Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 366/2025/1
- Data
- 2025-10-24
- Tipo
- Portaria
Sumário
Nona alteração das Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, ambas de 27 de fevereiro, e primeira alteração da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2025/A Recomenda ao Governo Regional dos Açores que preserve a utilização pública do Complexo Despor- tivo do Lajedo. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 206 24-10-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1067 palavras)
Portaria n.º 366/2025/1
a) Nona alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que esta-
belece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere
à aplicação do domínio «D.2 — Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem terri-
torial integrada — Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC
Portugal), no continente;
1/5
1.ª série
N.º 206
24-10-2025
b) Nona alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabe-
lece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação
do domínio «C.1 — Gestão ambiental e climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente»
do PEPAC Portugal, no continente;
c) Primeira alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao
abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho,
no que se refere às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Paga-
mento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com
condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento
rural», do PEPAC Portugal, no continente.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 14.º e 32.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas
autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior é reduzido
para um mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 32.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Portaria n.º 366/2025/1
3 — [...]
4 — Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas
autoridades nacionais competentes, o valor do encabeçamento mínimo referido no número anterior
é estabelecido em 0,10 CN/ha.»
2/5
1.ª série
N.º 206
24-10-2025
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 34.º, 38.º, 51.º e o anexo vi da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas
autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de
0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 38.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas
autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de
0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
Artigo 51.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
Portaria n.º 366/2025/1
b) Nas situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades
nacionais competentes o valor referido na alínea anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da
exploração.
4 — [...]
3/5
1.ª série
N.º 206
24-10-2025
ANEXO VI
[...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
1 — O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando
se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacio-
nais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro
Os artigos 13.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Decla-
ração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Portaria n.º 366/2025/1
6 — [...]
7 — A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio é elegível para candidaturas
apresentadas por compartes, nos termos, do artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, e 275/2024/1,
de 21 de outubro.
4/5
1.ª série
N.º 206
24-10-2025
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se como superfície forrageira da exploração as
subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados
e pastagens permanentes, pastagens arbustivas e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para
produção de cortiça utilizadas para pastoreio.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 22 de outubro de 2025.
119688026
Portaria n.º 366/2025/1
5/5
1.ª série
N.º 206
24-10-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2025/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que preserve a utilização pública do Complexo
Desportivo do Lajedo.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que preserve a utilização pública
do Complexo Desportivo do Lajedo
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis
e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, recomendar ao Governo Regional que proceda à imediata revogação do protocolo celebrado
com a Santa Clara, Açores – Futebol, SAD, devendo ser assegurada a gestão pública do espaço, com uti-
lização prioritária e gratuita pela comunidade escolar, jovens atletas e clubes com escalões de formação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de
setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
119629958
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2025/A
1/1