Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 360-A/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (51 527 palavras)

Portaria n.º 360-A/2017 «Artigo 1.º de 23 de novembro [...] Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto- 1 — O presente regulamento estabelece as regras -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, diploma que define o aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Social Europeu (FSE), de operações no domínio da Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria competitividade e internacionalização, quer no âmbito (CIC Portugal 2020) aprovou o Regulamento Específico do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, do sistema de apoio à transformação digital da Admi- o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de nistração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 à investigação científica e tecnológica, quer ainda no de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 âmbito do sistema de apoio a ações coletivas, no período de agosto, e 142/2017, de 20 de abril. de programação 2014-2020. Considerando a resposta que urge dar aos que foram 2 — [...]. vítimas dos incêndios que deflagraram no país, consubstan- ciada no estímulo a um tecido empresarial cujos esforços 3 — [...]. diários são exemplo de uma vontade de concretização, sólida e de excelência, introduz-se flexibilização a um Artigo 14.º conjunto de regras que permitem criar condições às em- [...] presas, afetadas pelos incêndios, e assim dar continuidade aos projetos. 1 — [...]. A par, o reenquadramento estratégico que concorre para 2 — [...]. o conjunto dos desígnios das políticas públicas em maté- 3 — Os resultados contratados, o calendário de rea- ria de transformação digital da Administração Pública, lização, o momento de avaliação e as metas aprovadas suscitou a necessidade de um novo alinhamento com esta podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do ar- realidade, bem como alguns ajustamentos decorrentes da tigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, aplicação dos apoios e do seu enquadramento em matéria alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, de auxílios de Estado. quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º imprevisíveis à data da decisão de aprovação, incontor- do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as al- náveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as terações que aqui se preconizam foram aprovadas pela reconhecidas como calamidades naturais nos termos a Deliberação n.º 21/2017 da CIC Portugal 2020, de 22 de definir em orientação técnica. novembro, carecendo de ser adotadas por portaria do mem- bro do Governo responsável pela área do desenvolvimento Artigo 30.º regional. [...] Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- 1 — [...]. volvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do 2 — [...]: artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, a) [...]; e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016 (2.ª série), de 16 b) [...]; de fevereiro, o seguinte: c) [...]; d) [...]; Artigo 1.º e) O período de carência referido na alínea b) pode Objeto ser alargado ou ser definido um período de suspensão de reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas A presente portaria procede à quinta alteração do Regu- por calamidades naturais. lamento Específico do Domínio da Competitividade e In- ternacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 3 — [...]. 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, 4 — [...]. de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, 5 — [...]. de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril. 6 — [...]. Artigo 2.º Artigo 31.º Alterações ao Regulamento Específico do Domínio [...] da Competitividade e Internacionalização 1 — [...]: Os artigos 1.º, 14.º, 30.º, 31.º, 32.º, 45.º, 51.º, 58.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 89.º, 92.º e 127.º e o anexo A do Regula- a) [...]; mento Específico do Domínio da Competitividade e Inter- b) Majoração ‘territorial’: 10 p.p. a atribuir a pro- nacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de jetos localizados em territórios de baixa densidade ou 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, afetados por calamidades naturais; de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, c) [...]; Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(3) d) [...]; d) [...]; e) [...]; e) [...]; f) [...]; f) [...]; g) [...]. g) Outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização, que se enquadrem 2 — Para efeitos de atribuição da majoração referida nas seguintes ações: na alínea b) do número anterior, os territórios abrangidos são definidos em aviso para apresentação de candidatura. i) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo 3 — [...]. missões de importadores para conhecimento da oferta 4 — [...]. do beneficiário; 5 — [...]. ii) Ações de promoção realizadas em mercados exter- 6 — [...]. nos, designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica Artigo 32.º à preparação de eventos. [...] 2 — [...]. 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — [...]. 4 — [...]. 3 — [...]. 5 — [...] 4 — [...]. 6 — [...]. 5 — [...]. 7 — [...]. 6 — [...]. 8 — [...]. 7 — [...]. 9 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...]. Artigo 58.º 10 — Quando estejam em causa investimentos ini- [...] ciais inseridos em regiões afetadas por calamidades naturais, os custos salariais previstos no n.º 6 podem 1 — [...]: reportar-se à criação de postos de trabalho cujos níveis a) [...]; de qualificação sejam adequados ao investimento inicial b) [...]; em causa. c) [...]; d) [...]; Artigo 45.º e) [...]; [...] f) [...]; g) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, 1 — [...]. de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, 2 — [...]: para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do ar- a) [...]; tigo 51.º b) [...]; c) [...]; 2 — [...]. d) [...]; e) Identificar na candidatura pelo menos 50 % das Artigo 81.º PME a abranger no projeto conjunto, com o mínimo de 5, [...] exceto no caso dos projetos de Formação-Ação em que não se aplica esta condição. No âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, o presente regula- 3 — [...]. mento aplica-se às operações que contribuam para a 4 — [...]. prossecução dos objetivos temáticos e prioridades de investimento seguintes: Artigo 51.º a) [...]; [...] b) [...]. 1 — [...]: Artigo 82.º a) [...]; [...] b) [...]; c) [...]: 1 — O sistema de apoio tem como objetivo a trans- formação digital da Administração Pública, visando i) (Revogada.) a redução dos custos de contexto e a qualificação da ii) (Revogada.) prestação do serviço público, induzindo uma melhoria iii) [...]; do seu desempenho e da sua capacidade de resposta às iv) [...]; necessidades dos cidadãos e das empresas, promovendo v) [...]; alterações de: vi) [...]; vii) [...]; a) Relacionamento com os cidadãos e ou empresas; viii) [...]; b) Transformação dos processos operacionais; 6170-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 c) Alteração do modelo e da oferta de bens e serviços Artigo 84.º públicos. [...] 2 — As alterações referidas no número anterior são 1 — [...]. operacionalizadas através das tipologias de operações 2 — [...]. previstas no artigo seguinte, as quais respondem às 3 — As operações apoiadas pelo FSE têm uma dura- necessidades de uma Administração Pública orientada ção máxima de 36 meses, podendo ser prorrogada em para a produção e disponibilização de serviços públicos casos devidamente justificados e aceites pelas autorida- ‘inteligentes’. des de gestão, sem prejuízo dos avisos para apresentação de candidaturas poderem definir outro prazo de duração. Artigo 83.º [...] Artigo 89.º [...] 1 — [...]: a) Desmaterialização ou prestação digital de serviços 1 — [...]. existentes ou a criar; 2 — [...]. b) Alargamento e ou reestruturação dos canais de 3 — [...]. prestação de serviço público digital; 4 — [...]. c) [...]; 5 — [...]. d) Reestruturação e reenquadramento de sistemas de 6 — As despesas são elegíveis em função da localiza- informação e comunicação (SIC) entre diferentes áreas ção da operação no território da NUTS II abrangidas por sectoriais e níveis de administração; cada um dos programas operacionais, sendo o critério e) Alterações que promovam uma melhor integra- da elegibilidade territorial determinado em função do ção multissectorial, multinível e ou entre diferentes local onde ocorrem as operações ou onde residam os entidades da Administração Local e ou ganhos de efi- seus beneficiários. cácia e eficiência, designadamente a implementação 7 — [...]: de soluções TIC comuns, soluções de comunicação a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de integradas que assegurem a conectividade entre serviços âmbito nacional, sendo que no caso de projetos em co- da Administração Pública, a criação e disseminação de promoção, apenas estas entidades podem ser nomeadas serviços partilhados e da melhoria dos correspondentes como beneficiário líder; mecanismos de governabilidade; b) [...]; f) Disponibilização de serviços TIC em rede; c) Demonstrem possuir benefícios efetivos sobre a g) Experimentação e divulgação da utilização inova- população localizada nas regiões NUTS II do Norte, dora de TIC na prestação de serviços públicos. Centro e Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos de contexto para os cidadãos e as empresas; 2 — [...]: d) [...]. a) Estudos e diagnósticos relativos a avaliações de impacto regulatório e demais iniciativas visando 8 — [...]. a simplificação legislativa e racionalidade processual, medidas de fomento da transparência, boa governação Artigo 92.º e gestão de riscos de corrupção, incluindo a implemen- [...] tação de planos de ação nos domínios da promoção da Administração aberta; 1 — As operações a financiar no sistema de apoio à b) [...]; transformação digital da Administração Pública devem c) [...]; contribuir para os seguintes indicadores de resultado d) [...]; dos PO: e) Estudo e implementação de planos de racionaliza- a) [...]; ção de estruturas e serviços, designadamente soluções b) [...]; que visem a criação e ou restruturação de serviços com c) [...]; o objetivo de reduzir as solicitações de informação junto d) [...]. dos cidadãos e empresas, bem como a valorização da informação já existente nos serviços públicos; 2 — [...]. f) Estudo e implementação de planos de transforma- 3 — [...]. ção e ou racionalização de estruturas e ou processos, visando a melhoria da sua eficiência, eficácia e quali- Artigo 127.º dade para os cidadãos e empresas, designadamente em termos de custo, tempo de resposta ou valor. [...] [...]: 3 — [...]. 4 — No âmbito das tipologias de operações previstas a) [...]; no n.º 1 do presente artigo, não são apoiadas operações b) [...]; de modernização apenas destinadas à melhoria da ca- c) [...]; pacidade ou velocidade de processamento do hardware d) [...]; e atualização de software existente. e) [...]; Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(5) f) Para além das tipologias de operações referidas, po- de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, e 142/2017, dem ainda ser apoiadas operações enquadradas na prio- de 20 de abril. ridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8. Artigo 5.º ANEXO A Produção de efeitos [...] A presente alteração é aplicável às candidaturas apresen- tadas ao abrigo de avisos publicados após a data de entrada [...] em vigor da presente portaria, com exceção do seguinte: I — [...] a) No âmbito das tipologias de investimento «Inova- ção empresarial e empreendedorismo» e «Qualificação 1 — [...]. e internacionalização das PME», é aplicável a todos os 2 — [...]. projetos sobre os quais ainda não tenha recaído decisão 3 — [...]. de encerramento do investimento; b) No caso do «Sistema de apoio à transformação di- II — [...] gital da Administração Pública», é aplicável aos projetos 4 — [...]. apresentados ao abrigo de avisos para apresentação de 5 — [...]. candidaturas, cujos requisitos neles previstos permitam, por 6 — [...]. decisão da autoridade de gestão financiadora e respetiva concordância dos beneficiários, o seu reenquadramento III — [...] ao nível das prioridades de investimento. 7 — [...]. Artigo 6.º A.2 — Sistema de apoio à transformação digital Republicação da administração pública É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz 8 — No que respeita ao sistema de apoio à transfor- parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio mação digital da Administração Pública obedece aos da Competitividade e Internacionalização. seguintes critérios: a) [...]; Artigo 7.º b) [...]; Entrada em vigor c) [...]; d) [...]. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. [...] O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, 9 — [...]. Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 22 de novembro de 10 — [...]. 2017. 11 — [...]. 12 — [...]. ANEXO [...] (a que se refere o artigo 6.º) 13 — [...]. Regulamento Específico do Domínio da Competitividade 14 — [...].» e Internacionalização Artigo 3.º Alteração sistemática PARTE I A Parte III do Regulamento Específico do Domínio Disposições gerais da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Artigo 1.º Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, Objeto e âmbito de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, e 142/2017, de 20 de abril, passa a denominar-se «Sistema de apoio à 1 — O presente regulamento estabelece as regras transformação digital da Administração Pública». aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Artigo 4.º Europeu (FSE), de operações no domínio da competiti- vidade e internacionalização, quer no âmbito do sistema Norma revogatória de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema São revogadas as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 de apoio à transformação digital da Administração Pú- do artigo 51.º do Regulamento Específico do Domínio blica, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas de apoio a ações coletivas, no período de programa- Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, ção 2014-2020. 6170-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 2 — Os programas operacionais financiadores dos siste- mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da mas de incentivos e de apoio previstos neste regulamento são: empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a exis- a) Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização; tência de volume de negócios na CAE selecionada; b) Programa Operacional Regional Norte; l) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por ter- c) Programa Operacional Regional Centro; renos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, d) Programa Operacional Regional Lisboa; conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento (UE) e) Programa Operacional Regional Alentejo; n.º 651/2014, de 16 de junho; f) Programa Operacional Regional Algarve. m) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer ma- terialização física ou financeira, como patentes, licen- 3 — O disposto no presente regulamento tem aplicação ças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, em todo o território de Portugal continental. conforme o n.º 30 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; Artigo 2.º n) «Autoridade de gestão», entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo pro- Definições grama operacional (PO); Para além das definições constantes no Decreto-Lei o) «Beneficiário», qualquer entidade, singular ou co- n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras letiva, do setor privado, público ou cooperativo, com ou gerais de aplicação dos programas operacionais finan- sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas ciados pelos FEEI, para efeitos do presente regulamento, no presente regulamento; entende-se por: p) «Beneficiário líder ou entidade líder», beneficiário de uma operação ou projeto em copromoção, com os mes- a) «Administração aberta», conjunto de iniciativas e mos direitos e obrigações dos outros beneficiários mas mecanismos que promovem a transparência da Admi- que coordena o projeto e estabelece a interlocução com a nistração Pública, designadamente através da disponibi- autoridade de gestão; lização de informação para reutilização pelos cidadãos q) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizá- e agentes económicos, a participação dos cidadãos e o veis», os bens e serviços produzidos em setores expostos desenvolvimento de outras abordagens colaborativas com à concorrência internacional e que podem ser objeto de a sociedade civil; troca internacional; b) «Administração central do Estado», serviços e or- ganismos integrados na administração direta e indireta r) «Bens em estado de uso», ou em segunda mão, são do Estado; todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que c) «Administração desconcentrada do Estado», servi- se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos ços desconcentrados da administração direta e indireta de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ati- do Estado; vos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado d) «Administração local», autarquias locais, associações a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, de municípios e de freguesias regularmente constituídas, não tenha sido apoiada por fundos europeus; áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de s) «Chave móvel digital», meio alternativo e voluntário direito público; de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na internet e) «Agências públicas», entidades públicas ou equipa- da Administração Pública, criado pela Lei n.º 37/2014, de radas com responsabilidades em matéria de execução de 26 de junho; políticas públicas; t) «Colaboração efetiva», a cooperação entre, pelo me- f) «Associações empresariais», entidades privadas sem nos, duas partes independentes para troca de conhecimen- fins lucrativos cuja missão se centre no apoio a atividades tos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum de caráter empresarial; baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem g) «Atendimento digital assistido», auxílio dado ao ci- conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, con- dadão ou agente económico no acesso e interação com os tribuem para a sua implementação e partilham os seus portais e sítios na internet da Administração Pública, por riscos e resultados. A investigação mediante contrato e a um trabalhador de uma entidade parceira (nomeadamente prestação de serviços de investigação não são consideradas autarquias locais, entidades do terceiro setor e empresas formas de colaboração; que prestem serviços de interesse público) devidamente u) «Compensação equivalente ao preço de mercado para credenciada pela AMA, I. P., nos termos do artigo 6.º do os direitos de propriedade industrial», a compensação que Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio; permite que o organismo de I&D goze da integralidade h) «Atividade corrente», conjunto de todas as atividades dos benefícios económicos desses direitos, e que resulte que se inscrevem de forma sistemática no plano anual de de uma das seguintes condições: atividades do beneficiário; i) «Atividades de I&D», as atividades de investigação i) O montante da compensação foi estabelecido por fundamental, industrial e ou de desenvolvimento experi- intermédio de um procedimento de venda competitivo, mental; aberto, transparente e não discriminatório; j) «Atividade económica da empresa», o código da ati- ii) Uma avaliação feita por peritos independentes con- vidade principal da empresa, de acordo com a classifica- firma que o montante da compensação é, pelo menos, igual ção portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), ao preço de mercado; registado na plataforma SICAE; iii) O organismo de I&D, na qualidade de vendedor, k) «Atividade económica do projeto», o código de ati- consegue demonstrar que negociou efetivamente a com- vidade da classificação portuguesa das atividades econó- pensação, em condições de plena concorrência, a fim de micas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo o obter o máximo benefício económico no momento em que Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(7) o contrato é celebrado, tendo simultaneamente em conta cc) «Empreendedorismo feminino», projetos onde a os seus objetivos estatutários; empreendedora ou o conjunto das empreendedoras cum- prem uma das seguintes condições: v) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no líquido do número de trabalhadores diretamente empre- capital social igual ou superior a 50 % e manter essa par- gados na empresa, calculado pela diferença entre a média ticipação durante pelo menos dois anos após a conclusão mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do projeto; do ano pré-projeto; ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê- w) «Custos salariais», o custo total suportado pelo be- -las durante pelo menos dois anos após a conclusão do neficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho projeto; criados, incluindo o salário bruto, antes de impostos, e as contribuições obrigatórias, como despesas para a segurança dd) «Empreendedorismo jovem», projeto onde o jovem social e seguro de acidentes de trabalho, incluindo os en- ou jovens participantes, tenham idade compreendida en- cargos de origem legal ou advenientes de regulamentação tre os 18 e os 35 anos, e no conjunto cumpram uma das coletiva de trabalho; seguintes condições: x) «Data de conclusão do projeto ou da operação», corres- ponde à data de emissão da última fatura ou documento equi- i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no valente, imputável ao projeto ou à operação, sem prejuízo capital social igual ou superior a 50 % e manter essa par- das regras aplicáveis aos projetos financiados pelo FSE; ticipação durante pelo menos dois anos após a conclusão y) «Desenvolvimento experimental», a aquisição, com- do projeto; binação, configuração e utilização de conhecimentos e ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê- capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, -las durante pelo menos dois anos após a conclusão do comercial e outros, já existentes com o objetivo de desen- projeto; volver produtos, processos ou serviços novos ou melhores. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que ee) «Empreendedorismo qualificado e criativo», ini- visem a definição conceptual, planeamento e documentação ciativas empresariais de elevado valor acrescentado com sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvol- efeitos indutores de alteração do perfil produtivo da eco- vimento experimental pode incluir a criação de protótipos, nomia, ou seja, que conduzam à criação de empresas do- a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes tadas de recursos humanos qualificados, de empresas que e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas melhores em ambientes representativos das condições de de crescimento e ou setores com maior intensidade de funcionamento da vida real, quando o principal objetivo tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos pro- a aplicação de resultados de I&D na produção de novos dutos, processos ou serviços que não estejam substancial- produtos e serviços; mente fixados. Pode igualmente incluir o desenvolvimento ff) «Empresa» qualquer entidade que, independente- de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utili- mente da sua forma jurídica, exerce uma atividade econó- zável, que seja necessariamente o produto comercial final mica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais apenas para efeitos de demonstração e de validação. O as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras desenvolvimento experimental não inclui alterações, de atividades a título individual ou familiar, as sociedades de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma produção, processos de transformação e serviços existentes atividade económica; e noutras operações em curso, ainda que tais alterações gg) «Empresas autónomas», as empresas que cumpram sejam suscetíveis de representar melhorias. Habitualmente, os critérios constantes no artigo 3.º da Recomendação o desenvolvimento experimental corresponde aos Níveis n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio; de Maturidade Tecnológica ou TRL 5 a 8; hh) «Empresa em dificuldade», conforme definida no z) «Domínios prioritários da estratégia de investigação artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de e inovação para uma especialização inteligente», as áreas junho, é uma empresa relativamente à qual se verifica, identificadas nas Estratégias de Investigação e Inovação pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: para uma Especialização Inteligente (RIS3), com espe- i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais cialização científica, tecnológica e económica, nas quais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito Portugal e ou as suas Regiões detêm já um posicionamento tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja competitivo revelado no quadro nacional/europeu ou que quando a dedução das perdas acumuladas das reservas apresentam potencial de crescimento, bem como a criação e de todos os outros elementos geralmente considerados de novas lideranças, propiciadoras de mudança estrutural como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz na economia; a um montante cumulado negativo que excede metade do aa) «Efeito de arrastamento em PME», impacto na ca- capital social subscrito; deia de valor, avaliado pelo contributo do projeto para a ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo criação de valor nas atividades a montante e a jusante e coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o pela utilização e valorização de inputs, quando fornecidos respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida por PME; a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus bb) «Efeito de arrastamento na economia», impacto na credores; cadeia de valor alvo do projeto, avaliado pelo contributo do iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio projeto para a criação de valor nas atividades a montante e a de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo jusante e pela utilização e valorização de inputs para PME; ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à 6170-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de rees- custo elegível total seja superior a 50 milhões de euros, truturação; conforme artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, iv) No caso de uma Não PME, sempre que, nos últimos de 17 de dezembro. Qualquer investimento inicial iniciado dois anos o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da pelo mesmo beneficiário (a nível de grupo) num período de empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA investimento objeto de auxílio na mesma região NUTS III (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depre- deve ser considerado parte de um projeto de investimento ciações), tiver sido inferior a 1,0; único, de acordo com o disposto no ponto 13 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; ii) «Entidade não empresarial do sistema de I&I», cor- pp) «Grau de novidade», é inovação para a empresa; responde a uma entidade (tal como uma universidade ou inovação para o mercado nacional; e inovação para o mer- um instituto de investigação, uma agência de transferência cado mundial. O primeiro conceito abrange a difusão de de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em uma inovação existente para uma empresa — a inovação colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investi- pode já ter sido implementada por outras empresas, mas gação), que, independentemente do seu estatuto jurídico é nova para a empresa. As inovações são novas para o (de direito privado ou de direito público) ou modo de fi- mercado nacional quando a empresa é a primeira a intro- nanciamento, exerça de modo independente ou no âmbito duzir a inovação no seu mercado. Uma inovação é nova de uma colaboração efetiva, de investigação fundamental, para o mercado mundial, quando a empresa é a primeira investigação industrial, desenvolvimento experimental a introduzir a inovação para todos os mercados; ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades qq) «Identificação eletrónica», conjunto de mecanismos através do ensino, de publicações ou da transferência de que permitem a identificação de cidadãos, de forma des- conhecimentos; materializada, possibilitando a autenticação e a assinatura jj) «Equivalente de subvenção bruta (ESB)», conforme eletrónica, tais como o cartão de cidadão e a chave móvel definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, digital, bem como a utilização do sistema de certificação de 16 de junho, é o valor atualizado do incentivo expresso de atributos profissionais; em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis, rr) «Indústrias culturais e criativas», um conjunto de ati- calculado à data da concessão do incentivo, com base na vidades que têm em comum a utilização da criatividade, do taxa de referência europeia em vigor nessa data; conhecimento cultural e da propriedade intelectual como kk) «Espaços do cidadão», serviço complementar à rede recursos para produzir bens e serviços transacionáveis de Lojas do Cidadão, previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014, e internacionalizáveis com significado social e cultural, de 13 de maio, a disseminar pelo território nacional, numa como sejam as artes performativas e visuais, o património lógica de proximidade dos utilizadores, em especial dos cultural, o artesanato, o cinema, a rádio, a televisão, a mú- que se encontram em territórios com baixa densidade popu- sica, a edição, o software educacional e de entretenimento lacional. O Espaço do Cidadão é um local onde os cidadãos e outro software e serviços de informática, os novos media, e as empresas podem aceder a todos os serviços digitais dis- a arquitetura, o design, a moda e a publicidade; ponibilizados pelo Estado, assistidos por funcionários qua- ss) «Infraestruturas de investigação», sistemas organiza- lificados, designados mediadores de atendimento digital; cionais usados pelas comunidades científicas para desen- ll) «Estratégias de eficiência coletiva», conjunto coe- volver investigação e inovação de excelência nas respetivas rente e estrategicamente justificado de iniciativas, integra- áreas científicas, podendo incluir equipamento científico das num programa de ação, que visem a inovação, a qualifi- de grande porte ou conjuntos de instrumentos científicos, cação ou a modernização de um agregado de empresas com coleções e outros recursos baseados no conhecimento, uma implantação espacial de expressão nacional, regional arquivos e dados científicos, sistemas computacionais e ou local, que fomentem, de forma estruturada, a emergên- de programação, redes de comunicação que promovam cia de economias de aglomeração através, nomeadamente, o acesso aberto digital, bem como outras infraestruturas da cooperação e funcionamento em rede entre as empresas de natureza única essenciais para atingir a excelência na e entre estas e outros atores relevantes para o desenvol- investigação e na inovação; vimento dos setores das fileiras e cadeias de valor a que tt) «Infraestruturas tecnológicas de suporte ao atendi- pertencem e dos territórios em que se localizam; mento na Administração Pública», conjunto de platafor- mm) «Estudo de viabilidade», a avaliação e análise do mas, equipamentos informáticos e sistemas de software potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o pro- que integram os sistemas de informação; cesso de tomada de decisões, revelando de forma objetiva uu) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e de construção relacionados com o investimento, quer o pri- ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos realização e, em última instância, as suas perspetivas de ou qualquer outro compromisso que torne o investimento êxito; irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra nn) «FEEI», o conjunto dos cinco fundos europeus estru- de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção turais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social são considerados início dos trabalhos conforme refere o Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo de 16 de junho; Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); vv) «Inovação» corresponde, de acordo com a definição oo) «Grande projeto», projeto que envolva obras, ativi- do Manual de Oslo (Eurostat; OCDE, 2005), à introdução dades ou serviços, destinados por sua vez a realizar ações de um produto (bem ou serviço) ou processo novo ou indivisíveis com uma natureza económica ou técnica pre- significativamente melhorado, de um novo método de cisa, objetivos claramente identificados e para as quais o marketing ou de um novo método organizacional na prática Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(9) do negócio, na organização do trabalho ou nas relações vi) TRL 6 — Demonstração da tecnologia em ambiente externas da empresa. Não se considera inovação: relevante (semi-industrial); vii) TRL 7 — Demonstração do protótipo do sistema i) Pequenas alterações ou melhorias, aumentos de ca- em ambiente operacional; pacidade de produção similares a processos já existentes viii) TRL 8 — Sistema completo e qualificado; na empresa; ix) TRL 9 — Sistema aprovado em ambiente de pro- ii) Investimentos de substituição ou decorrentes do en- dução de série; cerramento de um processo produtivo; iii) Investimentos de inovação de processos resultantes eee) «Nível de qualificação», definido de acordo com o de alterações de preços, customização e alterações cíclicas Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria ou sazonais; n.º 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os resultados iv) Investimentos para a comercialização de novos pro- de aprendizagem em 8 níveis de qualificação; dutos ou significativamente melhorados e investimentos de fff) «Operação pré-formatada», operação individual de inovação de processos associados a alterações estratégicas adesão a operações já concretizadas ou a implementar, de gestão ou aquisições e fusões; cuja candidatura assume um formato estandardizado, es- tabelecido a priori com base em parâmetros estruturantes ww) «Instituição proponente (IP)», entidade beneficiária a que o beneficiário pode aderir; que coordena o projeto e é a responsável pela interlocução ggg) «Plataforma de interoperabilidade da Administra- com a autoridade de gestão e organismo intermédio em ção Pública, Plataforma de integração ou iAP», plataforma nome de todos os parceiros, quando aplicável; tecnológica central, orientada a serviços e baseada em xx) «Interoperabilidade», capacidade dos sistemas de standards e normas abertas, que disponibiliza à Adminis- informação interagirem entre si, do ponto de vista técnico tração Pública uma ferramenta partilhada que permite a e semântico; interligação e integração de sistemas de informação e a yy) «Investigação industrial», a investigação planeada disponibilização de serviços eletrónicos; ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos hhh) «PME», pequena e média empresa na aceção da Re- conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de comendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir relativa à definição de micro, pequena e média empresa; melhoramentos significativos em produtos, processos ou iii) «Postos de trabalho altamente qualificados», cor- serviços existentes. Inclui a criação de componentes de respondem a postos de trabalho com nível de qualificação sistemas complexos, podendo integrar a construção de igual ou superior a VI; protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente jjj) «Pré-projeto», correspondente ao ano anterior ao da de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como apresentação da candidatura; linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o de- kkk) «Projeto de elevada intensidade tecnológica», qual- sempenho do método de fabrico, se necessários à investi- quer projeto que cumpra cumulativamente as seguintes gação industrial, nomeadamente à validação de tecnologia condições: genérica. Habitualmente, a investigação industrial corres- ponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 2 a 4; i) O pessoal técnico das empresas beneficiárias com zz) «Investigador(a), responsável ou coordenador(a) grau de habilitação de nível VII ou superior representa, em (IR)», pessoa corresponsável, com a IP, pela candidatura termos de carga horária elegível, um peso relativo igual e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos ou superior a 50 %; propostos e das regras subjacentes à concessão do finan- ii) A componente de investigação industrial representa ciamento; no mínimo 60 % das despesas elegíveis; aaa) «Lojas do cidadão», concentração de serviços públicos num mesmo espaço físico, e consequente parti- lll) «Projeto de I&D», o conjunto de atividades que lha de recursos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei abranjam uma ou mais categorias de investigação e de- n.º 74/2014, de 13 de maio, de modo a promover a aproxi- senvolvimento de carácter fundamental e aplicado, coor- mação da Administração aos cidadãos e agentes económi- denadas e com um período de execução previamente de- cos, servindo-os de forma mais simples, acessível, cómoda finido, com vista à prossecução de determinados objetivos e eficiente, na medida em que permite num único local e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros e tratar de assuntos respeitantes a diversas áreas e serviços que se destine a realizar uma tarefa indivisível de caráter da Administração Pública; económico, científico ou técnico e com objetivos clara- bbb) «Motivos de força maior», facto natural ou situa- mente pré-definidos. Um projeto de I&D pode consistir ção imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem em diversos pacotes de trabalho interdependentes, tendo independentemente da vontade ou circunstâncias próprias de incluir objetivos claros, atividades a levar a cabo para do beneficiário; alcançar esses objetivos (incluindo os custos esperados) e ccc) «Não PME ou grande empresa», as empresas não elementos concretos para identificar os resultados dessas abrangidas pela definição de PME; atividades, comparando-as com os objetivos relevantes. ddd) «Nível de Maturidade Tecnológica» ou «TRL», Se dois ou mais projetos de I&D não forem nitidamente Techonology Readdiness Levels, de acordo com: separáveis um do outro e, em especial, se não tiverem probabilidades independentes de êxito tecnológico, serão i) TRL 1 — Princípios básicos observados; considerados como um projeto único; ii) TRL 2 — Formulação do conceito tecnológico; mmm) «Projetos semente», aqueles que se encontram iii) TRL 3 — Prova de conceito experimental; nas fases de estudo, avaliação e desenvolvimento da ini- iv) TRL 4 — Validação da tecnologia em laboratório; ciativa empresarial e que precedem a fase de arranque; v) TRL 5 — Validação de tecnologia em ambiente re- nnn) «Promotor», entidade beneficiária que apresenta levante (semi-industrial); e desenvolve um projeto conjunto; 6170-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 ooo) «Provas de conceito (PdC)», projetos assentes em base tecnológica ou inovadora. Esta empresa nasce a par- investigação industrial e com características de curto prazo, tir de uma organização já existente, como seja um centro visando validar metodologias, conceitos ou tecnologias em de investigação público ou privado, uma universidade escala laboratorial, suscetíveis de ser exploradas de forma ou uma empresa, que acolhe e apoia a nova iniciativa útil pelas empresas; empresarial; ppp) «Reengenharia de processos na Administração www) «Terceiros não relacionados com o adquirente», Pública», desenho ou redesenho de processos internos à situações em que o adquirente não tenha a possibilidade Administração Pública ou de interação da mesma com de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O cidadãos e empresas, com o propósito de obter melhorias controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que significativas de desempenho nas atividades dos orga- conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta nismos intervenientes, seja a nível de custos, tempo de as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de execução ou qualidade dos serviços prestados; exercer uma influência determinante sobre uma empresa qqq) «Regime contratual de investimento», regime legal e, nomeadamente: previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro; rrr) «Regra uma só vez ou only-once», atribui aos cida- i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre dãos e agentes económicos o direito de serem dispensados a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; de apresentar informação que a Administração Pública já ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência detenha, sempre que lhes seja novamente solicitada, nos determinante na composição, nas deliberações ou nas de- termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 cisões dos órgãos de uma empresa; O controlo é adquirido de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, pelas pessoas ou pelas empresas: de 13 de maio; i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários sss) «Serviços de interesse económico geral», designam desses contratos; ou as atividades de serviço comercial que preenchem mis- ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem bene- sões de interesse geral, estando, por conseguinte sujeitas ficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os a obrigações específicas de serviço público (artigo 106.º direitos deles decorrentes; do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). É o caso, em especial, dos serviços em rede de transportes, xxx) «Tipologias de inovação», diferenciam-se quatro de energia e de comunicações; tipos de inovação: ttt) «Serviços itinerantes», serviço periódico e rotativo, tendencialmente de âmbito intermunicipal, suportado em i) «Inovação de produto/serviço», a introdução de um minilojas do cidadão ou espaços do cidadão móveis, que novo ou significativamente melhorado produto ou serviço, levam periodicamente certos serviços públicos de atendi- incluindo alterações significativas nas suas especificações mento aos cidadãos e que asseguram o acesso das popula- técnicas, componentes e materiais, software incorporado, ções, sobretudo as de mobilidade reduzida e ou em áreas facilidade de uso ou outras características funcionais. O de baixa densidade, aos serviços públicos de atendimento termo «produto» abrange tanto bens como serviços; mediante roteiros e calendários predefinidos; ii) «Inovação de processo», a implementação de um uuu) «Sistema de investigação e inovação (Sistema de novo ou significativamente melhorado processo ou mé- I&I)», o conjunto de componentes, relações e atributos todo de produção de bens e serviços, de logística e de que contribui para a produção, difusão e exploração do distribuição; conhecimento em novos produtos, processos e serviços em iii) «Inovação de marketing», a implementação de um benefício da sociedade. Implica uma atuação concertada de novo método de marketing com mudanças significativas vários atores no processo de circulação de conhecimento no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua científico e tecnológico, desde os produtores aos explora- promoção e distribuição; dores, numa interação que envolve ainda a intermediação iv) «Inovação organizacional», a aplicação de um novo de entidades que têm como principal função promover a método organizacional na prática do negócio, na organi- valorização económica do conhecimento. Abrange todas zação do local de trabalho ou nas relações externas de as fases da cadeia de investigação e inovação desde a in- uma empresa; vestigação fundamental à inovação produtiva promovida por empresas por via da introdução de novos produtos, yyy) «Titular de todos os direitos», o organismo de in- novos processos ou novas formas organizacionais e de vestigação, a infraestrutura de investigação ou o comprador marketing (incluindo as atividades de investigação, de- público que goza de todos os benefícios económicos dos senvolvimento tecnológico, demonstração e inovação) e direitos de propriedade intelectual, mantendo o direito de privilegia uma lógica de interação entre todos os atores dispor dos mesmos da forma mais absoluta, nomeadamente deste sistema, com especial enfoque entre as entidades de o direito de propriedade e o direito de licenciar. Pode tratar- investigação e produção de conhecimentos (composto pe- -se igualmente do caso em que o organismo de investiga- las universidades, laboratórios do Estado, centros de I&D ção ou a infraestrutura de investigação (respetivamente, públicos e entidades de interface, como sejam os centros o comprador público) decide celebrar outros contratos tecnológicos, ou seja, entidades não empresariais do sis- respeitantes a esses direitos, incluindo o de os licenciar a tema de I&I) e as empresas (enquanto entidades centrais da um parceiro com que colabora (respetivamente, empresas); componente inovação). Este conceito encontra-se em linha zzz) «Transferência de tecnologia e conhecimento», com a abordagem europeia (e.g. Estratégia Europa 2020 o processo pelo qual o conhecimento técnico e cientí- e regulamentação europeia dos FEEI); fico, desenvolvido por agentes privados ou públicos, é vvv) «Spin-offs», refere-se a uma nova empresa criada transferido, explorado e convertido num ativo ou recurso com o objetivo de valorizar a aplicação de resultados de crítico com valor acrescentado para terceiros, no âmbito I&D pela exploração de novos produtos ou serviços de empresarial ou social. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(11) PARTE II lio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento Sistema de incentivos às empresas (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; d) Declarar que não tem salários em atraso. TÍTULO I 2 — Os critérios de elegibilidade do beneficiário e dos Disposições gerais promotores, no caso dos projetos conjuntos, estabeleci- dos no número anterior devem ser reportados à data da Artigo 3.º candidatura, sem prejuízo de os critérios constantes das alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, Tipologias de investimento de 27 de outubro, poderem ser reportados até ao momento O sistema de incentivos às empresas previsto no pre- da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de sente regulamento abrange as seguintes tipologias de in- concessão de incentivos, conforme aplicável. vestimento: Artigo 6.º a) Inovação empresarial e empreendedorismo; Cumulação de incentivos b) Qualificação e internacionalização das PME; c) Investigação e desenvolvimento tecnológico. 1 — Para as mesmas despesas elegíveis os incentivos concedidos ao abrigo do presente sistema de incentivos não Artigo 4.º são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza. Âmbito setorial 2 — No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e ins- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, trumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve são elegíveis operações inseridas em todas as atividades respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de económicas, com especial incidência para aquelas que regras de auxílios de Estado. visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de Artigo 7.º valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de in- Despesas não elegíveis teresse económico geral. 2 — Não são elegíveis projetos com as seguintes ati- 1 — Sem prejuízo de outras definidas para cada uma vidades, de acordo com a Classificação Portuguesa de das tipologias de investimento do sistema de incentivos, Atividades Económicas (CAE): são consideradas despesas não elegíveis as seguintes: a) Financeiras e de seguros; a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e b) Defesa; investimentos de manutenção e substituição, bem como os c) Lotarias e outros jogos de aposta. custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como, publicidade corrente, despesas de consul- 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem toria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos; excluir outras atividades com fundamento em que, nas ti- b) Custos referentes a investimentos diretos no estran- pologias a concurso, essas atividades não visam a produção geiro; de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis c) Custos referentes a atividades relacionadas com a ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse exportação, nomeadamente os diretamente associados às económico geral. quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de 4 — Não são elegíveis os projetos que incluam inves- redes de distribuição no exterior ou a outros custos cor- timentos diretamente decorrentes de obrigações expressa- rentes ligados à atividade de exportação; mente previstas em contratos de concessão com o Estado d) Trabalhos da empresa para ela própria; (Administração Central ou Local). e) Pagamentos em numerário, efetuados pelos 5 — (Revogado.) beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais fre- Artigo 5.º quente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros; Critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos promotores f) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto- através de intermediários ou consultores, em que o mon- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especifi- tante a pagar é expresso em percentagem do montante camente referidos para cada tipologia de investimento do cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto; sistema de incentivos, são ainda exigíveis, no âmbito da g) Compra de imóveis, incluindo terrenos; presente parte, os seguintes critérios: h) Trespasse e direitos de utilização de espaços; i) Aquisição de bens em estado de uso; a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da j) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável legislação aplicável; ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com recuperado pelo beneficiário; a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro n.º 651/2014, de 16 de junho; material de transporte, à exceção das despesas previstas no c) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a setor do turismo para a tipologia de investimento «Inovação uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência empresarial e empreendedorismo»; de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxí- l) Juros durante o período de realização do investimento; 6170-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 m) Fundo de maneio; 4 — Os critérios de delimitação de intervenção das n) Estudos de viabilidade, quando realizados antes da autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A data da candidatura. do presente regulamento. 2 — Não é considerada elegível a despesa declarada Artigo 11.º pelo beneficiário, que não seja considerada adequada tendo Aceitação da decisão em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, podendo as autoridades de gestão definir, em orientação 1 — A aceitação da decisão da concessão do incentivo técnica, os critérios que adotam na análise da elegibilidade é feita mediante a assinatura do termo de aceitação a qual de despesas e condições específicas de aplicação. é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Artigo 8.º salvo o disposto para os projetos do regime contratual de investimento e quando, em função da especial complexi- Apresentação de candidatura dade ou montante financeiro envolvido, a comissão diretiva 1 — As candidaturas são apresentadas, regra geral, no da autoridade de gestão delibere que a aceitação da decisão âmbito de um procedimento concursal, exceto nas situações é formalizada mediante a assinatura presencial do contrato. previstas nos artigos 24.º e 64.º e são submetidas através 2 — O termo de aceitação devidamente assinado pelo de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020. beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito. 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco Artigo 12.º temático e ou territorial. Obrigações dos beneficiários e dos promotores 3 — A apresentação de candidaturas pode ainda ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justifica- Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do dos, mediante deliberação da Comissão Interministerial de Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outras Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) fixadas para cada uma das tipologias de investimento, são ou da CIC especializada da competitividade por delegação ainda exigíveis, no âmbito do presente título as seguintes: daquela. a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elemen- tos que lhe forem solicitados pelas entidades com compe- Artigo 9.º tências para o acompanhamento, avaliação de resultados, Avisos para apresentação de candidaturas controlo e auditoria; b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes Os avisos para apresentação de candidaturas devem que ponham em causa os pressupostos relativos à apro- conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do vação do projeto; Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por exigíveis, no âmbito do presente título, os seguintes: qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos a) Os objetivos e as prioridades visadas; no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização b) A área geográfica de aplicação; da entidade competente para a decisão, durante o período c) O âmbito setorial dos projetos; que venha a ser definido na formalização da concessão d) A metodologia de apuramento do mérito e a pon- do incentivo; tuação mínima necessária para a seleção dos projetos, d) Manter a situação regularizada perante a entidade quando aplicável; pagadora do incentivo; e) Os programas operacionais financiadores; e) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- f) O modo de submissão das candidaturas; ria de contratação pública relativamente à execução dos g) Outras condições específicas de acesso; projetos. h) O âmbito de aplicação do critério de desempate pre- visto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, Artigo 13.º de 27 de outubro. Pagamentos aos beneficiários ou promotores Artigo 10.º 1 — Os pagamentos aos beneficiários, ou aos promo- tores no caso dos projetos conjuntos, podem assumir as Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas modalidades de adiantamento e reembolso. 1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão das 2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do beneficiários ou promotores, no caso dos projetos conjun- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo tos, no Balcão 2020. do disposto nos números seguintes. 3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto- 2 — A não apresentação pelo candidato dos esclareci- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o mentos, informações ou documentos solicitados nos termos Desenvolvimento e Coesão, I. P. em articulação com as do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis de outubro, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo da candidatura. as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa 3 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- execução dos projetos. -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do ar- de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podem delegar em organismos intermédios a apreciação e no número anterior, os pagamentos aos beneficiários ou da elegibilidade e do mérito das candidaturas. aos promotores, no caso dos projetos conjuntos, podem Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(13) ser efetuados a título de adiantamento, com base em uma a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o das seguintes condições: pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com a) Constituição de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua; o programa financiador e com as condições de financia- b) Apresentação de faturas, ou de documentos equiva- mento do projeto. lentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiá- 2 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- rio ou promotor obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, panhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos os comprovativos do pagamento integral da despesa que seguintes termos: serviu de base ao pagamento do adiantamento, sendo que, a) Verificações administrativas relativamente a cada no caso de pagamentos superiores a 500.000 euros e que pedido de pagamento apresentado por parte dos benefi- correspondam a mais de 25 % do investimento contratado, ciários ou por parte dos promotores, no caso dos projetos os mesmos só são processados mediante apresentação de conjuntos; garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema b) Verificação dos projetos no local. nacional de garantia mútua. 3 — As verificações referidas no número anterior podem 5 — Para acautelar o reembolso integral do incentivo ser efetuadas em qualquer fase de execução dos projetos, reembolsável em dívida, há lugar à apresentação de uma bem como após a respetiva conclusão. garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema 4 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- nacional de garantia mútua, nos termos dos procedimentos -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo previstos no n.º 3. de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de Artigo 14.º acompanhamento e controlo dos projetos. Condições de alteração do projeto Artigo 17.º 1 — Estão sujeitas a nova decisão das respetivas auto- ridades de gestão todas as alterações referidas no n.º 7 do Acreditação das entidades prestadoras de serviços nos vales artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, 1 — É implementado pelas autoridades de gestão um com exceção da alteração referida no número seguinte. mecanismo de acreditação das entidades prestadoras de 2 — O calendário de realização do projeto pode ser serviços, no âmbito dos vales, para garantir a transparência objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação e qualidade dos serviços prestados. de concessão de incentivos, conforme aplicável, sujeito às 2 — O processo de acreditação é contínuo e podem ser seguintes condições: admitidas entidades públicas e privadas, com e sem fins a) A derrogação máxima do prazo previsto para início lucrativos, permitindo a concorrência. do projeto não pode ultrapassar três meses; 3 — A acreditação é efetuada num sistema de registo b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede único para todos os programas operacionais envolvidos, de decisão. no qual se indicam as áreas para as quais as entidades dispõem de competências próprias, não sendo admitida 3 — Os resultados contratados, o calendário de realiza- a subcontratação. ção, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem 4 — O beneficiário avalia o serviço prestado pelas en- ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do tidades acreditadas nos termos definidos nos avisos para Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo apresentação de candidaturas. Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes imprevisíveis à Artigo 18.º data da decisão de aprovação, incontornáveis e não imputá- veis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como cala- Critérios de seleção das candidaturas midades naturais nos termos a definir em orientação técnica. 1 — À exceção dos vales de empreendedorismo, de internacionalização, de inovação e de I&D, as candidaturas Artigo 15.º são avaliadas através do indicador de Mérito do Projeto Redução, revogação e resolução (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, e na metodologia de cálculo a definir O incumprimento das obrigações do beneficiário, e do no aviso para apresentação de candidaturas, ou no caso de promotor no caso dos projetos conjuntos, bem como a ine- candidaturas dos projetos do regime contratual de investi- xistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de conces- mento, com base em metodologia específica. são do incentivo, podem determinar a redução do incentivo 2 — Os domínios de avaliação, que estão na base dos ou a revogação da decisão, conforme estabelecido no ar- critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas co- tigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou missões de acompanhamento dos respetivos programas ainda a resolução do contrato de concessão de incentivos. operacionais, são os seguintes: Artigo 16.º a) Qualidade do projeto — medido pela coerência, ra- cionalidade e natureza inovadora do investimento para a Acompanhamento e controlo produção de bens e serviços transacionáveis e internacio- 1 — No âmbito do acompanhamento e do controlo dos nalizáveis, em função da novidade e da difusão, bem como, projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar para determinadas tipologias de investimento, pelo nível 6170-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 de qualificação e de adequação das equipas e ainda pelo mas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresenta- grau de envolvimento de PME; ção de candidaturas. b) Impacto do projeto na competitividade da empre- 8 — Quando uma candidatura previr investimentos em sa — avaliado em função da propensão e da orientação mais do que um programa operacional financiador, o pare- da lógica de negócio e do modelo organizacional para os cer técnico sobre o MP é comum, sendo que o montante de mercados internacionais, do posicionamento na cadeia de incentivo a atribuir se encontra dependente do cabimento valor, do nível de eficiência produtiva, bem como, para das parcelas de financiamento respetivas dentro do limite determinadas tipologias de investimento, do reforço da orçamental definido por cada programa operacional fi- sua capacidade de I&D e inovação; nanciador. c) Contributo do projeto para a economia — consi- derando a sua inserção na estratégia de especialização inteligente (RIS 3), o grau de resposta aos atuais desafios TÍTULO II societais, a qualificação do emprego criado, o impacto es- Disposições específicas trutural do projeto medido pela produtividade económica, pelas externalidades positivas para a economia e pelo efeito de arrastamento em PME, o contributo para a concretiza- SECÇÃO I ção dos resultados do PO, bem como, para determinadas Inovação empresarial e empreendedorismo tipologias de investimento, pelo nível da sofisticação dos processos produtivos e da gestão; Artigo 19.º d) Contributo do projeto para a competitividade territo- rial — observado pela adequação do projeto às estratégias Objeto regionais e pelo contributo para a sustentação dos proces- 1 — A tipologia de investimento inovação empresarial e sos de convergência regional, podendo este domínio ser empreendedorismo estrutura-se em três áreas com o respe- concretizado através de um critério autónomo ou de forma tivo enquadramento nas prioridades de investimento e obje- transversal aos restantes critérios de seleção, numa lógica tivos temáticos dos programas operacionais financiadores: de ajustamento das escalas de valor; e) Externalidades positivas noutros domínios temáticos a) Inovação produtiva Não PME, enquadrado na priori- apoiados por fundos europeus — comprovadas mediante dade de investimento 1.2. «Promoção do investimento das parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou empresas na I&D, desenvolvimento de ligações e sinergias organismos públicos setorialmente competentes, o qual entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos e o setor do ensino superior, em especial promoção do sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado investimento no desenvolvimento de produtos e servi- no mérito do respetivo projeto. ços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação 3 — O MP é determinado pela soma ponderada das aberta através de especialização inteligente, e o apoio à pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada de validação precoce dos produtos, capacidades avança- um dos critérios de primeiro nível. das de produção e primeira produção, em especial no que 4 — As candidaturas sujeitas a regime de concurso são toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de ordenadas por ordem decrescente em função do MP sele- tecnologias de interesse geral», do objetivo temático 1; cionadas até ao limite orçamental definido no aviso para b) Empreendedorismo qualificado e criativo, enqua- apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido drado na prioridade de investimento 3.1. «Promoção do limite poder ser reforçado por decisão da respetiva auto- espírito empresarial facilitando nomeadamente o apoio à ridade de gestão. exploração económica de novas ideias e incentivando a 5 — No que respeita aos vales de empreendedorismo, de criação de novas empresas, inclusive através de incuba- internacionalização, de inovação e de I&D as candidaturas doras de empresas», do objetivo temático 3; são analisadas relativamente ao cumprimento dos critérios c) Inovação produtiva PME, enquadrado na prioridade de elegibilidade constantes da presente parte e dos avisos de investimento 3.3. «Concessão de apoio à criação e ao para apresentação de candidaturas. alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento 6 — Na sequência de verificação dos critérios de ele- de produtos e serviços», do objetivo temático 3. gibilidade referidos no número anterior, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido 2 — Às áreas definidas no número anterior pode estar no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo associada uma componente de formação, a qual se enqua- do referido limite poder ser reforçado por decisão da res- dra na prioridade de investimento 8.5. «Adaptação à mu- petiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate dança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários» ordenadas com base nos seguintes critérios: do objetivo temático 8. a) Criação líquida de postos de trabalho; b) Data da entrada de candidatura; Artigo 20.º c) Outros critérios adicionais que venham a ser estabe- Objetivos específicos lecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. 1 — No caso dos projetos de inovação produtiva Não PME, o sistema de incentivos tem como objetivos: 7 — São submetidos à hierarquização estabelecida neste artigo, os projetos que obtenham uma pontuação global a) Reforçar o investimento empresarial em atividades igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações míni- inovadoras, promovendo o aumento da produção transacio- Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(15) nável e internacionalizável e a alteração do perfil produtivo b) Não são apoiados projetos de investimento de mera do tecido económico; expansão ou de modernização. b) Contribuir para a internacionalização e orientação transacionável da economia portuguesa e para a criação 5 — Na área do empreendedorismo qualificado e cria- de emprego qualificado, bem como gerar um efeito de tivo, são suscetíveis de financiamento os projetos das PME, arrastamento em PME. com menos de dois anos, a dinamizar em setores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as integra- 2 — No caso dos projetos de inovação produtiva PME, das em indústrias criativas e culturais, e/ou setores com o sistema de incentivos tem como objetivo promover a maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou que inovação no tecido empresarial, traduzida na produção de valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção novos, ou significativamente melhorados, bens e serviços de novos bens e serviços, valorizando a articulação com transacionáveis e internacionalizáveis diferenciadores e de o ecossistema do empreendedorismo. qualidade e com elevado nível de incorporação nacional, 6 — No caso dos projetos previstos no número anterior, criando oportunidades de internacionalização ou refor- consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza çando a qualidade do tecido empresarial das regiões. inovadora, relacionados com a criação de um novo estabe- 3 — No caso dos projetos de empreendedorismo, o lecimento, que se traduzam na produção de bens e servi- sistema de incentivos tem como objetivo promover o em- ços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado preendedorismo qualificado e criativo. nível de incorporação nacional e que correspondam a um investimento inicial, conforme definido no artigo 2.º do Artigo 21.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. 7 — No caso dos projetos de empreendedorismo quali- Tipologia de projetos ficado e criativo são apoiadas atividades de elevado valor 1 — No caso da área de inovação produtiva Não PME, acrescentado, com efeitos indutores de alteração do perfil são suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de produtivo da economia, ou seja a criação de empresas do- projetos, desde que integradas em atividades de inovação tadas de recursos humanos qualificados, de empresas que produtiva de âmbito nacional e internacional: desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e ou setores com maior intensidade de a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem significativas da produção atual através da transferência a aplicação de resultados de I&D na produção de novos e aplicação de conhecimento; bens e serviços. b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, 8 — Na área do empreendedorismo são ainda apoiados processos ou métodos de fabrico. vales empreendedorismo, que permitem o financiamento de projetos de aquisição de serviços de consultoria na área 2 — No caso de projetos de investimento previstos no do empreendedorismo imprescindíveis ao arranque de em- número anterior localizados nas NUTS II Lisboa e Algarve, presas, nomeadamente a elaboração de planos de negócios. apenas são elegíveis atividades de inovação produtiva a 9 — Nas tipologias de projetos referidas nos núme- favor de uma nova atividade, conforme n.º 51 do artigo 2.º ros anteriores, com exceção do número anterior, pode ser do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. associada uma componente especifica de formação, que 3 — Na área de inovação produtiva PME, são suscetí- permita uma melhor eficácia dos processos de inovação veis de incentivo as seguintes tipologias de projetos: das empresas, integrada no investimento do projeto em a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias causa, podendo os avisos para apresentação de candidatu- significativas da produção atual através da transferência ras prever a possibilidade de apresentar esta componente e aplicação de conhecimento; autonomamente. b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, Artigo 22.º bem como métodos organizacionais ou de marketing. Regime contratual de investimento 4 — No caso dos projetos previstos nos números an- 1 — Seguem o disposto no regime contratual de in- teriores: vestimento: a) Consideram-se enquadráveis os investimentos de a) Projetos de interesse especial — projetos de grande natureza inovadora que se traduzam na produção de bens dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com 25 milhões de euros e que se revelem de especial interesse elevado nível de incorporação nacional, que correspondam para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para a um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do o desenvolvimento, diversificação e internacionalização artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de da economia portuguesa; junho, relacionados com: b) Projetos de interesse estratégico — projetos que se- jam considerados de interesse estratégico para a economia i) A criação de um novo estabelecimento; nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento a título excecional, por despacho conjunto dos membros já existente; do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento iii) A diversificação da produção de um estabelecimento regional e da economia, independentemente do seu custo para produtos não produzidos anteriormente no estabele- total elegível. cimento; iv) A alteração fundamental do processo global de pro- 2 — Consideram-se ainda integrados no regime con- dução de um estabelecimento existente; tratual de investimento para efeitos do presente diploma, 6170-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 projetos de empreendedorismo de elevada mobilidade empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de internacional, desde que sejam considerados de interesse investimento consideradas na candidatura; estratégico para a economia nacional ou de determinada c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira e região, como tal reconhecidos, a título excecional, por que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis incluindo o financiamento por capitais próprios nos termos pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, definidos no anexo C, sendo que o beneficiário deverá as- independentemente do seu custo total elegível. segurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos 3 — No regime contratual de investimento podem ser próprios ou alheios, que não incluam qualquer financia- aplicadas regras diferentes das previstas no presente di- mento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º ploma quando os beneficiários demonstrem a existência, do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos d) Demonstrar o efeito de incentivo, nos termos previs- ao investimento nas empresas mais favorável noutro país tos no artigo seguinte; da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das e) No que respeita aos investimentos no setor do turismo, regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado estabelecidas nos programas operacionais aprovados. pela edilidade camarária competente nos casos em que seja 4 — Os projetos de regime contratual referidos nos legalmente exigida a instrução de um procedimento de números anteriores devem cumprir os critérios de elegibi- licença administrativa, ou ter sido apresentada a comuni- lidade e de seleção e são sujeitos a um processo negocial cação prévia na referida edilidade camarária nos casos em específico precedido da obtenção de pré-vinculação da au- que seja legalmente permitido o procedimento de comuni- toridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder. cação prévia, ambos à data da candidatura e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis; Artigo 23.º f) No caso dos projetos do setor do turismo, estar ali- nhados com as respetivas estratégias nacional e regionais Modalidades de candidaturas para o setor do turismo; 1 — As candidaturas assumem a modalidade de projeto g) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, individual. exceto em casos devidamente justificados; 2 — No caso do vale empreendedorismo, as candida- h) Demonstrar, quando integrar ações de formação pro- turas assumem a modalidade de projeto individual que fissional, que o projeto formativo se revela coerente e con- segue um regime simplificado, nomeadamente no que diz sonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos respeito a critérios de seleção e prazo de decisão. estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação pro- fissional e não inclui ações de formação obrigatórias para Artigo 24.º cumprir as normas nacionais em matéria de formação; i) Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, Apresentação de candidaturas após a comunicação da decisão de financiamento; As candidaturas de projetos do regime contratual de j) Não ter por objeto empreendimentos turísticos a ex- investimento são apresentadas em contínuo. plorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional. Artigo 25.º Âmbito setorial 2 — No caso das áreas de inovação produtiva Não PME e PME são ainda critérios de elegibilidade: 1 — Para além das atividades económicas definidas no artigo 4.º são ainda excluídas as atividades abrangidas a) Nos projetos do regime contratual de investimento, a pelos setores sujeitos a restrições europeias específicas em apresentação de uma análise de custo-benefício que avalie, matéria de auxílios estatais, identificadas no anexo B. numa base incremental, todos os impactos do projeto, 2 — Os apoios aos projetos do setor da construção na- nomeadamente ao nível regional, financeiro, económico, val, no âmbito da inovação empresarial e empreendedo- social e ambiental, com a informação prevista na alínea e) rismo, apenas podem ser concedidos mediante notificação do artigo 101.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de prévia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Eu- 17 de dezembro; ropeia, em conformidade com as Orientações relativas aos b) No caso dos incentivos concedidos a favor de uma auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 alteração fundamental no processo de produção, os custos (2013/C 209/01). elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no Artigo 26.º n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, Critérios de elegibilidade dos projetos de 16 de junho; c) Em relação aos incentivos destinados à diversificação 1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos para as de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis áreas inovação produtiva Não PME e PME e empreen- devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabi- dedorismo qualificado e criativo, com exceção dos vales lístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado empreendedorismo, são os seguintes: no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; artigo 2.º; d) Em relação aos incentivos destinados ao aumento b) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa da capacidade de um estabelecimento já existente, em que identifique as áreas de competitividade críticas para conformidade com o previsto na subalínea ii) da alínea a) o negócio em que se insere, diagnostique a situação da do n.º 4 do artigo 21.º, esse aumento deve corresponder Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(17) no mínimo a 20 % da capacidade instalada em relação ao centivo, em conformidade com o ponto 3.5 das Orienta- ano pré-projeto. ções relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 — 2013/C 209/01, com base em uma de 3 — No caso de grandes projetos, nas áreas de inovação duas formas: produtiva Não PME e PME, o incentivo fica condicio- a) Decisão de investimento — o financiamento incen- nado à aprovação da Direção-Geral da Política Regional tiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, e Urbana, quando necessário, da Direção-Geral da Con- uma vez que, de outra forma, o investimento não seria corrência, ambas da Comissão Europeia, nos termos da suficientemente rentável para que o beneficiário o reali- legislação europeia aplicável. zasse na região em causa; 4 — No caso da área de inovação produtiva Não PME, b) Decisão de localização — o financiamento incentiva acrescem ainda os seguintes requisitos: a realização do investimento projetado na região relevante, a) Deve ser valorizado o contributo relevante para a in- em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e ternacionalização e orientação transacionável da economia os custos líquidos associados à implantação nessa região. portuguesa, o impacte em termos de criação de emprego qualificado, bem como o efeito de arrastamento em PME; 3 — Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos b) Os projetos devem inserir-se nos domínios priori- termos do número anterior, para os projetos de interesse tários da estratégia de investigação e inovação para uma especial e projetos de interesse estratégico localizados especialização inteligente; nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo, considera-se que c) O beneficiário deve garantir que da realização do há efeito de incentivo quando, na ausência do financia- investimento apoiado não resulta uma perda substancial de mento, a realização do investimento na respetiva região postos de trabalho noutra região da União Europeia. não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando assim no encerramento de um estabelecimento existente nessa região. 5 — Para além dos critérios de elegibilidade referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa Artigo 28.º nova atividade económica, o beneficiário tem de demons- Beneficiários trar, na conclusão do mesmo, a existência de volume de negócios associado a essa atividade. 1 — São beneficiários as empresas de qualquer natureza 6 — No caso do vale empreendedorismo, os critérios e sob qualquer forma jurídica. de elegibilidade são os seguintes: 2 — No caso da inovação produtiva Não PME são be- neficiários apenas as Não PME. a) A data da candidatura deve ser anterior à data da 3 — Na inovação produtiva PME, empreendedorismo contratação com o prestador do serviço; qualificado e criativo e vale empreendedorismo são bene- b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes ficiários apenas as PME. de financiamento; c) Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, Artigo 29.º exceto em casos devidamente justificados; d) Não corresponder a projeto em curso na entidade Critérios de elegibilidade dos beneficiários acreditada; 1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previs- e) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o pro- tos no artigo 5.º, e à exceção do vale empreendedorismo, blema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir são ainda exigíveis os seguintes critérios: vão contribuir para a sua resolução efetiva; f) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente a) Apresentar uma situação económico-financeira equi- da atividade contratada; librada conforme estabelecido no anexo C; g) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma b) Ter concluído os projetos aprovados ao abrigo da entidade registada enquanto entidade acreditada, nos ter- presente secção para o mesmo estabelecimento da empresa, mos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da exceto no caso de projetos do regime contratual de inves- aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos timento ou quando o cumprimento desta condição esteja duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção excecionado no aviso para apresentação de candidaturas; selecionado, quando as houver. c) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ati- vidade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos 7 — Os avisos para apresentação de candidatura defi- dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à nem os limiares mínimos de investimento para cada tipo- data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar logia de projeto. essa atividade no prazo máximo de dois anos após a con- clusão do projeto a apoiar, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 Artigo 27.º de junho. Efeito de incentivo 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do 2 — No que respeita ao vale empreendedorismo, para artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado além dos critérios referidos no artigo 5.º, constituem ainda o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre- critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes: sentado a candidatura em data anterior à data de início dos a) Possuir situação líquida positiva; trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista b) Não ter projetos aprovados nas prioridades de inves- na alínea uu) do artigo 2.º timento identificadas no n.º 3 do artigo 21.º; 2 — Os projetos de interesse especial e os projetos de c) Corresponder a uma empresa criada há menos de interesse estratégico têm que demonstrar o efeito de in- dois anos. 6170-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 3 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários es- através da aplicação de uma taxa base máxima de 30 %, tabelecidos nos números anteriores devem ser reportados a qual pode ser acrescida das seguintes majorações, não à data da candidatura. podendo a taxa ultrapassar 75 %: a) Majoração «tipo de empresa»: Artigo 30.º Forma, montante e limites dos incentivos i) 10 pontos percentuais (p. p.) a atribuir a médias em- presas, independentemente da dimensão do projeto, e a 1 — Os incentivos a conceder no âmbito da inovação micro e pequenas empresas que desenvolvam projetos com empresarial e empreendedorismo revestem a forma reem- despesa elegível igual ou superior a 5 milhões de euros; bolsável, exceto no caso dos incentivos previstos para ii) 20 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas, em as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do projetos com despesa elegível inferior a 5 milhões de euros; artigo 32.º e dos atribuídos aos projetos no âmbito do vale empreendedorismo, os quais constituem a forma de incen- b) Majoração «territorial»: 10 p.p. a atribuir a projetos tivo não reembolsável. localizados em territórios de baixa densidade ou afetados 2 — O plano de reembolso do incentivo obedece às por calamidades naturais; seguintes condições: c) (Revogada.) a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são d) Majoração «empreendedorismo»: 10 p.p. a atribuir cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos; aos projetos na tipologia empreendedorismo qualificado b) O prazo total de reembolso é de oito anos, cons- e criativo; tituído por um período de carência de dois anos e por e) Majoração «empreendedorismo jovem ou feminino»: um período de reembolso de seis anos, à exceção de pro- 10 p.p. a atribuir a projetos que resultem de empreende- jetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e dorismo feminino ou jovem; conjuntos turísticos em que o plano total de reembolso f) Majoração «sustentabilidade»: 10 p.p. a atribuir a é de 10 anos, constituído por um período de carência de projetos que demonstrem atuações ou impactos em ma- três anos e por um período de reembolso de sete anos; téria de uso eficiente de recursos, eficiência energética, c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma mobilidade sustentável e redução de emissões de gases periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos; com efeitos de estufa, a apreciar pela autoridade de gestão d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do financiadora; mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, g) Majoração «execução do investimento»: até 10 p.p. a ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo atribuir a projetos que cumpram ou antecipem o plano de de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em execução dos investimentos aprovado em candidatura nas primeiro lugar; condições a definir por deliberação da CIC Portugal 2020. e) O período de carência referido na alínea b) pode ser alargado ou ser definido um período de suspensão de 2 — Para efeitos de atribuição da majoração referida na reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por alínea b) do número anterior, os territórios abrangidos são calamidades naturais. definidos em aviso para apresentação de candidatura. 3 — O incentivo atribuído por projeto não pode exceder 3 — Em função da avaliação dos resultados do projeto, as taxas máximas, expressas em equivalente de subvenção conforme previsto no anexo D, pode ser concedida a isen- bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade ção de reembolso de uma parcela do incentivo reembol- regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia sável, até ao limite máximo de 60 %, em função do grau (Auxílio Estatal n.º SA 38571), sendo que o ajustamento, de superação das metas fixadas pelo beneficiário para os quando necessário, é efetuado na taxa máxima de isenção de indicadores de resultado associados a impacte positivo ao reembolso do incentivo, prevista no n.º 3 do artigo anterior. nível da competitividade regional ou nacional, em linha 4 — São concedidos ao abrigo do regime de auxílios com os correspondentes indicadores de resultado estabe- de minimis: lecidos no Portugal 2020, para o domínio competitividade a) Os incentivos a projetos localizados nos concelhos e internacionalização. da região da NUTS II de Lisboa que não estão previstos 4 — O mecanismo previsto no número anterior deve no mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 respeitar os limites de auxílios estabelecidos pelas regras aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal europeias e não se traduz em aumentos do valor de fundo n.º SA 38571); europeu a atribuir no encerramento dos projetos. b) Nos projetos promovidos por Não PME, os incentivos 5 — O não cumprimento dos resultados previstos no relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 3 pode determinar uma antecipação parcial ou total do n.º 1 do artigo seguinte. reembolso conforme previsto no anexo D. 6 — Os incentivos a conceder aos projetos no âmbito 5 — Aos custos elegíveis de formação profissional é do vale empreendedorismo, têm como limite máximo concedido um incentivo calculado através da aplicação 15.000 euros por projeto. de uma taxa base de 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a Artigo 31.º taxa global ultrapassar os 70 %: Taxas de financiamento a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores 1 — O incentivo a conceder aos projetos no âmbito da com deficiência ou desfavorecidos; inovação empresarial e empreendedorismo qualificado e b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias criativo para as despesas elegíveis referidas nas alíneas a), empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º é calculado empresas. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(19) 6 — O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito do b) Serem adquiridos em condições de mercado a en- vale empreendedorismo, é calculado através da aplicação tidades fornecedoras com capacidade para o efeito e, no às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %. caso dos custos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serem adquiridos a terceiros não relacionados Artigo 32.º com o adquirente; Despesas elegíveis c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, 1 — À exceção do vale empreendedorismo, consideram- territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, -se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 relacionadas com o desenvolvimento do projeto: de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D a) Ativos corpóreos constituídos por: da Lei Geral Tributária; i) Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número ante- custos diretamente atribuíveis para os colocar na loca- rior, serem amortizáveis, incluídas nos ativos da empresa lização e condições necessárias para os mesmos serem beneficiária e permanecerem associadas ao projeto durante capazes de funcionar; pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão do ii) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, projeto, no caso de empresa Não PME e durante três anos incluindo o software necessário ao seu funcionamento; no caso de empresa PME. b) Ativos incorpóreos constituídos por: 3 — Relativamente à área de inovação produtiva Não i) Transferência de tecnologia através da aquisição de PME, no tocante aos custos dos ativos incorpóreos referi- direitos de patentes, nacionais e internacionais; dos na alínea b) do n.º 1, apenas são elegíveis até 50 % da ii) Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos totalidade dos custos de investimento elegíveis. não protegidos por patente; 4 — Os projetos dos setores do turismo e da indústria, iii) Software standard ou desenvolvido especificamente em casos devidamente justificados no âmbito da atividade para determinado fim; do projeto, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, a construção de edifícios, obras de remodelação e outras c) Outras despesas de investimento, até ao limite de construções, desde que adquiridos a terceiros não relacio- 20 %, ou 35 % no caso dos projetos do empreendedorismo, nados com o adquirente, sujeitos a limitações a definir nos do total das despesas elegíveis do projeto: avisos para apresentação de candidaturas ou no pré-vínculo i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de con- em matéria de proporção do investimento total e ou da tas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa taxa de incentivo. dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5.000 euros; 5 — Os projetos do setor do turismo, em casos devi- ii) Serviços de engenharia relacionados com a imple- damente justificados no âmbito do exercício da atividade mentação do projeto; turística, podem ainda incluir, como despesas elegíveis iii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing material circulante que constitua a própria atividade tu- e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao rística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas projeto de investimento; com o exercício da atividade. 6 — Para as áreas de inovação produtiva Não PME d) Formação de recursos humanos no âmbito do projeto e PME e empreendedorismo qualificado e criativo, em com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e natureza e limites previstos em diploma próprio: b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais esti- i) Custos do pessoal, relativos a formadores, para as mados decorrentes da criação liquida de postos de trabalho horas em que os formandos participem na formação; altamente qualificados, em virtude do investimento inicial ii) Custos de funcionamento relativos a formadores em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, e a formandos diretamente relacionados com o projeto conforme previsto na alínea b) do n.º 4, do artigo 14.º do de formação, como despesas de deslocação, material e Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, sendo fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apre- amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida sentação de candidaturas ou ser aplicada aos projetos en- em que forem exclusivamente utilizados no projeto de quadráveis no regime contratual de investimento. formação em causa; 7 — No que respeita ao vale empreendedorismo, iii) Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos consideram-se elegíveis as despesas com serviços de con- indiretos gerais, relativamente ao número total de horas em que os formandos participam na formação; sultoria na área do empreendedorismo, nomeadamente a elaboração de planos de negócios, bem como serviços e) Aquisição de serviços de execução de cadastro pre- de consultoria imprescindíveis ao arranque de empresas dial do prédio ou prédios em que incide a operação ou o recém-criadas. projeto, incluindo aluguer de equipamento. 8 — As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os serviços adquiridos preencherem as 2 — As despesas referidas no número anterior apenas seguintes condições: são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento cumulativamente as seguintes condições: do beneficiário onde se desenvolve o projeto; a) Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento b) Resultarem de aquisições em condições de mercado do beneficiário onde se desenvolve o projeto; a terceiros não relacionados com o adquirente; 6170-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para Artigo 35.º a prestação do serviço em causa. Obrigações dos beneficiários 9 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de 1 — Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos são ainda exigíveis, para a tipologia de investimento a que reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou respeita a presente secção as seguintes: outros documentos contabilísticos de valor probatório equi- a) Para os projetos com a majoração «demonstração e valente, exceto para as despesas que integram a alínea d) disseminação» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º: do n.º 1 do presente artigo, às quais pode ser aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir em orienta- i) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, ção técnica pelas autoridades de gestão. do âmbito do processo e resultados do projeto, sem pre- 10 — Quando estejam em causa investimentos ini- juízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade ciais inseridos em regiões afetadas por calamidades intelectual; naturais, os custos salariais previstos no n.º 6 podem ii) Comunicar à autoridade de gestão as ações públicas reportar-se à criação de postos de trabalho cujos níveis de disseminação de resultados do projeto com uma ante- de qualificação sejam adequados ao investimento inicial cedência nunca inferior a 10 dias úteis; em causa. iii) Assegurar o acesso livre e gratuito às publicações geradas no âmbito do projeto bem como o acesso às instala- Artigo 33.º ções onde o projeto foi implementado sempre que se revele necessário à demonstração do processo e resultados; Despesas não elegíveis Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, são despesas b) Proceder ao reembolso do incentivo reembolsável nos não elegíveis os custos de investimento corresponden- termos previstos no plano de reembolso aprovado. tes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou 2 — No que respeita à inovação produtiva, deve ainda obrigacional. ser mantido afeto à respetiva atividade o investimento produtivo apoiado, bem como a localização geográfica Artigo 34.º definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos, para Indicadores de resultado os projetos de inovação produtiva Não PME, ou três anos, para projetos de inovação produtiva PME e empreende- 1 — Constituem indicadores de resultado de cada uma dorismo qualificado, após a conclusão do investimento, das prioridades de investimento: conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º do Regula- a) O volume de negócios associado à introdução de mento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. novos produtos para o mercado no total do volume de 3 — Apenas nos casos de inovação produtiva Não PME, negócios de empresas com inovações de produto, no caso constitui ainda obrigação dos beneficiários não deslocali- da inovação produtiva Não PME; zar, para fora da União Europeia, a atividade respeitante b) PME com atividades de inovação no total de PME ao investimento produtivo apoiado, durante dez anos após do inquérito europeu à inovação, no caso da inovação o pagamento final ao beneficiário, conforme estabelecido produtiva PME; no n.º 2 do artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, c) O nascimento de empresas em setores de alta e média- de 17 de dezembro. -alta tecnologia e em bens e serviços intensivos em conhe- 4 — Os postos trabalho criados nos termos do previsto cimento no total de nascimentos, no caso de empreende- no n.º 6 do artigo 32.º devem manter-se por um período dorismo qualificado e vale empreendedorismo; de cinco anos, ou três anos de caso de PME, a contar da d) Trabalhadores que se consideram mais aptos para data de contratação, não podendo ainda a empresa bene- a inovação e gestão após a frequência da formação, no ficiária, durante a vigência do contrato de concessão de caso de projetos com formação profissional nas áreas de incentivos, reduzir o número total de trabalhadores ao inovação produtiva Não PME, inovação produtiva PME serviço da empresa. e empreendedorismo qualificado e criativo. Artigo 36.º 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas concurso ou por convite, devem definir os resultados a 1 — Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão contratualizar com os beneficiários com base nos indi- fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida cadores mencionados no número anterior, ou outros que no prazo de: tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas a) 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva operações e projetos. apresentação no que respeita ao vale empreendedorismo; 3 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes b) 60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré- do disposto nos números anteriores, para além de ponde- -vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime rados no âmbito do processo de seleção das operações, contratual de investimento; são tidos em consideração para efeitos de aplicação do c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem- artigo 15.º nos termos a definir nos avisos para apresenta- -se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, ção de candidaturas, bem como no processo de avaliação informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 de candidaturas subsequentes. do artigo 10.º Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(21) 2 — Os projetos do regime contratual de investimento ram no setor de construção naval, independentemente da são sujeitos a uma avaliação específica que permita justi- respetiva dimensão; ficar a obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ul- objetivos considerados no projeto. trapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º 3 — O pedido de pré-vinculação referido no número do mesmo regulamento; anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no iii) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- prazo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação zembro, relativo aos auxílios de minimis, para os projetos da respetiva candidatura. localizados nos concelhos da região da NUTS II de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade Artigo 37.º regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia Condições de alteração do projeto (Auxílio Estatal n.º SA 38571); 1 — Para além das condições previstas no artigo 14.º, e b) As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do ar- em casos devidamente justificados, os prazos de execução tigo 32.º do presente regulamento respeitam o artigo 31.º dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos: do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; a) Até ao limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) do c) As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do ar- n.º 6 do artigo 26.º, sem que ocorra a aplicação de redução tigo 32.º do presente regulamento, no caso de Não PME, do incentivo, prevista no artigo seguinte; respeitam o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de b) Após o limite fixado nas alíneas g) do n.º 1 e c) do dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as outras n.º 6 do artigo 26.º e até ao máximo de 12 meses, ou seis despesas de investimento; meses no caso de vales, havendo lugar a redução do in- d) As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do ar- centivo nos termos definidos no artigo seguinte. tigo 32.º do presente regulamento, no caso de PME, res- peitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, 2 — A autoridade de gestão pode não aplicar a redução de 16 de junho; prevista no número anterior quando ocorram motivos de e) As despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do ar- força maior que impliquem um atraso irrecuperável no tigo 32.º respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor- n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) rência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios verificação. de minimis. Artigo 38.º 2 — Os projetos apoiados no âmbito do vale empreen- dedorismo respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento Redução (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento para redução do incentivo, o estabelecido no SECÇÃO II n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes termos: Qualificação e internacionalização das PME a) Nos projetos de inovação produtiva e empreende- dorismo qualificado, as despesas elegíveis realizadas até Artigo 40.º ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do Objeto artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 1 — A tipologia de investimento qualificação e inter- 15 % e 20 % do seu valor; nacionalização das PME estrutura-se em duas áreas com b) Nos projetos vale empreendedorismo, as despesas o respetivo enquadramento nas prioridades de investi- elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo mento e objetivos temáticos dos programas operacionais trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do financiadores: n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor. a) Internacionalização das PME, enquadrado na priori- dade de investimento 3.2. «Desenvolvimento e aplicação Artigo 39.º de novos modelos empresariais para as PME, especial- mente no que respeita à internacionalização», do objetivo Enquadramento europeu de auxílios de Estado temático 3; 1 — Os projetos apoiados no âmbito das áreas de in- b) Qualificação das PME, enquadrado na prioridade vestimento de inovação empresarial e empreendedorismo de investimento 3.3. «Concessão de apoio à criação e ao respeitam o enquadramento europeu, nos seguintes termos: alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3. a) As despesas previstas nas alíneas a), b) do n.º 1 e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 32.º: 2 — Às áreas definidas no número anterior podem estar i) As Orientações relativas aos auxílios estatais com associadas componentes de formação, ou de contratação finalidade regional para 2014-2020 (2013/C 209/01), para de recursos humanos altamente qualificados nas empresas, os projetos que ultrapassem os limiares de notificação as quais se enquadram na prioridade de investimento 8.5. previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas de 16 de junho, bem como para os projetos que se insi- e dos empresários» do objetivo temático 8. 6170-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 Artigo 41.º d) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços Objetivos específicos e processo — melhoria das capacidades de desenvolvi- mento de produtos, serviços e processos, designadamente 1 — No caso dos projetos de internacionalização das pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais, ex- PME, o sistema de incentivos tem como objetivo refor- cluindo testes de qualidade dos produtos, protótipos e çar a capacitação empresarial das PME através do de- provas de conceito; senvolvimento dos seus processos de qualificação para a e) Proteção de propriedade industrial — patentes, inven- internacionalização, valorizando os fatores imateriais da ções, modelos de utilidade e desenhos ou modelos; competitividade, permitindo potenciar o aumento da sua f) Qualidade — certificação, no âmbito do sistema por- base e capacidade exportadora. tuguês da qualidade (SPQ) ou de sistemas internacionais 2 — No caso dos projetos de qualificação das PME, o de certificação, de sistemas de gestão da qualidade ou sistema de incentivos tem como objetivo reforçar a capa- de outros sistemas de gestão não incluídos nas restantes citação empresarial das PME através da inovação organi- tipologias e que sejam relevantes para a qualidade dos zacional, aplicando novos métodos e processos organiza- produtos, serviços, ou processos de gestão das empresas, cionais, e incrementando a flexibilidade e a capacidade de certificação de produtos e serviços com obtenção de mar- resposta no mercado global, com recurso a investimentos cas, bem como a implementação de sistemas de gestão imateriais na área da competitividade. pela qualidade total; 3 — Nas áreas da internacionalização e qualificação são g) Transferência de conhecimento — aquisição de ser- ainda apoiados vales internacionalização e inovação, que viços de consultoria e assistência técnica, nos domínios da têm como objetivo o reforço da capacitação empresarial transferência de conhecimentos e certificação de sistemas das PME através do apoio à procura de serviços tecnoló- de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação; gicos e do conhecimento de mercados e de interface com h) Distribuição e logística — introdução de sistemas os agentes económicos relevantes nos mercados externos. de informação aplicados a novos métodos de distribuição e logística; Artigo 42.º i) Ecoinovação — incorporação nas empresas dos prin- Tipologia de projetos cípios da ecoeficiência e da economia circular, com vista a promover uma utilização mais eficiente dos recursos, 1 — No âmbito da área de investimento internacio- incentivar a redução e reutilização de desperdícios e mi- nalização das PME são suscetíveis de financiamento os nimizar a extração e o recurso a matérias-primas. Inclui projetos de promoção da internacionalização que visem: a certificações de sistemas, serviços e produtos na área a) O conhecimento de mercados externos; do ambiente, obtenção do Rótulo Ecológico e sistema de b) A presença na web, através da economia digital, in- ecogestão e auditoria (EMAS); cluindo designadamente o lançamento de catálogos virtuais j) Formação profissional — ações de formação que per- de bens e serviços; mitam uma melhor eficácia dos processos de inovação das c) O desenvolvimento e promoção internacional de PME, incluindo as intervenções formativas para empresas, marcas; organizadas com recurso à metodologia de formação-ação d) A prospeção e presença em mercados internacionais; na modalidade de candidatura projetos conjuntos; e) O marketing internacional; k) Contratação de recursos humanos altamente qualifi- f) A introdução de novo método de organização nas cados pelas empresas, associada a estratégias de inovação. práticas comerciais ou nas relações externas; g) As certificações específicas para os mercados ex- 3 — No que respeita aos vales internacionalização e de ternos. inovação são suscetíveis de financiamento os seguintes projetos: 2 — Na área de investimento qualificação das PME são a) Vale internacionalização — projeto de aquisição de apoiados projetos de qualificação das estratégias de PME serviços de consultoria na área de prospeção de mercado; que concorrem para o aumento da sua competitividade, b) Vale inovação — projeto de aquisição de serviços de flexibilidade e capacidade de resposta ao mercado global, consultoria de inovação, abrangendo as atividades de consul- nos seguintes domínios imateriais de competitividade: toria de gestão, assistência tecnológica, consultoria na área a) Inovação organizacional e gestão — introdução de da economia digital, consultoria para aquisição, proteção e novos métodos ou novas filosofias de organização do traba- comercialização de direitos de propriedade intelectual e in- lho, reforço das capacidades de gestão, estudos e projetos, dustrial e para acordos de licenciamento, consultoria relativa redesenho e melhorias de layout, ações de benchmarking, à utilização de normas e serviços de ensaios e certificação. diagnóstico e planeamento, excluindo as alterações que se baseiem em métodos de organização já utilizados na empresa; 4 — Os projetos referidos nos números anteriores, com b) Economia digital e tecnologias de informação e co- exceção dos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 2, podem municação (TIC) — desenvolvimento de redes modernas ter associada uma componente específica de formação e de distribuição e colocação de bens e serviços no mercado. ou de contratação de recursos humanos altamente quali- Criação e ou adequação dos modelos de negócios com vista ficados nas empresas, que permitam uma melhor eficácia à inserção da PME na economia digital que permitam a dos processos de inovação das empresas, integradas no concretização de processos desmaterializados com clientes investimento do projeto em causa, podendo os avisos para e fornecedores através da utilização das TIC; apresentação de candidaturas prever a possibilidade de c) Criação de marcas e design — conceção e registo de apresentar estas componentes autonomamente. marcas incluindo a criação de marcas próprias ao nível 5 — A componente de contratação de recursos humanos do produto e da empresa), novas coleções e melhoria das altamente qualificados nas PME pode ser igualmente mo- capacidades design, excluindo as alterações periódicas e bilizada em articulação com as tipologias de projeto das outras de natureza cíclica e sazonal; restantes áreas de investimento do sistema de incentivos Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(23) às empresas, contribuindo para o reforço do investimento normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à for- empresarial em I&D e inovação, nos termos a definir em mação profissional e que não inclui ações de formação obri- sede de aviso para apresentação de candidaturas. gatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação, não sendo esta última condição aplicável quando Artigo 43.º o incentivo é atribuído ao abrigo da regra de minimis; Modalidades de candidatura g) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento; 1 — Nas áreas de qualificação das PME e internacio- h) Não incluir as mesmas ações em projetos conjuntos nalização das PME, os projetos podem assumir uma das e em projetos individuais. seguintes modalidades de candidatura: 2 — Para além dos critérios referidos no número an- a) Projeto individual — apresentado a título individual terior, acrescem ainda, para a modalidade de candidatura por uma PME; projetos conjuntos, os seguintes: b) Projeto conjunto — apresentado por uma ou mais entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de na- a) Ser previamente objeto de divulgação com vista à tureza associativa e com competências específicas dirigidas seleção e posterior pré-adesão das empresas nas condições às PME, que desenvolvam um programa estruturado de fixadas no anexo E; intervenção num conjunto composto por PME, observando b) Ser sustentado por um plano de ação conjunto ade- as condições expressas no anexo E; quadamente fundamentado nos termos da estrutura definida c) Dadas as características específicas da metodologia de no anexo E; formação-ação, associadas à especificidade do regime jurí- c) Abranger no mínimo 10 PME, salvo o disposto na dico do Fundo Social Europeu, as condições expressas no alínea seguinte; anexo E para aplicação aos projetos conjuntos de formação d) Abranger no mínimo 5 PME, desde que envolvam ação são objeto de adaptação em orientação técnica espe- atividades diferenciadas e complementares, não existam cífica e ou nos avisos para apresentação de candidaturas. nem participações cruzadas no capital social, nem sócios, gerentes ou administradores comuns; 2 — No caso dos vales internacionalização e inovação, e) Identificar na candidatura pelo menos 50 % das PME as candidaturas assumem a modalidade de projeto indivi- a abranger no projeto conjunto, com o mínimo de 5, exceto dual que segue um regime simplificado, nomeadamente no no caso dos projetos de Formação-Ação em que não se que respeita a critérios de seleção e prazo de decisão. aplica esta condição. Artigo 44.º 3 — Para além dos critérios referidos nos números an- teriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade Âmbito setorial económica o beneficiário tem de demonstrar, na conclusão Para além das atividades económicas definidas no ar- do mesmo, a existência de volume de negócios associado tigo 4.º são ainda excluídas as atividades abrangidas pelos a essa atividade. setores sujeitos a restrições europeias específicas em ma- 4 — Aos vales internacionalização e inovação são apli- téria de auxílios estatais, identificadas no anexo B. cados os seguintes critérios de elegibilidade dos projetos: a) A data da candidatura ser anterior à data de início da Artigo 45.º contratação com o prestador do serviço; Critérios de elegibilidade dos projetos b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento; 1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos para as c) Ter uma duração máxima de execução de doze meses; áreas da qualificação das PME e internacionalização das d) Não corresponder a projeto em curso na entidade PME, com exceção dos vales internacionalização e ino- acreditada; vação, são os seguintes: e) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o pro- a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos blema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para artigo 2.º; a sua resolução efetiva; b) No caso da modalidade de candidatura projeto indivi- f) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente dual, ser sustentado por uma análise estratégica da empresa da atividade contratada; que identifique as áreas de competitividade críticas para g) Corresponder a uma aquisição de serviços a enti- o negócio em que se insere, diagnostique a situação da dade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da investimento consideradas na candidatura, as quais devem aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos estar devidamente enquadradas numa proposta financeira duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção sustentável do negócio desenvolvido pela empresa; selecionado. c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes Artigo 46.º de financiamento; Efeito de incentivo d) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme previsto no artigo seguinte do presente regulamento; Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do anterior e) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, artigo, considera-se que se encontra demonstrado o efeito exceto em casos devidamente justificados; de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a f) Demonstrar, quando integrar ações de formação candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos profissional, que o projeto formativo se revela coerente relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) e consonante com os objetivos do projeto, que cumpre os do artigo 2.º 6170-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 Artigo 47.º 3 — No que respeita aos incentivos a conceder aos pro- jetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação, Beneficiários os incentivos revestem a forma não reembolsável e tem 1 — São beneficiários as PME de qualquer natureza e como limite máximo 15.000 euros por projeto. sob qualquer forma jurídica. 2 — No caso da modalidade de candidatura projetos Artigo 50.º conjuntos, são promotores as entidades públicas ou pri- Taxas de financiamento vadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente associações 1 — O incentivo a conceder, aos projetos no âmbito empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências da qualificação das PME e internacionalização das PME, regionais de promoção turística assim como outras enti- é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de dades não empresariais do sistema de I&I. uma taxa máxima de 45 %, com exceção: a) Da modalidade de candidaturas projetos conjuntos, Artigo 48.º em que a taxa máxima de incentivo atribuída às PME é Critérios de elegibilidade dos beneficiários de 50 %; b) Das despesas elegíveis do promotor, na modalidade 1 — Para além dos critérios de elegibilidade previstos de candidatura projetos conjuntos, em que a taxa máxima no artigo 5.º os beneficiários devem ainda cumprir os crité- de incentivo é de 85 %; rios de PME, com exceção dos promotores da modalidade c) Dos custos elegíveis de formação profissional, em que de candidatura projetos conjuntos. a taxa base de incentivo é de 50 %, acrescida das seguintes 2 — No caso das áreas de investimento qualificação majorações quando aplicável, não podendo, em qualquer das PME e internacionalização das PME, os beneficiários caso, a taxa global ultrapassar os 70 %: devem ainda assegurar o cumprimento dos seguintes cri- i) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores térios de elegibilidade: com deficiência ou desfavorecidos; a) Apresentar uma situação económico-financeira equi- ii) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias librada, conforme estabelecido no anexo F; empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas b) Ter concluído os projetos anteriormente aprovados empresas; ao abrigo da mesma tipologia de projetos, exceto para a d) Dos custos elegíveis com a contratação de recursos modalidade de candidatura projetos conjuntos. humanos altamente qualificados nas empresas em que a taxa base de incentivo é de 50 %; 3 — Nos vales internacionalização e inovação, para e) No caso dos projetos de formação-ação, sem prejuízo além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º do disposto na alínea c), a contribuição do FSE está li- e no n.º 1 do presente artigo, constituem ainda critérios de mitada a 83 % das despesas elegíveis com exceção das elegibilidade dos beneficiários os seguintes: remunerações dos ativos empregados em formação durante a) Possuir situação líquida positiva; o período normal de trabalho para as médias empresas e b) Não ter projetos aprovados na mesma tipologia; 86 % para as micro e pequenas empresas; c) No caso do vale inovação, não ter projetos aprovados f) No caso dos projetos de formação-ação, em casos na prioridade de investimento qualificação PME; excecionais a definir em avisos, em alternativa às anteriores d) No caso do vale internacionalização, não ter iniciado alíneas c) e e), os apoios podem ser concedidos ao abrigo o processo de internacionalização ou não ter tido atividade do regime de auxílios de minimis, com a contribuição do exportadora nos últimos 12 meses. FSE limitada a 90 % das despesas elegíveis excluindo as remunerações dos ativos empregados em formação durante 4 — No caso da modalidade de candidatura projetos o período normal de trabalho; conjuntos, o promotor deve ainda comprometer-se a veri- g) No caso dos projetos de internacionalização, podem ficar que cada empresa beneficiária cumpre com as con- ser apoiados projetos dos setores da produção agrícola dições de elegibilidade acima estabelecidas, com exceção primária e das pescas e da aquicultura ao abrigo dos res- do previsto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3. petivos regimes de auxílios de minimis. 5 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários es- tabelecidos nos números anteriores devem ser reportados 2 — O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito dos à data da candidatura. vales internacionalização e inovação, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %. Artigo 49.º Artigo 51.º Forma, montante e limites do incentivo Despesas elegíveis 1 — Os incentivos a conceder aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME 1 — No âmbito das áreas de investimento qualificação revestem a forma não reembolsável. das PME e internacionalização das PME, consideram-se 2 — Aos projetos referidos no número anterior são apli- elegíveis as seguintes despesas desde que diretamente cados os seguintes limites de incentivo de acordo com as relacionadas com o desenvolvimento do projeto: modalidades de candidatura: a) Aquisições para aplicação de novos métodos orga- a) 500.000 euros no caso de projetos individuais; nizacionais: b) 180.000 euros valor médio máximo por empresa i) Equipamentos na medida em que forem utilizados beneficiária, no caso de projetos conjuntos. no projeto; Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(25) ii) Software relacionado com o desenvolvimento do iii) Custos de serviços de consultoria associados ao projeto; projeto de formação, no caso dos projetos de formação- iii) Custo com a contratação de um máximo de dois no- -ação, os custos de serviços de consultoria associados ao vos quadros técnicos por projeto, com nível de qualificação diagnóstico do plano de formação; igual ou superior a 6, nos termos definidos no anexo II da iv) Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida em que fo- indiretos gerais, relativamente ao número total de horas rem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo; em que os formandos participam na formação; b) Participação em feiras e exposições no exterior: f) Custos salariais com a contratação de recursos hu- i) Custos com o arrendamento de espaço, incluindo manos altamente qualificados nas empresas, pelo período os serviços prestados pelas entidades organizadoras das máximo de 36 meses, incluindo o salário base, até ao limite feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, máximo definido no aviso para apresentação de candi- eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira daturas ou em orientação técnica, e os encargos sociais e os serviços de tradução/intérpretes; obrigatórios, mediante celebração de contrato de trabalho; ii) Custos com a construção do stand, incluindo os ser- g) Outras despesas de investimento relacionadas com a viços associados à conceção, construção e montagem de promoção da internacionalização, que se enquadrem nas espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equi- seguintes ações: pamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de i) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo mostruários, materiais e outros suportes promocionais; missões de importadores para conhecimento da oferta do iii) Custos de funcionamento do stand, incluindo os beneficiário; serviços de deslocação e alojamento dos representantes ii) Ações de promoção realizadas em mercados externos, das empresas e outras despesas de representação, bem designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, como a contratação de tradutores/intérpretes externos à consultoria de mercado e assistência técnica à preparação organização das feiras; de eventos. c) Serviços de consultoria especializados, prestados por 2 — No que se refere à modalidade de candidatura consultores externos, relacionados com: projeto conjunto e para os promotores são elegíveis as i) (Revogada.) despesas com: ii) (Revogada.) a) Ações de divulgação e sensibilização, com vista a iii) Campanhas de marketing nos mercados externos, induzir a participação de PME no projeto conjunto; que compreende a contratação de serviços nas áreas de b) Ações de acompanhamento e desenvolvimento do mailing e telemarketing, publicidade e meios de comuni- projeto, designadamente através da realização de estudos, cação especializados; catálogos e campanhas de promoção e imagem; iv) Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de c) A avaliação dos resultados nas PME participantes, Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação com base nos indicadores de acompanhamento e de resul- da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de tados, consoante a tipologia de projetos abrangidos; 5.000 euros por projeto; d) Ações de divulgação e disseminação de resultados; v) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias; e) Custos com pessoal da entidade promotora afetos às vi) Custos com a entidade certificadora e com a realiza- atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite de ção de testes e ensaios em laboratórios acreditados; 5 % dos outros custos elegíveis do projeto conjunto. vii) Custos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções; 3 — As despesas referidas no n.º 2 não podem represen- viii) Custos iniciais associados à domiciliação de apli- tar mais de 15 % dos custos elegíveis totais da modalidade cações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscri- candidatura projeto conjunto. ção inicial de aplicações em regimes de «software as a 4 — As despesas referidas no n.º 1 apenas são elegíveis service», criação e publicação inicial de novos conteúdos se preencherem as seguintes condições: eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em di- retórios ou motores de busca; a) Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento do beneficiário, no caso das despesas prevista na alínea a) d) Obtenção, validação e defesa de patentes e outros do n.º 1; custos de registo de propriedade industrial; b) Resultarem de aquisições em condições de mercado e) Formação de recursos humanos com as seguintes a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites a terceiros não relacionados com o adquirente. previstos em diploma próprio: 5 — (Revogado.) i) Custos do pessoal, relativos a formadores, para as 6 — Os custos da contratação previstos na subalínea iii) horas em que os formandos participem na formação; da alínea a) do n.º 1 incluem o salário base mensal, até ii) Custos de funcionamento relativos a formadores ao limite máximo a definir em aviso para apresentação e formandos diretamente relacionados com o projeto de candidaturas ou em orientação técnica, acrescido dos de formação, como despesas de deslocação, material e encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as se- fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e guintes condições: amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de a) Corresponder a custos salariais durante a execução formação em causa; do projeto e no período máximo de 24 meses; 6170-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre c) Trabalhadores que se consideram mais aptos para o trabalhador e o beneficiário; a inovação e gestão após a frequência da formação, no c) A data de contratação ser posterior à data de apresen- caso de projetos com formação profissional nas áreas de tação da candidatura; investimento internacionalização das PME e qualificação d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo das PME; de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas d) Pessoal altamente qualificado contratado por empre- parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses ante- sas que se encontra empregado seis meses após a concessão riores à data da candidatura; do incentivo. e) Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho; f) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por administradores e/ou sócios das empresas beneficiárias. concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indi- 7 — Nos vales internacionalização e inovação cadores mencionados no número anterior ou outros que consideram-se elegíveis as seguintes despesas: tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, a) Vale internacionalização — serviços de consultoria considerando o nível das tipologias de ação e respetivas na área de prospeção de mercado; operações e projetos. b) Vale inovação — serviços de consultoria de inovação 3 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes e apoio à inovação, abrangendo as atividades de consultoria do disposto nos números anteriores, para além de ponde- de gestão, assistência tecnológica, consultoria na área da rados no âmbito do processo de seleção das operações, economia digital, consultoria para aquisição, proteção e são tidos em consideração para efeitos de aplicação do comercialização de direitos de propriedade intelectual e artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresen- industrial e para acordos de licenciamento, consultoria tação de candidaturas, bem como no processo de avaliação relativa à utilização de normas e serviços de ensaios e de candidaturas subsequentes. certificação. Artigo 54.º 8 — As despesas referidas no número anterior apenas Obrigações dos beneficiários são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições: Para além das obrigações previstas no artigo 12.º do presente regulamento, é ainda exigível, no que respeita aos a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento projetos no âmbito da qualificação das PME e internacio- do beneficiário onde se desenvolve o projeto; nalização das PME, a manutenção na empresa, dos postos b) Resultarem de aquisições em condições de mercado de trabalho apoiados no âmbito do projeto, durante três a terceiros não relacionados com o adquirente; anos a partir da data da conclusão do projeto, podendo os c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que a prestação do serviço em causa. por outros com qualificação mínima equivalente. 9 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de Artigo 55.º pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas ou outros documentos contabilísticos de valor probató- 1 — Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão rio equivalente, exceto para as despesas que integram as fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida alíneas b) e e) do n.º 1 do presente artigo, às quais pode ser no prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir respetiva apresentação no que respeita aos vales interna- em orientação técnica pelas autoridades de gestão. cionalização e inovação. 2 — O prazo referido no número anterior suspende-se Artigo 52.º quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, Despesas não elegíveis informações ou documentos, pelo período referido no n.º 3 do artigo 10.º Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente re- gulamento, são ainda despesas não elegíveis: Artigo 56.º a) Transações entre entidades, beneficiários e promo- Condições de alteração do projeto tores, nos projetos; b) Custos na área produtiva ou operacional. 1 — Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução Artigo 53.º dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos: Indicadores de resultado a) Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 4 do artigo 45.º, sem que ocorra a aplicação de redução 1 — Constituem indicadores de resultado de cada uma do incentivo, prevista no artigo seguinte; das áreas de investimento: b) Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 1 e c) do a) Valor das exportações no volume de negócios das n.º 4 do artigo 45.º e até ao máximo de 12 meses, ou seis PME, no caso da internacionalização das PME e vale in- meses no caso de vales, havendo lugar a redução do in- ternacionalização; centivo nos termos definidos no artigo seguinte. b) PME com atividades de inovação no total de PME do inquérito europeu à inovação, no caso da qualificação 2 — A autoridade de gestão pode não aplicar a redução das PME e vale inovação; prevista no número anterior quando ocorram motivos de Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(27) força maior que impliquem um atraso irrecuperável no âmbito do vale internacionalização respeitam o artigo 18.º desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor- do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou rência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, verificação. relativo aos auxílios de minimis. Artigo 57.º Redução SECÇÃO III Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda Investigação e desenvolvimento tecnológico fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do anterior artigo nos seguintes termos: Artigo 59.º a) Nos projetos de qualificação das PME e de interna- Objeto cionalização das PME, as despesas elegíveis realizadas até 1 — A investigação e desenvolvimento tecnológico ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre abrange a área da investigação e desenvolvimento tec- do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do nológico enquadrada na prioridade de investimento 1.2. artigo 56.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, «Promoção do investimento das empresas na I&D, desen- 15 % e 20 % do seu valor; volvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros b) Nos projetos vales internacionalização e inovação, de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro superior, em especial promoção do investimento no de- e segundo trimestre do prazo de prorrogação fixado na senvolvimento de produtos e serviços, na transferência de alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respetiva- tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplica- mente, em 5 % e 10 % do seu valor. ções de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização Artigo 58.º inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, Enquadramento europeu de auxílios de Estado linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, ca- pacidades avançadas de produção e primeira produção, em 1 — Os projetos apoiados no âmbito da qualificação especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais, das PME e da internacionalização das PME respeitam o e à difusão de tecnologias de interesse geral», do objetivo seguinte enquadramento europeu: temático 1, dos programas operacionais financiadores. a) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, 2 — À área definida no número anterior pode estar as- de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea a) do sociada uma componente de formação, a qual se enquadra n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento; na prioridade de investimento 8.5. «Adaptação à mudança b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, dos trabalhadores, das empresas e dos empresários» do de 16 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de objetivo temático 8. 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor Artigo 60.º agrícola ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas Objetivos específicos e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea b) do A investigação e desenvolvimento o objetivo principal é n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento; aumentar o investimento empresarial em I&I, alinhado com c) O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, os domínios prioritários da estratégia de investigação e ino- de 16 de junho, para as despesas previstas na alínea c) do vação para uma especialização inteligente, reforçando a li- n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento; gação entre as empresas e as restantes entidades do sistema d) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de I&I e promovendo o aumento das atividades económicas de 16 de junho para as despesas previstas na alínea d) do intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento; na inovação, através dos seguintes objetivos específicos: e) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 a) Aumentar a intensidade de I&I nas empresas e da sua de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regula- valorização económica; mento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos b) Aumentar os projetos e atividades em cooperação das auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento empresas com as restantes entidades do sistema de I&I; (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, relativo aos auxílios c) Desenvolver novos produtos e serviços, em especial de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as em atividades de maior intensidade tecnológica e de co- despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º do nhecimento; presente regulamento; d) Reforçar das ações de valorização económica dos f) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de projetos de I&D com sucesso; 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de e) Aumentar a participação nacional nos programas e 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as iniciativas internacionais de I&I. despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento; Artigo 61.º g) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as Tipologia de projetos despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º 1 — São suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de projetos: 2 — Os projetos apoiados no âmbito do vale inovação respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) a) Projetos I&D empresas — projetos de I&D promo- n.º 651/2014, de 16 de junho, e os projetos apoiados no vidos por empresas, compreendendo atividades de inves- 6170-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 tigação industrial e desenvolvimento experimental, condu- estruturante para o desenvolvimento, diversificação e inter- centes à criação de novos produtos, processos ou sistemas nacionalização da economia portuguesa, e ou de setores de ou à introdução de melhorias significativas em produtos, atividade, regiões e áreas considerados estratégicos; processos ou sistemas existentes; b) Projetos de interesse estratégico de I&D — projetos b) Projetos demonstradores — projetos demonstradores que sejam considerados de interesse estratégico para a de tecnologias avançadas e de linhas-piloto, que, partindo economia nacional ou de determinadas regiões, como tal de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evi- reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto denciar, perante um público especializado e em situação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de de- real, as vantagens económicas e técnicas das novas solu- senvolvimento regional e da economia, independentemente ções tecnológicas que não se encontram suficientemente do seu custo total elegível. validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial; 2 — Os projetos do regime contratual referidos no nú- c) Programas mobilizadores — projetos dinamizadores mero anterior devem cumprir os critérios de elegibilidade e de capacidades e competências científicas e tecnológicas, de seleção e são sujeitos a um processo negocial específico com elevado conteúdo tecnológico e de inovação e com precedido da obtenção de pré-vinculação da autoridade de impactes significativos a nível multissetorial, regional, gestão quanto ao incentivo máximo a conceder. cluster, e outras formas de parceria e cooperação, visando 3 — No regime contratual de investimento podem ser uma efetiva transferência do conhecimento e valorização aplicadas regras diferentes das previstas no presente di- dos resultados de I&D junto das empresas, realizados em ploma, quando os beneficiários demonstrem a existência, colaboração efetiva entre empresas e entidades não em- no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos presariais do sistema de I&I; ao investimento nas empresas mais favorável noutro país d) Núcleos de I&D — projetos visando a criação ou reforço de competências e capacidades internas das em- da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das presas em I&D; regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade e) Proteção da propriedade intelectual e industrial — no- estabelecidas nos programas operacionais aprovados. meadamente projetos que, na sequência de projetos de I&D apoiados, visem promover o registo de direitos de Artigo 63.º propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, Modalidades de candidatura modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional; 1 — As tipologias de projetos I&D empresas, projetos f) Internacionalização I&D — projetos de suporte à demonstradores, proteção da propriedade industrial e in- internacionalização da I&D empresarial, por via do apoio ternacionalização de I&D podem apresentar as seguintes à preparação e submissão de candidaturas a programas modalidades: de I&I financiados pela União Europeia ou em projetos a) Projetos individuais, realizados por uma empresa; de I&D industrial à escala europeia e a dinamização da b) Projetos em copromoção, liderados por uma empresa, participação em redes internacionais de I&I por parte de envolvendo a colaboração efetiva entre entidades do sis- empresas; tema de I&I no desenvolvimento de atividades de I&D, g) Vale I&D — projeto de aquisição de serviços de nomeadamente a colaboração entre empresas ou entre estas consultoria em atividades de investigação e desenvolvi- e entidades não empresariais do sistema de I&I. mento tecnológico, bem como serviços de transferência de tecnologia. 2 — Para a tipologia programas mobilizadores apenas é admitida a modalidade de candidatura em copromoção. 2 — No âmbito da tipologia de projetos I&D empresas, 3 — No caso do vale I&D as candidaturas assumem a podem ser apoiados projetos de provas de conceito. modalidade de projeto individual que segue um regime 3 — As tipologias I&D empresas, projetos demonstra- dores e programas mobilizadores poderão ser utilizadas simplificado, nomeadamente no que diz respeito a critérios para apoiar atividades de I&D, realizadas de forma para- de seleção e prazos de decisão. lela ou sequencial relativamente a projetos internacionais 4 — As candidaturas dos núcleos de I&D devem assu- de I&D, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito do mir uma das seguintes modalidades: 7.º Programa Quadro e Horizonte 2020, desde que as ati- a) Projetos individuais sempre que realizados por uma vidades sejam comprovadamente complementares e as PME, visando criar na empresa, de forma sustentada, sinergias devidamente justificadas. competências internas de I&D e de gestão da inovação, através de unidades estruturadas com características de Artigo 62.º permanência e dedicadas exclusivamente a atividades de Regime contratual de investimento I&D e tendo por base um plano de atividades; b) Projetos em copromoção sempre que lideradas por 1 — Para efeitos do presente regulamento, seguem o uma PME, visando a constituição e dinamização de estru- disposto no regime contratual de investimento os projetos turas I&D de forma colaborativa, assentes no estabeleci- enquadrados na tipologia de investimento, investigação e mento de parcerias estratégicas de médio e longo prazo desenvolvimento tecnológico, que obedeçam às seguintes entre diferentes atores do sistema de I&I, tendo como disposições: objetivos principais a cooperação na identificação de de- a) Projetos de interesse especial de I&D — projetos safios e na definição de projetos, a partilha de recursos e de grande dimensão cujo custo total elegível seja igual infraestruturas e a mobilidade e/ou intercâmbio de recursos ou superior a 10 milhões de euros e que se revelem de humanos qualificados entre empresas ou entre estas e or- especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito ganismos de I&D, com vista à transferência de tecnologia Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(29) e partilha de conhecimento, e tendo por base planos de temporal de três anos, as áreas de investigação prioritá- atividades partilhados. rias, recursos críticos afetos à atividade de I&D e o seu alinhamento global com a estratégia de desenvolvimento Artigo 64.º de negócio; e) Ter uma duração máxima de execução de vinte e qua- Apresentação de candidatura tro meses no caso de projetos individuais e 36 em projetos As candidaturas de projetos proteção da propriedade em copromoção e programas mobilizadores, e dezoito em industrial e os projetos do regime contratual de investi- projetos demonstradores, exceto em casos devidamente mento são apresentadas em contínuo. justificados; f) Prever, no caso de projetos demonstradores, a de- Artigo 65.º monstração em situação real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema alvo do projeto e um plano Âmbito setorial de divulgação ampla junto de empresas potencialmente A atividade económica do projeto deve reportar-se às interessadas na aplicação das soluções tecnológicas que atividades económicas desenvolvidas pelas empresas pre- constituam seus resultados, bem como de outros potenciais sentes nos consórcios ou que estas venham a prosseguir na interessados na tecnologia a demonstrar; sequência da realização do projeto, e que venham a bene- g) Quando o respetivo aviso para apresentação de can- ficiar da exploração económica dos resultados do mesmo. didaturas preveja uma fase de pré-qualificação, terem sido selecionados nesta fase. Artigo 66.º Critérios de elegibilidade dos projetos 3 — Os projetos núcleos I&D devem, além do estabe- lecido no n.º 1, cumprir aos seguintes critérios: 1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos, com exceção do vale I&D, são os seguintes: a) Envolver recursos humanos qualificados cujos curri- cula garantam a sua adequada execução, incluindo a obri- a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos gatoriedade de contratação de, pelo menos, um doutorado trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do ou um quadro técnico com nível de qualificação igual ou artigo 2.º; superior a licenciatura e experiência em atividades de I&D; b) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de b) Estar integrado na estratégia de inovação da(s) investigação e inovação para uma especialização inteli- empresa(s) e sustentado num plano de atividades de I&D gente; para execução num horizonte igual à duração do projeto; c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes c) Possuir até à data de conclusão do projeto um sistema de financiamento do projeto; de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação d) Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade econó- certificado segundo a NP 4457:2007, sendo que em re- mica e financeira da empresa; gime de copromoção esta condição se reporta a todos os e) Apresentar uma caracterização técnica e um orça- intervenientes empresariais; mento suficientemente detalhados e fundamentados, com d) A participação de Não PME nos projetos em consór- uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados cio, só é possível se estas cooperarem efetivamente com e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo as PME no âmbito dos núcleos em regime colaborativo e através de um sistema que permita aferir adequadamente se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos a imputabilidade das despesas e custos do projeto; custos totais elegíveis; f) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de e) Ter uma duração máxima de execução de vinte e seis meses, após a comunicação da decisão de financia- quatro meses no caso de projetos individuais e 36 meses mento; no caso de projetos em copromoção, exceto em casos g) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme no artigo devidamente justificados; seguinte. f) Sempre que exista incentivo à contratação, os res- petivos postos de trabalho devem manter-se na empresa 2 — Os projetos I&D empresas, projetos demonstrado- durante três anos após a conclusão do projeto, e em caso res e programas mobilizadores, além dos critérios estabe- de substituição a nova contratação deve manter o nível de lecidos no número anterior, devem ainda: qualificação igual ou equivalente; g) Demonstrar, quando integrem ações de formação a) Identificar e justificar as incertezas de natureza téc- profissional, que o projeto formativo se revela coerente e nica e científica que sustentam o caráter de I&D do projeto, consonante com os objetivos do projeto e cumpre os nor- demonstrando que as soluções encontradas não poderiam mativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos profissional e não inclui ações de formação obrigatórias e competências básicos nos domínios técnicos da área em para cumprir as normas nacionais em matéria de formação. questão; b) Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológi- 4 — Os projetos desenvolvidos em copromoção devem, cos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, para além do estabelecido nos números anteriores, cumprir ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D con- os seguintes critérios: cluídas com sucesso; c) Envolver recursos humanos qualificados cujos cur- a) Identificar como entidade líder do projeto a empresa ricula garantam a sua adequada execução; que assegura a incorporação na sua atividade da parcela d) Ser sustentados por uma análise da estratégia de mais significativa do investimento ou a que for designada investigação e inovação (I&I) da(s) empresa(s), que iden- por todos, desde que seja responsável por uma parcela rele- tifique e caracterize, no presente, e para um horizonte vante do investimento do projeto, à qual compete assegurar 6170-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 a coordenação geral do projeto e a interlocução com os aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos vários beneficiários e entre estes e a autoridade de gestão duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e selecionado, quando as houver. financeira do projeto; b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos 8 — Para além dos critérios referidos nos números an- termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre teriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade as entidades envolvidas, a identificação do líder do pro- económica o beneficiário tem de demonstrar que o projeto jeto, a responsabilidade conjunta entre as partes, devendo visa expandir o âmbito de atividade económica da empresa. ainda prever, os termos e condições de uma iniciativa em 9 — Os projetos desenvolvidos em copromoção podem copromoção, em especial no que respeita às contribuições integrar parceiros, nacionais ou estrangeiros, que não se para os seus custos, à partilha de riscos e resultados, à di- constituam como beneficiários não podendo estes benefi- vulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos ciar de qualquer incentivo. de propriedade industrial; c) Demonstrar, para cada consorciado, o seu contributo Artigo 67.º relevante e substancial para o desenvolvimento das ativi- Efeito de incentivo dades de I&D bem como o interesse efetivo na apropria- ção ou valorização dos resultados gerados pela respetiva 1 — Considera-se efeito de incentivo, a alteração do participação; comportamento do beneficiário por ação da concessão do d) Ser «consórcios completos», designadamente aqueles incentivo, de modo a que este crie atividades adicionais que incluam a participação de entidades empresariais nas que não teria realizado na ausência do incentivo ou que fases críticas da cadeia de valor dos produtos ou processos só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou alvo do projeto e que constituam condição necessária à noutro local. valorização eficaz dos resultados dos projetos de I&D. 2 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 66.º, considera-se que se encontra demonstrado o 5 — Os projetos de proteção da propriedade industrial efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre- devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir ainda sentado a candidatura em data anterior à data de início dos os seguintes critérios: trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º a) Ser o complemento de projetos de I&D financiados 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, considera-se ao abrigo do presente regulamento ou de projetos de I&D não existir efeito de incentivo, quando: financiados no âmbito do QREN, caso nestes últimos se demonstre não existir despesas prévias com registo de a) As atividades de I&D tenham por base uma obrigação patentes passíveis de configurarem o início dos trabalhos; contratual com uma entidade terceira, a qual financia os b) Ter uma duração máxima de trinta e seis meses. custos de desenvolvimento; b) Não seja possível demonstrar que os resultados do 6 — Os projetos internacionalização I&D devem, para projeto de I&D, sobre a forma de novos produtos ou ser- além do estabelecido no n.º 1, cumprir os seguintes critérios: viços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores (critério da a) Apresentar um plano de participação em programas e venda múltipla). redes internacionais de I&I para um período de dois anos; b) Caso exista histórico de participação em programas 4 — Os projetos que excedem os limiares de notificação europeus de apoio à I&I, devem os beneficiários demons- definidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, trar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto; de 16 de junho, para além de assegurarem o cumprimento c) Ter uma duração máxima de vinte e quatro meses, da condição prevista no n.º 1, necessitam de fornecer ele- exceto em casos devidamente justificados. mentos de prova claros de que os auxílios têm um impacto positivo na decisão da empresa de prosseguir atividades 7 — Os projetos vale I&D devem cumprir os seguintes de I&D que, de outro modo, não teriam sido prosseguidas. critérios: Artigo 68.º a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de in- vestigação e inovação para uma especialização inteligente; Beneficiários b) Ter data de candidatura anterior à data de início da 1 — São beneficiários as empresas de qualquer natureza contratação com o prestador do serviço; e sob qualquer forma jurídica. c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes 2 — No caso de projetos em copromoção são ainda de financiamento; beneficiários as entidades não empresariais do sistema d) Ter uma duração máxima de execução de doze meses; I&I, nomeadamente: e) Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada; a) Instituições do ensino superior, seus institutos e uni- f) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o pro- dades de I&D; blema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir b) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para em Portugal, em região abrangida pelo presente regula- a sua resolução efetiva; mento; g) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham da atividade contratada; como objetivo principal atividades de I&D; h) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lu- entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos ter- crativos, que desenvolvam ou participem em atividades mos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da de investigação científica. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(31) Artigo 69.º d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do Critérios de elegibilidade dos beneficiários mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo 1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previs- de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em tos no artigo 5.º do presente regulamento, e à exceção do primeiro lugar. vale I&D, são ainda exigíveis os seguintes critérios: 3 — O incentivo a conceder a projetos núcleos de I&D, a) Apresentar uma situação económico-financeira equi- proteção da propriedade industrial e internacionalização librada, conforme estabelecido no anexo G; I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável. b) Designar um responsável técnico do projeto que, no 4 — O incentivo a conceder ao vale I&D reveste a forma caso de projetos em copromoção, é um representante da de incentivo não reembolsável, limitando-se o incentivo entidade líder do projeto; a 15.000 por projeto. c) Relativamente aos projetos em copromoção, envol- ver pelo menos uma empresa que se proponha integrar Artigo 71.º os resultados do projeto na sua atividade económica e ou Taxas de financiamento estrutura produtiva. 1 — O incentivo a conceder aos projetos I&D empre- sas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, 2 — No que respeita ao vale I&D, para além dos crité- é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de rios referidos no artigo 5.º, constituem ainda critérios de uma taxa base máxima de 25 %, a qual pode ser acrescida elegibilidade dos beneficiários os seguintes: das seguintes majorações: a) Possuir situação líquida positiva; a) Majoração «Investigação industrial»: 25 p.p. a atri- b) Não ter projetos aprovados na mesma tipologia de buir a atividades de I&D classificadas como tal; projeto; b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir a c) Não ter projetos aprovados de investimento na área médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a micro e pequenas de intervenção do I&D; empresas; d) Cumprir os critérios de PME. c) Majoração de 15 p.p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações: 3 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários es- tabelecidos nos números anteriores devem ser reportados c.1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir à data da candidatura. quando o projeto verificar cumulativamente as seguintes condições: Artigo 70.º i) Envolver uma cooperação efetiva entre empresas Forma, montante e limites do incentivo autónomas umas das outras; ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das des- 1 — O incentivo a conceder no âmbito dos projetos I&D pesas elegíveis do projeto; empresas, projetos demonstradores e programas mobili- iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma zadores, revestem a seguinte forma: PME ou envolver atividades de I&D em pelo menos dois a) No caso das empresas: Estados membros; i) Para projetos com um incentivo inferior ou igual a c.2) Majoração «Cooperação com entidades não empre- 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reem- sariais do sistema I&I», a atribuir quando se verifiquem bolsável; cumulativamente as seguintes condições: ii) Para projetos com um incentivo superior a 1 milhão i) A participação das entidades não empresariais do de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável até SI&I representa pelo menos 10 % das despesas elegíveis ao montante de 1 milhão de euros, assumindo o montante do projeto; do incentivo que exceder este limite a modalidade de incen- ii) As entidades não empresariais do sistema de I&I têm tivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo o direito de publicar os resultados do projeto que resultem reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que da I&D realizada por essa entidade; esta última parcela será incorporada no incentivo não reem- bolsável sempre que o seu valor for inferior a 50.000 euros; c.3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», desde que os resultados do projeto sejam objeto de divul- b) No caso das entidades não empresariais do sistema gação ampla através de conferências técnicas e científi- de I&I, incentivo não reembolsável. cas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, 2 — O plano de reembolso relativo ao incentivo reem- às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos bolsável referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, ou através de um software gratuito ou público. obedece às seguintes condições: 2 — As despesas relativas à participação em feiras e a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são exposições, designadamente despesas incorridas com o cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos; aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são b) O prazo total de reembolso é de sete anos, constituído financiadas à taxa máxima de 50 % das despesas elegíveis, por um período de carência de três anos e por um período sendo que, para as Não PME, as despesas elegíveis são de reembolso de quatro anos; integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis. c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma 3 — No caso de projetos em copromoção, a taxa de periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos; incentivo das entidades não empresariais do sistema de I&I 6170-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 é calculada em função da média ponderada das taxas de 10 — No caso dos projetos do vale I&D, o incentivo incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias a conceder é calculado através da aplicação às despesas ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de elegíveis de uma taxa máxima de 75 %. Estado indiretos às empresas beneficiárias e esta percen- tagem for superior à taxa média acima referida, devendo Artigo 72.º para tal estar preenchida uma das seguintes condições: Despesas elegíveis a) Os resultados que não dão origem a direitos da pro- priedade industrial (DPI) podem ser amplamente divulga- 1 — No caso de projetos I&D empresas, projetos de- dos, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organis- monstradores e programas mobilizadores, consideram-se mos ou infraestruturas de investigação são integralmente elegíveis as seguintes despesas: afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os a) Custos diretos: direitos de propriedade; b) Quaisquer DPI resultantes do projeto, bem como i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes a atividades de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo parceiros da colaboração de uma forma que reflita ade- beneficiário com bolsa integralmente suportada por este; quadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e ii) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas respetivos interesses; licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua c) Os organismos ou infraestruturas de investigação efetiva endogeneização por parte do beneficiário; recebem uma compensação equivalente ao preço de mer- iii) Matérias-primas, materiais consumíveis e compo- cado para os DPI que resultarem das suas atividades e nentes necessárias para a construção de instalações piloto que forem transferidos para as empresas participantes, ou experimentais e ou de demonstração e para a construção podendo deduzir-se dessa compensação o montante ab- de protótipos; soluto do valor das contribuições, tanto financeiras como iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên- não financeiras, das empresas participantes para os custos cia técnica, científica e consultoria, bem como os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de inves- decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de tigação que derem origem aos DPI em causa. inovação aberta e «crowdsourcin»; v) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que for utilizado no projeto e 4 — Para além do estabelecido no número anterior, durante a sua execução; devem as entidades não empresariais do sistema de I&I, vi) Aquisição de software específico para o projeto, por forma a poderem beneficiar da taxa de 75 %, assegurar na medida em que for utilizado no projeto, e durante a que o incentivo concedido não se enquadra no regime de execução do mesmo; auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento vii) Despesas com a promoção e divulgação dos resul- dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e tados de projetos de inovação de produto ou de processo inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento com aplicação comercial junto do setor utilizador final público de atividades não económicas. ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de 5 — No caso de projetos núcleos de I&D, com exceção espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou das despesas com formação profissional, o incentivo a con- com fins de natureza comercial; ceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis viii) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente im- de uma taxa máxima de 50 % no caso de PME e de 15 % no putáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua caso de Não PME, sendo que às entidades não empresariais realização, excluindo deslocações para contactos e outros do sistema de I&I participantes nos projetos em copromo- fins de natureza comercial; ção aplicam-se as regras definidas no número anterior. ix) Despesas com o processo de certificação do sistema 6 — Às despesas elegíveis de formação aplica-se uma de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação taxa base de 50 %, que pode ser acrescida das seguintes certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente ho- majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global norários de consultoria, formação e instrução do processo ultrapassar os 70 %: junto da entidade certificadora; a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores x) Despesas com a intervenção de auditor técnico- com deficiência ou desfavorecidos; -científico; b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias xi) Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação empresas. da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5.000 euros por projeto; 7 — No caso dos projetos de proteção de propriedade xii) Contribuições em espécie, em condições a definir; industrial e internacionalização I&D, o incentivo a conce- der é calculado através da aplicação às despesas elegíveis b) Custos indiretos. de uma taxa máxima de 50 %, sendo que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas 2 — No caso de núcleos de I&D são elegíveis as se- ao abrigo do regime de minimis. guintes despesas: 8 — A taxa de incentivo é estabelecida em relação às a) Custos diretos: despesas elegíveis de cada entidade beneficiária. 9 — O incentivo global atribuído a cada entidade be- i) Despesas com pessoal técnico dedicado à dinamiza- neficiária para atividades de investigação industrial e de ção do Núcleo de I&D, incluindo bolseiros contratados desenvolvimento experimental não pode exceder, respeti- pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por vamente, os limites máximos, expressos em ESB, de 80 % este, sendo que no caso de projetos individuais somente e 60 % das despesas elegíveis. é elegível nesta rubrica a contratação de um máximo de Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(33) três novos quadros técnicos que devem ficar dedicados ou outros documentos contabilísticos de valor probatório em exclusividade ao projeto, com nível de qualificação equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos igual ou superior a VI (licenciatura), por um período até simplificados. vinte e quatro meses; 7 — Quando exista a possibilidade de imputação de ii) Formação de recursos humanos com as seguintes custos indiretos, os mesmos são calculados com base em despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa previstos em diploma próprio: de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e recursos disponibilizados por terceiros, (1) Custos diretos com formadores internos e externos; de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento (2) Outros custos, calculados tendo por base uma taxa Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março. fixa até ao máximo de 40 % sobre o valor dos custos diretos 8 — Para efeitos da determinação dos custos com pes- com formadores, a determinar de acordo com metodologia soal relacionados com a execução do projeto, podem, para definir em orientação técnica; além da imputação de custos reais, ser aplicados os seguin- tes métodos de custos simplificados: iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assis- tência técnica, científica e consultoria necessária à estru- a) Metodologia de custo simplificado assente na apli- turação do núcleo; cação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais iv) Aquisição de instrumentos e equipamento científico recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho e técnico, na medida em que forem utilizados no projeto, por 1.720 horas; e durante a execução do mesmo; b) Metodologia de custo padrão, no caso de despesas v) Aquisição de software específico para o projeto, na com Bolseiros de Investigação, tendo por base os valores medida em que for utilizado no projeto, e durante a exe- de referência previstos no anexo I do Regulamento de cução do mesmo; Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tec- vi) Adaptação de edifícios e instalações na medida em nologia para as diferentes categorias de bolseiros. que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo; 9 — O número de horas de pessoal técnico do benefi- vii) Despesas com o processo de certificação do sistema ciário aprovadas em sede de decisão fixa o limiar máximo de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação elegível para o projeto, o qual não é passível de ser alterado certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente ho- em sede de execução. norários de consultoria, formação e instrução do processo 10 — No caso de projetos de proteção de propriedade junto da entidade certificadora; industrial, consideram-se elegíveis os custos com a obten- viii) Despesas com a intervenção de Técnicos Oficiais ção e validação de pedidos de patente, modelos de utili- de Contas ou Revisores Oficiais de Contas; dade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e ix) Despesas com a intervenção de auditor técnico- outras despesas relacionadas. -científico; 11 — No caso de projetos de Internacionalização de x) Contribuições em espécie, em condições a definir; I&D, consideram-se elegíveis as seguintes despesas: a) Aquisição de serviços de consultoria com a prepa- b) Custos indiretos. ração de proposta de candidatura aos Programas de I&I financiados pela União Europeia, designadamente ao Ho- 3 — Para os projetos demonstradores, além das despesas rizonte 2020; previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas diretas com: b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente impu- táveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua a) Adaptação de edifícios e instalações na medida em realização. que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo; 12 — No caso de projetos vale I&D consideram-se b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de elegíveis os serviços de consultoria em atividades de in- equipamentos e instalações específicas do projeto; vestigação e desenvolvimento tecnológico, bem como ser- c) Despesas inerentes à aplicação real no setor utiliza- viços de transferência de tecnologia, desde que preencham dor, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis cumulativamente as seguintes condições: do projeto; d) Modelos computacionais dos protótipos com fun- a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento ções de simulação, quando adequados à demonstração do beneficiário onde se desenvolve o projeto; dos resultados. b) Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; 4 — Sempre que os instrumentos, equipamento científico c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para e técnico ou o software adquiridos para o projeto previstos a prestação do serviço em causa. nos números anteriores, possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projeto, considera-se como Artigo 73.º despesa elegível o valor das amortizações correspondentes Despesas não elegíveis ao período da sua utilização no projeto. Para além das despesas não elegíveis que constam do 5 — As aquisições previstas nas subalíneas ii) e iv), da artigo 7.º do presente regulamento constituem ainda des- alínea a) do n.º 1 têm de ser efetuadas a condições de mer- pesas não elegíveis: cado e a terceiros não relacionados com o adquirente. 6 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de a) Transações entre beneficiários nos projetos; pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos b) Custos referentes a investimentos diretos no estran- reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas geiro; 6170-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 c) Construção, adaptação ou remodelação de edifícios, Artigo 76.º à exceção das despesas previstas para os Núcleos de I&D Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas e Projetos Demonstradores. 1 — Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão Artigo 74.º fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de: Indicadores de resultado a) 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva 1 — Constituem indicadores de resultado no investi- apresentação no que respeita ao vale I&D; mento à investigação e desenvolvimento tecnológico os b) 60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré- seguintes: -vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime a) Despesas das empresas em I&D no Valor Acrescen- contratual de investimento; tado Bruto (VAB); c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem- -se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, b) Trabalhadores que se consideram mais aptos para a informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 inovação e gestão após a frequência da formação, no caso do artigo 10.º de projetos com formação profissional. 2 — A apreciação da componente de mérito científico- 2 — Os projetos apoiados devem evidenciar o contri- -tecnológico pode ser suportada em pareceres técnicos buto para a melhoria do contexto de base dos sistemas de especializados, emitidos por peritos independentes de re- I&I das regiões e do continente, em alinhamento com os conhecido mérito e idoneidade ou painéis de avaliação indicadores de resultados referidos no número anterior. designados para cada concurso. 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por 3 — Os projetos do regime contratual de investimento concurso ou por convite, devem definir os resultados a são sujeitos a uma avaliação específica que permita jus- contratualizar com os beneficiários com base nos indica- tificar a opção de pré-vinculação da autoridade de gestão dores de resultado mencionados no número anterior ou quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os outros que tenham um contributo indireto para o alcance objetivos considerados no projeto. dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação 4 — O pedido de pré-vinculação referido no número e respetivas operações e projetos. anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no 4 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de apre- do disposto nos números anteriores, para além de ponde- sentação da respetiva candidatura. rados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do Artigo 77.º artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresen- Condições de alteração do projeto tação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes. 1 — Para além das condições previstas no artigo 14.º, e em casos devidamente justificados, os prazos de execução Artigo 75.º dos projetos podem ser prorrogados nos seguintes termos: Obrigações dos beneficiários a) Até ao limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do artigo 66.º, sem Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, são que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista ainda exigíveis para as áreas de investimento a que respeita no artigo seguinte; a presente secção as seguintes: b) Após o limite fixado nas alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, b) do n.º 5, c) do n.º 6 e d) do n.º 7, todas do ar- a) Possuir, para os custos com pessoal reportados no tigo 66.º, e até ao máximo de 12 meses, ou seis meses no projeto (como custos reais ou por via de métodos sim- caso de projetos demonstradores e vale I&D, havendo plificados), um sistema auditável de registo de tempo de lugar a redução do incentivo nos termos definidos no ar- trabalho numa base diária, semanal ou mensal, em papel tigo seguinte. ou tendo por base um sistema informatizado; b) Manter afetos ao projeto os perfis técnicos de pessoal 2 — A autoridade de gestão pode não aplicar a redução do beneficiário aprovados em sede de decisão, quando prevista no número anterior quando ocorram motivos de aplicável; força maior que impliquem um atraso irrecuperável no c) Para todos os projetos que prevejam uma ampla di- desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor- vulgação de resultados, permitir a divulgação, em plata- rência seja comprovada no prazo de 30 dias a pós a sua forma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis verificação. do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem Artigo 78.º prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade Redução industrial; d) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis; do artigo anterior, nos seguintes termos: e) Assegurar, em condições a definir, o acesso livre e a) Nos projetos de investigação e desenvolvimento gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) tecnológico, com exceção dos projetos demonstradores e geradas no âmbito do projeto de I&D. vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final do Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(35) primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre do prazo de b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são 16 de junho, financiamento das restantes despesas previstas reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento, no caso do seu valor; de PME. b) Nos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo 3 — Os projetos de proteção da propriedade industrial trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do respeitam o seguinte enquadramento europeu: n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor. a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não Artigo 79.º PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º Acompanhamento e controlo do presente regulamento; b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de Para além do previsto no artigo 16.º, e para os proje- 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas tos I&D empresas, programas mobilizadores e projetos no n.º 10 do artigo 72.º do presente regulamento. demonstradores cujo prazo de realização seja superior a 18 meses, devem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria 4 — Os projetos internacionalização I&D respeitam o técnico-científico intercalar, a qual pode ser realizada com seguinte enquadramento europeu: recurso a peritos externos, que visa avaliar o grau de rea- lização do mesmo face aos objetivos intermédios previs- a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- tos, assim como quaisquer alterações aos pressupostos de zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não aprovação do projeto, podendo daqui resultar uma proposta PME, para as despesas previstas no n.º 11 do artigo 72.º de interrupção do financiamento do projeto, de revogação do presente regulamento; ou de resolução do contrato consoante as conclusões que b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de vierem a resultar do exercício de avaliação. 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea a) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento; Artigo 80.º c) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de Enquadramento europeu de auxílios de Estado 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea b) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento. 1 — Os projetos I&D empresas, projetos demonstra- dores e programas mobilizadores respeitam o seguinte enquadramento europeu: 5 — Os projetos vale I&D respeitam o n.º 4 do ar- tigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- junho. zembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas que se enquadram na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento, relativas à parti- PARTE III cipação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento Sistema de apoio à transformação digital dos stands, no caso de Não PME; da Administração Pública b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas que se enquadram na suba- Artigo 81.º línea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente Objeto regulamento, relativas à participação em feiras e exposi- ções, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a No âmbito do sistema de apoio à transformação digital montagem e o funcionamento dos stands, no caso de PME; da Administração Pública, o presente regulamento aplica- c) O Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, -se às operações que contribuam para a prossecução dos ob- desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), para os pro- jetivos temáticos e prioridades de investimento seguintes: jetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de a) Melhoria do acesso às TIC, bem como a sua utilização junho, para financiamento das restantes despesas previstas e a sua qualidade (objetivo temático 2), através do reforço no n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento; das aplicações TIC na Administração Pública em linha, d) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de aprendizagem em linha, infoinclusão, cultura em linha e 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limia- saúde em linha (prioridade de investimento 2.3), no âmbito res de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento do Programa Operacional Competitividade e Internaciona- (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento lização e dos Programas Operacionais Regionais do Norte, das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do Centro, Alentejo e Algarve; presente regulamento. b) Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e da eficiência da Admi- 2 — Os projetos núcleos de I&D respeitam o seguinte nistração Pública (objetivo temático 11), a fim de realizar enquadramento europeu: reformas, legislar melhor e governar bem (prioridade de a) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de investimento 11.1), no âmbito do Programa Operacional 16 de junho, para as despesas de formação profissional Competitividade e Internacionalização e dos Programas previstas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Al- do presente regulamento; garve. 6170-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 Artigo 82.º conhecimento de novas formas de organização interna e de Objetivos específicos prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas, bem como o desenvolvimento de novos modelos de inova- 1 — O sistema de apoio tem como objetivo a transfor- ção e de experimentação na Administração Pública, como mação digital da Administração Pública, visando a redução sejam laboratórios de inovação, plataformas de incubação dos custos de contexto e a qualificação da prestação do e aceleradores, projetos colaborativos de cocriação de serviço público, induzindo uma melhoria do seu desempe- soluções inovadoras, projetos de governação integrada, nho e da sua capacidade de resposta às necessidades dos em particular os que visam a cooperação internacional e cidadãos e das empresas, promovendo alterações de: respostas a desafios societais; a) Relacionamento com os cidadãos e ou empresas; d) Desenvolvimento e implementação de sistemas de b) Transformação dos processos operacionais; avaliação da prestação de serviços públicos e da satisfação c) Alteração do modelo e da oferta de bens e serviços dos utentes, de monitorização de níveis de serviço e de públicos. certificação de qualidade dos mesmos; e) Estudo e implementação de planos de racionalização 2 — As alterações referidas no número anterior são ope- de estruturas e serviços, designadamente soluções que vi- racionalizadas através das tipologias de operações previstas sem a criação e ou restruturação de serviços com o objetivo no artigo seguinte, as quais respondem às necessidades de de reduzir as solicitações de informação junto dos cidadãos uma Administração Pública orientada para a produção e e empresas, bem como a valorização da informação já disponibilização de serviços públicos «inteligentes». existente nos serviços públicos; f) Estudo e implementação de planos de transformação Artigo 83.º e ou racionalização de estruturas e ou processos, visando Tipologia de operações a melhoria da sua eficiência, eficácia e qualidade para os cidadãos e empresas, designadamente em termos de custo, 1 — São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias tempo de resposta ou valor. de operações de modernização da Administração Pública, cofinanciadas pelo FEDER: 3 — São ainda suscetíveis de apoio ações de forma- a) Desmaterialização ou prestação digital de serviços ção, cofinanciadas pelo FSE, incluindo modalidades de existentes ou a criar; formação-ação, dos trabalhadores em funções públicas b) Alargamento e ou reestruturação dos canais de pres- diretamente associadas: tação de serviço público digital; a) Ao desenvolvimento ou replicação de operações de c) Implementação de novos modelos integrados de modernização administrativa e/ou de capacitação dos ser- atendimento descentralizado na Administração Pública, viços da Administração Pública, realizadas ao abrigo das designadamente lojas do cidadão, espaços do cidadão e tipologias de operações identificadas nos dois números serviços itinerantes; anteriores; d) Reestruturação e reenquadramento de sistemas de b) Ao aumento da eficiência na prestação de serviços informação e comunicação (SIC) entre diferentes áreas públicos, em particular no âmbito do reforço das compe- sectoriais e níveis de administração; tências de gestão, de processos de reorganização, reestru- e) Alterações que promovam uma melhor integração turação e inovação organizacional, de gestão, operação e multissectorial, multinível e ou entre diferentes entidades utilização das TIC, do reforço da ética no serviço público da Administração Local e ou ganhos de eficácia e eficiên- ou da melhor integração de novos quadros da Adminis- cia, designadamente a implementação de soluções TIC co- tração Pública; muns, soluções de comunicação integradas que assegurem a conectividade entre serviços da Administração Pública, a c) À implementação de reformas em áreas-chave, defi- criação e disseminação de serviços partilhados e da melho- nidas como tal pelo Governo. ria dos correspondentes mecanismos de governabilidade; f) Disponibilização de serviços TIC em rede; 4 — No âmbito das tipologias de operações previstas g) Experimentação e divulgação da utilização inovadora no n.º 1 do presente artigo, não são apoiadas operações de de TIC na prestação de serviços públicos. modernização apenas destinadas à melhoria da capacidade ou velocidade de processamento do hardware e atualização 2 — São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de de software existente. operações de capacitação dos serviços da Administração Pública, cofinanciadas pelo FSE: Artigo 84.º a) Estudos e diagnósticos relativos a avaliações de im- Critérios de elegibilidade das operações pacto regulatório e demais iniciativas visando a simplifi- 1 — As operações devem obedecer aos seguintes cri- cação legislativa e racionalidade processual, medidas de térios: fomento da transparência, boa governação e gestão de ris- cos de corrupção, incluindo a implementação de planos de a) Ser objeto de uma caracterização técnica e de um ação nos domínios da promoção da Administração aberta; orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, b) Desenvolvimento de instrumentos de gestão, moni- com uma estrutura de custos adequada aos objetivos vi- torização, bem como do acompanhamento e da avaliação sados, e incluir indicadores de realização e de resultado de políticas públicas e de infraestruturas e equipamentos que permitam avaliar o grau de execução da operação e coletivos; os progressos realizados; c) Ações de promoção e divulgação de iniciativas com b) Garantir a sustentabilidade da intervenção após a vista à disseminação de melhores práticas e partilha de cessação do apoio através da apresentação de um plano Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(37) que identifique a incorporação dos seus resultados nas Artigo 87.º atividades do beneficiário; Forma dos apoios c) Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas, até à data dos 1 — O apoio a conceder assume a natureza de finan- avisos para apresentação de candidaturas, pelas entidades ciamento não reembolsável. competentes. 2 — O financiamento é, regra geral, baseado no reem- bolso das despesas elegíveis efetivamente realizadas e 2 — No caso de operações em copromoção, devem pagas pelos beneficiários. ainda ser verificados os seguintes critérios: 3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das autoridades de gestão estabelecerem, a) Envolver pelo menos dois beneficiários; em sede de avisos ou convites para apresentação de can- b) Ser nomeado um beneficiário líder, ao qual compete didaturas, que o financiamento seja efetuado através das assegurar a coordenação global da operação e a interlocução modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º dos vários beneficiários junto das autoridades de gestão do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira da operação; Artigo 88.º c) Existir um acordo escrito entre as entidades envol- vidas, explicitando o âmbito da cooperação, a identifi- Taxas de financiamento cação do beneficiário líder, a responsabilidade conjunta 1 — O financiamento a conceder é calculado com base entre as partes, deveres e direitos das partes, e questões na aplicação às despesas elegíveis das seguintes taxas inerentes à propriedade final dos bens de equipamento máximas: adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução da operação. a) 85 %, no caso do Programa Operacional Competitivi- dade e Internacionalização, e dos Programas Operacionais 3 — As operações apoiadas pelo FSE têm uma duração Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo; máxima de 36 meses, podendo ser prorrogada em casos b) 80 %, no caso do Programa Operacional Regional devidamente justificados e aceites pelas autoridades de do Algarve. gestão, sem prejuízo dos avisos para apresentação de can- didaturas poderem definir outro prazo de duração. 2 — A taxa efetiva de financiamento a aplicar a cada operação é definida pela autoridade de gestão nos avisos Artigo 85.º ou convites para apresentação de candidaturas, tendo em conta a prioridade das tipologias sujeitas a seleção e as Beneficiários disponibilidades orçamentais. 1 — São beneficiários no presente sistema de apoios: Artigo 89.º a) As entidades da Administração central do Estado; b) As entidades da Administração desconcentrada do Despesas elegíveis Estado; 1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, c) As entidades da Administração local; desde que diretamente relacionadas com o desenvolvi- d) As entidades públicas empresariais prestadoras de mento das operações correspondentes às tipologias pre- serviços públicos; vistas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º: e) As Agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos; a) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên- f) Outros níveis da Administração ou outras entidades cia técnica e consultoria, quando demonstrada inequivo- públicas e privadas, no âmbito das suas atividades sem camente a sua necessidade para a operação; fins lucrativos, ao abrigo de protocolos celebrados com b) Aquisição de equipamento informático expressa- a Administração central, incluindo a desconcentrada, mente para a operação; ou local. c) Aquisição de software expressamente para a operação; d) Aquisição, implementação, e prestação de serviços, 2 — São destinatários das ações de formação previstas infraestruturas e equipamentos de comunicações, incluindo no n.º 3 do artigo 83.º: os custos diretamente atribuíveis para os colocar na locali- zação e nas condições necessárias ao seu funcionamento; a) Os trabalhadores no exercício de funções públicas e) Aquisição, implementação, e prestação de serviços, afetos a entidades da Administração local e central do infraestruturas e equipamentos de centros de dados e Estado, incluindo a desconcentrada; computação em nuvem, incluindo os custos diretamente b) Os titulares de cargos públicos; atribuíveis para os colocar na localização e nas condições c) Outros colaboradores que desempenhem funções com necessárias ao seu funcionamento; reporte funcional às entidades da Administração local e f) Aquisição de equipamento básico, designadamente central do Estado, incluindo a desconcentrada. mobiliário, sinalética, comunicações e equipamentos rela- cionados com o atendimento, desde que devidamente justi- Artigo 86.º ficado como necessário para a implementação da operação; Critérios de elegibilidade dos beneficiários g) Despesas com a proteção da propriedade intelectual e industrial dos resultados da operação; Os beneficiários devem cumprir os critérios de elegibili- h) Despesas com a promoção e divulgação da operação; dade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedi- de 27 de outubro. cado às atividades da operação; 6170-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 j) Despesas para obras de adaptação de espaços e ou Artigo 90.º edifícios no âmbito dos modelos integrados de atendimento Despesas não elegíveis descentralizado na Administração Pública; k) Aquisição e adaptação de veículos automóveis a uti- Não são consideradas elegíveis as despesas com: lizar como serviços itinerantes. a) Aquisição de terrenos; b) Compra de imóveis; 2 — As despesas previstas nas alíneas j) e k) do número c) Construção de edifícios; anterior apenas são elegíveis no caso das tipologias da d) Trespasses e direitos de utilização de espaços; alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º e) Aquisição de bens em estado de uso; 3 — Consideram-se ainda elegíveis as despesas com f) Despesas de manutenção ou funcionamento do be- ações de formação correspondentes à tipologia de ope- neficiário relacionadas com atividades de tipo periódico rações prevista no n.º 3 do artigo 83.º, de acordo com a ou contínuo; natureza e limites previstos em diploma próprio. g) Imobilizado corpóreo já objeto de cofinanciamento 4 — O disposto no número anterior não prejudica a nacional ou europeu; possibilidade das autoridades de gestão estabelecerem, h) Prémios, multas, coimas, sanções financeiras e des- em sede de avisos ou convites para apresentação de can- pesas com processos judiciais; didaturas, que o financiamento seja efetuado através das i) Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º de câmbio e outras despesas financeiras); do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. j) Honorários de consultas jurídicas para contencioso, 5 — As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos despesas notariais e despesas de peritagens; beneficiários finais no âmbito de operações de locação k) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) re- financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo cuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser apenas são elegíveis para cofinanciamento se foram obser- efetivamente recuperado pelo beneficiário; vadas as regras previstas no n.º 9 do artigo 15.º do Decreto- l) As despesas pagas no âmbito de contratos efetuados -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. através de intermediários ou consultores, em que o mon- 6 — As despesas são elegíveis em função da localiza- tante a pagar é expresso em percentagem do montante ção da operação no território da NUTS II abrangidas por cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação; cada um dos programas operacionais, sendo o critério da m) Os pagamentos em numerário, efetuados pelos be- elegibilidade territorial determinado em função do local neficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em onde ocorrem as operações ou onde residam os seus be- que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, neficiários. em função da natureza das despesas, e desde que num 7 — De acordo com o previsto na decisão do Programa quantitativo unitário inferior a 250 euros. Operacional Competitividade e Internacionalização e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Artigo 91.º outubro, são elegíveis a este PO, despesas realizadas fora Critérios de seleção das candidaturas da sua área geográfica de intervenção, sendo nesses casos a regra de elegibilidade da despesa apurada em função da 1 — As candidaturas são avaliadas através do indicador localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais Mérito da Operação (MO), com base nos domínios de dessas intervenções, desde que: avaliação previstos nos números seguintes, e na metodo- logia de cálculo definida no aviso para apresentação de a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de candidaturas. âmbito nacional, sendo que no caso de projetos em co- 2 — Os domínios de avaliação que estão na base dos promoção, apenas estas entidades podem ser nomeadas critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas co- como beneficiário líder; missões de acompanhamento dos programas operacionais b) Se enquadrem nas tipologias de operação previstas financiadores são os seguintes: no artigo 83.º, com exceção da prevista na alínea c) do a) No caso de operações enquadradas nos n.os 1 e 2 do n.º 1 do mesmo artigo; artigo 83.º: c) Demonstrem possuir benefícios efetivos sobre a po- pulação localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro i) Qualidade do projeto — aferida tendo em conta o grau e Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos de inovação ou de replicabilidade da operação, o contributo de contexto para os cidadãos e as empresas; para eficiência da atividade administrativa do beneficiário e d) Apenas serão consideradas para efeitos financia- a capacidade de concretização de projetos de modernização mento, o equivalente a 67 % das despesas elegíveis reali- e de capacitação da Administração Pública; zadas naquela região, correspondente ao nível de concen- ii) Impacto do projeto — considerando o contributo para tração da população de Portugal Continental nas regiões a integração de serviços públicos e para as estratégias e ob- Norte, Centro e Alentejo. jetivos de políticas públicas de modernização e capacitação da administração pública e o contributo para a melhoria da 8 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por prestação do serviço aos cidadãos e às empresas e para a concurso ou por convite, podem fixar regras mais restri- concretização dos resultados fixados para os PO; tivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como fixar a elegibilidade das despesas em b) No caso de operações enquadradas no n.º 3 do Ar- função das tipologias das operações elegíveis e dos fundos tigo 83.º: a mobilizar, em termos de âmbito temático, territorial ou i) Qualidade do projeto — aferida tendo em conta a ade- outras condicionantes aplicáveis. quação dos objetivos da formação associados à estratégia Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(39) e necessidades identificadas pela entidade e a adequação c) Prioridade de investimento 2.3 — percentagem de das ações de formação ao perfil dos destinatários, aos con- câmaras municipais que disponibilizam o preenchimento e teúdos, à duração, às metodologias formativas propostas; submissão de formulários na internet no total de câmaras; ii) Impacto do projeto — aferidos os contributos da d) Prioridade de investimento 11.1 — percentagem de formação para a capacitação dos beneficiários no exercício trabalhadores em funções públicas que se consideram mais das suas atribuições e competências, os contributos da aptos após a frequência da formação. formação para adaptação às mudanças organizacionais e tecnológicas e para a concretização dos resultados fixados 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por para os PO. concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indica- 3 — As operações que estejam simultaneamente abran- dores de resultados mencionados no número anterior, ou gidas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 83.º e pelo n.º 1 outros que tenham contributo indireto para o alcance dos ou n.º 2 do mesmo artigo, são avaliadas de acordo com mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e metodologia a definir nos avisos para a apresentação de respetivas operações. candidaturas, tendo em conta o conjunto de critérios defi- 3 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes nidos nos números anteriores. do disposto no número anterior, para além de ponderados 4 — Externalidades positivas noutros domínios temáti- no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos cos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante em consideração para efeitos de aplicação do artigo 99.º, parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou nos termos a definir nos avisos para apresentação de can- organismos públicos setorialmente competentes, o qual didaturas, bem como no processo de avaliação de candi- deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos daturas subsequentes. sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto. Artigo 93.º 5 — O Mérito da Operação (MO) é determinado pela Obrigações dos beneficiários soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre um e Além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto- cinco, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível. -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários ficam 6 — As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ainda sujeitos às seguintes obrigações: ordenadas por ordem decrescente em função do MO e a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elemen- selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso tos que lhe forem solicitados pelas entidades com compe- para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido tências para o acompanhamento, avaliação de resultados limite poder ser reforçado por decisão das autoridades de e impacto, controlo e auditoria; gestão. b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes 7 — São submetidos à hierarquização estabelecida neste que ponham em causa os pressupostos subjacentes à apro- artigo as operações que obtenham uma pontuação global vação das operações; igual ou superior a três e que cumpram as pontuações c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apre- qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos sentação de candidaturas. no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização 8 — Na sequência de verificação dos critérios de ele- da autoridade de gestão, durante o período que venha a ser gibilidade referidos no presente artigo, a seleção das can- definido na formalização da concessão do apoio; didaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no d) Manter afetos à respetiva atividade os ativos res- aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do peitantes ao investimento apoiado, bem como a manter referido limite poder ser reforçado por decisão da respe- a localização geográfica definida na operação, durante tiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate o período de cinco anos após a conclusão da operação a ordenadas com base nos seguintes critérios: contar da data do pagamento final, podendo as autoridades a) Data da entrada de candidatura; de gestão autorizar alterações de localização ou prazos b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabe- diferentes, desde que permitidos pela legislação nacional lecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. e comunitária aplicável; e) Cumprir as disposições legais e regulamentares em Artigo 92.º matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, bem como as orientações e normas técnicas Indicadores de resultado aplicáveis à tipologia de operação. 1 — As operações a financiar no sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública devem con- Artigo 94.º tribuir para os seguintes indicadores de resultado dos PO: Modalidades de apresentação de candidaturas a) Prioridade de investimento 2.3 — percentagem de 1 — A apresentação de candidaturas é feita no âmbito indivíduos com idade entre 16 e 74 anos que preencheram de um procedimento concursal, podendo ser efetuada em e enviaram pela Internet impressos ou formulários oficiais períodos predefinidos de acordo com um plano anual de nos últimos 12 meses face ao total de indivíduos; apresentação de candidaturas elaborado e divulgado pelas b) Prioridade de investimento 2.3 — percentagem de autoridades de gestão, que preveja uma programação num empresas com 10 e mais pessoas ao serviço que utiliza- período nunca inferior a 12 meses. ram a Internet para interagir com organismos, entidades 2 — As autoridades de gestão podem adotar a moda- e autoridades públicas face ao total de empresas com 10 lidade de convite para apresentação de candidaturas, em e mais pessoas; casos excecionais e devidamente fundamentados, tendo 6170-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 designadamente em conta os objetivos associados à tipo- Artigo 97.º logia de operações em causa e os resultados a alcançar, os Pagamentos recursos financeiros disponíveis e o leque de potenciais beneficiários. 1 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos 3 — No caso de «operações pré-formatadas», a apresen- beneficiários no Balcão 2020, podendo ser efetuados a tação de candidaturas assume um formato estandardizado título de adiantamento e de reembolso. e predefinido, devendo o respetivo aviso, do concurso ou 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei convite, estabelecer os parâmetros estruturantes a que os n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvol- beneficiários podem aderir. vimento e Coesão, I. P. em articulação com as autoridades 4 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedi- concurso ou por convite, devem conter, para além dos ele- mentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições mentos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, exigíveis para acautelar a boa execução das operações. de 27 de outubro, os seguintes elementos: 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º a) A autoridade de gestão competente; do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no nú- b) Os objetivos e as prioridades visadas; mero anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de c) A área geográfica de aplicação; adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação d) A pontuação mínima necessária para a seleção das de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, operações. ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do 5 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da ainda definir, em função das prioridades e outras regras despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento. específicas, nomeadamente: a) Ajustamento dos critérios de elegibilidade previstos Artigo 98.º no presente regulamento; Condições de alteração da operação b) Regras específicas, designadamente para a consti- tuição das parcerias; 1 — O calendário de realização do projeto pode ser c) Metodologias específicas de análise e seleção das objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação operações, incluindo a definição dos ponderadores dos sujeito às seguintes condições: critérios de seleção, bem como dos limites mínimos de pontuação necessários à seleção das operações. a) A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar 3 meses; 6 — As candidaturas são submetidas através de formu- b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede lário eletrónico disponível no Balcão 2020. de decisão. Artigo 95.º 2 — Para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 93.º, Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas considera-se particularmente relevante a comunicação das seguintes categorias de alteração das operações: 1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do a) A identificação do beneficiário; Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo b) A designação e ou a tipologia da operação; do disposto nos números seguintes. c) A descrição sumária da operação, incluindo os seus 2 — A não apresentação pelo candidato dos esclareci- objetivos e os indicadores de realização e de resultado mentos, informações ou documentos solicitados nos termos acordados; do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 d) As datas de início e de conclusão da operação; de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise e) A despesa elegível da operação, o montante do cofi- da candidatura apenas com os elementos disponíveis. nanciamento e a respetiva taxa de cofinanciamento; 3 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- f) A localização do investimento. -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão 3 — As alterações referidas nos números anteriores podem delegar em organismos intermédios a apreciação relativas a operações em copromoção, que envolvam mais da elegibilidade e do mérito das candidaturas. do que um beneficiário, devem ter a anuência de todos os 4 — Os critérios de delimitação de intervenção das beneficiários. autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A 4 — As alterações referidas no n.º 2 apenas são concre- do presente regulamento. tizadas após anuência explícita das autoridades de gestão, a qual deve integrar o processo da operação. Artigo 96.º 5 — Os resultados contratados podem ser objeto de Aceitação da decisão revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do be- do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a acei- neficiário, quando sejam invocadas circunstâncias super- tação da decisão da concessão do apoio é feita mediante venientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, a celebração de termo de aceitação a qual é submetida incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º que o projeto continue a garantir as condições mínimas de do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. seleção do respetivo concurso ou convite. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(41) Artigo 99.º tecnológica de qualidade reconhecida internacionalmente Redução ou revogação do apoio em domínios estratégicos alinhados com a estratégia de I&I para uma especialização inteligente (RIS3), numa ótica O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem multinível, nacional ou regional, e estimular uma economia como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos baseada no conhecimento e de alto valor acrescentado, de concessão do apoio, podem determinar a redução ou privilegiando a excelência, a cooperação e a internacio- revogação do mesmo, nos termos previstos no artigo 23.º nalização, através de: do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. a) Aumento da criação de conhecimentos para resposta Artigo 100.º a desafios empresariais e societais; b) Exploração de ideias ou conceitos com originalidade Acompanhamento e controlo e ou potencial de inovação; 1 — No âmbito do acompanhamento e controlo das c) Aumento da participação em programas de I&D fi- operações a autoridade de gestão é responsável por verifi- nanciados pela União Europeia; car a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados d) Criação e reforço de competências das infraestruturas e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, de investigação inseridas no roteiro nacional de infraestru- bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, turas de investigação de interesse estratégico; com o programa financiador e com as condições de apoio e) Reforço da orientação económica da rede de infraes- da operação. truturas de investigação, com base nas prioridades inscritas 2 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- na RIS3. nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- panhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos Artigo 103.º seguintes termos: Tipologia de projetos a) Verificações administrativas de cada pedido de pa- Nos domínios prioritários de especialização inteligente gamento apresentado pelos beneficiários; que envolvam atividades de investigação fundamental e b) Verificações no local de realização da operação. aplicada são suscetíveis de apoio os projetos que se en- quadrem numa das seguintes tipologias: 3 — As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução da operação e a) Projetos de investigação científica e desenvolvimento após a respetiva conclusão. tecnológico (IC&DT), internacionalmente competitivos, 4 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- visando a criação e consolidação de conhecimentos e com- -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo petências, que promovam e facilitem: de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão i) Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras podem delegar em organismos intermédios as funções de da ciência; acompanhamento e controlo dos projetos. ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos complexos; iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo PARTE IV abordagens sinérgicas, complementares e coerentes; Sistema de apoio à investigação científica iv) Resposta a desafios societais específicos; e tecnológica b) Projetos de investigação de caráter exploratório, Artigo 101.º dirigidos ao apoio a ideias originais, inovadoras e inter- nacionalmente competitivas, sem necessidade de serem Objeto alicerçadas em resultados preliminares; 1 — Os apoios à investigação científica e tecnológica c) Programas de atividades conjuntas (PAC), envol- enquadram-se no objetivo temático 1, do reforço da investi- vendo investimentos de dimensão estruturante, temáticos gação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na e de caráter multidisciplinar, destinados a consórcios de prioridade de investimento 1.1 «reforço das infraestruturas entidades não empresariais do sistema de I&I, estabeleci- de investigação e inovação (I&I) e das capacidades desti- dos com o objetivo de apresentar propostas que contribuam nadas a desenvolver a excelência em matéria de I&I, bem para responder a grandes desafios societais, ou quando ade- como promoção de centros de competência, em particular quado a colmatar lacunas no tecido científico e tecnológico, os de interesse europeu». identificadas no país ou regiões, podendo ser enquadráveis 2 — As intervenções nesta prioridade de investimento de- atividades de desenvolvimento experimental; vem ter em conta as opções da estratégia em investigação e d) Programas integrados de IC&DT, envolvendo ações inovação para a especialização inteligente, tanto a nível nacio- de interesse estratégico, visando o desenvolvimento e a nal como regional, privilegiando uma lógica de interação entre consolidação de linhas de investigação de interesse público todos os atores do sistema de I&I, com especial enfoque para e com impacto ao nível nacional ou regional; as entidades não empresariais de investigação e sua articulação e) Projetos de provas de conceito (PdC), visando a va- com as empresas. lorização de conhecimento já produzido em projetos de in- vestigação anteriores, nomeadamente através da produção Artigo 102.º de protótipos laboratoriais, ou quando relevante pré-séries semi-industriais, representativos de potenciais aplicações Objetivos específicos futuras para demonstração inicial do potencial da desco- Os apoios a atribuir aos projetos, no âmbito do presente berta e sua disseminação junto do tecido económico a partir sistema de apoio, visam aumentar a produção científica e das entidades não empresariais do sistema de I&I; 6170-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 f) Proteção de direitos de propriedade intelectual, Artigo 106.º visando promover o registo de direitos de propriedade Critérios de elegibilidade dos beneficiários industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, 1 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são europeia e internacional; os constantes no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, g) Projetos de desenvolvimento e implementação de de 27 de outubro, sendo que para efeitos do disposto na infraestruturas de investigação inseridas no roteiro nacional alínea f) do mesmo artigo considera-se existir uma situação de infraestruturas de investigação de interesse estratégico; económico-financeira equilibrada, quando preenchidas as h) Projetos de internacionalização de I&D, visando o condições do anexo H do presente regulamento. suporte à internacionalização da investigação científica e 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são ainda exigí- tecnológica, por via do apoio à preparação e submissão veis para as empresas participantes, no âmbito do presente de candidaturas a programas de I&D financiados pela sistema de apoio, os seguintes critérios: União Europeia. a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável; Artigo 104.º b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) Modalidades de candidaturas n.º 651/2014, de 16 de junho; 1 — As tipologias de projetos previstos no artigo an- c) Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a terior, com exceção da prevista na alínea c), podem apre- uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência sentar as seguintes modalidades: de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a) Projetos Individuais, realizados por um só benefi- conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do ciário; Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. b) Projetos em copromoção, realizados em consórcio entre duas ou mais entidades beneficiárias. 3 — Os critérios de elegibilidade do beneficiário, esta- belecidos nos números anteriores, devem ser reportados 2 — A tipologia de projeto prevista na alínea c) do artigo à data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do anterior apenas pode ser apresentada na modalidade de artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, projeto em copromoção. poderem ser reportados até ao momento da assinatura do 3 — A participação de empresas enquanto entidades termo de aceitação ou do contrato de concessão de incen- copromotoras é possível em todas as tipologias de projetos tivos, conforme aplicável. previstas no artigo anterior, com exceção da prevista na 4 — As entidades não empresariais do sistema de I&I alínea g) do artigo 103.º devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no Artigo 105.º enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desen- volvimento e inovação (2014/C 198/01), relativamente ao Beneficiários financiamento público de atividades não económicas. 1 — São beneficiários individualmente ou em copro- moção, os seguintes: Artigo 107.º a) Entidades não empresariais do sistema de I&I, no- Critérios de elegibilidade dos projetos meadamente: 1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos são os i) Instituições do ensino superior, seus institutos e uni- seguintes: dades de I&D; a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede investigação e inovação para uma especialização inteligente em Portugal, em região abrangida pelo presente regula- (RIS3), numa ótica multinível, nacional ou regional; mento; b) Apresentar uma caracterização técnica e um orça- iii) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham mento suficientemente detalhados e fundamentados, com como objeto principal atividades de I&D; uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e iv) Outras instituições públicas e privadas, sem fins assegurar o controlo orçamental do mesmo através de um lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades sistema que permita aferir adequadamente a imputação de investigação científica; das despesas e custos do projeto; c) Iniciar a execução do projeto nos 3 meses seguintes b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma à comunicação da decisão de financiamento, salvo em jurídica, desde que inseridas em projetos de IC&DT lide- situações devidamente justificadas e autorizadas pela au- rados por entidades não empresariais do sistema de I&I, toridade de gestão; no âmbito de uma «colaboração efetiva». d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto. 2 — O eventual envolvimento de instituições estrangei- ras, como parceiras no projeto, não lhes confere a qualidade 2 — Para projetos que incluam participação de em- de beneficiário. presas, como copromotoras, devem ainda assegurar os 3 — O apoio a investigadores só é admitido através da seguintes requisitos: sua participação em projetos de investigação, promovidos a) O efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo por entidades não empresariais do sistema de I&I. seguinte; Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(43) b) Assegurar que as empresas, na qualidade de benefici- 4 — Os projetos enquadráveis na alínea h) do número ários, não possuem uma despesa elegível superior a 30 % anterior, que pretendam proceder à exploração de tecnolo- do total do projeto; gias a jusante daquela fase, por norma, TRL 5-9, prevendo c) Assegurar que não existem auxílios indiretos às em- uma transição para a aplicação industrial de novas tecno- presas envolvidas, devendo para tal preencher uma das logias, sob a forma do desenvolvimento experimental de seguintes condições: novos produtos ou processos em ambiente empresarial, deverão demonstrar a intenção de constituir consórcios i) As entidades não empresariais do sistema de I&I serem liderados por entidades empresariais em parceria com titulares dos direitos de propriedade intelectual resultantes entidades não empresariais do sistema de I&I, os quais da sua atividade, e no caso dos resultados dessa atividade podem vir a ser financiados no âmbito de outros enqua- não darem origem a direitos de propriedade intelectual dramentos, nomeadamente o estabelecido na secção III serem os mesmos amplamente divulgados; deste regulamento. ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual resul- 5 — Os projetos referidos no n.º 3 do presente artigo tantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, podem apresentar, em candidatura, um programa de traba- são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma lhos mais amplo do que os limites constantes na alínea c) forma que reflita adequadamente os seus pacotes de tra- do referido n.º 3, sendo que o financiamento das atividades balho, contribuições e respetivos interesses. para além daqueles limites está dependente de uma nova decisão da autoridade de gestão após uma avaliação dos 3 — Com exceção dos projetos internacionalização de resultados do projeto inicialmente aprovado. I&D e de proteção de direitos de propriedade intelectual, os 6 — No caso dos projetos de desenvolvimento e im- projetos de IC&DT e programas integrados de investigação plementação de infraestruturas de investigação, devem as devem ainda satisfazer os seguintes critérios: referidas infraestruturas estar inseridas no roteiro nacional a) Justificar, quando aplicável, o contributo do projeto de infraestruturas de investigação de interesse estratégico. de investigação no âmbito da estratégia de investigação 7 — No caso de programas de atividades conjuntas das entidades beneficiárias; (PAC), somente são elegíveis projetos que envolvam um b) Apresentar um plano de divulgação de resultados e investimento total igual ou superior a 1 milhão de euros. de disseminação de conhecimentos, assim como, quando 8 — No caso de provas de conceito (PdC), somente aplicável, uma estratégia de transferência de conhecimento; podem ser apoiadas equipas de investigação que tenham c) Ter uma duração até 36 meses, prorrogável, no má- concluído com sucesso projetos de investigação, cujos ximo, por mais 12 meses em casos devidamente justifi- resultados obtidos sustentem as provas de conceito que cados; pretendem desenvolver. d) No caso de projetos realizados em copromoção, 9 — No caso dos projetos de internacionalização de apresentar um protocolo celebrado entre os copromo- I&DI, devem ainda satisfazer os seguintes critérios de tores envolvidos, explicitando o âmbito da cooperação elegibilidade: das entidades envolvidas, a identificação da IP, a res- a) Apresentar uma duração máxima de 24 meses, pror- ponsabilidade conjunta, direitos e deveres das partes, e rogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devi- quando aplicável, questões inerentes à confidencialidade, damente justificados; à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens b) Apresentar um plano de participação em programas de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a de I&D financiados pela União Europeia para um período execução do projeto; de 24 meses; e) Identificar um responsável pelo projeto que, no c) Caso exista histórico de participação em programas caso de projetos de IC&DT, corresponderá ao IR que é europeus de apoio à I&D, devem os beneficiários demons- corresponsável com a instituição proponente, pela can- trar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto. didatura e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do 10 — No caso dos projetos de proteção de direitos de financiamento; propriedade intelectual, devem apresentar uma duração f) O IR identificado não pode encontrar-se em situa- de 24 meses, exceto nos casos devidamente justificados, ção de incumprimento injustificado dos requisitos regu- prorrogáveis por mais 12 meses, desde que devidamente lamentares, no que respeita à apresentação de relatórios fundamentado. de execução científica de projetos concluídos, financiados no âmbito dos FEEI ou por fundos nacionais, e nos quais Artigo 108.º tenha desempenhado o papel de IR; Efeito de incentivo g) Assegurar que o IR possui vínculo contratual com a IP ou, em caso da sua inexistência, acordo escrito entre 1 — Considera-se efeito de incentivo, a alteração do as partes; comportamento do beneficiário por ação da concessão do h) Assegurar que abrangem atividades que incluem in- incentivo, de modo a que este crie atividades adicionais vestigação básica e aplicada, cobrindo o ciclo de atividades que não teria realizado na ausência do incentivo ou que até, no máximo, à produção e demonstração de protótipos só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou de aplicações em ambiente laboratorial ou num ambiente noutro local. de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o artigo 107.º, considera-se que se encontra demonstrado o desempenho do método de fabrico, se necessários à in- efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre- vestigação industrial, por norma, TRL 0-4, somente sendo sentado a candidatura em data anterior à data de início dos enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista a título residual. na alínea uu) do artigo 2.º 6170-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 Artigo 109.º v) Subcontratos diretamente relacionados com ativida- Forma do apoio des e tarefas do projeto; vi) Despesas associadas ao registo nacional e no estran- Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio geiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e revestem a forma não reembolsável. desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas às outras formas de proteção intelectual, designadamente, Artigo 110.º taxas, pesquisas ao estado da técnica e despesas de con- Taxas de financiamento sultoria; vii) Despesas com a demonstração, promoção e divul- 1 — A taxa máxima de financiamento FEDER das gação dos resultados do projeto, nomeadamente no cum- despesas elegíveis executadas por entidades públicas e primento das políticas nacionais de acesso aberto; privadas sem fins lucrativos é de 85 %, podendo vir a viii) Adaptação de edifícios e instalações quando im- ser estabelecidas em sede de aviso para apresentação de prescindíveis à realização do projeto nomeadamente por candidatura taxas efetivas de apoio diferenciadas por pro- questões ambientais e de segurança; grama operacional. ix) Aquisição de outros bens e serviços relacionados 2 — A taxa máxima de financiamento FEDER das des- diretamente com a execução do projeto, incluindo custos pesas elegíveis executadas por empresas é aplicada, no com consultores que não configurem subcontratos; cumprimento das regras de auxílio de Estado, nos seguintes x) Contribuições em espécie, em condições a definir termos: em orientação técnica; a) Atividades de investigação industrial: 65 %; b) Atividades de desenvolvimento experimental: 40 %; b) Custos indiretos. c) As taxas previstas nas alíneas precedentes poderão ser majoradas nos seguintes termos: 2 — No caso dos projetos de desenvolvimento e imple- mentação de infraestruturas de investigação, são elegíveis i) Em 10 pontos percentuais (p.p) para médias empresas; as seguintes despesas: ii) Em 20 p. p. para micro e pequenas empresas; a) A construção ou adaptação de infraestruturas físicas; d) O incentivo global atribuído a cada entidade bene- b) A aquisição de instrumentos e equipamento cientí- ficiária para atividades de investigação industrial e de fico e técnico, nomeadamente sistemas computacionais e desenvolvimento experimental não pode exceder, respeti- de programação e redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos tais vamente, os limites máximos de 80 % e 60 % das despesas como arquivos e bases de dados científicos; elegíveis. c) As despesas com recursos humanos, considerados indispensáveis para a implementação e para o desenvolvi- 3 — No caso específico da despesa prevista na suba- mento da infraestrutura, em condições a definir nos Avisos línea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º e da partici- para Apresentação de Candidaturas. pação de empresas em projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e internacionalização de I&DI, o 3 — No âmbito de projetos inseridos na tipologia inter- incentivo a conceder é calculado através da aplicação às nacionalização de I&DI apenas são elegíveis as seguintes despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo despesas: que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integral- mente apoiadas ao abrigo do regime de minimis. a) Despesas com recursos humanos dedicados à prepa- ração de propostas de participação em programas interna- Artigo 111.º cionais de apoio à I&D; Despesas elegíveis b) Despesas com deslocações no país e no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto; 1 — Com exceção dos projetos de desenvolvimento c) Aquisição de serviços relacionados diretamente com e implementação de infraestruturas de investigação, dos a execução do projeto, nomeadamente consultores; projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e d) Contribuições em espécie, em condições a definir dos projetos de internacionalização de I&DI, são elegíveis em orientação técnica. as seguintes despesas: a) Custos diretos: 4 — Para os projetos de proteção de direitos de proprie- dade intelectual apenas são elegíveis as despesas com a i) Despesas com recursos humanos dedicados a ativida- obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de des de I&D, incluindo encargos com bolseiros diretamente utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorá- suportados pelo beneficiário; rios e outras despesas relacionadas. ii) despesas com missões no país e no estrangeiro dire- 5 — No caso das empresas, não são elegíveis as despe- tamente imputáveis ao projeto; sas mencionadas na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e iii) Aquisição de instrumentos e equipamento científico na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, sendo as despesas e técnico, imprescindíveis ao projeto, caso sejam utilizados previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 apoiadas ao durante todo o seu tempo de vida útil no projeto; abrigo do regime de minimis para as Não PME. iv) Amortização de instrumentos e equipamento cientí- 6 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de fico e técnico, imprescindíveis ao projeto, cujo período de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos vida útil esteja contido no período de execução mas não reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas se esgote no mesmo; ou outros documentos contabilísticos de valor probatório Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(45) equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos k) Pagamentos em numerário, efetuados pelos simplificados. beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações 7 — Quando se verifique a imputação de custos indire- em que se revele ser este o meio de pagamento mais fre- tos, os mesmos são calculados com base em custos sim- quente, em função da natureza das despesas, e desde que plificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos num quantitativo unitário inferior a 250 euros; custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação l) Despesas objeto de financiamento por qualquer ou- e dos recursos disponibilizados por terceiros, de acordo tro programa nacional ou europeu, com exceção das en- com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado quadráveis nos auxílios de Estado, conforme previsto no (UE) n.º 480/2014, de 3 de março. artigo 112.º; 8 — Para efeitos da determinação dos custos com pes- m) Despesas anteriores à data de início do projeto, no soal relacionados com a execução do projeto, poderão ser caso das empresas, com exceção do estabelecido no ar- aplicados os seguintes métodos: tigo 108.º; a) Reembolso dos custos efetivamente incorridos e n) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados pagos; através de intermediários ou consultores, em que o mon- b) Metodologia de cálculo simplificado assente na apli- tante a pagar é expresso em percentagem do montante cação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação; recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho o) Despesas respeitantes à execução do projeto cujo por 1.720 horas; pagamento não é efetuado através de conta bancária da c) Metodologia de custo padrão no caso de despesas respetiva entidade beneficiária, sem prejuízo das situações com bolseiros de investigação, tendo por base os valores em que tal procedimento não possa ser assegurado e seja de referência previstos no anexo I do regulamento de bolsas demonstrada a evidência do fluxo financeiro associado à de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia transação; para as diferentes categorias de bolseiros. p) Despesas comprovadas por documentos internos emitidos pelas entidades beneficiárias, sem se fazerem 9 — Às despesas no âmbito dos projetos realizados ao acompanhar das respetivas faturas ou documentos equi- abrigo do presente sistema de apoio é aplicável o disposto valentes e documentos de pagamento comprovativos da no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 aquisição e liquidação dos bens e serviços. de outubro. 2 — No caso de infraestruturas de investigação e de Artigo 112.º interesse estratégico, não são ainda elegíveis as despesas de manutenção e funcionamento. Cumulação de incentivos 3 — As autoridades de gestão podem definir, em orien- Para as mesmas despesas elegíveis, o apoio concedido tação técnica ou aviso para apresentação de candidaturas, ao abrigo do presente sistema de apoio pode ser cumulável limites à elegibilidade de despesa. com quaisquer outros apoios públicos, enquadráveis nas re- gras de auxílios de Estado, desde que o apoio público total Artigo 114.º não ultrapasse os limites máximos europeus previstos. Apresentação de candidatura Artigo 113.º 1 — A apresentação de candidaturas é, regra geral, efe- Despesas não elegíveis tuada no âmbito de um procedimento concursal, sendo igualmente admitida a apresentação de candidaturas em 1 — São consideradas despesas não elegíveis as se- regime contínuo ou por convite, quando justificada a sua guintes: adequação à tipologia de intervenção em questão. a) Encargos de operações financeiras, comissões e per- 2 — No caso dos programas integrados de IC&DT, das cambiais e outras despesas meramente financeiras; a apresentação de candidaturas poderá ser precedida de b) Aquisição de veículos; uma fase de pré-qualificação, podendo ser adotada esta c) Construção, aquisição ou amortização de imóveis metodologia para outras tipologias de projeto, sempre que incluindo terrenos, exceto quando especificamente previsto se revele adequada. no presente sistema de apoio; 3 — No caso das candidaturas dos projetos de investi- d) Complementos de bolsas; gação, as suas principais componentes devem, regra geral, e) Prémios e gratificações; ser apresentadas em língua inglesa, uma vez que a sua f) Despesas com multas, processos judiciais e sanções avaliação pode ser realizada por painéis internacionais. financeiras; 4 — As candidaturas são submetidas através de formu- g) O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, lário eletrónico, disponível no Balcão 2020. mesmo que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário; Artigo 115.º h) Outros impostos, contribuições ou taxas, nomeada- Avisos para apresentação de candidaturas mente impostos diretos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e salários, salvo se efetiva e 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem definitivamente suportados pelo beneficiário; ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco i) Amortização de equipamento existente, na compo- temático e ou territorial. nente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros pro- 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas devem gramas nacionais ou internacionais; conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do j) Transações entre entidades participantes no projeto; Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda 6170-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 exigíveis, quando aplicável, no âmbito do presente regu- 7 — Quando uma candidatura incluir investimentos em lamento, os seguintes: mais do que uma região NUTS II e for financiada por mais do que um programa operacional, o parecer técnico sobre a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A área geográfica de aplicação; o MP é comum, sendo que o volume de financiamento a c) O âmbito setorial dos projetos; atribuir se encontra dependente do cabimento das parcelas d) A metodologia de apuramento do mérito e a pontua- de financiamento respetivas dentro do limite orçamental ção mínima necessária para a seleção dos projetos; definido por cada programa operacional financiador. e) As autoridades de gestão financiadoras; 8 — Na sequência de verificação dos critérios de ele- f) Outras disposições específicas. gibilidade referidos no presente artigo, a seleção das can- didaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no Artigo 116.º aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respe- Critérios de seleção das candidaturas tiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate 1 — As candidaturas são avaliadas através do indicador ordenadas com base nos seguintes critérios: de mérito de projeto (MP), com base nos domínios de a) Data da entrada de candidatura; avaliação previstos nos números seguintes e em metodo- b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabe- logia de cálculo definida no aviso para apresentação de lecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. candidaturas. 2 — Os domínios de avaliação que estão na base dos Artigo 117.º critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas co- missões de acompanhamento dos programas operacionais Indicadores de resultado financiadores são os seguintes: 1 — Os projetos a financiar no âmbito deste sistema de a) Qualidade do projeto — considerando, conforme apoio deverão contribuir para os seguintes indicadores de aplicável em cada instrumento, o mérito científico e tec- resultado dos programas operacionais, quando aplicável: nológico da proposta, a qualidade da equipa, a qualidade a) Patentes EPO no produto interno bruto em paridades da proposta e exequibilidade do plano de trabalhos, a ra- de poder de compra (PPC); zoabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, a b) Publicações científicas em domínios científicos en- excelência científica e tecnológica da infraestrutura e a quadráveis na RIS3. capacidade de gestão e implementação; b) Impacto do projeto — sendo aferido o impacto es- 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por tratégico (grau de inserção na RIS 3, o contributo para a concurso ou por convite, devem definir os resultados a política nacional de I&DT e a resposta aos desafios so- contratualizar com os beneficiários com base nos indica- cietais), o potencial de valorização de conhecimento, o efeito de adicionalidade do projeto e o contributo para a dores de resultado mencionados no número anterior ou concretização dos resultados fixados para os PO; outros que tenham contributo indireto para o alcance dos c) Externalidades positivas noutros domínios temáticos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante respetivas operações e projetos, nomeadamente direitos de parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais organismos públicos setorialmente competentes, o qual ou marcas ou outras formas de proteção intelectual. deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos 3 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado do disposto nos números anteriores, para além de ponde- no mérito do respetivo projeto. rados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do 3 — O MP é determinado pela soma ponderada das artigo 123.º, nos termos a definir nos avisos para apresen- pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas tação de candidaturas, bem como no processo de avaliação numa escala compreendida entre um e cinco, obtidas para de candidaturas subsequentes. cada um dos critérios de primeiro nível. 4 — As candidaturas sujeitas a regime de concurso são Artigo 118.º ordenadas por ordem decrescente em função do MP e se- Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas lecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo deste limite 1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão das poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do de gestão, a qual pode ainda aprovar limiares de seleção Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo específicos por domínio científico. do disposto nos números seguintes. 5 — São submetidos a hierarquização estabelecida neste 2 — A não apresentação pelo candidato dos esclareci- artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou mentos, informações ou documentos solicitados nos termos superior a três e que cumpram as pontuações mínimas do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 nos critérios estabelecidos nos avisos para apresentação de outubro, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência de candidaturas. da candidatura. 6 — No caso dos projetos de desenvolvimento e imple- 3 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- mentação de infraestruturas de investigação, os mesmos -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo devem corresponder aos objetivos de implementação e de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão capacitação dessas infraestruturas de acordo com o mapea- podem delegar em organismos intermédios a apreciação mento e avaliação das referidas infraestruturas. da elegibilidade e do mérito das candidaturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(47) 4 — Os critérios de delimitação de intervenção das Artigo 121.º autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A Pagamentos aos beneficiários do presente regulamento. 5 — A avaliação da componente de mérito científico 1 — Os pagamentos aos beneficiários podem assumir das candidaturas é efetuada por painéis de avaliadores as modalidades de adiantamento e reembolso. independentes, nacionais ou internacionais, de reconhe- 2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos cido mérito e idoneidade, cujas competências serão alvo beneficiários no Balcão 2020. de especificação em sede de aviso para apresentação de 3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei candidaturas, quando aplicável. n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvol- 6 — As autoridades de gestão podem estabelecer uma vimento e Coesão, I. P. em articulação com as autoridades comissão de seleção com vista à apreciação dos pareceres de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedi- específicos referidos no número anterior do presente artigo. mentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos. Artigo 119.º 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no nú- Aceitação da decisão mero anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação 1 — Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do ar- de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, tigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, a aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do mediante a assinatura de termo de aceitação a qual é subme- adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da tida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2 — Com exceção dos projetos de internacionalização Artigo 122.º I&D, o IR assina também o respetivo termo de aceitação. Condições de alteração do projeto Artigo 120.º 1 — O calendário de realização do projeto pode ser Obrigações dos beneficiários objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições: Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exi- a) A derrogação máxima do prazo previsto para início gíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as seguintes: do projeto não pode ultrapassar três meses; b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elemen- de decisão. tos que lhe forem solicitados pelas entidades com compe- tências para o acompanhamento, avaliação de resultados, 2 — Para além das condições referidas no número ante- controlo e auditoria; rior, as prorrogações dos prazos de execução dos projetos b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes definidas no artigo 107.º apenas são concretizadas após que ponham em causa os pressupostos relativos à apro- anuência explícita das autoridades de gestão. vação do projeto; 3 — Os resultados contratados podem ser objeto de c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do be- no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização neficiário, quando sejam invocadas circunstâncias super- da entidade competente para a decisão, durante o período venientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, que venha a ser definido na formalização da concessão incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde do incentivo; que o projeto continue a garantir as condições mínimas de d) Manter a situação regularizada perante a entidade seleção do respetivo concurso ou convite. pagadora do apoio; e) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- Artigo 123.º ria de contratação pública relativamente à execução dos Redução ou revogação projetos; O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, as- de concessão do apoio, podem determinar a redução ou sim como de sumários executivos publicáveis relativos aos revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. relativos à proteção de propriedade intelectual; g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações Artigo 124.º públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis; Acompanhamento e controlo h) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publi- 1 — No âmbito do acompanhamento e do controlo dos cações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar projeto de I&D, em condições a definir; a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o i) Submeter, para efeitos de acompanhamento e avalia- pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem ção final, relatórios de progresso e um relatório final. como a sua conformidade com a legislação aplicável, com 6170-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 o programa financiador e com as condições de financia- 3 — Os apoios atribuídos às empresas para a realização mento do projeto. de despesas no n.º 4 do artigo 111.º respeitam o seguinte 2 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- enquadramento europeu: nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezem- panhamento e a verificação do projeto são efetuados nos bro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME; seguintes termos: b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de a) Verificações administrativas relativamente a cada 16 de junho, no caso de PME. pedido de pagamento por parte dos beneficiários; b) Verificação dos projetos no local. PARTE V 3 — As verificações referidas no número anterior, po- Sistema de apoio a ações coletivas dem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão. Artigo 126.º 4 — Os projetos cujo prazo de realização seja superior Objeto a 24 meses, podem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, a qual visa avaliar: O sistema de apoio a ações coletivas é complementar, a montante e a jusante, do sistema de incentivos diretamente a) O grau de realização do projeto face aos objetivos orientado para as empresas e visa potenciar os seus resulta- intermédios previstos; dos e a criação ou melhoria das condições envolventes, com b) As alterações aos pressupostos de aprovação do pro- particular relevo para as associadas a fatores imateriais de jeto, os quais podem determinar a apresentação de proposta competitividade de natureza coletiva, que se materializem de interrupção do financiamento do projeto ou de revoga- na disponibilização de bens coletivos ou públicos capazes ção integral do apoio, consoante as conclusões obtidas no de induzir efeitos de arrastamento na economia, pelo que só exercício de avaliação. podem ser abrangidos por este instrumento os projetos que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições: 5 — Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto- a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo discriminatória que possa responder a riscos e oportunida- de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão des comuns de um conjunto alargado de empresas; podem delegar em organismos intermédios as funções de b) Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, acompanhamento e controlo dos projetos. complementada por ações de demonstração e disseminação; c) Assegurar a disponibilização livre e universal de todos Artigo 125.º os bens e serviços produzidos, sem benefício particular Enquadramento europeu de auxílios de Estado para qualquer entidade. 1 — Os apoios atribuídos às empresas para a realização Artigo 127.º de despesas previstas no n.º 1 do artigo 111.º respeitam o Objetivos específicos seguinte enquadramento europeu: Constituem objetivos específicos deste sistema de apoio, a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de os seguintes: 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do a) No caso das tipologias de operações no âmbito da área presente regulamento; de «Transferência do conhecimento científico e tecnoló- b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de de- gico», enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade zembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não de investimento 1.2 do objetivo temático 1: PME, para as despesas nas subalíneas ii) e vi) da alínea a) i) Reforçar a transferência de conhecimento científico do n.º 1 do artigo 111.º do presente regulamento; e tecnológico para o setor empresarial; c) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de ii) Potenciar a valorização económica dos resultados de 16 de junho, para as restantes despesas previstas no n.º 1 I&D produzidos pelo sistema de I&I; do artigo 111.º do presente regulamento. b) No caso das tipologias de operações no âmbito da 2 — Os apoios atribuídos às empresas para a realização área de «Redes e outras formas de parceria e cooperação», de despesas de previstas no n.º 3 do artigo 111.º respeitam enquadrada no objetivo específico 4 da prioridade de In- o seguinte enquadramento europeu: vestimento 1.2 do objetivo temático 1: a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezem- i) Reforçar as redes e outras formas de parceria e coope- bro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME; ração no âmbito das estratégias de eficiência coletiva; b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na c) No caso das tipologias de operações no âmbito da alínea c) do n.º 3 do artigo 111.º do presente regulamento; área de «Promoção do espírito empresarial», enquadrada c) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 3.1 de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas do objetivo temático 3: nas restantes alíneas do n.º 3 do artigo 111.º do presente i) Reforçar a cooperação, as parcerias e as redes de apoio regulamento. ao empreendedorismo qualificado e criativo; Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(49) ii) Potenciar o apoio à geração de ideias inovadoras, a g) Promoção de iniciativas que, não sendo do domínio iniciativas empresariais e à criação de novas empresas; da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de informação relevante no contexto da valorização e trans- d) No caso das tipologias de operações no âmbito da ferência de tecnologia, nomeadamente roadmapping e área de «Internacionalização», enquadrada no objetivo vigilância tecnológica. específico 2 da prioridade de investimento 3.2 do objetivo temático 3: 2 — Na área das «Redes e outras formas de parceria e cooperação» desde que enquadradas nos domínios priori- i) Aumentar o reconhecimento internacional coletivo tários de estratégia de investigação e inovação para uma de bens e serviços produzidos em Portugal; especialização inteligente, são suscetíveis de apoio as se- ii) Potenciar, ainda que indiretamente, o sucesso da guintes tipologias de projetos: internacionalização das PME; iii) Aumentar o conhecimento sobre os mercados; a) Coordenação e gestão de parcerias de estratégias de iv) Aumentar as iniciativas coletivas de cooperação eficiência coletiva de redes e clusters que pode incluir as interempresarial; seguintes componentes: i) Ações de clusterização no âmbito das cadeias de va- e) No caso das tipologias de operações no âmbito da área lor/fileiras alvo; de «Qualificação», enquadrada no objetivo específico 3 da ii) Ações visando a eficiência coletiva e o aumento de prioridade de investimento 3.3 do objetivo temático 3: escala das empresas; i) Incrementar, ainda que indiretamente, as competên- iii) Ações de capacitação para a inovação e para a in- cias empresariais; ternacionalização; ii) Facilitar o acesso a informação relevante nos domí- iv) Ações de internacionalização das cadeias de valor/ nios da competitividade; fileiras alvo; iii) Aumentar a visibilidade e a informação relativa a v) Ações de disseminação de conhecimento e transfe- bens e serviços produzidos em Portugal; rência de tecnologia; iv) Estimular processos de consolidação e transmissão vi) Criação e promoção de marcas coletivas; empresarial; vii) Atividades de colaboração internacional com ou- v) Reduzir assimetrias de informação ao nível empresa- tros clusters e inserção em plataformas internacionais de rial, facilitar escolhas estratégicas e estimular o diagnóstico conhecimento e inovação; precoce; viii) Ações de difusão da inovação no tecido económico de âmbito regional; f) Para além das tipologias de operações referidas, po- dem ainda ser apoiadas operações enquadradas na priori- b) Participação em iniciativas europeias de colaboração dade de investimento 8.5 do objetivo temático 8. e troca de experiências entre Estados Membros no domínio da clusterização e de I&DI, nomeadamente plataformas Artigo 128.º tecnológicas. Tipologia de operações 3 — Na área da «Promoção do espírito empresarial», 1 — Na área de «Transferência do conhecimento cientí- desde que visem a dinamização do empreendedorismo, fico e tecnológico», desde que enquadradas nos domínios nomeadamente empreendedorismo qualificado e criativo, prioritários de estratégia de investigação e inovação para são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos: uma especialização inteligente, são suscetíveis de apoio a) Dinamização de iniciativas de deteção, de estímulo e as seguintes tipologias de projetos: de apoio ao empreendedorismo, à capacitação de iniciativas a) Iniciativas de interação e transferência de conheci- empresariais e à concretização de novas empresas; mento com vista à sua valorização económica, incluindo b) Dinamização de iniciativas de mentoria e coaching atividades de rede, promoção nacional e internacional; para apoio ao desenvolvimento de ideias inovadoras; b) Ações de demonstração de desenvolvimento tecno- c) Dinamização de projetos estruturantes de suporte ao lógico com vista à sua valorização económica; empreendedorismo, envolvendo infraestruturas de ace- c) Ações de disseminação e de difusão de novos conhe- leração, incubação e outras entidades do ecossistema de cimentos e tecnologias gerados no âmbito da I&D, para o dinamização do empreendedorismo. tecido empresarial, que envolvam projetos-piloto demons- tradores, ações setoriais de experimentação ou ações de 4 — Na área da «Internacionalização», desde que visem difusão de informação científica e tecnológica; o reforço da capacitação das atividades económicas em d) Ações de disseminação em ambiente experimental matéria de definição de estratégias de internacionalização de projetos europeus de I&D com sucesso; e abordagens de mercado visando o reforço da respetiva e) Ações de valorização económica dos resultados da capacidade competitiva e progressão na cadeia de valor, investigação, nomeadamente patenteamento e licencia- bem como o reforço da visibilidade internacional da oferta mento de propriedade industrial; e a atenuação da diferença entre a qualidade intrínseca dos f) Fomento de projetos semente e spin-offs, no âmbito bens e serviços e a qualidade percebida pelos mercados, do sistema de I&I, com vista à transformação de ideias são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projetos: inovadoras em iniciativas empresariais, incluindo o desen- a) Prospeção, conhecimento e acesso a novos mercados; volvimento de validação de protótipos, provas de conceito b) Processos colaborativos de internacionalização, da pré-comerciais e ou processos para mercados/setores de partilha de conhecimento e capacitação para a internacio- aplicação; nalização; 6170-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 c) Promoção internacional integrada da oferta portu- de acolhimento e valorização de atividades de ciência e guesa de bens e serviços; tecnologia; d) Promoção internacional dos destinos turísticos e c) Agências e entidades públicas, incluindo de natureza outros produtos, equipamentos e recursos associados às associativa, com competências nos domínios da valoriza- regiões, incluindo os centros de alto rendimento. ção do conhecimento, da promoção do empreendedorismo e de redes colaborativas, do desenvolvimento empresarial, 5 — Na área da «Qualificação», desde que visem o da internacionalização e do turismo; reforço da capacitação empresarial de PME para o desen- d) Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam volvimento de bens e serviços atuando ao nível da produti- objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido vidade e da capacidade de criação de valor, são suscetíveis com as entidades da alínea anterior parcerias para a pros- de apoio as seguintes tipologias de projetos: secução de políticas públicas de caráter empresarial; e) Outras entidades sem fins lucrativos quando partici- a) Ações de identificação e sensibilização para os fatores pem em projetos em copromoção com uma das entidades críticos de competitividade, em particular nos domínios referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face da inovação; à natureza do projeto. b) Ações de informação sobre a oferta portuguesa de bens e serviços; 4 — Na área da internacionalização a participação de c) Promoção de práticas de cooperação e coopetição autarquias locais, associações de municípios ou outras en- entre PME; tidades com participação de municípios apenas é possível d) Promoção da consolidação empresarial através de para a realização de estudos com vista à qualificação e processos de transmissão e sucessão geracionais; valorização de bens e serviços de base local. e) Promoção de iniciativas, que não sendo do domínio 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da atividade corrente, potenciem a obtenção e produção de os avisos para apresentação de candidaturas ou convites po- informação económica sobre setores, posicionamento do dem definir o conjunto de entidades potencialmente benefi- produto/serviço, mercados e financiamento em áreas estra- ciárias em cada tipologia de projeto constante dos mesmos. tégicas para o crescimento sustentado e competitivo. Artigo 131.º 6 — Nas tipologias de projetos referidas nos números anteriores pode ser associada uma componente específica Critérios de elegibilidade dos beneficiários de formação, orientada para a criação de competências- 1 — Para além dos critérios de elegibilidade previstos -chave diagnosticadas como falhas de mercado na cadeia no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- de valor de clusters ou áreas em setores emergentes ou tubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema complementares à execução de projetos de ação coletiva de apoio, os seguintes: e integrada no investimento do projeto em causa. 7 — Os avisos para apresentação de candidaturas ou a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da convites podem prever a possibilidade de apresentar, au- legislação aplicável; tonomamente, a componente específica de formação. b) Apresentar uma situação económico-financeira equi- librada, através de situação líquida positiva com referência Artigo 129.º ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, utili- zando o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um ba- Modalidades de candidaturas lanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Ofi- Os projetos no âmbito do presente sistema de apoio cial de Contas (ROC), e reportado até à data da candidatura; podem assumir uma das seguintes modalidades: c) Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com o projeto a realizar; a) Projetos Individuais, apresentados e realizados por d) Possuir vocação e experiência suficientes para a pros- um só beneficiário; secução dos objetivos e atividades do projeto, através da b) Projetos em copromoção, apresentados e realizados demonstração de existência de recursos humanos qualifi- por dois ou mais beneficiários. cados e estrutura organizacional adequada; e) Estar localizado, através da sede ou de estabeleci- Artigo 130.º mento com atividade regular e efetiva, na região objeto Beneficiários de apoio definida nos avisos para apresentação de candi- daturas ou convites, e desenvolver a partir daí a gestão e 1 — Na área da transferência do conhecimento cientí- implementação do projeto; fico e tecnológico, são beneficiários do presente sistema f) As entidades não empresariais do sistema de I&I de apoio as entidades não empresariais do sistema de I&I. devem assegurar que o apoio concedido não se enquadra 2 — Na área das redes e outras formas de parceria e coo- no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no peração, são beneficiários as entidades privadas sem fins enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desen- lucrativos ou entidades públicas que promovam a gestão volvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao de um cluster, redes ou outras formas de cooperação no financiamento público de atividades não económicas. âmbito de estratégias de eficiência coletiva. 3 — Nas áreas da promoção do espírito empresarial, da 2 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários es- internacionalização e da qualificação, são beneficiários: tabelecidos no número anterior devem ser reportados à a) Associações empresariais; data da candidatura, sem prejuízo das alíneas b) e c) do b) Entidades não empresariais do sistema de I&I, in- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, cluindo as instituições de ensino superior, as entidades poderem ser reportados até à data do termo de aceitação. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(51) Artigo 132.º sociada a cada intervenção, bem como os mecanismos de Critérios de elegibilidade dos projetos articulação, acompanhamento e avaliação previstos. 1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos são os Artigo 133.º seguintes: Efeito de incentivo a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos 1 — Considera-se efeito de incentivo, a alteração do trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do comportamento do beneficiário por ação da concessão do artigo 2.º; b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes apoio, de modo a que este crie atividades adicionais que de financiamento da parcela de investimento total não não teria realizado na ausência do apoio ou que só teria rea- coberta pelo financiamento público, através de: lizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local. 2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do i) Fluxos históricos de libertação de meios tendo em artigo 132.º, considera-se que se encontra demonstrado o consideração a totalidade dos investimentos a realizar pelo efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apre- beneficiário no período de execução do projeto, sempre sentado a candidatura em data anterior à data de início dos que previsto o recurso a autofinanciamento; trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista ii) Documento de instituição financeira com o com- na alínea uu) do artigo 2.º promisso efetivo do financiamento em causa, sempre que previsto o recurso a financiamento bancário; Artigo 134.º iii) Documento validado pelo órgão competente, para Forma do apoio outras fontes de financiamento, próprias ou alheias; Os apoios a conceder no âmbito deste regulamento c) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não revestem a forma não reembolsável. discriminatória que possa responder a riscos e oportuni- dades comuns de um conjunto alargado de empresas e Artigo 135.º que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza Taxas de financiamento na disponibilização livre e universal de todos os seus re- sultados sem benefício particular para qualquer entidade; 1 — A taxa máxima de financiamento FEDER e FSE das d) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme previsto despesas elegíveis é de 85 %, salvo no caso das entidades no artigo seguinte; cujas atividades estejam ao abrigo das regras de auxílios e) Estar inserido nos domínios prioritários da estratégia de Estado, nomeadamente as previstas no artigo 27.º do de investigação e inovação para uma especialização inte- Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, onde a ligente se incluído na tipologia de projetos previstos para taxa não pode exceder 50 % das despesas elegíveis. a transferência do conhecimento científico e tecnológico 2 — As taxas de financiamento a aplicar são definidas e para as redes e outras formas de parceria e cooperação; nos avisos para apresentação de candidaturas ou convi- f) No caso de projetos do turismo, estar alinhado com tes podendo ser estabelecidas taxas inferiores aos limites as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor; máximos. g) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados; Artigo 136.º h) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de três Despesas elegíveis meses, após a comunicação da decisão de financiamento; i) Assegurar que o projeto se desenvolve na região ou 1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, regiões definidas nos avisos para apresentação de candi- desde que diretamente relacionadas com o desenvolvi- daturas ou convites, sendo, no entanto, admissível a rea- mento do projeto e efetuadas em condições de mercado lização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito: desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em causa; a) Criação, registo e lançamento de marcas próprias de j) Demonstrar, quando integrar ações de formação, que natureza coletiva; o projeto formativo se revela coerente e consonante com os b) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente rela- objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos cionados com o desenvolvimento do projeto; no âmbito dos apoios à formação profissional e não inclui c) Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, ações de formação obrigatórias para cumprir as normas científica e consultoria em áreas de conhecimento que nacionais em matéria de formação; ultrapassem a competência dos beneficiários; k) Não se constituir como passível de enquadramento d) Promoção e divulgação das atividades e resultados nas regras de auxílios estatais, à exceção dos apoios con- do projeto, incluindo despesas com o desenvolvimento cedidos na tipologia redes e outras formas de parceria e criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais cooperação. gráficos de promoção e informação e materiais audiovi- suais e multimédia; e) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de 2 — Os projetos em copromoção devem, para além promoção e divulgação das atividades e resultados do dos critérios referidos no número anterior, cumprir ainda projeto, incluindo suporte logístico; o seguinte: f) Implementação de ações de sensibilização, informa- a) Identificar o beneficiário líder; ção e demonstração; b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da g) Promoção de concursos e respetivos prémios; copromoção com a identificação dos diversos parceiros, h) Aquisição de conteúdos e informação especializada; as funções e atividades de cada um, a orçamentação as- i) Deslocações e estadas; 6170-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 j) Aquisição de equipamento informático e respetivo n.os 1 a 4 podem ainda ser consideradas bolsas destinadas a software; jovens empreendedores que desenvolvam um projeto em- k) Desenvolvimento de plataformas através de novas presarial, cujos limites e condições a atribuir são definidos tecnologias; em avisos para apresentação de candidaturas ou convites. l) Intervenção dos Técnicos Oficiais de Contas ou dos 8 — Para a tipologia de projetos a realizar na área da Revisores Oficiais de Contas; m) Custos indiretos. internacionalização, para além do previsto nos n.os 1 a 4, são ainda elegíveis as despesas com: 2 — São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições: a) Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva; a) Os recursos humanos com competências específicas b) Campanhas de imagem e promoção internacional da para o desenvolvimento das atividades centrais do projeto, oferta portuguesa, incluindo despesas com o desenvolvi- bem como das atividades de gestão e acompanhamento e mento criativo, com a produção ou aquisição de média, que comprovem vínculo laboral com o beneficiário; materiais gráficos de promoção e informação e matérias b) Os recursos humanos a contratar para afetação ao audiovisuais de multimédia; projeto a tempo completo ou parcial, com nível de quali- c) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de ficação igual ou superior a 6. promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo suporte logístico; 3 — Para efeitos do número anterior é considerado d) Montagem, desmontagem, construção e decoração elegível o salário base mensal, na proporção da afetação de espaços promocionais; temporal e até ao limite a definir nos avisos para apresen- e) Transporte de mostruários e material informativo e tação de candidaturas ou convites, acrescido dos encargos promocional. sociais obrigatórios. 4 — As despesas com pessoal, referidas nos n.os 2 e 3 9 — Para os projetos que integrem formação profissio- do presente artigo, podem ser limitadas, em função das nal são elegíveis as despesas com: especificidades dos projetos, nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites. a) Encargos com formadores para as horas em que os 5 — Sem prejuízo das despesas elegíveis enunciadas nos formandos participem na formação; números anteriores, são ainda elegíveis, para os projetos b) Taxa fixa até 40 % sobre os custos diretos, para cobrir a realizar no âmbito da transferência do conhecimento os restantes custos. científico e tecnológico, as seguintes: 10 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de a) Matérias-primas, materiais consumíveis e componen- pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos tes necessários para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou de protótipos; outros documentos contabilísticos de valor probatório equi- b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico valente, exceto para as despesas que integram a alínea m) e técnico, imprescindíveis ao projeto e na medida em que do n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo, às quais pode ser for utilizado no projeto e durante a sua execução; aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir c) Despesas com recursos humanos dedicados a ati- em orientação técnica pelas autoridades de gestão. vidades de I&D relacionadas com a disseminação e de- monstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente Artigo 137.º suportados pelo beneficiário, aos quais pode ser aplicada a Despesas não elegíveis metodologia de custo padrão, tendo por base os valores de referência previstos no Anexo I do Regulamento de Bolsas São consideradas despesas não elegíveis, para além das de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de para as diferentes categorias de bolseiros; 27 de outubro, as seguintes: d) Despesas de suporte às ações demonstradoras, de- a) Transações entre entidades participantes no projeto, signadamente as de transporte, seguros, montagem e des- quer sejam cobeneficiários, quer sejam membros dos ór- montagem e adaptação de instalações. gãos decisores; b) Despesas de funcionamento do beneficiário, relacio- 6 — No caso de projetos realizados na área de redes nadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como e outras formas de parceria e cooperação, para além das sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, despesas referidas nos anteriores n.os 1 a 4, são ainda con- consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e sideradas elegíveis as despesas com: segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, a) Prestação ou canalização de serviços especializados manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas e personalizados de apoio às empresas; notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade b) Operações de marketing a fim de aumentar a parti- e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos cipação de novas empresas ou organizações, bem como casos identificados nas despesas elegíveis; aumentar a sua visibilidade; c) Despesas com participação em organismos ou plata- c) Deslocações e estadas associadas à participação de formas internacionais, tais como quotas ou fees; empresas em iniciativas europeias de colaboração e troca d) Complementos de bolsas, prémios e gratificações; de experiências entre Estados-Membros. e) Despesas com a preparação e elaboração da candi- datura; 7 — No caso dos projetos realizados na área da promo- f) Despesas referentes a investimentos diretos no estran- ção do espírito empresarial, para além do aplicável nos geiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(53) ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição 2 — Os domínios de avaliação, que estão na base dos ou promoção no exterior; critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas co- g) Compra de imóveis, incluindo terrenos; missões de acompanhamento dos respetivos programas h) Construção; operacionais, são os seguintes: i) Adaptação ou remodelação de edifícios, à exceção das a) Qualidade do projeto — medida em função da coe- despesas previstas para as ações demonstradoras; rência e grau de inovação do projeto, bem como pelo grau j) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro de resposta aos fatores críticos de competitividade; material de transporte ou aeronáutico; b) Impacto na economia — aferido considerando nomea- k) Aquisição de bens em estado de uso; damente os efeitos de demonstração e de disseminação dos l) Despesas com ajudas de custo e senhas de presença; resultados no tecido empresarial, o grau da relevância dos m) Juros durante o período de realização do investi- resultados e efeitos coletivos ou públicos, o contributo para mento; a política nacional/regional de I&DT, para as estratégias de n) Fundo de maneio; eficiência coletiva e para as Estratégia de Especialização o) Custos com recursos humanos que integram os ór- Inteligente (RIS 3), contributos específicos do projeto no gãos sociais dos beneficiários ou prestadores de serviços contexto da estratégia de eficiência coletiva, da resposta em regime de profissão liberal que exerçam as funções a fatores críticos de competitividade e da resposta a falhas inerentes aos titulares desses órgãos. de mercado de competências-chave, e ainda de contributo para a concretização dos resultados fixados para os PO; Artigo 138.º c) Externalidades positivas noutros domínios temáticos Apresentação de candidatura apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou 1 — A apresentação de candidaturas é efetuada no organismos públicos setorialmente competentes, o qual âmbito de um procedimento concursal, de acordo com o deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos plano anual de apresentação de candidaturas, sendo que sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de no mérito do respetivo projeto. natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial. 3 — O MP é determinado pela soma ponderada das 2 — A autoridade de gestão pode adotar a modalidade pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas de convite para apresentação de candidaturas, o qual será numa escala compreendida entre um e cinco, obtidas em devidamente publicitado, desde que considere fundamen- cada um dos critérios de primeiro nível. tadamente adequado e tenha em consideração, designada- 4 — As candidaturas sujeitas a regime de concurso são mente, o interesse estratégico e público do projeto, o seu ordenadas por ordem decrescente em função do MP e grau de maturidade, os recursos financeiros disponíveis e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso o potencial leque de beneficiários. para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do refe- 3 — As candidaturas são enviadas pela internet, através rido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020. autoridade de gestão. 5 — São submetidas à hierarquização estabelecida neste Artigo 139.º artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou Avisos para apresentação de candidaturas superior a três e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação Os avisos para apresentação de candidaturas ou con- de candidaturas. vites devem conter os elementos referidos no n.º 6 do 6 — Na sequência de verificação dos critérios de ele- artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, gibilidade referidos no presente artigo, a seleção das can- sendo ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de didaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no apoio, os seguintes: aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do a) Os objetivos e as prioridades visadas; referido limite poder ser reforçado por decisão da respe- b) A área geográfica de aplicação; tiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate c) A pontuação mínima necessária para a seleção dos ordenadas com base nos seguintes critérios: projetos, quando aplicável; a) Data da entrada de candidatura; d) As autoridades de gestão competentes; b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabe- e) O modo de submissão das candidaturas; lecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. f) Outras condições específicas de acesso; g) O âmbito de aplicação do critério de desempate pre- 7 — (Revogado.) visto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Artigo 141.º Artigo 140.º Indicadores de resultado Critérios de seleção das candidaturas 1 — Os projetos a financiar no âmbito deste regula- mento devem contribuir para os seguintes indicadores de 1 — As candidaturas são avaliadas através do indicador resultado dos programas operacionais: de Mérito do Projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, bem como na a) No caso dos projetos realizados no âmbito da transfe- metodologia de cálculo definida nos avisos ou convites rência do conhecimento científico e tecnológico, as receitas para apresentação de candidaturas. oriundas de fundos de empresas, nacionais ou estrangeiras, 6170-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 no financiamento das instituições de I&D, excluindo as Artigo 144.º unidades do setor empresas; Obrigações dos beneficiários b) No caso dos projetos realizados no âmbito de redes e outras formas de parceria e cooperação, as empresas Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do com cooperação para a inovação no total de empresas do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exi- inquérito comunitário à inovação; gíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as seguintes: c) Nos projetos realizados no âmbito da promoção do espírito empresarial, o nascimento de empresas em setores a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elemen- de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos tos que lhe forem solicitados pelas entidades com compe- em conhecimento no total de nascimentos; tências para o acompanhamento, avaliação de resultados, d) Nos projetos realizados no âmbito da internaciona- controlo e auditoria; lização, o valor das exportações no volume de negócios b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes das PME; que ponham em causa os pressupostos relativos à apro- e) Para os projetos realizados no âmbito da qualificação, vação do projeto; as PME com atividades de inovação no total de PME do c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por inquérito comunitário à inovação; qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos f) No caso de projetos com formação profissional, os no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização trabalhadores que se consideram mais aptos para a inova- da entidade competente para a decisão, durante o período ção e gestão após a frequência da formação. de três anos após a conclusão do projeto, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por do apoio; concurso ou por convite, devem definir os resultados a d) Manter a situação regularizada perante a entidade contratualizar com os beneficiários com base nos indica- pagadora do apoio; dores de resultado mencionados no número anterior, ou e) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- outros que tenham contributo indireto para o alcance dos ria de contratação pública relativamente à execução dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e projetos; respetivas operações. f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, 3 — Os resultados a obter pelas operações decorrentes dos resultados do projeto; do disposto nos números anteriores, para além de pon- g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações derados no âmbito do processo de seleção dos projetos, públicas de disseminação de resultados do projeto com são tidos em consideração para efeitos de aplicação do uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis; artigo 147.º, nos termos a definir nos avisos para apresen- h) Assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita tação de candidaturas, bem como no processo de avaliação da informação e dos produtos desenvolvidos no âmbito do de candidaturas subsequentes. projeto, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto. Artigo 142.º Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas Artigo 145.º Pagamentos aos beneficiários 1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do 1 — Os pagamentos aos beneficiários podem assumir Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo as modalidades de adiantamento e reembolso. do disposto nos números seguintes. 2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos 2 — A não apresentação pelo candidato dos esclareci- beneficiários no Balcão 2020. mentos, informações ou documentos indicados no n.º 4 do 3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto- artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candida- Desenvolvimento e Coesão, I. P. em articulação com as tura apenas com os elementos disponíveis. autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis 3 — Durante o processo de análise, no caso das can- aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo didaturas apresentadas na modalidade de convite para as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa apresentação de candidaturas, pode ocorrer uma fase de execução dos projetos. negociação com a autoridade de gestão. 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do ar- 4 — A delimitação de intervenção das autoridades de tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, gestão encontra-se definida no anexo A do presente re- e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a gulamento. título de adiantamento, é efetuado com base em uma das seguintes condições: Artigo 143.º a) Constituição de uma garantia bancária ou garantia Aceitação da decisão prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua; Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º b) Apresentação de faturas, ou de documentos equiva- do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação lentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiá- da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a rio obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar assinatura de termo de aceitação a qual é submetida ele- da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos tronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do do pagamento integral da despesa que serviu de base ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. pagamento do adiantamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(55) Artigo 146.º como a sua conformidade com a legislação aplicável, com Condições de alteração do projeto o programa financiador e com as condições de financia- mento do projeto. 1 — As alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do 2 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estão sujeitas nhamento e controlo que venham a ser adotados, o acom- a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, com panhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos exceção da alteração referida no número seguinte. seguintes termos: 2 — O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação a) Verificações administrativas relativamente a cada pe- sujeito às seguintes condições: dido de pagamento apresentado por parte dos beneficiários; b) Verificação dos projetos no local. a) A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses; 3 — As verificações referidas no número anterior, po- b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede dem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e de decisão. após a respetiva conclusão. 3 — Para além das condições previstas nos números Artigo 149.º anteriores, e em casos devidamente justificados, o prazo de execução dos projetos pode ser prorrogado nos seguintes Enquadramento europeu de auxílios de Estado termos: Os auxílios aos polos de inovação, no que se refere às a) Até ao limite fixado na alínea g) do n.º 1 do ar- despesas de funcionamento, nomeadamente as relativas a tigo 132.º, sem que ocorra a aplicação de redução do in- custos de pessoal e administrativos onde se incluem as ati- centivo prevista no artigo seguinte; vidades de animação, prestação ou canalização de serviços b) Após o limite fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º especializados, marketing, gestão das instalações, forma- e até ao máximo de 12 meses, havendo lugar a redução do ção, seminários e conferências, respeitam o artigo 27.º do incentivo nos termos definidos no n.º 2 do artigo seguinte. Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. 4 — Os resultados contratados podem ser objeto de ANEXO A revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do be- Critérios de delimitação de intervenção neficiário, quando sejam invocadas circunstâncias super- das autoridades de gestão venientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 95.º, que o projeto continue a garantir as condições mínimas de o n.º 4 do artigo 118.º e o n.º 4 do artigo 142.º) seleção do respetivo concurso ou convite. A.1 — Sistema de incentivos às empresas Artigo 147.º I — Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo Redução ou revogação 1 — No que respeita às áreas Inovação Produtiva: 1 — O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos a) O cofinanciamento dos investimentos localizados requisitos de concessão do apoio, podem determinar a re- nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro dução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no e Alentejo) é assegurado por: artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. i) Autoridade de gestão do programa operacional Com- 2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, cons- petitividade e Internacionalização, para projetos com in- titui ainda fundamento para redução do apoio a realização vestimento total superior a 3M €; de despesas elegíveis no prazo de prorrogação fixado na ii) Autoridade de gestão do programa operacional re- alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, as quais são reduzidas gional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor, consoante sejam projetos com investimento total igual ou inferior a 3M €; realizadas, respetivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto trimestre desse prazo de prorrogação. 3 — A autoridade de gestão pode não aplicar a redução b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas prevista no número anterior quando ocorram motivos de regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade força maior que impliquem um atraso irrecuperável no de gestão do respetivo programa operacional regional. desenvolvimento do projeto desde que a referida ocor- rência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua 2 — No que respeita à área empreendedorismo qua- verificação. lificado o cofinanciamento dos investimentos no âmbito do empreendedorismo é assegurado pelas autoridades de Artigo 148.º gestão dos Programas Operacionais Regionais, em função da localização NUTS II do investimento. Acompanhamento e controlo 3 — No que respeita ao vale empreendedorismo, o co- 1 — No âmbito do acompanhamento e do controlo dos financiamento dos investimentos é assegurado pelas auto- projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar ridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais, a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o em função da localização NUTS II do investimento, aferida pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem pela localização do estabelecimento empresarial. 6170-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 II — Incentivos à qualificação e internacionalização das PME b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas 4 — No que respeita às áreas internacionalização das regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade PME e qualificação das PME: de gestão do respetivo programa operacional Regional; c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investi- a) O cofinanciamento dos investimentos localizados mentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro investimentos localizados em regiões menos desenvolvi-as, e Alentejo) é assegurado por: cada componente será financiada, de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b). i) Autoridade de gestão do programa operacional Com- petitividade e Internacionalização, para projetos indivi- A.2 — Sistema de apoio à transformação digital duais de médias empresas; projetos conjuntos e projetos da administração pública multirregionais; 8 — No que respeita ao sistema de apoio à transforma- ii) Autoridade de gestão do programa operacional re- ção digital da Administração Pública obedece aos seguintes gional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para critérios: projetos individuais de micro e pequenas empresas; a) No âmbito do programa operacional Competitividade b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas e Internacionalização são financiadas as operações promo- regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade vidas pela seguinte tipologia de beneficiários: de gestão do respetivo programa operacional Regional; i) As entidades da administração central do Estado; c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investi- ii) As entidades públicas empresariais prestadoras de mentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e serviços públicos; investimentos localizados em regiões menos desenvolvi- iii) Outros níveis da administração ou outras entidades pú- das, cada componente será financiada, de acordo com o blicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, no âm- previsto nas anteriores alíneas a) e b). bito de protocolos celebrados com a administração central; 5 — No que respeita aos vales internacionalização e b) No âmbito dos programas operacionais regionais do inovação: continente são financiadas as operações promovidas pela a) O cofinanciamento dos investimentos localizados seguinte tipologia de beneficiários, em função da respetiva nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro localização ao nível das NUTS II: e Alentejo) é assegurado por: i) As entidades da administração desconcentrada do i) Autoridade de gestão do Programa Operacional Com- Estado; petitividade e Internacionalização, para projetos de médias ii) As entidades da administração local; iii) As agências de desenvolvimento regional de capitais empresas; maioritariamente públicos; ii) Autoridade de gestão do Programa Operacional Re- iv) Outros níveis da administração ou outras entidades gional, para projetos de micro e pequenas empresas reali- públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, zados na respetiva NUTS II; no âmbito de protocolos celebrados com a administração desconcentrada e ou com a administração local: b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade c) As operações de natureza multirregional são finan- de gestão do respetivo Programa Operacional Regional. ciadas pelo programa operacional Competitividade e In- ternacionalização; 6 — O cofinanciamento da contratação de recursos d) As operações previstas na alínea c) do n.º 1 do ar- humanos altamente qualificados nas empresas enquanto tigo 83.º são financiadas pelos Programas Operacionais operação autónoma é assegurado pelas autoridades de Regionais do Continente. gestão dos programas operacionais regionais. A.3 — Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica III — Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico 9 — Em princípio, o cofinanciamento dos investimentos 7 — No que respeita à área da investigação e desenvol- localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II vimento tecnológico: (Norte Centro e Alentejo) é assegurado: a) O cofinanciamento dos investimentos localizados a) Pela autoridade de gestão do Programa Operacional nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro Competitividade e Internacionalização, para: e Alentejo) é assegurado por: i) Projetos alinhados com as prioridades temáticas na- i) Autoridade de gestão do programa operacional Com- cionais da RIS3 ou que se realizem em mais do que uma petitividade e Internacionalização, para projetos individuais região menos desenvolvida; de médias e grandes empresas ou projetos multirregionais ii) Infraestruturas de investigação que abranjam mais de micro e pequenas empresas, projetos em copromoção do que uma região menos desenvolvida; liderados por uma média ou grande empresa ou liderados por micro e pequenas empresas de base multirregional; b) Pela autoridade de gestão do Programa Operacio- ii) Autoridade de gestão do programa operacional Re- nal Regional, desde que realizados na respetiva região NUTS II, para: gional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos individuais micro e pequenas empresas e projetos i) Projetos alinhados com as prioridades temáticas re- em copromoção liderados por micro e pequenas empresas gionais da RIS3, desde que localizados na respetiva região de base regional; NUTS II; Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(57) ii) Infraestruturas de investigação que abranjam apenas e FEADER e FEAMP, quando se trate de projetos de in- uma região menos desenvolvidas. vestimento empresarial: i) Desenvolvidos em explorações agrícolas (quando a 10 — A especificação detalhada das regras de alocação matéria prima provem maioritariamente da própria ex- das operações aos diferentes Programas Operacionais será ploração), ou definida em sede de aviso para apresentação de candi- ii) Desenvolvidos por Organizações de Produtores, ou daturas. iii) Com investimento total igual ou inferior a 4 M €. 11 — O cofinanciamento dos investimentos localiza- dos nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela II — Incentivos à qualificação e internacionalização das PME autoridade de gestão do respetivo Programa Operacional Regional. 2 — À exceção do vale inovação e internacionalização, 12 — Sempre que existam, num mesmo projeto, inves- estão excluídos do âmbito de aplicação do Qualificação e internacionalização das PME os auxílios concedidos: timentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvi- a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do das, cada componente será financiada de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que previsto nos n.os 9 e 11. estabelece a organização comum dos mercados dos produ- tos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) A.4 — Sistema de apoio a ações coletivas n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho; 13 — O cofinanciamento dos investimentos localizados b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro para participação em feiras e os auxílios à inovação em e Alentejo) é assegurado por: matéria de processos e organização (artigos 19.º e 29.º do a) Autoridade de gestão do Programa Operacional Com- Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho). petitividade e Internacionalização, para projetos multir- ANEXO C regionais; b) Autoridade de gestão de cada Programa Operacio- Situação económico-financeira equilibrada e cobertura nal Regional, para projetos realizados na respetiva região do projeto por capitais próprios NUTS II. [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º] 14 — O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões NUTS II de Lisboa e Algarve é assegurado pela Inovação empresarial e empreendedorismo autoridade de gestão do respetivo Programa Operacional Regional. 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º considera-se que as empresas possuem uma ANEXO B situação económico-financeira equilibrada quando: Restrições europeias a) No caso de Não PME, apresentem um rácio de au- tonomia financeira não inferior a 0,20; (a que se refere o artigo 25.º, o artigo 44.º b) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia e artigo 65.º) financeira não inferior a 0,15. I — Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo 2 — À exceção do vale inovação e internacionalização, estão excluídos do âmbito de aplicação do Qualificação e 1 — À exceção do vale empreendedorismo, estão internacionalização das PME os auxílios concedidos: excluídos do âmbito de aplicação desta tipologia de in- a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do vestimento os incentivos concedidos: Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do estabelece a organização comum dos mercados dos produ- Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que tos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) estabelece a organização comum dos mercados dos produ- n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga tos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, exceto n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014, o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho; de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura; b) No setor da produção agrícola primária nos termos de- b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios finidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; para participação em feiras e os auxílios à inovação em c) Nos setores siderúrgico, do carvão, das fibras sinté- matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do ticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho], exceto produção, distribuição e infraestruturas energéticas, nos quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1408/2013, termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no 16 de junho; setor agrícola. d) No setor de transformação e comercialização de pro- dutos agrícolas previsto no anexo I do Tratado e produtos 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do florestais, conforme estabelecido no Acordo de Parceria no artigo 26.º consideram-se adequadamente financiados âmbito da delimitação entre fundos da Política da Coesão com capitais próprios os projetos de investimento cuja 6170-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % 3 — A avaliação referida na alínea a) do número anterior de capitais próprios, calculado através de uma das se- releva para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º, guintes fórmulas: incluindo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º 4 — A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 está as- sociada a metas construídas sobre os seguintes indicadores que contribuem para incentivar as empresas beneficiárias a concretizarem projetos mais ambiciosos e com melho- res resultados em termos de externalidades positivas na economia: em que: a) Indicador I — Valor Acrescentado Bruto (VAB), em CPe — conforme definido no n.º 2 anterior; que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB CPp — capital próprio do projeto, incluindo novas medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro; entradas de capital (capital social, incorporação de su- b) Indicador I — Criação de Emprego Qualificado primentos e prestações suplementares de capital), desde (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do que venham a ser incorporados em capital próprio até à número de trabalhadores com nível de qualificação igual conclusão material e financeira do projeto; ou superior a 6 registado ente o ano pré-projeto e o ano AT — conforme definido no n.º 2 anterior; cruzeiro; DEp — montante da despesa elegível do projeto. c) Indicador I — Volume de Negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro. e 3 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um Re- Onde: visor Oficial de Contas (ROC), reportado até à data da VN = Volume de Negócios = Vendas e Serviços Pres- candidatura. tados; 5 — Para as empresas com início de atividade registado C = Consumos Intermédios = Custo das Mercadorias há menos de um ano, tendo por referência a data da candi- Vendidas e das Matérias Consumidas + Fornecimentos e datura, não se aplica a condição estabelecida no n.º 1. Serviços Externos + Impostos Indiretos; 6 — Para efeitos da aferição do cumprimento do fi- VBP = Volume de Negócios + Variação nos inventários nanciamento adequado com capitais próprios em sede da produção + Trabalhos para a própria entidade + Rendi- de encerramento financeiro, as novas entradas de capital mentos Suplementares + Subsídios à Exploração; social, prestações suplementares e empréstimos de sócios VAB = VBP — Consumos Intermédios. e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante 5 — As ponderações para os indicadores referidos no o período de realização projeto. número anterior são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incen- ANEXO D tivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar Avaliação dos resultados gerados pelo projeto entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto para o caso do indicador 1 o qual assume uma ponderação (a que se refere o n.º 3 e n.º 5 do artigo 30.º) mínima de 0,25 e máxima de 0,40: Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo a) Indicador I1 — β1 = [0,25 a 0,40]; 1 — Prosseguindo uma orientação para resultados dire- b) Indicador I2 — β2 = [0,15 a 0,40]; tos, para empresa beneficiária, e indiretos, para a economia c) Indicador I3 — β3 = [0,15 a 0,40]. nacional e regional, gerados com a implementação dos projetos é estabelecido um mecanismo de avaliação dos resultados gerados pelo projeto. 2 — A avaliação dos resultados é realizada em dois momentos: 6 — A avaliação referida na alínea b) do n.º 2 é concre- tizada com o apuramento do Grau de Cumprimento (GC), a) No encerramento financeiro — com a apresentação nos seguintes termos: dos dados sobre a conclusão física e financeira do projeto, é avaliada a concretização dos objetivos e condições sub- jacentes à aprovação do projeto, incluindo a concretização dos indicadores de realização e de resultado; b) No ano de cruzeiro — que corresponde ao segundo onde: exercício económico completo após o ano de conclusão física e financeira do projeto, com exceção dos projetos I — é valor do indicador contratualmente estabelecido; do setor do turismo que corresponde ao terceiro exer- Ie — é o valor efetivo observado no ano de cruzeiro; cício económico completo, é efetuada uma avaliação βi — é o fator de ponderação atribuído a cada indicador. sobre o cumprimento dos resultados associados a ex- ternalidades positivas geradas na economia, com vista a 7 — Em função dos objetivos específicos e prioridades aferir da possibilidade de atribuição de uma isenção de estabelecidas para cada concurso os indicadores referidos reembolso no montante máximo de 60 % do incentivo no n.º 4 podem ser complementados com outros que aí reembolsável. sejam adicionalmente estabelecidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(59) 8 — Para os projetos de interesse especial e para os j) Financiamento do custo global identificando a par- projetos de interesse estratégico podem ser definidos in- cela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela dicadores e ponderadores diferentes dos apresentados nos entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pontos anteriores. pelo sistema de incentivos. 9 — De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, há lugar à atribuição de uma isenção de reembolso, pro- 2 — O acordo de pré-adesão das empresas deve fixar porcionalmente e até ao montante máximo de 60 %, se o os seguintes elementos: Grau de Cumprimento apurado for superior a 100 %, nos a) Tipo de projeto e sua descrição; seguintes termos: b) Regime legal do financiamento que enquadra a ini- ciativa; c) Condições a preencher pelas empresas e pelos pro- jetos; d) Prazo de apresentação de candidaturas; e) Custo total do projeto a suportar por cada empresa participante; f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas participantes; g) Obrigações solidárias e individuais em que as empre- 10 — De acordo com o apuramento referido nos n.os 4, sas incorrerão no desenvolvimento de projetos. 5 e 6, relativo ao Grau de Cumprimento, haverá lugar a 3 — No caso dos projetos conjuntos de formação-ação, restituição antecipada do reembolso, relativa a cada ponto a adaptação das condições dispostas nos números ante- percentual de incumprimento de acordo com a seguinte riores será definida em orientação técnica a aprovar pela tabela: autoridade de gestão. ANEXO F Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º] ANEXO E Incentivos à qualificação e internacionalização das PME Modalidade de candidatura projeto conjunto 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar- tigo 48.º, considera-se uma situação económico-financeira [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º e alíneas a) equilibrada quando: e b) do n.º 2 do artigo 45.º] a) No caso de modalidade de candidatura projetos con- Incentivos à qualificação e internacionalização das PME juntos, as entidades privadas sem fins lucrativos promoto- ras dos projetos e as empresas participantes, apresentem 1 — O plano de ação conjunto deve conter as seguintes uma situação líquida positiva; informações: b) No caso de modalidade de candidatura projetos in- a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas; dividuais, as empresas apresentem um rácio de autonomia b) Metodologia de intervenção nas empresas; financeira não inferior a 0,15. c) Definição de objetivos e resultados a alcançar pelas 2 — O rácio de autonomia financeira referido na alí- empresas envolvidas no projeto; nea b) do número anterior é calculado através da seguinte d) Competências externas necessárias ao desenvolvi- fórmula: mento do projeto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar; e) Atividades de sensibilização e divulgação do pro- grama tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa; em que: f) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da AF — autonomia financeira da empresa; execução dos projetos; CPe — capital próprio da empresa, incluindo os su- g) Atividades de avaliação dos resultados dos projetos primentos desde que estes venham a ser incorporados nas empresas; em capital próprio até à data da assinatura do termo de h) Plano de divulgação de resultados e de disseminação aceitação ou contrato, conforme aplicável; de boas práticas; AT — ativo total da empresa. i) Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis 3 — Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um custos com pessoal da entidade promotora) e os custos co- balanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Ofi- muns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência cial de Contas (ROC), reportado até à data da candidatura. técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os cus- 4 — As empresas que à data da candidatura tenham tos a incorrer individualmente por cada empresa (adapta- menos de um ano de atividade, em substituição do cumpri- ções ou aquisição de serviços específicos de cada empresa); mento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financia- 6170-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 mento do projeto com capitais próprios, igual ou superior 5 — As empresas que à data da candidatura tenham me- a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio: nos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demons- trar capacidade de financiamento do projeto com capitais em que: próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio: FCP — financiamento por capitais próprios; CPp — capital próprio do projeto, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de su- primentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projeto; em que: DEp — montante da despesa elegível do projeto. FCP — financiamento por capitais próprios; 5 — Para efeitos da aferição do cumprimento do fi- CPp — capital próprio do projeto, incluindo novas nanciamento adequado com capitais próprios em sede entradas de capital (capital social, incorporação de su- de encerramento financeiro, as novas entradas de capital primentos e prestações suplementares de capital), desde social, prestações suplementares e empréstimos de sócios que venham a ser incorporados em capital próprio até à e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos conclusão material e financeira do projeto; resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante DEp — montante da despesa elegível do projeto. o período de realização projeto. 6 — Para efeitos da aferição do cumprimento do fi- ANEXO G nanciamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital Situação económico-financeira equilibrada e cobertura social, prestações suplementares e empréstimos de sócios do projeto por capitais próprios e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º] o período de realização projeto. Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico ANEXO H 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Situação económico-financeira equilibrada artigo 69.º, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando: (a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º) a) No caso de Não PME, apresentem um rácio de au- 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 106.º do tonomia financeira não inferior a 0,20; presente regulamento, considera-se que os beneficiários b) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia possuem uma situação económico-financeira equilibrada financeira não inferior a 0,15; quando: c) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I, apresentem situação líquida positiva. a) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I, apresentem situação líquida positiva; 2 — O rácio de autonomia financeira referido no nú- b) No caso de grandes empresas, apresentem um rácio mero anterior é calculado através da seguinte fórmula: de autonomia financeira não inferior a 0,20; c) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15. 2 — O rácio de autonomia financeira referido no nú- em que: mero anterior é calculado através da seguinte fórmula: AF — autonomia financeira da empresa; CPe — capital próprio da empresa, incluindo os su- primentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou contrato, conforme aplicável; em que: AT — ativo total da empresa. AF — autonomia financeira; os CPe — capital próprio da empresa, incluindo novas 3 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n. 1 entradas de capital (capital social, consolidação de supri- e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um ROC, mentos e prestações suplementares de capital), a realizar reportado à data da candidatura. até à data do termo de aceitação; 4 — Em casos devidamente justificados e fundamenta- AT — ativo total da empresa. dos, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacio- 3 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 1 nadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de ou balanço intercalar posterior, certificado por um ROC, produção longos ou resultantes de concursos públicos. reportado à data da candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6170-(61) 4 — Em casos devidamente justificados e fundamenta- em que: dos, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemple as especificidades relacio- FCP — financiamento por capitais próprios; nadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente CPp — capital próprio do projeto, incluindo novas no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de entradas de capital (capital social, incorporação de su- produção longos ou resultantes de concursos públicos. primentos e prestações suplementares de capital), desde 5 — As empresas que à data da candidatura tenham me- que venham a ser incorporados em capital próprio até à nos de um ano de atividade, assim como as empresas que conclusão material e financeira do projeto; apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, DE — montante da despesa elegível do projeto. em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demons- trar capacidade de financiamento do projeto com capitais 6 — Para efeitos da aferição do cumprimento do fi- próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, nanciamento adequado com capitais próprios em sede através do seguinte rácio: de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização projeto. 6170-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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