Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 375/2023
- Data
- 2023-11-15
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (4457 palavras)
Portaria n.º 375/2023
de 15 de novembro
Sumário: Estabelece, para o Continente e para o ano de 2024 e seguintes, os regimes de apoio
à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais e de apoio à
informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os
produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvol-
vimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.
A Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, estabeleceu as regras de aplicação do regime de apoio
para o ano de 2014 e seguintes, tendo sido posteriormente alterada pelas Portarias n.os 307/2016,
de 7 de dezembro, e 41/2023, de 7 de fevereiro.
A experiência adquirida ao longo de 10 anos e a necessidade de adaptação ao Decreto-Lei
n.º 61/2020, de 18 de agosto, aconselham a revisão das referidas regras de aplicação, mantendo-se,
ainda assim, a preocupação de simplificação nos procedimentos de acesso aos apoios à promoção
de vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do
sector vitivinícola no mercado interno, dirigido a ações desenvolvidas no mercado nacional, mas
também nos demais Estados-Membros da União Europeia.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto nas
alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras do Eixo 1 — «Apoio à promoção», e do Eixo 2 — «Infor-
mação e educação», dos apoios à promoção de vinho e produtos vínicos e à informação e educação
sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O regime de apoio definido na presente portaria aplica-se a ações desenvolvidas no
mercado nacional e nos demais Estados-Membros da União Europeia.
2 — O regime de apoio definido na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no
arquipélago dos Açores nem, quanto ao Eixo 1, ao vinho do Porto.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 — Podem ser beneficiários do apoio previsto na presente portaria, as organizações interpro-
fissionais de âmbito nacional com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos
vínicos, bem como as entidades gestoras designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2020, de
18 de agosto.
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2 — Podem ser beneficiárias, em concreto, do Eixo 2 — «Informação e educação», para além
das entidades referidas no número anterior:
a) As organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2020,
de 18 de agosto;
b) As organizações profissionais que desenvolvam a sua atividade no setor do vinho com
atividades no âmbito da promoção; e
c) Outras entidades de natureza associativa, cujo objeto estatutário integre, no essencial, a
promoção da vitivinicultura, e tenham como seus associados, pelo menos, três entidades gestoras
designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.
Artigo 4.º
Critérios de elegibilidade:
1 — Os beneficiários devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação do
pedido:
a) Estarem legalmente constituídos em território nacional;
b) Estarem inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
c) Não terem dívidas constituídas a favor do IVV, I. P.;
d) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a adminis-
tração fiscal e a segurança social;
e) Terem um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido; e
f) Cumprirem as regras aplicáveis aos auxílios de Estado.
2 — O aviso de abertura do período de apresentação dos pedidos de apoio pode indicar cri-
térios de elegibilidade adicionais.
3 — O IVV, I. P., define, em orientação técnica específica (OTE), os documentos comprovativos
do cumprimento dos critérios de elegibilidade.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — São elegíveis as despesas a realizar no ano civil a que respeitam, nos termos do artigo 8.º
da presente portaria.
2 — São elegíveis as despesas relativas exclusivamente à preparação, implementação, acom-
panhamento e avaliação das ações, incluindo os correspondentes encargos com pessoal, aquisições
de bens e despesas gerais de funcionamento, desde que ligados às atividades de promoção, no
caso do Eixo 1, ou às atividades de informação e educação, no caso do Eixo 2.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as despesas gerais de funcionamento
integram as despesas com material de escritório, economato, comunicações, Internet, eletricidade,
água, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, assistência a equipamentos ou outras,
que, não apresentando relação direta com uma determinada ação, estão ligadas às atividades de
promoção, no caso do Eixo 1, ou às atividades de informação e educação, no caso do Eixo 2.
4 — O valor consignado às despesas gerais de funcionamento não pode exceder 10 % do
financiamento atribuído.
5 — O valor consignado aos encargos com pessoal e aquisições de bens não pode exceder:
a) 45 % do financiamento atribuído, tratando-se de pedidos de apoio apresentados por orga-
nizações interprofissionais de âmbito nacional com atividade principal no domínio da promoção de
vinhos e produtos vínicos;
b) 20 % do financiamento atribuído, nos restantes casos.
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6 — O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para apoio, exceto se não for
recuperável ao abrigo da legislação nacional aplicável.
7 — O IVV, I. P., define, em OTE, o que são, para os efeitos do presente artigo, encargos com
pessoal e aquisições de bens.
Artigo 6.º
Estudos
1 — Excecionalmente, podem ser apoiados estudos nos termos previstos no presente
artigo.
2 — Os estudos apoiados são divulgados publicamente, através do sítio do IVV, I. P., na Inter-
net, no ano seguinte ao da respetiva realização.
3 — Constitui obrigação do beneficiário facultar o estudo apoiado, até à data da apresentação
do relatório de execução final das ações realizadas, para efeito da divulgação prevista no número
anterior.
4 — No Eixo 1, desde que a respetiva pertinência seja devidamente justificada e aceite pelo
IVV, I. P., podem ser apoiados estudos sobre o mercado e a sua evolução.
5 — Caso o beneficiário pretenda realizar um estudo nos termos do número anterior, deve, na
confirmação do pedido de apoio, declará-lo expressamente, apresentando:
a) Justificação da pertinência do estudo proposto;
b) Indicação da respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor líquido
de IVA, que integra a estimativa global de custos do pedido de apoio do beneficiário.
6 — Em derrogação do disposto no número anterior, caso seja um conjunto de beneficiários
a pretender realizar um estudo sobre o mercado e a sua evolução, deve cada um dos beneficiários
envolvidos, no pedido de apoio, declará-lo expressamente, apresentando:
a) Justificação da pertinência do estudo proposto;
b) Indicação da respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor
líquido de IVA, que integra as estimativas globais de custos do pedido de apoio de cada um dos
beneficiários envolvidos;
c) Indicação da estimativa do custo da parte do estudo que cabe ao beneficiário declarante,
com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA.
7 — O IVV, I. P., decide sobre a pertinência e a estimativa de custo dos estudos propostos,
podendo, para o efeito, auscultar previamente as entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
8 — No Eixo 2, desde que a respetiva pertinência e caráter inovador sejam devidamente jus-
tificados e aceites pelo IVV, I. P., podem ser apoiados estudos sobre o setor do vinho.
Artigo 7.º
Obrigações do beneficiário
1 — São obrigações do beneficiário:
a) Dar execução aos termos e prazos definidos no termo de aceitação;
b) Disponibilizar, dentro dos prazos fixados, todos os elementos solicitados pelas entidades
que efetuem o acompanhamento e controlo;
c) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou com
outras normas contabilísticas aplicáveis;
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d) Manter devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as infor-
mações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito das ações,
bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas, pelo
prazo de cinco anos;
e) Apresentar um relatório final de execução das ações realizadas, incluindo informação sobre
os valores de financiamentos recebidos no quadro de outros apoios financeiros à promoção de vinho
e produtos vínicos no mercado interno, nos termos a publicitar no sítio do IVV, I. P., na Internet;
f) Apresentar um certificado de demonstrações financeiras, nos termos definidos na presente
portaria, que acompanha o relatório de execução final das ações realizadas;
g) Assegurar a parte não financiada pelo presente regime de apoio;
h) Não utilizar o financiamento atribuído, em parte ou no todo, noutras medidas de apoio
nacionais ou comunitárias;
i) Comprovar a adesão ao Programa Wine in Moderation, no âmbito do apoio do Eixo 2.
2 — Quando o beneficiário do apoio for uma entidade adjudicante, são aplicáveis as regras
da contratação pública.
3 — O IVV, I. P., define, em OTE, os documentos comprovativos do cumprimento das obriga-
ções do beneficiário.
Artigo 8.º
Execução material e financeira
1 — A realização material das ações deve ocorrer no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro
do ano a que respeita o pedido de apoio.
2 — O pagamento das ações realizadas pode ocorrer até à data da apresentação do relatório
de execução final das ações realizadas, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o final do
primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeita o pedido de apoio.
3 — O aviso de abertura do período de apresentação dos pedidos de apoio pode estabelecer
regras excecionais de execução material e financeira.
Artigo 9.º
Certificado de demonstrações financeiras
O certificado de demonstrações financeiras a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º deve
ser elaborado por contabilista certificado externo ou revisor oficial de contas, e conter elementos
demonstrativos dos seguintes critérios:
a) O beneficiário ou os organizadores a quem aquele tenha confiado a execução da ação de
informação ou de promoção, incorreram, efetivamente, nesses custos;
b) Os custos respeitam as regras de elegibilidade dos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 5.º;
c) Os custos estão diretamente relacionados com as ações a que respeitam, ou, no caso dos
encargos com pessoal, aquisições de bens e despesas gerais de funcionamento, estão ligados às
atividades de promoção, no caso do Eixo 1, ou às atividades de informação e educação, no caso
do Eixo 2;
d) Os custos são identificáveis e verificáveis, estando registados na contabilidade do beneficiário
ou da entidade organizadora, e foram determinados de acordo com as normas contabilísticas apli-
cáveis em território nacional do beneficiário ou da entidade organizadora;
e) O regime de IVA a que o beneficiário está sujeito, face aos custos incorridos, para efeito de
elegibilidade do apoio;
f) O beneficiário cumpriu as regras de contratação pública, quando aplicáveis.
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CAPÍTULO II
Eixo 1 — «Apoio à promoção»
Artigo 10.º
Objetivo
O apoio previsto no presente capítulo visa promover a informação sobre as características dos
vinhos e dos produtos vínicos de origem nacional, e fomentar a sua promoção junto dos operadores
económicos ou consumidores.
Artigo 11.º
Tipologias de ações
1 — Pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de ações desenvolvidas no mercado
nacional e nos demais Estados-Membros da União Europeia:
a) Ações de relações públicas, promoção ou publicidade, que valorizem a imagem e a quali-
dade dos vinhos e produtos vínicos nacionais;
b) Participação em eventos, feiras ou exposições;
c) Ações de informação sobre as regiões vitivinícolas ou produtos com denominação de origem
ou indicação geográfica;
d) Ações de formação sobre a apresentação de vinhos e produtos vínicos e formas de con-
sumo.
2 — As ações devem incluir a comunicação da marca Vinhos de Portugal/Wines of Portugal,
e não devem beneficiar quaisquer outras marcas comerciais, nem empresas específicas.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de menção a marcas comer-
ciais ou empresas específicas, desde que a mensagem principal recaia sobre a marca genérica
do país ou da região.
Artigo 12.º
Pedido de apoio
1 — No prazo definido no aviso, o beneficiário deve confirmar o pedido de apoio junto do
IVV, I. P., indicando a respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor
líquido de IVA.
2 — Sem prejuízo de outros elementos definidos no aviso, o pedido de apoio é instruído com:
a) A informação relativa à recuperação de IVA pelo beneficiário, ao abrigo da legislação nacio-
nal aplicável;
b) Os comprovativos de cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.º;
c) O compromisso de que os custos incluídos no valor total elegível não são objeto de apoio
por quaisquer outros sistemas de incentivos.
CAPÍTULO III
Eixo 2 — «Informação e educação»
Artigo 13.º
Objetivo
O apoio previsto no presente capítulo visa promover a informação e a educação sobre o con-
sumo dos produtos do sector vitivinícola.
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Artigo 14.º
Tipologias de ações
1 — Pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de ações desenvolvidas no mercado
nacional e nos demais Estados-Membros da União Europeia:
a) Ações de informação e educação que promovam o consumo moderado de bebidas alcoó-
licas do sector vitivinícola;
b) Ações de divulgação da estratégia comunitária para a redução dos malefícios relacionados
com o consumo abusivo de álcool.
2 — As ações não podem conter referências a marcas comerciais nem a empresas específicas.
Artigo 15.º
Instrução do pedido de apoio
1 — Sem prejuízo de outros elementos definidos no aviso, o pedido de apoio é instruído
com:
a) Comprovativos de cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.º;
b) Candidatura anual.
2 — A candidatura anual deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da tipologia de ações de acordo com o artigo anterior;
b) Informação relativa à recuperação de IVA pelo beneficiário, ao abrigo da legislação nacional
aplicável;
c) Orçamento por ação, com a correspondente estimativa de custos e com a indicação do
valor total e do valor líquido de IVA;
d) O compromisso de que os custos incluídos no valor total elegível não são objeto de apoio
por quaisquer outros sistemas de incentivos.
Artigo 16.º
Pedido de modificação
1 — Quaisquer modificações às candidaturas, nomeadamente por inclusão ou supressão de
ações, alterações substanciais do quadro anual de financiamento ou das fontes de financiamento,
devem ser comunicadas ao IVV, I. P.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário do apoio deve apresentar
ao IVV, I. P., até 31 de outubro do ano a que respeitam, a nova versão da candidatura anual.
3 — A redução do orçamento total implica a redução proporcional do apoio, sempre que afete
a percentagem de apoio concedida a cada candidatura.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 17.º
Aviso
1 — O IVV, I. P., procede anualmente à divulgação do aviso de abertura do período de apre-
sentação dos pedidos de apoio.
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2 — O aviso indica, nomeadamente, o seguinte:
a) A dotação orçamental a atribuir a cada eixo;
b) O prazo para apresentação do pedido de apoio;
c) O prazo para apresentação do relatório final de execução das ações realizadas e do certi-
ficado de demonstrações financeiras.
3 — Sem prejuízo do previsto na presente portaria, o aviso pode indicar dotações máximas
por tipologia de beneficiário, critérios de elegibilidade ou critérios de seleção e hierarquização, e
os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e
prioridades fixados.
4 — O IVV, I. P., pode aumentar a dotação orçamental a atribuir ao Eixo 1, se a receita
cobrada com a taxa a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril,
exceder o somatório dos valores da majoração nacional efetivamente paga aos beneficiários
da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros», e da dotação referida na
alínea a) do n.º 2.
Artigo 18.º
Análise e decisão
1 — O IVV, I. P., procede à análise e decisão dos pedidos de apoio.
2 — São selecionados os pedidos de apoio devidamente formalizados e que cumpram os
critérios de elegibilidade estabelecidos.
3 — No Eixo 1, os pedidos de apoio são hierarquizados pela seguinte ordem:
a) Pedidos de apoio apresentados por organizações interprofissionais de âmbito nacional com
atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, como primeira prioridade,
sendo-lhes atribuída 65 % da dotação orçamental prevista para o referido eixo, sem prejuízo da
dotação máxima por tipologia de beneficiário que o aviso pode estabelecer;
b) Pedidos de apoio apresentados por outros beneficiários, como segunda prioridade.
4 — Se, após a aplicação dos critérios definidos no número anterior, não existir dotação finan-
ceira disponível suficiente para a aprovação de todos os pedidos de apoio selecionados na segunda
prioridade, aplicar-se-á uma distribuição da dotação disponível que considera:
a) A proporção do produto da taxa a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012,
de 20 de abril, liquidada, cobrada e remetida ao IVV, I. P., pelo beneficiário, no ano anterior ao da
publicação do aviso a que respeita o pedido de apoio, de acordo com os valores de contribuição
reconhecidos por despacho do conselho diretivo do IVV, I. P., publicitado no sítio do IVV, I. P., na
Internet, com uma ponderação de 70 %;
b) Uma base pro rata, com uma ponderação de 30 %;
c) Uma base pro rata, caso se mantenha a falta de dotação financeira disponível suficiente
após a aplicação das alíneas precedentes.
5 — No caso de o beneficiário não dispor de histórico que permita aplicar o disposto na alínea a)
do número anterior, considera-se a proporção do produto da taxa a que se refere o artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, liquidada, cobrada e remetida ao IVV, I. P., pelo beneficiário
até à data de abertura do aviso, com uma ponderação de 70 %.
6 — No aumento da dotação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, aplica-se uma distribuição
numa base pro rata, exceto se o aviso consagrar critério diferente de distribuição.
7 — No Eixo 2, aplica-se uma distribuição da dotação disponível numa base pro rata, exceto
se o aviso consagrar critério diferente de distribuição.
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Artigo 19.º
Termo de aceitação
1 — A decisão de aprovação do pedido de apoio é objeto de confirmação pelo beneficiário,
através da submissão de termo de aceitação, de acordo com formulário próprio a definir pelo IVV, I. P.
2 — A falta de submissão do termo de aceitação no prazo de 30 dias úteis após a comunicação
do IVV, I. P., determina a caducidade da decisão de aprovação do pedido de apoio.
Artigo 20.º
Financiamento
1 — O apoio é financiado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e da Portaria
n.º 426/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 — O apoio a conceder é atribuído até ao limite máximo de 80 % do respetivo valor total
autorizado.
3 — O apoio às despesas gerais de funcionamento é concedido em regime forfetário.
4 — O apoio a conceder não é cumulável com quaisquer outros sistemas de incentivos que
tenham por objeto as ações incluídas no mesmo valor total elegível.
5 — Para os efeitos do disposto na presente portaria, considera-se como valor total autorizado
aquele que não integra o IVA recuperável.
Artigo 21.º
Pagamento
1 — No Eixo 1, os pagamentos ocorrem nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setem-
bro, outubro, novembro e dezembro do ano seguinte ao da publicação do aviso a que respeita o
pedido de apoio, podendo ocorrer mais do que um pagamento no referido mês de dezembro.
2 — No Eixo 2, os pagamentos ocorrem nos meses de julho e dezembro do ano seguinte ao
da publicação do aviso a que respeita o pedido de apoio, podendo ocorrer mais do que um paga-
mento no referido mês de dezembro.
3 — O aviso de abertura do período de apresentação dos pedidos de apoio pode estabelecer
regras excecionais de periodicidade dos pagamentos.
Artigo 22.º
Controlo e avaliação da execução
1 — Os beneficiários estão sujeitos aos controlos administrativos e financeiros determinados
pelo IVV, I. P.
2 — A avaliação da execução é efetuada pelo IVV, I. P., através da verificação do relatório final
de execução das ações realizadas e do certificado de demonstrações financeiras.
3 — O IVV, I. P., define, em OTE, a forma da verificação referida no número anterior.
Artigo 23.º
Saldo financeiro
1 — O IVV, I. P., notifica o beneficiário da existência de saldo financeiro resultante da diferença
entre o valor total atribuído para execução e o valor total atribuído para execução e o total das
despesas suportadas pelo financiamento.
2 — O saldo financeiro é devolvido ao IVV, I. P., no prazo de 30 dias úteis após a notificação,
salvo se, numa percentagem não superior a 20 % do apoio concedido, for por aquele considerado
como financiamento por conta do pedido de apoio do ano seguinte, no âmbito do presente regime.
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3 — Para os efeitos da parte final do número anterior, o beneficiário deve requerer ao IVV, I. P.,
no prazo de 10 dias úteis após a notificação da existência do saldo financeiro, que o saldo seja
considerado como financiamento por conta do pedido de apoio do ano seguinte.
Artigo 24.º
Anulação administrativa
1 — O IVV, I. P., anula a decisão de aprovação do pedido de apoio quando se verifique uma
das seguintes condições:
a) Incumprimento das respetivas obrigações, nos termos da presente portaria, por facto impu-
tável ao beneficiário ou aos organizadores a quem aquele tenha confiado a execução da ação
de informação ou de promoção, exceto em caso de incumprimento do prazo não superior e até
30 dias das obrigações previstas nas alíneas e) e f) do artigo 7.º, em que se aplica o disposto no
n.º 4 deste artigo;
b) Prestação pelo beneficiário de informações falsas sobre a sua situação ou viciação de dados
fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução.
2 — A anulação da decisão de aprovação do pedido de apoio implica a restituição do montante
indevidamente pago, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de
juros de mora calculados à taxa em vigor.
3 — O montante a restituir, determinado na sequência de anulação da decisão de aprovação
do pedido de apoio, não pode ser considerado como financiamento por conta do pedido de apoio
do ano seguinte, nos termos do artigo anterior.
4 — O incumprimento do prazo de apresentação do relatório final de execução das ações
realizadas ou do certificado de demonstrações financeiras a que se referem as alíneas e) e f) do
n.º 1 do artigo 7.º, não conduz de imediato à anulação da decisão de aprovação, mas implica uma
penalização no valor do apoio a conceder de 1 % por cada dia de atraso na apresentação de cada
um desses documentos, até ao limite máximo de 30 dias.
5 — Caso venha a ser determinada a restituição da totalidade do apoio concedido, ao mon-
tante a restituir será deduzido o valor da penalização prevista na alínea a) do n.º 1 que tenha sido
aplicada.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Disposição transitória
Os saldos financeiros que tenham sido considerados por conta relativamente a candidatura ou
pedido de modificação aprovados no âmbito da medida de promoção de vinho e produtos vínicos no
mercado interno no ano de 2023, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 90/2014, de 22
de abril, na sua redação atual, só podem ser considerados por conta do apoio a conceder ao abrigo
da candidatura aprovada no âmbito da medida de promoção de vinho e produtos vínicos no mercado
interno relativa ao ano de 2024.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril;
b) A Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro;
c) A Portaria n.º 41/2023, de 7 de fevereiro.
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Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 10 de
novembro de 2023.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 46/2023/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a criação de condições para implementação de tari-
fário tendencialmente único para transportes coletivos.
Recomenda ao Governo Regional a criação de condições para implementação de tarifário tendencialmente
único para transportes coletivos
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que desenvolva as seguintes
iniciativas:
1 — A negociação com as empresas de transportes coletivos terrestres existentes na Região
de um mecanismo de ensaio de uma solução de transporte coletivo terrestre, assente num modelo
de tarifário único entre a ligação de destinos dentro do espaço territorial de cada ilha, independen-
temente do percurso.
2 — A contratação da implementação do modelo de transporte coletivo terrestre que se afigurar
mais eficaz do ponto de vista de utilidade e eficiência em termos de mobilidade, custo de utilização
e sustentabilidade ambiental, mediante as conclusões obtidas em função do modelo experimental
implementado.
3 — A alocação de fundos comunitários para a implementação desta estratégia de transporte,
suportados nas políticas estratégicas de bem-estar previstas nos atuais quadros comunitários.
4 — O estudo de soluções de terminais e interfaces confortáveis e considerados normais e
adequados aos padrões de vida e conforto modernos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
117048519
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963