Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 369/2024/1
- Data
- 2024-12-31
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Douro sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exer- cício da pesca lúdica
Texto integral (3046 palavras)
Portaria n.º 369/2024/1
Âmbito
1 — A presente portaria aplica-se em águas interiores não marítimas do rio Douro, bem como aos
respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a barragem de Crestuma
até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto do Douro.
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2 — A presente portaria aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade pro-
fissional da pesca e, no aplicável, da pesca lúdica.
Artigo 3.º
Pescadores e embarcações autorizadas
1 — O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitada à utiliza-
ção das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 73/2020, de 23 de setembro, sendo autorizadas embarcações com até 38 kW de potência motriz
sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores
e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança
e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca
profissional apeada.
3 — Por motivos de segurança, pode a Capitania do Porto do Douro, após consulta prévia ao órgão
local do respetivo porto de referência do navio ou embarcação de pesca, fixar áreas de atividade mais
restritas do que as referidas no n.º 1.
Artigo 4.º
Métodos e artes de pesca autorizadas
1 — A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguin-
tes artes e utensílios, licenciados nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020,
de 23 de setembro:
a) Pesca à linha | corrico, com até 100 anzóis com uma abertura mínima de 8 milímetros (mm);
b) Pesca à linha | linha de mão, e cana de pesca, com o número máximo de três anzóis, com aber-
tura mínima de 8 mm;
c) Pesca à linha | palangre fundeado, no máximo de seis caçadas, cada uma delas constituída por
uma «madre» com comprimento máximo de 100 metros (m) e 80 anzóis, cada um com uma abertura
mínima de 8 mm;
d) Redes de tresmalho | de deriva, destinada à captura de lampreia ou de tainha. Cada embarcação
apenas pode utilizar uma rede que tem as seguintes características, consoante a espécie-alvo:
i) Tresmalho de lampreia ou lampreeira, com comprimento máximo do pano de rede armado,
140 m de comprimento, 5 m de altura, e malhagem mínima do pano central (miúdo) de 70 mm;
ii) Tresmalho de tainha ou barbal, com comprimento máximo da rede — 100 m, altura máxima da
rede — 5 m e malhagem mínima do pano central (miúdo) — 80 mm;
e) Redes de tresmalho | de fundo, designada localmente por quartos, destinada à captura de solha
e linguado, com comprimento total máximo de 100 m e altura de 2 m, e malhagem mínima do pano
central (miúdo) de 100 mm;
f) Faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído
por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto;
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g) Ancinho de mão, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm,
com 8 a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo
entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm;
h) Sacho, constituído por uma peça metálica de pequena dimensão, fixado a um cabo, destinado
à apanha de poliquetas.
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2 — Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro, gancho sem farpa na extremidade,
e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
Artigo 5.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 — O exercício da pesca nas zonas definidas em artigo 2.º, para além das proibições e condicio-
nalismos estatuídos especialmente no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, está
sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pela presente portaria
e não tenham sido licenciadas;
b) Não é permitido o exercício de atividades e operações de pesca, bem como deter, transportar
ou depositar, artes de pesca que não estejam identificadas e marcadas;
c) A partir de terra só pode ser utilizada cana de pesca e linha de mão;
d) Nenhuma arte pode ser calada a menos de 50 m de uma arte fundeada;
e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nem
a menos de 25 m de terra;
f) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme ou ser fixada ou
operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer
outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de
tabuletas;
g) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do sol, exceto com redes e com cana e linha de mão;
h) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas
consecutivas em cada período de 36 horas;
i) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
j) Não é permitido a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos
destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair ou que os forcem a passar
por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou
outros obstáculos;
k) Na maré em que for utilizado tresmalho para a tainha não podem ser capturados ou mantidos
a bordo sável, savelha ou lampreia.
2 — O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes
condicionamentos:
a) É proibido, nos termos em que constar no Regulamento de Exploração e Utilização da Via Nave-
gável do Douro, na barra e respetivas aproximações e no canal de navegação, ao longo dos canais de
navegação que se encontrem sinalizados e nas áreas de acesso aos locais de acostagem, a menos de
100 m da boca de qualquer esgoto, a menos de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção
naval e de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;
b) É proibido pescar a menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime
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normal de circulação de águas;
c) É proibido pescar em zonas balneares, durante a respetiva época, a menos de 50 m da linha da
praia, nas áreas sinalizadas para a extração de inertes;
d) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.
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3 — Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento
do disposto na alínea h) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desse facto
ser dado conhecimento à Capitania do Porto no prazo de duas horas contado a partir do momento em
que o navio atracar ou fundear no mencionado porto, ou em caso de perda total do navio, o prazo con-
ta-se desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.
Artigo 6.º
Períodos de defeso
1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente
portaria são fixados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Maríti-
mos mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), ouvida a Comissão
de Acompanhamento, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações
representativas da pesca.
2 — Dentro das épocas hábeis de pesca pode também ser restringida, por despacho do diretor-geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a utilização de determinadas artes e estabelecidos
defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
3 — O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número
de embarcações licenciada o justificar, terá lugar por meio de turnos, cujo modo de funcionamento
é o acordado com o Capitão do Porto, previamente ao início da safra.
4 — Nos períodos a que se referem os n.os 1 e 2, é interdito o uso das artes destinadas à captura
das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.
5 — Os despachos a que se referem os n.os 1 e 2 são divulgados no sítio da Internet da DGRM.
Artigo 7.º
Identificação e sinalização das artes
1 — Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas com
o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
2 — As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização onde deverá ser
colocada informação a que se refere o número anterior.
3 — As boias de marcação final devem ser utilizadas de forma que cada extremidade da arte possa
ser permanentemente localizada:
a) O mastro de cada boia de marcação final deve ter uma altura de, pelo menos, 1 metro acima da
superfície da água, medido a partir do topo da boia até ao bordo inferior da bandeira mais baixa;
b) As boias de marcação final devem ser de cor, mas não podem ser nem verdes, nem vermelhas,
e estar munidas de uma ou duas bandeiras retangulares, sendo que, quando forem exigidas duas ban-
deiras na mesma boia, a distância entre bandeiras deve ser de, pelo menos, 20 centímetros;
c) As bandeiras que indicam as extremidades de uma mesma arte devem ser de cor idêntica, não
branca, e de tamanho idêntico;
d) As boias devem conter uma ou duas luzes amarelas que emitam um sinal luminoso de cinco em
cinco segundos (F1 Y5s), podendo ainda conter uma marca no cimo da boia, com uma ou duas faixas
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luminosas de, pelo menos, 6 centímetros de largura, que não podem ser nem vermelhas, nem verdes,
visíveis em todo o horizonte.
4 — No respeitante a artes de deriva, a parte que estiver amarrada à embarcação não carece de
sinalização, devendo a extremidade não amarrada à embarcação ser sinalizada por uma boia com um
mastro, guarnecido, de dia por bandeira ou refletor radar e de noite por farol de luz branca.
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Artigo 8.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são
obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordadas nos
termos do artigo 10.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Artigo 9.º
Pesca lúdica
1 — A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos
previstos no artigo 6.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem
prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem
como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo
da presente portaria:
a) Cada pescador lúdico não pode utilizar em simultâneo mais de duas canas ou linhas;
b) As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local
de exercerem a sua atividade;
c) Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na
modalidade de apanha; e,
d) Não é autorizada a pesca submarina.
2 — A Capitania do Porto, após consulta prévia à DGRM, poderá autorizar competições de pesca
desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e pro-
teção dos recursos vivos.
Artigo 10.º
Comissão de Acompanhamento da Pesca
1 — É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca no rio Douro, adiante designada por
Comissão.
2 — A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos, que coordena;
b) Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representa-
tivas da pesca profissional;
c) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
d) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
e) Um representante da pesca lúdica.
3 — Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora,
representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo
interesse na pesca na área de jurisdição marítima do rio Douro, bem como personalidades de reconhecido
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mérito no âmbito de questões científicas pertinentes e representante da autoridade portuária.
4 — Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca na área de aplicação da presente portaria, contribuindo para
o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
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b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acom-
panhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade
desenvolvida e de fiscalização e controlo;
c) Analisar e emitir parecer relativamente à possibilidade de diversificar a pesca através da captura
de espécies distintas com artes diferentes das regulamentadas e propor medidas de regulação dessas
pescarias.
5 — A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, preferencialmente no 4.º trimestre, e sempre
que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
6 — A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo
à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
7 — As medidas de gestão aprovadas anualmente pela Comissão serão implementadas por des-
pacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM), divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.mam.gov.pt, antes de 31 de dezembro de cada
ano, com efeitos para o ano seguinte.
8 — O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM.
9 — A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração
pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º
está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro e do Decreto-Lei
n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de
29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria
contraordenacional.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Pesca no Rio Douro, aprovado pela Portaria n.º 568/90, de 19 de
julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 23 de dezembro
de 2024.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro
Sumário: Estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não
marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente
nela previstos, o exercício da pesca lúdica.
De acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o qual
aprovou o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da
autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, as
normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas
abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores, localizadas em áreas que apresentem
marcada especificidade local, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela
área do mar.
O citado decreto-lei reconhece, assim, que estas massas de águas de transição constituem
relevantes espaços socioeconómicos, onde a atividade da pesca se reveste de particularidades que
aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida,
de forma a assegurar a gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
Termos em que a presente portaria acompanha a evolução registada ao longo de várias décadas
na prática de pesca no rio Lima, na área de jurisdição marítima, e pondera a relevância de que se reveste
a pesca nesta área para as comunidades piscatórias que dela dependem procurando integrar as suas
preocupações e conciliar a atividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse
comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema, como condição para a susten-
tabilidade da pesca, criando em simultâneo melhores condições para o exercício da sua fiscalização.
Considerando-se adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca na gestão
dos recursos existentes, desenvolvendo modelos de gestão participativa dos recursos e envolvendo
também a comunidade cientifica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, estabelece-
-se a possibilidade de criação de uma comissão de acompanhamento da pesca, com uma função de
acompanhamento e de consulta, podendo propor medidas de gestão para a pescaria, a implementar
através de despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
A presente portaria revoga o anterior diploma vigente sobre a matéria, nomeadamente o Regu-
lamento da Pesca no Rio Lima, na área de jurisdição marítima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de
19 de julho, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.,
a Direção-Geral da Autoridade Marítima e as associações representativas do sector, manda o Governo,
pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto estabelecer as normas reguladoras do exercício da pesca
comercial nas águas interiores não marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, regulando ainda,
nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.
Artigo 2.º
Âmbito