Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 367/2017
- Data
- 2017-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1507 palavras)
Portaria n.º 367/2017
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto- de 11 de dezembro
-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo,
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âm-
1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada
bito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tri-
a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fe- butável e a transferência de lucros («Plano de Ação
vereiro de 1969. BEPS»), dos quais resultou um conjunto de normas
A Convenção entrou em vigor para a República Por- para a prestação de informações por parte dos grupos de
tuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o pu- empresas multinacionais, o artigo 121.º-A do Código
blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 do IRC — entretanto alterado pela Lei n.º 98/2017,
de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua de 24 de agosto, que transpôs para o ordenamento
verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e nacional a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho de
7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da Re- 25 de maio de 2016, que disciplina a troca automática
pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei de informações obrigatória sobre a declaração por país
n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser entre os Estados membros da União Europeia — veio
delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, impor a obrigação das entidades -mãe finais, ou as
Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos entidades-mãe de substituição de grupos multinacio-
colocados junto dos Representantes da República para nais cujo total de rendimentos seja igual ou superior
as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Minis- a 750 milhões de euros, e em determinadas situações
tério Público que dirijam Procuradorias da República as empresas constituintes destes grupos, apresentarem
sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do refe- uma declaração de informação financeira e fiscal por
rido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, país ou jurisdição fiscal.
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de Neste contexto, o n.º 4 do referido artigo 121.º-A do
17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores- Código do IRC veio igualmente exigir que qualquer
-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das entidade, residente ou com estabelecimento estável,
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão em território português, que integre um grupo no qual
subdelegar nos Procuradores da República Coordena- alguma das entidades esteja sujeita à apresentação
dores das Procuradorias da República sediadas nessas da declaração de informação financeira e fiscal por
Regiões Autónomas as referidas competências. país ou por jurisdição fiscal, comunique, por via ele-
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de novembro trónica, se é ela a entidade declarante ou, caso não o
de 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. seja, a identificação da entidade declarante do grupo
110962081 e o país ou jurisdição em que esta é residente para
efeitos fiscais.
Aviso n.º 141/2017 Pelo que, para a efetiva aplicação deste regime, torna-
-se necessário proceder à aprovação do correspondente
Por ordem superior se torna público que o Secretariado- modelo de comunicação para a identificação da entidade
-Geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela declarante.
nota n.º SGS17/09794, de 8 de novembro de 2017, ter Assim:
a União Europeia concluído os procedimentos internos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos
necessários à entrada em vigor do Acordo-Quadro Glo- Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-A
bal de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, Coletivas, o seguinte:
por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de
2013. 1.º É aprovado o modelo de declaração e respetivas
Mais se torna público que, tendo todas as Partes con- instruções, designado por «Comunicação da Identifica-
cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou ção da Entidade Declarante — Declaração Financeira
em vigor no dia 1 de novembro de 2017, nos termos do e Fiscal por País» (Modelo 54), para cumprimento da
seu artigo 63.º, n.º 1. obrigação referida no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolu- do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
ção da Assembleia da República n.º 90/2014 e ratificado de novembro.
pelo Decreto do Presidente da República n.º 100/2014, 2.º A declaração a que se refere o número anterior deve
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de ser apresentada obrigatoriamente, por transmissão eletró-
11 de novembro. nica de dados, relativamente aos períodos de tributação
com início em ou após 1 de janeiro de 2016.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 29 de novembro
de 2017. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Rui O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
Vinhas. Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 17 de
110968846 outubro de 2017.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6583
Fiscais e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação,
e nos termos alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código
do IRS, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria destina-se a definir os procedimentos
de comunicação à AT da identificação fiscal dos prestado-
res de serviços de fornecimento de refeições escolares, para
efeitos da dedução à coleta do IRS das despesas referentes
à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em
qualquer grau de ensino, nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 78.º-D do Código do IRS.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
110981368 O disposto na presente portaria aplica-se ao IRS do ano
de 2017 e seguintes.
Artigo 3.º
FINANÇAS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
Comunicação da Identificação Fiscal dos Prestadores
SUPERIOR E EDUCAÇÃO de Serviços de Refeições Escolares a que se refere
a alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS
Portaria n.º 368/2017 Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 10 do ar-
de 11 de dezembro tigo 78.º-D do Código do IRS, a Direção-Geral dos Esta-
belecimentos Escolares (DGEstE) e o Instituto de Gestão
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Financeira e Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), enviam em
Orçamento do Estado para 2017, introduz uma alteração ao suporte eletrónico à AT, até ao final do mês de setembro
artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento
de cada ano, um ficheiro contendo a identificação fiscal
das Pessoas Singulares (IRS), no sentido de passarem a
ser aceites como despesas de educação, as despesas com dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições
refeições escolares, desde que as faturas que titulem as escolares que, nesse ano, prestaram ou irão prestar os
prestações de serviços que são comunicadas à Autori- referidos serviços.
dade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições
escolares, que o número de identificação fiscal seja de Artigo 4.º
um prestador de serviços de fornecimento de refeições Disposição transitória
escolares e que os sujeitos passivos indiquem no Portal
das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições O ficheiro a que se refere o artigo anterior, relativo ao
referentes a refeições escolares. ano de 2017, pode ser enviado à AT até 15 de dezembro
Tendo em consideração que o n.º 3 do artigo 195.º da de 2017.
referida Lei contemplava uma norma transitória no âmbito
da qual as despesas de educação referentes à alimentação Artigo 5.º
em refeitório escolar, eram dedutíveis à coleta do IRS, nos Entrada em vigor
termos da referida disposição do Código do IRS, no ano
de 2016, foi publicada a Portaria n.º 74/2017, de 22 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
fevereiro, que definiu os procedimentos para utilização da sua publicação.
desta faculdade.
Importa, agora, definir os procedimentos necessários à O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
comunicação à AT da identificação fiscal dos prestadores Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28
de serviços de fornecimento de refeições escolares, bem de novembro de 2017. — O Secretário de Estado dos
como os termos e condições dessa comunicação de acordo Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos
com o disposto na alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Mendonça Mendes, em 27 de novembro de 2017. — A
Código do IRS. Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra
Assim: Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 5 de dezembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia de 2017.
e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Assuntos 110978988
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