Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 367/2024/1
- Data
- 2024-12-31
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (1902 palavras)
Portaria n.º 367/2024/1
2 — A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as
transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um
agente de mercado.
3 — Considera-se contratação bilateral de energia a celebração de um contrato de compra e venda
de energia a médio ou longo prazo, entre um vendedor de energia e um comprador de energia (PPA).
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Artigo 2.º
Entidade gestora e plataforma eletrónica
1 — É designado o OMIP, S. A., como entidade de registo e contratação bilateral de energia, doravante
designado como «Entidade Gestora», nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 163.º-B do
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 — A atividade de registo e contratação bilateral de energia, nos termos do n.º 2 do artigo 163.º-A do
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é desenvolvida através de plataforma
eletrónica.
3 — A Entidade Gestora garante apoio técnico tempestivo a todos agentes registados na plataforma.
Artigo 3.º
Registo obrigatório
1 — O PPA está sujeito a registo obrigatório, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de reporte
aplicáveis nos termos do n.º 6, devendo ser o mesmo efetuado na plataforma eletrónica a que se refere
o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua
celebração, pela parte contratual responsável pela programação da energia.
2 — O registo compreende os seguintes elementos:
a) A identificação dos vendedores e dos compradores de energia, incluindo, sempre que aplicável,
o código ACER das contrapartes;
b) As condições de compra e venda de energia e/ou potência, incluindo:
i) O volume contratualizado (mesmo sendo uma mera estimativa de produção ou tendo por base
estimativas ou perfis de consumo);
ii) O preço;
iii) A tecnologia;
iv) A duração, incluindo a data de início e a data de fim do contrato;
v) A parte responsável pela programação da energia associada ao PPA.
3 — A Entidade Gestora divulga, de forma agregada ou individualizada, respeitando os deveres
de reserva de informação a que se encontre vinculada a transação nos termos do reporte previsto no
n.º 6, as condições referidas na alínea b) do número anterior.
4 — A Entidade Gestora articula com o gestor global do SEN a troca de informação necessária
à execução dos PPA com entrega física, nos termos estabelecidos no manual de procedimentos a que
se refere o artigo 7.º
5 — Os agentes contrapartes de PPA com entrega física efetuam as programações diárias a que
se encontram obrigados, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do
setor elétrico.
6 — O registo previsto no n.º 1 do presente artigo deve ser complementado, sempre que aplicável,
pelo cumprimento dos deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu
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e do Conselho, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, na sua
atual redação, e demais regulamentação conexa.
7 — O acesso ao mecanismo de cobertura de risco, por conta do Estado, estatuído na alínea d) do
n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, está depen-
dente do integral cumprimento, sempre que aplicável, do registo referido no n.º 1 do presente artigo.
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Artigo 4.º
Contratação bilateral de PPA
1 — Os vendedores e compradores de energia podem publicitar na plataforma eletrónica prevista
no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria as suas condições para a contratação de PPA.
2 — As condições mencionadas no número anterior são definidas no manual de procedimentos
previsto no n.º 3 do artigo 163.º-C do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
3 — A Entidade Gestora é responsável por verificar a veracidade de todas as informações dispo-
nibilizadas antes da respetiva publicitação na plataforma eletrónica.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Entidade Gestora pode solicitar ao vendedor
e ao comprador no PPA esclarecimentos ou elementos adicionais que se revelem necessários.
5 — A Entidade Gestora disponibiliza na plataforma eletrónica um conjunto de contratos modelo
que contenham propostas para as principais cláusulas caracterizadoras de um PPA.
6 — A Entidade Gestora deve promover a integração, na plataforma eletrónica, de outras funcio-
nalidades que possam contribuir para o incentivo da contratação bilateral de energia a prazo e para
a redução do respetivo risco económico, financeiro e jurídico.
Artigo 5.º
Preçário
1 — A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) define o preçário a aplicar aos serviços
prestados pela Entidade Gestora.
2 — Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora remete à ERSE, com 45 dias de antecedên-
cia relativamente à data de entrada em vigor pretendida para o preçário, uma proposta fundamentada
dos preços a aplicar aos serviços por si prestados.
3 — A definição dos preços a praticar deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência
económica, devendo maximizar-se a parcela dos custos operativos da plataforma gerida pela Entidade
Gestora que se recuperam através daqueles preços aplicados aos seus utilizadores.
Artigo 6.º
Remuneração, regulação e supervisão
1 — A regulação económica desta atividade é efetuada de forma independente pela ERSE, tendo
em conta os princípios estabelecidos no regulamento tarifário, garantindo o seu equilíbrio económico
e financeiro, desde que gerida de forma eficiente.
2 — A ERSE define o modelo de supervisão, regulação e remuneração para a atividade de registo
e contratação bilateral de energia desenvolvido pela Entidade Gestora.
3 — Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora remete à ERSE, no prazo máximo de 60 dias
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após a publicação da presente portaria, um plano de negócio plurianual fundamentado e detalhado,
para estabelecimento da metodologia remuneratória nos cinco primeiros exercícios da sua atividade.
4 — O acompanhamento do plano de negócio plurianual a que se refere o n.º 3 deve ser efetuado,
pelo menos, com periodicidade anual, com base em informação reportada pela Entidade Gestora à ERSE
nos termos definidos no manual de procedimentos a que se refere o artigo 7.º
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5 — No período inicial de funcionamento da plataforma, que inclui o período de instalação, os
fluxos tarifários eficientes, a determinar pela regulação, devem estar sujeitos à seguinte restrição:
sujeito a:
em que:
6 — O período de instalação, para efeitos do número anterior, é de cinco anos, podendo ser pror-
rogado, por decisão da ERSE, sob proposta devidamente fundamentada da Entidade Gestora.
7 — À fórmula definida no n.º 5 poderão ser acrescentados fatores de atualização ou capitalização
definidos pela ERSE de modo a assegurar a neutralidade financeira dos fluxos aí previstos.
Artigo 7.º
Prazos
1 — A atividade de registo e contratação bilateral de energia, bem como a plataforma prevista no
n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria deve estar em pleno funcionamento no prazo máximo de 180 dias
após a publicação da presente portaria.
2 — A Entidade Gestora deve remeter à ERSE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da
presente portaria, proposta de manual de procedimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 163.º-C do
Decreto-Lei n.º 15/2022, na sua redação atual.
3 — A ERSE deve, no prazo máximo de 20 dias contados da sua data de receção, submeter a con-
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sulta pública o manual de procedimentos previsto no número anterior.
4 — A ERSE deve ainda proceder à aprovação do manual de procedimentos a que se referem
os números anteriores no prazo máximo de 20 dias contados da data de conclusão da consulta
pública.
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Artigo 8.º
Disposição transitória
Os PPA em vigor à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no n.º 2 do
artigo 2.º da presente portaria têm de ser registados no prazo máximo de 90 dias a contar da referida
data, nos termos do disposto no artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 26 de dezembro de 2024.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 368/2024/1, de 31 de dezembro
Sumário: Estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores
não marítimas do rio Cávado sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressa-
mente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.
De acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o qual
aprovou o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da
autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, as
normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas
abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores, localizadas em áreas que apresentem
marcada especificidade local, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela
área do mar.
O mencionado diploma legal reconhece, assim, que estas massas de águas de transição constituem
relevantes espaços socioeconómicos, onde a atividade da pesca se reveste de particularidades que
aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida,
de forma a assegurar a gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
Termos em que a presente portaria acompanha a evolução registada ao longo de várias décadas
na prática de pesca no rio Cávado e pondera a relevância de que se reveste a pesca nesta área para as
comunidades piscatórias que dela dependem procurando integrar as suas preocupações, e conciliar
a atividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação
da natureza e a manutenção do ecossistema, como condição para a sustentabilidade da pesca, criando
em simultâneo melhores condições para o exercício da sua fiscalização.
Considerando-se adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca na gestão
dos recursos existentes, desenvolvendo modelos de gestão participativa dos recursos e envolvendo
também a comunidade científica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, estabelece-se
a possibilidade de criação de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca, com uma função de acom-
panhamento e de consulta, podendo propor medidas de gestão para a pescaria, a implementar através
de despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
A presente portaria revoga o anterior diploma vigente sobre a matéria, nomeadamente a portaria
da pesca no rio Cávado, na área de jurisdição marítima, aprovado pela Portaria n.º 565/90, de 19 de
julho, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvido
o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Direção-Geral da Autoridade Marítima e as associações
representativas do setor, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6739/2024,
do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho
de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto estabelecer as normas reguladoras do exercício da pesca
comercial nas águas interiores não marítimas do rio Cávado sob jurisdição marítima, regulando ainda,
nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.