Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 371/2012
- Data
- 2012-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA
Texto integral (16 692 palavras)
Portaria n.º 371/2012
1 — Os resultados líquidos do exercício de 2011 do
de 16 de novembro ICP — ANACOM são aplicados da seguinte forma:
Tendo em consideração o disposto nos Estatutos do a) € 11 275 167 são transferidos para a Agência Espacial
ICP — Autoridade Nacional de Comunicações, abrevia- Europeia (ESA), para pagamento de despesas relativas
damente designado por ICP — ANACOM, aprovados pelo aos projetos ARTES, no âmbito das responsabilidades
Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na parte assumidas pelo Estado;
aplicável, e os resultados líquidos desta Autoridade no b) € 8 974 657,27 constituem receita geral do Estado,
exercício de 2011, no montante de € 23 823 322,67; devendo o respetivo montante ser depositado nos cofres
Considerando a necessidade de manter no balanço desta do Tesouro;
Autoridade os recursos financeiros adequados ao cumpri- c) € 3 573 498,40 (15 % do valor) são transferidos para
mento das suas atribuições; a rubrica «Reservas de investimento».
Considerando a proposta de aplicação de resultados
constante do relatório e contas de 2011 do ICP — ANA- 2 — É aprovada a alteração do orçamento do ICP — ANA-
COM; COM na rubrica de despesa, pelo valor referido no número
Considerando que o compromisso financeiro resultante anterior, sem necessidade da adoção de qualquer outro
da participação de Portugal nos projetos e atividades do procedimento.
programa ARTES da Agência Espacial Europeia (ESA), Em 14 de novembro de 2012.
para o período compreendido entre os anos 2000 e 2005,
foi fixado, pelo despacho conjunto n.º 269/2001, de 9 de O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
janeiro, dos Ministros do Equipamento Social, da Econo- baça Gaspar. — O Ministro da Economia e do Emprego,
mia e da Ciência e da Tecnologia, publicado no Diário da Álvaro Santos Pereira.
República 2.ª série, n.º 73, de 23 de março de 2001, no
montante global de 6 milhões de euros, determinando-se
no referido despacho conjunto que o montante em causa
seria suportado pelo ICP — ANACOM;
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Verificando-se que, pelo despacho conjunto n.º 215/2002,
de 28 de fevereiro, dos Ministros do Equipamento Social, Decreto n.º 27/2012
da Economia e da Ciência e da Tecnologia, publicado no de 16 de novembro
Diário da República 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de
2002, foi fixado em 7,5 milhões de euros o montante do A República Portuguesa e a República da Colômbia,
incremento da participação de Portugal para o financia- tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países,
6636 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012
assinaram a 2 de novembro de 2011, em Bogotá, um Artigo 3.º
Acordo sobre Supressão Mútua de Vistos para Titulares de Estadia de curta duração
Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais.
O presente Acordo pretende reforçar as relações bi- 1 — Os nacionais portugueses titulares de passapor-
laterais entre a República Portuguesa e a República da tes diplomáticos ou especiais podem entrar e permanecer
Colômbia, em matéria política, económica e cultural, ao sem visto no território da República da Colômbia por um
permitir que titulares de passaportes diplomáticos, ofi- período máximo de 90 dias por semestre, a contar da data
ciais e especiais de cada um dos Estados se desloquem da primeira entrada.
livremente, sem necessidade de visto em estadas de curta 2 — Os nacionais colombianos titulares de passaportes
duração, para território do outro país. diplomáticos ou oficiais podem entrar e permanecer sem
Assim: visto no território da República Portuguesa por um período
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do artigo 197.º da máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da pri-
Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República meira entrada na fronteira externa que delimita o espaço
Portuguesa e a República da Colômbia sobre Supressão de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte
Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomá- na Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de
ticos, Oficiais e Especiais, assinado em Bogotá, a 2 de Junho de 1985, adoptada a 19 de Junho de 1990.
novembro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas
nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo. Artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ou- Entrada e permanência
tubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Miguel 1 — Os nacionais da República Portuguesa titulares
Bento Martins Costa Macedo e Silva — Miguel Fernando de passaportes diplomáticos ou especiais e que sejam
Cassola de Miranda Relvas. nomeados para prestar serviço numa missão diplomática
ou posto consular na República da Colômbia ou em orga-
Assinado em 6 de novembro de 2012. nizações internacionais na República da Colômbia, assim
Publique-se. como os membros da sua família, podem entrar ou perma-
necer sem visto no território da República da Colômbia
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. durante o período da missão.
Referendado em 8 de novembro de 2012. 2 — Os nacionais da República da Colômbia titulares de
passaportes diplomáticos ou oficiais e que sejam nomeados
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. para prestar serviço numa missão diplomática ou posto
consular na República Portuguesa ou em organizações
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA internacionais na República Portuguesa, assim como os
DA COLÔMBIA SOBRE SUPRESSÃO MÚTUA DE VISTOS PARA membros da sua família, podem entrar ou permanecer
TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E sem visto no território da República Portuguesa durante
ESPECIAIS. o período da missão.
A República Portuguesa e a República da Colômbia, 3 — Para os fins constantes dos números anteriores,
adiante designadas como «Partes»: cada uma das Partes deve informar a outra por escrito e
por via diplomática da chegada dos titulares de passaportes
Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade diplomáticos, oficiais ou especiais nomeados para prestar
e de cooperação entre os dois Estados; serviço numa missão diplomática, posto consular ou em
Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais ti- organizações internacionais no território das Partes, assim
tulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais; como dos membros da sua família que os acompanham,
antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
acordam no seguinte:
Artigo 5.º
Artigo 1.º
Cumprimento da legislação das Partes
Objecto
1 — A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da
O presente Acordo estabelece a base jurídica para a su- obrigação de cumprir com a legislação das Partes sobre
pressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, entrada, permanência e saída do território de destino dos
oficiais e especiais das Partes. titulares dos passaportes nas condições previstas no pre-
sente Acordo.
Artigo 2.º 2 — O presente Acordo não exclui o direito das auto-
Definições ridades competentes de cada uma das Partes de recusar a
entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em
Para os efeitos do presente Acordo: conformidade com a sua legislação.
a) «Passaporte válido» designa o passaporte diplomá-
tico, oficial ou especial que, no momento de saída do Artigo 6.º
território de uma das Partes, tenha pelo menos 90 dias de Informação sobre passaportes
validade;
b) «Membro da família» designa os cônjuges ou as 1 — As Partes trocarão, por via diplomática, espécimes
pessoas que com aquele vivam em união de facto, assim dos passaportes diplomáticos, oficiais e especiais válidos,
como os descendentes e ascendentes a cargo do titular do até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente
passaporte diplomático, oficial ou especial. Acordo, em conformidade com o artigo 11.º
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2 — Sempre que uma das Partes introduza novos passa- Pela República Portuguesa:
portes ou modifique os anteriormente trocados, deve infor-
mar a outra Parte, por via diplomática, mediante o envio do Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e
espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado, dos Negócios Estrangeiros.
até 30 dias antes da sua entrada em circulação. Pela República da Colômbia:
Artigo 7.º María Ángela Holguín, Ministra de Relações Exteriores.
Solução de controvérsias ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA DE COLOMBIA Y LA REPÚ-
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli- BLICA PORTUGUESA SOBRE ELIMINACIÓN MUTUA DE VISAS
cação do presente Acordo será solucionada através de PARA TITULARES DE PASAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIA-
LES Y ESPECIALES.
negociação, por via diplomática.
La República de Colombia y la República Portuguesa,
Artigo 8.º en adelante, las «Partes»:
Suspensão da aplicação Deseando afianzar los vínculos de amistad y coopera-
1 — Qualquer das Partes poderá suspender tempora- ción entre ambos Estados;
riamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcial- Deseando facilitar el movimiento de sus nacionales que
mente, por razões de ordem pública, de saúde pública e de porten pasaportes diplomáticos, oficiales y especiales;
segurança nacional.
2 — A suspensão do presente Acordo e o seu levanta- acuerdan lo siguiente:
mento devem ser notificados à outra Parte por escrito, por
via diplomática. Articulo 1
Objeto
Artigo 9.º
Este Acuerdo establecerá el contexto legal para la elimi-
Revisão nación de visas para titulares de pasaportes diplomáticos,
1 — O presente Acordo pode objecto de revisão a pe- oficiales y especiales de las Partes.
dido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos e con- Articulo 2
dições do artigo 11.º do presente Acordo. Definiciones
Artigo 10.º Para los propósitos de este Acuerdo:
Vigência e denúncia a) «Pasaporte vigente» significará el pasaporte diplo-
mático, oficial o especial que en el momento de salida
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um del territorio de una de las Partes, tenga una validez de al
período de tempo ilimitado. menos 90 días.
2 — A qualquer momento, qualquer das Partes poderá b) «Miembro de la Familia» significa los cónyuges
denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia y compañeros de una relación de hecho, así como los
escrita e por via diplomática. descendientes y ascendientes dependientes del titular del
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência 30 dias pasaporte diplomático, oficial o especial.
após a recepção da referida notificação.
Articulo 3
Artigo 11.º
Estadía corta
Entrada em vigor
1 — Los nacionales portugueses que porten pasaportes
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a diplomáticos o especiales podrán ingresar y permanecer
recepção da última notificação por escrito, por via di- sin visa en el territorio de la República de Colombia por
plomática, na qual se informa que foram concluídos os un periodo máximo de 90 días durante cualquier periodo
procedimentos internos de cada uma das Partes necessários de 6 meses a partir de la fecha de la primera entrada.
para o efeito. 2 — Los nacionales colombianos que porten pasaportes
diplomáticos u oficiales podrán ingresar y permanecer
Artigo 12.º sin visa en el territorio de la República Portuguesa por
Registo un periodo máximo de 90 días durante cualquier periodo
de 6 meses a partir de la primera entrada en la frontera
A Parte em cujo território o presente Acordo for as- externa que establece el área de movimiento libre creado
sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado por los Estados que formen Parte de la Convención que
das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em Implemente el Acuerdo Schengen del 14 de junio de 1985,
vigor, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações adoptado el 19 de junio de 1990.
Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número do
Articulo 4
registo atribuído.
Ingreso y Permanencia
Feito em Bogotá, no dia 2 de Novembro de 2011, em
dois originais, em português e espanhol, fazendo todos os 1 — Los nacionales de la República de Colombia que
textos igualmente fé. porten pasaportes diplomáticos u oficiales y que sean nom-
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brados en una misión diplomática o cargo consular en la 2 — La suspensión de este Acuerdo y terminación
República Portuguesa o en organismos internacionales deberá ser notificada a la otra Parte por escrito por vía
en la República Portuguesa, así como los miembros de diplomática.
sus familias, podrán ingresar o permanecer sin visa en el
territorio de la República Portuguesa por el periodo que Articulo 9
dure su misión. Modificaciones
2 — Los nacionales de la República Portuguesa que
porten pasaportes diplomáticos o especiales y que sean 1 — Este Acuerdo podrá ser modificado por solicitud
nombrados en una misión diplomática o cargo consular en de una de las Partes.
la República de Colombia o en organismos internacionales 2 — Las modificaciones entrarán en vigor en confor-
en la República de Colombia, así como los miembros de midad con los términos y condiciones del Artículo 11 de
sus familias, podrán ingresar o permanecer sin visa en el este Acuerdo.
territorio de la República de Colombia por el periodo que
dure su misión. Articulo 10
3 — Para los propósitos de los anteriores parágrafos, Duración y terminación
cada una de las Partes deberá informar a la otra por escrito
y por vía diplomática la llegada de los titulares de pasa- 1 — Este Acuerdo seguirá vigente por un periodo de
portes diplomáticos, oficiales o especiales nombrados para tiempo ilimitado.
una misión diplomática, oficina consular o a organismos 2 — En cualquier momento, cualquiera de las Partes
internacionales en el territorio de las Partes, así como de podrá terminar este Acuerdo mediante notificación previa
los miembros de sus familias que les acompañan, previa escrita por vía diplomática.
la fecha de su ingreso al territorio de la otra Parte. 3 — Este Acuerdo terminará treinta días siguientes al
recibo de dicha notificación.
Articulo 5
Artículo 11
Cumplimiento con la legislación de las Partes
Entrada en vigor
1 — La exención de visado no exonerará a ninguna
persona de la obligación de cumplir con la legislación de Este Acuerdo, entrará en vigor treinta días siguientes
las Partes sobre ingreso, permanencia y salida del territorio al recibo de la última notificación por escrito, por vía
de destino de los titulares de los pasaportes de acuerdo con diplomática, donde se informa que se han finalizado los
las condiciones que se contemplan en este Acuerdo. procedimientos internos de cada una de las Partes reque-
2 — Este Acuerdo no excluye el derecho de las autori- ridos para tal fin.
dades competentes de cada una de las Partes de negar el
ingreso o permanencia de nacionales de la otra Parte de Artículo 12
acuerdo con su legislación. Registro
Articulo 6 Una vez este Acuerdo entre en vigor, la Parte en cuyo
territorio se firme el mismo lo transmitirá a la Secretaría de
Información sobre pasaportes las Naciones Unidas para registro, de conformidad con el
1 — Las Partes intercambiarán, por vía diplomática, Artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, y notifi-
cará a la otra Parte el cumplimiento de este procedimiento
muestras de los pasaportes diplomáticos, oficiales y es-
así como el número de registro.
peciales válidos antes de treinta días siguientes a la fecha
en que este Acuerdo entre en vigor, de acuerdo con el Dado en Bogotá el 2 de noviembre de 2011 en dos
Artículo 11. originales, en español y portugués, siendo los dos textos
2 — Cuando alguna de las Partes envíe nuevos pasapor- igualmente auténticos.
tes o modifique lo que haya enviado previamente deberá Por la República de Colombia:
informar a la otra Parte, por vía diplomática, el envío de
la muestra del nuevo pasaporte o pasaporte modificado, María Ángela Holguín, Ministra de Relaciones Exte-
a más tardar treinta días antes de que se comience a usar riores.
dicho pasaporte. Por la República Portuguesa:
Articulo 7 Paulo Portas, Ministro de Estado y de Negocios Ex-
tranjeros.
Resolución de Conflictos
Todo conflicto o diferencia referente a la interpretación
o aplicación de este Acuerdo será resuelto mediante nego-
ciación, por la vía diplomática. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Articulo 8 Portaria n.º 372/2012
Suspensión de la aplicación de 16 de novembro
1 — Cualquiera de las Partes podrá suspender temporal- A prevenção da prática de crimes e a proteção de pessoas
mente la aplicación de este Acuerdo, total o parcialmente, e bens constitui uma das funções essenciais do Estado para
sobre la base de orden público, salud pública y seguridad com os seus cidadãos. Nesse sentido, o Governo assumiu
nacional. como prioridade a adoção de políticas e medidas concre-
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012 6639
tas que contribuam para fazer de Portugal um país mais Artigo 3.º
seguro com o objetivo de reforçar a autoridade do Estado Visualização e monitorização
e a eficácia das forças de segurança.
Ao longo dos últimos anos a tipologia dos crimes, quer O sistema local de cada força e serviço de segurança,
pelo crime em si, quer pelo método utilizado, tem vindo a ou de entidade que utiliza um sistema de videovigilância
sofrer transformações profundas, sendo que hoje está clara- nos termos legais, com jurisdição ou competência na área
mente mais organizado, complexo e sofisticado. E isso não de captação das imagens e som, deve garantir:
poderia deixar de apresentar consequências relevantes no
a) A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de
quadro da segurança das pessoas e bens públicos ou privados.
videovigilância em tempo real;
Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e
b) O acesso a imagens até ao máximo de sessenta mi-
bens e à melhoria das condições de prevenção e repres-
nutos após a sua captação;
são do crime em locais públicos de utilização comum, a
c) A autenticação dos operadores das forças e serviços
utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo
de segurança, feita através da Rede Nacional de Segurança
constitui uma ferramenta valiosa na dissuasão da prática
Interna e após autorização do dirigente máximo da força
de crimes que não deve ser desperdiçada, atendendo ao ou serviço de segurança.
aumento do número de pedidos de instalação de sistemas
de videovigilância por parte das autarquias e de outras Artigo 4.º
entidades e organismos.
Assim, o recurso pelas forças e serviços de segurança à Registos e auditorias
videovigilância, no espectro de finalidades a que se refere 1 — No sistema local da força e serviço de segurança
a lei, constitui uma mais-valia na execução das missões operante ficam registados:
que lhes estão confiadas ao serviço da comunidade, me-
lhorando, assim, a segurança coletiva. a) Os responsáveis técnicos pela gravação local;
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei b) Os certificados públicos de assinatura;
n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, c) Os certificados de encriptação, que devem ter vali-
de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, dade de seis meses.
e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica, os
requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas são objeto de 2 — A gravação local das imagens e sons captados pelas
definição por portaria do membro do Governo responsável câmaras de videovigilância é feita:
pela área da administração interna, ouvida a Comissão a) Em formato digital;
Nacional de Proteção de Dados (CNPD). b) De forma encriptada;
A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui, c) Em tempo real, tendo os servidores de estar sincro-
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º nizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir
daquele diploma legal, a utilização de câmaras portáteis. a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada
Atenta a realidade destas, os princípios normativos de en- imagem captada;
quadramento da matéria e o objeto desta portaria, e tendo d) De forma a que seja auditável.
em conta que se torna necessário identificar assim os requi-
sitos técnicos mínimos deste equipamento, é estabelecida 3 — Todas as intervenções realizadas ao nível dos sis-
uma adequada identidade de soluções neste âmbito. temas locais são registadas:
A CNPD emitiu os pareceres n.os 30/2012 e 58/2012,
de 17 de maio e de 2 de outubro de 2012 respetivamente, a) Em formato digital;
os quais foram devidamente considerados na formulação b) De forma encriptada;
da presente portaria. c) Em tempo real;
Assim: d) De forma a que sejam auditáveis.
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In-
terna, nos termos e ao abrigo do n.º 7 do artigo 5.º da Lei 4 — A operação do sistema local requer obrigatoria-
n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, mente que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a
de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, fim de garantir as operações de auditoria.
e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica,
o seguinte: Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação a sistemas em funcionamento
Artigo 1.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do
Objeto mês seguinte ao da sua publicação.
A presente portaria fixa os requisitos técnicos mínimos 2 — A adaptação dos sistemas já em funcionamento
das câmaras fixas e portáteis nos termos do n.º 7 do ar- deve ter lugar no prazo de 180 dias.
tigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento
janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de 2012.
pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei
n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica. ANEXO
Artigo 2.º (a que se refere o artigo 2.º)
Requisitos técnicos mínimos Requisitos técnicos mínimos das câmaras
Os requisitos técnicos mínimos são os constantes do 1 — Os requisitos técnicos mínimos das câmaras de
anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. videovigilância são definidos de acordo com os fins a que
6640 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012
se destina a videovigilância nos termos do disposto no c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras
artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela nos locais em que é legalmente proibida a captação de
Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, imagens.
de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de feve-
reiro, que a republica, nos termos que seguidamente se 3 — Os requisitos técnicos mínimos de comunicação são:
passam a enunciar: a) A transmissão de imagens, bem como de som quando
a) Para proteção de edifícios e instalações públicos e legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das
respetivos acessos [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º], devem câmaras que é feito sobre o Protocolo IP;
as câmaras: b) A utilização de sistemas sem fios para transmissão
de dados que tem de ser feita de ponto a ponto, a título de
i) Ser policromáticas; exclusividade da câmara;
ii) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação c) Todas as transmissões são encriptadas, tendo a chave
e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento de encriptação de ser alterada a cada seis meses.
inequívoco de vultos tipo humano, bem como a não iden-
tificação de indivíduos. Portaria n.º 373/2012
b) Para proteção de instalações com interesse para a de- de 16 de novembro
fesa e a segurança, para a proteção da segurança de pessoas
A Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a uti-
e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de
lização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de
factos qualificados pela lei como crime, em locais em que
exista razoável risco da sua ocorrência, e para prevenção segurança em locais públicos de utilização comum, com
de atos terroristas [respetivamente, alíneas b), c) e e) do as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de
n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras: julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela
Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, esta-
i) Ser policromáticas; belece no artigo 4.º a obrigatoriedade de afixação, nos
ii) Permitir a gravação de som quando autorizada; locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas, de
iii) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação informação sobre a existência e localização das câmaras
e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identi- de vídeo, a finalidade da captação de imagens e sons e o
ficação de indivíduos de acordo com o Regulamento (CE) responsável pelo tratamento dos dados recolhidos.
n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro (estabelece A Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, pretendendo apro-
normas para os dispositivos de segurança e dados biomé- fundar a concretização do direito de informação previsto
tricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos para aqueles casos, veio acrescentar um novo n.º 2 deter-
pelos Estados membros). minando que estes avisos devem ser acompanhados de
simbologia adequada, a definir por portaria do membro do
c) Para prevenção e repressão de infrações estradais Governo responsável pela área da administração interna.
[alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras: Assim:
i) Ser policromáticas; Manda o Governo, pelo Ministro da Administração
ii) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005,
e abertura de foco que garanta o reconhecimento e iden- de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei
tificação das matrículas dos veículos. n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de
29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro,
d) Para proteção florestal e deteção de incêndios flores- que a republicou, o seguinte:
tais [alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras:
i) Ser policromáticas; Artigo 1.º
ii) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação Objeto
e abertura de foco que garanta a deteção, reconhecimento
e identificação de indícios de incêndio; A presente portaria aprova o modelo de avisos e simbo-
iii) Quando fora de locais públicos de utilização comum logia a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005,
e enquanto tal se revele justificado nos termos da Lei de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 1/2005, de 10 de janeiro, tendo em vista a subsequente n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de
utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em pro- 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro,
cesso penal ou contraordenacional nos termos da alínea c) que a republicou.
do n.º 2 do artigo 15.º daquela lei, devem as câmaras ter
capacidade de iluminação, resolução, ampliação e aber- Artigo 2.º
tura de foco que garanta o reconhecimento e a identifi- Sinais e menções
cação de indivíduos de acordo com o Regulamento (CE)
n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro. 1 — Os sinais compreendem um símbolo informativo de
local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras
2 — Para além dos requisitos específicos enunciados fixas e um painel adicional contendo a informação prevista
no número anterior, todas as câmaras de videovigilância no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.
devem ainda garantir: 2 — Os sinais referidos no número anterior compreen-
dem os seguintes modelos:
a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção
compatível com o IP66; a) Modelo n.º 1: sinal informativo de entrada em lo-
b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de cal ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras
acordo com a norma H264; fixas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012 6641
b) Modelo n.º 1a: sinal informativo de saída de local Artigo 5.º
ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas, Entrada em vigor e aplicação a sistemas em funcionamento
exclusivamente em vias de circulação de trânsito;
c) Modelo n.º 2: sinal informativo de dimensões reduzi- 1 — A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do
das para colocação no interior de locais ou zonas delimita- mês seguinte ao da sua publicação.
das pelo sinal de modelo 1, quando se justifique; 2 — A adaptação dos sistemas já em funcionamento
d) Modelo n.º 3: painel adicional a colocar com o sinal ao disposto na presente portaria deve ter lugar no prazo
de modelo 1, com as menções a que se refere o número de 90 dias.
anterior.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento
3 — Aos sinais previstos nos números anteriores são Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de 2012.
aplicáveis as características definidas na regulamentação
ANEXO
de sinais de trânsito, no que respeita a formas, cores, ins-
crições, símbolos e dimensões, bem como o grafismo dos (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
carateres, as coordenadas cromáticas e fator de luminância
das superfícies pintadas ou retrorrefletoras. Dimensionamento e descrição
4 — As características dos modelos referidos no n.º 2
são as constantes do anexo à presente portaria, da qual faz A) Modelos n.os 1 e 1a
parte integrante.
Artigo 3.º
Colocação
1 — Os sinais devem ser colocados de forma a garantir
boas condições de legibilidade das mensagens neles con-
tidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos
utentes dos espaços ou vias.
2 — Os sinais são colocados no perímetro exterior do
local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras
fixas ou nos locais de acesso às vias de circulação onde se
encontrem instaladas câmaras fixas com a finalidade de
prevenção e repressão das infrações estradais.
Dimensões (cm) Reduzido Normal
3 — Os sinais devem ser colocados pela forma mais
conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
4 — No interior do local ou zona objeto de vigilância L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,0 115,0
com recurso a câmaras fixas devem ser repetidos os sinais A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82,0 140,0
S........................... 40,0 70,0
de informação, podendo para o efeito ser utilizado o sinal Oe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 2,0
de dimensões reduzidas. To . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
/6 L 1
/6 L
5 — Os sinais devem ser colocados a uma altura não I ........................... 7,0 10,0
inferior a 1,50 m em relação ao pavimento ou de acordo Ri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 5,0
com a regulamentação aplicável relativa a sinais de trânsito
Descrição
quando colocados em vias de circulação de trânsito.
Modelo n.º 1 — Sinal de forma retangular, em fundo
Artigo 4.º de cor branca com orla exterior em cor preta, símbolo de
Material e cores forma quadrada ao centro, em fundo de cor azul, repre-
sentando o pictograma de uma câmara de videovigilância
1 — Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com em cor branca, e as inscrições «LOCAL» e «VIGIADO»
secção circular, permitindo a fixação dos sinais em per- na parte superior e inferior, em carateres maiúsculos po-
feitas condições de estabilidade. sitivos, de cor preta.
2 — Os bordos dos sinais devem estar eficientemente Modelo n.º 1a — Igual ao sinal do modelo n.º 1 e um
protegidos com molduras, abas ou dispositivos equiva- traço orientado da direita para a esquerda e de cima para
lentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais baixo de cor vermelha e de largura igual a um sexto da
embates, podendo a proteção ser dispensada nos casos em largura do sinal. Só é utilizado nas vias de circulação de
que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança trânsito.
adequado.
3 — Os sinais podem ser refletorizados, luminosos ou B) Modelo n.º 2
iluminados, não devendo os materiais utilizados na sua
construção causar encandeamento nem diminuir a visibi-
lidade dos símbolos ou das inscrições.
4 — As cores utilizadas nos sinais devem respeitar as
coordenadas cromáticas previstas no quadro XIX anexo do
Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
5 — O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.
6 — Quando as condições locais o justifiquem os sinais
podem ser afixados em paredes, desde que garantidas as
condições de colocação previstas no artigo anterior.
6642 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012
B) Modelo n.º 1a
Dimensões (cm) Reduzido Normal
L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,0 70,0
Oe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 2,0
Ri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 5,0
Descrição
Modelo n.º 2 — Sinal de forma retangular, em fundo de
cor azul com orla exterior em cor branca, representando
o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor
branca.
C) Modelo n.º 3
C) Modelo n.º 2
Dimensões (cm) Reduzido Normal
Menções obrigatórias no modelo n.º 3
L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,0 115,0
A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (variável) (variável) O modelo n.º 3 deve conter a informação prevista no
Oe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 2,0
Ri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 5,0 n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2012, de
Descrição 23 de fevereiro, que a republica, com o dimensiona-
mento previsto no presente anexo, com as seguintes
Modelo n.º 3 — Sinal de forma retangular, em fundo de menções:
cor branca com orla exterior em cor preta, e as inscrições
correspondentes às menções obrigatórias, em carateres a) A informação «PARA SUA SEGURANÇA ESTE
positivos, de cor preta, com 3 cm de altura. LOCAL É OBJETO DE VIDEOVIGILÂNCIA COM
CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE IMAGENS» ou «PARA
Símbolos gráficos SUA SEGURANÇA ESTE LOCAL É OBJETO DE VI-
DEOVIGILÂNCIA COM CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO
A) Modelo n.º 1 com o modelo n.º 3 DE IMAGENS E SONS», nos casos em que o sistema de
vigilância proceda igualmente à captação e gravação de
imagens e sons;
b) A informação «FINALIDADE NOS TERMOS
DA LEI N.º 1/2005:», seguida da referência a um ou
mais dos fins visados previstos nas alíneas a) a f) do
n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, de acordo com as
seguintes menções: «PROTEÇÃO DE EDIFÍCIOS
E INSTALAÇÕES PÚBLICOS», «PROTEÇÃO DE
INSTALAÇÕES COM INTERESSE PARA A DEFESA
E A SEGURANÇA», «SEGURANÇA DE PESSOAS
E BENS E PREVENÇÃO CRIMINAL», «PREVEN-
ÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÕES ESTRA-
DAIS», «PREVENÇÃO DE ATOS TERRORISTAS»
e «PROTEÇÃO FLORESTAL E DETEÇÃO DE IN-
CÊNDIOS»;
c) A informação «ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO
TRATAMENTO DOS DADOS:» seguida da referência à
força ou serviço de segurança responsável pelo tratamento
de imagens e sons.
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012 6643
Portaria n.º 374/2012 Artigo 4.º
de 16 de novembro Forma da autorização
A Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a uti- 1 — A instalação dos sistemas a que se refere o artigo 1.º
lização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de carece de autorização prévia, escrita, do proprietário ou
segurança em locais públicos de utilização comum, com proprietários do terreno onde se pretenda proceder à re-
as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de ferida instalação.
julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela 2 — A autorização referida no número anterior deve
Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, esta- ser obtida pela força de segurança que pretenda proceder
belece no n.º 3 do artigo 15.º que a instalação dos sistemas à instalação do sistema.
de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em 3 — O modelo de autorização a que se refere o n.º 1
terreno que seja propriedade privada carece de autorização consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte in-
do respetivo proprietário, sendo objeto de definição por tegrante.
portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna. Artigo 5.º
Deste modo, impõe-se definir o regime de autorização Limitações à instalação do sistema
e instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção
1 — A instalação dos sistemas a que se refere a presente
de incêndios florestais em terreno que seja propriedade portaria deve limitar-se ao estritamente necessário para a
privada. realização do seu fim.
Assim: 2 — A implantação física do sistema deve, preferen-
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In- cialmente, e sempre que tal assegure a sua finalidade,
terna, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da Lei efetuar-se nos locais acordados com o proprietário ou pro-
n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, prietários do terreno.
de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, 3 — Quando não seja possível obter o acordo referido
e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, no número anterior, a implantação física do sistema será
o seguinte: efetuada nos locais que, garantindo a sua finalidade, im-
ponham ao proprietário o menor prejuízo possível, preca-
Artigo 1.º
vendo nomeadamente que:
Objeto
a) Não inviabilizem a utilização que vinha sendo dada
1 — A presente portaria estabelece o regime de instala- ao terreno;
ção dos sistemas de proteção florestal e deteção de incên- b) Não inviabilizem qualquer utilização do terreno, nos
dios florestais em terreno que seja propriedade privada. casos em que este não esteja a ser utilizado;
2 — O presente diploma aprova ainda o modelo de c) Não anulem o seu valor económico.
autorização do proprietário ou proprietários do terreno
onde se pretenda proceder à referida instalação. Artigo 6.º
Sinais, menções e requisitos técnicos
Artigo 2.º
1 — Nas zonas objeto de vigilância é obrigatória a afi-
Princípios gerais
xação, em locais públicos, de informação sobre a existência
Compete à força de segurança territorialmente com- e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da cap-
petente, enquanto entidade responsável pela instalação e tação de imagens e informação sobre o responsável pelo
utilização dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo ante- tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos
rior, prosseguir, designadamente em colaboração com as de acesso e retificação podem ser exercidos.
câmaras municipais, o interesse público, no respeito pelos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior
direitos e interesses legalmente protegidos do proprietário aplica-se o disposto na portaria que aprova o modelo
ou proprietários do terreno, bem como dos proprietários de simbologia e avisos a que se refere o n.º 2 do ar-
dos terrenos contíguos, observando, nomeadamente, os tigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela
princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da pro- Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006,
porcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé, regendo- de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de feve-
-se também, nomeadamente, pelos princípios gerais de reiro, que a republicou.
tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, 3 — Os requisitos técnicos mínimos das câmaras a uti-
de 26 de outubro. lizar são os constantes da portaria a que se refere o n.º 7
do artigo 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.
Artigo 3.º
Artigo 7.º
Admissibilidade da instalação
Entrada em vigor
A instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção
de incêndios florestais em terreno que seja propriedade A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
privada só pode ter lugar por razões de interesse público e seguinte ao da sua publicação.
com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens no O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento
âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de
e deteção de incêndios florestais. 2012.
6644 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012
ANEXO O presente diploma evidencia e aprofunda o cariz so-
cial da renda a pagar pelos arrendatários das habitações
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) arrendadas, ao impor que aquela seja determinada e fixada
tendo por base os rendimentos dos arrendatários e respetivo
agregado familiar e, por outro lado, ao estabelecer que a
mesma seja revista face à superveniência de situações
com efeitos em tais rendimentos, nomeadamente de de-
semprego, invalidez e morte de algum membro da família
do fogo arrendado.
A experiência tem demonstrado que, em muitos casos,
reveste-se de particular complexidade a determinação dos
rendimentos do agregado familiar, mormente para efeitos
de cálculo da renda, daí que agora se tenha estabelecido
que a entidade locadora possa lançar mão da presunção
de rendimentos, sempre que estes tenham carácter incerto,
temporário ou variável.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º,
nas alíneas n) e z) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto pelas Leis nos 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as normas que visam a
determinação, fixação e atualização das rendas das habi-
tações sociais existentes no território da Região Autónoma
da Madeira, bem como as obrigações dos arrendatários e
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA as consequências pelo incumprimento dessas obrigações,
sendo aplicável a todas as habitações atribuídas em regime
Assembleia Legislativa de arrendamento social.
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/M Artigo 2.º
Conceitos
Estabelece as normas que visam a determinação, fixação
e atualização das rendas das habitações sociais Para efeitos de aplicação deste diploma entende-se por:
existentes no território da Região Autónoma da Madeira
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas consti-
O regime da determinação e fixação das rendas das tuído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com
habitações sociais, património da Região Autónoma da aquele viva há mais de dois anos em condições análogas,
Madeira, estabelecido pela Portaria n.º 67/89, de 22 de ju- pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro
nho, alterada pela Portaria n.º 289/91, de 14 de novembro, grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relati-
carece de ser adaptado e melhorado face às novas reali- vamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico
dades sociais dos tempos modernos por forma a garantir que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação
a sua plena eficácia. de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a
Este diploma, para além de alterar aquele regime, es- quem a entidade locadora autorize a coabitação com o
tabelece um conjunto de obrigações a que o arrendatário arrendatário;
e respetivo agregado familiar devem cumprir e respeitar b) «Dependente», elemento do agregado familiar con-
sob pena de lhes ser aplicável um regime sancionatório forme previsto no CIRS;
que poderá envolver o despejo administrativo e a perda c) «Rendimento mensal bruto», o quantitativo que re-
definitiva do direito ao arrendamento social. sulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos
À primeira vista estas medidas poderão considerar-se auferidos por todos os elementos do agregado familiar à
excessivas, mas a verdade é que os arrendatários gozam data da determinação do valor da renda. Para este efeito,
de um bem público em condições muito vantajosas visto fazem parte do «rendimento bruto»: o valor mensal de
que, em muitos casos, apenas pagam uma renda social todos os ordenados, salário e outras remunerações do tra-
claramente simbólica, daí seja legítimo exigir-se-lhes que o balho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e
estimem e desfrutem enquanto se mantiver a sua condição subsídios, gratificações, bem como o valor de quaisquer
de carência social, sob pena de terem de sofrer as conse- pensões, nomeadamente da reforma, aposentação, velhice,
quências decorrentes do incumprimento das obrigações a invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes
que ficarão adstritos. de rendimento, com exceção do abono de família;
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012 6645
d) «Rendimento mensal corrigido», rendimento mensal Artigo 6.º
bruto corrigido em função da composição do agregado Presunção de rendimentos
familiar do arrendatário, considerando as deduções especí-
ficas aplicáveis aos jovens, desempregados e pensionistas, 1 — Quando os rendimentos do agregado familiar te-
nos termos a regulamentar; nham carácter incerto, temporário ou variável, e caso não
e) «Rendimento líquido», rendimento mensal bruto seja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se
deduzido do IRS, dos descontos obrigatórios feitos ao que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao
abrigo de regimes de segurança social e do subsídio de declarado, sempre que:
alimentação;
f) «Retribuição mínima mensal garantida», a fixada pelo a) Um dos seus membros exerça atividade que noto-
Governo Regional para todo o âmbito regional, no ano riamente produza rendimentos superiores aos declarados;
civil a que se reportam os rendimentos do arrendatário e b) Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de
respetivo agregado familiar. riqueza não compatíveis com a sua declaração;
c) Realize níveis de despesa ou de consumo não com-
patíveis com a sua declaração;
Artigo 3.º
d) Haja ausência de qualquer membro do agregado
Renda técnica familiar por período superior a 6 meses.
1 — A renda técnica corresponde à prestação mensal de
amortização de capital e juros do investimento inicial e às 2 — As presunções referidas no número anterior são
despesas de conservação e de gestão do fogo. ilidíveis mediante a apresentação de prova em contrário
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, por parte do interessado.
a entidade locadora pode optar por determinar a renda 3 — No ato da presunção referida no n.º 1 do presente
técnica por aplicação de um preço por metro quadrado, artigo, compete à entidade locadora estabelecer o montante
tendo por referência o investimento total no fogo, a fixar do rendimento mensal bruto do agregado familiar que con-
anualmente por portaria do Secretário Regional com a sidera relevante para a fixação da renda, devendo notificar
tutela da habitação. a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 15 dias.
3 — A renda técnica é atualizada anual, bienal ou trie-
nalmente, conforme opção da entidade locadora nos termos Artigo 7.º
referidos no número anterior e tendo em conta o estado de Obrigações dos arrendatários
conservação, a vetustez e o preço da habitação por metro
quadrado, nos termos do n.º 2. 1 — O arrendatário e respetivo agregado familiar de-
4 — Não sendo possível atualizar a renda nos termos vem cumprir com todas as obrigações decorrentes do
dos números anteriores, a mesma é atualizada por aplica- contrato de arrendamento e do regulamento das habitações
ção do coeficiente de atualização das rendas aos contratos sociais, que constitui documento complementar àquele
celebrados ao abrigo do regime geral do arrendamento contrato.
urbano. 2 — Para efeitos de avaliação da carência socioeco-
nómica o arrendatário deve apresentar junto da entidade
Artigo 4.º locadora a sua declaração de rendimentos e a do respetivo
agregado familiar, bem como quaisquer outros documentos
Renda social ou elementos exigidos por aquela mesma entidade.
1 — A renda social é o valor devido pelo arrendatário, 3 — A regulamentação do presente diploma estabele-
tendo em conta o seu rendimento e o do respetivo agre- cerá outras obrigações do arrendatário e do seu agregado
gado familiar, bem como a composição deste, através da familiar.
aplicação da taxa de esforço aos seus rendimentos mensais 4 — O não cumprimento de qualquer das obrigações
corrigidos. poderá implicar, consoante a gravidade do incumprimento,
2 — O valor da renda mínima é fixado para todas as a imediata aplicação da renda técnica, a resolução do con-
habitações sociais tendo por referência a aplicação de um trato de arrendamento, a perda do direito ao arrendamento
coeficiente sobre a remuneração mínima mensal garantida, social, bem como o despejo administrativo do fogo ar-
nos termos a regulamentar. rendado.
3 — O valor da renda é atualizado anualmente, sem pre- 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a entidade
juízo de poder ser revisto sempre que se verifique alteração locadora procederá às ações de fiscalização que entenda
da situação socioeconómica do arrendatário e respetivo necessárias, sempre que o julgue oportuno e conveniente,
agregado familiar. particularmente quanto à composição, rendimentos e si-
tuação do agregado familiar, podendo para tal recorrer a
Artigo 5.º quaisquer entidades, serviços ou organismos competentes,
designadamente Juntas de Freguesia, Segurança Social,
Valor da renda social
Serviços de Emprego, Serviços de Finanças, bem como
1 — O valor da renda social é determinado com base na junto das associações ou empresas que gerem ou satisfaçam
aplicação da taxa de esforço com relação ao rendimento os rendimentos auferidos pelos arrendatários e respetivos
corrigido do arrendatário e respetivo agregado familiar. agregados familiares.
2 — Não sendo possível a aplicação do critério referido
no número anterior, o valor da renda é fixado por referência Artigo 8.º
ao preço técnico do fogo. Transmissão do arrendamento
3 — A taxa de esforço e os respetivos fatores de apu-
ramento encontram-se previstos na regulamentação do 1 — O arrendamento é intransmissível, salvo autoriza-
presente diploma. ção escrita da entidade locadora.
6646 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012
2 — Porém, em caso de divórcio ou a separação judicial Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/M
de pessoas e bens, a posição de titular do direito ao arren-
damento social pode ficar a pertencer ao cônjuge a quem Estabelece o regime de atribuição de um apoio financeiro, não
for confiada a tutela dos filhos, ou a quem foi atribuída a reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego,
casa de morada de família. visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos
3 — Por morte do titular, o direito ao arrendamento encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção e
social é deferido ao cônjuge sobrevivo não separado judi- beneficiação de habitação própria permanente e do arrenda-
cialmente de pessoas e bens ou de facto, ou, na falta deste, mento para fins habitacionais.
àquele que suceda no encargo de sustentação da família. A situação de crise económica e financeira tem atingido
especialmente o tecido empresarial que, como é sabido,
Artigo 9.º contribui decisivamente para a criação e manutenção de
Perda do direito ao arrendamento social emprego.
Confrontadas com essa realidade, as empresas sofrem
1 — Para além dos casos previstos nas disposições ante- os problemas dela decorrentes, principalmente associados
riores, bem como noutros a estabelecer na regulamentação à falta de liquidez e à redução da procura, quer interna,
do presente diploma, perdem o direito ao arrendamento quer externa.
social os arrendatários que: A conjuntura obriga, pois, a que as empresas reduzam
a) Não procedam ao pagamento, injustificado, da renda os seus quadros de pessoal e, consequentemente, deixem
fixada, nos três meses posteriores ao seu vencimento; no desemprego os respetivos trabalhadores.
b) Possuam casa própria na Região Autónoma da Ma- Estes, impossibilitados de cumprir com todos os seus
deira, que satisfaça ou seja suscetível de satisfazer as ne- compromissos e encargos financeiros, designadamente os
cessidades do agregado familiar e em condições de ser relacionados com o pagamento das prestações do crédito
ocupada; à habitação e das rendas de casa, afetas à sua habitação
c) Reiteradamente, utilizem a habitação para adotar própria permanente, veem-se na iminência de perder o seu
comportamentos ofensivos da moral e dos bons costumes; direito à habitação, constitucionalmente consagrado.
d) Desenvolvam atividades ou adotem comportamentos O presente diploma pretende atribuir um apoio finan-
que representem perigos para a segurança e saúde pública ceiro que poderá atingir os 50 % do valor da prestação do
do bairro; crédito à habitação ou da renda de casa e cujos beneficiá-
e) Se ausentem injustificadamente do fogo arrendado rios são os trabalhadores que se encontrem em situação
por período superior a 6 meses. de desemprego.
Constitui um apoio não reembolsável, que poderá ser
2 — A perda do direito à habitação social é notificada ao cumulável com quaisquer outros atribuídos por outras
seu titular, devidamente fundamentada, no prazo máximo entidades públicas, e destina-se a permitir que aqueles tra-
de 30 dias após a ocorrência dos factos. balhadores possam assegurar o pagamento das prestações
3 — Uma vez notificado, tem o morador de, no prazo do crédito à habitação ou das rendas habitacionais, após a
de 2 meses, abandonar a habitação, decorrido o qual se cessação das prestações de desemprego.
segue o despejo administrativo. Desta forma, procura-se dar um contributo fundamen-
tal para atenuar os efeitos negativos do desemprego e
Artigo 10.º salvaguardar o direito à habitação dos trabalhadores de-
Entrada em vigor
sempregados.
Assim:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
da publicação da Portaria de regulamentação. deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da
Artigo 11.º República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º,
Revogação nas alíneas n) e z) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Com a entrada em vigor deste diploma ficam revogadas Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com
as Portarias n.os 67/89, de 22 de junho, e 289/91, de 14 de a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
novembro, que procederam à aprovação e alteração, res- agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
petivamente, do regulamento das rendas das habitações
sociais, património da Região Autónoma da Madeira, bem
como as Portarias n.os 61/91, de 29 de abril, e 163/92, de CAPÍTULO I
16 de junho.
Âmbito, objeto e conceitos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 16 de outubro Artigo 1.º
de 2012.
Âmbito
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim Olival de Mendonça. O presente diploma vem estabelecer o regime de atri-
buição de um apoio financeiro, não reembolsável, aos
Assinado em 31 de outubro de 2012. trabalhadores em situação de desemprego, visando exclu-
sivamente a comparticipação no pagamento dos encargos
Publique-se.
financeiros decorrentes da aquisição, construção e benefi-
O Representante da República para a Região Autónoma ciação de habitação própria permanente e do arrendamento
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. para fins habitacionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012 6647
Artigo 2.º Artigo 6.º
Objeto Início, duração e renovação
O apoio previsto neste diploma tem em vista o seguinte: 1 — O apoio é devido desde o vencimento da primeira
prestação do crédito ou da renda, ocorrido após a data da
a) Permitir que os trabalhadores desempregados, inscri-
apresentação da candidatura.
tos no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, dora-
2 — O apoio previsto neste diploma tem a duração de
vante designado por IEM, IP-RAM, e que beneficiaram das
um ano, podendo ser prorrogado por portaria conjunta
prestações de desemprego possam garantir o pagamento
dos membros do Governo com a tutela das finanças e da
das prestações do crédito à habitação e das rendas habita-
habitação.
cionais, após a cessação daquelas prestações; 3 — Em caso de renovação, deverá cumprir-se o dis-
b) Ajudar os agregados familiares nas despesas com posto no artigo 4.º
a habitação, sem prejuízo da atribuição de outros apoios
públicos, nomeadamente Rendimento Social de Inserção Artigo 7.º
e outras atribuições financeiras no âmbito do regime da
Segurança Social. Acumulação de apoios
1 — O apoio estabelecido no presente diploma é cumu-
Artigo 3.º lável com quaisquer outros atribuídos por entidades públi-
Conceitos cas, os quais devem ser contabilizados como rendimento
disponível do agregado familiar para efeitos de elegibi-
1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se lidade.
os seguintes conceitos: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
a) «Desempregado» — aquele que se encontra em situa- o apoio não é cumulável com quaisquer outros de âm-
ção de desemprego involuntário, e que tem direito às pres- bito nacional e de natureza semelhante, atribuídos ou
tações de desemprego, nos termos do disposto no Decreto- a atribuir, nomeadamente com a subvenção mensal
-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, adaptado à Região criada ao abrigo do Programa de Apoio Financeiro, Porta
através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/M, 65 — Arrendamento por Jovens, instituído pelo Decreto-
de 19 de junho; -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, e com o subsídio
b) «Prestações de Desemprego» — compreendem o de renda previsto no Novo Regime de Arrendamento
subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego Urbano.
e o subsídio de desemprego parcial;
c) «Crédito à Habitação» — o contraído para a aqui- Artigo 8.º
sição, construção ou beneficiação do imóvel destinado à Natureza subsidiária do apoio
habitação própria permanente;
d) «Contrato de Arrendamento» — o celebrado no âm- O apoio só é atribuído após o candidato ter demonstrado
bito da legislação em vigor e que incida sobre um imóvel que diligenciou pela obtenção dos existentes a nível nacio-
ou fração autónoma destinada a habitação; nal, bem como pela redução do valor da prestação mensal
e) «Instituição de Crédito» — a entidade financiadora junto da respetiva instituição de crédito, designadamente
do crédito à habitação. através do alargamento do prazo de amortização, no caso
de ter contraído crédito à habitação.
2 — A regulamentação do presente diploma estabelecerá
outros conceitos relevantes. Artigo 9.º
Cessação
CAPÍTULO II A atribuição do apoio cessa imediata e automaticamente,
devendo o beneficiário restituir todos os valores recebi-
Atribuição do apoio dos, após a respetiva ocorrência, caso ocorra alguma das
seguintes circunstâncias:
Artigo 4.º
a) Alteração da situação de desemprego;
Condições de acesso
b) Alteração da situação financeira do beneficiário ou
O apoio previsto neste diploma é atribuído ao candidato de algum membro do respetivo agregado familiar, que im-
que reúna, cumulativamente, todas as condições estabele- plique a não inclusão nos limites de rendimento previstos
cidas na sua regulamentação. neste diploma, conforme previsto no artigo 4.º;
c) Falta do cumprimento pelo beneficiário das condi-
Artigo 5.º ções previstas pelo IEM, IP-RAM, para a subsistência da
inscrição como desempregado nessa entidade;
Montantes e limites
d) Prestação de falsas declarações, incluindo omis-
O montante do apoio a atribuir poderá atingir os 50 % do sões acerca da situação financeira do beneficiário ou
valor da prestação mensal devida pelo crédito à habitação de algum membro do agregado familiar, desde que daí
ou da renda, o qual é calculado nos termos a regulamentar, decorrem implicações ao nível de aplicação deste di-
podendo ser majorado em 100 %, sempre que existam dois ploma;
mutuários ou arrendatários no contrato e ambos estejam e) O não pagamento da totalidade das prestações ou das
desempregados. rendas comparticipadas.
6648 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012
CAPÍTULO III Artigo 15.º
Gestão e processamento Falsas declarações
1 — A produção de falsas declarações ou a utilização
Artigo 10.º de qualquer outro meio fraudulento com o fim de obter
Análise e decisão ou manter o apoio implica a restituição da totalidade dos
quantitativos atribuídos, sem prejuízo da instauração de
1 — Com a conclusão dos processos de candidatura, os procedimento civil e criminal.
serviços da IHM — Investimentos Habitacionais da Ma- 2 — A prestação dolosa de falsas declarações implica
deira, EPERAM, doravante designada por IHM, EPERAM, igualmente a impossibilidade de atribuição a qualquer dos
podem ainda solicitar aos candidatos os esclarecimentos ou membros do agregado familiar dos apoios previstos nos
entrega de documentos instrutórios complementares. programas de ajuda habitacional da IHM, EPERAM, pelo
2 — Os processos de candidatura são decididos através período de 3 anos.
de deliberação do Conselho de Administração da IHM, 3 — Para efeitos de verificação da veracidade da de-
EPERAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da clarações, os beneficiários do apoio autorizam a IHM,
apresentação do requerimento devidamente instruído. EPERAM, a realizar todas as diligências necessárias junto
de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente
Artigo 11.º IEM, IP-RAM, ISSM, IP-RAM, Serviços de Finanças e
Conservatórias.
Colaboração entre entidades 4 — A não devolução dos apoios nos termos previstos
A IHM, EPERAM, o IEM, IP-RAM, e o Instituto de no n.º 1 permite recorrer à respetiva cobrança coerciva com
Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado recurso à execução fiscal, nos termos legais em vigor.
por ISSM, IP-RAM, devem colaborar reciprocamente na
aplicação deste diploma, nomeadamente a nível de troca CAPÍTULO V
de informação e na adoção de procedimentos internos que
assegurem celeridade e segurança nos processos. Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º Artigo 16.º
Regulamentação
Publicitação dos apoios
Todos os apoios financeiros atribuídos são objeto de Para além das matérias previstas no n.º 2 do artigo 3.º,
no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, são ainda objeto de re-
publicitação semestral no Jornal Oficial da Região Autó- gulamentação as relativas às condições de acesso, instrução
noma da Madeira (JORAM). das candidaturas, assim como quaisquer outras que sejam
relevantes para efeitos de aplicação deste diploma.
Artigo 13.º
Cobertura orçamental Artigo 17.º
Os encargos inerentes à aplicação deste diploma são Entrada em vigor
assegurados pelo orçamento privativo da IHM, EPERAM, Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da pu-
e suportados pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais blicação da portaria prevista no artigo anterior.
no âmbito da celebração de protocolo de indemnizações
compensatórias, nos termos do disposto no n.º 2 do ar- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
tigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, tiva da Região Autónoma da Madeira em 17 de outubro
de 2012.
de 24 de agosto.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim Olival de Mendonça.
CAPÍTULO IV
Assinado em 31 de outubro de 2012.
Deveres e regime sancionatório
Publique-se.
Artigo 14.º O Representante da República para a Região Autónoma
Deveres dos beneficiários
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Os beneficiários do apoio obrigam-se a: Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M
a) Prestar todas as informações que lhes sejam solici-
tadas; Aprova a orgânica do Instituto de Segurança
b) Comunicar qualquer alteração relevante da sua situa- Social da Madeira, IP-RAM
ção social, económica, laboral e familiar, assim como rela- Considerando que desde a aprovação da orgânica do
tivamente à sua posição no âmbito do contrato de crédito Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), pelo
à habitação ou do contrato de arrendamento habitacional; Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de
c) Pagar atempadamente a totalidade das prestações ou agosto, ocorreram várias e significativas alterações le-
das rendas comparticipadas; gislativas, nomeadamente nas bases gerais do sistema de
d) Utilizar o apoio exclusivamente para os fins previstos segurança social, na Lei-Quadro dos Institutos Públicos e
neste diploma. no Estatuto do Gestor Público, as quais reforçaram a na-
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012 6649
tureza jurídica e especificidades das instituições públicas gislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o
de segurança social; seguinte:
Considerando que o atual contexto de vigência do pro-
Artigo 1.º
grama de assistência económica e financeira a Portugal
(PAEF) impõe a necessidade de consolidação orçamental, Objeto
de racionalização e de redução da despesa pública, tendo É aprovada a orgânica do Instituto de Segurança Social
repercussão sobre a estrutura, organização e competências da Madeira, IP-RAM, adiante designado abreviadamente
da instituição de segurança social na Região Autónoma da por ISSM, IP-RAM, em anexo ao presente diploma, que
Madeira, tornando-se assim imperiosa a reestruturação dele faz parte integrante.
deste Instituto;
Considerando que, por outro lado, na sequência do Artigo 2.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de
novembro, que aprova a nova estrutura orgânica do Go- Sucessão e referências legais
verno Regional da Madeira, o Decreto Regulamentar 1 — O ISSM, IP-RAM, sucede em todas as atribui-
Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, aprova a nova ções, direitos, obrigações e posição jurídica contratual ou
estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos processual do Centro de Segurança Social da Madeira.
Sociais (SRAS), entidade que tutela a área da segurança 2 — As referências legais e regulamentares feitas ao
social na RAM, e institui o Instituto de Segurança Social Centro de Segurança Social da Madeira consideram-se
da Madeira, IP-RAM, como um dos serviços personali- feitas ao ISSM, IP-RAM.
zados da SRAS, estabelecendo que a respetiva estrutura
orgânica deverá constar de diploma regulamentador pró- Artigo 3.º
prio e ulterior:
Neste sentido, torna-se necessário proceder à rees- Norma revogatória
truturação orgânica, com vista à adequação aos regimes 1 — São revogados os Decretos Legislativos Regionais
jurídicos em vigor e com o objetivo de reforçar a moderni- n.os 26/2004/M, de 20 de agosto, 23/2006/M, de 27 de
zação administrativa, reafirmar as competências regionais junho, e 16/2007/M, de 7 de novembro.
relativas aos contribuintes com sede e aos beneficiários 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
com residência na Região Autónoma da Madeira, con- mapa de pessoal bem como a organização interna do Centro
cretizar a racionalização estrutural com a adoção de um de Segurança Social da Madeira mantêm-se em vigor até
novo modelo orgânico que promova a eficiência, a flexi- à publicação da portaria conjunta do Vice-Presidente do
bilidade e eficácia de atuação dos serviços, numa ótica de Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e
qualidade, em prol do melhor serviço aos cidadãos e em Finanças e dos Assuntos Sociais, que aprova os estatutos
cumprimento dos compromissos do Governo Regional do ISSM, IP-RAM.
em matéria de reorganização estrutural e racionalização
de recursos. Artigo 4.º
Aproveita-se este ensejo para alterar a nomenclatura do Entrada em vigor
serviço, passando a denominar-se Instituto de Segurança
Social da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
ISSM, IP-RAM. da sua publicação.
Acresce ainda, que sendo o Instituto de Segurança Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Social da Madeira, IP-RAM, a instituição pública de tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro
solidariedade social na Região Autónoma da Madeira, de 2012.
nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e dada
a complexidade da respetiva gestão, a dimensão dos re- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
cursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, a Jardim Olival de Mendonça.
diversidade de matérias âmbito de atuação, o mesmo goza Assinado em 30 de outubro de 2012.
do regime especial previsto na Lei-Quadro dos Institutos
Públicos. Publique-se.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei O Representante da República para a Região Autónoma
n.º 23/98, de 26 de maio. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- ANEXO
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição Orgânica do Instituto de Segurança Social
da Madeira, IP-RAM
da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do
artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do ar-
tigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região CAPÍTULO I
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de Natureza, âmbito e atribuições
5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 16.º Artigo 1.º
da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada
Denominação e natureza jurídica
pelo Decreto-Lei n.o 5/2012, de 17 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e no ar- 1 — O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-
tigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, -RAM, abreviadamente designado por ISSM, IP-RAM,
de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto Le- é uma pessoa coletiva de direito público, integrado na
6650 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012
administração indireta da Região Autónoma da Madeira, tindo na RAM a aplicação do regime especial de execução
abreviadamente designada por RAM, com personalidade de dívidas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira fevereiro, e demais legislação em vigor;
e património próprio. h) Reclamar os créditos da segurança social em sede de
2 — O ISSM, IP-RAM, é a instituição de solidariedade processos de insolvência e de execução de índole fiscal,
e segurança social, na RAM, sendo um instituto público cível e laboral;
de regime especial, nos termos da lei. i) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento
3 — O ISSM, IP-RAM, rege-se pelo disposto no pre- das obrigações e das normas de coordenação decorren-
sente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico tes dos instrumentos internacionais de segurança social;
dos institutos públicos. j) Assegurar a intervenção no âmbito da representação
da RAM nas negociações para celebração e revisão de
Artigo 2.º instrumentos internacionais de segurança social, relevantes
Tutela e superintendência
para a RAM;
k) Assegurar a eficácia do sistema complementar, ga-
O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela rantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema
e superintendência do Secretário Regional dos Assuntos público de segurança social, nos termos da lei;
Sociais. l) Assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora
no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários
Artigo 3.º e contribuintes do sistema de segurança social, das institui-
Sede e jurisdição territorial ções particulares de solidariedade social, abreviadamente
designadas IPSS, e de outras entidades privadas que exer-
1 — O ISSM, IP-RAM, tem a sua sede no Funchal e çam atividades de apoio social;
dispõe de serviços locais de proximidade com o cidadão, m) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos
no território da RAM. ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabele-
2 — O ISSM, IP-RAM, tem jurisdição sobre todo o cimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes,
território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição nos termos legais;
competente relativamente aos beneficiários de segurança n) Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à
social com residência na RAM e aos contribuintes da segu- eventual aplicação dos regimes sancionatórios referen-
rança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas tes a infrações criminais praticadas por beneficiários e
e trabalhadores independentes com sede, direção efetiva, contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
domicílio profissional ou residência na RAM, ainda que o) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção
detenham estabelecimentos, locais de trabalho ou sucursais jurídica;
fora do território regional. p) Elaborar e propor os quadros normativos regula-
dores do exercício da tutela e do regime de cooperação
Artigo 4.º com as IPSS e da cooperação com outras entidades ou
Missão e atribuições estabelecimentos privados que desenvolvam atividades
de apoio social;
1 — O ISSM, IP-RAM, no âmbito do sistema integrado q) Desenvolver e executar as políticas de ação social,
de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e
de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cum- de promoção da inclusão social;
primento das obrigações decorrentes dos regimes de segu- r) Desenvolver a cooperação com as IPSS e exercer,
rança social, a gestão da recuperação da dívida e o exer- nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a
cício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos cooperação com outras entidades;
instrumentos internacionais de segurança social na RAM. s) Celebrar acordos ou protocolos de cooperação e acor-
2 — São atribuições do ISSM, IP-RAM, designada- dos de gestão;
mente: t) Assegurar o apoio social às famílias, através do fi-
a) Propor medidas de estratégia e contribuir para a de- nanciamento direto, nos termos da lei;
finição de políticas, objetivos e prioridades da segurança u) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por fi-
social, em conformidade com as orientações e a estratégia nalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a
de ação superiormente estabelecidas, participando na ela- promoção da igualdade de oportunidades, designadamente
boração do plano global do setor; as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento
b) Gerir as prestações do sistema de segurança social; ativo, dependência, deficiência e outros grupos em situação
c) Assegurar e gerir a relação de vinculação, o enquadra- de vulnerabilidade;
mento e a qualificação dos contribuintes e beneficiários; v) Promover o licenciamento dos serviços e estabeleci-
d) Garantir a realização dos direitos e promover o cum- mentos de apoio social;
primento das obrigações dos beneficiários do sistema de w) Intervir na adoção, nos termos da lei;
segurança social; x) Promover a divulgação e informação relevante a
e) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral e as ações
assegurando o cumprimento das obrigações contributivas adequadas ao exercício do direito de informação e reclama-
dos contribuintes e gerir as respetivas contas correntes no ção dos interessados, bem como a dignificação da imagem
âmbito da segurança social; do sistema de segurança social.
f) Assegurar as formas de recuperação da dívida à segu-
rança social dos contribuintes, nos termos da lei; 3 — No âmbito da alínea s) do número anterior, os
g) Assegurar a cobrança coerciva e executar as dívidas acordos ou protocolos de cooperação e acordos de ges-
de contribuintes e beneficiários à segurança social, garan- tão atípicos carecem de homologação por parte da tutela.
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012 6651
CAPÍTULO II j) Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cum-
primento dos direitos e obrigações dos beneficiários e
Órgãos contribuintes do sistema de segurança social, das IPSS e
de outras entidades privadas que exerçam atividades de
Artigo 5.º apoio social;
Órgãos k) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraorde-
nações praticadas por beneficiários, contribuintes e esta-
São órgãos do ISSM, IP-RAM: belecimentos de apoio social;
a) O conselho diretivo; l) Celebrar os acordos de cooperação e acordos de gestão
b) O fiscal único. com as IPSS;
m) Assegurar a aplicação dos instrumentos interna-
cionais em matéria de segurança social e a intervenção
SECÇÃO I em sede de negociação, conforme a alínea j) do n.º 2 do
Conselho diretivo artigo 4.º;
n) Promover medidas de modernização administrativa
Artigo 6.º e intervir na definição do sistema de informação da segu-
rança social, em articulação e colaboração com o Instituto
Composição de Informática, I. P.;
O conselho diretivo é composto por um presidente e o) Constituir mandatários do ISSM, IP-RAM, em
dois vogais. juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
p) Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do
Artigo 7.º pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos
estatutos;
Estatuto q) Praticar quaisquer outros atos necessários à prosse-
Os membros do conselho diretivo regem-se pelo regime cução das atribuições do ISSM, IP-RAM.
especial dos institutos públicos, sendo equiparados, para
efeitos remuneratórios, a gestores públicos. 2 — Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da
gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos,
Artigo 8.º financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM.
3 — O conselho diretivo pode distribuir entre os seus
Competências do conselho diretivo membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem de atuação do ISSM, IP-RAM.
conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, 4 — O conselho diretivo pode delegar, com faculdade
compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e
gestão do ISSM,IP-RAM: nos seus dirigentes dos serviços, as competências que
lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os
a) Dirigir a atividade do ISSM, IP-RAM, tendo em vista, respetivos limites.
designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento 5 — Compete, em geral, ao presidente do conselho
dos deveres dos beneficiários e contribuintes, a recupera- diretivo dirigir e orientar a ação deste órgão e exercer
ção da dívida e o regular exercício e desenvolvimento da as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que
ação social; nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial,
b) Elaborar os regulamentos e as normas internas ne- representar o ISSM, IP-RAM, em juízo ou na prática de
cessários ao funcionamento do ISSM, IP-RAM, e definir atos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes
orientações e objetivos; membros do conselho diretivo, nos termos da lei.
c) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segu- 6 — O presidente é substituído, nas faltas e impedi-
rança social e dos seus subsistemas; mentos, pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo
d) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços vogal mais antigo.
e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM,
programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom fun-
cionamento, com vista à prossecução das suas atribuições; SECÇÃO II
e) Elaborar os planos de atividade, anuais e plurianuais, Fiscal único
o relatório de atividades, as contas e o balanço social;
f) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar despesas, nos Artigo 9.º
termos da lei;
Estatuto
g) Contratar com entidades terceiras, públicas ou priva-
das, a prestação de serviços de apoio ao ISSM, IP-RAM, 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
com vista ao adequado desempenho das suas atribuições; da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
h) Assegurar a regularidade da relação contributiva de e patrimonial do ISSM, IP-RAM.
segurança social, bem como constituir hipotecas legais e 2 — Ao fiscal único é aplicável o regime jurídico defi-
autorizar o respetivo distrate; nido na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
i) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas, 3 — O fiscal único é designado por despacho conjunto
no âmbito de acordos para regularização da dívida, na do secretário regional responsável pela área das finanças
forma, condições e requisitos estabelecidos na lei para e pelo secretário regional da tutela, de entre revisores
a recuperação da dívida à segurança social e no âmbito oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
do processo de execução de dívidas nos termos da lei; contas.
6652 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012
Artigo 10.º h) As transferências de quaisquer entidades públicas ou
Competências do fiscal único
privadas, doações, legados ou heranças;
i) Os valores provenientes de organismos nacionais e es-
Compete ao fiscal único, designadamente: trangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de ins-
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- trumentos internacionais de segurança social, e quaisquer
primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução outros valores resultantes da execução destes instrumen-
orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial tos internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;
e analisar a contabilidade do ISSM, IP-RAM; j) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto
b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e altera- da alienação ou cedência de direitos do seu património;
ções, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva k) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
da sua cobertura orçamental; outro título lhe sejam atribuídas ou devidas.
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e
contas de gerência, incluindo documentos de certificação Artigo 13.º
legal de contas; Despesas
d) Manter o conselho diretivo informado sobre os resul-
tados das verificações e exames a que proceda; 1 — Constituem despesas do ISSM, IP-RAM, os en-
e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo cargos decorrentes da prossecução das suas atribuições,
um relatório anual global; designadamente:
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub-
metidos pelo conselho diretivo, pelo Tribunal de Contas a) Os encargos com as prestações do sistema de segu-
e pelas entidades que integram o controlo estratégico do rança social;
sistema de controlo interno da administração financeira b) Os encargos decorrentes de apoios a IPSS e outras
do Estado. instituições que exerçam atividades na área da segurança
social;
c) Os encargos com pessoal, bens e serviços e outros
CAPÍTULO III encargos no âmbito do sistema de segurança social, de-
signadamente os encargos decorrentes do funcionamento
Organização interna
de estabelecimentos e serviços de ação social;
d) As transferências para o Governo Regional destina-
Artigo 11.º
das ao financiamento das políticas ativas de emprego e
Organização interna valorização profissional;
A organização interna do ISSM, IP-RAM, é a prevista e) Os encargos com a liquidação de benefícios por conta
nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta de organismos estrangeiros ao abrigo de instrumentos inter-
do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários nacionais de segurança social e de quaisquer outros valores
Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, no resultantes da execução destes instrumentos internacionais,
prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do nos termos dos normativos aplicáveis;
presente diploma. f) Os encargos com a avaliação das incapacidades no
âmbito do serviço de verificação de incapacidades;
g) Os encargos de administração;
CAPÍTULO IV h) As despesas e transferências de capital, designada-
Receitas e despesas mente investimentos do ISSM, IP-RAM, e financiamento
de investimentos realizados através das IPSS e de outras
Artigo 12.º instituições que exerçam atividades na área da segurança
social;
Receitas i) As transferências para o Instituto de Gestão Finan-
1 — O ISSM, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes ceira da Segurança Social, I. P., designadamente a título
de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da de excedente de execução orçamental;
segurança social. j) Outras despesas que sejam afetas a entidades do sis-
2 — O ISSM, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes re- tema de segurança social, cuja execução na RAM caiba
ceitas: ou seja atribuída ao ISSM, IP-RAM;
k) Os encargos com ações de formação profissional
a) As contribuições, quotizações e demais valores, nos promovidas pelo ISSM, IP-RAM;
termos da lei, afetos no âmbito do sistema de segurança l) Outras despesas previstas ou permitidas legalmente.
social;
b) O produto das coimas e custas legalmente previstas;
c) As comparticipações pela utilização dos estabeleci- CAPÍTULO V
mentos integrados ou serviços sociais;
d) A reposição e reembolso de prestações do sistema Património
de segurança social;
e) As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas à Artigo 14.º
exploração dos jogos sociais; Património
f) As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas ao
Fundo de Socorro Social; O património do ISSM, IP-RAM, é constituído pela
g) Os rendimentos de bens próprios e os juros de de- universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja
pósitos bancários; titular.
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012 6653
CAPÍTULO VI objetivos, articular-se-á com as instituições, organismos e
serviços de segurança social, centrais e da Região Autó-
Pessoal noma dos Açores, bem como com instituições e organismos
de segurança social de outros Estados.
Artigo 15.º
Regime de pessoal Artigo 19.º
O regime aplicável ao pessoal do ISSM, IP-RAM, é
Articulação com outros setores da administração
o genericamente estabelecido para os trabalhadores que pública central, regional e local
exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste
diploma. O ISSM, IP-RAM, articular-se-á, no seu âmbito de
atuação, com os serviços dos outros setores da Adminis-
Artigo 16.º tração Pública, designadamente os da habitação, trabalho,
Cargos dirigentes emprego, educação, justiça e finanças.
Os dirigentes intermédios do ISSM, IP-RAM, exer-
cem os respetivos cargos em regime de comissão de ser- Artigo 20.º
viço, sendo-lhes aplicável o estatuto do pessoal dirigente Articulação com o setor da saúde
dos serviços e organismos da administração central, re-
1 — O ISSM, IP-RAM, articulará a sua ação com as
gional e local do Estado e demais legislação aplicável.
instituições integrantes do sistema regional de saúde, a fim
de assegurar o objetivo comum de defesa e promoção da
Artigo 17.º
qualidade de vida dos cidadãos.
Poderes de autoridade 2 — Esta articulação deverá concretizar-se no âmbito
dos órgãos de planeamento e programação de atividades
1 — O pessoal do ISSM, IP-RAM, quando no exercício
e no plano concreto dos programas de ação social e dos
de funções de fiscalização, de inspeção, de acompanha-
cuidados de saúde.
mento ou de supervisão, nomeadamente das IPSS e outras
3 — Promover-se-á a participação recíproca dos dois
entidades privadas que exerçam atividades de apoio social,
setores em órgãos próprios de planeamento e direção e
goza das seguintes prerrogativas:
também nos trabalhos de campo ou periféricos.
a) Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, 4 — Os serviços de segurança social facultarão aos
pelo tempo e horário necessário ao desempenho das suas serviços de saúde o apoio indispensável à organização de
funções, em todos os serviços e instalações das entidades pú- programas que tenham por objetivo o desenvolvimento
blicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições; integral de pessoas ou grupos sociais economicamente
b) Obter, das entidades inspecionadas e fiscalizadas, menos favorecidos.
para apoio nas ações em curso, a cedência de instalações
adequadas, material e equipamento próprio bem como Artigo 21.º
a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;
Acordos com outras entidades públicas e privadas
c) Requisitar a colaboração necessária das autoridades e concessão e delegação de serviço público
policiais e administrativas para o exercício das suas funções;
d) Promover nos termos legais a selagem de quaisquer 1 — Verificando-se a necessidade de reforçar a presta-
instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a ção de serviços prosseguidos pelo ISSM, IP-RAM, para a
apreensão, requisição ou reprodução de documentos em otimização da prossecução das suas atribuições, o ISSM,
poder das entidades alvo de controlo ou do seu pessoal, IP-RAM, poderá, para o efeito, celebrar acordos de presta-
quando isso se mostre indispensável à realização da ação ção de serviços com outras entidades, públicas ou privadas,
para o que deve ser levantado o competente auto, dis- sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente
pensável no caso de simples reprodução de documento; dos custos e da qualidade do serviço prestado.
e) Requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, 2 — Mediante a prévia autorização dos membros do
livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças
pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja e da tutela, o conselho diretivo do ISSM, IP-RAM, pode
objeto da sua ação de inspeção ou fiscalização. conceder ou delegar a entidades privadas, por prazo deter-
minado, a prossecução de algumas das suas atribuições e os
2 — O pessoal do ISSM, IP-RAM, no exercício das poderes necessários para o efeito, podendo a concessão ser
prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimen-
documento de identificação próprio, de modelo a fixar por tos integrados do ISSM, IP-RAM, assumindo o delegado
portaria do secretário regional da tutela, devendo exibi-lo a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar
no exercício das suas funções. na sua prossecução sob a orientação do ISSM, IP-RAM.
Artigo 22.º
CAPÍTULO VII
Criação ou participação em entidades de direito privado
Articulação e colaboração com outras entidades
O ISSM, IP-RAM, mediante autorização prévia dos
Artigo 18.º secretários regionais responsáveis pela área das finanças
e da tutela, anualmente renovada, poderá participar na
Articulação com os serviços centrais criação ou adquirir participação em entidades privadas que
e instituições de segurança social
prossigam fins de solidariedade e segurança social, desde
O ISSM, IP-RAM, no âmbito das suas atribuições, no que tal se mostre imprescindível para a prossecução das
desenvolvimento da sua atuação e na prossecução dos seus respetivas atribuições.
6654 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012
Artigo 23.º Artigo 28.º
Relações com o sistema bancário Regalias e isenções
O ISSM, IP-RAM, pode relacionar-se com as institui- O ISSM, IP-RAM, goza de todas as regalias e isenções
ções do sistema bancário ou financeiro, sempre que tal reconhecidas por lei ao Estado.
se revele necessário à prossecução das suas atribuições.
SECÇÃO II
CAPÍTULO VIII Disposições transitórias
Disposições finais e transitórias Artigo 29.º
Mandatos dos órgãos
SECÇÃO I 1 — Os mandatos em curso dos membros do conselho
Disposições finais diretivo mantêm-se até ao final dos respetivos prazos ou
quando ocorrer a tomada de posse da comissão de recruta-
mento e seleção para a administração regional da Madeira,
Artigo 24.º caso esta venha a ocorrer em data anterior à cessação dos
Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM respetivos mandatos.
2 — O mandato em curso do fiscal único mantém-se,
As competências atribuídas na RAM ao Centro de Se- até nova designação.
gurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do 3 — O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de aplicação das novas regras de remuneração introduzidas
agosto, para os fins do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, aos man-
fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 112/2004, datos em curso.
de 13 de maio, e das Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezem-
bro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de de- Artigo 30.º
zembro, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na Concursos pendentes
RAM, ao ISSM, IP-RAM, relativamente às execuções dos
Os concursos pendentes mantêm-se válidos, sendo os
contribuintes e beneficiários de segurança social, conside- candidatos providos, de acordo com o regime previsto na
rando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma. abertura do concurso, nos lugares do mapa de pessoal.
Artigo 25.º
Legitimidade Presidência do Governo
A legitimidade para reclamar judicialmente créditos
de segurança social sobre contribuintes e beneficiários de Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2012/M
segurança social, referenciados no n.º 2 do artigo 3.º, no
âmbito de processos de insolvência, recuperação e recla- Aprova a orgânica da Direção Regional de Infraestruturas
mação de créditos, bem como a legitimidade para intervir e Equipamentos
passiva ou ativamente em processos judiciais, pertence ao
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de
ISSM, IP-RAM, que assumirá a posição jurídica processual
14 de novembro, determinou a reestruturação do Governo
do Centro de Segurança Social da Madeira em todas as Regional da Madeira.
ações, processos ou incidentes. Com efeito, com a extinção da Secretaria Regional
do Equipamento Social, passou a ser cometida à Vice-
Artigo 26.º -Presidência do Governo Regional o setor das obras pú-
Negócios jurídicos subsistentes blicas, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do
citado diploma.
Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de
jurídicos celebrados pelo Centro de Segurança Social da 19 de dezembro, que criou a nova estrutura orgânica da
Madeira ou provenientes de negócios celebrados pelos an- Vice-Presidência estabeleceu, no seu articulado, que as
tecessores, Centro Regional de Segurança Social, Direção atribuições, orgânica e funcionamento do serviço central
Regional da Segurança Social e Caixa de Previdência e referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º constaria de
Abono de Família do Distrito do Funchal, e que subsistam diploma próprio.
à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se Neste contexto, o presente decreto regulamentar regio-
válidos, transferindo-se para a esfera jurídica do ISSM, IP- nal procede à aprovação da estrutura orgânica da Direção
-RAM, todas as posições contratuais assumidas por aquelas Regional de Infraestruturas e Equipamentos, que tem por
entidades. missão assegurar o planeamento e a execução da política
definida pelo Governo Regional para o setor das infraes-
Artigo 27.º truturas e equipamentos públicos de apoio ao desenvolvi-
Transferências de créditos
mento social e territorial.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
Transitam para a esfera jurídica do ISSM, IP-RAM, e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
todos os créditos, valores, contas, títulos, direitos e ações Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do
do Centro de Segurança Social da Madeira. artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
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Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de Artigo 3.º
5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, Atribuições
e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Le-
gislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, da Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIE:
alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 9.º do Decreto a) Promover e coordenar a implementação de infraes-
Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novem- truturas e equipamentos públicos tendentes ao harmonioso
bro, e da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º da or- desenvolvimento espacial do território regional;
gânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional b) Assegurar a interligação técnico-logística nos do-
n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, o Governo Regional da mínios do planeamento, recursos e gestão com a Direção
Madeira decreta o seguinte: Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras
Públicas;
Artigo 1.º c) Promover e coordenar as ações conducentes ao pla-
Objeto neamento, execução e fiscalização das obras a cargo do
setor;
A orgânica da Direção Regional de Infraestruturas e d) Promover a articulação das obras de iniciativa do
Equipamentos, abreviadamente designada por DRIE, é Governo Regional com as obras de iniciativa das autarquias
aprovada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte locais, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade entre
integrante. as mesmas;
e) Promover as ações necessárias ao planeamento, con-
Artigo 2.º ceção, execução e manutenção/conservação das infraes-
truturas hidráulicas;
Entrada em vigor
f) Assegurar a gestão sustentável da utilização dos re-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao cursos hídricos do setor;
da sua publicação. g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi-
das tendentes a promover a inovação, a modernização e a
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de política de qualidade no âmbito da Direção Regional, sem
outubro de 2012. prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício
da Presidência, João Cunha e Silva. Artigo 4.º
Diretor regional
Assinado em 26 de outubro de 2012.
Publique-se. 1 — A DRIE é dirigida pelo Diretor Regional de Infraes-
truturas e Equipamentos, adiante designado por diretor
O Representante da República para a Região Autónoma regional, cargo de direção superior do 1.º grau.
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2 — No desempenho das suas funções, compete, desig-
nadamente, ao diretor regional:
ANEXO
a) Promover a execução da política e prossecução dos
objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)
das infraestruturas e equipamentos públicos;
Orgânica da Direção Regional de Infraestruturas
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da
e Equipamentos Direção Regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente
do Governo Regional;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços
CAPÍTULO I da Direção Regional com outros organismos do Governo
Regional, quando tal se manifeste necessário;
Natureza, missão e atribuições d) Promover a realização de estudos e outros trabalhos
considerados necessários à Direção Regional;
Artigo 1.º e) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âm-
Natureza bito das suas competências;
f) Autorizar despesas de acordo com as competências
A DRIE é um serviço executivo, central, integrado na atribuídas por lei;
estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob g) Mandar instaurar e decidir nos processos de contraor-
a administração direta da Região Autónoma da Madeira, denação, no âmbito da sua área funcional;
que prossegue as atribuições relativas ao setor da Admi- h) Emitir licenças ou autorizações e propor a fixação e
nistração Pública a que se refere a alínea m) do n.º 1 do atualização de taxas no âmbito do domínio público hídrico
artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, da Região, a cargo do setor;
de 14 de novembro. i) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segu-
rança em projeto e coordenadores de segurança em obra;
Artigo 2.º j) Definir e propor para superior decisão tudo o que
Missão
se torne necessário ao bom e correto funcionamento da
Direção Regional.
A DRIE tem por missão assegurar o planeamento e a
execução da política definida pelo Governo Regional para o 3 — O diretor regional é substituído nas suas faltas e
setor das infraestruturas e equipamentos públicos de apoio impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º do
ao desenvolvimento social e territorial. Código do Procedimento Administrativo.
6656 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 16 de novembro de 2012
4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, Artigo 8.º
com possibilidades de subdelegação, algumas das suas Manutenção de comissão de serviço
competências.
Mantém-se a atual comissão de serviço do Diretor Re-
CAPÍTULO II gional de Infraestruturas e Equipamentos, cargo de direção
superior do 1.º grau, que transita para o cargo do mesmo
Estrutura orgânica nível que lhe sucede, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada
Artigo 5.º pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de
Tipo de organização interna
22 de dezembro.
A DRIE obedece ao modelo de organização interna de
estrutura hierarquizada. Artigo 9.º
Transição de pessoal
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e ca-
tegoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho
A dotação de cargos de direção superior do 1.º grau e do Vice-Presidente do Governo Regional.
de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo,
que faz parte integrante do presente diploma. Artigo 10.º
Procedimentos concursais pendentes
CAPÍTULO III
Mantêm-se os procedimentos concursais de recruta-
Disposições finais e transitórias mento de pessoal, do serviço objeto de reestruturação,
pendentes à data da entrada em vigor do presente di-
Artigo 7.º ploma.
Norma transitória
MAPA ANEXO
1 — A estrutura hierarquizada da DRIE é constituída
por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar no (a que se refere o artigo 6.º da orgânica da DRIE)
termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
de 12 de novembro. Grau Dotação
2 — Até a aprovação da organização interna da DRIE,
mantém-se em vigor a anterior estrutura, bem como se
Cargo de direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1
mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos Cargos de direção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 2
de direção intermédia.
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