Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 37/2025/1

Data
2025-02-14
Tipo
Portaria

Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). FINANÇAS E JUSTIÇA

Texto integral (746 palavras)

Portaria n.º 37/2025/1 A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2024/1, de 21 de junho, que procede à regulamentação dos deveres de reco- lha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). 1/2 1.ª série N.º 32 14-02-2025 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril O n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Os beneficiários integrados na administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, no subsetor da segurança social, e as entidades públicas reclassi- ficadas, ficam dispensados de apresentação da certificação por contabilista certificado, prevista no número anterior, sendo a mesma substituída por certificação pelo respetivo contabilista público previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, ou, quando não possuam contabilista público, pela entidade responsável pela regularidade técnica na prestação nas contas e na execução da contabilidade pública.» Artigo 3.º Entrada em vigor Portaria n.º 37/2025/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de fevereiro de 2025. — O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de fevereiro de 2025. 118683634 2/2 1.ª série N.º 32 14-02-2025 FINANÇAS E JUSTIÇA Portaria n.º 38/2025/1, de 14 de fevereiro Sumário: Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administra- ção, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção A Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, veio aprovar o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e traba- lhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. Conforme se notou na Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, «o regime legal atualmente previsto no artigo 13.º, n.º 2, do RGPC tem um âmbito de aplicação muito abrangente, tanto no plano subjetivo como objetivo, o que coloca dificuldades de aplicação, especialmente no que toca a entidades envol- vidas num número significativo de procedimentos. Na Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, prevê-se uma revisão do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro — atinente nomeadamente à redefinição da estrutura interna do MENAC —, no âmbito da qual poderá caber uma intervenção no referido artigo 13.º, n.º 2.». De modo a permitir uma adaptação das entidades envolvidas, determinou-se na Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, que a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, apenas entrasse em vigor 180 dias após a sua publicação. No entanto, não tendo nesse período sido possível aprovar a revisão em curso do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e do RGPC, que dele faz parte integrante, entende-se conveniente sobrestar à vigência da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, por mais seis meses, de modo a acau- telar as legítimas expectativas das entidades abrangidas. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto O artigo 3.º da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor um ano após a sua publicação.»
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.