Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 377/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7226 palavras)

Portaria n.º 377/2010 de 24 de Junho Pela Portaria n.º 1033-CR/2004, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça associativa de Vale d’Eça (processo n.º 3695-AFN), situada no município de Mértola, com a área de 1754 ha, válida até 10 de Agosto de 2016, reno- Portaria n.º 378/2010 vável automaticamente por um período de igual duração de 24 de Junho e concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Vale d’Eça, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. Pela Portaria n.º 446/2006, de 12 de Maio, foi criada a zona Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no de caça municipal de São Bartolomeu de Messines (processo disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na n.º 4295-AFN), situada no município de Silves, com a área alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 4335 ha, válida até 12 de Maio de 2012, e transferida a sua de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo gestão para a Associação de Caçadores do Barrocal Algarvio. Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a Pela Portaria n.º 448/2006, de 12 de Maio, foi criada a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- zona de caça associativa dos Martuços (processo n.º 4296- sultado o Conselho Cinegético Municipal de Mértola, de -AFN), situada no município de Silves, com a área de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, 566 ha, válida até 12 de Maio de 2018, renovável automati- e no uso das competências delegadas pelo Ministro da camente por períodos de 12 anos, e transferida a sua gestão Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo para a Associação de Caçadores do Barrocal Algarvio. despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, Entretanto, a entidade gestora de ambas as zonas de caça pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento requereu a exclusão de alguns terrenos à zona de caça muni- Rural, o seguinte: cipal e a anexação dos mesmos à zona de caça associativa. Artigo 1.º Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis- Anexação posto no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei São anexados à zona de caça associativa de Vale d’Eça n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi (processo n.º 3695-AFN) vários prédios rústicos, sitos nas conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- freguesias de Santa Cruz e Santana do Mato, ambas do bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de município de Mértola, com a área de 113 ha, ficando assim Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de esta zona de caça com a área total de 1867 ha, conforme Silves, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro 2260 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de Junho de 2010 da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de São Bar- tolomeu de Messines (processo n.º 4295AFN) os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Algoz e São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com a área de 661 ha, passando esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e com a área total de 3674 ha. Artigo 2.º Anexação São anexados à zona de caça associativa dos Martuços (processo n.º 4296-AFN) vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Algoz e São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com a área de 570 ha, passando esta zona de caça a ser constituída pelos prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e com a área total de 1136 ha. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Artigo 3.º RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE Efeitos da sinalização E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A anexação e a exclusão às zonas de caça só produzem efeitos, relativamente a terceiros, após a correcção das res- Portaria n.º 379/2010 pectivas sinalizações. de 24 de Junho Artigo 4.º Produção de efeitos Pela Portaria n.º 430/2009, de 24 Abril, foi renovada a zona de caça municipal de Almendra (processo n.º 3266- Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao -AFN), situada no município de Vila Nova de Foz Côa, da sua publicação. com a área de 1788 ha, válida até 12 de Setembro de 2015, e transferida a sua gestão para Clube de Caça e Pesca de O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Almendra. Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não 2010. caça, pelo que há necessidade de excluir da zona de caça municipal em causa a área respeitante ao referido pedido. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Ja- neiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Exclusão É excluída da zona de caça municipal de Almendra (processo n.º 3266-AFN) a parte rústica dos prédios mistos denominados Portela e Carrascal, sitos na freguesia de Almendra, município de Vila Nova de Foz Côa, com a área de 11 ha, passando assim a zona de caça a ser constituída Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de Junho de 2010 2261 pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta Com efeito, no quadro de uma política comum adop- anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, tada na zona euro com vista a devolver a confiança aos com a área total de 1777 ha. mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português Artigo 2.º tomou a decisão de reduzir o défice orçamental de 9,3 % para 7,3 % no corrente ano de 2010. Efeitos da sinalização Para alcançar este objectivo, o Governo tem vindo a apro- A exclusão só produz efeitos relativamente a terceiros var medidas motivadas pelo interesse geral, numa conjuntura com a correcção da respectiva sinalização. económico-financeira excepcional de instabilidade e de ata- ques especulativos nos mercados financeiros que afecta vá- Artigo 3.º rios estados da União Europeia, à qual Portugal não é alheio. A redução do défice para as metas estabelecidas conta Produção de efeitos com o importante contributo do lado da redução da des- Esta portaria produz efeitos à data da sua publicação. pesa. Neste sentido, o Governo adoptou um conjunto de medidas de controlo orçamental consagradas no decreto-lei Em 7 de Junho de 2010. que executa o Orçamento do Estado para 2010, nomeada- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento mente, por via do reforço da regra de equilíbrio orçamental Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de nos serviços e fundos autónomos, do controlo estrito do Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves recrutamento de trabalhadores em funções públicas e da Rosa. redução e cativação das dotações relativas a consumos intermédios, como a regra geral «três por um» na aquisição de viaturas pelo Estado em 2010 ou a cativação de 20 % das verbas orçamentadas em matéria de horas extraordinárias, de subsídio de trabalho nocturno, de outros abonos em numerário ou espécie, de comunicações, de representação dos serviços e de assistência técnica. Neste quadro, considerando a urgência de implementar medidas que contribuam activamente para a redução da despesa e, consequentemente, para a redução do défice, prevê-se igualmente a antecipação da eliminação das me- didas transitórias de estímulo à economia implementadas nos últimos anos, através do presente decreto-lei. Do que se trata, na maior parte dos casos, é da reposição da vigência dos regimes gerais, ou seja, da situação existente antes da crise económica, preservando um nível elevado de protecção social e de apoio às empresas e à economia. Deste modo, terminam a sua aplicação as seguintes medidas temporárias: a prorrogação, por um período de seis meses, da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso de 2010, a redução extraordinária do prazo de garantia, isto é, do número de dias de trabalho relevantes para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego, a majoração de 10 % do montante de subsídio de desem- prego para os agregados desempregados com dependentes a cargo, e, por fim, o alargamento aos escalões 2 a 5 do MINISTÉRIO DO TRABALHO adicional ao abono de família por conta das despesas de educação (que se mantém para as famílias mais caren- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ciadas, posicionadas no 1.º escalão do abono de família). Para além da revogação destas medidas excepcionais de Decreto-Lei n.º 77/2010 combate à crise e como medida complementar ao PEC, são igualmente eliminadas, através das competentes portarias, de 24 de Junho as seguintes medidas temporárias: o Programa Qualifica- O presente decreto-lei constitui uma medida adicional ção — Emprego, a redução de 3 % da taxa social única a ao Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para cargo de micro e pequenas empresas, de estímulo extraor- 2010-2013, regulando a eliminação de algumas medidas dinário à manutenção do emprego aos trabalhadores com temporárias que tinham sido adoptadas a título transitório mais de 45 ou mais anos, o programa especial de requalifi- e extraordinário no auge da crise económica internacional, cação de jovens licenciados em áreas de baixa empregabili- que afectou também a economia portuguesa. dade e, ainda, o reforço da linha de crédito bonificada para A eliminação progressiva dessas medidas adequa-se à o apoio à criação de empresas por parte de desempregados. nova fase de evolução da economia portuguesa e inscreve-se Foi promovida a consulta dos parceiros sociais com no conjunto de medidas de redução da despesa pública, no assento na Comissão Permanente da Concertação Social. âmbito do esforço europeu de reforço da confiança nas eco- Assim: nomias europeias, de defesa da zona euro e de aceleração No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido dos processos de consolidação orçamental. pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das 2262 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de Junho de 2010 alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Artigo 5.º Governo decreta o seguinte: Produção de efeitos Artigo 1.º O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Julho de 2010. Objecto 1 — O presente decreto-lei procede à revogação dos Artigo 6.º seguintes regimes transitórios e excepcionais: Entrada em vigor a) Redução do prazo de garantia para a atribuição do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte subsídio de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei ao da sua publicação. n.º 324/2009, de 29 de Dezembro; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de b) Prorrogação por um período de seis meses da atri- Maio de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- buição de subsídio social de desemprego estabelecido pelo sa — Fernando Teixeira dos Santos — Pedro Manuel Dias Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março; de Jesus Marques. c) Majoração do subsídio de desemprego a desempre- Promulgado em 17 de Junho de 2010. gados com filhos a cargo estabelecido pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — O presente decreto-lei determina o pagamento do montante adicional do abono de família apenas para o Referendado em 17 de Junho de 2010. 1.º escalão, retomando a redacção original do n.º 1 do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto. de Sousa. Artigo 2.º Norma transitória MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Os beneficiários do subsídio social de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a Portaria n.º 380/2010 receber o prolongamento do subsídio social de desemprego de 24 de Junho mantêm o respectivo direito até ao termo da prestação. O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as Artigo 3.º alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, designadamente nos n.os 4 Norma revogatória e 6 do seu artigo 11.º, passou a reconhecer a faculdade O presente decreto-lei revoga: de realização de exames finais nacionais aos alunos a) O Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro; que frequentem os cursos científico -humanísticos do b) O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março; ensino secundário recorrente, na qualidade de candi- c) Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 5/2010, de 5 de datos autopropostos, na disciplina de Português da Maio; componente de formação geral e na disciplina trienal d) A alteração ao n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei e nas duas disciplinas bienais da componente de for- n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei mação específica. n.º 245/2008, de 18 de Dezembro. Por sua vez, a Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro, veio facultar aos alunos dos cursos científico-humanísticos Artigo 4.º do regime diurno que ainda se encontram nos planos de estudo anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto- Repristinação -Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, a realização de provas É repristinado o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei de equivalência à frequência nas disciplinas de Aplicações n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção original, que Informáticas B (disciplina bienal da componente de forma- passa a ter a seguinte redacção: ção específica) e Língua Estrangeira II ou III (disciplina trienal da componente de formação específica), disciplinas «Artigo 15.º estas que, de acordo com os n.os 7 e 8 do artigo 32.º da Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, deveriam ser [...] sujeitas a exame final nacional até ao final do ano lectivo 1 — Os titulares do direito a abono de família para de 2009-2010. crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de ren- Ora, os cursos científico-humanísticos do regime diurno dimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei durante o ano civil que estiver em curso, têm direito n.º 272/2007, de 26 de Julho, são homólogos aos cursos a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que científico-humanísticos do ensino recorrente, mantendo lhes corresponde, um montante adicional de igual quan- nos respectivos planos de estudos a disciplina de Aplica- titativo que visa compensar as despesas com encargos ções Informáticas B como disciplina bienal da componente escolares, desde que matriculados em estabelecimento de formação específica e a disciplina trienal de Língua de ensino. Estrangeira II e III da componente de formação específica 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do curso de Línguas e Literaturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de Junho de 2010 2263 Nestes termos, as razões que justificam a solução adop- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tada na Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro, para passar a aplicar às referidas disciplinas o regime de prova de Assembleia Legislativa equivalência à frequência são igualmente válidas para os casos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que mantêm aquelas disciplinas nos planos Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/A de estudos. Como resulta da Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, Estabelece os princípios orientadores da organização e da subsequente Portaria n.º 781/2006, de 9 de Agosto, e da gestão curricular aplicáveis ao ensino recorrente, nelas não se contempla da educação básica para o sistema educativo regional a modalidade de avaliação por prova de equivalência à O conceito de currículo regional foi introduzido na frequência. política educativa açoriana através do Decreto Legisla- Ora, tal omissão, no caso dos cursos científico- tivo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto. Ao definir -humanísticos do ensino recorrente, vem determinar a currículo regional como «o conjunto de aprendizagens e ocorrência das várias situações de desigualdade quer entre competências a desenvolver pelos alunos que se fundamen- os alunos dos diferentes cursos científico-humanísticos tam nas características geográficas, económicas, sociais, do ensino recorrente quer entre os alunos dos cursos culturais e político-administrativas dos Açores», ao garantir científico-humanísticos do ensino recorrente e os alunos o respeito pelo currículo nacional e ao eleger a relevância dos cursos científico-humanísticos homólogos do regime das aprendizagens como um dos princípios orientadores da diurno. organização e gestão do currículo na Região, assumiu-se Por força do estabelecido pela Portaria n.º 56/2010, de que a açorianidade, enquanto condição justificadora de 21 de Janeiro, deixou de ser possível assegurar aos alunos adequação curricular, constitui uma referência incontor- dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente a nável na construção de uma abordagem mais significativa realização das suas expectativas fundadas no artigo 11.º ao currículo nacional. do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção A publicação da Resolução n.º 124/2004, de 9 de Se- conferida pelo Decreto-Lei n.º 4/2008 de 7 de Janeiro, dado tembro, constituiu mais um passo importante na progres- que as disciplinas de Aplicações Informáticas B (disciplina siva explicitação de aprendizagens cuja realização por bienal) e de Língua Estrangeira II e III (disciplina trienal parte dos alunos açorianos deve ser promovida através de da componente de formação específica) deixaram de es- abordagens que tenham em conta as características dos tar previstas no calendário para a realização dos exames Açores. Com esta iniciativa, através da qual se aprovou um nacionais de 2010, tendo passado a constituir objecto de conjunto de competências essenciais do currículo regional prova de equivalência à frequência, tipo de prova não do ensino básico e se situou parte dessas competências contemplada no regime de avaliação dos alunos do ensino em contextos de insularidade e açorianidade, a organiza- recorrente. ção do currículo na Região tornou-se mais facilitadora da Importa, pois, garantir aos alunos dos cursos científico- promoção de aprendizagens especialmente significativas -humanísticos do ensino recorrente a efectiva possibilidade para os jovens açorianos. O destaque destes contextos de de realização das legítimas expectativas decorrentes da significado, através da enumeração de competências a eles vigência das normas conjugadas do n.º 6 e da alínea b) do associadas, sendo vantajoso em termos de explicitação de n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de pistas de contextualização regional das aprendizagens, Março, na sua actual redacção. comporta, no entanto, o risco de veiculação de uma ideia Assim: de currículo regional como adição ao currículo nacional. Ao abrigo do disposto nas normas conjugadas do Para evitar este risco, importa, agora, reforçar a afirmação n.º 6 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei da ideia de currículo regional como adaptação orgânica do n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, manda currículo nacional. Além disto, é necessário ter em conta o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: que o próprio currículo nacional tem sido cada vez mais sujeito a um fenómeno de convergência internacional, Artigo 1.º resultante da globalização em geral e, num plano mais Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino particular, da articulação entre as políticas nacionais e as secundário recorrente que, nos termos previstos no n.º 6 políticas europeias de educação e formação. Por isso, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março, porque o respeito pela identidade regional é compatível na sua actual redacção, estiverem em condições de se com a demanda de padrões nacionais e internacionais de apresentar à realização de exames nacionais na qualidade qualidade, importa, também, continuar a apostar, por um de candidatos autopropostos poderão, nos casos das disci- lado, num currículo orientado para o desenvolvimento de plinas de Aplicações Informáticas B (disciplina bienal) e de competências, na linha das recomendações dos órgãos de Língua Estrangeira II e III (disciplina trienal da componente governo da União Europeia, e, por outro, na criação de de formação específica), realizar provas de avaliação de condições para que o domínio dessas competências, por equivalência à frequência nas ditas disciplinas nos precisos parte dos alunos, seja progressivamente melhorado. Num termos resultantes do disposto na Portaria n.º 56/2010, de contexto de escola inclusiva, a prossecução deste desi- 21 de Janeiro. derato exige que, em simultâneo, se encare a identidade Artigo 2.º regional como factor de relevância curricular e se maxi- mize a exploração de ligações entre fenómenos regionais A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao e fenómenos globais. da sua publicação. A necessidade de equilíbrio entre a fidelidade ao currí- A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo culo nacional, a valorização da autonomia curricular das Veiga Vilar, em 7 de Junho de 2010. escolas e a assunção de responsabilidades de política curri- 2264 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de Junho de 2010 cular a nível regional aconselham, ainda, a consolidação de de administração e gestão da unidade orgânica, tendo em um desenho curricular que, em simultâneo, seja compatível vista a sua adequação ao contexto. com o que é veiculado pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 5 — O projecto curricular de escola, enquanto instru- de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 mento de exercício da autonomia curricular, deve ser or- de Outubro, e reflicta as ênfases e prioridades de política ganizado da forma que a unidade orgânica considerar mais curricular legitimamente assumidas na Região Autónoma adequada ao desempenho da sua missão, sem prejuízo da dos Açores, tais como o aumento do tempo dedicado ao explicitação das seguintes componentes fundamentais: ensino da Língua Portuguesa e da Matemática e a obriga- a) As características da escola e da comunidade em que toriedade de frequência de uma língua estrangeira desde se insere, com destaque para os elementos susceptíveis de o 1.º ciclo. Neste sentido, o despacho n.º 858/2009, de 30 serem explorados numa perspectiva curricular; de Julho, possibilitou a aplicação, em regime de inovação b) A oferta formativa; pedagógica, durante o ano lectivo de 2009-2010, de um c) As opções assumidas pela unidade orgânica em ter- desenho curricular que o presente diploma visa melhorar mos de distribuição da carga horária, nas áreas curriculares e consolidar, na sequência de um processo de auscultação em que tal situação esteja prevista; a um amplo conjunto de entidades que, de forma directa d) As principais estratégias a desenvolver para dar res- ou indirecta, se relacionam com o sistema educativo re- posta, no plano curricular, às características da escola e gional. da comunidade educativa, visando o desenvolvimento das Foram ouvidas as associações sindicais do sector da competências curriculares e a demanda dos mais elevados educação. níveis de desempenho; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e) As orientações metodológicas e de selecção e orga- dos Açores, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sis- nização de materiais curriculares; tema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de f) As estratégias promotoras da articulação curricular Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do ar- horizontal entre diferentes áreas curriculares num mesmo tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do ano de escolaridade; n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da g) As estratégias promotoras da articulação curricular Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: vertical entre ciclos e entre anos de escolaridade; h) As modalidades e os critérios de avaliação das apren- CAPÍTULO I dizagens. Princípios gerais 6 — O projecto curricular de turma deve ser coerente com o projecto curricular de escola e incluir a caracteri- Artigo 1.º zação da turma, destacando os elementos susceptíveis de Objecto e âmbito serem explorados numa perspectiva curricular e as linhas estratégicas de desenvolvimento do currículo em função 1 — O presente diploma estabelece os princípios orien- desta caracterização. tadores da organização e da gestão curricular da educação 7 — O projecto curricular de turma deve contemplar as básica no sistema educativo regional. estratégias metodológicas específicas de desenvolvimento 2 — Os princípios orientadores definidos no presente do currículo e da avaliação caso as características e as diploma aplicam-se às diferentes ofertas formativas da necessidades da turma exijam respostas diferenciadas das educação básica. definidas no projecto curricular de escola. Artigo 2.º 8 — O processo educativo do aluno, formalizado em Currículo regional da educação básica modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, acom- 1 — Entende-se por currículo regional da educação panha o percurso escolar do aluno, facilitando a sua integra- básica (CREB) o conjunto de competências a desenvolver ção aquando da transição entre turmas, ciclos ou escolas. pelos alunos que frequentam o sistema educativo regional 9 — A elaboração e actualização do processo educativo ao longo da educação básica, o desenho curricular, as do aluno é da responsabilidade do educador/professor titu- orientações metodológicas, os possíveis contributos das lar de turma ou do director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e diferentes áreas curriculares para a abordagem da açoria- contém toda a informação sobre o aluno que possa contribuir nidade e as orientações para a avaliação das competências para a construção de respostas educativas adequadas às suas e aprendizagens dos alunos. características. 2 — O currículo regional da educação básica concretiza- -se no respeito pelos objectivos consagrados na Lei de Bases CAPÍTULO II do Sistema Educativo, pelos princípios orientadores do cur- rículo nacional e pelas competências e aprendizagens essen- Organização e gestão do currículo regional ciais estabelecidas a nível nacional para cada ciclo de ensino. 3 — O currículo regional da educação básica procura Artigo 3.º criar condições para uma maior qualidade do processo de Princípios orientadores ensino e de aprendizagem e para a consequente melhoria A organização e a gestão do currículo regional da dos resultados escolares dos alunos, nomeadamente através educação básica subordinam-se aos seguintes princípios da adequação dos desenhos curriculares, anexos ao presente orientadores: diploma, às necessidades do sistema educativo regional. 4 — As estratégias de desenvolvimento do currículo a) Respeito pelo currículo nacional do ensino básico; da educação básica são objecto de um projecto curricular b) Coerência com as políticas curriculares da União de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos órgãos Europeia; Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de Junho de 2010 2265 c) Assunção da identidade açoriana enquanto factor disciplinares quer a não disciplinar, em regime de mono- incontornável de relevância curricular e significatividade docência, durante 25 horas semanais. das aprendizagens; 7 — Nos 2.º e 3.º ciclos, a área curricular não disciplinar, d) Valorização de outras referências identitárias, numa Cidadania, é assegurada por um par pedagógico, sendo um perspectiva de educação inclusiva, respeitadora da diver- dos elementos o director de turma e o outro um docente sidade cultural, étnica e religiosa e promotora da diferen- de Tecnologias da Informação e Comunicação ou com ciação curricular; conhecimentos nesta área. e) Respeito pela autonomia curricular das escolas, ex- 8 — O trabalho a desenvolver pelos alunos no 1.º ciclo in- pressa nos seus projectos curriculares; clui actividades experimentais, nomeadamente no ensino das f) Promoção de uma cultura de exigência, através da de- ciências, assim como actividades de pesquisa e de utilização manda de padrões nacionais e internacionais de qualidade; das tecnologias da informação e comunicação, adequadas à g) Maximização da exploração da relação entre o signi- idade dos alunos e à natureza das diferentes áreas curriculares. ficado local e o significado global das aprendizagens. 9 — No 1.º ciclo a área de expressões inclui a Expressão Artística e a Expressão Físico-Motora. Artigo 4.º 10 — A Expressão Físico-Motora desenvolve-se em Organização três momentos semanais, sendo que o docente titular de turma conta com a coadjuvação de um professor de Edu- 1 — São aprovados os desenhos curriculares da educa- cação Física, do 2.º ciclo, em dois momentos semanais de ção básica, constantes dos anexos I, II, III e IV do presente quarenta e cinco minutos cada. diploma e do qual fazem parte integrante. 11 — Nos 2.º e 3.º ciclos as componentes do currículo 2 — O desenho curricular da educação pré-escolar, cons- organizam-se em blocos de noventa minutos, respeitando-se tante do anexo I, integra a área de formação pessoal e social, a área de expressão e comunicação e a área de conhecimento os tempos mínimos e máximos constantes dos anexos III e IV. do mundo. A área de expressão e comunicação compreende 12 — No 2.º ciclo cabe a cada unidade orgânica defi- três domínios: o domínio das expressões, com diferentes nir, no seu Projecto Curricular de Escola, a distribuição vertentes: expressão motora, expressão dramática, expres- da carga horária da área curricular de Educação Artística são plástica e expressão musical; o domínio da linguagem e Tecnológica, respeitando o total obrigatório do ciclo e oral e abordagem à escrita e o domínio da matemática. assegurando que nenhuma disciplina tem menos de dois 3 — Na educação pré-escolar devem promover-se di- blocos no fim do ciclo. nâmicas de trabalho que privilegiem a pesquisa e a expe- 13 — No 3.º ciclo cabe a cada unidade orgânica definir, rimentação. no seu Projecto Curricular de Escola, a distribuição da carga 4 — O desenho curricular dos três ciclos do ensino horária das áreas curriculares de Língua Estrangeira, Ciên- básico, constante dos anexos II, III e IV, integra áreas cur- cias Humanas e Sociais e Ciências Físicas e Naturais, respei- riculares disciplinares e não disciplinares, bem como a tando os tempos mínimos e máximos constantes do anexo IV. carga horária semanal de cada uma delas. 14 — No 3.º ciclo pode ser oferecida a possibilidade de 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos dos 7.º e 8.º anos frequentarem uma disciplina consideram-se as seguintes áreas curriculares não disci- da área da educação artística — Educação Musical, Teatro plinares: ou Dança — numa organização equitativa com Educação Tecnológica. Caso a escola não ofereça esta possibilidade, a) No 1.º ciclo a «Cidadania» corresponde a um espaço a disciplina de Educação Tecnológica tem a mesma carga curricular privilegiado para o desenvolvimento da formação horária de Educação Visual. pessoal e social e da consciência cívica dos alunos como ele- 15 — No 9.º ano do conjunto de disciplinas da área mentos fundamentais no processo de formação de cidadãos artística e tecnológica os alunos escolhem uma de entre responsáveis, participativos e críticos, a partir de um con- junto de temáticas e de orientações curriculares adequadas; as que frequentaram nos 7.º e 8.º anos. b) No 2.º ciclo a «Cidadania» corresponde a um espaço 16 — No 2.º ciclo, na disciplina de Educação Visual curricular privilegiado para o desenvolvimento da forma- e Tecnológica, e no 3.º ciclo, na disciplina de Educação ção pessoal e social e da literacia digital, a partir de um con- Tecnológica, a leccionação é assegurada por um par peda- junto de temáticas e de orientações curriculares adequadas, gógico sempre que as turmas tenham mais de 15 alunos. e com recurso às tecnologias da informação e da comunica- 17 — No 3.º ciclo as disciplinas da área curricular de ção, pretendendo-se que os alunos desenvolvam projectos Ciências Físicas e Naturais organizam-se em turnos de promotores de uma consciência cívica crítica e empreende- quarenta e cinco ou de noventa minutos, conforme opção dora e que dominem progressivamente essas tecnologias; expressa no Projecto Curricular de Escola, para permitir c) No 3.º ciclo a «Cidadania» corresponde a um espaço o desenvolvimento de actividades laboratoriais. curricular privilegiado para o desenvolvimento da forma- 18 — Em todos os ciclos do ensino básico é obrigatória ção pessoal e social e da literacia digital, a partir de um a oferta da disciplina de Educação Moral e Religiosa, sendo conjunto de temáticas e de orientações curriculares ade- a sua frequência facultativa. quadas, e com recurso às tecnologias da informação e da 19 — Nos 2.º e 3.º ciclos a Educação Moral e Religiosa comunicação, pretendendo-se que os alunos aperfeiçoem é leccionada em regime opcional a outra disciplina ou área o seu domínio dessas tecnologias e reforcem a sua consci- curricular não disciplinar a definir pela unidade orgânica. ência cívica crítica e empreendedora, através do desenvol- vimento de projectos com impacte na comunidade. Artigo 5.º Formações transdisciplinares 6 — No 1.º ciclo do ensino básico o docente titular de turma é directamente responsável pela gestão das áreas Constituem formações transdisciplinares a Educação curriculares nucleares identificadas no anexo II, quer as para a Cidadania, o Desenvolvimento da Autonomia e de 2266 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de Junho de 2010 Competências de Investigação, bem como o domínio da Artigo 9.º Língua Portuguesa e da Literacia Digital. Regulamentação Artigo 6.º As matérias definidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Línguas estrangeiras diploma, com excepção do desenho curricular, são regu- lamentadas por decreto regulamentar regional. 1 — A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia- -se obrigatoriamente no 1.º ciclo, de modo a proporcionar Artigo 10.º aos alunos o domínio da língua, num crescendo de apro- priação e fluência, com ênfase na sua expressão oral e Produção de efeitos segundo orientações curriculares aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em O presente diploma produz efeitos a partir do ano escolar matéria de educação. de 2010-2011 em todos os anos da educação básica. 2 — A língua estrangeira no 1.º ciclo é uma área curri- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- cular de enriquecimento, leccionada por um docente com noma dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 2010. habilitação para o 2.º ciclo, em duas sessões semanais de quarenta e cinco minutos cada, para além das 25 horas do O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- currículo nuclear dos alunos. nuel Coelho Lopes Cabral. 3 — A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira é obrigatória no 3.º ciclo. Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 2010. Publique-se. Artigo 7.º O Representante da República para a Região Autónoma Língua portuguesa como segunda língua dos Açores, José António Mesquita. As escolas devem proporcionar actividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa ANEXO I como segunda língua aos alunos cuja língua materna não seja a portuguesa, a regulamentar por portaria do membro Matriz curricular do pré-escolar do Governo Regional com competência em matéria de educação. Artigo 8.º Actividades de enriquecimento do currículo As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educa- tivo e curricular, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo de carácter facultativo, de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomea- damente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidarie- dade e voluntariado e da dimensão europeia na educação. ANEXO II Matriz curricular do 1.º ciclo Mínimo de horas Componentes do currículo semanais (a) Áreas curriculares disciplinares . . . Nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . 6 Matemática. . . . . . . . . 6 Estudo do Meio . . . . . 4 Expressões . . . . . . . . . 4,5 De enriquecimento . . . . De oferta e frequência obrigatória . . . Língua Estrangeira . . . 2 × 45’ De oferta obrigatória e frequência fa- EMR. . . . . . . . . . . . . . 45’ cultativa. Áreas curriculares não disciplinares Nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cidadania . . . . . . . . . . 1 De enriquecimento . . . . De oferta e frequência facultativa . . . A definir pela UO. . . . A definir pela UO (a) Em relação às áreas nucleares, sabendo-se que há duas horas e trinta minutos de intervalos e que os mínimos indicados perfazem vinte e uma horas e trinta minutos, cabe ao docente titular de turma gerir o tempo restante da forma que considere mais adequada às características, necessidades e interesses dos seus alunos. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de Junho de 2010 2267 ANEXO III Matriz curricular do 2.º ciclo 5.º ano 6.º ano — — Total obrigatório no ciclo Componentes do currículo e carga horária semanal em blocos de 90’ Distribuição indicativa Distribuição indicativa — — — Blocos de 90’ Blocos de 90’ Blocos de 90’ Línguas e Estudos Sociais . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 2,5 5 Língua Estrangeira I. . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 3 11 História e Geografia de Portugal . . . . . . 1,5 1,5 3 Matemática e Ciências . . . . . . . . . . . . . . . Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 2,5 5 8 Ciências da Natureza . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 3 Educação Artística e Tecnológica . . . . . . Educação Visual e Tecnológica . . . . . . . 1 2 6 Educação Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 3 Formação Pessoal e Social. . . . . . . . . . . . Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 Educação Moral e Religiosa (a). . . . . . . 0,5 0,5 1 Disciplina ou área curricular não discipli- nar a definir pela unidade orgânica. Total do ano e ciclo 15,5 15,5 31 (a) Disciplina de frequência facultativa. ANEXO IV Matriz curricular do 3.º ciclo 7.º ano 8.º ano 9.º ano Total obrigatório do ciclo Componentes do currículo e carga horária semanal em blocos de 90’ Distribuição indicativa para o total máximo Mínimo Máximo — — — Blocos de 90’ Blocos de 90’ Blocos de 90’ Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 2,5 2,5 7,5 Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . Língua Estrangeira I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 1,5 4 8 4,5 9 Língua Estrangeira II . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 1,5 4 4,5 Ciências Sociais e Humanas . . . . História. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1 1,5 4 7 4 8 Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 1,5 3 4 Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 2,5 2,5 7,5 Ciências Físicas e Naturais . . . . . Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1 1 3 6,5 3,5 7,5 Físico-Química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 1,5 3,5 4 Educação Artística e Tecnológica Educação Visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1,5 2 5,5 Educação Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 2268 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 24 de Junho de 2010 7.º ano 8.º ano 9.º ano Total obrigatório do ciclo Componentes do currículo e carga horária semanal em blocos de 90’ Distribuição indicativa para o total máximo Mínimo Máximo — — — Blocos de 90’ Blocos de 90’ Blocos de 90’ Educação Física . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 1,5 4,5 Formação Pessoal e Social. . . . . . Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 3 Educação Moral e Religiosa (a). . . . . . . . . . 0,5 0,5 0,5 1,5 Disciplina ou área curricular não disciplinar a definir pela unidade orgânica. Total do ano e ciclo . . . . . . . . . . . 18 18 18 51 54 (a) Disciplina de frequência facultativa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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