Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 377/2019
- Data
- 2019-10-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1274 palavras)
Portaria n.º 377/2019
de 18 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associa-
ção de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação
dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associação de Empresas
de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras
e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros
As alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associação de Empresas de Construção e
Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 28, de 29 de julho de 2019, abran-
gem as relações de trabalho entre empregadores que no território do continente se dediquem às
atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 15 051 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 90,6 % são homens e 9,4 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 6 726 TCO (44,7 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais, enquanto para 8 325 TCO (55,3 % do total) as remunerações
são inferiores às convencionais, dos quais 92,1 % são homens e 7,9 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica um ligeiro aumento no leque salarial e uma ligeira diminuição das desigual-
dades no rácio P90/P10.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Considerando que as anteriores extensões da convenção não se aplicam aos trabalhadores
filiados em sindicatos inscritos na Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica
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e Vidro — FEVICCOM, por oposição desta federação, mantém-se na presente extensão idêntica
exclusão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 47, de
19 de agosto de 2019, na sequência do qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição ao âmbito de aplicação
da extensão, pretendendo a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
oponente, alegando a existência de convenção coletiva própria.
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito
não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Neste sen-
tido, considerando que o âmbito de aplicação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria
abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste
à federação oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados nos sindicatos
nela inscritos, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência
delegada por Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solida-
riedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro
de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de
junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a
AECOPS — Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a
Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2019, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que se dediquem às atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacio-
nados com a atividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas
associações sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos represen-
tados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM
e pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e
Turismo de Portugal.
3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida ape-
nas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal
garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do
Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de setembro de 2019.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 14 de outubro de 2019.
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