Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 360/2012

Data
2012-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE

Texto integral (5338 palavras)

Portaria n.º 360/2012 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito de 2 de novembro pela comissão alargada, de entre todos os seus mem- A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, bros, na primeira reunião plenária, por um período de aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Proteção. de agosto, doravante designada por Lei de Proteção, 2 — O presidente da Comissão de Proteção designa, regula a criação, a competência e o funcionamento nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. 3 — As entidades que devem designar os membros que todos os concelhos do país, determinando que a respe- integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominal- tiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes Social. à publicação da presente portaria. Ações de informação e articulação entre todas as en- 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo- tidades públicas e particulares intervenientes foram já rada e os seus contactos, bem como quais os membros desenvolvidas no concelho de São Brás de Alportel, que foram respetivamente eleito presidente e designado com vista à instalação da respetiva comissão de prote- secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção ção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes de Proteção. à publicação desta portaria. Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Go- verno, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Artigo 4.º Segurança Social, o seguinte: Modalidade restrita Artigo 1.º 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali- Objeto dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jo- a cinco, de entre os membros que integram a comissão vens de São Brás de Alportel, de ora em diante apenas alargada, designados para o efeito em reunião plenária após designada por Comissão de Proteção, a qual fica ins- a instalação, sendo membros por inerência o presidente da talada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a Comissão de Proteção, o representante do município e do sua competência territorial na área do município de São Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam Brás de Alportel. a presidência. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6303 2 — Os restantes membros são designados pela comis- Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Go- são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um verno, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da deles ser feita de entre os representantes das instituições Segurança Social, o seguinte: particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais. Artigo 1.º 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções Objeto em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente de Vila do Bispo, de ora em diante apenas designada por reavaliado. Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial Artigo 5.º na área do município de Vila do Bispo. Apoio logístico Artigo 2.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co- Modalidade alargada missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei do Estado representados na Comissão Nacional de Prote- de Proteção, pelos seguintes elementos: ção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do su- porte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. a) Um representante do município; b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; Artigo 6.º c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; Fundo de maneio d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º e) Um representante das instituições particulares de so- da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo lidariedade social ou de organizações não governamentais Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, que desenvolvam atividades de caráter não institucional montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei destinadas a crianças e jovens; n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. f) Um representante das instituições particulares de 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e solidariedade social ou de organizações não governamen- disponibilização dos montantes do fundo de maneio são tais que desenvolvam atividades em regime de colocação os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de institucional de crianças e jovens; junho. g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações ou organizações Artigo 7.º privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; Produção de efeitos i) Um representante das associações de jovens ou dos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir serviços de juventude; de 7 de dezembro de 2011, data do início de funções da j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Brás k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal; de Alportel. l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comis- são de Proteção. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 19 de outubro de 2012. — O Ministro da Artigo 3.º Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012. Eleição do presidente e designação do secretário 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito Portaria n.º 361/2012 pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, de 2 de novembro renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, 2 — O presidente da Comissão da Proteção designa, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impe- agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a dimentos. criação, a competência e o funcionamento das comissões 3 — As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominal- de proteção de crianças e jovens em todos os concelhos mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção do país, determinando que a respetiva instalação seja de- das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes clarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e à publicação da presente portaria. da Solidariedade e da Segurança Social. 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo- Ações de informação e articulação entre todas as en- rada e os seus contactos, bem como quais os membros tidades públicas e particulares intervenientes foram já que foram respetivamente eleito presidente e designado desenvolvidas no concelho de Vila do Bispo, com vista à secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. à publicação da presente portaria. 6304 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 Artigo 4.º criação, a competência e o funcionamento das comissões Modalidade restrita de proteção de crianças e jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja de- 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali- clarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei da Solidariedade e da Segurança Social. de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior Ações de informação e articulação entre todas as en- a cinco, de entre os membros que integram a comissão tidades públicas e particulares intervenientes foram já alargada, designados para o efeito em reunião plenária após desenvolvidas no concelho de Castro Marim, com vista à a instalação, sendo membros por inerência o presidente da instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim Comissão de Proteção, o representante do município e do cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Go- a presidência. verno, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da 2 — Os restantes membros são designados pela comis- Segurança Social, o seguinte: são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes das instituições Artigo 1.º particulares de solidariedade social ou de organizações Objeto não governamentais. 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos de Castro Marim, de ora em diante apenas designada por termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial reavaliado. na área do município de Castro Marim. Artigo 5.º Artigo 2.º Apoio logístico Modalidade alargada O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co- A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a de Proteção, pelos seguintes elementos: ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Prote- a) Um representante do município; ção das Crianças e Jovens em Risco, para efeitos do su- b) Um representante do Instituto da Segurança porte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. Social, I. P.; c) Um representante dos serviços locais do Ministério Artigo 6.º da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; Fundo de maneio e) Um representante das instituições particulares de so- 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º lidariedade social ou de organizações não governamentais da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo que desenvolvam atividades de caráter não institucional Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, destinadas a crianças e jovens; montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei f) Um representante das instituições particulares de n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. solidariedade social ou de organizações não governamen- 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e tais que desenvolvam atividades em regime de colocação disponibilização dos montantes do fundo de maneio são institucional de crianças e jovens; os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de g) Um representante das associações de pais; junho. h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais Artigo 7.º ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens ou dos Produção de efeitos serviços de juventude; O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; 15 de dezembro de 2010, data do início de funções da Co- k) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni- missão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila do Bispo. cipal; l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comis- A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira são de Proteção. da Cruz, em 19 de outubro de 2012. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012. Artigo 3.º Eleição do presidente e designação do secretário Portaria n.º 362/2012 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito de 2 de novembro pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção. aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as 2 — O presidente da Comissão de Proteção designa, alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6305 3 — As entidades que devem designar os membros que Portaria n.º 363/2012 integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominal- mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção de 2 de novembro das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, à publicação da presente portaria. aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua morada alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de e os seus contactos, bem como quais os membros que foram agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a respetivamente eleito presidente e designado secretário, ao criação, a competência e o funcionamento das comissões presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças de proteção de crianças e jovens em todos os concelhos e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes à publicação do país, determinando que a respetiva instalação seja de- da presente portaria. clarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e Artigo 4.º da Solidariedade e da Segurança Social. Ações de informação e articulação entre todas as en- Modalidade restrita tidades públicas e particulares intervenientes foram já 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali- desenvolvidas no concelho de Fronteira, com vista à ins- dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei talação da respetiva comissão de proteção, dando assim de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Go- designados para o efeito em reunião plenária após a instala- verno, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da ção, sendo membros por inerência o presidente da Comissão Segurança Social, o seguinte: de Proteção, o representante do município e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência. Artigo 1.º 2 — Os restantes membros são designados pela comis- Objeto são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de particulares de solidariedade social ou de organizações Fronteira, de ora em diante apenas designada por Comissão não governamentais. de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções Municipal, exercendo a sua competência territorial na área em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos do município de Fronteira. termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente Artigo 2.º reavaliado. Modalidade alargada Artigo 5.º A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade Apoio logístico alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co- de Proteção, pelos seguintes elementos: missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos a) Um representante do município; previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços c) Um representante dos serviços locais do Ministério do Estado representados na Comissão Nacional de Prote- da Educação; ção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do su- d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; porte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. e) Um representante das instituições particulares de so- lidariedade social ou de organizações não governamentais Artigo 6.º que desenvolvam atividades de caráter não institucional Fundo de maneio destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º solidariedade social ou de organizações não governamen- da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo tais que desenvolvam atividades em regime de colocação Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, institucional de crianças e jovens; montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei g) Um representante das associações de pais; n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. h) Um representante das associações ou organizações 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais disponibilização dos montantes do fundo de maneio são ou recreativas destinadas a crianças e jovens; os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de i) Um representante das associações de jovens ou dos junho. serviços de juventude; Artigo 7.º j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; Produção de efeitos k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal; l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comis- O disposto na presente portaria produz efeitos a partir são de Proteção. de 30 de junho de 2010, data do início de funções da Co- missão de Proteção de Crianças e Jovens de Castro Marim. Artigo 3.º A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira Eleição do presidente e designação do secretário da Cruz, em 19 de outubro de 2012. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012. pela comissão alargada, de entre todos os seus mem- 6306 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 bros, na primeira reunião plenária, por um período de Artigo 7.º dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei Produção de efeitos de Proteção. 2 — O presidente da Comissão de Proteção designa, O disposto na presente portaria produz efeitos a partir nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, de 30 de janeiro de 2012, data do início de funções da o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Fronteira. 3 — As entidades que devem designar os membros que A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominal- da Cruz, em 19 de outubro de 2012. — O Ministro da mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012. à publicação da presente portaria. 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo- Portaria n.º 364/2012 rada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado de 2 de novembro secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as à publicação da presente portaria. alterações introduzidas pela Lei de Proteção, regula a cria- ção, a competência e o funcionamento das comissões de Artigo 4.º proteção de crianças e jovens em todos os concelhos do Modalidade restrita país, determinando que a respetiva instalação seja decla- rada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali- Solidariedade e da Segurança Social. dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei Ações de informação e articulação entre todas as entida- de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior des públicas e particulares intervenientes foram já desen- a cinco, de entre os membros que integram a comissão volvidas no concelho de Marvão, com vista à instalação da alargada, designados para o efeito em reunião plenária após respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento a instalação, sendo membros por inerência o presidente da ao preceituado na Lei de Proteção. Comissão de Proteção, o representante do município e do Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Go- Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam verno, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da a presidência. Segurança Social, o seguinte: 2 — Os restantes membros são designados pela comis- são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um Artigo 1.º deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações Objeto não governamentais. 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos Marvão, de ora em diante apenas designada por Comissão termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente Municipal, exercendo a sua competência territorial na área reavaliado. do município de Marvão. Artigo 2.º Artigo 5.º Modalidade alargada Apoio logístico A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co- alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a de Proteção, pelos seguintes elementos: ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços a) Um representante do município; do Estado representados na Comissão Nacional de Prote- b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; ção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do su- c) Um representante dos serviços locais do Ministério porte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; Artigo 6.º e) Um representante das instituições particulares de so- lidariedade social ou de organizações não governamentais Fundo de maneio que desenvolvam atividades de caráter não institucional 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º destinadas a crianças e jovens; da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo f) Um representante das instituições particulares de Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, solidariedade social ou de organizações não governamen- montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei tais que desenvolvam atividades em regime de colocação n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. institucional de crianças e jovens; 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e g) Um representante das associações de pais; disponibilização dos montantes do fundo de maneio são h) Um representante das associações ou organizações os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais junho. ou recreativas destinadas a crianças e jovens; Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 6307 i) Um representante das associações de jovens ou dos Artigo 6.º serviços de juventude; Fundo de maneio j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; k) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni- 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º cipal; da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comis- Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, são de Proteção. montante e forma de gestão o previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. Artigo 3.º 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo são os fixa- Eleição do presidente e designação do secretário dos no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de junho. 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, Artigo 7.º na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, Produção de efeitos renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção. 2 — O presidente da Comissão da Proteção designa, O disposto na presente portaria produz efeitos a partir nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de de 21 de setembro de 2010, data do início de funções da Comissão de Crianças e Jovens de Marvão. Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impe- dimentos. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira 3 — As entidades que devem designar os membros que da Cruz, em 19 de outubro de 2012. — O Ministro da integram a comissão de proteção indicam-nos nominal- Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012. das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria. Portaria n.º 365/2012 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo- de 2 de novembro rada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de à publicação da presente portaria. agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões Artigo 4.º de proteção de crianças e jovens em todos os concelhos Modalidade restrita do país, determinando que a respetiva instalação seja de- clarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali- da Solidariedade e da Segurança Social. dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei Ações de informação e articulação entre todas as en- de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior tidades públicas e particulares intervenientes foram já a cinco, de entre os membros que integram a comissão desenvolvidas no concelho de Monchique, com vista à alargada, designados para o efeito em reunião plenária após instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim a instalação, sendo membros por inerência o presidente da cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. Comissão de Proteção, o representante do município e do Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Go- Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam verno, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da a presidência. Segurança Social, o seguinte: 2 — Os restantes membros são designados pela comis- são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um Artigo 1.º deles, ser feita de entre os representantes das instituições Objeto particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais. É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções de Monchique, de ora em diante apenas designada por em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente na área do município de Monchique. reavaliado. Artigo 2.º Artigo 5.º Modalidade alargada Apoio logístico A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co- alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos de Proteção, pelos seguintes elementos: previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a a) Um representante do município; ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; do Estado representados na Comissão Nacional de Prote- c) Um representante dos serviços locais do Ministério ção das Crianças e Jovens em Risco, para efeitos do su- da Educação; porte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; 6308 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 2 de novembro de 2012 e) Um representante das instituições particulares de so- Artigo 5.º lidariedade social ou de organizações não governamentais Apoio logístico que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens; O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co- f) Um representante das instituições particulares de missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos solidariedade social ou de organizações não governamen- previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a tais que desenvolvam atividades em regime de colocação ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços institucional de crianças e jovens; do Estado representados na Comissão Nacional de Prote- g) Um representante das associações de pais; ção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do su- h) Um representante das associações ou organizações porte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; Artigo 6.º i) Um representante das associações de jovens ou dos Fundo de maneio serviços de juventude; j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º k) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni- da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo cipal; Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comis- montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. são de Proteção. 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio são Artigo 3.º os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de Eleição do presidente e designação do secretário junho. Artigo 7.º 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, Produção de efeitos na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, O disposto na presente portaria produz efeitos a partir renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção. de 7 de dezembro de 2011, data do início de funções da 2 — O presidente da Comissão de Proteção designa, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Monchique. nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira 3 — As entidades que devem designar os membros que da Cruz, em 19 de outubro de 2012. — O Ministro da integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominal- Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012. das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria. 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, rada e os seus contactos, bem como quais os membros DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO que foram respetivamente eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção
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