Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 364/2025/1
- Data
- 2025-10-22
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2523 palavras)
Portaria n.º 364/2025/1
[...]
1 — [...]
2 — Verificados os requisitos referidos no número anterior, a DE-SNS, I. P., apresenta uma proposta
sobre o número de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C) a constituir para prestação
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de cuidados de saúde primários, que é submetida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde, para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 7.º do regime jurídico da organização
e funcionamento das USF, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Atualização da tabela de preços
A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), procede, até ao final de cada ano
à divulgação do valor de contratualização, por Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS), a aplicar nos
procedimentos de constituição de USF modelo C a realizar no ano seguinte.
2 — (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1 — No procedimento de constituição de USF modelo C deve estar identificada uma equipa ade-
quada à dimensão da população e de cobertura ajustada às necessidades específicas das respostas
em proximidade no território onde a população reside.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — O modelo de constituição de USF modelo C para prestação de cuidados de saúde primários
e da abertura do respetivo procedimento de candidatura são obrigatoriamente publicados mediante
aviso na 2.ª série do Diário da República, com a informação mais relevante sobre o programa de proce-
dimento e caderno de encargos, os quais devem ser disponibilizados na íntegra nos sítios eletrónicos
da ULS adjudicante, bem como da DE-SNS, I. P., e da ACSS, I. P.
2 — Tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º a 6.º do regime jurídico da organização e do
funcionamento das USF, o aviso previsto no número anterior inclui os termos de referência que devem
presidir ao funcionamento da USF modelo C, nomeadamente no que se refere à atividade da carteira
de serviços a assegurar, aos resultados de desempenho assistencial, objetivos e metas de acesso e de
qualidade, bem como quanto ao financiamento, tal como definidos pela DE-SNS, I. P., e pela ACSS, I. P.
3 — A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos
do Código dos Contratos Públicos, com a duração máxima a estabelecer no contrato, nos termos das
Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do artigo 29.º
do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
4 — (Revogado.)
5 — As peças do procedimento do concurso e o contrato devem estabelecer as condições para uma
prestação de serviços de qualidade que evidenciem as boas práticas e os compromissos a garantir na
articulação entre a USF modelo C e a ULS, bem como a monitorização do cumprimento das obrigações
assumidas e o respeito pelo cumprimento do regime jurídico da organização e funcionamento das USF,
na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
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6 — (Revogado.)
7 — A ULS adjudicante pode optar pelo critério do preço mais baixo ou da proposta economicamente
mais vantajosa, devendo, neste caso, o fator preço ter um peso de 65 %, e os 35 % restantes respeitar
a fatores objetivos, como os anos de experiência e as habilitações dos profissionais afetos à execução
do contrato, a inovação, o impacto social apresentado e a existência de municípios como parceiros.
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Artigo 6.º
[...]
1 — A apresentação da candidatura a concurso de USF modelo C é efetuada em suporte ele-
trónico no portal BASE, através do preenchimento de formulário próprio, o qual contém, entre outros,
os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — As candidaturas a concurso são apresentadas no prazo e nos termos estabelecidos nas peças
do procedimento e identificam nominalmente os profissionais de saúde que irão integrar a equipa da USF
modelo C e que garantem a execução da atividade a contratar no respeito pelas obrigações assumidas.
3 — [...]
4 — A candidatura a concurso é submetida à ULS adjudicante, através do portal BASE.
Artigo 7.º
[...]
1 — Após a data do termo do prazo de apresentação de candidaturas ao procedimento, a ULS
adjudicante procede à sua tramitação e, nesse contexto:
a) Verifica os elementos constantes de cada candidatura;
b) Avalia a efetiva existência de recursos humanos com as habilitações adequadas, bem como os
físicos e financeiros, necessários à constituição da USF modelo C;
c) Valida o cumprimento dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Aprecia outros requisitos objetivos definidos no aviso previsto no n.º 1 do artigo 5.º
2 — Após a publicação da lista de candidaturas ao procedimento admitidas e excluídas, as admi-
tidas, são apreciadas pela ULS adjudicante nos termos do Código do Contratos Públicos, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Especificidades da apreciação
1 — Na apreciação das candidaturas à constituição de USF de modelo C, é observado o disposto
nos números seguintes.
2 — Relativamente a cada candidatura, a ULS adjudicante elabora um resumo constituído pelos
seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
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c) Identificação dos elementos da equipa em quantidade e qualidade adequadas ao cumprimento
do compromisso assistencial proposto;
d) [...]
e) [...]
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f) [...]
3 — Para os efeitos nos números anteriores, a ULS adjudicante pode realizar as diligências que
considere necessárias.
4 — A lista de classificação final das candidaturas deve ser elaborada pela ULS adjudicante, após
a decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
5 — [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 4 e 6 do artigo 5.º e os artigos 10.º e 11.º da Portaria
n.º 302/2024/1, de 25 de novembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves, em 16 de outubro
de 2025.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2025/A
Sumário: Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.
Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A,
de 7 de maio, aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para
o ano de 2026, constante dos mapas em anexo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2025/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à prorrogação do regime
aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.
Proposta de lei à Assembleia da República
Prorrogação do regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira
O Regime da Zona Franca da Madeira (ZFM) tem contribuído, desde a sua origem, inequivocamente,
para o desenvolvimento regional, bem como para a diversificação e modernização do tecido empresarial
da Região Autónoma da Madeira.
É hoje evidente que este regime foi um catalisador de atividades comerciais, industriais, tecnológi-
cas e de investigação e desenvolvimento; da criação de emprego qualificado e do turismo de negócios,
contribuindo, assim, para o crescimento e desenvolvimento económico da Região no contexto de uma
economia cada vez mais global.
É, igualmente, inquestionável a importância do Registo Internacional de Navios da Madeira no
crescimento da frota mercante nacional e na projeção e reconhecimento internacional de Portugal
enquanto nação marítima.
Os atuais benefícios fiscais concedidos à ZFM enquadram-se no regime de auxílios de Estado com
finalidade regional, aprovado ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão,
de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno
(Regulamento Geral de Isenção por Categoria, doravante RGIC), em aplicação dos artigos 107.º e 108.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Na esteira da prorrogação do RGIC, a Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024,
de 31 de dezembro) procedeu à prorrogação do prazo de admissão de novas entidades para operar no
âmbito da ZFM pelo período de dois anos (até 31 de dezembro de 2026), mantendo, porém, a produção
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de efeitos do regime apenas até 31 de dezembro de 2028.
Porém, a prorrogação da produção de efeitos do regime além de 31 de dezembro de 2028 tem
forte impacto, também, quanto à prorrogação do prazo de admissão de novas licenças, no desiderato
de imprimir confiança aos investidores, previsibilidade e segurança jurídica ao regime em vigor.
Com efeito, o hiato temporal entre o licenciamento de uma nova entidade (2026) e a produção de
efeitos do regime hoje estipulada (2028) revela-se manifestamente curto para que um investimento
alcance o ponto de equilíbrio necessário e comece a gerar rendimentos, o que poderá vir a comprometer
os investimentos futuros no âmbito da ZFM.
Neste contexto, mostra-se relevante a prorrogação dos efeitos do regime em vigor até ao final de
2033, justificando-se esta extensão da prorrogação dos efeitos face à linha de tempo que a Comissão
Europeia aceita para a produção de efeitos dos benefícios após o termo de um determinado regime de
auxílios, que é em média de sete anos.
Se atentarmos, a título de exemplo, às anteriores autorizações da Comissão Europeia no contexto
da ZFM, verificamos que esta média de sete anos encontra respaldo na redação dos anteriores regimes.
Verifica-se que esta linha de tempo (em média de sete anos) é aceite pela Comissão Europeia no
contexto das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, designadamente as
dos mapas de auxílios de 2007-2013, 2014-2020 e 2022-2027.
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Acresce que a prorrogação dos efeitos do regime fundamentada nesta mesma lógica mereceu já
concordância da União Europeia quanto aos benefícios e regime em vigor na Zona Especial Canária
(ZEC), em muito semelhante ao da ZFM.
O Governo espanhol já, em 28 de dezembro de 2023, prorrogou os efeitos do regime da ZEC até
31 de dezembro de 2032 e assegurou o licenciamento de novas entidades até 31 de dezembro de 2026,
sem qualquer hesitação, pelo que a não adoção de igual medida para a ZFM representa uma perda da
sua competitividade e, bem assim, da competitividade internacional de Portugal, injustificada e alta-
mente lesiva para o interesse público da Região e do País.
Neste contexto, urge prorrogar os efeitos do atual regime da ZFM até ao final de 2033, tendo em
consideração o indiscutível elevado interesse nacional da medida, no âmbito do desenvolvimento
regional e da coesão territorial do País, em virtude de a Região Autónoma da Madeira estar classificada
com o estatuto de região ultraperiférica nos termos do TFUE.
Mostra-se, igualmente, relevante que se prorroguem os efeitos dos benefícios ainda contidos no
artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sequência da prorrogação dos efeitos do regime
em vigor, por forma a garantir a coerência, estabilidade, atratividade e previsibilidade do regime em vigor.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à prorrogação do regime aplicável às entidades licenciadas para operar
na Zona Franca da Madeira (ZFM), alterando o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e a Lei n.º 21/2021,
de 20 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2025/M
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
[...]
1 — Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir
de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de
2033, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira,
que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2033,
relativamente:
a) [...]
b) [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2025/M
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A,
é prorrogada até 31 de dezembro de 2033.
3 — [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de
outubro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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