Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 367/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Texto integral (3750 palavras)
Portaria n.º 367/2015
internacional.
O titular dos rendimentos pode optar pelo método de isenção, se não tiver optado pelo englobamento no
quadro 6A, nas seguintes situações:
- Para rendimentos da categoria A – desde que sejam tributados no outro Estado contratante, em
conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação, ou sejam tributados no outro país,
de 16 de outubro
território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação e, pelos
critérios previstos no n.º 1 do art. 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território
português; O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
- Para rendimentos da categoria B – desde que auferidos em atividades de prestação de serviços de as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, ou provenientes da propriedade
intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida
no setor industrial, comercial ou científico, em qualquer uma das seguintes condições:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com on
convenção para ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
eliminar a dupla tributação;
qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de
convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, com exceção dos que constem da
lista relativa a regimes tributação privilegiada, claramente mais favorável desde que os
rendimentos, pelos critérios previstos no art. 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar
obtidos em território português; controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada-
- Para rendimentos das categorias E, F ou G – desde que se verifique as condições previstas numa das mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de
águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro-
alíneas anteriores;
- Para rendimentos da categoria H – desde que, quando tenham origem em contribuições, não tenham
gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do art. 25.º do Código do IRS, sempre que ocorra uma das
seguintes condições: cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir,
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para delimitar a reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e,
por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e
dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do art_18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos
em território português.
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de
TABELA DE ATIVIDADE DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO
(Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro) água proveniente de captações subterrâneas, em situações
de poluição acidental destas águas.
DESIGNAÇÃO DAS ACTIVIDADES
101 Arquitetos
102
103
Engenheiros
Geólogos
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
201 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão
abastecimento público de água para consumo humano, e
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
202 Cantores
203 Escultores
204
205
Músicos
Pintores sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
301
302
Auditores
Consultores Fiscais
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no
401 Dentistas artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
402 Médicos analistas
403 Médicos cirurgiões
404
405
Médicos de bordo em navios
Médicos de clínica geral
Na sequência de um estudo apresentado pelos Servi-
406 Médicos dentistas ços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria
(SMAS Leiria), a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I. P.), elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do
9048 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro bustíveis;
de proteção das captações de água subterrânea no local de e) Transporte de materiais radioativos ou de outras mer-
Reixida, concelho de Leiria. cadorias abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas relativo ao transporte Internacional de mercadorias peri-
de proteção. gosas por estrada);
Assim: f) Canalizações de produtos tóxicos;
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ou inertes;
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, h) Implantação de estações de tratamento de águas resi-
no uso das competências delegadas nos termos da subalí- duais urbanas ou industriais;
nea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 i) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais
do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado domésticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas
no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, públicos de saneamento de águas residuais, bem como a sua
com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho rejeição na água ou no solo, devendo os sistemas existentes
n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques,
República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, o seguinte: com limpeza periódica dos efluentes armazenados, e ser
desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos
Artigo 1.º de saneamento de águas residuais nessas zonas;
j) Cemitérios;
Delimitação de perímetro de proteção k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção quer indústrias extrativas;
das captações SL11 e JK19 localizadas em Reixida, no l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
concelho de Leiria, que captam unidades produtivas da extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou-
Massa de Água Orla Ocidental Indiferenciado da Bacia do tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de
Lis (PT_O03RH4), nos termos dos artigos seguintes. não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de
2 — As coordenadas das captações mencionadas no sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
número anterior constam do anexo I à presente portaria, que não se destinem ao abastecimento público, devendo
que dela faz parte integrante. ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
existentes que sejam desativadas;
Artigo 2.º m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis-
tentes à data de entrada em vigor da presente portaria
Zona de proteção imediata ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de
tro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde armazenamento;
à área da superfície do terreno envolvente a cada uma das n) Unidades industriais suscetíveis de produzirem subs-
captações e definida pelas poligonais que resultam da união tâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação,
que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a
dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II
qualidade dos recursos hídricos;
da presente portaria, que dela faz parte integrante. o) Construção de caminhos de ferro.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas
zonas de proteção imediata a que se refere o número ante- 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
manutenção e melhor exploração das captações, devendo do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando
o terreno nestas zonas ser vedado e mantido limpo de sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a
qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. desde que não causem problemas de poluição da água sub-
terrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada
Artigo 3.º de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes
Zona de proteção intermédia e passíveis de bioacumulação, e através da rejeição de
efluentes na água ou no solo, devendo ser cumpridas as
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- regras do código das boas práticas agrícolas;
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à b) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
área da superfície do terreno envolvente às zonas de prote- não cause problemas de poluição nos recursos hídricos,
ção imediatas e definida pela poligonal que resulta da união nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser
dos vértices indicados no quadro constante do anexo III da cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
presente portaria, que dela faz parte integrante. c) Construção de edificações, as quais podem ser per-
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o mitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a insta-
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, lação de sistema autónomo doméstico de armazenamento,
as seguintes atividades e instalações:
devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio
a) Infraestruturas aeronáuticas; recetor (água ou solo);
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação
netos e de resíduos perigosos; dos solos e da água subterrânea;
Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9049
e) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1
lação de parques de campismo, que podem ser permitidos são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
desde que não promovam a contaminação dos recursos Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas
hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a instalação de sistema autónomo doméstico de armaze-
namento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição a) Utilização inadequada de fertilizantes e pesticidas
no meio recetor (água ou solo); móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam
f) Instalação de coletores de águas residuais, que pode formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de
ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estan- bioacumulação;
queidade, devendo estar sujeita a inspeções periódicas do b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
seu estado de conservação; à extração e armazenamento de água, que podem ser per-
g) As estações de tratamento de águas residuais urbanas mitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados,
ou industriais existentes podem ser permitidas desde que devendo ser cimentadas todas as captações de água sub-
as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de terrânea existentes que sejam desativadas;
modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos de c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
qualidade aplicáveis aos meios recetores e não comprome- quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas
tam a qualidade da água destinada ao abastecimento público; desde que não provoquem a deterioração da qualidade da
h) Unidades industriais podem ser permitidas desde que água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que
as águas residuais industriais cumpram a anterior alínea g) comprometam o normal funcionamento dos sistemas de
e as águas residuais domésticas cumpram o disposto na abastecimento;
alínea i) do n.º 2 do presente artigo; d) Instalação de coletores de águas residuais, que pode
i) Infraestruturas de armazenamento de substâncias sus- ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de es-
cetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subter- tanqueidade, devendo estar sujeita a inspeções periódicas
râneas podem ser permitidas, desde que seja garantida a do seu estado de conservação;
sua impermeabilização. e) As estações de tratamento de águas residuais urbanas
ou industriais existentes podem ser permitidas desde que
Artigo 4.º as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de
Zona de proteção alargada modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos de
qualidade aplicáveis aos meios recetores e não comprome-
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí- tam a qualidade da água destinada ao abastecimento público;
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
à área da superfície do terreno exterior à zona de pro- de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que
teção intermédia e delimitada através da poligonal que podem ser permitidos desde que seja garantida a imper-
resulta da união dos vértices indicados no quadro cons- meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
tante do anexo IV da presente portaria, que dela faz parte reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas
integrante.
de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
2 — Na zona de proteção alargada referida no número
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º qualquer dos casos, ser garantida a drenagem, recolha ou
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
atividades e instalações: g) Implantação de sistemas autónomos de águas resi-
duais domésticas, que apenas podem ser permitidos caso
a) Transporte de materiais radioativos ou de outras mer- respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo
cadorias abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidas
relativo ao transporte Internacional de mercadorias peri- em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam
gosas por estrada); disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- residuais nestas zonas;
netos e de resíduos perigosos; h) A pesquisa e captação de água subterrânea está a
c) Canalizações de produtos tóxicos; sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei
d) Refinarias e industrias químicas; n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
Artigo 5.º
ou inertes;
f) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais Representação das zonas de proteção
domésticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas
públicos de saneamento de águas residuais, bem como a sua As zonas de proteção respeitantes ao perímetro mencio-
rejeição na água ou no solo, devendo os sistemas existentes nado no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo V
ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, da presente portaria, que dela faz parte integrante.
com limpeza periódica dos efluentes armazenados, e ser
desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos Artigo 6.º
de saneamento de águas residuais nessas zonas; Entrada em vigor
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a da sua publicação.
impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das
águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
i) Cemitérios. da Silva Lemos, em 1 de outubro de 2015.
9050 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015
ANEXO I ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Coordenadas das captações Zona de proteção alargada
Captação M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
SL11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55688,4 1820,262 1....................... – 56125,4 131,2974
JK19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55470,7 2181,254 2....................... – 56142,4 534,2892
3....................... – 56055,4 925,2809
4....................... – 55992,4 965,28
Nota. — As coordenadas das captações encontram-se no sistema de 5....................... – 55961,4 1079,278
coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). 6....................... – 56004,4 1205,275
7....................... – 56046,4 1340,272
8....................... – 55932,4 1408,271
ANEXO II 9....................... – 55802,4 1448,27
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55557,4 1658,265
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55427,4 1692,264
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55382,4 1579,266
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55310,4 1078,276
Zonas de proteção imediata 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55245,4 937,2789
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55211,4 665,2844
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54757,4 886,2788
Captação SL11 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54279,4 781,2799
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54261,4 1221,271
Vértice M (m) P (m) 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54501,4 1221,271
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54780,4 1635,264
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54763,4 1755,261
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54814,4 1846,259
1....................... – 55700,2 1829,062 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54774,4 1931,258
2....................... – 55689,5 1839,561 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54768,4 2192,252
3....................... – 55666,3 1821,762 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54767,4 2257,251
4....................... – 55676,6 1811,762 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54763,4 2317,25
5....................... – 55688 1818,362 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54678,4 2408,248
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 54848,4 2726,241
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55614,4 2601,246
Captação JK19 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 56144,4 2511,249
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 56193,4 2369,252
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 57124,4 729,2874
Vértice M (m) P (m) 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 56693,4 40,30058
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 56284,4 – 10,6993
1....................... – 55468,8 2188,554 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coor-
2....................... – 55453,2 2180,554
3....................... – 55456,8 2171,454 denadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central).
4....................... – 55475,5 2178,454
5....................... – 55472,5 2183,154
ANEXO V
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coor- (a que se refere o artigo 5.º)
denadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Planta de localização com a representação
das zonas de proteção
ANEXO III
Extrato da Carta Militar de Portugal n.º 297
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 1 : 25 000 (IGeoE)
Zona de proteção intermédia
Vértice M (m) P (m)
1....................... – 55628,4 2370,25
2....................... – 55488,4 2426,249
3....................... – 55355,4 2399,249
4....................... – 55228,4 2268,252
5....................... – 55233,4 2106,255
6....................... – 55470,4 1713,263
7....................... – 55570,4 1667,265
8....................... – 55700,4 1578,267
9....................... – 55847,4 1625,266
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55935,4 1765,263
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 55894,4 1945,26
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coor-
denadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central).
9052 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015
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