º do CIRS e das demais regras aplicáveis aos residentes, mas sim pelas taxas gerais, não assiste razão ao requerente. O regime escolhido pelo Requerente, embora invoque que é um residente na União Europeia, foi o da tributação pelas taxas do artigo 72.º aplicáveis a não residentes e não as aplicáveis a residentes, pelo que o regime esco- lhido deve ser aplicado “in toto”, como proceder, e bem, a Recorrida, no entender do Tribunal”. J. O acórdão fundamento vai ao encontro do que tem sido o entendimento [ilegal] da AT no sentido de que a norma prevista no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS, aplicável aos residentes, não é incompatível com o direito da União Europeia na medida em que os não residentes podem optar pela tributação de acordo com as normas aplicáveis aos residentes. K. Mais se refira, apenas a título adicional, que o acórdão fundamento nem sequer parece ter tido em consideração as decisões mais recentes do TJUE nesta matéria (nomeadamente o acórdão Gielen, do qual resulta claro que a alteração legislativa invocada pela AT nesta sede não é passível de dirimir a discriminação da legislação portuguesa face às normas do Direito Europeu), único motivo pelo qual, na verdade, se poderia entender o erro de julgamento de tal decisão, em sentido dissonante com a jurisprudência assente quer do CAAD, quer do presente STA relativa- mente a esta questão. L. De facto, a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal (e do CAAD) é a de que a não aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS aos não residentes, mesmo que estes não tenham optado pelas regras aplicáveis aos residentes, quando a referida norma é aplicável a residentes em território Português, relativamente ao mesmo rendimento, integrado na mesma categoria, também obtido em território Português, constitui uma violação do disposto no artigo 63.º do TFUE (conjugado com os artigos 18.º, 64.º e 65.º do mesmo Tratado). M. No que respeita ao fundamento invocado pela AT a este respeito (conforme o acórdão fundamento), de que as alterações legislativas verificadas em 2007 (que introduziram a possibili- dade de os residentes na UE e na EEE optarem pela aplicação das taxas gerais e progressivas de IRS à tributação de mais-valias) terão sanado a invocada desconformidade com o direito da União Europeia, refira-se que: (i) Resulta claro e admitido pela mais relevante jurisprudência que a alte- ração verificada em 2007 não é passível de sanar a referida desconformidade; e (ii) Em qualquer caso, tal alteração não é aplicável ao caso sub judice, na medida em que a mesma se encontra legalmente prevista apenas em relação a residentes na UE e no EEE, sendo a Recorrida residente num Estado Terceiro (o Brasil). N. Mesmo que a opção fosse aplicável ao presente caso, a jurisprudência maioritária já decidiu que a opção, por parte dos não residentes, pela tributação de acordo com as regras dos residentes, Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 46 não sana a discriminação vertida no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS, conforme decidido, entre outros, nos processos do CAAD n.º 613/2018-T, 74/2019-T e n.º 562/2018-T. O. Face às diversas decisões citadas, é por demais notório que a jurisprudência dos tribunais Portugueses não está alinhada com o entendimento da AT, a qual se muniu da única decisão em sentido contrário para interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência. P. Pelo que deverá necessariamente concluir-se que a decisão recorrida não incorreu em nenhum erro de julgamento e, não merecendo reparo, deverá ser mantida na ordem jurídica. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência não ser admitido e, caso assim não se entenda, ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA». 1.4 — Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, depois de enunciar o que foi decidido por cada uma das decisões arbitrais em confronto e de se referir ao regime do recurso, designadamente quanto aos seus requisitos, sustentou que o recurso não deve ser admitido, por, apesar de ocorrer a invocada oposição, não se encontrar verificada a condição prevista no n.º 3 do art. 152.º do Código de Pro- cesso dos Tribunais Administrativos (CPTA), com a seguinte fundamentação: «[...] Em face das considerações atrás referidas e do confronto das decisões em causa afigura-se- -nos, salvo melhor juízo, que no caso em apreço, as decisões arbitrais são opostas. Todavia, o recurso não pode ser admitido se a orientação perfilhada na decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, conforme resulta do artigo 152.º n.º 3 do CPTA. A este propósito, escreveu-se no douto Acórdão do STA de 17-09-2015: “… Não há dúvida que quando está em causa jurisprudência fixada pelo Pleno ou em forma- ção alargada se deve entender que estamos perante jurisprudência consolidada para efeitos do preceito supra referido. Como se refere, por exemplo, neste último Acórdão do STA supra citado, 0240/14 de 10/15/2014 “a existência de uma decisão do STA proferida em formação alargada deve considerar-se jurispru- dência consolidada para efeitos do disposto no art. 152.º, 3 do CPTA. A razão de ser da existência de julgamentos em formação alargada — 148.º, 1 do CPTA — é precisamente a de assegurar a uniformização da jurisprudência”. Mas, nem por isso, deve entender-se que se impõe quer a existência de decisão em forma- ção alargada quer a existência de decisão pelo Pleno para que estejamos perante jurisprudência consolidada. Basta, na verdade, que existam vários acórdãos, todos no mesmo sentido, sem qualquer acórdão em sentido contrário, em períodos recentes, para que se possa dizer que a jurisprudência é consolidada quanto a uma determinada questão. Pelo que, sempre que esteja em causa no acórdão sindicado entendimento no sentido de tal jurisprudência, não existe qualquer utilidade na admissão do recurso para uniformização de jurisprudência…” Ora, o que se verifica, no caso em apreço, salvo melhor juízo, é que a orientação perfilhada pela decisão recorrida está em conformidade com o que tem sido decidido de forma uniforme e reiterada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, a questão fundamental de direito que está em causa reporta-se ao regime de tributação autónoma incidente sobre as mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes em território português mas residentes em território de outro Estado da União Europeia ou em país ter- ceiro, decorrente do disposto nos artigos, 10.º e 43.º, n.º 2 do CIRS, mais concretamente, se o valor apurado a título de mais valia deve ser considerado em apenas 50 % do seu valor de acordo com o disposto n artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS, aplicável apenas a residentes e, por isso, violador do artigo 63.º do TJUE (antigo art. 56.º do TUE), por revestir carácter discriminatório (menos favorável) para os não residentes e ser, em consequência, restritiva da liberdade de circulação de capitais. Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 47 Ora, esta questão de direito, vem sendo decidida de forma uniforme pelo Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo), conforme decorre dos doutos Acórdãos proferidos no Processo n.º 0439/06, de 16/01/2008, no Processo n.º 01031/10, de 22/03/2011, no Processo n.º 01374/12, de 30/04/2013, no Processo n.º 01172/14, de 03/02/2016 e no douto Ac. proferido em 20-02-2019 no processo 0901/11.0BEALM. Pelo exposto, emito parecer no sentido de não dever ser admitido o recurso uma vez que se encontra verificado o condicionalismo previsto no n.º 3 do artigo 152.º, CPTA». 1.5 — Notificados do teor do parecer do Ministério Público, a Recorrente e a Recorrida nada disseram. 1.6 — Cumpre apreciar e decidir, sendo que, primeiro, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: primeiro, os requisitos processuais e, depois, os requisitos substanciais. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida (cf. art. 152.º, n.os 1 a 3, do CPTA). *** 2 — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 — DE FACTO 2.1.1 — A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: «A) A Requerente é cidadã brasileira com residência, em 2018, no estrangeiro; B) Em 2 de Julho de 2015, adquiriu um imóvel em Portugal pelo preço de € 1 600 000,00, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a habitação, sita na Rua de …, n.º …, freguesia da …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 615 da mesma freguesia e inscrita na matriz predial urbana da freguesia da …sob o n.º 3004; C) Em 20 de Julho de 2018, a Requerente alienou o imóvel, pelo preço de € 3 000 000,00 (doc. n.º 5 junto ao pedido arbitral) D) Para aquisição e alienação do imóvel, a Requerente incorreu em despesas e encargos com o IMT, no valor de € 12 800,00, prestação de serviços na comercialização do imóvel, no valor de € 190 650,00, e obras com a valorização do imóvel, no valor de € 157 465,49, que totalizaram € 360 915,49; E) Em 28 de Junho de 2019, a Requerente apresentou a Declaração Modelo 3 de IRS, como não residente, na qual declarou como rendimento obtido em território português a alienação do imóvel, de acordo com os seguintes elementos: valor de realização: € 3 000 000,00 (ano 2018); valor de aquisição: € 1 600 000,00 (ano 2015); despesas e encargos: € 360 915,49; F) Em 26 de Julho de 2019, foi emitida a liquidação de IRS n.º 2019 5005711608, relativa ao ano de 2018, com base na declaração Modelo 3 apresentada, no valor de € 281 983,66; G) Na sequência de um pedido de esclarecimentos, a Autoridade Tributária desconsiderou, para efeitos de apuramento da mais-valia realizada com a alienação do imóvel, o valor das obras de valorização, no montante de € 157 465,49, tendo procedido à emissão de uma nova liquidação de IRS, relativa ao ano de 2018, no valor de € 326 074,00 de acordo com os seguintes dados: [valor de realização — valor de aquisição x coeficiente de desvalorização monetária)) — despesas e encargos admitidos pela AT] = (€ 3 000 000,00 — (€ 1 632 000,00) — € 203 450,00] = € 1 164 550,00. H) Para efeito de apuramento de IRS, sobre o valor da mais-valia incidiu a taxa autónoma de 28 %, fixando-se o montante a pagar em € 326 074,00». 2.1.2 — A decisão fundamento deu como provados os seguintes factos: «1 — O Requerente era residente à data de 2017, em Madrid, Espanha, ou seja, era residente num Estado-Membro da União Europeia, como comprovou; 2 — O Requerente apresentou a sua Declaração Modelo 3 de IRS, de substituição, com o Anexo G, declarando para efeitos de mais-valias os valores de aquisição e de alienação onerosa de dois prédios urbanos, participações sociais, valor de despesas e encargos e rendimentos pre- diais (Doc. 6). Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 48 3 — Verifica-se pelo Rosto da Declaração Mod. 3 que no quadro 8B foram assinalados pelo Requerente o campo 4 (não residente), o campo 6 (residência em país da União Europeia) e o campo 7 (pretende a tributação pelo regime geral aplicável aos não residentes). 4 — E verifica-se também que o Requerente não preencheu os campos 9 (opção pelas taxas do artigo 68.º do Código do IRS) e 11 (total dos rendimentos obtidos no estrangeiro). 5 — Os referidos bens alienados e rendimentos declarados foram todos auferidos todos em território português e eram os seguintes: 3.1 — Fracção autónoma designada pela letra C, a que corresponde o 1.º andar D.to, desti- nado à habitação, do prédio urbano sito na Rua da …, n.º …Letras …, freguesia de …, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz da freguesia de …sob o artigo 807 (Doc. 4), por escritura de 15/09/2017, pelo preço de € 255,000,00 (Doc. 3). A referida fracção havia sido adquirida pelo preço de € 90.000,00, por escritura pública de 20/04/2015 (Doc. 2). 3.2 — Fracção autónoma designada pela letra F, a que corresponde o 2.º andar Esq.º, desti- nado à habitação, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em …, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 539 (Doc. 4), por escritura de venda de 21/03/2017, pelo preço de € 155,000,00 (Doc. 5). A referida fracção havia sido adquirida pelo preço de € 55.000,00, por escritura pública de 10/11/2015 (Doc. 4). 3.3 — Participações sociais vendidas 06/10/2017, pelo montante de € 21.290,10, que havia adquirido em 26/08/2014, pelo preço de € 19.805,40. 3.4 — Rendimentos prediais de € 4.300,00 respeitantes às rendas relativas às duas fracções autónomas alienadas, referidas nos pontos anteriores, sem menção de encargos ou retenções por conta. 6 — A sua declaração foi aceite e validada pela Autoridade Tributária, dando origem à liquidação n.º 2018.5005367017, com um montante de imposto a pagar de € 46.551,36 (Doc. 7), posteriormente rectificada por uma 2.ª liquidação com o n.º 2018.5005490173, com um valor de imposto a pagar de € 47.034,56, originando um estorno do montante também a pagar, em relação à 1.ª liquidação, de € 483,20 (Doc.8). 7 — O Requerente procedeu ao pagamento da quantia de € 46.551,31 em 24-08-2018 e tam- bém de € 483,20 na mesma data, num total de € 47.034,56 (Doc.s 9 e 10). 8 — Pela demonstração da 2.ª liquidação de IRS, com o n.º 2018.5005367017, conforme certidão junta aos autos, constata-se o apuramento de um rendimento global e colectável de € 167.980,58 e a colecta de €47.034,56 (à taxa de 28 %). 9 — O Requerente procedeu ao pagamento da quantia de € 46.551,31 e também de € 483,20, num total de € 47.034,56, em 24-08-2018 (Doc.s 9 e 10)». * 2.2 — DE DIREITO 2.2.1 — DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 — O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, que diz: «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo». Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «[a]o recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». Assim, constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (art. 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT); Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 49 ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (art. 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT); iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (art. 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT). iv) que a decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado [art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no art. 140.º, n.º 3, do CPTA e no art. 281.º do CPPT]. Quanto ao requisito enunciado em ii), entende-se que a questão fundamental de direito é a mesma quando as situações fácticas em ambas as decisões arbitrais sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais e o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; entende-se também que as duas decisões arbitrais estão em oposição entre si quando se opõem as decisões respectivas, não bastando que se oponham os seus fundamentos. O legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada — n. º 2 do art. 152.º do CPTA, aplicável por força do n.º 3 do art. 25.º do RJAT (e que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do art. 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário). Vejamos, pois, se estão reunidos os requisitos da admissibilidade do recurso, sendo que, não se suscitando dúvidas quanto aos requisitos processuais (legitimidade da Recorrente, tempestivi- dade do recurso e previsão legal do mesmo), passaremos de imediato a averiguar dos requisitos substanciais, acima enumerados. 2.2.1.2 — É inquestionável que a decisão arbitral recorrida apreciou o mérito da pretensão que lhe foi apresentada. Ambas as decisões em confronto se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito, qual seja a de saber se a tributação por mais-valias imobiliárias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no caso dos não residentes, tal como prevista na lei em vigor nos anos de 2017 e 2018, viola o princípio da livre circulação de capitais, consagrado no art. 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), por se traduzir numa situação de discriminação entre residentes e não residentes, ficando estes últimos sujeitos a um tratamento fiscal desfavorável. 2.2.1.2.1 — No caso a que se refere a decisão recorrida, estava em causa a liquidação correc- tiva de IRS que foi efectuada pela AT a uma cidadã brasileira e residente na República Federativa do Brasil pelas mais-valias obtidas com a venda, em 2018, de um imóvel sito em Lisboa, por ela comprado em 2015. Para calcular o valor do rendimento a tributar, a AT atendeu exclusivamente ao disposto no n.º 1 do art. 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ao qual aplicou a taxa autónoma de 28 %, não aplicando o regime de exclusão de tributação de 50 % previsto no n.º 2 desse artigo, na redacção em vigor à data dos factos. Foi apresentado pedido de apreciação da legalidade dessa liquidação junto do CAAD, com o fundamento de que esse acto padece de vício de violação de lei, na medida em que constitui uma discriminação negativa dos não residentes, face aos residentes em Portugal, restritiva da liberdade de circulação de capitais e, por isso, contrária ao Direito da União Europeia, em especial das dis- posições conjugadas dos arts. 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do TFUE. A decisão recorrida deu razão à Requerente, entendendo que a não aplicação do disposto no art. 43.º, n.º 2, do CIRS, pelo qual o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é apenas considerado em 50 %, constitui uma discriminação negativa dos não residentes, restritiva da liber- dade de circulação de capitais e, por isso, violadora do disposto no art. 63.º do TFUE. Mais entendeu que essa discriminação não foi sanada com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), no art. 72.º do CIRS, que aditou os n.os 7 e 8 (actualmente n.os 13 e 14), que vieram permitir aos não residentes optar Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 50 pela tributação de rendimentos prediais à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do art. 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português, e que na determinação da taxa se tenham em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português. Isto, em síntese, porque «a previsão deste regime facultativo faz impender sobre os não residentes um ónus suplementar, comparativamente aos residentes, não sendo a opção de equiparação susceptível de excluir a discriminação em causa. // Na realidade, o regime de equiparação actualmente previsto no artigo 72.º do Código do IRS não afasta o carác- ter discriminatório do artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS, não podendo o contribuinte achar-se na circunstância de ter que optar por dois regimes, um legal e outro ilegal». Assim, julgando incompatível com o Direito Europeu a norma do n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constituindo, por isso, uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo art. 63.º do TFUE, a decisão recorrida anulou a liquidação em causa, na parte inquinada por essa ilegalidade. 2.2.1.2.2 — No caso a que se refere a decisão fundamento, estava também em causa uma liquidação de IRS efectuada a um não residente — cidadão espanhol e residente no Reino de Espanha —, respeitante a mais-valias imobiliárias obtidas em Portugal no ano de 2017. Foi apresentado pedido de apreciação da legalidade dessa liquidação junto do CAAD, com o fundamento de que esse acto padece de vício de violação de lei, na medida em que constitui uma discriminação negativa dos não residentes face aos residentes em Portugal, restritiva da liberdade de circulação de capitais e, por isso, contrária ao Direito da União Europeia, em especial das dis- posições conjugadas dos arts. 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do TFUE. A decisão fundamento entendeu que não se verifica a invocada ilegalidade; que a legislação nacional, pelo menos após as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2008 ao art. 72.º do CIRS, pôs cobro à discriminação negativa dos não residentes, na medida em que veio conceder-lhes a possibilidade de verem as suas mais-valias tributadas de harmonia com as regras aplicáveis aos residentes, desde que, para tanto, façam essa opção. 2.2.1.2.3 — Podemos, pois, concluir que ambas as decisões se pronunciaram sobre a mesma questão, no âmbito do mesmo quadro legislativo (as liquidações em causa respeitam aos anos de 2018, na decisão recorrida, e 2017, na decisão fundamento, sem que as regras do CIRS aplicáveis tenham sofrido alteração), e o fizeram em sentido divergente. Por outro lado, como melhor veremos adiante, apesar de a decisão fundamento respeitar a um residente num outro Estado-membro da União Europeia (Reino de Espanha) e a decisão recorrida respeitar a um residente num Estado terceiro (República Federativa do Brasil), essa diferença em nada releva, pois não foi com base nessa diferença entre as situações de facto que as decisões foram em sentido divergente. 2.2.1.3 — Resta averiguar se a decisão recorrido perfilha orientação que esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo — a afastar a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT —, tanto mais que quer a Recorrida quer o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo entenderam que o recurso não deveria ser admitido com esse fundamento. Vejamos: No sentido da decisão recorrida encontramos cinco acórdãos da Secção de Contencioso Tri- butário do Supremo Tribunal Administrativo 3, proferidos entre 2008 e 2019, sendo que só os dois mais recentes datam dos últimos 5 anos e de entre os Conselheiros que os subscreveram só um 4 se mantém na actual composição da Secção, constituída por 12 conselheiros. Por outro lado, é a primeira vez que a questão é trazida perante o Pleno da Secção. Tanto basta para que, de acordo com os critérios que têm vindo a ser definidos pela Secção para integrar o conceito de jurisprudência mais recentemente consolidada previsto no n.º 3 do art. 152.º do CPTA 5, o mesmo não possa ter-se como verificado. 2.2.1.4 — Verificados os requisitos da admissibilidade do recurso, há agora que conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida (cf. art. 152.º, n.os 1 a 3, do CPTA). Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 51 * 2.2.2 — DA TRIBUTAÇÃO DOS NÃO RESIDENTES POR MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS EM SEDE DE IRS A nosso ver, a melhor interpretação é a que foi efectuada na decisão recorrida e que vem sendo adoptada pela maioria das decisões proferidas pela CAAD e pela totalidade dos acórdãos deste Supremo Tribunal. Vamos, por isso, seguir de perto a exposição que aí foi efectuada. Vejamos: Os ganhos obtidos por pessoas singulares com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, quando não constituam rendimentos empresariais e profissionais, são tributados, em sede de IRS, no âmbito da categoria G (incrementos patrimoniais), como mais-valias, nos termos do disposto nos arts. 9.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS. Esses rendimentos, desde que resultantes da transmissão de direitos reais relativos a imóveis situados em território português consideram-se aqui obtidos [art. 18.º, n.º 1, alínea h), do CIRS], pelo que ficam abrangidos pela incidência de IRS quando auferidos por titulares não residentes (cf. arts.13.º, n.º 1 e 15.º, n.º 2, do CIRS). O valor desses rendimentos que seja qualificado como mais-valias, quando obtidos por sujeitos passivos residentes é sujeito a englobamento e a tributação é efectuada às taxas gerais progressivas estabelecidas no art. 68.º do CIRS, mas apenas é considerado em 50 %, como resulta do n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável. Quanto aos sujeitos passivos não residentes, a tributação desse valor faz-se à taxa fixa especial de 28 %, nos termos do art. 72.º, n.º 1, alínea a) do CIRS, ou, se forem residentes noutro Estado- -membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE), neste caso por opção, às taxas gerais progressivas do art. 68.º o CIRS, considerando-se então todos os seus rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, mas sobre 100 % da mais-valia imobiliária realizada (cf. arts. 72.º, n.os 9 e 10, na redacção aplicável). A questão que se coloca é a de saber se, como alega a Recorrente, este regime opcional, que foi introduzido pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), então sob os n.os 7 e 8 (actuais n.os 13 e 14 e n.os 9 e 10, na redacção aplicável), aditados ao art. 72.º do CIRS, veio pôr termo à discriminação negativa dos não residentes, que o Tribunal de Justiça das Comuni- dades Europeias (TJCE) tinha já considerado verificar-se relativamente ao n.º 2 do art. 43.º do CIRS. Na verdade, o TJCE — em acórdão (Hollmann) proferido em 11 de Outubro 2007, no processo n.º C-443/06 6, em resposta ao reenvio prejudicial efectuado pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 493/06 7, julgou «incompatível com o direito europeu a norma do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constituindo, por isso, uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 63.º do TFUE». É certo que o legislador nacional, através da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), procurou obviar a esse tratamento discriminatório dos residentes comunitá- rios e do EEE, facultando-lhes, em termos opcionais, a possibilidade de tributação das mais-valias imobiliárias em condições similares às aplicáveis aos residentes em território português, aditando ao art. 72.º do CIRS os n.os 7 e 8 (actuais n.os 13 e 14). Ou seja, após a referida alteração legislativa ficaram a vigorar, na área da tributação das mais-valias imobiliárias, dois regimes distintos, apli- cáveis a não residentes: um regime geral, aplicável a quaisquer sujeitos passivos não residentes, traduzido na tributação desses rendimentos à taxa especial de 28 % incidente sobre a totalidade do rendimento e um regime especificamente aplicável a residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do EEE, equiparável ao regime de que beneficiam os sujeitos passivos residentes. Mas esse regime específico de opção, não só constitui um ónus suplementar comparativamente aos residentes, como não afastou a referida discriminação negativa. Como bem concluiu a decisão recorrida, «o regime de equiparação actualmente previsto no artigo 72.º do Código do IRS não afasta o carácter discriminatório do artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS, não podendo o contribuinte achar-se na circunstância de ter que optar por dois regimes, um legal e outro ilegal». Como também salientou a decisão recorrida, o acórdão (Gielen) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 18 de Março de 2010, proferido no processo n.º C-440/08 8, após salientar que «a opção de equiparação [que] permite a um contribuinte não residente, (...) escolher entre um regime fiscal discriminatório e um outro regime supostamente não discriminatório» não Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 52 é passível de excluir os efeitos discriminatórios do primeiro desses dois regimes fiscais, concluiu que «o reconhecimento de um efeito dessa natureza à referida escolha teria por consequência (...) validar um regime fiscal que continuaria, em si mesmo, a violar o artigo 49.º TFUE em razão do seu carácter discriminatório» e que o Tratado «se opõe a uma regulamentação nacional que discrimina os contribuintes não residentes na concessão de um benefício fiscal (...) apesar de esses contribuintes poderem optar, no que se refere a esse benefício, pelo regime aplicável aos contribuintes residentes». Ou seja, o regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não veio sanar a discriminação negativa resultante da norma do n.º 2 do art. 43.º do CIRS para os não residentes e a violação do art. 63.º do TFUE que dela resulta. Finalmente, porque o caso respeita a um sujeito passivo residente, não num outro Estado- -membro da União Europeia ou no EEE, mas num País terceiro, poderia questionar-se a validade das proposições acima formuladas. Mas não há motivo para tanto. Desde logo, porque o regime de abolição de restrições à livre circulação de capitais vigorar, não só entre Estados-membros da Comunidade Europeia, mas também entre estes e Estados terceiros, sendo o seu conteúdo o mesmo para as duas situações, conforme decorre do n.º 1 do art. 63.º do TFUE 9. Como bem ficou dito na decisão recorrida, a esse propósito «é elucidativo o acórdão do TJUE de 18 de Janeiro de 2018, no Processo n.º C-45/17 (acórdão Jahin). Aí se refere que o artigo 63.º do TFUE estabelece a livre circulação de capitais entre Estados Membros, por um lado, e entre Estados Membros e países terceiros, por outro, de onde decorre que o âmbito de aplicação terri- torial da livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º TFUE não se limita aos movimentos de capitais entre Estados Membros, mas estende se igualmente aos movimentos de capitais entre Estados Membros e Estados terceiros (parágrafos 19 e 21). No que se refere ao âmbito de apli- cação material do artigo 63.º TFUE, embora o Tratado não defina o conceito de «movimentos de capitais», resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esses movimentos, na acepção desse artigo, compreendem, nomeadamente, as operações mediante as quais os não residentes efectuam investimentos imobiliários no território de um Estado-Membro. Pelo que as imposições efectuadas nos termos de uma legislação nacional que incidem sobre os rendimentos prediais e sobre uma mais-valia obtida na sequência da alienação de um imóvel, adquirido num Estado Membro por uma pessoa singular que reside num Estado terceiro, estão abrangidas pelo conceito de «movimentos de capitais», na acepção do artigo 63.º TFUE (parágrafos 22 e 23)». Mas, se alguma dúvida subsistisse relativamente à aplicação do entendimento anteriormente expresso quando a discriminação operada pelo art. 43.º, n.º 2, do CIRS, incide sobre um residente em País terceiro, ela deve ter-se por expressamente afastada pelo TJUE, que, por despacho da 7.ª Secção proferido em 6 de Setembro de 2018, no processo C-184/18 10 — em pedido de reenvio prejudicial formulado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1358/08.9BESNT 11 —, se pronunciou no sentido de que «[u]ma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado nesse Estado-Membro, efectuada por um residente num Estado terceiro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, nesse mesmo tipo de operações, sobre as mais-valias realizadas por um residente naquele Estado-Membro constitui uma restrição à livre circulação de capitais que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é abrangida pela excepção prevista no artigo 64.º, n.º 1, TFUE e não pode ser justificada pelas razões referidas no artigo 65.º, n.º 1, TFUE». Assim, bem andou a decisão recorrida quando julgou incompatível com o Direito da União Europeia a norma do n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constituindo, por isso, uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo art. 63.º do TFUE e, em consequência, quando anulou os actos de liquidação em causa (de IRS e de juros compensatórios) na parte em que desconsideraram aquela limitação. * 2.2.3 — Em face de tudo quanto deixámos dito, uniformizamos jurisprudência no seguinte sen- tido: o n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 53 constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros. * 2.2.4 — CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I — O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cf. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT). II — Não pode considerar-se que existe jurisprudência recentemente consolidada se o Pleno ainda não se pronunciou sobre a questão e se, apesar de ao longo dos últimos doze anos, encontrar- mos cinco acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, todos no mesmo sentido e unânimes, só dois foram proferidos nos últimos 5 anos e só um dos Conselhei- ros que os assinou se mantém na actual composição da Secção, constituída por 12 conselheiros. III — A norma do n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo art. 63.º do TFUE, ao qual o Estado português se obrigou. IV — Essa incompatibilidade da norma com o Direito Europeu não pode ter-se como sanada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, aliás, previsto apenas para os residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros. *** 3 — DECISÃO Em face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em Pleno, em julgar verificada a invocada oposição de decisões arbitrais, e negar provimento ao recurso, uniformizando a jurisprudência nos termos constantes do ponto 2.2.3 supra. * Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. * Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes inte- grantes da formação de julgamento, com uma declaração de voto do Ex.mo Senhor Conselheiro Gustavo Lopes Courinha, que se junta a final. * 1 (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listOrder=Sorter_data&listD ir=DESC&id=4808.) 2 (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listOrder=Sorter_data&listD ir=DESC&id=3997.) 3 (Cf. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: — de 16 de Janeiro de 2008, proferido no processo n.º 439/06, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1827bec1e1931004802573d800503721; — de 22 de Março de 2011, proferido no processo n.º 1031/10, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5942b010aec666d280257862003e595e; — de 30 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 1374/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/092c76d9e81d6d1f80257b79004c6fc7; Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 54 — de 3 de Fevereiro de 2016, proferido no processo.º 1172/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4f747ada186b82db80257f57003ae348; — de 20 de Fevereiro de 2019, proferido no processo com o n.º 901/11.0BEALM (692/17), disponível em http://www. dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/45c0e711bf83a53c802583bc005bb3ac.) 4 (A Senhora Conselheira Vice-Presidente.) 5 (Vide, por todos, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administra- tivo, 12 de Dezembro de 2012, proferido no processo com o n.º 932/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/49948aac0e4e5dec80257ae80057f692, no qual ficou dito que «a jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generali- dade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17.º, n.º 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção».) 6 (Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62006CJ0443&from=EN.) 7 (Vide os acórdãos proferidos nesse processo n.º 439/06, o primeiro fazendo o reenvio prejudicial e, o segundo, já referido na nota 3 supra, decidindo o recurso, após a pronúncia do TJCE: — de 28 de Setembro de 2006, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ 5b7c4837b616cebc802571fd003c0cec; — de 16 de Janeiro de 2008, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ 1827bec1e1931004802573d800503721.) 8 (Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62008CJ0440.) 9 (Cf. Manuel Lopes Porto e Gonçalo Anastácio (coord.), Tratado de Lisboa Anotado e Comentado, Almedina, 2012, anotação aos arts. 63.º a 66.º, do TFUE, pág. 368 e João Sérgio Ribeiro, Direito Fiscal da União Europeia, Almedina, 2018, pág. 56.) 10 (Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62018CO0184&from=PT.) 11 (Vide os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul nesse processo n.º 1358/08.9BESNT (6021/12), o primeiro fazendo o reenvio prejudicial e, o segundo, decidindo o recurso, após a pronúncia do TJUE: — de 19 de Setembro de 2017, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ 5a8ed864080e522d802581a200533e1c; — de 8 de Maio de 2019, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/bca5ce- b1b80d357f802583f40058bb8b.) Lisboa, 9 de Dezembro de 2020. — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) — Isa- bel Cristina Mota Marques da Silva — Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia — José Gomes Correia — Joaquim Charneca Manuel Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz — Paulo José Rodrigues Antunes — Gustavo André Simões Lopes Courinha (com declaração de voto) — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Ana- bela Ferreira Alves e Russo. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho o sentido da presente decisão, por entender que ela corresponde à jurisprudência mais recente, apesar de ultra-rigorosa, do TJ da União Europeia, que não nos cabe questionar. Sem prejuízo, entendo que a consideração de apenas metade do montante das mais-valias imobiliárias registadas para sujeitos não-residentes (e que sejam residentes dentro ou fora do espaço da União Europeia — porquanto, nos encontramos inquestionavelmente diante de um caso de livre circulação de capitais), quando acompanhada da aplicação do regime de tributação a taxas fixas e restrito exclusivamente ao rendimento apurado em Portugal (e não ao rendimento universal apurado pelo sujeito passivo), é anti-sistemática e afeta inexoravelmente a coerência do sistema fiscal nacional. Com efeito, esta solução de consideração a 50 % de tais valores para efeitos da base tributável foi pensada — e só nessa medida faz sentido — para casos de aplicação das taxas progressivas e no pressuposto do englobamento da generalidade dos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo, pois só nesses casos se verifica o risco de as muito elevadas taxas dos escalões superiores de IRS se estenderem às demais categorias de rendimentos. Não havendo, manifestamente, um tal risco no caso dos sujeitos não residentes, não faz sentido a aplicação obrigatória deste regime a tais sujeitos. Por fim, tendo a liquidação em causa tido por base uma taxa fixa, admitiria a anulação mera- mente parcial da mesma. Gustavo Lopes Courinha 117057307 Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 55 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2023 Sumário: Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE — Pleno da 1.ª Secção — Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.». Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE — Pleno da 1.ª Secção Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis- trativo: I — RELATÓRIO 1 — Em 19 de Abril de 2018, a A…, LDA, com os sinais dos autos, apresentou no TAF de Loulé, acção em processo urgente de contencioso pré-contratual (artigo 100.º do CPTA), no âmbito da qual impugnou o acto de exclusão da sua proposta do concurso público para a concessão da exploração do serviço de transporte regular de passageiros entre Cabanas e a Ilha de Cabanas. 2 — Por sentença de 7 de Maio de 2020 foi a acção julgada improcedente. 3 — Inconformada, a A…, LDA interpôs recurso daquela decisão judicial para o TCA Sul, que, por acórdão de 15 de Outubro de 2020, concedeu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de anulação do acto de exclusão da proposta do concurso. 4 — A DOCAPESCA — PORTOS E LOTAS, SA, com os sinais dos autos, discordando do teor da decisão do TCA Sul, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 14 de Janeiro de 2021. Na decisão de julgamento que proferiu em 8 de Abril de 2021, este Supremo Tribunal Administrativo decidiu negar provimento ao recurso, mantendo o decidido no acórdão do TCA Sul, embora com outra fundamentação. 5 — Notificado deste último acórdão, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Admi- nistrativo veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 7, do CPTA, indicando como fundamento a existência de contradição quanto à mesma questão fundamental de direito entre o acórdão proferido nestes autos e o acórdão proferido pela Secção do STA em 27 de Setembro de 2018, no processo n.º 0322/16.9BEFUN (0464/18). 6 — O MP, nas alegações do recurso, concluiu do seguinte modo: «[...] I. Mostram-se reunidos todos os pressupostos legais exigíveis para a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, previstos no artigo 152.º, n.os 1, 2, 3 e 7 do CPTA, conforme se demonstrou no requerimento de interposição de recurso e nos pontos 1 a 4 acima enunciados, em termos que aqui se dão por reproduzidos. II. Resulta com nitidez do disposto nos artigos 54.º n.º 1 e 5 e 69.º n.º 1 da Lei n.º 96/2015, de 17/8, que a assinatura electrónica tem de ser aposta em todos os documentos apresentados, independentemente de estarem ou não contidos num ficheiro assinado, sendo esta interpretação das citadas normas legais a que se mostra mais consentânea com a unidade do regime instituído pela Lei n.º 96/2015 e a que possui inteira correspondência verbal na letra da lei. III. Não se mostra possível vislumbrar na referida lei um pensamento legislativo que tenha pre- tendido excluir da assinatura electrónica individual os documentos contidos num ficheiro PDF, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não distingue, uma vez que tem de presumir que o legis- lador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como se prevê no artigo 9.º do CC. IV. Em consequência, deverá ser uniformizada jurisprudência nos termos constantes da decisão proferida no acórdão fundamento, no sentido de que “a submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 56 electronicamente, não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento que a constitui, sendo essa não assinatura de cada um dos documentos que integra a proposta causa de exclusão desta”. [...]». 7 — Não foram produzidas contra-alegações Cumpre apreciar e decidir II — FUNDAMENTAÇÃO 1 — De facto Remete-se para a matéria de facto dada como provada nos acórdãos alegadamente em con- tradição, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC. 2 — De Direito 2.1 — Da admissibilidade do recurso 2.1.1 — O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto pelo Ministé- rio Público ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 152.º do CPTA e, por isso, não tem qualquer influência na decisão da causa, visando exclusivamente, como se afirma naquele preceito do CPTA, a emissão de um acórdão de uniformização sobre o conflito da jurisprudência. 2.1.2 — Porém, este recurso tem igualmente como pressuposto do exercício do poder de uniformização da jurisprudência que exista uma efectiva contradição entre o decidido nos acórdãos que são indicados como estando em contradição entre si quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito. Importa, por isso, antes de mais, verificar se ocorre a invocada contradição entre o decidido por este STA em 8 de Abril de 2021 e o decidido no acórdão que foi proferido também por este STA em 27 de Setembro de 2018, no processo n.º 0322/16.9BEFUN 0464/18 (acórdão fundamento), que já transitou em julgado. Lembre-se que os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurispru- dência são os seguintes: i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA ou ainda entre acórdãos do STA; ii. que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; iii. que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão funda- mento; iv. que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Acresce que se mantêm os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais: i. para cada questão relativamente à qual se alegue existir oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; ii. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; iii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos — recorrido e fundamento — respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; iv. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. (cf. entre muitos outros o acórdão STA Pleno de 20 de Maio 2010 no proc. 0248/10). Assim, entende-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando: i. as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo- -se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 57 ii. o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada — n.º 2 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2.1.3 — O Recorrente MP entende que é a mesma questão fundamental de direito que foi tratada nos dois arestos, identificando-a com o problema de saber se o artigo 54.º, n.º 5 da Lei n.º 96/2015 exige que todos e cada um dos documentos de uma proposta inserida em plataforma electrónica tenham de ser assinados electronicamente de forma individual. Na factualidade subjacente ao acórdão proferido nestes autos estava em causa a legalidade da proposta em que a submissão de diversos documentos tinha sido efectuada através de um único ficheiro/documento em suporte PDF, no qual se havia aposto uma assinatura electrónica, tendo sido considerado que a proposta assim apresentada cumpria as exigências do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 e era por isso válida, inexistindo fundamento para a respectiva exclusão nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. Já na factualidade subjacente ao acórdão fundamento estava igualmente em causa a submissão de uma proposta em que todos os documentos integravam um único ficheiro PDF, com assinatura aposta na primeira página, mas aí decidiu-se, em linha com jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal Administrativo, expressamente indicada no texto da decisão que, para cumprir o disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, era necessário que cada um dos documentos fosse assinado electronicamente, não bastando a assinatura do ficheiro ou pasta em que os mesmos estivessem contidos, agrupados ou compactados. Resulta evidente, portanto, que estão reunidos os pressupostos legais para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tendo em conta que, perante uma factualidade idêntica, na vigência do mesmo quadro legislativo e subsumindo os factos ao mesmo direito, as decisões indicadas divergiram quanto à interpretação jurídica a dar, desde logo, ao dis- posto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015. 2.2 — Da correcta interpretação do direito 2.2.1 — A divergência entre os julgados centra-se numa diferente interpretação normativa do disposto no artigo 54.º, n.º 5 da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto que sucedeu ao disposto no artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, cujo teor passamos a transcrever: Artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 Assinaturas eletrónicas 1 — Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6. 2 — Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos ope- radores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais. 3 — Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem. 4 — Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original. Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 58 5 — Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompres- são, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos. 6 — No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho. 7 — Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante. 8 — Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados. 9 — As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa. Artigo 68.º da Lei n.º 96/2015 Carregamento das propostas 1 — As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas. 2 — O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso. 3 — A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que permitam automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carrega- mento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada. 5 — As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os fichei- ros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo a permanente alteração dos documentos até ao momento da submissão. 6 — O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respetivo computador, sendo aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4. 7 — A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a introdução do respetivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo II. 8 — As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta. 9 — Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à hora fixadas para a submissão das propostas, o código da proposta que está em fase de carregamento ou que foi já submetida. 10 — As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas. Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 59 11 — As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o carregamento de uma proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase de carregamento ou a proposta tenha já sido submetida. 12 — Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua, apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a aprovar pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que identifique qual a proposta e quais os ficheiros da mesma que são considerados ali reproduzidos. 13 — Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo II. 14 — O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma eletrónica garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos. 15 — Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar aos interessados a possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de cada proposta. 16 — As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar, durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objeto de classificação, os quais não são disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 62.º Artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 Assinatura electrónica — [revogado — Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto] 1 — Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada. 2 — Para efeitos da assinatura electrónica, as entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade certificadora do Sistema de Certifi- cação Electrónica do Estado. 3 — Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante. A questão centra-se na interpretação que as decisões judiciais fizeram dos conceitos de “documento electrónico”, “documento único” e “documentos agrupados”, de “assinatura electrónica qualificada”, de “ficheiro”, de “formato PDF” e de “formato ZIP”, e do modo como estes conceitos do “mundo digital” se hão-de conjugar com as exigência jurídicas da certeza e segurança dos negócios jurídicos, vertida, desde logo, nas regras tradicionais da lei civil sobre a autenticidade de assinaturas e documentos. Para podermos alcançar a correcta interpretação do disposto no artigo 54.º, n.º 5 da Lei n.º 96/2015 impõe-se que comecemos pela análise das exigências e formalidades do “direito adminis- trativo da contratação pública” para a apresentação de propostas, para depois percebermos de que modo elas podem ser asseguradas no ambiente desmaterializado e digitalizado que aqui está em apreço, assegurando, deste modo, o respeito pelo princípio da legalidade da administração. Vejamos. 2.2.2 — O artigo 56.º do CCP define a proposta como “a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”. E essa proposta é constituída por diversos documentos (artigos 57.º do CCP), todos devidamente assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, como dispõe, expressamente, o n.º 4 do artigo 57.º do CCP. Um documento é, na acepção do artigo 362.º do Código Civil, “qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. E um documento electrónico é uma estrutura composta, integrada pelo documento em formato electrónico, que inclui um conteúdo determinado (texto, áudio, vídeo…) elaborado por um autor, a que se somam as especificações técnicas de formatação que lhe estão subjacentes (os metadados) e que permitem a transmissão do conteúdo entre terminais segundo uma “linguagem programática de conteúdos Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 60 digitais” (no caso, por exemplo, da comunicação no âmbito do sistema de Administração Europeia as especificações são as do formato “message-based information exchanges” -in Analysis of stru- tured e-Document formats used in Trans-European Systems). Já a assinatura é o elemento que permite fazer prova plena quanto às declarações contempla- das no documento particular assinado em relação ao seu autor (artigos 373.º-378.º Código Civil). No caso da assinatura “manual”, a lei civil estipula as regras que determinam a sua autenticidade ou a produção deste efeito (seja por reconhecimento, seja por não impugnação, seja por determi- nação legal ou judicial de autenticidade — artigo 374.º do Código Civil). Já no caso da assinatura electrónica, para efeitos de actos praticados no âmbito de procedimentos de contratação pública desmaterializados com recurso à utilização de plataformas electrónicas, a lei exige que sejam utili- zados determinados requisitos, a saber: “a utilização de mecanismos de autenticação e assinatura electrónica com certificados qualificados emitidos por entidades que constem na Trusted-Service Status List, nomeadamente, o constante do cartão de cidadão” e “a garantia do processo de veri- ficação das características do certificado qualificado para assinatura electrónica de documentos;” (artigo 30.º, n.º 1, als. l) e s) da Lei n.º 96/2015). Neste caso, a autenticidade da assinatura depende de os documentos submetidos serem assinados com recurso a assinatura electrónica qualificada (isto é, mediante assinatura electrónica que use certificados qualificados exigidos e reconhecidos pela lei) nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015. Estes certificados qualificados são o instru- mento que recria no ambiente desmaterializado e digitalizado a autenticidade da assinatura e, por isso, a prova plena da declaração atribuída ao autor do documento. Concluímos, assim, que no ambiente desmaterializado é possível “reproduzir” as regras de certeza dos negócios jurídicos e das declarações negociais que a lei civil impõe e que foram con- cebidas para o plano dos actos materiais (em suporte físico, maioritariamente, em papel). 2.2.3 — É neste ponto — garantia da vinculação do autor dos documentos ao respectivo teor, por efeito da respectiva assinatura — que entronca a convergência entre as decisões judiciais em apreço. O que se concluiu no aresto recorrido foi que “o caso de documentos arquivados em pastas informáticas compactadas que não se compara com a situação de um ficheiro/documento eletró- nico em formato PDF, já que independentemente do número de documentos que o mesmo possa conter, no caso do documento integrante da proposta, trata-se de um único documento e, por isso a assinatura nele aposta abrange todo o conteúdo do documento. Tanto assim de que qualquer tentativa de retomar uma anterior versão desse documento ou de eliminar algum dos documentos da proposta irá ser detetada através da utilização da chave pública do certificado, garantindo a assinatura eletrónica qualificada de um ficheiro/documento em suporte PDF a assinatura de todos os documentos constantes desse ficheiro/documento e não apenas do local do documento [no caso da proposta] em que seja visível o desenho/sinal ou aplicação que o permite, de forma mais simples, verificar da validade da assinatura e aceder ao respetivo certificado”. No fundo, concluiu-se aí pela inaplicabilidade do n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, porque se afirmou que a inclusão num único PDF dos diversos documentos da proposta (dos documentos previstos no artigo 57.º do CCP), teria de interpretar-se como “um único documento” e que a assinatura electrónica qualificada desse único documento (do dito PDF) teria de interpretar-se como a “assinatura de todos e cada um dos documentos” nele integrados, uma vez que o que estava em causa nesta regra era a garantia de autenticidade da assinatura para efeitos de prova plena do teor dos documentos assinados e a respectiva vinculação do autor àqueles. Já no acórdão fundamento concluiu-se que “sempre que sejam agregados vários documentos num único ficheiro deve ser aposta em cada um deles a assinatura, visto não haver razões que justifiquem um regime diferente para os documentos apresentados em ficheiro com formato ZIP em relação aos documentos apresentados noutro tipo de ficheiro, como sucede quando o ficheiro PDF assume a natureza da pasta onde se agrupam vários documentos autónomos, não corres- pondendo a um único documento electrónico”. Neste caso, o que a jurisprudência uniforme do STA vinha defendendo é que a regra da assinatura individualizada em cada documento é a única que assegura a vinculação dos concorrentes a todos os elementos da proposta, tal como exige a lei. E considera ainda essa jurisprudência que a assinatura de um PDF único é equiparável à assina- tura de uma pasta ZIP, sendo de rejeitar essa solução no âmbito da desmaterialização porque a Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 61 assinatura electrónica qualificada de uma pasta corresponderia, no plano material, à assinatura autenticada de um envelope, sem que existisse a assinatura dos documentos nele inseridos, razão pela qual o legislador expressamente rejeitou essa possibilidade. Ora, o acórdão recorrido distancia-se desta solução por considerar que um PDF único não pode ser equiparado a uma pasta ZIP, uma vez que o PDF único é, em si, um documento com assinatura qualificada, ao passo que a pasta ZIP é apenas um invólucro. Por essa razão, o artigo 54.º, n.º 5 da Lei n.º 96/2015 aplicar-se-ia apenas às pastas ZIP, mas já não ao PDF único, porque, sendo um documento único (ainda que composto por incorporar em si todos os documentos da proposta), a assinatura certificaria a vinculação do subscritor ao conteúdo de todo o documento (e, nessa medida, certificaria a vinculação ao teor de todos os “subdocumentos” nele agrupados). 2.2.4 — O acórdão recorrido tem razão ao distinguir o PDF único da pasta ZIP. Vejamos um PDF (Portable Document Format) é um formato de ficheiro que segue as regras da Norma ISO 32000 (a sua versão mais recente é a ISO 32000-2:2020) e que permite apresentar neste formato electrónico diferentes tipos de documentos independentemente do ambiente (físico ou desmaterializado) em que tenham sido produzidos e independentemente do programa utilizado (no caso dos documentos produzidos por via electrónica). Trata-se, essencialmente, de uma “linguagem digital” que, primeiro, revolucionou a comunicação digital, permitindo a transmissão de conteúdos muito diversos de forma standardizada, e que posteriormente permitiu desenvolver especificações relevantes no âmbito da encriptação dos conteúdos, passando a permitir a dita assinatura digital qualificada que abrange a totalidade do conteúdo do ficheiro e que produz um fluxo informativo de metadados que assegura a sua não corrupção e integralidade. Um ficheiro ZIP é um dos formatos de arquivo compactado, ou seja, um formato de ficheiro que reduz, no âmbito da “linguagem informática”, o “espaço ocupado pelos dados nele contidos”, com o objectivo de facilitar a respectiva transmissão, e que requer um software próprio para compactar e descompactar os dados dos ficheiros. A ele não se aplica qualquer tecnologia de encriptação que assegure a integralidade do conteúdo. Concorda-se, por isso, com o disposto no acórdão recorrido quando à diferenciação entre o PDF e o ficheiro ZIP, mas é também correcto o disposto no acórdão fundamento quando nele se afirma que o legislador da Lei n.º 96/2015 obriga a equiparar o tratamento jurídico dado ao PDF único ao tratamento jurídico dado ao ficheiro ZIP. E esta última conclusão não resulta da adopção de uma interpretação normativa excessiva- mente formalista por parte deste Supremo Tribunal Administrativo, nem do desconhecimento dos conceitos da “linguagem digital”, resulta apenas da necessidade de assegurar o respeito pelo prin- cípio da legalidade da administração e pelos seus subprincípios (maxime, o princípio da reserva de acto legislativo), o qual é determinante para garantir o cumprimento dos princípios que regem a actividade administrativa, com destaque para a igualdade de tratamento dos administrados. A pergunta que se impõe na resposta à questão dos autos quanto ao tratamento jurídico que deve ser dado à agrupação de todos os documentos da proposta num PDF único ao qual é aposta a assinatura qualificada não é apenas a de saber se este modo de apresentação da proposta cum- pre as exigências materiais subjacentes às normas legais, é também a de saber se uma entidade adjudicante está juridicamente “habilitada” a fazer uma tal interpretação e aplicação das normas. 2.2.5 — É essa a razão pela qual concluímos que a solução a que chegou o acórdão recor- rido se afigura de difícil sustentação face à redacção da lei, i. e. ao seu teor literal. Dito em outras palavras, o elemento literal ou textual da interpretação jurídica, que é sempre o ponto de partida da hermenêutica, mas também o seu ponto de chegada e o limite intransponível desta tarefa metodológica (ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, que não admite um resultado interpretativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência jurídica), não permite sustentar a solução alcançada na decisão recorrida. Esta é uma conclusão que firmamos com base nos seguintes pressupostos: — O n.º 4 do artigo 57.º do CCP, que estipula expressamente que os documentos (todos) os que constituem a proposta têm de ser assinados pelo concorrente ou pelo representante que tenha poderes para o obrigar, resulta de uma formulação textual aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto de 2017, data em que já estava em vigor a Lei n.º 96/2015, pelo que o intérprete Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 62 terá de tomar em consideração que o legislador ponderou o confronto entre o disposto no CCP com o disposto no n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 e entendeu que não havia que salvaguardar a possibilidade de todos os documentos serem reunidos num único ficheiro encriptado e assinado com assinatura electrónica qualificada. Nesta medida, é difícil defender a existência de uma excepção ao teor literal do n.º 4 do artigo 57.º do CCP resultante de uma norma com redacção prévia à deste. — Se quisermos figurar no plano físico a solução que o acórdão recorrido validou para o plano digital, teríamos de concluir que o legislador admitiria como válida a apresentação de uma proposta em que todos os documentos referidos no artigo 57.º, n.os 1 e 2 do CCP eram cosidos, encadernados e a encadernação devidamente lacrada e em que a assinatura do concorrente figurava apenas na primeira folha desse “livro” seguida a uma declaração de que se considerava vinculado ao teor de todos os documentos — seria uma proposta assim apresentada considerada válida à luz do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP e inquestionavelmente admitida por todas as entidades adjudicantes? Haveria um fundamento válido para apresentar assim uma proposta em vez de cumprir o que expressamente se estipula na norma legal? — A última questão que antes colocámos obriga-nos a perguntar se existe um fundamento válido no plano digital para que a proposta seja submetida através da criação de um documento PDF único em vez de ser integrada por todos os documentos PDF devidamente assinados, como exige a regra do CCP; e a resposta é negativa. Tanto mais que o formato PDF pode ser utilizado na modalidade de “portfolio” como agregador de ficheiros PDF individualmente assinados, o que excluiu a admissibilidade da solução vertida no acórdão recorrido a título de “necessidade fundada no princípio da praticabilidade”, como forma de superar uma dificuldade técnica de carregar todos os ficheiros individualmente ou de reunir num único ficheiro todos os documentos com assinatura electrónica aposta. Só neste caso o carregamento do PDF único assinado teria uma justificação jurídica válida, em derrogação do teor literal do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015. Em suma, a solução vertida no acórdão recorrido, embora dê garantias de integralidade material do cumprimento das exigências do artigo 57.º do CCP, não assegura o cumprimento das exigên- cias formais (assinatura de todos os documentos) e importa ainda saber se esse incumprimento deve considerar-se invalidante da proposta apresentada por violação de desígnio legal ou se pode reconduzir-se ao desvalor de uma irregularidade não invalidante, atento, também, o teor menos claro do disposto no n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015. Em outras palavras, cabe, derradeira- mente, perceber se uma solução como a professada no acórdão fundamento e naquela que era a jurisprudência pacífica do STA se pode considerar desrazoável, por excessivamente formalista e acolhedora de uma leitura burocratizada da lei. Ora, é nossa opinião que a interpretação jurídica no âmbito de normas administrativas regu- ladoras de procedimentos de forte pendor burocrático (caracterizado por estar assente em regras e princípios explícitos), por expressa opção do legislador (por considerar que a burocracia é, neste caso, uma dimensão da garantia dos administrados, leia-se, dos concorrentes), radicada no carácter massificado da sua utilização e na circunstância de a ele estarem obrigados sujeitos jurídicos (públi- cos e privados, incluindo entidades adjudicantes e co-contratantes) muito diversificados, também nas suas qualificações jurídicas e habilitações técnicas para o uso de meios informáticos, impõe que o teor literal da regra tenha um peso determinante nas soluções. É precisamente neste tipo de procedimentos, pelas suas características e pelas especiais exigências que estão subjacentes à sua aplicação que a regra explícita (a burocracia) e os formalismos ganham qualidades adicionais. A regra explícita e o “modelo de administração fordista” (baseado em actos repetitivos e sem margens para interpretação ao aplicar as regras) é, neste especial circunstancialismo, medida de garantia da materialidade da decisão, por proporcionar um tratamento igualitário e não discriminatório. Vale isto por dizer que a reserva de acto legislativo, no sentido de obediência estrita ao teor literal da regra legal, é aqui especialmente intensa e que uma modificação do sentido de uma regra explícita há-de resultar de uma modificação legislativa expressa (uma alteração na redacção da lei) e não de uma operação hermenêutica, porque só a primeira tem a força necessária para impor, com segurança jurídica, a alteração do comportamento e da praxe burocrática (seja de quem apresenta a proposta, seja de quem a aceita ou exclui) e só ela pode assegurar a uniformização na aplicação Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 63 do direito e a plena realização dos princípios materiais (in casu, a concorrência e a igualdade de tratamento) subjacentes às regras. III — DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em admitir o recurso e uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: “A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digital- mente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015”. Sem custas. Lisboa, 25 de Novembro de 2021. — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (rela- tora) — Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa — José Augusto Araújo Veloso — José Francisco Fonseca da Paz — Maria do Céu Dias Rosa das Neves — Cláudio Ramos Monteiro (vencido nos termos da declaração de voto do Conselheiro Carlos Carvalho) — Carlos Luís Medeiros de Car- valho (vencido conforme voto que anexo) — Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (vencido, nos termos da declaração do Conselheiro Carlos Carvalho) — Ana Paula Soares Leite Martins Portela (vencida nos termos da declaração de voto do Cons. Carlos Carvalho). Vencido, não acompanhando a fundamentação/motivação que obteve vencimento na presente decisão sob os seus pontos 2.2.4) [em parte] e 2.2.5), bem como quanto à norma uniformizadora. 1 — Divergi do referido entendimento porquanto, atento o quadro normativo aplicável no caso sub specie, mormente arts. 57.º, 62.º e 146.º do Código dos Contratos Públicos [CCP], 54.º, 68.º e 69.º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, a solução tida como conforme é aquela que foi sufragada pelo acórdão recorrido, que subscrevi e cuja doutrina aqui reitero inteiramente, não se descortinando, à luz das regras de interpretação definidas pelo art. 09.º do Código Civil [CC], o mínimo apoio no mesmo quadro normativo para a consideração de que «o legislador da Lei n.º 96/2015 obriga a equiparar o tratamento jurídico dado ao PDF único ao tratamento jurídico dado ao ficheiro ZIP». 2 — Revela-se e tem-se tal afirmação e conclusão como contraditória e mesmo ao arrepio de tudo quanto antes se afirmou sob o ponto 2.2.4) do acórdão e que estava em total alinhamento e consonância com o juízo que havia sido firmado sobre a matéria objeto de apreciação no acórdão recorrido. 3 — Nada no quadro normativo e/ou nos princípios que enformam e animam o ordenamento jurídico em sede de contratação pública aponta no sentido duma tal equiparação, tanto mais que, desde logo, o legislador, conhecedor e sabedor das muitas questões objeto de dissídio em maté- ria de assinatura das propostas e dos documentos que as instruem, apenas previu e disciplinou a exigência de assinatura quanto a cada um dos documentos objeto de compressão/agregação em ficheiro/pasta «ZIP» e nada referiu quanto a ficheiros/documentos em formato «PDF», especial e mormente «PDF» único contendo vários documentos, pelo que se idêntico fosse o propósito do legislador em termos de consagração e de sujeição a um mesmo regime legal tê-lo-ia feito, esten- dendo ou incluindo-os expressamente e manifestamente não o fez, nem tal se pode inferir da letra e do espírito do legislador. 4 — E não o fez acertadamente, porquanto se tratam de realidades ou suportes técnicos/infor- máticos diametralmente diversos e que, como tal, reclamam soluções normativas necessariamente diversas. 5 — De facto, um ficheiro/pasta «ZIP» constitui um dos formatos de arquivo padrão compactado, que requer um software/programa próprio para arquivar, compactar e descompactar os dados dos vários ficheiros/documentos eletrónicos individuais nela incluídos e que se destina a mais rapida- mente permitir a transmissão para outros computadores de tais ficheiros/documentos, sendo que numa única pasta zipada podem ser ou estar incluídos ou combinados vários e diferentes tipos de Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 64 ficheiros/documentos eletrónicos ou de suportes/programas informáticos [nomeadamente, na forma de texto, de som, de imagem (fotos ou vídeo), de folha de cálculo, de criação/edição e exibição de apresentações gráficas, etc.], e sem que a ela se aplique qualquer tecnologia de encriptação que assegure a integralidade e integridade do conteúdo dessa mesma pasta. 6 — Na verdade, a formalidade de assinatura da pasta zipada onde estão contidos vários documentos eletrónicos constitui uma formalidade que tem um muito menor grau de segurança jurídica, e que não responde às exigências de autenticidade, genuinidade e fidedignidade impostas nesta matéria ou domínio, porquanto qualquer dos documentos arquivados e compactados numa pasta mostra-se vulnerável à substituição por outro, sem que seja possível determinar a autenti- cidade do novo, ou do antigo, ou dos dois, razão pela qual, primeiramente a jurisprudência deste Supremo [cf. Ac. de 30.01.2013 — Proc. n.º 01123/12] e depois o legislador [cf. art. 54.º, n.º 5, da Lei n.º 96/2015 ex vi do art. 62.º, n.º 4, do CCP], veio a ser expressamente reconhecida a necessidade de assinatura eletrónica qualificada dos documentos eletrónicos previamente à sua compactação num ficheiro/pasta «ZIP», pressupondo o n.º 5 do art. 54.º da Lei n.º 96/2015 a existência de, pelo menos, dois documentos eletrónicos: a pasta informática e o documento eletrónico que ela contém. 7 — Já ao invés um ficheiro/documento em formato «PDF» [«Portable Document Format»] constitui um formato aberto de arquivo para exibir e compartilhar documentos com segurança, e que permite a sua visualização em qualquer sistema operacional, independentemente dos aplica- tivos/programas, sistema e/ou dispositivos de cada utilizador. 8 — O mesmo pode envolver representação de documentos que contenham texto, gráficos e imagens, que é escrito e transformado num outro formato protegido que, mantendo o formato original, não pode ser editado e que só fica disponível para visualização/impressão de molde a prevenir/evitar que o seu conteúdo seja suscetível de ser alterado/modificado. 9 — Ainda que o ficheiro/documento em formato «PDF» possa conter vários documentos o mesmo constitui um único documento eletrónico cujo conteúdo é suscetível de representação como declaração escrita, razão pela qual a previsão do n.º 5 do art. 54.º da Lei n.º 96/2015 não lhe é aplicável, nem a situação que o envolve tem enquadramento na fattispecie do preceito, na certeza de que o processamento informático realizado não envolve uma qualquer atividade de compressão, de descompressão, de agregação e de desagregação de ficheiros/documentos que carateriza, nomeadamente o das pastas zipadas, pelo que o processo interpretativo no qual se fundou o entendimento maioritário sobre a matéria resulta desprovido de um mínimo de apoio no elemento literal ou textual da norma tal como exigido pelo art. 09.º do CC. 10 — Temos, por outro lado, que a aposição num ficheiro/documento «PDF» de uma assinatura eletrónica qualificada ao constituir um resumo cifrado de todos os dados constantes do documento eletrónico, independentemente do sítio ou local em que no mesmo seja visível a representação, o desenho, através do qual a aplicação permite, de forma mais simples, verificar a validade da assinatura e aceder ao respetivo certificado, temos, então, que dúvidas não poderiam restar de que não seria necessário ao autor/signatário do documento apor diferentes assinaturas eletrónicas qualificadas num mesmo ficheiro/documento «PDF», apenas por este conter diferentes documentos da proposta, já que tal constituiria e constituirá seguramente uma repetição e redundância de atos, sem qualquer conteúdo e sem qualquer efeito útil, visto não aportar ao procedimento e ao trato jurídico qualquer efeito acrescido, operativo e inovador digno de relevância. 11 — Através da aposição de uma assinatura digital qualificada num documento digital o sig- natário está a assumir, de forma inequívoca, a sua autoria. 12 — Daí que ao certificar/assinar um ficheiro/documento «PDF» o ente/sujeito que o faz indica que aprovou o conteúdo integral do mesmo, valendo a assinatura ali aposta, independentemente do local em que visualmente a mesma surge ou se encontra, para a integralidade do documento, incluindo-se, nessa medida, os eventuais segmentos ou partes do seu conteúdo, na certeza de que se forem inseridas/removidas páginas ao documento, ou adicionados comentários ao mesmo, tais alterações ficarão sinalizadas ante as funcionalidades utilizadas pelo programa/certificação/ assinatura eletrónica qualificada em termos de estrutura, conteúdo e armazenamento dentro do documento, assegurando-se, assim, as exigências de autenticidade, integridade e não repúdio. 13 — De notar que uma tal exigência de assinatura individualizada não se extrai e não pode radicar tão-só no n.º 4 do art. 57.º do CCP, porquanto se ali se prevê que os documentos que cons- Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 65 tituem/acompanham a proposta [referidos nos n.os 1 e 2 do preceito] «devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar», temos que, de igual modo, resulta também do n.º 4 do art. 62.º do mesmo Código que a apresentação das propostas e seus documentos diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante é feita à luz e também segundo o que se mostra definido «por diploma próprio», ou seja, do que resulta disciplinado na Lei n.º 96/2015, nomeadamente do citado art. 54.º, n.º 5, pelo que a definição das concretas exigências formais em termos de assinatura dos documentos que instruem as propostas terá de se encontrar o que resulta ou deriva da leitura e compatibilização/concatenação de todo o quadro normativo e não apenas do disposto no art. 57.º, n.º 4, do CCP, e, como deriva do referido supra, não se extrai a necessidade formal de aposição de diferentes assinaturas eletrónicas qualificadas num mesmo ficheiro/documento «PDF» por parte do autor/signatário do documento apenas pelo facto deste ficheiro/documento conter diferentes ou vários documentos da proposta. 14 — E quando postos em confronto, de um lado, um documento eletrónico/ficheiro «PDF» único contendo vários documentos e, de outro, uma proposta e seus documentos em suporte papel [proposta e documentos «cosidos, encadernados e a encadernação devidamente lacrada» na expressão e termos veiculados na motivação maioritária] para daí justificar a necessidade de assinatura individualizada dos documentos, temos que não se acompanha manifestamente uma tal comparação e motivação, pois nos planos fáctico, técnico e jurídico estamos ante realidades completamente dispares, como se evidencia dos termos e se extrai do atrás referido, sem qual- quer ponto de contacto, razão pela qual uma tal comparação se apresenta como insubsistente e desprovida de conteúdo. 15 — Para além disso não se descortina que o entendimento firmado no acórdão recorrido envolva uma qualquer quebra daquilo que são os objetivos prosseguidos e as exigências formais e garantias em matéria de contratação pública e dos seus procedimentos, não envolvendo, nem propiciando ou proporcionando, minimamente, um qualquer tratamento atentatório da igualdade entre os diversos concorrentes ou sequer discriminatório, na certeza, também, de que o mesmo, de harmonia com a interpretação feita do quadro normativo em causa, não envolve, nem constitui entorse ao princípio da legalidade da administração. 16 — Naquilo que é a estrita aplicação e observância do referido quadro normativo uma vez devidamente interpretado todos os concorrentes são alvo de idêntico e similar tratamento/exigência no domínio, sem qualquer discriminação e sem qualquer entorse principiológico, inexistindo um qualquer favorecimento em termos das regras de assinatura da proposta e dos seus documentos, visto todos os concorrentes se encontrarem submetidos às mesmas exigências e em termos de apresentação da proposta e dos seus documentos e tudo se mostrar devidamente assinado. 17 — De referir ainda que a interpretação acolhida e a solução firmada no acórdão recorrido para além de se apresentarem como conformes com os objetivos prosseguidos e as exigências formais e garantias em matéria de contratação pública e dos seus procedimentos permitem, ainda, potenciar e prosseguir outros objetivos e princípios neste domínio, nomeadamente o princípio da concorrência, mediante a não adoção de medidas ou interpretações restritivas da concorrência sem justificação suficiente e adequada para o efeito. 18 — É que no domínio da contratação pública deve observar-se o princípio do favor participa- tionis, ou do favor do procedimento, que impõe que, em caso de dúvida, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente, ou da sua proposta [cf. Ac. deste Supremo de 29.04.2021 — Proc. n.º 0188/20.4BELLE]. 19 — De atentar, por último, que a solução ora firmada se apresenta também ao arrepio da linha e entendimento que havia sido acolhido por este mesmo Supremo Tribunal no acórdão de 06.12.2018 [Proc. n.º 0278/17.0BECTB] proferido numa situação em que a adjudicatária só havia assinado os ficheiros e formulários relativos à proposta após estes estarem carregados na pla- taforma eletrónica se considerou e admitiu, à luz do art. 68.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 96/2015, que a formalidade essencial omitida se degradou em não essencial em virtude de as funções da assina- tura eletrónica terem sido asseguradas pela assinatura na plataforma, designadamente as funções identificadora, confirmadora e de inalterabilidade, situação essa que, como vimos, mais grave que a ora sub specie, pois no presente caso o documento eletrónico/ficheiro «PDF» até se mostrava assinado a quando do seu carregamento na plataforma eletrónica. Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 66 20 — Afirmou-se ali, nomeadamente, que tendo-se provado que «todos os ficheiros associados à proposta da adjudicatária foram assinados através de um certificado de assinatura eletrónica a ela pertencente e garantindo a plataforma a possibilidade de aferir se uma cópia eletrónica que dela tenha sido extraída corresponde ao documento original submetido pelo concorrente, é de concluir que o facto de os ficheiros não terem sido assinados na altura determinada pela lei, mas só em momento posterior, se degrada em formalidade não essencial», tanto mais que «estão preenchidas as referidas funções identificadora e finalizadora, por não haver dúvidas quanto à autoria daqueles ficheiros e à vinculação de quem assinou o seu conteúdo». 21 — De harmonia com tudo o atrás exposto, deveria ter sido lavrado acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido que havia sido firmado no acórdão recorrido. Carlos Luís Medeiros de Carvalho. 117057623 Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 67 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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