Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 378/2019
- Data
- 2019-10-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1341 palavras)
Portaria n.º 378/2019
de 18 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresa-
rial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér-
cio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo
e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e
outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 28, de 29 de julho de 2019, abrangem
no distrito de Viana do Castelo as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à
atividade de comércio a retalho (exceto de veículos automóveis, motociclos e de combustíveis
para veículos a motor em estabelecimentos especializados), às atividades funerárias e de ginásios
(fitness) e às atividades de cabeleireiros e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço, uns
e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam as mesmas atividades.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2 162 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 42 % são homens e 58 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 2 000 TCO (92,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 162 TCO (7,5 % do total) as remunerações são infe-
riores às convencionais, dos quais 51,2 % são homens e 48,8 % são mulheres. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,1 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão social o estudo indica
uma ligeira diminuição das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e
económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código
do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo
às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no
plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no
plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
As anteriores extensões da convenção não abrangem as relações de trabalho em que sejam
parte empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade
em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo
os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangi-
das pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição
e diversas associações sindicais e pelas respetivas portarias de extensão. Considerando que a
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referida qualificação é adequada, mantém-se na presente extensão os critérios de distinção entre
pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego, Separata, n.º 46, de 18 de setembro de 2019, ao qual não foi deduzida oposição por parte
dos interessados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência
delegada por Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solida-
riedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro
de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de
junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 28, de
29 de julho de 2019, são estendidas no distrito de Viana do Castelo:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que se dediquem, com exceção do disposto nos números seguintes, às atividades de
comércio a retalho, atividades funerárias e de ginásios (fitness) e às atividades de cabeleireiros
e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados no
sindicato outorgante.
2 — A presente portaria não abrange a atividade de comércio a retalho de veículos automóveis
e motociclos nem de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados.
3 — A presente extensão não se aplica aos empregadores não filiados nas associações de
empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de
venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda
contínua igual ou superior a 4000 m2;
c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo
de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho
alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
d) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimentar, pertencente a empresa ou grupo
de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a
25 000 m2.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dias após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de setembro de 2019.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 14 de outubro de 2019.
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