Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 369/2019

Data
2019-10-11
Tipo
Portaria

Texto integral (1118 palavras)

Portaria n.º 369/2019 de 11 de outubro Sumário: Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito da Inspeção- -Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria. Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os dirigentes dos serviços de inspeção, o pessoal de inspeção e restante pessoal têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pela inspeção-geral respetiva, que devem exibir no exercício das suas funções. Os cartões em vigor foram aprovados em 1999 em outro enquadramento legal. De forma, é necessário aprovar um novo modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes e pessoal da carreira especial de inspeção e restante pessoal da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria (IGF-Autoridade de Auditoria). Assim: Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — São aprovados, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, os mode- los de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, anexo I e anexo II, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção e demais trabalhadores da IGF- -Autoridade de Auditoria. 2 — O cartão do Inspetor-Geral de Finanças é assinado pelo membro do governo responsável pela área das finanças, sendo os restantes assinados pelo Inspetor-Geral. Artigo 2.º Cor e dimensões Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as di- mensões previstas na norma ISO 7810: 2003 — identification cards (85,60 mm × 53,98 mm × 0,76 mm). Artigo 3.º Elementos impressos e de autenticação 1 — O cartão de identificação e de livre-trânsito do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGF é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo I): a) No canto superior esquerdo a partir do topo, as expressões «República Portuguesa» e «Fi- nanças», com o símbolo da República Portuguesa e, ainda, a expressão «Portuguese Republic»; b) Na parte superior, ao centro, o símbolo da União Europeia; c) No canto superior direito, o símbolo da IGF, incluindo a expressões «Autoridade de Audi- toria» e «Audit Authority»; Diário da República, 1.ª série N.º 196 11 de outubro de 2019 Pág. 30 d) Ao centro do cartão, a partir da esquerda, constarão a fotografia do portador, as expressões «Nome» e «Name», seguidas de «Cargo/Categoria» e «Position» e, por último, o número atribuído e a expressão «Number»; e) Na parte inferior do cartão constarão a data de emissão e o número do trabalhador sob a forma «DDMMAAAA/NAP», à esquerda, a referência «Livre-Trânsito» e a expressão «O Inspetor-Geral»; f) Todos os carateres são a preto em maiúsculas, exceto a expressão «Audit Authority», a azul, e a expressão «Livre-trânsito», a vermelho; g) No verso superior, contém os direitos do titular e, na parte inferior, a assinatura do titular, sendo todos os carateres a preto e minúsculas; h) Direitos dos titulares, a inscrever no verso: «Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas: Direito de acesso e livre-trânsito em todos os serviços e instalações das entidades públi- cas e privadas sujeitas ao exercício das atribuições da IGF; Promover a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova em poder das entidades inspecionadas ou do seu pessoal; Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção; Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações neces- sárias ao desenvolvimento da ação de inspeção; Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.» 2 — O cartão de identificação do restante pessoal da IGF-Autoridade de Auditoria é impresso em ambas as faces e incorpora os elementos a seguir indicados (anexo II): a) O anverso é igual ao modelo definido no n.º 1 do presente artigo, exceto quanto à expressão «Livre-trânsito», de utilização exclusiva do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGF-Autoridade de Auditoria; b) No verso superior, contém os direitos do titular, e na parte inferior a assinatura do titular, sendo todos os carateres a preto e minúsculas; c) Direitos dos titulares a inscrever no verso: «Ao titular deste cartão deverão ser prestadas as facilidades e auxílio que necessite para o desempenho das suas funções.» Artigo 4.º Emissão, extravio, destruição ou deterioração dos cartões 1 — Os cartões são emitidos pela IGF-Autoridade de Auditoria, podendo, por decisão do Inspetor-Geral de Finanças, ser produzidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sendo, neste caso, autenticados com elementos de segurança adicionais. 2 — Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos ele- mentos neles inscritos. 3 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma se- gunda via, fazendo-se expressa menção desse facto. 4 — Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspen- são de funções do respetivo titular. 5 — A Direção de Serviços Administrativos da IGF-Autoridade de Auditoria deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do cartão. Artigo 5.º Revogação É revogada a Portaria n.º 46/99, de 22 de janeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 196 11 de outubro de 2019 Pág. 31 Artigo 6.º Norma transitória Após a distribuição dos cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, aprovados ao abrigo da presente portaria, cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos à Direção de Serviços Administrativos da IGF-Autoridade de Auditoria no momento da entrega dos novos. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de outubro de 2019. ANEXO I Cartão de Identificação e Livre-Trânsito do Pessoal Dirigente e da Carreira de Inspeção da IGF-Autoridade de Auditoria ANEXO II Cartão de Identificação do Restante Pessoal da IGF-Autoridade de Auditoria 112643577 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 196 11 de outubro de 2019 Pág. 32 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.