Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 366/2017
- Data
- 2017-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2744 palavras)
Portaria n.º 366/2017
de 7 de dezembro Artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, aprova Finalidades dos apoios
o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Per- Conforme artigo 4.º do referido decreto-lei, podem ser
manente, a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho concedidos apoios para as seguintes finalidades:
de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, que visa
conceder apoios às pessoas singulares e aos agregados a) Construção de nova habitação, no mesmo concelho;
familiares cujas habitações permanentes foram danifi- b) Reconstrução de habitação, total ou parcial;
c) Conservação de habitação;
cadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimen-
d) Aquisição de nova habitação, no mesmo concelho
sões que tiveram lugar no dia 15 de outubro de 2017.
no caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da
Atenta a sua finalidade, a operacionalização do Pro- habitação permanente dos beneficiários no mesmo local,
grama reveste-se de extrema urgência, pretendendo o Go- nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanís-
verno instituir mecanismos simplificados e flexíveis para tica e de controlo especial de riscos;
que as obras de construção, reconstrução ou conservação e) Apetrechamento de habitação.
ocorram de forma célere e rigorosa e os apoios possam
ser atribuídos rapidamente às famílias, de modo a repor Artigo 4.º
as suas condições de habitação.
Nesta sequência, a presente portaria aprova o regu- Modalidades de apoio
lamento de atribuição dos apoios, conforme previsto no 1 — Conforme o artigo 5.º do referido decreto-lei, os
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novem- apoios podem ser concretizados em dinheiro e em espécie.
bro, especificando o modelo de instrução dos pedidos 2 — Os apoios em dinheiro são concretizados através
de apoio, os documentos comprovativos das condições de comparticipações que financiam a totalidade dos custos
de acesso e o procedimento de decisão e de atribuição apresentados pelos beneficiários considerados elegíveis
dos apoios, valorizando a proximidade dos municípios às pelas entidades competentes.
populações afetadas através da respetiva participação na 3 — Os apoios em espécie são concretizados através da
instrução e gestão dos processos e atribuição de apoios. realização de obras de construção, reconstrução ou conser-
A presente portaria institui ainda mecanismos de acom- vação nas habitações sob responsabilidade das entidades
panhamento e auditoria que permitem garantir a execução públicas competentes ou, no caso da disponibilização de
do Programa com transparência, eficácia, eficiência e ri- habitação ou de apetrechamento, através da entrega da
gor. As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento habitação ou dos bens solicitados, respetivamente.
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4 — No caso de aquisição de habitação, o apoio a con- Artigo 6.º
ceder deve ser acompanhado da transmissão não onerosa Modalidades de apoio segundo dimensão de intervenções
para o Estado, pelo beneficiário, do património habita-
cional ardido. 1 — Conforme o n.º 3 do artigo 5.º do referido decreto-
5 — Aos apoios referidos nos n.os 2 e 3 são deduzidos os -lei, os apoios até 25.000 euros assumem a modalidade de
montantes relativos às indemnizações recebidas no âmbito apoio em dinheiro.
do acionamento dos contratos de seguros, quando existentes. 2 — Podem constituir exceção ao disposto no número
6 — Tratando-se de habitação arrendada, o apoio a con- anterior as obras de reconstrução ou de construção que
excecionalmente justifiquem a concessão do apoio em
ceder ao arrendatário assume a forma de apetrechamento espécie, mediante devida fundamentação dos municípios,
da habitação. aceite pelas CCDR.
7 — No processo de atribuição de apoios em espécie, a 3 — Os apoios ao apetrechamento das habitações são,
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em regra, concedidos em dinheiro, exceto quando exista
adiante designada por CCDR, garante a articulação com disponibilidade em espécie, designadamente quando exis-
os municípios e beneficiários com o objetivo de assegurar tam bens com origem em donativos.
que as obras de construção, reconstrução ou conservação 4 — Conforme o n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-
repõem as condições de habitação preexistentes ao incên- -lei, os apoios de valor superior a 25.000 euros são atribuí-
dio, tendo em consideração as necessidades do requerente dos em espécie, cabendo às CCDR, em articulação com os
e do seu agregado familiar. municípios, a responsabilidade pela realização das obras
de construção, reconstrução ou conservação das habita-
Artigo 5.º ções, nos termos constantes do protocolo de colaboração.
5 — A CCDR assume a responsabilidade pela realização
Entidades competentes da obra, atuando em representação dos beneficiários, nos
1 — Nos termos fixados no n.º 1 do artigo 7.º do re- termos do n.º 6 do artigo 5.º do referido decreto-lei, cum-
ferido decreto-lei, os apoios previstos no Programa são prindo as obrigações legais em matéria de procedimentos
concedidos pelas CCDR territorialmente competentes, de contratação pública, incluindo a adjudicação e execução
dos contratos de aquisição de serviços e de empreitada de
competindo-lhes: obras públicas.
a) A gestão e coordenação global da atribuição dos 6 — A entidade competente pode promover a cons-
apoios; trução, reconstrução ou conservação de um conjunto de
b) A definição dos procedimentos de atribuição e gestão habitações através da realização de empreitadas agrupadas
dos apoios; por territórios, com o objetivo de melhorar a eficácia e o
c) A gestão das disponibilidades financeiras; custo das intervenções no âmbito do Programa.
d) A celebração de protocolos com os municípios para 7 — Constituem exceções ao disposto no n.º 4:
a atribuição dos apoios até 25.000 euros. a) As operações que envolvam a aquisição de nova
habitação, que são operacionalizadas através da atribuição
2 — A atribuição e gestão dos apoios em dinheiro até de apoio em dinheiro;
25.000 euros é da competência dos municípios, nos termos b) A opção do requerente pelo apoio em dinheiro, prevista
a definir no protocolo de colaboração referido no n.º 3 do nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
referido artigo 7.º
3 — Os protocolos referidos no número anterior podem, Artigo 7.º
excecionalmente, abranger outras situações implementadas Critérios de elegibilidade e de acesso
ou a implementar sob a responsabilidade dos municípios
1 — São condições de acesso aos apoios o enquadramento
que especificamente venham a ser reconhecidas pelas CCDR do pedido nos objetivos, condições e tipologias de interven-
como de intervenção urgente. ção estabelecidos no referido decreto-lei, designadamente:
4 — Nas restantes situações, a instrução e a atribuição
dos apoios é da competência das CCDR. a) As condições enunciadas no artigo 4.º deste decreto-
5 — O protocolo referido nos números anteriores deve -lei, quanto aos tipos de apoio;
estabelecer, de entre outras matérias: b) Os valores de referência a respeitar como limites
fixados no artigo 6.º do mesmo decreto-lei;
a) O âmbito da colaboração entre a CCDR e o muni- c) Despesas elegíveis indicadas no artigo 8.º do mesmo
cípio; decreto-lei.
b) A identificação das necessidades de alojamento per-
manente decorrente dos incêndios em causa; 2 — De forma a assegurar eficiência na resposta e um
c) Os procedimentos para a instrução, apreciação e atri- uso adequado dos recursos disponíveis, as entidades com-
buição dos apoios, incluindo a organização dos processos petentes podem fixar um limite máximo de apoio por habi-
tação, em função da dimensão do agregado familiar.
administrativos; 3 — O beneficiário deve ainda comprovar a propriedade
d) O modelo de articulação com a CCDR respetiva para ou a compropriedade, incluindo as heranças indivisas, e o
a aprovação dos apoios e os pagamentos aos beneficiários; uso permanente da habitação objeto do pedido ou o usu-
e) Os procedimentos para o acompanhamento e veri- fruto do imóvel que constitui a sua habitação permanente.
ficação do cumprimento da execução dos apoios, assim 4 — O uso do imóvel para habitação permanente é com-
como da regularidade da sua concessão; provado pela apresentação de documento com indicação do
f) A prestação de informação mensal acerca dos apoios domicílio fiscal à data do incêndio ou pela apresentação de
concedidos. faturas de eletricidade ou água nos meses de julho, agosto
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e setembro de 2017 que apresentem consumos indiciadores 3 — O apoio em espécie para o apetrechamento das habi-
do seu uso habitacional regular. tações traduz-se na entrega ao beneficiário pela CCDR dos
vários bens solicitados, devendo o beneficiário proceder à
Artigo 8.º assinatura de declaração comprovativa da receção dos bens.
4 — Aos apoios em espécie atribuídos pelos municípios
Informação a entregar aplicam-se, com as necessárias adaptações, os números
1 — Os pedidos de apoio formalizam-se mediante a anteriores deste artigo.
apresentação de um formulário devidamente preenchido
e assinado pelo requerente. Artigo 11.º
2 — O formulário referido no número anterior, a de- Demolições
finir pelas CCDR, deve ser publicitado nos sítios destas
entidades e remetido às câmaras municipais dos concelhos Os municípios podem promover a demolição de habi-
afetados, que os devem disponibilizar aos interessados. tações às quais faltem os requisitos de segurança e salu-
3 — Ao formulário referido no n.º 1, a entregar na câ- bridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja
mara municipal da área de residência, o requerente deve reconstrução seja técnica ou economicamente inviável,
juntar os documentos referidos no anexo I do presente nos termos da lei.
regulamento, que dele faz parte integrante. Artigo 12.º
4 — Quando estiverem em causa apoios para apetre-
Acompanhamento das entidades competentes
chamento das habitações, ao formulário referido no n.º 1
deve ser adicionada a identificação do mobiliário e ele- 1 — As entidades competentes ficam obrigadas a or-
trodomésticos necessários, tendo por referência a lista que ganizar processos administrativos dos apoios concedidos
consta do anexo II do presente regulamento, que dele faz onde constem os documentos comprovativos da respetiva
parte integrante. execução.
Artigo 9.º 2 — Devem constar obrigatoriamente do processo todos
os elementos que integram os procedimentos de atribuição
Atribuição dos apoios em dinheiro
dos apoios.
1 — Os apoios em dinheiro são pagos diretamente aos be- 3 — Os processos são estruturados por apoio a atri-
neficiários, nos termos do artigo 9.º do referido decreto-lei. buir, devendo incluir, com as necessárias adaptações, os
2 — Os apoios em dinheiro são pagos após a entrega e seguintes documentos:
validação dos documentos de despesa ou, no caso de adianta- a) Procedimento de acesso ao apoio pelo requerente,
mento, da entrega do orçamento ou fatura, devendo neste úl- incluindo todos os documentos comprovativos entregues;
timo caso comprovar-se o início da obra no prazo de 30 dias b) Decisão de atribuição do apoio;
contados a partir da entrega do orçamento ou da fatura. c) Documentos comprovativos da entrega e execução
3 — No caso de obras de construção, reconstrução ou dos apoios;
conservação, os orçamentos e ou as faturas e ou os reci- d) Outras informações relevantes, decorrentes do acom-
bos devem ser acompanhados de registo fotográfico que panhamento das operações resultantes dos apoios prestados.
comprove a intervenção efetuada.
4 — Os apoios em dinheiro são pagos através de trans- 4 — Os processos devem estar sempre atualizados e
ferência para a conta bancária indicada para o efeito, cons- disponíveis para consulta nas entidades competentes du-
tituindo prova do pagamento efetuado o extrato de que rante cinco anos.
conste aquele movimento. 5 — A CCDR apresenta um relatório mensal de acom-
5 — A CCDR assegura o pagamento diretamente aos panhamento da implementação do Programa aos membros
beneficiários ou indiretamente através de transferência para do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais
os municípios para que estes possam pagar aos beneficiários, e do planeamento e infraestruturas e promove as iniciativas
nos termos acordados em protocolo. adequadas de controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º
6 — No caso de pagamentos efetuados mediante a apre- e artigo 17.º do referido decreto-lei.
sentação de faturas, os beneficiários devem apresentar os 6 — Conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do mesmo
documentos de quitação no prazo de um mês a contar da decreto-lei, as CCDR elaboram um relatório final no prazo
data do pagamento. de 30 dias a contar da data de conclusão da última inter-
Artigo 10.º venção ao abrigo do Programa.
Atribuição dos apoios em espécie
Artigo 13.º
1 — Os apoios em espécie traduzidos em nova habitação Donativos
ou em habitação reconstruída ou com obras de conserva-
ção efetuadas são entregues pela CCDR ao beneficiário 1 — Para a prossecução dos objetivos do Programa, as
após esta assinar o auto de receção provisória da obra, na CCDR podem receber donativos de entidades públicas ou
qualidade de dono da obra, nos termos do Código dos Con- privadas, designadamente em dinheiro e em espécie sob a
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, forma de cedência ou doação de equipamentos ou materiais
de 29 de janeiro. para incorporar nas obras ou apetrechar as habitações.
2 — O beneficiário procede à assinatura de declaração 2 — Os donativos devem ser integrados no orçamento
comprovativa de receção da obra, passando a poder exigir e contabilidade das CCDR de modo a apurar o valor das
a correção dos defeitos, nos termos previstos no Código receitas obtidas bem como as aplicações efetuadas e o
dos Contratos Públicos para o dono da obra, em cumpri- saldo existente em cada momento, identificando os res-
mento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei petivos doadores, beneficiários e o detalhe das tipologias
n.º 142/2017, de 14 de novembro. das aplicações.
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3 — A informação referida no número anterior é objeto habitacionais correspondentes à garagem, arrecadação,
de divulgação pública adequada, devendo garantir-se o cozinha e casa de banho.
acesso público a essa informação.
Artigo 16.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Publicitação dos apoios
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
Os apoios concedidos ao abrigo do presente Programa
são publicitados no sítio das CCDR e nas demais condições ao da sua publicação e produz efeitos ao dia 15 de outubro
legalmente estabelecidas para a publicitação obrigatória dos de 2017.
benefícios públicos. Em 5 de dezembro de 2017.
Artigo 15.º
O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Car-
Disposições finais los Manuel Soares Miguel. — O Secretário de Estado do
O apoio para realização de obras abrange as áreas afe- Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de
tas ao uso exclusivo da habitação e os respetivos anexos Souza.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Documentos a entregar para obtenção de apoio
Outras modalidades de apoio
Documentos Aquisição de nova habitação
Até 5.000€ Superior a 5.000€
A. Comprovativos da titularidade da habitação e a SIM SIM SIM
sua utilização permanente.
B. Comprovativo de acionamento de seguros . . . . SIM SIM SIM
C. Comprovativos dos custos . . . . . . . . . . . . . . . . Proposta de venda de mediador Um orçamento ou fatura Custo mais baixo de três orça-
ou agente autorizado. mentos e prazo de execução.
D. Controlo prévio municipal . . . . . . . . . . . . . . . . Quando aplicável.
E. Outros documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundamentação sobre inviabili-
dade da reconstrução ou ma-
nutenção da habitação.
Informação de um avaliador in-
dependente e acreditado sobre
o preço proposto.
ANEXO II
Divisão da casa Mobiliário Eletrodomésticos
(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)
Sala. . . . . . . . . Sofá Televisor
Mesa de apoio Aquecedor
Divisão da casa Mobiliário Eletrodomésticos Aparador
Mesa de jantar
Cadeiras
Cozinha . . . . . Mesa Frigorífico Móvel de apoio (TV)
Cadeiras Fogão e forno Poltrona
Armário de arrumação Esquentador
Máquina de lavar roupa Quarto . . . . . . Cama e colchão
Microondas Mesa-de-cabeceira
Torradeira Roupeiro
Máquina de lavar a loiça Cómoda
Máquina de café
Batedeira Casa de banho Móvel arrumação Secador de cabelo
Varinha mágica Máquina de barbear
Tostadeira
Espaço de estudo/ Secretária Computador
trabalho. Cadeira Impressora
Despensa . . . . Prateleiras Aspirador
Ferro de engomar
110977991
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PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS Nesse sentido, importa prever tais Serviços Clínicos
para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos
candidatos e condutores no Regulamento da Habilitação