Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 360/2025/1
- Data
- 2025-10-15
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4469 palavras)
Portaria n.º 360/2025/1
pela área da cultura, após parecer prévio do Fundo de Fomento Cultural (FFC).
2 — Após a entrada em vigor do RFFC e até à entrada em funcionamento da plataforma aí referida,
podem ser abertos avisos para apresentação de candidaturas (AAC) no âmbito do RFFC, cujas candi-
daturas podem ser apresentadas através de endereço eletrónico, ou formulário eletrónico, previstos
no respetivo AAC.
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3 — Na primeira abertura de AAC após a publicação da presente portaria, o júri do concurso é cons-
tituído por cinco elementos indicados pelo conselho administrativo do FFC.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O artigo 16.º do RFFC, aprovado em anexo à presente portaria, bem como todas as normas com
referência à plataforma eletrónica, produzem efeitos no prazo máximo de um ano.
Artigo 4.º
Avaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor do RFFC, é elaborado um relatório de avaliação da sua
implementação pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, a remeter ao membro
do Governo responsável pela área da cultura até 31 de janeiro de 2028.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes, em 9 de
outubro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Fundo de Fomento Cultural
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece os mecanismos de financiamento pelo Fundo de Fomento
Cultural (FFC), para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de novembro, alterado pelo Decre-
to-Lei n.º 102/80, de 9 de maio.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se as seguintes modalidades de utilização do FFC:
a) Transferências para entidades de direito público ou de direito privado, inscritas no orçamento do
FFC, abreviadamente Transferências, destinadas ao cumprimento das obrigações legais, estatutárias,
regulamentares, contratuais ou protocolares, cometidas à área governativa da cultura;
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b) Financiamento de ações no âmbito das linhas de atuação de políticas públicas da área gover-
nativa da cultura, abreviadamente Financiamento de políticas públicas;
c) Financiamento de intervenções, projetos e iniciativas de especial relevância e de particular
interesse no âmbito da ação do membro do Governo responsável pela área da cultura no contexto de
um plano de atribuição de apoios, abreviadamente Financiamento do plano anual de apoios.
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3 — O FFC pode ainda assumir encargos com intervenções, projetos e iniciativas de especial
relevância, desde que compatíveis com as dotações do FFC e mediante despacho fundamentado do
membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 — Podem ser beneficiários do FFC:
a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
b) Pessoas coletivas de direito público com sede em Portugal;
c) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal.
2 — Em casos devidamente fundamentados, podem ainda ser beneficiárias entidades sem sede ou
domicílio fiscal em Portugal, quando a ação tenha lugar no estrangeiro e se enquadre nos fins previstos
no artigo 2.º Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de maio.
3 — Não são elegíveis para apoio ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior as seguintes
entidades:
a) Fundações privadas e fundações públicas de direito privado que beneficiem de financiamento
continuado, inscrito no programa orçamental da área da cultura;
b) Associações exclusivamente constituídas por entidades públicas;
c) Empresas do setor público empresarial.
Artigo 3.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação nacional e europeia, os beneficiários
das modalidades de utilização previstas no n.º 2 do artigo 1.º devem:
a) Executar os projetos nos termos e condições que serviram de base à atribuição do apoio;
b) Formalizar com o FFC a atribuição do apoio, por contrato ou protocolo, que fixa os direitos
e deveres das partes, nos termos do artigo seguinte;
c) Permitir às entidades competentes o acesso aos locais de realização dos projetos e aos locais
onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do apoio
atribuído;
d) Conservar, em suporte digital, a totalidade dos dados relativos à realização do projeto, durante
o prazo fixado na legislação aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas,
designadamente em caso de incumprimento dos indicadores formalizados, no prazo máximo de 30
dias úteis após notificação do FFC;
g) Manter regularizada a situação tributária e contributiva perante, respetivamente, a administração
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fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
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i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos solicitados pelas entidades com compe-
tências de acompanhamento, avaliação de resultados, controlo, auditoria e fiscalização;
j) Permitir a recolha ou reprodução de documentos e registos estritamente necessários ao processo
de verificação no âmbito da ação em causa;
k) Assegurar a colaboração do pessoal e dos responsáveis pela execução;
l) Publicitar, no respetivo sítio na Internet, durante três anos, os apoios recebidos, cujo montante,
isolada ou cumulativamente por projeto, exceda o valor mínimo previsto no artigo 3.º da Lei n.º 64/2013,
de 27 de agosto;
m) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
da aprovação da candidatura;
n) Identificar o apoio em todos os suportes de comunicação e de apresentação pública do projeto,
físicos e digitais, através da menção «Projeto apoiado pelo Fundo de Fomento Cultural», acompanhada
dos símbolos e/ou logótipos aplicáveis, de acordo com as instruções do FFC.
2 — O disposto no número anterior é aplicável às situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º, com
as necessárias adaptações.
3 — Às entidades beneficiárias do subsídio referido no artigo 15.º não é aplicável o n.º 1 do pre-
sente artigo.
Artigo 4.º
Formalização
1 — A concessão dos apoios é formalizada por contrato ou protocolo a celebrar entre o FFC, repre-
sentado pelo presidente do conselho administrativo do FFC, e o beneficiário.
2 — O contrato ou protocolo contém, consoante a modalidade de utilização e a natureza do projeto,
os seguintes elementos:
a) A natureza e montante do apoio;
b) Prazo de execução;
c) Plano e modalidades de pagamento;
d) Indicação de conta bancária aberta em instituição bancária nacional e certificado de titularidade
bancária;
e) Consequências do incumprimento e regime de reposições;
f) Termos do acompanhamento, controlo e auditoria, incluindo indicadores de realização e de
resultado, metas, prazos de reporte e elementos de prova em função da análise dos projetos propostos
a financiamento.
Artigo 5.º
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Natureza e intensidade dos financiamentos
1 — Os apoios do FFC são de natureza não reembolsável.
2 — Os apoios do FFC não são cumuláveis com outros auxílios ou apoios atribuídos no âmbito
da área governativa da cultura, quando respeitem aos mesmos comprovativos de despesas elegíveis.
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3 — A intensidade de financiamento varia entre 50 % e 100 %, devidamente identificada nos avisos
para apresentação de candidaturas (AAC), devendo a parte não apoiada pelo FFC ser assegurada pela
entidade beneficiária.
4 — Os pagamentos podem assumir a forma de adiantamento, pagamentos intercalares e saldo,
nos termos fixados no contrato ou protocolo.
5 — Os pagamentos intercalares e o saldo ficam condicionados à apresentação e à validação
dos relatórios e dos comprovativos exigidos, designadamente faturas e outros documentos idóneos.
6 — O adiantamento não depende de comprovativos de despesa, ficando condicionado à assina-
tura do contrato ou protocolo e, quando aplicável, à prestação de garantia idónea, nos termos a definir
no respetivo AAC.
7 — O adiantamento pode ser deduzido por compensação nos pagamentos subsequentes e regu-
larizado no saldo.
CAPÍTULO II
Regras para as modalidades de utilização do Fundo de Fomento Cultural
SECÇÃO I
Das transferências
Artigo 6.º
Regras para as transferências
1 — No âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o FFC efetua transferências às entidades inscritas
no seu orçamento, nos termos da legislação aplicável.
2 — As transferências são formalizadas por contrato ou protocolo a celebrar entre o FFC e o bene-
ficiário, adequado à natureza do apoio, nos termos do disposto no artigo 4.º
3 — A plataforma eletrónica do FFC assegura a tramitação e a comunicação para efeitos das
transferências, bem como o acesso à informação necessária ao controlo e à auditoria, incluindo uma
área reservada para as entidades externas com essas competências.
SECÇÃO II
Do financiamento de políticas públicas
Artigo 7.º
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Autorização de despesa
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o FFC é autorizado, nos termos a definir pelo membro
do Governo responsável pela área da cultura, a proceder à despesa necessária para o financiamento de
linhas de atuação de política pública decorrentes da execução do Programa do Governo.
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SECÇÃO III
Do financiamento de apoios a outros projetos
Artigo 8.º
Regras de atribuição de apoios
1 — No âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, o membro do Governo responsável pela área
da cultura aprova, quadrimestralmente, por despacho, o regime de financiamento por candidatura
e determina a publicação dos AAC.
2 — Nos regimes de financiamento por candidatura, os AAC definem:
a) O objeto, a dotação financeira e a modalidade de apoio;
b) Os prazos de apresentação, apreciação e decisão;
c) Os requisitos de admissibilidade e os critérios de elegibilidade de beneficiários e de projetos;
d) Os critérios de seleção, respetivas ponderações e a fórmula de cálculo da pontuação final, bem
como, quando aplicável, o limiar mínimo de pontuação para atribuição;
e) Os prazos de execução, os objetivos de interesse cultural e as metas a alcançar;
f) A documentação instrutória obrigatória e os meios de prova;
g) As regras de desempate;
h) Os termos e as condições do financiamento, incluindo as modalidades de pagamento;
i) O modelo de contrato ou protocolo;
j) A documentação necessária à celebração do contrato ou protocolo;
k) A composição da comissão de avaliação de candidaturas, designada nos termos do artigo 12.º
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
a) Estar legalmente constituído, caso se trate de pessoa coletiva;
b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária
e Aduaneira e a segurança social, a verificar até à assinatura do contrato ou protocolo;
c) Apresentar, quando aplicável, a declaração de beneficiário efetivo e, sendo entidade abrangida,
o comprovativo de inscrição na CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
d) Poder legalmente desenvolver as atividades correspondentes à tipologia e dimensão do projeto;
e) Comprovar a desistência da candidatura, para financiamento das mesmas despesas, se aplicável,
a outros sistemas de apoio ou de incentivos no caso de decisão favorável no âmbito das candidaturas
reguladas no presente Regulamento;
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f) Não ter obtido decisão de financiamento para as mesmas despesas ao abrigo de outros siste-
mas de apoio ou de incentivos;
g) Dispor, ou assegurar até à aprovação da candidatura ou à assinatura do contrato ou protocolo,
dos meios técnicos, físicos e financeiros e dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento
do projeto;
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h) Dispor de contabilidade organizada, quando exigido no respetivo aviso, nos termos da legis-
lação aplicável;
i) Cumprir as regras aplicáveis em matéria de auxílios de Estado;
j) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge
não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como
por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum-
prido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
2 — Nos projetos executados no estrangeiro não se exige a existência de estabelecimento ou
sucursal em território nacional, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 — São critérios de elegibilidade dos projetos:
a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos respetivos AAC;
b) Dispor, quando exigido no aviso, de código de atividade económica (CAE) elegível;
c) Não se encontrar concluído nem iniciar antes da data de início fixada no aviso;
d) Demonstrar viabilidade técnica e económico-financeira quando a intensidade do financiamento
for inferior a 100 %;
e) Cumprir, quando aplicável, o tempo mínimo de atividade do beneficiário definido no aviso;
f) Prever, quando aplicável, a continuidade da atividade após a conclusão do projeto;
g) Instruir a candidatura com todos os elementos exigidos e respeitar as condições e prazos
fixados no aviso;
h) Obter, em sede de seleção, pontuação igual ou superior ao limiar mínimo definido no aviso;
i) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares nacionais e da União
Europeia aplicáveis.
2 — Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos do apoio.
Artigo 11.º
Critérios de seleção
1 — As candidaturas são apreciadas de acordo com os critérios, as ponderações, a metodologia
e a fórmula de cálculo da pontuação final fixados no AAC.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando aplicável, os AAC devem prever, entre
outros, os seguintes critérios de apreciação:
a) Qualidade, relevância e interesse cultural do projeto;
b) Capacidade, mérito e adequação da entidade e da equipa;
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c) Viabilidade de gestão e coerência orçamental;
d) Repercussão social, públicos e acessibilidade.
3 — Em caso de igualdade na pontuação final, aplicam-se os critérios de desempate constantes
do AAC.
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4 — A avaliação é documentada em mapa de classificação final, com indicação da pontuação
atribuída e da fundamentação, nos termos do AAC.
Artigo 12.º
Comissão de avaliação de candidaturas
1 — A comissão de avaliação de candidaturas, doravante Comissão, é responsável por apreciar,
validar e acompanhar as candidaturas apresentadas ao FFC, garantindo a conformidade com os critérios
de elegibilidade e a correta aplicação da intensidade de financiamento.
2 — A Comissão é composta por cinco membros e é designada por despacho do membro do Governo
responsável pela área da cultura, consultado o FFC, sendo a respetiva composição publicada no AAC.
3 — A composição, o mandato e as regras de funcionamento são definidos no despacho referido
no número anterior.
4 — Compete à Comissão:
a) Apreciar as candidaturas apresentadas de acordo com o presente Regulamento e com o respetivo
AAC, podendo solicitar aos candidatos os esclarecimentos e os elementos complementares necessários,
bem como pedir pareceres técnicos às entidades com competências nas áreas tuteladas pelo membro
do Governo responsável pela área da cultura;
b) Analisar e verificar a conformidade das candidaturas apresentadas, designadamente quanto
à elegibilidade dos beneficiários e à adequação do orçamento aos limites e rubricas admitidos;
c) Apreciar a conformidade da candidatura com os critérios e objetivos definidos no AAC, elaborando
parecer técnico fundamentado sobre a sua aprovação, rejeição ou reformulação.
5 — Os membros da Comissão apresentam, previamente ao início de funções, declaração de inexis-
tência de conflito de interesses e ficam sujeitos aos regimes de impedimentos e suspeições legalmente
aplicáveis.
Artigo 13.º
Apresentação e apreciação das candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas exclusivamente na plataforma eletrónica do FFC, em língua
portuguesa, instruídas com todos os elementos fixados no AAC, designadamente:
a) O formulário eletrónico devidamente preenchido;
b) O consentimento para a consulta da situação tributária ou contributiva regularizada, prestado
no formulário, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;
c) A declaração de inexistência de dívidas ou de apoios reembolsáveis em incumprimento;
d) O orçamento detalhado do projeto, com plano financeiro discriminado;
e) O cronograma de execução física e financeira;
f) A declaração de compromisso da entidade candidata quanto à assunção da parcela de financia-
mento não comparticipada pelo FFC.
2 — Quando, durante a verificação formal da candidatura, se verifiquem omissões ou desconfor-
midades sanáveis, é concedido ao candidato um prazo de cinco dias úteis para suprimento, sob pena
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de decisão com os elementos disponíveis.
3 — Não são admitidas candidaturas quando se verifique, designadamente:
a) A apresentação fora de prazo;
b) Instrução incompleta não suprida no prazo fixado;
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c) Inobservância dos requisitos de admissibilidade ou dos critérios de elegibilidade fixados no AAC;
d) Incidência territorial ou setorial manifestamente desconforme com o objeto do AAC;
e) Prestação de falsas declarações;
f) Duplicação de candidatura para o mesmo projeto no mesmo AAC;
g) Situação de incompatibilidade legalmente impeditiva.
4 — A apreciação é concluída no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo para apresentação
de candidaturas fixado no AAC.
5 — Durante a fase de apreciação de candidaturas, a Comissão pode pedir ao candidato outros
elementos que considere relevantes para a decisão.
6 — Concluída a apreciação, a Comissão delibera e lavra ata com a fundamentação, a classificação
e a proposta do montante do apoio a atribuir, a qual tem natureza de proposta, sem eficácia externa,
sendo remetida ao conselho administrativo do FFC, órgão competente para a decisão final.
7 — O FFC notifica os candidatos da proposta referida no número anterior, através da plataforma
eletrónica, para efeitos de audiência dos interessados.
Artigo 14.º
Decisão final do conselho administrativo
1 — Concluída a apreciação, o conselho administrativo do FFC delibera quais as propostas de
decisão a remeter para homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 — A decisão do conselho administrativo do FFC tem lugar no prazo de 10 dias úteis após a pro-
posta da Comissão, sem prejuízo de prorrogação fundamentada.
3 — As decisões são fundamentadas, com indicação da pontuação obtida e dos critérios aplicados,
e são notificadas através da plataforma eletrónica.
4 — A celebração do contrato ou protocolo depende da entrega, no prazo de 10 dias úteis após
a notificação da decisão, dos documentos previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 8.º
5 — A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a extinção do
procedimento, salvo motivo justificativo não imputável ao beneficiário.
SECÇÃO IV
Subsídio de mérito cultural
Artigo 15.º
Atribuição de subsídio
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No âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o subsídio de mérito cultural rege-se pelo Decreto-
-Lei n.º 415/82, de 7 de outubro, e a sua atribuição depende de requerimento do interessado, dirigido
ao presidente do conselho administrativo do FFC, com indicação da obra e da situação económica,
apresentado através do formulário próprio disponível no sítio na Internet do Gabinete de Estratégia,
Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).
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CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Plataforma eletrónica
1 — O FFC assegura a operação e a manutenção da plataforma eletrónica.
2 — O registo na plataforma eletrónica é condição de acesso às candidaturas, devendo o benefi-
ciário manter atualizados os dados de identificação, equipa e histórico de apoios.
3 — A apresentação de candidaturas, a entrega de relatórios e a notificação de decisões efetua-se,
em regra, pela plataforma eletrónica do FFC.
4 — A plataforma disponibiliza:
a) Acesso público à informação essencial sobre os apoios concedidos;
b) Áreas reservadas para beneficiários e para as entidades com competências de controlo e audi-
toria;
c) Áreas reservadas para o FFC e para a Comissão.
5 — As comunicações efetuadas na plataforma consideram-se validamente notificadas na data
do respetivo registo.
Artigo 17.º
Acompanhamento da execução dos projetos
1 — Os beneficiários apresentam relatórios intercalares e final, nos termos a definir no contrato
ou protocolo, com evidências da execução material e financeira.
2 — O incumprimento das obrigações pode determinar a redução proporcional do apoio ou a sua
cessação, com base na gravidade, na extensão e na reiteração do incumprimento.
3 — Para efeitos do número anterior, o conselho administrativo do FFC delibera, mediante proposta
da comissão de acompanhamento de projetos, após audiência de interessados, a inelegibilidade da
entidade beneficiária aos AAC nos dois anos seguintes.
Artigo 18.º
Comissão de acompanhamento de projetos
1 — A execução material e financeira, bem como a monitorização dos projetos financiados ao
abrigo dos AAC, nas modalidades de utilização do FFC previstas no n.º 2 do artigo 1.º é acompanhada
por uma comissão de acompanhamento de projetos.
2 — A comissão de acompanhamento de projetos é composta por representantes, com as neces-
sárias competências técnicas, dos serviços e entidades da área governativa da cultura, devendo os
mesmos ser indicados pelos respetivos dirigentes máximos, designadamente:
a) Dois representantes do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
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b) Dois representantes do Fundo de Fomento Cultural;
c) Um representante da Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
d) Um representante da Direção-Geral das Artes;
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e) Um representante da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
f) Um representante da Biblioteca Nacional de Portugal;
g) Um representante do Património Cultural, I. P.;
h) Um representante da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I. P.;
i) Um representante do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
j) Um representante da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
k) Um representante do Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
l) Um representante do Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
m) Um representante do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
3 — A comissão de acompanhamento de projetos é coordenada por um dos representantes indi-
cados pelo GEPAC, competindo-lhe convocar e dirigir os trabalhos, assegurar a elaboração das atas
e promover a necessária articulação com o conselho administrativo do FFC.
4 — O coordenador da comissão de acompanhamento de projetos designa o membro representante
pelo acompanhamento de cada projeto consoante a especialidade do mesmo.
5 — O apoio logístico e administrativo ao funcionamento da comissão de acompanhamento de
projetos é assegurado pelo GEPAC, enquanto entidade gestora do FFC.
6 — Compete à comissão de acompanhamento de projetos, em articulação com o FFC, e sem
prejuízo das competências do respetivo conselho administrativo:
a) Verificar o cumprimento das metas, indicadores de realização e de resultado, prazos de reporte
e elementos de prova fixados nos contratos e/ou protocolos;
b) Apreciar os relatórios intercalares e finais apresentados pelos beneficiários, com evidência da
execução física e financeira;
c) Emitir parecer sobre eventuais reduções ou cessação do apoio em caso de incumprimento,
tendo em conta a gravidade, extensão e reiteração da infração;
d) Propor ao conselho administrativo do FFC a aplicação da sanção de inelegibilidade prevista
para os dois anos subsequentes, nos termos do presente regime;
e) Identificar e propor boas práticas de acompanhamento e reporte, promovendo a melhoria con-
tínua dos procedimentos de execução dos projetos.
Artigo 19.º
Acompanhamento da execução pelo Fundo de Fomento Cultural
1 — Compete ao FFC:
a) Recolher, tratar e analisar a informação financeira e programática relativa às operações do
Fundo, nos termos da legislação e orientações governamentais aplicáveis;
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b) Apresentar relatórios anuais sobre a execução do Fundo, a remeter ao membro do Governo
responsável pela área da cultura;
c) Promover a avaliação de impacto dos apoios concedidos, designadamente quanto à prossecução
do interesse público cultural e à sustentabilidade das entidades beneficiárias.
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2 — O acompanhamento deve assegurar:
a) A conformidade da execução orçamental com as dotações inscritas no FFC;
b) A verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias, nomea-
damente em contratos-programa ou protocolos de cooperação;
c) A articulação com a Inspeção-Geral das Atividades Culturais no âmbito das respetivas com-
petências de fiscalização.
3 — Para efeitos de transparência e prestação de contas, os relatórios anuais elaborados pelo
FFC são publicados na sua página institucional, devendo conter informação desagregada por entidade,
tipologia de apoio e fonte de financiamento.
Artigo 20.º
Auditoria e controlo
1 — Os apoios concedidos pelo FFC estão sujeitos a controlo interno, podendo ser objeto de
auditoria, fiscalização e controlo pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, bem como por outras
entidades com competência legal para o exercício de ações de fiscalização.
2 — As ações de auditoria e controlo podem realizar-se em qualquer fase da execução do projeto
e incluir análise documental e verificações no local.
3 — A recusa injustificada de colaboração, a obstrução às diligências ou a prestação de informação
falsa constitui incumprimento grave nos termos do artigo seguinte.
4 — Os relatórios resultantes das ações de auditoria e controlo são notificados ao beneficiário
para pronúncia, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 21.º
Incumprimento e reposições
1 — Se o beneficiário não cumprir, de forma exata e pontual, as obrigações legais, regulamentares
ou do contrato ou protocolo, por facto que lhe seja imputável, o FFC notifica o beneficiário para cumprir
dentro de prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível por circunstâncias
não imputáveis ao beneficiário.
2 — Mantendo-se o incumprimento após o decurso do prazo previsto no número anterior, o FFC
pode, mediante decisão fundamentada, resolver o contrato ou protocolo com fundamento em incum-
primento definitivo e determinar o não processamento do remanescente do apoio.
3 — Determinam o não processamento do remanescente do apoio e a resolução do contrato ou
protocolo, designadamente:
a) A falta de entrega ou desconformidade dos relatórios ou dos comprovativos de execução exi-
gidos no contrato ou protocolo;
b) A utilização, total ou parcial, do apoio para fins alheios ao objeto aprovado;
c) A prestação de informações falsas, inexatas ou a omissão de factos relevantes, bem como
a apresentação de documentos falsos;
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d) A obstrução às ações de auditoria, fiscalização ou controlo, incluindo a recusa injustificada de
acesso a instalações, sistemas ou documentos;
e) O incumprimento do plano de atividades ou das metas essenciais em medida que frustre
o objeto aprovado;
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f) A perda superveniente de requisitos essenciais de elegibilidade, designadamente a situação
tributária ou contributiva não regularizada após notificação;
g) A não reposição de montantes indevidos após notificação.
4 — A resolução determina a reposição do apoio financeiro concedido, proporcionalmente às
obrigações não cumpridas, sem prejuízo de outras formas de responsabilidade legalmente previstas.
5 — A existência de reposições em dívida ao FFC constitui fundamento de não admissão de can-
didaturas subsequentes até à integral regularização.
Artigo 22.º
Transparência e publicidade
1 — No sítio na Internet do GEPAC, em local dedicado ao FFC, devem ser publicitados, designada-
mente, os AAC, as decisões finais, a composição das comissões de avaliação de candidaturas, os con-
tratos e protocolos celebrados, as listas de beneficiários e, quando aplicável, os relatórios de execução.
2 — A publicitação observa as regras de proteção de dados pessoais e de confidencialidade
legalmente aplicáveis.
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Portaria n.º 360/2025/1
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