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Portaria n.º 36/2025/1
relação de trabalho, o respetivo modelo de dados deve observar a seguinte identificação:
a) Dos empregadores, pessoas singulares, com retribuições declaradas a trabalhadores domés-
ticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço
doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, é efetuada através do número de
identificação fiscal (NIF);
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b) Do valor, em euro, da retribuição dos trabalhadores domésticos paga pelos respetivos empre-
gadores.
2 — A identificação através de NIF deve observar as adequadas regras de validação.
Artigo 3.º
Comunicação por transmissão eletrónica dos dados
O ISS, I. P., comunica à AT os dados a que se refere o artigo anterior até 15 de fevereiro do ano
seguinte àquele a que respeitam, por transmissão eletrónica através de um canal seguro a estabelecer
entre as partes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 28 de janeiro de 2025. —
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 6 de fevereiro
de 2025.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A
Sumário: Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores.
Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores
A Constituição da República Portuguesa prevê como fundamental o direito à segurança social,
cuja promoção da melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social, e o reforço da
respetiva equidade, devem ser prioridade.
Para a prossecução dos objetivos definidos para o setor da solidariedade e segurança social,
cabe ao departamento do Governo Regional competente nesta matéria assegurar a implementação de
programas, projetos e iniciativas que prossigam objetivos do sistema de ação social.
Não obstante o princípio do primado da responsabilidade pública, a implementação de um sistema
de ação social justo e igualitário, com respeito pelo princípio da solidariedade, requer a complementa-
ridade entre os vários atores que prosseguem objetivos neste âmbito.
A progressiva individualização da vida urbana, a insuficiência das intervenções voluntárias, baseadas
na solidariedade de proximidade, bem como da oferta pública e do setor solidário e social, levam à neces-
sidade de garantir formas de participação no desenvolvimento e adequação de respostas necessárias
e condignas, assentes numa lógica de responsabilidade social partilhada entre os indivíduos, as famílias,
os grupos e pessoas singulares e coletivas, com ou sem fins lucrativos, para que os cidadãos possam
aceder a uma melhor qualidade de vida, especialmente os idosos, pessoas com deficiência e crianças.
Urge, pois, incentivar a iniciativa privada, no domínio da ação social, através da concessão de
apoios financeiros, para além dos concedidos no âmbito da cooperação estabelecida com o setor soli-
dário e social, bem como expandir e aproveitar os meios existentes, e potenciais, para a concretização
desses mesmos objetivos, não obstante a implementação de programas de apoio que tenham como
destinatários pessoas singulares.
Com vista à concretização da concessão de apoios, é essencial o respetivo enquadramento legal,
estabelecendo uma base orientadora à prossecução dos seus objetivos, sem prejuízo de posterior regu-
lamentação, a realizar com respeito pelos princípios da transparência e da prossecução do interesse
público, e com vista a garantir uma maior eficácia e controlo dos apoios atribuídos.
Ainda, e em consonância com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do
sistema de segurança social, na sua redação atual, e com o artigo 83.º do Código da Ação Social dos
Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, o sistema de ação
social é constituído também por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação na área
social, prevendo-se a criação de programas específicos de estímulo a projetos e atividades.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c)
do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma
dos Açores, doravante designado por RJAAS_Açores, que visa a concretização de objetivos do Governo
Regional, em matéria de solidariedade e segurança social, através da atribuição de apoios financeiros.
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Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 — Os apoios financeiros referidos no artigo anterior, são atribuídos diretamente, através de pessoas
singulares, ou pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, regionais, nacionais ou estrangeiras, que pros-
sigam fins análogos ao sistema de ação social, ou através das quais se pretenda a prossecução desses fins.
2 — As entidades que prosseguem objetivos do sistema de ação social, doravante designado por sis-
tema, e que tenham contrato de cooperação celebrado, ou parceria estabelecida, no âmbito do Código de Ação
Social dos Açores (CASA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, podem
beneficiar dos apoios objeto do presente diploma, quando as ações em causa não se enquadrem no âmbito
dos contratos de cooperação ali previstos.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 — Os apoios previstos no RJAAS_Açores destinam-se à satisfação de encargos com ações do
sistema, doravante designadas por ações, que concretizem, designadamente:
a) A promoção e acesso a respostas sociais e respetivos serviços e equipamentos de apoio social;
b) A realização de obras de construção de infraestruturas destinadas a serviços ou equipamentos
de apoio social, e despesas conexas;
c) A aquisição de equipamento destinado ao apetrechamento de infraestruturas afetas a serviços
ou equipamentos de apoio social;
d) A implementação, funcionamento e desenvolvimento de programas, projetos e iniciativas que
prossigam objetivos do sistema;
e) A aquisição de bens e serviços que se revelem necessários no âmbito do sistema;
f) A execução de outras ações, cujo relevante interesse social seja reconhecido pelo membro do
Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
2 — A tipologia de obras de construção a que se refere a alínea b) do número anterior é definida
no âmbito de cada regime de apoio.
3 — O relevante interesse social, a que se refere a alínea f) do n.º 1, é reconhecido por despacho
do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social,
precedido de uma avaliação de necessidade, elaborada nos termos do artigo 12.º
4 — Na concretização dos objetivos do sistema, através das ações referidas no n.º 1, têm preferência
o recurso ao setor público e ao setor solidário e social, abrangidos pelo CASA, salvo quando, funda-
mentadamente, o recurso a outras entidades demonstrar maior adequação às necessidades sociais.
5 — A adequação às necessidades sociais, referida no número anterior, é aferida, embora não
limitada, pela capacidade de recursos existentes, tempestividade de implementação, relação custo-
-benefício e capacidade de execução.
6 — Sem prejuízo do disposto na regulamentação a que se refere o artigo 18.º, as ações a desen-
volver, previstas no n.º 1, não prejudicam a obrigatoriedade de cumprimento de outros requisitos legais,
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previstos em legislação própria, aplicável em função da matéria em causa.
Artigo 4.º
Objetivos
As ações referidas no artigo anterior assentam, designadamente, nos seguintes objetivos:
a) Valorização de parcerias com a iniciativa privada;
b) Execução do Programa do Governo Regional, das Orientações de Médio Prazo e do Plano Regio-
nal Anual, e das demais estratégias e planos regionais;
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c) Implementação de programas, projetos e iniciativas que prossigam objetivos do sistema;
d) Promoção da qualidade e abrangência do sistema;
e) Garantia e melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias residentes na Região
Autónoma dos Açores;
f) Personalização e flexibilização das ações, por forma a garantir a sua adequação e eficácia,
tendo em conta as assimetrias na disposição geográfica dos meios envolvidos e o contexto disperso
e insular da Região Autónoma dos Açores;
g) Melhoria da acessibilidade dos cidadãos, residentes na Região Autónoma dos Açores, a equi-
pamentos sociais.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Ação do sistema de ação social», a iniciativa, projeto, ou programa, que visa a execução
e implementação do sistema de ação social;
b) «Beneficiário», a pessoa singular ou coletiva com ou sem fins lucrativos, regional, nacional ou estran-
geira, que prossiga fins análogos ao sistema de ação social, ou através da qual se pretenda a prossecução
desses fins, e a quem seja atribuído apoio, no âmbito do presente diploma e respetiva legislação regulamentar;
c) «Regime de apoio», o enquadramento jurídico específico de atribuição do apoio, que inclui,
designadamente, as condições de acesso e avaliação, as regras de atribuição, bem como a elegibili-
dade das despesas;
d) «Relevante interesse social», as ações que prosseguem os objetivos do sistema de ação social,
do Programa do Governo Regional, das Orientações de Médio Prazo, dos programas e medidas do Plano
Regional Anual, bem como de outros programas específicos na área de ação social;
e) «Respostas sociais», o meio de concretização dos serviços e equipamentos de apoio social,
designadamente as previstas no artigo 18.º do CASA;
f) «Serviços e equipamentos de apoio social», os serviços e os equipamentos através dos quais
são prestados serviços às pessoas e às famílias, com ou sem estruturas associadas, que prosseguem
os objetivos do sistema de ação social;
g) «Setor solidário e social», o conjunto das instituições particulares de solidariedade social, ou
legalmente equiparadas, definidas no artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
na sua redação atual, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
(IPSS), aplicado, na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações previstas no Decreto Legislativo
Regional n.º 26/84/A, de 28 de agosto, sem prejuízo de outras entidades equiparadas;
h) «Sistema de ação social», o sistema que visa a prevenção e reparação de situações de carência
e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem
como a integração e promoção comunitária das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades,
assegurando ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pes-
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soas com deficiência e idosos, bem como outras pessoas em situação de carência económica ou social.
Artigo 6.º
Princípios
1 — Constituem princípios gerais do sistema, os seguintes:
a) Princípio da universalidade;
b) Princípio da igualdade;
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c) Princípio da solidariedade;
d) Princípio da equidade social;
e) Princípio da diferenciação positiva;
f) Princípio da subsidiariedade;
g) Princípio da inserção social;
h) Princípio da coesão intergeracional;
i) Princípio do primado da responsabilidade pública;
j) Princípio da complementaridade;
k) Princípio da unidade;
l) Princípio da descentralização;
m) Princípio da participação;
n) Princípio da eficácia;
o) Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação;
p) Princípio da garantia judiciária;
q) Princípio da informação.
2 — Os princípios referidos no número anterior têm a aceção prevista na Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 7.º
Tipologia de apoios
1 — Os apoios objeto do presente diploma podem revestir as seguintes tipologias:
a) Contrato de cooperação técnica e, ou, financeira;
b) Contrato de financiamento;
c) Subsídio;
d) Apoio pontual.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A
2 — O contrato de cooperação técnica e, ou, financeira a que se refere a alínea a) do número anterior
visa a implementação e desenvolvimento de ações, com recurso a beneficiários considerados com atua-
ção relevante nas áreas das necessidades identificadas, que prossigam objetivos do sistema da compe-
tência do Governo Regional, no âmbito das políticas de solidariedade e segurança social estabelecidas.
3 — O contrato de financiamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 visa a implementação e, ou,
desenvolvimento, pelos beneficiários, de ações financiadas pelo Governo Regional, no âmbito do sistema.
4 — O subsídio a que se refere a alínea c) do n.º 1 consiste na atribuição direta ao beneficiário, de
um apoio financeiro para a prossecução de objetivos do sistema.
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5 — O apoio pontual a que se refere a alínea d) do n.º 1 visa a atribuição, ao beneficiário, de um
apoio financeiro para a prossecução de objetivos do sistema, não suscetíveis de enquadramento na
tipologia de apoios a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1, ou que, atenta a natureza da ação, não
justifique o recurso aos mesmos.
Artigo 8.º
Formalização
1 — A atribuição dos apoios financeiros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior
está sujeita a forma escrita, devendo constar dos contratos ali referidos, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
a) Os direitos e obrigações das partes;
b) A previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente;
c) O regime sancionatório, em caso de incumprimento.
2 — As alterações aos contratos que se revelem necessárias, são objeto de aditamento aos mes-
mos e estão sujeitas às mesmas formalidades, com as devidas adaptações.
3 — A atribuição dos apoios financeiros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior
é formalizada através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de
solidariedade e segurança social.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios objeto do presente diploma:
a) Cumprir pronta e integralmente os requisitos, condições e demais pressupostos dos quais
depende a atribuição do apoio;
b) Cumprir pronta e integralmente as condições previstas na tipologia de apoio a que se refere
o artigo 7.º;
c) Prestar as contrapartidas definidas no regime de apoio em causa;
d) Fornecer e entregar, nos prazos concedidos para o efeito, aos serviços competentes do depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, todos
os elementos que lhes forem solicitados, referentes ao apoio atribuído;
e) Comunicar aos serviços competentes do departamento do Governo Regional com competência
em matéria de solidariedade e segurança social qualquer ocorrência que possa resultar na alteração
dos pressupostos relativos ao apoio atribuído;
f) Comprovar o cumprimento das obrigações assumidas;
g) Entregar relatório final;
h) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser impostas obrigações adicionais,
em função do regime de apoio, nos termos a definir na regulamentação a que se refere o artigo 18.º
Artigo 10.º
Relatório final
1 — Sem prejuízo do disposto na regulamentação a que se refere o artigo 18.º, o relatório final
previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior integra um relatório técnico e um relatório financeiro,
constituindo um documento detalhado e pormenorizado, com informação objetiva e fundamentada.
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2 — O relatório técnico referido no número anterior contém os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada da ação desenvolvida;
b) Alcance dos objetivos e execução da ação;
c) Evidências da realização da ação;
d) Justificação de eventuais desvios;
e) Outros elementos que, pela sua importância, o devam integrar.
3 — O relatório financeiro referido no n.º 1 contém os seguintes elementos:
a) Descrição das despesas efetuadas no âmbito da ação desenvolvida;
b) Descrição dos seguintes elementos, no âmbito da ação desenvolvida:
i) Custo total da ação desenvolvida;
ii) Valor do financiamento próprio;
iii) Valor de outros financiamentos obtidos;
iv) Valor do apoio atribuído;
v) Valor a devolver, se aplicável;
c) Cópias dos documentos de despesa, no âmbito da ação desenvolvida;
d) Justificação de eventuais desvios financeiros.
Artigo 11.º
Cumulação de apoios
Os apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que
revistam a mesma natureza e finalidade.
CAPÍTULO III
Regimes de apoio
Artigo 12.º
Avaliação da necessidade
1 — A aprovação dos regimes de apoio está dependente de uma avaliação prévia da respetiva
necessidade, no âmbito dos objetivos do sistema.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a necessidade identificada, que serve de fun-
damento ao regime de apoio, é avaliada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Justificação económica e social;
b) Adequação dos conteúdos do programa, projeto ou iniciativa a desenvolver;
c) Disponibilidade financeira.
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Artigo 13.º
Requisitos gerais de acesso
1 — Sem prejuízo das condições constantes do regime de apoio em concreto, constituem requisitos
gerais de acesso aos apoios objeto do presente diploma, os seguintes:
a) Estar legalmente constituído, quando o beneficiário seja uma pessoa coletiva;
b) Dispor das autorizações e dos licenciamentos legalmente exigidos, de acordo com o regime
de apoio em causa;
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c) Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e Autoridade
Tributária, respetivamente;
d) Dispor de contabilidade organizada, quando legalmente exigido;
e) Possuir capacidade técnica e financeira adequada à execução do apoio em causa, nos termos
a definir no regime de apoio.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem aceder aos apoios objeto do pre-
sente diploma as pessoas singulares que desempenhem funções, como membros efetivos, em órgãos
de direção de entidades que se encontrem em situação de incumprimento para com a Região Autó-
noma dos Açores, no âmbito de apoios atribuídos ao abrigo de sistemas de apoio financeiro público.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a pessoa singular comprove, por
documento escrito, que, no âmbito do exercício das funções ali referidas, se manifestou contra as
deliberações que levaram à situação de incumprimento da entidade em causa.
Artigo 14.º
Publicação
Os contratos e os despachos a que se refere o artigo 8.º são objeto de publicação no Jornal Oficial
da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 15.º
Fiscalização e acompanhamento
1 — Compete aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria
de solidariedade e segurança social proceder à fiscalização e acompanhamento dos apoios atribuídos
ao abrigo do presente diploma, e respetiva legislação regulamentar.
2 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segu-
rança social pode, sempre que o julgue oportuno, promover ações de fiscalização junto dos beneficiários,
obrigando-se estes a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
Artigo 16.º
Avaliação de resultados
1 — Após a conclusão da ação, ou do objetivo do sistema, objeto da atribuição do apoio, ou sempre que
se considere necessário no decorrer dos mesmos, os serviços do departamento do Governo Regional com-
petentes em matéria de solidariedade e segurança social procedem à avaliação dos respetivos resultados.
2 — Da avaliação de resultados referida no número anterior, os serviços do departamento do Governo
Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social elaboram um relatório que
sintetize a avaliação da execução da ação, ou do cumprimento do objetivo do sistema, e a respetiva
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A
gestão e execução financeira, bem como a demonstração do impacto da sua implementação.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 — Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor aplicável, bem como na regulamen-
tação a que se refere o artigo seguinte, o incumprimento da execução do apoio atribuído ao abrigo
do presente diploma determina a obrigação de restituição do apoio concedido, acrescido dos juros
calculados à taxa legal em vigor, desde a data de disponibilização do apoio até à data do cumprimento
da obrigação de restituição.
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2 — O disposto no número anterior não prejudica a respetiva responsabilidade, civil ou criminal.
3 — A restituição do apoio, nos termos referidos nos números anteriores, é passível de ser objeto
de cobrança coerciva, nos termos da lei, quando não seja realizada de forma voluntária e imediata pelo
beneficiário do apoio.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Regulamentação
Os apoios previstos no presente diploma são objeto de regulamentação, nos seguintes termos:
a) As condições gerais dos regimes de apoio são regulamentadas por decreto regulamentar regional,
a aprovar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
b) Os regimes de apoio, designadamente as condições de acesso e avaliação, as regras de atri-
buição, bem como a elegibilidade das despesas, são aprovados por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
Artigo 19.º
Direito aplicável
1 — O RJAAS_Açores rege-se pelo presente diploma, pela respetiva legislação regulamentar e pelo
Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua
redação atual.
2 — Aplica-se subsidiariamente ao presente diploma o Código da Ação Social dos Açores, apro-
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, na sua redação atual, bem como
a demais legislação conexa.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2025/A
Sumário: Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro,
e o Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro,
e o Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro
Em novembro de 2016, a Comissão Europeia apresentou o pacote legislativo «Energia Limpa para
Todos os Europeus» (Pacote Energia Limpa) com o objetivo de promover a transição energética na década
de 2021-2030, tendo em vista o cumprimento do Acordo de Paris e, simultaneamente, o crescimento
económico e a criação de emprego.
O Pacote Energia Limpa inclui alterações à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de maio de 2010 (Diretiva EPBD), alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e pelo Regulamento UE 2018/1999 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao desempenho energético dos edifícios,
tendo a transposição para o ordenamento jurídico português sido efetuada através do Decreto-Lei
n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que consubstancia uma profunda alteração das regras aplicáveis
aos edifícios para melhoria do seu desempenho energético e procede à regulamentação do Sistema
de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), com vista a suprir problemas e dificuldades práticas,
refletindo as necessidades dos seus ocupantes e, concomitantemente, reduzindo o seu impacto
energético.
Adicionalmente, o referido Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, procede ainda à trans-
posição parcial, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade.
Complementarmente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, que estabelece
os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética
dos Edifícios.
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro, em vigor, adapta à Região Autónoma
dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da
atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção
de edifícios e sistemas.
Tendo em consideração a realidade própria da Região Autónoma dos Açores, importa proceder
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2025/A
à adaptação da disciplina constante do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, sem prejuízo
da transposição da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de
2018, e parcialmente da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho
de 2019, para o direito regional, bem como da disciplina constante do Decreto-Lei n.º 102/2021, de
19 de novembro.
Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos repre-
sentantes dos trabalhadores, decorrentes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 40.º
e do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece os
requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema
de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, aplica-se na Região Autónoma dos Açores (RAA) com
as adaptações constantes do presente diploma.
2 — O Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, que estabelece os
requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética
dos Edifícios, aplica-se na RAA com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Atribuição de competências
1 — As competências atribuídas à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e à ADENE — Agên-
cia para a Energia (ADENE) pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual,
são, na RAA, atribuídas à direção regional competente em matéria de energia.
2 — As competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação
atual, ao membro do Governo Regional responsável pela área da energia, à DGEG e ao diretor-geral da
DGEG são exercidas na RAA, respetivamente, pelo membro do Governo Regional responsável pela área
da energia, pela direção regional competente em matéria de energia e pelo respetivo dirigente máximo.
3 — A fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos ter-
mos do n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual,
são, na RAA, atribuídas às seguintes entidades, em função das respetivas atribuições e competências:
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2025/A
a) Inspeção Regional das Atividades Económicas;
b) Inspeção Regional do Trabalho;
c) Inspeção Regional da Saúde;
d) Inspeção Regional da Educação;
e) Câmaras municipais competentes em razão do território e respetivas entidades ou serviços
municipais com competência de fiscalização.
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CAPÍTULO II
Certificação energética dos edifícios
Artigo 3.º
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios dos Açores
1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual,
e no Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, ao SCE reportam-se, na RAA,
ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios dos Açores (SCE Açores).
2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual,
e no Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, ao Portal SCE reportam-se,
na RAA, ao Portal SCE Açores.
3 — Cabe à direção regional competente em matéria de energia a gestão do SCE Açores e do Portal
SCE Açores.
4 — A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no
Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, é, na RAA, da direção regional
competente em matéria de energia.
Artigo 4.º
Isenções e constrangimentos
1 — Para além das isenções previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de
dezembro, na sua redação atual, na RAA, encontram-se ainda isentos do cumprimento dos requisitos
previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do mesmo diploma os edifícios classificados ou em vias de classifi-
cação nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,
salvo reconhecimento da compatibilidade dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções, de
acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode ser determinada a isenção de
edifícios não abrangidos pelo número anterior, desde que a isenção seja determinada por necessidades
de reabilitação urbana e desde que aprovada em resolução do Conselho do Governo Regional.
3 — Estão isentos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, bem como do cumprimento da obrigação de
certificação energética prevista no n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma, os edifícios autónomos com
área útil de pavimento igual ou inferior a 50 m2.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2025/A
Artigo 5.º
Eletromobilidade
Os requisitos para a implementação da rede de carregamento de veículos elétricos em operações
urbanísticas da RAA, particularmente em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal,
empreendimentos turísticos, infraestruturas turísticas, sociais, recreativas, culturais e desportivas, entre
outras, estabelecimentos e conjuntos comerciais e parques de estacionamento de acesso público, são
os constantes da Portaria n.º 13/2020, de 7 de fevereiro.
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CAPÍTULO III
Qualificações e deveres profissionais dos técnicos do SCE
Artigo 6.º
Técnicos do SCE Açores
1 — A atividade dos técnicos do SCE carece de um registo no Portal SCE Açores e posterior validação
por parte da entidade gestora do SCE Açores, previamente ao início do exercício de funções na RAA.
2 — A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no
Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, compete, na RAA, à direção regional
competente em matéria de energia.
3 — Entende-se por técnicos do SCE Açores os seguintes profissionais:
a) Perito qualificado;
b) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos;
c) Técnico de gestão de energia;
d) Técnico de inspeção de sistemas técnicos.
Artigo 7.º
Tipos e conteúdo dos certificados energéticos
O modo de emissão e os modelos associados aos diferentes tipos de certificados energéticos,
mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro,
na sua redação atual, são aprovados por despacho do dirigente máximo da direção regional competente
em matéria de energia.
Artigo 8.º
Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética
As qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética são as
constantes do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, com as seguintes
especificidades:
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2025/A
a) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de
19 de novembro, na sua redação atual, considera-se como limite da potência global nominal de clima-
tização o valor igual ou inferior a 40 kW, enquanto profissionais de categoria PQ-I a exercer atividade
exclusivamente na RAA;
b) A certificação energética para potência global nominal entre 30 kW e 40 kW pode ser efetuada
por perito qualificado de categoria PQ-I, desde que este tenha frequentado, com aproveitamento, for-
mação complementar, nos termos definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável
pela área da energia.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Registos no Sistema de Certificação Energética dos Edifícios dos Açores
1 — Pelo registo dos diferentes tipos de certificados no Portal SCE Açores é devido o pagamento
de determinados valores, cujo decorrente produto reverte integralmente para os cofres da RAA.
2 — Os valores mencionados no número anterior, e os respetivos mecanismos de avaliação
e atualização, são definidos e regulamentados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 10.º
Produto das coimas
1 — Reverte integralmente para os cofres da RAA:
a) O produto das coimas a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de
dezembro, na sua redação atual;
b) O produto das coimas a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de
novembro, na sua redação atual.
2 — É excecionado da aplicação da alínea a) do número anterior o produto das coimas a que se
refere o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual,
aplicadas pelas câmaras municipais.
Artigo 11.º
Norma transitória
1 — Mantém-se válido o reconhecimento dos técnicos do SCE concedido ao abrigo do Decreto
Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro, considerando-se os profissionais em causa como
detentores do respetivo título profissional para todos os efeitos legais.
2 — A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos
e dos planos de racionalização energética emitidos ao abrigo de legislação anterior.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2025/A
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro;
b) O Despacho n.º 523/2016, de 23 de março;
c) O Despacho n.º 524/2016, de 23 de março;
d) O Despacho n.º 525/2016, de 23 de março;
e) A Portaria n.º 31/2016, de 23 de março;
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f) A Portaria n.º 32/2016, de 23 de março;
g) A Portaria n.º 33/2016, de 23 de março;
h) A Portaria n.º 34/2016, de 23 de março.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
118676247
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2025/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2025/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, que
adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugue-
ses no território continental.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro,
que adapta à Região Autónoma dos Açores
o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, veio criar o regime jurídico apli-
cável aos bombeiros portugueses no território continental, determinando o conjunto de deveres, direitos
e regalias a que têm acesso e as condições em que os mesmos se concretizam, bem como as regras
do exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, foi alargado às regiões autónomas
o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, tendo sido salvaguardada também
a integração dos bombeiros das regiões autónomas no recenseamento nacional dos bombeiros portu-
gueses, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de março.
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental foi objeto de
adaptação à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de
abril. O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, introduziu melhorias quanto às
condições e atratividade para o ingresso e manutenção de bombeiros voluntários na Região Autónoma
dos Açores, bem como novas regras com impacto na regulamentação existente, destinadas a agilizar
o funcionamento dos corpos de bombeiros, visando proceder a uma melhoria na sua eficácia, e revogou
o citado Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril.
Ademais, o espírito do diploma deve ser o de incentivar o voluntariado através da atribuição de um
apoio extraordinário anual a quem cumpra o tempo definido de serviço mínimo obrigatório do oficial
de bombeiro, de acordo com a Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro. Impõe-se, por isso, que sejam
aplicados mecanismos de atratividade de novos bombeiros e que estes se sintam motivados para
a prática de voluntariado, dando o contributo essencial para o prosseguimento do trabalho exemplar no
socorro às populações.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b)
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2025/A
do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de
29 de novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território continental.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro
Os artigos 5.º, 15.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 %
das despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres, nos termos e condições a definir
por decreto regulamentar regional.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — O apoio a conceder nos termos do número anterior traduz-se na atribuição de um montante
pecuniário, de natureza não salarial, correspondente a 50 % da remuneração mínima mensal garantida
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2025/A
na Região Autónoma dos Açores, nos termos e condições a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, o artigo 28.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 60 dias após a sua entrada
em vigor.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo
Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, com a sua nova redação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro
de 2025.
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2025/A
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à adaptação, à Região Autónoma dos Açores, do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o qual define o regime jurídico aplicável
aos bombeiros portugueses no território continental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombei-
ros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens
em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos,
e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organi-
zada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
c) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada, designadamente
o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bom-
beiros.
Artigo 3.º
Adaptação de competências
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é aplicável à Região Autónoma
dos Açores com as seguintes adaptações orgânicas:
a) Reportam-se ao membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil
e bombeiros as referências feitas aos membros do Governo da República;
b) Reportam-se ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) as refe-
rências feitas à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Comando Distrital de
Operações de Socorro e à Direção Nacional de Bombeiros, bem como as referências feitas ao coman-
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2025/A
dante operacional distrital e à Escola Nacional de Bombeiros;
c) Reportam-se à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) as referên-
cias feitas à Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Reportam-se ao Conselho Regional de Bombeiros as referências feitas ao Conselho Nacional
de Bombeiros;
e) Reportam-se à Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores (FBRAA) as referências
feitas à Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), no que se refere às definições das carreiras de oficial
bombeiro, bombeiro e bombeiro especialista.
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Artigo 4.º
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma dos Açores
O SRPCBA é, na Região Autónoma dos Açores, o serviço responsável pelo recenseamento dos
bombeiros a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 5.º
Benefícios e majoração de regalias no âmbito da educação
1 — Os bombeiros que tenham beneficiado de regalias, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, têm direito às seguintes majorações:
a) O valor correspondente, no limite, a 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na
Região Autónoma dos Açores, no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam,
sempre que estejam em causa as regalias a que se referem os n.os 3 e 5 e a alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) O valor correspondente, no limite, a 25 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na
Região Autónoma dos Açores, no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas
se reportam, sempre que estejam em causa as regalias a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 — As majorações a que se referem as alíneas do número anterior reportam-se ao montante
efetivamente pago, e que não seja objeto de reembolso, por aplicação dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 — Os pedidos de atribuição das majorações a que se refere o n.º 1 são entregues pelo interes-
sado na associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhados
do respetivo documento comprovativo da atribuição da regalia e da transferência previamente efetuada
pela LBP ou pela entidade legalmente competente para o pagamento.
4 — Os pedidos a que se refere o número anterior são encaminhados, pelas respetivas associações
humanitárias de bombeiros voluntários, para o SRPCBA, para efeitos de verificação e proposta.
5 — As majorações referidas no n.º 1 são atribuídas por despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.
6 — Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regio-
nal com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação humanitária
de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo às majorações atribuídas.
7 — O pagamento ao beneficiário das majorações a que se refere o presente artigo é realizado pela
associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence.
8 — O acesso aos benefícios elencados no presente artigo é permitido a mais do que um descen-
dente do bombeiro e pode ser usufruído em simultâneo com este.
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2025/A
9 — Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 %
das despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres, nos termos e condições a definir
por decreto regulamentar regional.
Artigo 6.º
Seguro de acidentes pessoais
Os municípios da Região Autónoma dos Açores suportam os encargos com o seguro de acidentes
pessoais dos bombeiros dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes e cadetes, e dos
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elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários,
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua
redação atual, e demais legislação complementar.
Artigo 7.º
Isenção de taxas moderadoras
1 — Os bombeiros beneficiam da isenção do pagamento de taxas moderadoras nas prestações em
cuidados de saúde primários e hospitalares, ainda que fora do exercício da sua atividade, nos termos
conjugados do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, alterado
e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/A, de 2 de abril, e da alínea g) do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os bombeiros devem identificar-se mediante
a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou de outro que o substitua nos termos legais.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos elementos que integram os órgãos executivos das
associações humanitárias de bombeiros voluntários sediadas na Região Autónoma dos Açores e aos
elementos que integram os órgãos executivos da FBRAA, devendo os mesmos, para o efeito, identificar-
-se mediante a apresentação de documento que comprove, nos termos legais, a qualidade em causa.
Artigo 8.º
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
1 — Compete ao SRPCBA promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares
de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem
a ser estabelecidas por protocolo com os departamentos do Governo Regional com competência nas
respetivas áreas.
2 — Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos
de bombeiros gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da FBRAA que tenham,
no mínimo, 15 anos de bom comportamento e efetivo serviço e comprovem a sua situação social de
carência material e familiar.
Artigo 9.º
Majoração no âmbito dos programas de apoio à habitação
1 — Os bombeiros pertencentes às associações humanitárias de bombeiros voluntários sediadas na
Região Autónoma dos Açores, candidatos aos programas de apoio à habitação, da responsabilidade do
Governo Regional dos Açores, beneficiam de uma majoração de 10 % do montante do benefício atribuído.
2 — A majoração prevista no número anterior não é cumulável com outras majorações estabelecidas
noutros programas de apoio à habitação previstos em legislação especial.
Artigo 10.º
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2025/A
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
1 — É atribuído aos bombeiros voluntários que, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, beneficiem de uma bonificação de tempo de serviço
para efeitos de pensão um apoio, correspondente a 50 % do montante das contribuições que tenham de
suportar, com o limite de 15 000 € (quinze mil euros).
2 — O pedido de apoio a que se refere o número anterior é entregue pelo interessado na associação
humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhado do respetivo documento
comprovativo da atribuição de bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão.
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3 — O pedido a que se refere o número anterior é encaminhado pela respetiva associação humani-
tária de bombeiros voluntários para o SRPCBA, para efeitos de verificação e proposta.
4 — O apoio a que se refere o n.º 1 é atribuído por despacho do membro do Governo Regional com
competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.
5 — Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regio-
nal com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação humanitária
de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo às majorações atribuídas.
6 — O pagamento ao beneficiário do apoio a que se refere o presente artigo é realizado pela asso-
ciação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence.
Artigo 11.º
Benefícios no âmbito dos municípios
Na Região Autónoma dos Açores, através de protocolo a celebrar entre o SRPCBA e a AMRAA, os
bombeiros voluntários do quadro de comando e ativo usufruem dos benefícios, descontos ou isenções
protocoladas com o respetivo município.
Artigo 12.º
Patrocínio judiciário
Reportam-se ao SRPCBA as referências feitas à ANEPC, no Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de
outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 48/2012, de 29 de agosto, diploma que regula o direito de
assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados
ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
Artigo 13.º
Vigilância médica de saúde
1 — Os bombeiros voluntários efetuam exames anualmente, no decorrer do primeiro semestre de
cada ano, sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização
de inspeções médico-sanitárias, nos termos legais aplicáveis, indispensáveis ao exercício da função de
bombeiro.
2 — Os bombeiros voluntários beneficiam ainda da vacinação adequada, nos mesmos termos do
estabelecido para os profissionais de risco.
3 — Nas situações de admissão como estagiário das diferentes carreiras, readmissão, mobilidade,
ou elementos no quadro de reserva há mais de 12 meses, devem ser previamente realizadas inspeções
médico-sanitárias extraordinárias.
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2025/A
4 — As inspeções médico-sanitárias referidas nos números anteriores, bem como a vacinação
adequada, são suportadas pelo Serviço Regional de Saúde e asseguradas pela respetiva unidade de
saúde do concelho, em articulação com o comando do corpo de bombeiros.
5 — São estabelecidas, por protocolo a celebrar entre a direção regional com competência em matéria
de saúde e o SRPCBA, condições específicas destinadas aos bombeiros, tendo em vista o diagnóstico
e acompanhamento clínico de doença.
6 — Os bombeiros voluntários que no âmbito das inspeções médico-sanitárias a que se refere o pre-
sente artigo, e por razões de saúde, revelem incapacidade para o exercício das suas funções transitam
para o quadro de reserva.
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Artigo 14.º
Apoio psicológico
1 — É criado um programa de saúde em matéria de apoio psicológico aos bombeiros, com o objetivo,
designadamente, de dar resposta em situações de trauma, ou traumáticas, na sequência de aconteci-
mentos em serviço.
2 — O programa a que se refere o número anterior é regulamentado através de decreto regulamentar
regional e implementado pelos departamentos do Governo Regional com competência em matéria da
saúde e da segurança social.
Artigo 15.º
Apoio extraordinário
1 — Atendendo à natureza da atividade de bombeiro, é atribuído um apoio extraordinário anual
aos bombeiros voluntários ao serviço das associações humanitárias da Região Autónoma dos Açores.
2 — O apoio a conceder nos termos do número anterior traduz-se na atribuição de um montante
pecuniário, de natureza não salarial, correspondente a 50 % da remuneração mínima mensal garantida
na Região Autónoma dos Açores, nos termos e condições a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 16.º
Outros benefícios
1 — Os bombeiros beneficiam de uma redução de 50 % em todas as taxas e emolumentos aplicados
por organismos tutelados pelo Governo Regional dos Açores.
2 — Os bombeiros beneficiam de entrada gratuita para visita a espaços de cultura e de ciência
administrados pela Região Autónoma dos Açores, nomeadamente museus, centros ambientais e monu-
mentos, exceto quando estiverem em causa eventos privados ou que não se enquadrem nas habituais
atividades do respetivo espaço.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os bombeiros devem identificar-se mediante
a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou de outro que o substitua nos termos legais.
Artigo 17.º
Licenças
O bombeiro que ultrapasse um ano de licença transita automaticamente para o quadro de reserva.
Artigo 18.º
Mobilidade
1 — Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bom-
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beiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 — O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, a antiguidade e os demais direitos
adquiridos.
3 — Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiros de destino;
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b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
4 — Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento
dos interessados, dirigidos ao SRPCBA, acompanhados de pareceres favoráveis fundamentados, dos
comandantes e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros respetivos, de origem e de destino.
Artigo 19.º
Faltas para o exercício de atividade profissional
1 — São consideradas faltas justificadas, para além das previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, as faltas dadas por bombeiros voluntários perten-
centes a corpos de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de:
a) Frequência de cursos de formação promovidos ou reconhecidos pelo SRPCBA;
b) Participação em reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo SRPCBA.
2 — Compete ao SRPCBA autorizar a frequência dos cursos e a participação em reuniões a que se
refere o número anterior.
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários pertencentes a corpos
de bombeiros da Região e aos membros titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros
da Região e da FBRAA o regime jurídico regional de dispensas do exercício efetivo de funções profis-
sionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em
atividades sociais, culturais, associativas e desportivas, estabelecido no Decreto Legislativo Regional
n.º 9/2000/A, de 10 de maio.
Artigo 20.º
Conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção na carreira
Os conteúdos programáticos previstos no n.º 12 do artigo 34.º, no n.º 11 do artigo 35.º e no n.º 13
do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, são definidos
por despacho do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
Artigo 21.º
Carreira de oficial bombeiro
1 — O regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência
em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de
Bombeiros.
2 — A dotação da carreira de oficial bombeiro não pode exceder os 25 % do quadro de pessoal
homologado, nos termos definidos no regime aplicável.
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2025/A
Artigo 22.º
Carreira de bombeiro
1 — O regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência
em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de
Bombeiros.
2 — (Revogado.)
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Artigo 23.º
Carreira de bombeiro especialista
1 — O regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência
em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de
Bombeiros.
2 — A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal
homologado, nos termos definidos no regime aplicável.
Artigo 24.º
Ingresso no quadro
Podem ingressar na carreira de bombeiro do quadro ativo, para além das vagas disponíveis em
bombeiro de 3.ª, todos os estagiários, ficando como supranumerários até à regularização da dotação
prevista.
Artigo 25.º
Readmissões
1 — Findo o período de estágio a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 35.º-B do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o comandante do corpo de bombeiros
envia ao SRPCBA um relatório relativo ao período de estágio do elemento, em que constem os resultados
das provas efetuadas, e no qual autoriza a readmissão.
2 — Para efeitos de contagem de tempo de serviço, é considerada na readmissão a data de início
do estágio.
Artigo 26.º
Competência disciplinar
1 — A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da compe-
tência do presidente do SRPCBA.
2 — Das decisões do presidente do SRPCBA sobre penas aplicadas ao comandante cabe recurso
hierárquico facultativo para o membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção
civil e bombeiros.
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3 — O recurso a que se refere o número anterior é interposto, no prazo de 15 dias, junto do membro
do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sendo o prazo de
decisão de 10 dias.
Artigo 27.º
Cartões de identificação
Compete ao SRPCBA assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro.
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Artigo 28.º
Plano de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros
É aprovado, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de prote-
ção civil e bombeiros, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma,
o plano de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros.
Artigo 28.º-A
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 60 dias após a sua entrada
em vigor.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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