Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 378/2023

Data
2023-11-17
Tipo
Portaria
Emitente
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E FINANÇAS

Texto integral (1092 palavras)

Portaria n.º 378/2023 de 17 de novembro Sumário: Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos. O artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, veio habilitar a autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros. No âmbito do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovado pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, foi transferida para a Guarda Nacional Republicana a atri- buição de vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas. As taxas ora fixadas visam fazer face aos encargos daí decorrentes para a Guarda Nacional Republicana, enquanto autoridade de fronteira que exerce competências de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras marítimas, de harmonia com a alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e com o artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Conforme o n.º 2 do artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Conti- nente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira a operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte, a concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e a emissão de despacho de desembaraço de fronteira de embarcações e navios. Nos termos do artigo 52.º-B do mesmo diploma legal, os quantitativos das taxas acima refe- renciadas são fixados por portaria do membro do governo da área governativa da administração interna. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º-A a 52.º-C do Regulamento do Sistema Tarifá- rio dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, e da alínea a) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação da tabela de taxas É aprovada a tabela das taxas a cobrar pela Guarda Nacional Republicana (GNR) nos postos de fronteira marítimos, a qual consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Cobrança 1 — A cobrança das taxas previstas no n.º 1 da tabela anexa à presente portaria efetua-se, de acordo com a informação constante das listas de passageiros previamente transmitidas à GNR, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, contra a apresentação da respetiva nota de débito, aquando da chegada do respetivo navio ao posto de fronteira marítimo. Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 38 2 — A cobrança das taxas previstas nos n.os 2 e 3 da tabela anexa à presente portaria efetua- -se mediante apresentação da nota de débito pela GNR. 3 — As taxas previstas na presente portaria, resultantes de serviços prestados a navios, tri- pulantes e passageiros, revertem integralmente para o orçamento da GNR. 4 — A liquidação das taxas previstas nos n.os 1 e 3 da tabela, comprovada pelo competente recibo, é condição necessária para a emissão do desembaraço do navio. Artigo 3.º Atualização 1 — Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 — A divulgação das tabelas atualizadas é efetuada através de circular da GNR. Artigo 4.º Isenções ou reduções de taxas 1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria: a) Os navios-hospitais; b) Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada Portuguesa; c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram, mediante despacho do responsável do posto de fronteira marítimo; d) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto ou licenciados; e) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT. 2 — Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do número anterior as embarcações de investigação do Estado Português. 3 — Por despacho do Comandante-Geral da GNR, a requerimento fundamentado dos inte- ressados, pode, excecionalmente, ser concedida redução das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1285/2010, de 17 de dezembro. Artigo 6.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a 29 de outubro de 2023. O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 14 de novembro de 2023. — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 39 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos 1 — Pela operacionalização e manutenção dos sistemas eletrónicos de controlo da circulação de passageiros previstos no artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Con- tinente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual: a) Por passageiro (embarcado ou desembarcado) — (euro) 3,50; b) Por passageiro autorizado a vir a terra — (euro) 2,35. 2 — Pela emissão do despacho de desembaraço de saída, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual: a) Embarcações de bandeira nacionais ou comunitárias — (euro) 93; b) Embarcações de bandeira não nacionais ou não comunitárias — (euro) 105. 3 — Pela concessão de licenças para vir a terra dos tripulantes de embarcações durante o período de permanência no porto, prevista no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — (euro) 1,20 por tripulante. 117060733 Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 40 FINANÇAS E EDUCAÇÃO
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