Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 375/2025/1
- Data
- 2025-11-04
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à alteração e republicação da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (6364 palavras)
Portaria n.º 375/2025/1
[...]
1 — [...]
a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município após a ins-
talação da farmácia;
1/16
1.ª série
N.º 213
04-11-2025
b) Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das
farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, conside-
rados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;
c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou
um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício,
devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos,
e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do proce-
dimento concursal.
3 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...]
3 — [...]
4 — (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
Portaria n.º 375/2025/1
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior;
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1.ª série
N.º 213
04-11-2025
d) [...]
e) [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de
polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado,
que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores
da farmácia;
b) [...]
c) [...]
d) Planta e memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões
e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;
e) [...]
2 — Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o candidato deve proceder ao pagamento
da quantia indicada na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos
como não apresentados.
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares,
no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, procede à emissão do alvará da farmácia.
5 — (Revogado.)
6 — [...]
7 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P.,
a informar que foi emitido o alvará.
8 — [...]
Artigo 20.º
[...]
Portaria n.º 375/2025/1
1 — [...]
a) Requerimento com a identificação da farmácia a transferir e do proprietário da mesma, assi-
nado pelo proprietário em nome individual, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou pela pessoa
designada pela sociedade, com poderes para o ato, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
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b) Bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou
certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
c) Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de
1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto
de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa
distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;
d) Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, no que se refere ao local proposto;
e) Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao
local de origem;
f) Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito respeitante à distância previsto no
n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a loca-
lização de destino se insira num raio de 750 m da localização atual da farmácia;
g) (Revogada.)
h) Planta e memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência,
incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do
INFARMED, I. P.;
i) Parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, previsto no n.º 2 da alínea c)
do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 — No caso de transferência para município limítrofe, o pedido apresentado ao INFARMED, I. P.,
é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, bem como certi-
dão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º-A de
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 21.º
[...]
1 — O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide no prazo de
30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova loca-
lização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias,
o proprietário da farmácia.
2 — [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
Portaria n.º 375/2025/1
b) [...]
c) As novas localizações das farmácias distem menos de 500 m entre si.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares,
procede à emissão do respetivo alvará.
6 — (Revogado.)
7 — A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da notifi-
cação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará com o averbamento das novas instalações.
8 — [...]
Artigo 25.º
[...]
São indeferidos por inaptidão do local proposto para a abertura ao público, os pedidos de transferência
e instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir,
conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias, por existência de pedido com
data de entrada anterior no INFARMED, I. P., e cuja localização proposta dista menos de 500 m entre si.
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) Pedido das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do
artigo 3.º;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 30.º
[...]
A apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da
designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos no INFARMED, I. P., podem
ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito.
Artigo 31.º
Portaria n.º 375/2025/1
[...]
A tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007,
de 31 de agosto, na sua redação atual, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as
necessárias adaptações.
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Artigo 32.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Disposição final
Todas as referências feitas na Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 307/2007,
de 31 de agosto, consideram-se feitas ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 19.º, a alínea g) do n.º 1
do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro,
na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
A Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na redação dada pela presente portaria é republicada
em anexo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 28 de outubro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula:
Portaria n.º 375/2025/1
a) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;
b) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;
c) Os custos a suportar pelos requerentes pela prática de atos previstos nesta portaria ou no
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, bem como pela emissão de certidões.
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Artigo 2.º
Requisitos
1 — A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, após a ins-
talação da farmácia;
b) Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das
farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, conside-
rados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;
c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou
um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício,
devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos,
e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.
2 — Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na lei, a transferência de farmácia no muni-
cípio depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.
3 — A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou trans-
ferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.
4 — A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes dispo-
nibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
CAPÍTULO II
Abertura de novas farmácias
Artigo 3.º
Procedimento concursal
1 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.),
pode proceder à abertura de procedimento concursal para a instalação de uma nova farmácia, quando
se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos
cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.
2 — As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do proce-
dimento concursal.
3 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preen-
chimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Aviso de abertura
1 — O aviso de abertura do procedimento concursal é publicado na 2.ª série do Diário da República
e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
2 — O aviso de abertura indica:
a) O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;
b) A data-limite para a apresentação das candidaturas;
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c) A forma de apresentação das candidaturas;
d) Os requisitos de pré-seleção dos candidatos previstos no artigo 6.º;
e) (Revogada.)
f) Os termos de prestação da caução.
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3 — A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar
da publicação no Diário da República do aviso de abertura do procedimento concursal.
4 — (Revogado.)
Artigo 5.º
Júri
1 — O júri do concurso é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.
2 — O presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas
funções.
3 — O membro do governo responsável pela área da saúde nomeia os outros membros do júri,
sendo um deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.
4 — O júri supervisiona todas as fases do procedimento concursal.
Artigo 6.º
Candidatos
1 — Podem candidatar-se ao procedimento concursal as pessoas singulares ou coletivas que
reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias.
2 — A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:
a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
b) Na constituição do direito de instalação da farmácia, pelo INFARMED, I. P.
Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
1 — Os candidatos, no momento da apresentação da candidatura, devem entregar os seguintes
documentos:
a) Fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma
pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se
tratar de uma sociedade comercial;
b) Declaração negativa de incompatibilidades;
c) Declaração nos termos da qual a propriedade de farmácia a obter pelo concurso não implica
ultrapassagem dos limites previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na
sua redação atual;
d) Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no
aviso de abertura do procedimento concursal.
2 — Com a apresentação da candidatura, os candidatos pagam a quantia referida na alínea a) do
n.º 2 do artigo 28.º
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Artigo 8.º
Seleção dos candidatos
1 — O júri, no prazo de 20 dias a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas,
procede à pré-seleção dos candidatos.
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2 — São liminarmente excluídos os candidatos que:
a) Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia;
b) Apresentem a candidatura após a data-limite referida no aviso de abertura do procedimento
concursal;
c) Não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior;
d) Prestem falsas declarações;
e) Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º com
a apresentação da candidatura.
3 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1, os candidatos
que sejam objeto de proposta de exclusão do júri são notificados para a realização da audiência dos
interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
4 — Após realização do procedimento de audiência dos interessados o júri procede à notificação
dos candidatos excluídos e procede à elaboração da lista dos candidatos pré-selecionados.
Artigo 9.º
Homologação e notificação
1 — A lista dos candidatos pré-selecionados é homologada por deliberação do conselho diretivo
do INFARMED, I. P.
2 — A lista referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada
no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
3 — Caso exista mais de um candidato pré-selecionado, a deliberação referida no n.º 1 indica
a data, a hora e o local de realização do sorteio.
4 — Caso exista apenas um candidato pré-selecionado, procede-se à notificação prevista no
artigo 11.º
Artigo 10.º
Sorteio
1 — Havendo mais do que um candidato pré-selecionado, realiza-se um sorteio entre eles.
2 — O júri procede ao sorteio dos candidatos pré-selecionados na data, na hora e no local indicados
nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
3 — O ato do sorteio é público.
4 — O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que
garanta a total aleatoriedade do resultado.
5 — A ordem do sorteio dos candidatos define a hierarquização decrescente para efeitos do direito
à instalação da farmácia.
6 — Na sequência da ordem do sorteio, o júri elabora a lista de ordenação dos candidatos que
é homologada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e publicada na 2.ª série do Diário
da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
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Artigo 11.º
Notificação
1 — Decorrido o procedimento concursal, é notificado, como candidato selecionado, o candidato
único constante da lista publicada nos termos do artigo 9.º ou o candidato ordenado em primeiro lugar
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na lista a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, no prazo máximo de 10 dias após a publicação no Diário
da República da respetiva homologação.
2 — Da notificação referida no número anterior constam os prazos para a prestação de caução
nos termos do artigo seguinte e para a entrega dos documentos referidos no artigo 13.º
Artigo 12.º
Caução
1 — O candidato selecionado deve prestar ao INFARMED, I. P., uma caução no valor de € 25 000
no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.
2 — A caução pode ser prestada em dinheiro, através de depósito ou transferência bancária para
a conta do INFARMED, ou mediante a apresentação do original de garantia bancária autónoma, à pri-
meira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 13.º
Documentos
1 — O candidato selecionado dispõe do prazo de 90 dias a contar da respetiva notificação para
apresentar ao INFARMED, I. P., os seguintes documentos:
a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de
polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado,
que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores
da farmácia;
b) Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos
no n.º 1 do artigo 2.º;
c) Identificação do diretor técnico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respetiva inscrição,
bem como certidão do registo criminal;
d) Planta e memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões
e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;
e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de
três designações.
2 — Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o candidato deve proceder ao pagamento
da quantia indicada na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos
como não apresentados.
Artigo 14.º
Não apresentação dos documentos
1 — Caduca, relativamente ao candidato selecionado, o direito de instalação se este não prestar
a caução no prazo fixado no n.º 1 do artigo 12.º ou não proceder à apresentação dos documentos
mencionados no artigo anterior no prazo indicado.
2 — Nos casos em que tenha ocorrido sorteio, o direito de instalação é atribuído ao candidato seguinte
na lista de ordenação constante do n.º 6 do artigo 10.º, e assim sucessivamente, aplicando-se, com
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as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º, bem como o do número anterior.
3 — A caducidade do direito de instalação, nos termos referidos no presente artigo, é determinada
por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., precedida de audiência dos interessados nos
termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo, e notificada ao candidato no prazo
máximo de cinco dias.
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Artigo 15.º
Análise dos documentos
1 — O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º no prazo
de 15 dias a contar da data-limite para a respetiva apresentação e verifica o cumprimento dos requi-
sitos legais para abertura e funcionamento da farmácia, através de deliberação do conselho diretivo
do INFARMED, I. P.
2 — O incumprimento dos requisitos legais aplicáveis determina, relativamente ao candidato
selecionado, a caducidade do direito de instalação, aplicando-se o disposto no artigo anterior, com as
necessárias adaptações.
Artigo 16.º
Perda da caução
O INFARMED, I. P., considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 12.º
quando seja determinada a caducidade do direito de instalação nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 17.º
Titular do direito de instalação
1 — O INFARMED, I. P., no prazo de cinco dias a contar da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 15.º,
notifica o titular do direito de instalação do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a desig-
nação da farmácia.
2 — Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o INFARMED, I. P., devolve
a caução prestada nos termos do artigo 12.º
3 — Caso o INFARMED, I. P., não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo
candidato titular do direito de instalação, este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.
4 — O INFARMED, I. P., decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.
Artigo 18.º
Instalação
1 — A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas
relativas às divisões e áreas mínimas.
2 — O candidato titular do direito de instalação dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia
contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 — O INFARMED, I. P., pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do procedi-
mento concursal, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
4 — O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 60 dias,
mediante requerimento, devidamente fundamentado, do titular do direito de instalação.
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5 — Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que seja requerida a vistoria
à farmácia, cessa o direito de instalação do titular e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo
procedimento concursal.
6 — Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de
vistoria à farmácia.
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Artigo 19.º
Vistoria e alvará
1 — Terminada a instalação da farmácia, o titular do direito de instalação requer ao INFARMED, I. P.,
a realização da vistoria.
2 — Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o titular do direito de insta-
lação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena
de se considerar o requerimento como não apresentado.
3 — O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
4 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares,
no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, procede à emissão do alvará da farmácia.
5 — (Revogado.)
6 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamenta-
res, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o titular do direito de instalação da diferença entre
o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
7 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P.,
a informar que foi emitido o alvará.
8 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, caduca
o direito de instalação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo procedimento concursal.
CAPÍTULO III
Transferência da localização da farmácia
Artigo 20.º
Pedido de transferência
1 — O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apre-
sentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento com a identificação da farmácia a transferir e do proprietário da mesma, assi-
nado pelo proprietário em nome individual, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou pela pessoa
designada pela sociedade, com poderes para o ato, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
b) Bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou
certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
c) Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de
1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto
de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa
distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;
d) Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, no que se refere ao local proposto;
e) Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do
Portaria n.º 375/2025/1
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao
local de origem;
f) Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito respeitante à distância previsto no
n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a loca-
lização de destino se insira num raio de 750 m da localização atual da farmácia;
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g) (Revogada.)
h) Planta e memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência,
incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do
INFARMED, I. P.
i) Parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, previsto no n.º 2 da alínea c)
do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 — No caso de transferência para município limítrofe, o pedido apresentado ao INFARMED, I. P.,
é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, bem como certi-
dão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º-A de
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual no que se refere ao local de origem.
3 — Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder
ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os
documentos como não apresentados.
Artigo 21.º
Decisão de aptidão
1 — O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide no prazo de 30
dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização
da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o pro-
prietário da farmácia.
2 — O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre
o pedido de transferência da farmácia e de aptidão ou inaptidão da proposta referida no número anterior.
Artigo 22.º
Pedidos conflituantes
1 — Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam apresentados no mesmo dia;
b) Sejam objeto de decisão de aptidão;
c) As novas localizações das farmácias distem menos de 500 m entre si.
2 — De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, I. P., seleciona um, através de sorteio.
3 — O INFARMED, I. P., notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes
da data, da hora e do local da realização do sorteio.
Artigo 23.º
Vistoria e averbamento
1 — O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às
novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 21.º ou da
seleção referida no artigo anterior.
Portaria n.º 375/2025/1
2 — O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior
a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.
3 — Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proce-
der ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar
o requerimento como não apresentado.
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4 — O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
5 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares,
procede à emissão do respetivo alvará.
6 — (Revogado.)
7 — A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da notifi-
cação do INFARMED, I. P. a informar que foi emitido o alvará com o averbamento das novas instalações.
8 — Decorridos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sem que seja solicitada a vistoria
às novas instalações, caduca a autorização concedida para a transferência de localização da farmácia.
Artigo 24.º
Encerramento
O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir da decisão de aptidão
referida no n.º 1 do artigo 21.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação
no novo local.
Artigo 25.º
Impossibilidade de transferência e de instalação
Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 21.º, até ao termo do prazo para abrir a far-
mácia ao público, previsto no n.º 7 do artigo 23.º, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura
ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da far-
mácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Regime especial de abertura de procedimento concursal
O INFARMED, I. P., pode fundamentadamente e em função do interesse público, designadamente
a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, abrir procedimento concursal para a ins-
talação de novas farmácias em zona delimitada e inferior à área do município.
Artigo 27.º
Transferência de farmácia
O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respetiva localização antes de
decorrido um período de cinco anos contado a partir da data da respetiva abertura, independentemente
de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de far-
mácia de acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 28.º
Portaria n.º 375/2025/1
Pagamentos
1 — Os atos praticados pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei
n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, constituem encargos dos candidatos, beneficiários
ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.
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2 — Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., pelos atos referidos no número anterior são os
seguintes:
a) € 100 pela análise e pré-seleção das candidaturas no âmbito de procedimento concursal para
abertura de nova farmácia ou novo posto farmacêutico móvel;
b) € 250 pela análise de documentos referentes a procedimento de transferência de localização
de farmácia dentro do mesmo município ou para município limítrofe;
c) € 600 pela vistoria às instalações da nova farmácia ou nova localização resultante de transfe-
rência da mesma, ou às instalações do posto farmacêutico móvel;
d) € 350 pela análise de qualquer pedido de registo ou a averbamento no alvará, resultantes da
alteração da propriedade da farmácia ou das participações sociais na sociedade proprietária de farmácia;
e) € 150 pela análise de qualquer pedido de averbamento no alvará da direção técnica ou far-
macêutico responsável pelo posto farmacêutico móvel ou de registo de farmacêutico substituto ou
procedimentos de obras.
3 — O cancelamento de registos ou averbamentos não está sujeito ao pagamento de taxa.
4 — Constituem ainda encargos dos requerentes os custos das certidões e das fotocópias simples
referentes a processos de farmácias ou postos farmacêuticos móveis, nos seguintes termos:
a) Por cada certidão ou declaração descritiva do teor até 2 folhas — € 35;
b) Por cada conjunto suplementar de certidão ou declaração descritiva do teor até 2 folhas — € 25;
c) Por certidão de cópia de documentos — € 1 por folha;
d) Por cada fotocópia simples — € 0,50 por folha.
Artigo 29.º
Formulários
O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet, os seguintes formulários:
a) Pedido das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do
artigo 3.º;
b) Apresentação da candidatura referida no artigo 7.º;
c) Prestação da caução referida no artigo 12.º;
d) Apresentação dos documentos referidos no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 20.º;
e) Requerimento para a realização da vistoria referido no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 30.º
Comunicação eletrónica
A apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da
designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos no INFARMED, I. P., podem
ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito.
Artigo 31.º
Portaria n.º 375/2025/1
Pedido de transferência para concelhos limítrofes
A tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007,
de 31 de agosto, na sua redação atual, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as
necessárias adaptações.
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Artigo 32.º
Período de transferência
1 — O INFARMED, I. P., não pode abrir concurso para a instalação de nova farmácia na pendência
de procedimento instaurado nos termos do artigo anterior.
2 — (Revogado.)
Artigo 33.º
Norma transitória material
1 — Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução no INFARMED, I. P.,
regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respetivos procedimentos e limitam-se à decisão
daquelas situações transitórias.
2 — Os atos sujeitos a pagamento de taxa nos termos do n.º 2 do artigo 28.º praticados após
a entrada em vigor da presente portaria obedecem aos valores previstos no mesmo preceito.
3 — Nos casos em que a taxa já tenha sido liquidada pelos requerentes em valor superior ao pre-
visto, o INFARMED, I. P., findo o procedimento, procederá à devolução do que tiver sido pago em excesso.
4 — Os requerentes previstos no n.º 2 que ainda não hajam procedido ao pagamento das taxas
devidas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º deverão fazê-lo no prazo de 10 dias contados da receção
de notificação que o INFARMED, I. P., lhes fará antes da decisão do procedimento.
Artigo 34.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro.
119721802
Portaria n.º 375/2025/1
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 376/2025/1, de 4 de novembro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 313/2016, de 12 de dezembro, que aprova a deli-
mitação do perímetro de proteção das captações de água subterrânea, localizadas no polo
de captação da Boavista, em Coimbra, e revoga a Portaria n.º 177/2017, de 29 de maio, que
procede à primeira alteração da Portaria n.º 313/2016, de 12 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem-
bro, foi aprovada, através da Portaria n.º 313/2016, de 12 de dezembro, a delimitação do perímetro de
proteção das captações de água subterrânea localizadas no polo de captação da Boavista, em Coim-
bra. Posteriormente, a Portaria n.º 177/2017, de 29 de maio, procedeu à primeira alteração da Portaria
n.º 313/2016, de 12 de dezembro, modificando os respetivos anexos i a iv.
Na sequência da desativação da captação designada por PDH3 e tendo por base novos estudos
próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Centro Litoral, S. A. (AdCL), entidade gestora das
captações de águas subterrâneas designadas por PDH1 e PDH2, destinadas ao abastecimento público
para consumo humano, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), apresentou, nos termos dos
n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os
fundamentos constantes da Informação n.º I016323-202411-ARHCTR.DPI, de 5 de novembro de 2024,
uma proposta para proceder à segunda alteração da Portaria n.º 217/2013, de 3 de julho, por forma
a revogar, em conformidade, as zonas de proteção da captação PDH3, para além de proceder à revisão
dos perímetros de proteção das captações PDH1 e PDH2.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê
que a APA, I. P., deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água
e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de
captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem
dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido
na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação
nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado
a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de
saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às