Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 361/2024/1
- Data
- 2024-12-30
- Tipo
- Portaria
Sumário
Oitava alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no domínio «Sustentabilidade ― Ecorregime» do eixo «A ― Rendimento e sus- tentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
Texto integral (3342 palavras)
Portaria n.º 361/2024/1
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que
estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade — Ecorregime»
do Eixo «A — Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para
Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
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Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 8.º, 25.º, 27.º, 31.º, 48.º, 51.º, 55.º e 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de feve-
reiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) ‘Biorresíduo de origem agrícola’, a definir em orientação técnica específica pela Autoridade de
Gestão Nacional.
2 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Portaria n.º 361/2024/1
3 — [...]
4 — Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do
Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do
membro do governo responsável pela área da agricultura.
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Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os beneficiários, durante todo o período do compromisso, podem ainda assumir o compro-
misso opcional de reservar 10 % da área de pastagem permanente sob compromisso, não pastoreando
a área reservada durante o período entre 1 de março e 30 de junho, para salvaguarda do período de
nidificação da avifauna.
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista
de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR,
www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de agricultores,
organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante previsto
no anexo viii é majorado em 15 %, não podendo, contudo, o valor da majoração ser superior a 1750 €.
3 — O montante do apoio previsto no n.º 1 é majorado em 10 % no caso de assumir o compromisso
opcional nos termos no n.º 5 do artigo 25.º
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Realizar a fertilização orgânica, através da valorização agrícola de efluentes pecuários, de seus
equiparados, mistura de efluentes pecuários ou seus equiparados e composto de efluentes pecuários ou
seus equiparados, provenientes de explorações pecuárias, de explorações agropecuárias, de unidades
de compostagem de efluentes pecuários, de unidades de biogás de efluentes pecuários, de unidades
intermédias de efluentes pecuários (UIEP), de estações de tratamento de efluentes pecuários (ETEP),
licenciadas ou em fase de licenciamento pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal, I.P (CCDR, I. P.) territorialmente competente, no âmbito do NREAP, ou através da incorporação de
biorresíduos de origem agrícola;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
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Artigo 48.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
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b) Deter e identificar as áreas ou elementos com interesse ecológico ou ambiental, constantes no
anexo xiv da presente portaria, da qual faz parte integrante, georreferenciados no iSIP, que se locali-
zem em subparcelas ou adjacentes a subparcelas de terra arável, culturas permanentes ou pastagens
permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, que representem uma superfície equivalente
de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 4 % do total de área de terra arável, culturas
permanentes ou pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 51.º
[...]
1 — [...]
2 — O montante unitário indicativo de 44,80 € por hectare elegível de terra arável ou de culturas
permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.
Artigo 55.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
a) [...]
b) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, o apoio
não é concedido e o beneficiário é sujeito a uma sanção no montante correspondente à diferença entre
a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não
puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
c) [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 57.º
Disposição transitória
1 — [...]
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2 — [...]
3 — Nos anos de 2023 e 2024, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas
intervenções ‘Agricultura biológica (Conversão e manutenção)’ e ‘Produção Integrada (PRODI) — Culturas
Agrícolas’, pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por téc-
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nico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, de acordo
com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível
no sítio na Internet da DGADR, em www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de compromisso anual,
a apresentar até ao dia 9 de outubro, não havendo, neste caso, lugar a qualquer majoração.
4 — Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alí-
nea d) do n.º 1 dos artigos 13.º, 19.º e 25.º, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da
detenção dos dados em formato eletrónico.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos v, xi, xii e xiii da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Os anexos v, xi, xii e xiii da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«ANEXO V
[...]
Envelopes financeiros indicativos por ano civis (€)
Intervenção 2023 2024 2025 2026 2027
Agricultura biológica (Conservação 76 170 400,00 78 590 200,00 (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
e Manutenção)
Produção integrada (PRODI) — Culturas 55 331 000,00 55 664 980,00 (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
agrícolas
Maneio da pastagem permanente 13 050 000,00 13 050 000,00 17 000 000,00 17 000 000,00 15 006 817,48
Promoção da fertilização orgânica 6 000 000,00 6 000 000,00 2 250 000,00 2 250 000,00 1 986 196,43
Melhorar a eficiência alimentar animal 5 060 000,00 5 060 000,00 7 920 000,00 7 920 000,00 6 991 411,44
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para redução das emissões de gases
com efeitos de estufa
Bem-estar animal e uso racional de 3 999 996,00 3 999 996,00 10 000 000,00 10 000 000,00 8 827 539,69
antimicrobianos
Práticas promotoras da biodiversidade 15 000 000,00 15 000 000,00 56 000 000,00 56 000 000,00 49 434 222,21
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ANEXO XI
[...]
Regime de Certificação em Bem-Estar Animal
Bovinos de leite (regime intensivo)
Requisito Como avaliar
Limpeza dos animais [...]
Condição corporal (IBEA) [...]
Claudicação [...]
Lesões e doenças (IBEA) [...]
Intervenções nos animais (OR) Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de des-
corna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3 meses
de idade e com recurso a anestesia e analgesia.
A técnica de descorna está a ser implementada conforme des-
crito no procedimento.
Verificar no registo de medicamentos a aplicação de analge-
sia e anestesia local nos processos de descorna, assinado por
Médico Veterinário.
O registo apresenta indicação da idade em que é praticada
a descorna.
Evidência de participação em formação.
Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro/2015, da Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional
DGADR) (OR) relativo à formação específica em bem-estar animal emitido
pela DGAV. (*)
Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR) Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde
se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte
e/ou com feridas ou doenças associadas a grande sofrimento,
bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emer-
gência na exploração.
O procedimento para occisão de emergência está a ser imple-
mentado na exploração:
Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os ani-
mais sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método
utilizado e a pessoa que a praticou.
Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s).
A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm com-
petência para efeito de occisão de emergência (verificação da
competência através de evidência de formação específica sobre
abate ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099,
através de entrevista ou de preenchimento de formulário).
A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no
ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através
de registos realizados em matadouro.
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(*) O requisito de formação também pode ser verificado com base no reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regu-
lamento Específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha
contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou na área da engenha-
ria zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa.
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A assistência técnica às explorações, especificamente para a área do bem-estar animal, pode
também ser prestada por médicos veterinários ou engenheiros zootécnicos que façam parte do corpo
técnico da organização de produtores, à qual o produtor pertence.
Bovinos de carne (regime intensivo)
Requisito Como avaliar
Limpeza dos animais [...]
Condição corporal (IBEA) [...]
Claudicação [...]
Lesões e doenças (IBEA) [...]
Intervenções nos animais (OR) Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de des-
corna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3 meses
de idade e com recurso a anestesia e analgesia.
A técnica de descorna está a ser implementada conforme des-
crito no procedimento.
Verificar no registo de medicamentos a aplicação de analge-
sia e anestesia local nos processos de descorna, assinado por
Médico Veterinário.
O registo apresenta indicação da idade em que é praticada
a descorna.
Evidência de participação em formação.
Espaço por animal (OR) [...]
Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro /2015, da Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional
DGADR) (OR) relativo à formação específica em bem-estar animal emitido
pela DGAV. (*)
Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR) Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde
se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte
ou com feridas ou doenças associadas a grande sofrimento, bem
como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência
na exploração.
O procedimento para occisão de emergência está a ser imple-
mentado na exploração:
Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os ani-
mais sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método
utilizado e a pessoa que a praticou.
Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s).
A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm com-
petência para efeito de occisão de emergência (verificação da
competência através de evidência de formação específica sobre
abate ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099,
através de entrevista ou de preenchimento de formulário).
A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no
ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através
de registos realizados em matadouro.
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(*) O requisito de formação também pode ser verificado com base no reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regu-
lamento Específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha
contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou na área da engenha-
ria zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa.
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A assistência técnica às explorações, especificamente para a área do bem-estar animal, pode
também ser prestada por médicos veterinários ou engenheiros zootécnicos que façam parte do corpo
técnico da organização de produtores, à qual o produtor pertence.
Suínos (regime intensivo)
Requisito Setores Como avaliar (ver anexo xii)
Materiais manipuláveis (OR) [...] [...]
[...] [...]
Conforto [...] [...]
[...]
Temperatura ambiental. (OR)
[...]
Área livre disponível (OR) [...] [...]
Pavimento sólido contínuo [...] [...]
Competição pelo alimento e água [...] [...]
Intervenções nos animais (OR) [...] [...]
Formação (Regulamento específico n.º 9, de Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional relativo
outubro/2015, da DGADR) (OR) à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV. (*)
Procedimentos para occisão de emergência na Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde
exploração (OR) se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte
e com patologias, bem como os métodos utilizados para realizar
o abate de emergência na exploração.
O procedimento para occisão de emergência está a ser implemen-
tado na exploração:
Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os animais
sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método utilizado
e a pessoa que a praticou.
Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s).
A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm com-
petência para efeito de occisão de emergência (verificação da
competência através de evidência de formação específica sobre
abate e/ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099,
através de entrevista ou de preenchimento de formulário).
A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no
ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através de
registos realizados em matadouro.
(*) O requisito de formação também pode ser verificado com base no reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regu-
lamento Específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha
contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou na área da engenha-
ria zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa.
A assistência técnica às explorações, especificamente para a área do bem-estar animal, pode
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também ser prestada por médicos veterinários ou engenheiros zootécnicos que façam parte do corpo
técnico da organização de produtores, à qual o produtor pertence.
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ANEXO XII
[...]
Procedimento para classificação em escalões, por anos de implementação,
espécies e categorias elegíveis
Espécies e categorias
elegíveis
1.º ano de implementação
2.º ano de implementação e seguintes (ano 2024 e seguintes)
(ano 2023)
Vacas leiteiras • 1.º escalão • 1.º escalão
[...] [...]
• 2.º escalão • 2.º escalão
[...] [...]
1.º ano de implementação 2.º ano de implementação 3.º ano de implementação e seguintes
(ano 2023) (ano 2024) (ano 2025 e seguintes)
Suínos em regime [...] [...] A exploração, deve apresentar uma redução de
intensivo utilização de consumo de medicamentos veteriná-
rios contendo colistina, de valor igual ou superior
a 5 %, relativamente à utilização de consumo de
medicamentos veterinários contendo colistina do
ano anterior (*).
A redução acima referida não é exigida se se verifi-
car uma utilização de consumo de medicamentos
veterinários contendo colistina correspondente
a 70 % de 2 mg/PCU.
No caso das novas explorações pecuárias que
não tenham informação na base de dados, o valor
mínimo de base para efeitos do cálculo da redu-
ção de utilização de consumo de medicamentos
veterinários contendo colistina é o correspondente
a 90 % de 2 mg/PCU no ano 2025 e seguintes.
(*) Nas situações em que a exploração pecuária tenha cumprido os limiares aplicáveis no ano anterior.
ANEXO XIII
[...]
Instruções/Orientações para Avaliação dos Requisitos — Suínos
[...]
1 — [...]
[...]
2 — [...]
2.1 — [...]
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[...]
2.2 — Avaliação das temperaturas ambientais por categoria animal
[...]
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2.3 — [...]
[...]
2.4 — [...]
[...]
3 — [...]
[...]
Valores a cumprir
Porcas em grupo Área livre disponível/animal nos parques: >=2,5 m2/porca.
Marrãs em grupo Área livre disponível/animal nos parques: >=1,8 m2/marrã.
Valores de espaço a cumprir
Maternidades Área das celas de parto: >=4 m2 com espaço suficiente para a porca se deitar
sem qualquer entrave.
4 — [...]
[...]
5 — [...]
[...]
6 — [...]
[...]
7 — [...]
[...]»
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os capítulos ii e iii e os anexos iii, iv e vi da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de feve-
reiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Portaria n.º 361/2024/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regu-
lamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipo-
logias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede
Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com con-
dicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvi-
mento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que
introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar
integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo
os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desen-
volvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como
objetivos, entre outros, compensar os beneficiários pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos
resultantes de condicionalismos naturais ou outros condicionalismos de desvantagens locais específicas
impostas por requisitos decorrentes da execução das Diretivas 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio,
e 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de janeiro.
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi
aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022. No
seguimento da terceira reprogramação foram introduzidas alterações na tipologia C.1.2.1, «Apoio às
zonas com condicionantes naturais», integrada na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola
em zonas com condicionantes naturais».
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou
a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC
Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é ado-
tada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo dos arti-
gos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere
às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais» e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura»,
integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais»,
do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais