Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 370/2025/1
- Data
- 2025-10-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E MAR
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro, que estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 210 30-10-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1572 palavras)
Portaria n.º 370/2025/1
b) [...]
c) ‘Zonas contaminadas’ as áreas, ao nível mínimo da freguesia, onde é detetada a presença da
bactéria em resultado laboratorial positivo ou em sintomas, e que sejam declaradas contaminadas pela
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
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d) ‘Poda sanitária’ o processo de remoção de partes de plantas, nomeadamente lançamentos
e pernadas secas, doentes, danificados ou infestados por pragas ou doenças, com o objetivo de melhorar
a saúde da planta, prevenir a propagação e promover um crescimento equilibrado.
Artigo 3.º
[...]
1 — A definição das freguesias com zonas contaminadas e as medidas de contenção aplicáveis
são aprovadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 — O despacho a que se refere o número anterior é publicitado no Portal da DGAV, em www.dgav.pt,
e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR), territorialmente competente,
sendo igualmente publicitado por esta através de edital, o qual deve ser:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:
a) Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de toda a parcela do pomar com
mais de 50 % de plantas com sintomas visíveis e com pelo menos um terço da copa infetada, incluindo
nos troncos;
b) [...]
c) Desinfeção do material utilizado na poda sanitária, após a realização da operação, em cada
vegetal hospedeiro;
d) Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais
hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV;
e) [...]
2 — As medidas sanitárias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser executadas
desde o momento da observação dos primeiros sintomas até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.
3 — É permitida a replantação ou plantação de novos pomares, desde que, nas zonas limítrofes,
seja efetuada a plantação de vegetais ou culturas não hospedeiras da bactéria.
4 — A exigência prevista no número anterior é dispensada nos casos em que os pomares não se
encontrem delimitados por pomares de vegetais hospedeiros da bactéria.
5 — É proibida a plantação de vegetais hospedeiros da bactéria em áreas públicas ajardinadas
e separadores de vias rodoviárias sitas em zonas declaradas como contaminadas.
Portaria n.º 370/2025/1
Artigo 5.º
[...]
1 — Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas
são notificados pela DGAV, para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
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2 — As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto
pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital
nos locais de afixação da DGAV, bem como nos locais de afixação das CCDR e autarquias locais terri-
torialmente competentes, a par dos respetivos sítios de Internet.
3 — Às notificações de medidas de proteção fitossanitária ao abrigo da presente portaria aplica-se
o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.
4 — O incumprimento das medidas de proteção fitossanitária está sujeito a responsabilidade
contraordenacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
Artigo 6.º
[...]
Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de
fruteiras e ornamentais da família das rosáceas deve informar de imediato os serviços de inspeção
fitossanitária regionais da DGAV, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os quais
comunicam essa informação aos serviços regionais da DGAV territorialmente competentes.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 308/2021,
de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de
dezembro de 2025.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 28 de outubro de 2025.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao
Portaria n.º 370/2025/1
controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.
2 — A presente portaria não se aplica à produção de vegetais para plantação, na definição prevista
no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016,
relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais.
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Artigo 2.º
Definições
Sem prejuízo das definições constantes do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua
redação atual, para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Bactéria» a bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.;
b) «Vegetais hospedeiros» todos os vegetais da família das rosáceas, designadamente Amelanchier
Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill.,
Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com exceção
dos respetivos frutos e sementes;
c) «Zonas contaminadas» as áreas, ao nível mínimo da freguesia, onde for detetada a presença
da bactéria em resultado laboratorial positivo ou em sintomas, e que forem declaradas contaminadas
pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
d) «Poda sanitária» o processo de remoção de partes de plantas, nomeadamente lançamentos
e pernadas secas, doentes, danificados ou infestados por pragas ou doenças, com o objetivo de melhorar
a saúde da planta, prevenir a propagação e promover um crescimento equilibrado.
Artigo 3.º
Publicitação das listas das zonas contaminadas
1 — A definição das freguesias com zonas contaminadas e as medidas de contenção aplicáveis
são aprovadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 — O despacho a que se refere o número anterior é publicitado no Portal da DGAV, em www.dgav.pt,
e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR), territorialmente competente,
sendo igualmente publicitado por esta através de edital, o qual deve ser:
a) Afixado nas respetivas instalações;
b) Remetido às câmaras municipais e juntas de freguesias incluídas na lista, para que estas pro-
movam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação; e
c) Remetido às organizações de produtores e de fileira.
Artigo 4.º
Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas
1 — Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:
a) Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de toda a parcela do pomar com
mais de 50 % de plantas com sintomas visíveis e com pelo menos um terço da copa infetada, incluindo
nos troncos;
b) Remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes de vegetais hospedeiros com
sintomas com o corte efetuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem
necessidade de análise para confirmação;
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c) Desinfeção do material utilizado na poda sanitária, após a realização da operação, em cada
vegetal hospedeiro;
d) Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais
hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV;
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e) Proibição de introdução e movimentação de apiários no interior dos pomares infetados no período
desde 1 de março a 30 de junho de cada ano civil.
2 — As medidas sanitárias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser executadas
desde o momento da observação dos primeiros sintomas até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.
3 — É permitida a replantação ou plantação de novos pomares, desde que, nas zonas limítrofes,
seja efetuada a plantação de vegetais ou culturas não hospedeiras da bactéria.
4 — A exigência prevista no número anterior é dispensada nos casos em que os pomares não se
encontrem delimitados por pomares de vegetais hospedeiros da bactéria.
5 — É proibida a plantação de vegetais hospedeiros da bactéria em áreas públicas ajardinadas
e separadores de vias rodoviárias sitas em zonas declaradas como contaminadas.
Artigo 5.º
Notificações oficiais e aplicação das medidas de proteção fitossanitária
1 — Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas
são notificados pela DGAV, para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
2 — As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por con-
tacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por
edital nos locais de afixação da DGAV, bem como nos locais de afixação das CCDR e autarquias locais
territorialmente competentes, a par dos respetivos sítios de Internet.
3 — Às notificações de medidas de proteção fitossanitária ao abrigo da presente portaria aplica-se
o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.
4 — O incumprimento das medidas de proteção fitossanitária está sujeito a responsabilidade
contraordenacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
Artigo 6.º
Dever de informação em relação ao organismo prejudicial
Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de
fruteiras e ornamentais da família das rosáceas deve informar de imediato os serviços de inspeção
fitossanitária regionais da DGAV, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os quais
comunicam essa informação aos serviços regionais da DGAV territorialmente competentes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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