Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 370/2024/1
- Data
- 2024-12-31
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exer- cício da pesca lúdica
Texto integral (3827 palavras)
Portaria n.º 370/2024/1
1 — O presente Regulamento aplica-se em águas interiores não marítimas do rio Lima, bem como
aos respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a ponte de Lanheses
até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo.
2 — A presente portaria aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade
profissional da pesca e à pesca lúdica.
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Artigo 3.º
Pescadores e embarcações autorizadas
1 — O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitada à utiliza-
ção das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 73/2020, de 23 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores
e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança
e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca
profissional apeada.
3 — Por motivos de segurança, pode a Capitania do Porto de Viana do Castelo, após consulta
prévia ao órgão local do respetivo porto de referência do navio ou embarcação de pesca, fixar áreas de
atividade mais restritas do que as referidas no n.º 1.
Artigo 4.º
Métodos e artes de pesca comercial autorizadas
1 — A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguin-
tes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020,
de 23 de setembro:
a) Pesca à linha | corrico, também designado localmente por amostra ou corripo, entendendo-se
como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser
rebocado por uma embarcação, com uma abertura mínima dos anzóis de 8 mm, com um máximo de
3 amostras;
b) Pesca à linha | cana de pesca, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por
uma linha simples, manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou
carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
c) Pesca à linha | linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma
linha simples, que atua ligado à mão do praticante, com o número máximo de anzóis de três e a aber-
tura mínima dos anzóis de 8 mm;
d) Armadilha | de gaiola destinada à captura de caranguejo, também designada localmente por
nassa, entendendo-se por isso uma armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido
coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias,
com ou sem isco e tem as seguintes características: comprimento máximo da armadilha — 70 cm,
altura máxima da armadilha — 30 cm, largura máxima da armadilha — 30 cm, malhagem mínima da
rede — 30 mm, número máximo de teias — 4, número máximo de armadilhas — 40;
e) Redes de tresmalho | de deriva, entendendo-se com tal uma rede de emalhar de três panos
(tresmalho) de deriva destinada à captura de sável ou de lampreia. Cada embarcação apenas pode ter
a bordo e utilizar uma rede que tem as seguintes características, consoante a espécie-alvo:
i) Tresmalho de sável: comprimento máximo da rede — 120 m, altura máxima da rede — 3,4 m,
malhagem mínima no pano central (miúdo) — 120 mm;
ii) Tresmalho de lampreia: comprimento máximo da rede — 160 m, altura máxima da rede — 3,4 m,
malhagem mínima do pano central (miúdo) — 70 mm.
f) Redes de tresmalho | fundeada designada localmente por solheira, entendendo-se como tal
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a rede de emalhar de três panos fundeada, destinada à captura de solha, linguado e choco, com o com-
primento máximo da rede de 180 m, altura máxima da rede de 2 m, a malhagem mínima do pano central
(miúdo) de 100 mm;
g) Redes de emalhar | 1 pano de deriva designada localmente por mugeira, com 60 mm de malha-
gem, comprimento máximo de 120 m e altura máxima de rede de 3,4 m destinada à captura de tainha;
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h) Draga | de mão | berbigoeira entendendo-se como tal a draga de mão, constituída por uma
armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal
inferior e ligada a uma vara que serve de cabo com um comprimento máximo da vara 10 m, sendo
o comprimento máximo da travessa 100 cm, o comprimento máximo dos dentes 15 cm e espaçamento
mínimo entre dentes de 1,5 cm. Se for usado um saco de rede este deve ter um comprimento máximo
de 150 cm e uma malhagem mínima de 30 mm. Se for usada armação metálica a mesma deve ter um
comprimento máximo de 50 cm, uma profundidade máxima de 40 cm e uma altura de 20 cm com uma
malhagem mínima de 20 mm. Pode ser utilizada de bordo de embarcação parada ou a pé, podendo
nesse caso a vara ser substituída por um puxador metálico, não podendo o operador afastar-te mais
de 50 m da embarcação;
i) Apanha animais marinhos | faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o uten-
sílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada
ou não a um cabo curto;
j) Apanha animais marinhos | sacho, constituído por uma peça metálica de pequena dimensão,
fixado a um cabo, destinado à apanha de poliquetas das espécies previstas na Portaria n.º 229/2023,
de 24 de julho;
k) Apanha animais marinhos | ancinho, constituído por uma travessa de comprimento máximo de
30 cm, com oito a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo
entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm, destinado à captura de bivalves;
l) Apanha animais marinhos | engaço, também conhecido localmente pro gadanho, constituído por
uma peça/barra de ferro, com número variável de dentes recurvados, fortes, geralmente bem afiados
e pontiagudos, que está fixa a uma vara ou cabo de madeira, destinado à captura de mexilhão.
2 — Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro, gancho sem farpa na extremi-
dade, e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
3 — A altura das redes é aferida com a rede deitada e esticada, extrapolando a altura total a partir de
medição de um número reduzido de malhas nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 517/2008
da Comissão de 10 de junho de 2008.
Artigo 5.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 — O exercício da pesca nas zonas definidas em artigo 2.º, para além das proibições e condicio-
nalismos estatuídos especialmente no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, está
sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não tenham sido licenciadas ou com caracte-
rísticas distintas das previstas no presente Regulamento;
b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca
que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
d) Nenhuma arte, com exceção do tresmalho de fundo, pode ser calada ou utilizada a menos de
50 m de qualquer outra arte já calada nem a menos de 25 m de terra;
e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos
locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde existam;
f) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada
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ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou
qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou
postaletes de tabuletas;
g) Não é permitida a pesca a partir de embarcações ou a apanha, do pôr ao nascer do sol, exceto
com redes e com armadilhas de gaiola para caranguejos;
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h) Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou outros recipientes semelhantes, designada-
mente armadilhas, com exceção das armadilhas de gaiola para a captura de caranguejo;
i) Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispo-
sitivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem
a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como ramagens,
paliçadas ou outros obstáculos;
j) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em
cada período de 36 horas;
k) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca e linha
de mão;
l) Na maré em que for utilizada mugeira não podem ser capturados ou mantidos a bordo sável,
savelha ou lampreia.
2 — O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes
condicionamentos:
a) É proibida a pesca a jusante do estremo este da bacia de rotação do porto comercial sinalizado
pela boia de navegação n.º 11;
b) É proibida a pesca a menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, marina,
embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e des-
carregadores;
c) É proibida a pesca a menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime
normal de circulação de águas;
d) É proibida a pesca em zonas balneares, durante a respetiva época, a menos de 50 m da linha
da praia e em áreas demarcadas como de extração de inertes;
e) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;
f) As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de
navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando
se trate de embarcações de recreio, que deverão aguardar o fim do lanço.
3 — Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento
do disposto na alínea j) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses
factos ser dado conhecimento à Capitania do Porto, no prazo de 2 horas, contado a partir do momento
em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto ou em caso de perda total do navio, o prazo
conta-se desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.
Artigo 6.º
Condicionalismos à pesca com tresmalho de deriva
1 — A pesca com tresmalho de deriva dirigido ao sável só é permitida do pôr ao nascer do sol.
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2 — O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número
de embarcações licenciada o justificar, terá lugar por meio de turnos, cujo modo de funcionamento
é o acordado com o capitão do Porto, previamente ao início da safra.
3 — Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exer-
cício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar nesse dia perde a vez.
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Artigo 7.º
Períodos de defeso
1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente
portaria são fixados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marí-
timos mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), ouvida a Comissão
de Acompanhamento, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações
representativas da pesca.
2 — Dentro das épocas hábeis de pesca pode também ser restringida, por despacho do diretor-
-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a utilização de determinadas artes
e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos
recursos ocorrentes
3 — Nos períodos a que se refere o n.os 1 é interdito o uso das artes destinadas à captura das
espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.
Artigo 8.º
Pesca de moluscos bivalves
1 — São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embar-
cação:
a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.
2 — As quantidades previstas no número anterior podem ser alteradas na sequência de parecer
positivo da Comissão de Acompanhamento.
Artigo 9.º
Identificação e sinalização das artes
1 — Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas com
o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
2 — As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização onde deverá
ser colocada informação a que se refere o número anterior.
3 — As boias de marcação final devem ser utilizadas de forma que cada extremidade da arte possa
ser permanentemente localizada:
a) O mastro de cada boia de marcação final deve ter uma altura de, pelo menos, 1 m acima da
superfície da água, medidos a partir do topo da boia até ao bordo inferior da bandeira mais baixa;
b) As boias de marcação final devem ser de cor, mas não podem ser nem verdes, nem vermelha
e estar munidas de uma ou duas bandeiras retangulares sendo que quando forem exigidas duas ban-
deiras na mesma boia, a distância entre bandeiras deve ser de, pelo menos, 20 cm;
c) As bandeiras que indicam as extremidades de uma mesma arte devem ser de cor idêntica, não
branca, e de tamanho idêntico;
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d) As boias devem conter uma ou duas luzes amarelas que emitam um sinal luminoso de cinco
em cinco segundos (F1 Y5s), podendo ainda conter uma marca no cimo da boia, com uma ou duas
faixas luminosas de, pelo menos, 6 cm de largura, que não podem ser nem vermelhas, nem verdes,
visível em todo o horizonte.
4 — As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.
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Artigo 10.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são
obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordadas nos
termos do artigo 11.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Artigo 11.º
Pesca lúdica
1 — A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir para além dos condi-
cionamentos previstos no artigo 5.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente
portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua
redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos
estabelecidos ao abrigo da presente portaria e o seguinte:
a) Cada pescador lúdico não pode utilizar, em simultâneo mais de duas canas ou linhas;
b) As embarcações utilizadas na pesca lúdica devem guardar uma distância mínima de 50 m de
artes de pesca caladas e de embarcações de pesca comercial quando estejam a exercer a sua atividade;
c) Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na
modalidade de apanha;
d) Não é autorizada a pesca submarina.
2 — A Capitania do Porto, após consulta prévia à DGRM, poderá autorizar competições de pesca
desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e pro-
teção dos recursos vivos.
Artigo 12.º
Comissão de Acompanhamento da Pesca
1 — É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca no rio Lima, adiante designada por
Comissão.
2 — A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos, que coordena;
b) Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações represen-
tativas da pesca profissional;
c) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
d) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
e) Um elemento em representação da pesca lúdica.
3 — Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora,
representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo
interesse na pesca na área de jurisdição marítima do rio Lima, bem como personalidades de reconhe-
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cido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
4 — Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca na área de aplicação do presente regulamento, contribuindo
para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
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b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acom-
panhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre analisar
e emitir parecer relativamente à possibilidade de diversificar a pesca através da captura de espécies
distintas com artes diferentes das regulamentadas e propor medidas de regulação dessas pescarias;
c) Analisar e emitir parecer relativamente à possibilidade de diversificar a pesca através da cap-
tura de espécies distintas com artes diferentes das regulamentadas e propor medidas de regulação
dessas pescarias.
5 — A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, preferencialmente no 4.º trimestre, e sempre
que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
6 — A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo
à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
7 — As medidas de gestão aprovadas anualmente pela comissão serão implementadas por
despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marí-
timos (DGRM), divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.mam.gov.pt, antes de 31 de dezembro de
cada ano, com efeitos para o ano seguinte.
8 — O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado
igualmente pelos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
9 — A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração
pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 13.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º
está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei
n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de
29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria
contraordenacional.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação da presente portaria.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria, deixam de ser aplicáveis
à pesca no rio Lima as disposições constantes do regulamento aprovado pela Portaria n.º 561/90, de
19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de
15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro,
23/2017, de 12 de janeiro, 82/2018, de 23 de março, e 1/2019, de 2 de janeiro.
A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 23 de dezembro
de 2024.
118509257
Portaria n.º 370/2024/1
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 371/2024/1, de 31 de dezembro
Sumário: Estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não
marítimas do rio Mondego desde o alinhamento dos farolins dos molhes exteriores do Porto
da Figueira da Foz, para montante, na área de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da
Foz no rio Mondego, e regula os casos expressamente nele previstos, e o exercício da pesca
lúdica.
De acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que
aprovou o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da
autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, as
normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas
abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores, localizadas em áreas que apresentem
marcada especificidade local, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela
área do mar.
O mencionado diploma legal reconhece, assim, que estas massas de águas de transição constituem
relevantes espaços socioeconómicos, onde a atividade da pesca se reveste de particularidades que
aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida,
de forma a assegurar a gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
A presente portaria acompanha a evolução registada ao longo de várias décadas na prática de pesca
no rio Mondego, na área de jurisdição marítima, procurando integrar as preocupações das comunidades
piscatórias e ambientais, resultantes da elevada riqueza dos ecossistemas estuarinos e lagunares que
são também fortemente impactados pelas condições existentes nos cursos de águas que os alimentam,
incluindo a transposição de obstáculos muito relevantes para as populações de peixes migradores.
Considerando-se, assim, adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca
na gestão dos recursos existentes, desenvolvendo modelos de gestão participativa dos recursos e envol-
vendo também a comunidade cientifica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, estabe-
lece-se a possibilidade de criação de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca, com uma função
de acompanhamento e de consulta, podendo propor medidas de gestão para a pescaria, a imple-
mentar através de despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
A presente portaria revoga o anterior diploma vigente sobre a matéria, nomeadamente o Regula-
mento da Pesca no Rio Mondego, na área de jurisdição marítima, aprovado pela Portaria n.º 564/90, de
19 de julho, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvido
o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Direção-Geral da Autoridade Marítima e as asso-
ciações representativas do setor, manda o Governo, no uso da delegação de competências conferida
pelo Despacho n.º 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria tem por objeto estabelecer as normas reguladoras do exercício da pesca