Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 378/2023
- Data
- 2023-11-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA E FINANÇAS
Texto integral (1092 palavras)
Portaria n.º 378/2023
de 17 de novembro
Sumário: Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira
marítimos.
O artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, veio habilitar a autoridade de
controlo de circulação de pessoas nas fronteiras a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito
do controlo de tripulações e passageiros.
No âmbito do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras,
aprovado pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizado pelo
Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, foi transferida para a Guarda Nacional Republicana a atri-
buição de vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas.
As taxas ora fixadas visam fazer face aos encargos daí decorrentes para a Guarda Nacional
Republicana, enquanto autoridade de fronteira que exerce competências de controlo de circulação
de pessoas nas fronteiras marítimas, de harmonia com a alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei
n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e com o artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na sua redação atual.
Conforme o n.º 2 do artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Conti-
nente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, integram
as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira a operacionalização dos sistemas automáticos
de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros
meios de transporte, a concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e a emissão de
despacho de desembaraço de fronteira de embarcações e navios.
Nos termos do artigo 52.º-B do mesmo diploma legal, os quantitativos das taxas acima refe-
renciadas são fixados por portaria do membro do governo da área governativa da administração
interna.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º-A a 52.º-C do Regulamento do Sistema Tarifá-
rio dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua
redação atual, e da alínea a) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, manda o
Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da tabela de taxas
É aprovada a tabela das taxas a cobrar pela Guarda Nacional Republicana (GNR) nos postos
de fronteira marítimos, a qual consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cobrança
1 — A cobrança das taxas previstas no n.º 1 da tabela anexa à presente portaria efetua-se,
de acordo com a informação constante das listas de passageiros previamente transmitidas à GNR,
nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, contra
a apresentação da respetiva nota de débito, aquando da chegada do respetivo navio ao posto de
fronteira marítimo.
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2 — A cobrança das taxas previstas nos n.os 2 e 3 da tabela anexa à presente portaria efetua-
-se mediante apresentação da nota de débito pela GNR.
3 — As taxas previstas na presente portaria, resultantes de serviços prestados a navios, tri-
pulantes e passageiros, revertem integralmente para o orçamento da GNR.
4 — A liquidação das taxas previstas nos n.os 1 e 3 da tabela, comprovada pelo competente
recibo, é condição necessária para a emissão do desembaraço do navio.
Artigo 3.º
Atualização
1 — Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados,
com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com
base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior,
excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 — A divulgação das tabelas atualizadas é efetuada através de circular da GNR.
Artigo 4.º
Isenções ou reduções de taxas
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria:
a) Os navios-hospitais;
b) Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde
que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios
da Armada Portuguesa;
c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram, mediante
despacho do responsável do posto de fronteira marítimo;
d) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto ou licenciados;
e) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira de arqueação bruta igual
ou inferior a 5 GT.
2 — Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do número anterior as
embarcações de investigação do Estado Português.
3 — Por despacho do Comandante-Geral da GNR, a requerimento fundamentado dos inte-
ressados, pode, excecionalmente, ser concedida redução das taxas previstas na tabela anexa à
presente portaria.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1285/2010, de 17 de dezembro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 29 de outubro de 2023.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 14 de novembro de
2023. — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro
de 2023.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos
1 — Pela operacionalização e manutenção dos sistemas eletrónicos de controlo da circulação
de passageiros previstos no artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Con-
tinente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual:
a) Por passageiro (embarcado ou desembarcado) — (euro) 3,50;
b) Por passageiro autorizado a vir a terra — (euro) 2,35.
2 — Pela emissão do despacho de desembaraço de saída, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual:
a) Embarcações de bandeira nacionais ou comunitárias — (euro) 93;
b) Embarcações de bandeira não nacionais ou não comunitárias — (euro) 105.
3 — Pela concessão de licenças para vir a terra dos tripulantes de embarcações durante
o período de permanência no porto, prevista no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho — (euro) 1,20 por tripulante.
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