Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 360/2024/1
- Data
- 2024-12-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Texto integral (7248 palavras)
Portaria n.º 360/2024/1
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção
Integrada (PRODI) — culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)»,
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integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão
ambiental e climática» do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Âmbito
O regime de aplicação dos apoios inclui as seguintes tipologias:
a) Produção integrada (PRODI) — culturas agrícolas;
b) Agricultura biológica (conversão e manutenção).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem,
que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma
permanente;
b) «Assistência técnica», o apoio prestado por técnico com formação específica para o exercício
da atividade de apoio técnico, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associações
de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas;
c) «Atividade agrícola», a produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que
a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos
e máquinas agrícolas habituais;
d) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números
de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade,
o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluen-
tes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i à presente portaria, da qual
faz parte integrante;
e) «Culturas de regadio», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, liga-
das a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem as necessidades
hídricas das culturas instaladas;
f) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de
atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
g) «Organismo de controlo e certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de
Acreditação, I. P. (IPAC), no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação de produtos
agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies no âmbito da legislação que regula o reconhecimento
de organismos de controlo aplicável a cada um dos respetivos regimes;
h) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronó-
mica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação
Parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo;
i) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos na exploração
agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido
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entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;
j) «Prados e pastagens permanentes» sem predominância arbustiva, nos termos do ponto 1.3.1
do anexo i da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro;
k) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha,
criação de animais, e detenção de animais para fins de produção;
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l) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo exis-
tente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou
coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
m) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes,
ou culturas permanentes, com as ocupações culturais definidas nos termos constantes do anexo i da
Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro;
n) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas
forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva
e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas
de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que
cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da tipologia a que se candidatam.
Artigo 5.º
Requisitos mínimos
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a cumprir, na explora-
ção agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos,
bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios definidos em orientação técnica (OT) pela
Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, relativos à legislação nacional, prevista no anexo ii, da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Exclusão de critério de elegibilidade
O cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de feve-
reiro, é verificado no momento do primeiro pagamento.
Artigo 7.º
Duração dos compromissos
1 — Os apoios previstos na presente portaria respeitam a um período de compromisso de três
anos consecutivos.
2 — Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolon-
gam-se até 31 de dezembro de cada ano.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o compromisso de «conversão para agri-
cultura biológica» tem a duração máxima de três anos, contabilizando os anos do compromisso de
«conversão para agricultura biológica» no âmbito do regime ecológico «Agricultura biológica — con-
versão» do PEPAC e os anos de compromisso do anterior período de programação.
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4 — Finda a duração máxima de três anos do compromisso «conversão para agricultura biológica»,
deve o beneficiário transitar para o compromisso «manutenção em agricultura biológica» até ao termo
do compromisso total.
5 — A duração do compromisso pode ser prorrogada, mediante deferimento da autoridade de
gestão do PEPAC no continente.
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Artigo 8.º
Partilha de dados entre beneficiários e a administração
1 — A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais, relativos
à atividade e à exploração agrícola, relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não
se destina a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.
2 — Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir a sua
utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas.
3 — Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN e os meca-
nismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do IFAP, I. P.,
necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.
4 — Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do
Conselho Consultivo para a Promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do
membro do governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 9.º
Forma do apoio
Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de pagamentos anuais no âmbito do
sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento
Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC).
Artigo 10.º
Cumulação de apoios
São aplicáveis à presente portaria as regras de cumulação dos apoios estabelecidas na Portaria
n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro.
CAPÍTULO II
Produção integrada (PRODI) — Culturas agrícolas
Artigo 11.º
Objetivos
A presente tipologia tem como objetivo apoiar a adoção de práticas de produção integrada nas
culturas agrícolas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo
relativo à «produção integrada» estabelecido pela DGADR.
Artigo 12.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista no presente capítulo abrange todo o ter-
ritório do continente.
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade
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1 — Os beneficiários da tipologia prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
a) Submeter a área candidata ao regime de controlo efetuado por um organismo de controlo
e certificação (OC) reconhecido e acreditado em produção integrada, tendo a área identificada no iSIP;
b) Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias ou permanentes;
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c) Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte
integrante, no caso das culturas permanentes;
d) Deter formação específica homologada em produção integrada.
2 — A formação prevista na alínea d) do número anterior pode, durante o período de compromisso,
ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 14.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso,
são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção integrada;
c) Cumprir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «pro-
dução integrada», comprovado através de emissão de certificado pelo OC;
d) Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abran-
gidas pelo modo de produção integrada de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico,
incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autori-
zados, bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos;
e) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração
agrícola, nos termos do artigo 8.º
Artigo 15.º
Montantes e limites do apoio
1 — Os montantes e os limites do apoio a conceder no âmbito do presente capítulo são os esta-
belecidos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área por grupo
de culturas.
3 — O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por
técnicos inscritos na lista de técnicos detentores de formação em produção integrada de acordo com
o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no
sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do Pedido
Único (PU), com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em
15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros.
4 — Não há lugar à majoração prevista no número anterior nos anos de compromisso em que
ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato da assistência técnica, nos
termos do n.º 2 do artigo 13.º
CAPÍTULO III
Agricultura biológica — Conversão e manutenção
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Artigo 16.º
Objetivos
A presente tipologia tem como objetivo apoiar a conversão dos sistemas de agricultura conven-
cional para o modo de produção biológico ou a sua manutenção no referido modo de produção.
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Artigo 17.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista no presente capítulo abrange todo o ter-
ritório do continente.
Artigo 18.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da tipologia prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
a) Ter submetido, até ao primeiro dia útil do ano da candidatura, a notificação relativa à produção
biológica junto da DGADR;
b) Submeter a área candidata ao regime de controlo por OC reconhecido e acreditado em agricul-
tura biológica, tendo a área identificada no iSIP;
c) Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares de prados e pastagens permanentes
ou de culturas temporárias ou permanentes;
d) Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo v à presente portaria, da qual faz parte
integrante, no caso das culturas permanentes,
e) Deter formação específica homologada em agricultura biológica.
2 — A formação prevista na alínea e) do número anterior pode, durante o período de compromisso,
ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 7 do artigo 20.º
Artigo 19.º
Compromissos obrigatórios
1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compro-
misso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção biológico;
c) Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abran-
gidas pelo modo de produção biológico, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico,
incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autori-
zados bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos;
d) Partilhar os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do
artigo 8.º;
e) Manter a área de superfície agrícola, de acordo com as práticas e métodos estabelecidos no
Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, comprovado através do certificado
de operador biológico atualizado na plataforma TRACES.
2 — Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção, a exploração com um
nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, de suínos e equídeos, em pastoreio do próprio
ou de outrem, expressos em cabeças normais (CN), por hectare (ha), igual ou inferior a:
a) 3,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha
de superfície agrícola;
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b) 2,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão
superior a 2 ha de superfície agrícola;
c) 2,000 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas
e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.
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Artigo 20.º
Montantes e limites do apoio
1 — Os montantes e os limites do apoio a conceder à «Agricultura biológica — conversão» são os
estabelecidos no anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Os montantes e os limites do apoio a conceder à «Agricultura biológica — manutenção» são
os estabelecidos no anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área por grupo
de culturas.
4 — A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se, durante o período de
retenção de cada espécie, se verificar um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, consi-
derando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos do próprio, em pastoreio, por hectare
de superfície forrageira da exploração.
5 — Sempre que se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa, reconheci-
das pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no número anterior
é estabelecido em 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
6 — Para efeitos do cálculo do encabeçamento mínimo constante dos n.os 4 e 5, é contabilizada
a totalidade dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea da exploração.
7 — O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por téc-
nicos inscritos na lista de técnicos com formação regulamentada em agricultura biológica, de acordo
com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível
no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do PU,
com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não
podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros.
8 — Não há lugar à majoração prevista no número anterior nos anos de compromisso em que
ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato da assistência técnica, nos
termos do n.º 2 do artigo 18.º
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 21.º
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente
através do formulário, relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 — O regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela
Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da
presente portaria.
Artigo 22.º
Análise e decisão das candidaturas
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1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade
previstos na presente portaria e aprovadas pela autoridade de gestão PEPAC no continente.
2 — As decisões das candidaturas são comunicadas aos beneficiários na área reservada do portal
do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
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3 — Para efeitos do n.º 1, em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos,
a autoridade de gestão PEPAC no continente pode estabelecer critérios de seleção de candidaturas.
Artigo 23.º
Pagamento
1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano
a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.
2 — A omissão de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior determina
o não pagamento do apoio, no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos
critérios de elegibilidade e das obrigações e compromissos assumidos.
CAPÍTULO V
Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão
Artigo 24.º
Alteração da candidatura
Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à alteração da candidatura, sem
que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:
a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária ou similar nos
termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que esta
não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico que afete parte significativa da superfície
agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;
c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resul-
tem de incúria do beneficiário;
f) Furto ou razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, desig-
nadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja respon-
sabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem
proceder à sua substituição.
Artigo 25.º
Extinção dos compromissos
1 — Os compromissos assumidos no âmbito das candidaturas aprovadas ao abrigo da presente
portaria extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração agrícola
a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos Lei
n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, desde que não seja possível a alteração da can-
didatura nos termos do artigo anterior.
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2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, os compromissos assumidos podem ainda
extinguir-se, sem devolução dos apoios, nas situações de força maior e circunstâncias excecionais,
designadamente em caso de:
a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
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c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do
agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte signi-
ficativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era
previsível na data em que o compromisso foi assumido;
e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração
agrícola ou do efetivo pecuário;
f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
g) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica
que não resultem de incúria do beneficiário;
i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho,
designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja res-
ponsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais
nem proceder à sua substituição.
3 — Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P.,
pelo beneficiário ou pelo seu representante, nos termos do definido no regulamento de candida-
tura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções aprovado pela Portaria
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4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos
referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento referente ao ano em que o facto
ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
5 — No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do n.º 7 do artigo 70.º do
Regulamento (UE) 2021/2115, o beneficiário pode, unilateralmente, revogar o compromisso plurianual,
sem ser exigida a devolução dos apoios relativos ao período em que o compromisso foi efetivo.
Artigo 26.º
Transmissão de compromisso relativo a superfícies
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, durante o período de compromisso,
o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, sem que haja lugar
à devolução dos apoios.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode assumir os compromissos do antigo
titular respeitantes ao período remanescente, desde que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos.
3 — A transmissão parcial da superfície objeto do compromisso obriga à correspondente alteração
da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
4 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade da superfície, objeto de apoio, está impe-
dido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade da superfície de outrem, para o mesmo compromisso.
5 — No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento
da superfície objeto de apoio.
Artigo 27.º
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Condicionalidade
Os beneficiários das tipologias dos apoios previstos na presente portaria incorrem em sanções
administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções
administrativas referentes à condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas
condições agrícolas e ambientais definidos na Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
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Reduções e exclusões
1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, são aplicáveis aos apoios previstos na presente portaria as reduções e as exclusões previstas
nos números seguintes.
2 — Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento
das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada, como base de
cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos, a diferença
entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma
taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
a) Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na
superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área
determinada ou a 2 ha, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %,
não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente
à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado
se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença
seja detetada;
c) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 ha,
considera-se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do
que 20 % da superfície declarada.
3 — É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos
seguintes casos:
a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;
b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.
4 — O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 5.º determina a redução do
montante do apoio, nos termos a fixar em diploma.
5 — O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões
dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas
dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as tipologias,
os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º
e no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo viii à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
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Artigo 30.º
Disposição transitória
1 — No ano de 2025 a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na
alínea a) do artigo 18.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
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2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, no ano de 2025, a submissão da área candidata
aos regimes de controlo previstos na alínea a) do artigo 13.º e na alínea b) do artigo 18.º pode ser
realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
3 — Em derrogação do disposto na alínea d) do artigo 12.º e na alínea e) do artigo 18.º, excecio-
nalmente, no ano de 2025, os beneficiários dispõem até à data de submissão de candidatura do PU
para concluir as ações de formação específicas homologadas previstas nas citadas disposições legais.
4 — No ano de 2025, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 3
do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 20.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 3.º]
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)*
Espécies Cabeças normais (CN)
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos com mais de 1 ano 0,150
Caprinos com mais de 1 ano 0,150
Porcas reprodutoras > 50 kg 0,500
Outros suínos (com mais de 3 meses) 0,300
Equídeos com mais de 6 meses 1,000
* Arredondado à casa milesimal.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às tipologias da presente portaria
Tipologia Legislação nacional (na sua redação atual)
Produção integrada (PRODI) — culturas agrícolas Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que estabelece um quadro de ação
a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos
fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utili-
zação dos produtos fitofarmacêuticos.
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º]
Densidades de plantas por grupos de culturas para produção integrada — Culturas agrícolas
Culturas Número de árvores por ha
Pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira), manga, papaia 200
Pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro), goji 1 000
Actinídeas e medronheiro 400
Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira 80
Olival e frutos secos, com exceção do castanheiro e da alfarrobeira 45
Castanheiro 25
Alfarrobeira 30
Physalis e pitaya 2 000
Vinha (1) 2 000
Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na região demarcada dos vinhos verdes ( ) 1
1 000
Figueira-da-Índia (2) 200
Mirtilo ( )
3
1 000
Araçá e goiaba 80
(1) Cepas.
(2) Palmas.
(3) Plantas.
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ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Níveis de apoio anuais para produção integrada — Culturas agrícolas
Escalões de área (ha) para efeito
Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)
de modulação do apoio
Grupos de pagamento
1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
Culturas permanentes (1) Frutos frescos de regadio 552 442 276 110 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 >25
Frutos frescos de sequeiro 396 317 198 79 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 >25
Olival e fru- Regadio 246 197 123 49 ≤ 10 ≤ 20 ≤ 50 >50
tos secos
Sequeiro 172 138 86 34 ≤ 20 ≤ 40 ≤ 100 >100
Vinha 236 189 118 47 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 >25
Arroz 575 460 287 115 ≤ 30 ≤ 60 ≤ 120 >120
Culturas temporárias de regadio (2) 184 147 92 37 ≤ 50 ≤ 100 ≤ 200 >200
Culturas temporárias de sequeiro 42 34 21 8 ≤ 70 ≤ 140 ≤ 320 >320
Horticultura (3) 536 428 268 107 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 >25
Notas
(1) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas perma-
nentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = área da cabeceira e áreas envolventes × (área do grupo de pagamento da parcela / somatório das áreas
dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
(2) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «horticultura».
(3) Para além das culturas hortícolas e hortoindustriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º]
Densidades de plantas por grupos de culturas para agricultura biológica — Conversão e manutenção
Culturas Número de plantas por ha
Pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira,), manga, papaia 200
Pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro), goji 1 000
Actinídeas e medronheiro 400
Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira 80
Frutos secos e olival, com exceção do castanheiro, do pinheiro manso e da alfarrobeira 45
Castanheiro e pinheiro manso 25
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Alfarrobeira 30
Physalis e pitaya 2 000
Vinha (1) 2 000
Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes (1) 1 000
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Culturas Número de plantas por ha
Figueira-da-Índia (2) 200
Mirtilo (3) 1 000
Araçá e goiaba 80
( ) Cepas.
1
(2) Palmas.
(3) Plantas.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
Níveis de apoio anuais para agricultura biológica — Conversão
Montantes de apoio por escalão de área Escalões de área (ha) para efeito
(€/ha) e (€/CN) de modulação do apoio
Grupos de pagamento
1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
Culturas perma- Frutos frescos de regadio 975 780 488 195 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 > 25
nentes (1)
Frutos frescos de sequeiro 910 728 455 182 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 > 25
Olival e frutos Regadio 656 525 328 131 ≤ 10 ≤ 20 ≤ 50 > 50
secos
Sequeiro (5) 320 256 160 64 ≤ 20 ≤ 40 ≤ 100 > 100
Vinha 630 504 315 126 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 > 25
Arroz 684 547 342 137 ≤ 20 ≤ 40 ≤ 100 > 100
Culturas temporárias de regadio (2) 475 380 238 95 ≤ 20 ≤ 40 ≤ 100 > 100
Culturas temporárias de sequeiro 98 78 49 20 ≤ 30 ≤ 60 ≤ 150 > 150
Horticultura (3) 640 512 320 128 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 > 25
Pastagem permanente (4) 145 116 73 29 ≤ 20 ≤ 40 ≤ 100 > 100
Notas
( ) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas perma-
1
nentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = área da cabeceira e áreas envolventes × (área do grupo de pagamento da parcela / somatório das áreas
dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
(2) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «horticultura».
(3) Para além das culturas hortícolas e hortoindustriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas, para pagamento, não inclui prado e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em
sobcoberto de sobreiro, para a produção de cortiça, utilizadas para pastoreio e as pastagens temporárias espontâneas e semeadas de regadio e de sequeiro são consi-
deradas, para efeitos de pagamento, neste grupo de culturas.
(5) O pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento se houver lugar à colheita da pinha, devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto
na legislação nacional aplicável.
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ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
Níveis de apoio anuais para agricultura biológica — Manutenção
Escalões de área (ha) para efeito
Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)
de modulação do apoio
Grupos de pagamento
1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
Culturas permanen- Frutos frescos de regadio 927 742 464 185 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 > 25
tes (1)
Frutos frescos de sequeiro 825 660 413 165 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 > 25
Olival e fru- Regadio 600 480 300 120 ≤ 10 ≤ 20 ≤ 50 > 50
tos secos
Sequeiro (5) 290 232 145 58 ≤ 20 ≤ 40 ≤ 100 > 100
Vinha 570 456 285 114 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 > 25
Arroz 649 519 325 130 ≤ 20 ≤ 40 ≤ 100 > 100
Culturas temporárias de regadio (2) 430 344 215 86 ≤ 20 ≤ 40 ≤ 100 > 100
Culturas temporárias de sequeiro 89 71 45 18 ≤ 30 ≤ 60 ≤ 150 > 150
Horticultura (3) 610 488 305 122 ≤5 ≤ 10 ≤ 25 > 25
Pastagem permanente (4) 138 110 69 28 ≤ 20 ≤ 40 ≤ 100 > 100
Notas
( ) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas perma-
1
nentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = área da cabeceira e áreas envolventes × (área do grupo de pagamento da parcela / somatório das áreas
dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
(2) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «horticultura».
(3) Para além das culturas hortícolas e hortoindustriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prado e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em
sobcoberto de sobreiro para a produção de cortiça utilizadas para pastoreio e as pastagens temporárias espontâneas e semeadas de regadio e de sequeiro são conside-
radas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.
(5) O pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento se houver lugar à colheita da pinha devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto
na legislação nacional aplicável.
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ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 29.º)
Tabela de ligação entre tipologia e os objetivos específicos e os indicadores de resultado
estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e o anexo i do Regulamento 2021/2115
Tipologias Objetivos específicos Indicadores de resultado
Produção integrada — OE1 — Apoiar o rendimento viável das explo- R.12 — Percentagem da superfície agrícola
(PRODI) — culturas agrícolas rações agrícolas e a resiliência do setor agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos
em toda a União, no intuito de reforçar a segu- apoiados para melhorar a adaptação às alte-
rança alimentar a longo prazo e a diversidade rações climáticas;
agrícola, bem como garantir a sustentabilidade
económica da produção agrícola na União; R.21 — Percentagem da superfície agrícola
utilizada (SAU) abrangida por compromissos
— OE4 — Contribuir para a atenuação das alte- apoiados para a qualidade das massas de água;
rações climáticas e a adaptação às mesmas,
nomeadamente através da redução das emis- R.22 — Percentagem da superfície agrícola
sões de gases com efeito de estufa e do reforço utilizada (SAU) abrangida por compromissos
do sequestro de carbono, bem como promover apoiados relacionados com a melhoria da ges-
a energia sustentável; tão dos nutrientes;
— OE5 — Promover o desenvolvimento sus- R.23 — Percentagem da superfície agrícola
tentável e uma gestão eficiente dos recursos utilizada (SAU) abrangida por compromissos
naturais, como a água, os solos e o ar, nomea- apoiados para melhorar o balanço hídrico;
damente através da redução da dependência R.24 — Percentagem da superfície agrícola
de substâncias químicas; utilizada (SAU) ao abrigo de compromissos
— OE6 — Contribuir para travar e inverter a perda específicos apoiados que conduzam a uma
de biodiversidade, melhorar os serviços ecossis- utilização sustentável de pesticidas, a fim de
témicos e preservar os habitats e as paisagens; reduzir os respetivos riscos e impactos, como
as fugas de pesticidas;
— OE9 — Melhorar a resposta dada pela agri-
cultura da União Europeia às exigências da R.33 — Percentagem da superfície total de sítios
sociedade no domínio alimentar e da saúde, da rede Natura 2000 abrangida por compro-
nomeadamente no que respeita à produção missos apoiados.
sustentável de alimentos seguros, de elevada
qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos
alimentares, à melhoria do bem-estar dos ani-
mais e ao combate à resistência antimicrobiana.
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Tipologias Objetivos específicos Indicadores de resultado
Agricultura biológica (conver- — OE1 — Apoiar o rendimento viável das explo- R.14 — Percentagem da superfície agrícola
são e manutenção) rações agrícolas e a resiliência do setor agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos
em toda a União, no intuito de reforçar a segu- apoiados para reduzir as emissões, ou para
rança alimentar a longo prazo e a diversidade manter ou melhorar o armazenamento de car-
agrícola, bem como garantir a sustentabilidade bono (incluindo prados permanentes, culturas
económica da produção agrícola na União; permanentes com coberto vegetal permanente,
terras agrícolas localizadas em zonas húmidas
— OE4 — Contribuir para a atenuação das alte- e turfeiras);
rações climáticas e a adaptação às mesmas,
nomeadamente através da redução das emis- R.19 — Percentagem da superfície agrícola
sões de gases com efeito de estufa e do reforço utilizada (SAU) abrangida por compromissos
do sequestro de carbono, bem como promover apoiados benéficos para a gestão dos solos que
a energia sustentável; visem melhorar a qualidade dos solos e a biota
dos solos (como a redução da mobilização do
— OE5 — Promover o desenvolvimento sus- solo, a cobertura do solo com culturas e a rota-
tentável e uma gestão eficiente dos recursos ção de culturas, inclusive com culturas legu-
naturais, como a água, os solos e o ar, nomea- minosas);
damente através da redução da dependência
de substâncias químicas; R.21 — Percentagem da superfície agrícola
utilizada (SAU) abrangida por compromissos
— OE6 — Contribuir para travar e inverter a perda apoiados para a qualidade das massas de água;
de biodiversidade, melhorar os serviços ecos-
sistémicos e preservar os habitats e as pai- R.24 — Percentagem da superfície agrícola
sagens; utilizada (SAU) ao abrigo de compromissos
específicos apoiados que conduzam a uma
— OE9 — Melhorar a resposta dada pela agri- utilização sustentável de pesticidas, a fim de
cultura da União às exigências da sociedade reduzir os respetivos riscos e impactos, como
no domínio alimentar e da saúde, nomeada- as fugas de pesticidas;
mente no que respeita à produção sustentável
de alimentos seguros, de elevada qualidade R.29 — Percentagem da superfície agrícola
e nutritivos, à redução dos resíduos alimenta- utilizada (SAU) que beneficia de apoio da PAC
res, à melhoria do bem-estar dos animais e ao para a agricultura biológica, discriminada entre
combate à resistência antimicrobiana. manutenção e conversão;
R.31 — Percentagem de superfície agrícola
utilizada (SAU) abrangida por compromissos
em prol da conservação ou da restauração da
biodiversidade, incluindo práticas agrícolas de
elevado valor natural;
R.33 — Percentagem da superfície total de sítios
da rede Natura 2000 abrangida por compro-
missos apoiados.
118507134
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 361/2024/1, de 30 de dezembro
Sumário: Oitava alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime
de aplicação dos apoios a conceder no domínio «Sustentabilidade ― Ecorregime» do eixo
«A ― Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para
Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios
a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do
Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do Eixo «A — Ren-
dimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC
Portugal), no continente.
No seguimento da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, e em aplicação do n.º 2 do artigo 97.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, torna-se necessário cessar a implementação das intervenções «Agri-
cultura biológica (conversão e manutenção)» e «Produção integrada — Culturas agrícolas» enquanto
intervenções de regimes ecológicos, tendo em conta que as referidas intervenções passam a ser
veiculadas como compromissos plurianuais de intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do
Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Gestão ambiental e cli-
mática» do eixo «C — Desenvolvimento rural do PEPAC Portugal.
De igual forma, procede-se à alteração de requisitos de elegibilidade, compromissos ou montantes
de apoio das intervenções de regimes ecológicos «Maneio da pastagem permanente», «Promoção da
fertilização orgânica», «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases
com efeitos de estufa», «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos» e «Práticas promotoras
da biodiversidade» do PEPAC Portugal.
Por último, a Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, prevê como critério de elegibilidade nas
intervenções «Agricultura biológica (Conversão e manutenção)» e «Produção Integrada (PRODI) — Cul-
turas Agrícolas» a detenção de formação específica homologada em agricultura biológica. No ano de
2023, essa formação específica homologada pôde ser substituída, em alternativa, por contrato de assis-
tência técnica prestada por técnico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada
para apoio técnico, por se reconhecer a dificuldade de garantir, em tempo, que todos os agricultores
pudessem realizar a ação de formação e concluir o processo administrativo da respetiva homologação.
Tendo-se verificado que as dificuldades referidas, nomeadamente, os atrasos no processo de
homologação da formação a cargo das Direções Regionais de Agricultura, então em processo de extin-
ção e integração nas CCDR, se prolongaram pelo ano de 2024, torna-se necessário estender a este ano
a disposição estabelecida para o ano de 2023, que garante igualmente que os agricultores têm acesso ao
conhecimento e informação necessários à adoção daqueles modos de produção e práticas respetivas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º