Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 377/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7226 palavras)
Portaria n.º 377/2010
de 24 de Junho
Pela Portaria n.º 1033-CR/2004, de 10 de Agosto, foi
criada a zona de caça associativa de Vale d’Eça (processo
n.º 3695-AFN), situada no município de Mértola, com a
área de 1754 ha, válida até 10 de Agosto de 2016, reno- Portaria n.º 378/2010
vável automaticamente por um período de igual duração
de 24 de Junho
e concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Vale d’Eça,
que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. Pela Portaria n.º 446/2006, de 12 de Maio, foi criada a zona
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no de caça municipal de São Bartolomeu de Messines (processo
disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na n.º 4295-AFN), situada no município de Silves, com a área
alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 4335 ha, válida até 12 de Maio de 2012, e transferida a sua
de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo gestão para a Associação de Caçadores do Barrocal Algarvio.
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a Pela Portaria n.º 448/2006, de 12 de Maio, foi criada a
alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- zona de caça associativa dos Martuços (processo n.º 4296-
sultado o Conselho Cinegético Municipal de Mértola, de -AFN), situada no município de Silves, com a área de
acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, 566 ha, válida até 12 de Maio de 2018, renovável automati-
e no uso das competências delegadas pelo Ministro da camente por períodos de 12 anos, e transferida a sua gestão
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo para a Associação de Caçadores do Barrocal Algarvio.
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, Entretanto, a entidade gestora de ambas as zonas de caça
pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento requereu a exclusão de alguns terrenos à zona de caça muni-
Rural, o seguinte: cipal e a anexação dos mesmos à zona de caça associativa.
Artigo 1.º Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis-
Anexação
posto no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 11.º, em conjugação
com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei
São anexados à zona de caça associativa de Vale d’Eça n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi
(processo n.º 3695-AFN) vários prédios rústicos, sitos nas conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem-
freguesias de Santa Cruz e Santana do Mato, ambas do bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de
município de Mértola, com a área de 113 ha, ficando assim Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de
esta zona de caça com a área total de 1867 ha, conforme Silves, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo
planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro
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da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão
São excluídos da zona de caça municipal de São Bar-
tolomeu de Messines (processo n.º 4295AFN) os terrenos
cinegéticos sitos nas freguesias de Algoz e São Bartolomeu
de Messines, município de Silves, com a área de 661 ha,
passando esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos
cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante e com a área total
de 3674 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa dos Martuços
(processo n.º 4296-AFN) vários prédios rústicos, sitos
nas freguesias de Algoz e São Bartolomeu de Messines,
município de Silves, com a área de 570 ha, passando esta
zona de caça a ser constituída pelos prédios rústicos cujos
limites constam da planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante e com a área total de 1136 ha.
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Artigo 3.º
RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE
Efeitos da sinalização E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
A anexação e a exclusão às zonas de caça só produzem
efeitos, relativamente a terceiros, após a correcção das res- Portaria n.º 379/2010
pectivas sinalizações.
de 24 de Junho
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Pela Portaria n.º 430/2009, de 24 Abril, foi renovada a
zona de caça municipal de Almendra (processo n.º 3266-
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao -AFN), situada no município de Vila Nova de Foz Côa,
da sua publicação. com a área de 1788 ha, válida até 12 de Setembro de 2015,
e transferida a sua gestão para Clube de Caça e Pesca de
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Almendra.
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de
Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não
2010. caça, pelo que há necessidade de excluir da zona de caça
municipal em causa a área respeitante ao referido pedido.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento
no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e
delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Ja-
neiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das
Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de
Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão
É excluída da zona de caça municipal de Almendra
(processo n.º 3266-AFN) a parte rústica dos prédios mistos
denominados Portela e Carrascal, sitos na freguesia de
Almendra, município de Vila Nova de Foz Côa, com a área
de 11 ha, passando assim a zona de caça a ser constituída
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pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta Com efeito, no quadro de uma política comum adop-
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, tada na zona euro com vista a devolver a confiança aos
com a área total de 1777 ha. mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao
ataque especulativo à moeda única, o Governo Português
Artigo 2.º tomou a decisão de reduzir o défice orçamental de 9,3 %
para 7,3 % no corrente ano de 2010.
Efeitos da sinalização
Para alcançar este objectivo, o Governo tem vindo a apro-
A exclusão só produz efeitos relativamente a terceiros var medidas motivadas pelo interesse geral, numa conjuntura
com a correcção da respectiva sinalização. económico-financeira excepcional de instabilidade e de ata-
ques especulativos nos mercados financeiros que afecta vá-
Artigo 3.º rios estados da União Europeia, à qual Portugal não é alheio.
A redução do défice para as metas estabelecidas conta
Produção de efeitos com o importante contributo do lado da redução da des-
Esta portaria produz efeitos à data da sua publicação. pesa. Neste sentido, o Governo adoptou um conjunto de
medidas de controlo orçamental consagradas no decreto-lei
Em 7 de Junho de 2010. que executa o Orçamento do Estado para 2010, nomeada-
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento mente, por via do reforço da regra de equilíbrio orçamental
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de nos serviços e fundos autónomos, do controlo estrito do
Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves recrutamento de trabalhadores em funções públicas e da
Rosa. redução e cativação das dotações relativas a consumos
intermédios, como a regra geral «três por um» na aquisição
de viaturas pelo Estado em 2010 ou a cativação de 20 % das
verbas orçamentadas em matéria de horas extraordinárias,
de subsídio de trabalho nocturno, de outros abonos em
numerário ou espécie, de comunicações, de representação
dos serviços e de assistência técnica.
Neste quadro, considerando a urgência de implementar
medidas que contribuam activamente para a redução da
despesa e, consequentemente, para a redução do défice,
prevê-se igualmente a antecipação da eliminação das me-
didas transitórias de estímulo à economia implementadas
nos últimos anos, através do presente decreto-lei. Do
que se trata, na maior parte dos casos, é da reposição da
vigência dos regimes gerais, ou seja, da situação existente
antes da crise económica, preservando um nível elevado
de protecção social e de apoio às empresas e à economia.
Deste modo, terminam a sua aplicação as seguintes
medidas temporárias: a prorrogação, por um período de
seis meses, da atribuição do subsídio social de desemprego
inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse
no decurso de 2010, a redução extraordinária do prazo de
garantia, isto é, do número de dias de trabalho relevantes
para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego, a
majoração de 10 % do montante de subsídio de desem-
prego para os agregados desempregados com dependentes
a cargo, e, por fim, o alargamento aos escalões 2 a 5 do
MINISTÉRIO DO TRABALHO adicional ao abono de família por conta das despesas de
educação (que se mantém para as famílias mais caren-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ciadas, posicionadas no 1.º escalão do abono de família).
Para além da revogação destas medidas excepcionais de
Decreto-Lei n.º 77/2010 combate à crise e como medida complementar ao PEC, são
igualmente eliminadas, através das competentes portarias,
de 24 de Junho
as seguintes medidas temporárias: o Programa Qualifica-
O presente decreto-lei constitui uma medida adicional ção — Emprego, a redução de 3 % da taxa social única a
ao Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para cargo de micro e pequenas empresas, de estímulo extraor-
2010-2013, regulando a eliminação de algumas medidas dinário à manutenção do emprego aos trabalhadores com
temporárias que tinham sido adoptadas a título transitório mais de 45 ou mais anos, o programa especial de requalifi-
e extraordinário no auge da crise económica internacional, cação de jovens licenciados em áreas de baixa empregabili-
que afectou também a economia portuguesa. dade e, ainda, o reforço da linha de crédito bonificada para
A eliminação progressiva dessas medidas adequa-se à o apoio à criação de empresas por parte de desempregados.
nova fase de evolução da economia portuguesa e inscreve-se Foi promovida a consulta dos parceiros sociais com
no conjunto de medidas de redução da despesa pública, no assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
âmbito do esforço europeu de reforço da confiança nas eco- Assim:
nomias europeias, de defesa da zona euro e de aceleração No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
dos processos de consolidação orçamental. pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das
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alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Artigo 5.º
Governo decreta o seguinte: Produção de efeitos
Artigo 1.º O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Julho de
2010.
Objecto
1 — O presente decreto-lei procede à revogação dos Artigo 6.º
seguintes regimes transitórios e excepcionais: Entrada em vigor
a) Redução do prazo de garantia para a atribuição do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
subsídio de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei ao da sua publicação.
n.º 324/2009, de 29 de Dezembro; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
b) Prorrogação por um período de seis meses da atri- Maio de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
buição de subsídio social de desemprego estabelecido pelo sa — Fernando Teixeira dos Santos — Pedro Manuel Dias
Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março; de Jesus Marques.
c) Majoração do subsídio de desemprego a desempre- Promulgado em 17 de Junho de 2010.
gados com filhos a cargo estabelecido pela Lei n.º 5/2010,
de 5 de Maio. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — O presente decreto-lei determina o pagamento do
montante adicional do abono de família apenas para o Referendado em 17 de Junho de 2010.
1.º escalão, retomando a redacção original do n.º 1 do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto. de Sousa.
Artigo 2.º
Norma transitória MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Os beneficiários do subsídio social de desemprego que, à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a Portaria n.º 380/2010
receber o prolongamento do subsídio social de desemprego de 24 de Junho
mantêm o respectivo direito até ao termo da prestação.
O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as
Artigo 3.º alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, designadamente nos n.os 4
Norma revogatória
e 6 do seu artigo 11.º, passou a reconhecer a faculdade
O presente decreto-lei revoga: de realização de exames finais nacionais aos alunos
a) O Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro; que frequentem os cursos científico -humanísticos do
b) O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março; ensino secundário recorrente, na qualidade de candi-
c) Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 5/2010, de 5 de datos autopropostos, na disciplina de Português da
Maio; componente de formação geral e na disciplina trienal
d) A alteração ao n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei e nas duas disciplinas bienais da componente de for-
n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei mação específica.
n.º 245/2008, de 18 de Dezembro. Por sua vez, a Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro,
veio facultar aos alunos dos cursos científico-humanísticos
Artigo 4.º do regime diurno que ainda se encontram nos planos de
estudo anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto-
Repristinação -Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, a realização de provas
É repristinado o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei de equivalência à frequência nas disciplinas de Aplicações
n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção original, que Informáticas B (disciplina bienal da componente de forma-
passa a ter a seguinte redacção: ção específica) e Língua Estrangeira II ou III (disciplina
trienal da componente de formação específica), disciplinas
«Artigo 15.º estas que, de acordo com os n.os 7 e 8 do artigo 32.º da
Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, deveriam ser
[...] sujeitas a exame final nacional até ao final do ano lectivo
1 — Os titulares do direito a abono de família para de 2009-2010.
crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de ren- Ora, os cursos científico-humanísticos do regime diurno
dimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
durante o ano civil que estiver em curso, têm direito n.º 272/2007, de 26 de Julho, são homólogos aos cursos
a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que científico-humanísticos do ensino recorrente, mantendo
lhes corresponde, um montante adicional de igual quan- nos respectivos planos de estudos a disciplina de Aplica-
titativo que visa compensar as despesas com encargos ções Informáticas B como disciplina bienal da componente
escolares, desde que matriculados em estabelecimento de formação específica e a disciplina trienal de Língua
de ensino. Estrangeira II e III da componente de formação específica
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do curso de Línguas e Literaturas.
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Nestes termos, as razões que justificam a solução adop- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
tada na Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro, para passar
a aplicar às referidas disciplinas o regime de prova de Assembleia Legislativa
equivalência à frequência são igualmente válidas para
os casos dos cursos científico-humanísticos do ensino
recorrente que mantêm aquelas disciplinas nos planos Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/A
de estudos.
Como resulta da Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, Estabelece os princípios orientadores da organização
e da subsequente Portaria n.º 781/2006, de 9 de Agosto, e da gestão curricular
aplicáveis ao ensino recorrente, nelas não se contempla da educação básica para o sistema educativo regional
a modalidade de avaliação por prova de equivalência à O conceito de currículo regional foi introduzido na
frequência. política educativa açoriana através do Decreto Legisla-
Ora, tal omissão, no caso dos cursos científico- tivo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto. Ao definir
-humanísticos do ensino recorrente, vem determinar a currículo regional como «o conjunto de aprendizagens e
ocorrência das várias situações de desigualdade quer entre competências a desenvolver pelos alunos que se fundamen-
os alunos dos diferentes cursos científico-humanísticos tam nas características geográficas, económicas, sociais,
do ensino recorrente quer entre os alunos dos cursos culturais e político-administrativas dos Açores», ao garantir
científico-humanísticos do ensino recorrente e os alunos o respeito pelo currículo nacional e ao eleger a relevância
dos cursos científico-humanísticos homólogos do regime das aprendizagens como um dos princípios orientadores da
diurno. organização e gestão do currículo na Região, assumiu-se
Por força do estabelecido pela Portaria n.º 56/2010, de que a açorianidade, enquanto condição justificadora de
21 de Janeiro, deixou de ser possível assegurar aos alunos adequação curricular, constitui uma referência incontor-
dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente a nável na construção de uma abordagem mais significativa
realização das suas expectativas fundadas no artigo 11.º ao currículo nacional.
do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção A publicação da Resolução n.º 124/2004, de 9 de Se-
conferida pelo Decreto-Lei n.º 4/2008 de 7 de Janeiro, dado tembro, constituiu mais um passo importante na progres-
que as disciplinas de Aplicações Informáticas B (disciplina siva explicitação de aprendizagens cuja realização por
bienal) e de Língua Estrangeira II e III (disciplina trienal parte dos alunos açorianos deve ser promovida através de
da componente de formação específica) deixaram de es- abordagens que tenham em conta as características dos
tar previstas no calendário para a realização dos exames Açores. Com esta iniciativa, através da qual se aprovou um
nacionais de 2010, tendo passado a constituir objecto de conjunto de competências essenciais do currículo regional
prova de equivalência à frequência, tipo de prova não do ensino básico e se situou parte dessas competências
contemplada no regime de avaliação dos alunos do ensino em contextos de insularidade e açorianidade, a organiza-
recorrente. ção do currículo na Região tornou-se mais facilitadora da
Importa, pois, garantir aos alunos dos cursos científico- promoção de aprendizagens especialmente significativas
-humanísticos do ensino recorrente a efectiva possibilidade para os jovens açorianos. O destaque destes contextos de
de realização das legítimas expectativas decorrentes da significado, através da enumeração de competências a eles
vigência das normas conjugadas do n.º 6 e da alínea b) do associadas, sendo vantajoso em termos de explicitação de
n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de pistas de contextualização regional das aprendizagens,
Março, na sua actual redacção. comporta, no entanto, o risco de veiculação de uma ideia
Assim: de currículo regional como adição ao currículo nacional.
Ao abrigo do disposto nas normas conjugadas do Para evitar este risco, importa, agora, reforçar a afirmação
n.º 6 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei da ideia de currículo regional como adaptação orgânica do
n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, manda currículo nacional. Além disto, é necessário ter em conta
o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: que o próprio currículo nacional tem sido cada vez mais
sujeito a um fenómeno de convergência internacional,
Artigo 1.º resultante da globalização em geral e, num plano mais
Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino particular, da articulação entre as políticas nacionais e as
secundário recorrente que, nos termos previstos no n.º 6 políticas europeias de educação e formação. Por isso, e
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março, porque o respeito pela identidade regional é compatível
na sua actual redacção, estiverem em condições de se com a demanda de padrões nacionais e internacionais de
apresentar à realização de exames nacionais na qualidade qualidade, importa, também, continuar a apostar, por um
de candidatos autopropostos poderão, nos casos das disci- lado, num currículo orientado para o desenvolvimento de
plinas de Aplicações Informáticas B (disciplina bienal) e de competências, na linha das recomendações dos órgãos de
Língua Estrangeira II e III (disciplina trienal da componente governo da União Europeia, e, por outro, na criação de
de formação específica), realizar provas de avaliação de condições para que o domínio dessas competências, por
equivalência à frequência nas ditas disciplinas nos precisos parte dos alunos, seja progressivamente melhorado. Num
termos resultantes do disposto na Portaria n.º 56/2010, de contexto de escola inclusiva, a prossecução deste desi-
21 de Janeiro. derato exige que, em simultâneo, se encare a identidade
Artigo 2.º regional como factor de relevância curricular e se maxi-
mize a exploração de ligações entre fenómenos regionais
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao
e fenómenos globais.
da sua publicação.
A necessidade de equilíbrio entre a fidelidade ao currí-
A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo culo nacional, a valorização da autonomia curricular das
Veiga Vilar, em 7 de Junho de 2010. escolas e a assunção de responsabilidades de política curri-
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cular a nível regional aconselham, ainda, a consolidação de de administração e gestão da unidade orgânica, tendo em
um desenho curricular que, em simultâneo, seja compatível vista a sua adequação ao contexto.
com o que é veiculado pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 5 — O projecto curricular de escola, enquanto instru-
de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 mento de exercício da autonomia curricular, deve ser or-
de Outubro, e reflicta as ênfases e prioridades de política ganizado da forma que a unidade orgânica considerar mais
curricular legitimamente assumidas na Região Autónoma adequada ao desempenho da sua missão, sem prejuízo da
dos Açores, tais como o aumento do tempo dedicado ao explicitação das seguintes componentes fundamentais:
ensino da Língua Portuguesa e da Matemática e a obriga-
a) As características da escola e da comunidade em que
toriedade de frequência de uma língua estrangeira desde se insere, com destaque para os elementos susceptíveis de
o 1.º ciclo. Neste sentido, o despacho n.º 858/2009, de 30 serem explorados numa perspectiva curricular;
de Julho, possibilitou a aplicação, em regime de inovação b) A oferta formativa;
pedagógica, durante o ano lectivo de 2009-2010, de um c) As opções assumidas pela unidade orgânica em ter-
desenho curricular que o presente diploma visa melhorar mos de distribuição da carga horária, nas áreas curriculares
e consolidar, na sequência de um processo de auscultação em que tal situação esteja prevista;
a um amplo conjunto de entidades que, de forma directa d) As principais estratégias a desenvolver para dar res-
ou indirecta, se relacionam com o sistema educativo re- posta, no plano curricular, às características da escola e
gional. da comunidade educativa, visando o desenvolvimento das
Foram ouvidas as associações sindicais do sector da competências curriculares e a demanda dos mais elevados
educação. níveis de desempenho;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e) As orientações metodológicas e de selecção e orga-
dos Açores, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sis- nização de materiais curriculares;
tema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de f) As estratégias promotoras da articulação curricular
Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do ar- horizontal entre diferentes áreas curriculares num mesmo
tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do ano de escolaridade;
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da g) As estratégias promotoras da articulação curricular
Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: vertical entre ciclos e entre anos de escolaridade;
h) As modalidades e os critérios de avaliação das apren-
CAPÍTULO I dizagens.
Princípios gerais 6 — O projecto curricular de turma deve ser coerente
com o projecto curricular de escola e incluir a caracteri-
Artigo 1.º zação da turma, destacando os elementos susceptíveis de
Objecto e âmbito
serem explorados numa perspectiva curricular e as linhas
estratégicas de desenvolvimento do currículo em função
1 — O presente diploma estabelece os princípios orien- desta caracterização.
tadores da organização e da gestão curricular da educação 7 — O projecto curricular de turma deve contemplar as
básica no sistema educativo regional. estratégias metodológicas específicas de desenvolvimento
2 — Os princípios orientadores definidos no presente do currículo e da avaliação caso as características e as
diploma aplicam-se às diferentes ofertas formativas da necessidades da turma exijam respostas diferenciadas das
educação básica. definidas no projecto curricular de escola.
Artigo 2.º 8 — O processo educativo do aluno, formalizado em
Currículo regional da educação básica
modelo a aprovar por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de educação, acom-
1 — Entende-se por currículo regional da educação panha o percurso escolar do aluno, facilitando a sua integra-
básica (CREB) o conjunto de competências a desenvolver ção aquando da transição entre turmas, ciclos ou escolas.
pelos alunos que frequentam o sistema educativo regional 9 — A elaboração e actualização do processo educativo
ao longo da educação básica, o desenho curricular, as do aluno é da responsabilidade do educador/professor titu-
orientações metodológicas, os possíveis contributos das lar de turma ou do director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e
diferentes áreas curriculares para a abordagem da açoria- contém toda a informação sobre o aluno que possa contribuir
nidade e as orientações para a avaliação das competências para a construção de respostas educativas adequadas às suas
e aprendizagens dos alunos. características.
2 — O currículo regional da educação básica concretiza-
-se no respeito pelos objectivos consagrados na Lei de Bases CAPÍTULO II
do Sistema Educativo, pelos princípios orientadores do cur-
rículo nacional e pelas competências e aprendizagens essen- Organização e gestão do currículo regional
ciais estabelecidas a nível nacional para cada ciclo de ensino.
3 — O currículo regional da educação básica procura Artigo 3.º
criar condições para uma maior qualidade do processo de Princípios orientadores
ensino e de aprendizagem e para a consequente melhoria
A organização e a gestão do currículo regional da
dos resultados escolares dos alunos, nomeadamente através
educação básica subordinam-se aos seguintes princípios
da adequação dos desenhos curriculares, anexos ao presente
orientadores:
diploma, às necessidades do sistema educativo regional.
4 — As estratégias de desenvolvimento do currículo a) Respeito pelo currículo nacional do ensino básico;
da educação básica são objecto de um projecto curricular b) Coerência com as políticas curriculares da União
de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos órgãos Europeia;
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c) Assunção da identidade açoriana enquanto factor disciplinares quer a não disciplinar, em regime de mono-
incontornável de relevância curricular e significatividade docência, durante 25 horas semanais.
das aprendizagens; 7 — Nos 2.º e 3.º ciclos, a área curricular não disciplinar,
d) Valorização de outras referências identitárias, numa Cidadania, é assegurada por um par pedagógico, sendo um
perspectiva de educação inclusiva, respeitadora da diver- dos elementos o director de turma e o outro um docente
sidade cultural, étnica e religiosa e promotora da diferen- de Tecnologias da Informação e Comunicação ou com
ciação curricular; conhecimentos nesta área.
e) Respeito pela autonomia curricular das escolas, ex- 8 — O trabalho a desenvolver pelos alunos no 1.º ciclo in-
pressa nos seus projectos curriculares; clui actividades experimentais, nomeadamente no ensino das
f) Promoção de uma cultura de exigência, através da de- ciências, assim como actividades de pesquisa e de utilização
manda de padrões nacionais e internacionais de qualidade; das tecnologias da informação e comunicação, adequadas à
g) Maximização da exploração da relação entre o signi- idade dos alunos e à natureza das diferentes áreas curriculares.
ficado local e o significado global das aprendizagens. 9 — No 1.º ciclo a área de expressões inclui a Expressão
Artística e a Expressão Físico-Motora.
Artigo 4.º 10 — A Expressão Físico-Motora desenvolve-se em
Organização três momentos semanais, sendo que o docente titular de
turma conta com a coadjuvação de um professor de Edu-
1 — São aprovados os desenhos curriculares da educa- cação Física, do 2.º ciclo, em dois momentos semanais de
ção básica, constantes dos anexos I, II, III e IV do presente quarenta e cinco minutos cada.
diploma e do qual fazem parte integrante. 11 — Nos 2.º e 3.º ciclos as componentes do currículo
2 — O desenho curricular da educação pré-escolar, cons-
organizam-se em blocos de noventa minutos, respeitando-se
tante do anexo I, integra a área de formação pessoal e social,
a área de expressão e comunicação e a área de conhecimento os tempos mínimos e máximos constantes dos anexos III e IV.
do mundo. A área de expressão e comunicação compreende 12 — No 2.º ciclo cabe a cada unidade orgânica defi-
três domínios: o domínio das expressões, com diferentes nir, no seu Projecto Curricular de Escola, a distribuição
vertentes: expressão motora, expressão dramática, expres- da carga horária da área curricular de Educação Artística
são plástica e expressão musical; o domínio da linguagem e Tecnológica, respeitando o total obrigatório do ciclo e
oral e abordagem à escrita e o domínio da matemática. assegurando que nenhuma disciplina tem menos de dois
3 — Na educação pré-escolar devem promover-se di- blocos no fim do ciclo.
nâmicas de trabalho que privilegiem a pesquisa e a expe- 13 — No 3.º ciclo cabe a cada unidade orgânica definir,
rimentação. no seu Projecto Curricular de Escola, a distribuição da carga
4 — O desenho curricular dos três ciclos do ensino horária das áreas curriculares de Língua Estrangeira, Ciên-
básico, constante dos anexos II, III e IV, integra áreas cur- cias Humanas e Sociais e Ciências Físicas e Naturais, respei-
riculares disciplinares e não disciplinares, bem como a tando os tempos mínimos e máximos constantes do anexo IV.
carga horária semanal de cada uma delas. 14 — No 3.º ciclo pode ser oferecida a possibilidade de
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos dos 7.º e 8.º anos frequentarem uma disciplina
consideram-se as seguintes áreas curriculares não disci- da área da educação artística — Educação Musical, Teatro
plinares: ou Dança — numa organização equitativa com Educação
Tecnológica. Caso a escola não ofereça esta possibilidade,
a) No 1.º ciclo a «Cidadania» corresponde a um espaço a disciplina de Educação Tecnológica tem a mesma carga
curricular privilegiado para o desenvolvimento da formação horária de Educação Visual.
pessoal e social e da consciência cívica dos alunos como ele-
15 — No 9.º ano do conjunto de disciplinas da área
mentos fundamentais no processo de formação de cidadãos
artística e tecnológica os alunos escolhem uma de entre
responsáveis, participativos e críticos, a partir de um con-
junto de temáticas e de orientações curriculares adequadas; as que frequentaram nos 7.º e 8.º anos.
b) No 2.º ciclo a «Cidadania» corresponde a um espaço 16 — No 2.º ciclo, na disciplina de Educação Visual
curricular privilegiado para o desenvolvimento da forma- e Tecnológica, e no 3.º ciclo, na disciplina de Educação
ção pessoal e social e da literacia digital, a partir de um con- Tecnológica, a leccionação é assegurada por um par peda-
junto de temáticas e de orientações curriculares adequadas, gógico sempre que as turmas tenham mais de 15 alunos.
e com recurso às tecnologias da informação e da comunica- 17 — No 3.º ciclo as disciplinas da área curricular de
ção, pretendendo-se que os alunos desenvolvam projectos Ciências Físicas e Naturais organizam-se em turnos de
promotores de uma consciência cívica crítica e empreende- quarenta e cinco ou de noventa minutos, conforme opção
dora e que dominem progressivamente essas tecnologias; expressa no Projecto Curricular de Escola, para permitir
c) No 3.º ciclo a «Cidadania» corresponde a um espaço o desenvolvimento de actividades laboratoriais.
curricular privilegiado para o desenvolvimento da forma- 18 — Em todos os ciclos do ensino básico é obrigatória
ção pessoal e social e da literacia digital, a partir de um a oferta da disciplina de Educação Moral e Religiosa, sendo
conjunto de temáticas e de orientações curriculares ade- a sua frequência facultativa.
quadas, e com recurso às tecnologias da informação e da 19 — Nos 2.º e 3.º ciclos a Educação Moral e Religiosa
comunicação, pretendendo-se que os alunos aperfeiçoem é leccionada em regime opcional a outra disciplina ou área
o seu domínio dessas tecnologias e reforcem a sua consci- curricular não disciplinar a definir pela unidade orgânica.
ência cívica crítica e empreendedora, através do desenvol-
vimento de projectos com impacte na comunidade. Artigo 5.º
Formações transdisciplinares
6 — No 1.º ciclo do ensino básico o docente titular de
turma é directamente responsável pela gestão das áreas Constituem formações transdisciplinares a Educação
curriculares nucleares identificadas no anexo II, quer as para a Cidadania, o Desenvolvimento da Autonomia e de
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Competências de Investigação, bem como o domínio da Artigo 9.º
Língua Portuguesa e da Literacia Digital.
Regulamentação
Artigo 6.º As matérias definidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente
Línguas estrangeiras diploma, com excepção do desenho curricular, são regu-
lamentadas por decreto regulamentar regional.
1 — A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-
-se obrigatoriamente no 1.º ciclo, de modo a proporcionar Artigo 10.º
aos alunos o domínio da língua, num crescendo de apro-
priação e fluência, com ênfase na sua expressão oral e Produção de efeitos
segundo orientações curriculares aprovadas por portaria
do membro do Governo Regional com competência em O presente diploma produz efeitos a partir do ano escolar
matéria de educação. de 2010-2011 em todos os anos da educação básica.
2 — A língua estrangeira no 1.º ciclo é uma área curri- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
cular de enriquecimento, leccionada por um docente com noma dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 2010.
habilitação para o 2.º ciclo, em duas sessões semanais de
quarenta e cinco minutos cada, para além das 25 horas do O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
currículo nuclear dos alunos. nuel Coelho Lopes Cabral.
3 — A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira
é obrigatória no 3.º ciclo. Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 2010.
Publique-se.
Artigo 7.º
O Representante da República para a Região Autónoma
Língua portuguesa como segunda língua dos Açores, José António Mesquita.
As escolas devem proporcionar actividades curriculares
específicas para a aprendizagem da língua portuguesa ANEXO I
como segunda língua aos alunos cuja língua materna não
seja a portuguesa, a regulamentar por portaria do membro Matriz curricular do pré-escolar
do Governo Regional com competência em matéria de
educação.
Artigo 8.º
Actividades de enriquecimento do currículo
As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educa-
tivo e curricular, devem proporcionar aos alunos actividades
de enriquecimento do currículo de carácter facultativo, de
natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomea-
damente, nos domínios desportivo, artístico, científico e
tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidarie-
dade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
ANEXO II
Matriz curricular do 1.º ciclo
Mínimo de horas
Componentes do currículo
semanais (a)
Áreas curriculares disciplinares . . . Nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . 6
Matemática. . . . . . . . . 6
Estudo do Meio . . . . . 4
Expressões . . . . . . . . . 4,5
De enriquecimento . . . . De oferta e frequência obrigatória . . . Língua Estrangeira . . . 2 × 45’
De oferta obrigatória e frequência fa- EMR. . . . . . . . . . . . . . 45’
cultativa.
Áreas curriculares não disciplinares Nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cidadania . . . . . . . . . . 1
De enriquecimento . . . . De oferta e frequência facultativa . . . A definir pela UO. . . . A definir pela UO
(a) Em relação às áreas nucleares, sabendo-se que há duas horas e trinta minutos de intervalos e que os mínimos indicados perfazem vinte e uma horas e trinta minutos, cabe ao docente
titular de turma gerir o tempo restante da forma que considere mais adequada às características, necessidades e interesses dos seus alunos.
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ANEXO III
Matriz curricular do 2.º ciclo
5.º ano 6.º ano
— — Total obrigatório no ciclo
Componentes do currículo e carga horária semanal em blocos de 90’ Distribuição indicativa Distribuição indicativa —
— — Blocos de 90’
Blocos de 90’ Blocos de 90’
Línguas e Estudos Sociais . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 2,5 5
Língua Estrangeira I. . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 3 11
História e Geografia de Portugal . . . . . . 1,5 1,5 3
Matemática e Ciências . . . . . . . . . . . . . . . Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 2,5 5 8
Ciências da Natureza . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 3
Educação Artística e Tecnológica . . . . . . Educação Visual e Tecnológica . . . . . . . 1 2
6
Educação Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 3
Formação Pessoal e Social. . . . . . . . . . . . Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2
Educação Moral e Religiosa (a). . . . . . . 0,5 0,5 1
Disciplina ou área curricular não discipli-
nar a definir pela unidade orgânica.
Total do ano e ciclo 15,5 15,5 31
(a) Disciplina de frequência facultativa.
ANEXO IV
Matriz curricular do 3.º ciclo
7.º ano 8.º ano 9.º ano
Total obrigatório do ciclo
Componentes do currículo e carga horária semanal em blocos de 90’ Distribuição indicativa
para o total máximo Mínimo Máximo
— — —
Blocos de 90’ Blocos de 90’ Blocos de 90’
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 2,5 2,5 7,5
Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . Língua Estrangeira I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 1,5 4 8 4,5 9
Língua Estrangeira II . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 1,5 4 4,5
Ciências Sociais e Humanas . . . . História. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1 1,5 4 7 4 8
Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 1,5 3 4
Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 2,5 2,5 7,5
Ciências Físicas e Naturais . . . . . Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1 1 3 6,5 3,5 7,5
Físico-Química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 1,5 3,5 4
Educação Artística e Tecnológica Educação Visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1,5 2 5,5
Educação Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2
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7.º ano 8.º ano 9.º ano
Total obrigatório do ciclo
Componentes do currículo e carga horária semanal em blocos de 90’ Distribuição indicativa
para o total máximo Mínimo Máximo
— — —
Blocos de 90’ Blocos de 90’ Blocos de 90’
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 1,5 4,5
Formação Pessoal e Social. . . . . . Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 3
Educação Moral e Religiosa (a). . . . . . . . . . 0,5 0,5 0,5 1,5
Disciplina ou área curricular não disciplinar
a definir pela unidade orgânica.
Total do ano e ciclo . . . . . . . . . . . 18 18 18 51 54
(a) Disciplina de frequência facultativa.
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