Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 36/2019
- Data
- 2019-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2425 palavras)
Portaria n.º 36/2019
02 ÁREA DA SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU ESTAB. ESTÁVEL
SERVIÇO DE FINANÇAS 1
BP
Banco de Portugal
CÓDIGO
DECLARAÇÃO ANUAL DGAE
Direção Geral das Atividades
Económicas
03 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
de 28 de janeiro
1 NOME NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
2
O troço nacional do Rio Guadiana constitui um ecossis-
04
CÓDIGO CAE - REV 3
DESIGNAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA E ESTABELECIMENTOS
VOL. DE NEGÓCIOS
tema individualizado que serve de suporte às comunidades
ATIVIDADE
PRINCIPAL 1 2 %
CÓDIGO DA TABELA
DE ATIVIDADES 3
N.º ESTABELECIMENTOS
(incluíndo a sede) 4
piscatórias de Mértola, Penha da Águia, Pomarão, Alcou-
×
05 ANEXOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO
INDIQUE INDIQUE
tim, Guerreiros do Rio e Odeleite, entre outras.
A pesca nestes locais apresenta especificidades, sendo
ANTES DE PREENCHER A FOLHA DE ROSTO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE A ACOMPANHAM
NÚMERO NÚMERO
Anexo A - Entidades residentes que exercem, a título principal,
1 IRS 9
sobretudo sazonal, e dependente da abundância de espécies
atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes Anexo I - Sujeitos passivos com contabilidade organizada
com estabelecimento estável
Anexo A1 - Entidades residentes que exercem, a título principal,
mais características de sistemas com menor salinidade e
atividade comercial, industrial ou agrícola - contas consolidadas 20 Anexo L - Elementos contabilísticos e fiscais 11
(Modelo não oficial)
Anexo A2 - Entidades residentes que exercem, a título principal, Anexo M - Operações realizadas em espaço diferente da sede
do regime de caudais, com um tipo de mercado muito
atividade comercial - Fundos e outras entidades (Modelo não oficial) 23 (DL n.º 347/85, de 23 de agosto) 12
Anexo B - Entidades do setor financeiro 2 IVA Anexo N - Regimes especiais 13
Anexo B1 - Entidades do setor financeiro - contas consolidadas
(Modelo não oficial) 21 Anexo O - Mapa recapitulativo de clientes 14
específico e distinto dos circuitos comerciais habituais
IRC
Anexo C - Entidades do setor segurador 3 Anexo P - Mapa recapitulativo de fornecedores 15 dos peixes de mar.
Anexo C1 - Entidades do setor segurador - contas consolidadas
(Modelo não oficial) 22 IS Anexo Q - Elementos contabilísticos e fiscais 16 Estes fatores, aliados à pequena dimensão das embar-
Anexo D - Entidades residentes que não exercem, a título principal,
atividade comercial, industrial ou agrícola 4 Anexo R – Entidades residentes que exercem, a título principal, ativi-
dade comercial, industrial ou agrícola, entidades não residentes com
estabelecimento estável e EIRL
17 cações envolvidas, conduzem a que a deslocação à lota ou
posto de vendagem mais próxima, que pode chegar aos
Anexo E - Elementos contabilísticos e fiscais (entidades não resi-
dentes sem estabelecimento estável) 5
IE Anexo S - Entidades do setor financeiro 18
70 km, acarrete dificuldades excessivas, a que acresce uma
Anexo G - Regimes especiais 7
Anexo T - Entidades do setor segurador 19
IRC Anexo H - Operações com entidades relacionadas e rendimentos
IRS 8
perda significativa da qualidade de pescado.
obtidos no estrangeiro
06 DECLARAÇÕES ESPECIAIS
DECLARAÇÃO COM PERÍODO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
O regime legal da primeira venda de pescado fresco,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril,
DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO ANTES DA APÓS A ALTERAÇÃO DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO
CONSOLIDAÇÃO 1 PERÍODO DE CESSAÇÃO 2 ALTERAÇÃO
3 4 DO INÍCIO DE TRIBUTAÇÃO 5
×
07 TIPO DE DECLARAÇÃO 08 SITUAÇÃO DA ENTIDADE
visa garantir as melhores condições higio-sanitárias e de
comercialização do pescado fresco. Este regime prevê a
SITUAÇÃO DA ENTIDADE EM:
Ano Mês Dia
MUITO IMPORTANTE
1ª DECLARAÇÃO DO ANO 1 DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO 2 1 2
possibilidade da adoção de medidas específicas relativas
à primeira venda, sempre que se verifiquem circuns-
09 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO CONTABILISTA CERTIFICADO
NIF do Representante Legal 1 NIF do Contabilista Certificado 2
tâncias excecionais relacionadas com as características
técnicas das embarcações de determinadas comunidades
piscatórias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 581
A Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, reconhe- 2 — O pedido a que se refere o número anterior deve ser
cendo que existem circunstâncias específicas em determi- acompanhado de justificação que fundamente as dificul-
nadas comunidades piscatórias, estabeleceu, ao abrigo do dades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para
n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de primeira venda, confirmada pela autoridade marítima res-
abril, um regime específico de primeira venda de pescado petiva, bem como de informação relativa ao porto habitual
fora de lota, aplicável a apanhadores e pescadores apeados, de descarga e ao período em que a mesmo é efetuada.
posteriormente alargada à frota local do rio Minho através
da Portaria n.º 247/2010, de 3 de maio. Artigo 4.º
Pela mesma ordem de razões e no sentido de ultra- Renovação da licença de pesca e da autorização
passar as dificuldades citadas, considera-se justificado o
alargamento das medidas relativas ao regime da primeira 1 — As autorizações dadas pela DGRM têm a validade
venda de pescado fresco de rio para a área geográfica do correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao
troço nacional do Rio Guadiana, assegurando-se, contudo, período de tempo que falte para o completar podendo ser
o cumprimento das regras previstas na regulamentação renovada a pedido dos interessados, apresentado até 31 de
europeia sobre controlo. agosto, conjuntamente com cópia da última declaração de
Através deste regime específico para as comunidades imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
de pescadores do Rio Guadiana, pretende-se responder à ou coletivas (IRC).
especificidade da situação e assegurar a clareza jurídica 2 — A análise do pedido de renovação da licença de
do regime. pesca e da autorização para venda direta é feita conjunta-
O regime agora aprovado respeita as normas relativas mente, devendo ser ponderados:
à pesagem e declaração de capturas e as demais as obri-
a) Os comprovativos do exercício da atividade e os va-
gações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009,
lores de venda, sendo aplicado o critério da proporcionali-
do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um
dade, relativamente aos valores mínimos previstos no Des-
regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das
pacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, com as alterações
regras da Política Comum das Pescas.
que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 16 945/2009,
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do
de 23 de julho, por se tratar de uma atividade com caráter
Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo,
sazonal que ocorre sobretudo em 3 meses em cada ano;
pela Ministra do Mar, o seguinte:
b) As condições decorrentes dos fatores climatéricos e
do volume de caudal do Rio Guadiana.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito 3 — O critério de proporcionalidade referido no número
anterior significa que os valores mínimos previstos no Des-
1 — A presente portaria estabelece as normas que re-
pacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, são reduzidos em
gulam a autorização de primeira venda de pescado fresco
função dos meses em que a pesca é efetivamente exercida
fora das lotas para as comunidades piscatórias dependentes
no período previsto no referido despacho.
do Rio Guadiana.
4 — A não renovação da autorização a que se refere
2 — A presente portaria aplica-se às vendas efetuadas
o n.º 1 deve ser comunicada aos interessados até 15 de
localmente nos concelhos de Castro Marim, Alcoutim e
novembro de cada ano.
Mértola pelos armadores e titulares de licença de pesca
profissional para operar exclusivamente no Guadiana.
Artigo 5.º
Artigo 2.º Documentos de acompanhamento
Autorização 1 — Sempre que haja lugar à movimentação do pescado
capturado pelos titulares da autorização a que se referem os
1 — Os armadores e titulares de licença de pesca profis-
artigos anteriores, deve a mesma ser acompanhada, desde
sional referidos no artigo anterior podem ser autorizados
o local da captura ou descarga até à conclusão da respetiva
pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
venda, de guia de transporte.
Serviços Marítimos (DGRM) a efetuar a venda do pescado
2 — Aplicam-se às guias de transporte as regras de
capturado, diretamente ao consumidor final, a estabeleci-
comunicação estabelecidas no artigo 5.º do regime de
mentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor
bens em circulação aprovado em anexo ao Decreto-Lei
final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de
n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua atual redação.
produtos da pesca.
2 — A venda de produtos de pesca a que se refere o
Artigo 6.º
número anterior, obedece aos procedimentos e obrigações
previstos na presente portaria e não pode exceder 30 kg/dia, Obrigações dos titulares de autorizações
por comprador.
1 — Os titulares das autorizações previstas no presente
diploma são obrigados a:
Artigo 3.º
a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e
Procedimento
salubridade, nos termos da legislação aplicável;
1 — O pedido de autorização deve ser feito por via b) Adotar procedimentos de boas práticas relativas à
eletrónica à DGRM, acompanhado de certidões compro- produção primária e atividades conexas;
vativas de que o requerente se encontra inscrito na segu- c) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no
rança social e na autoridade tributária para o exercício da transporte de pescado a inspeção das autoridades compe-
atividade da pesca. tentes, nos termos legais;
582 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019
d) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido; Considerando que é assegurado o indispensável con-
e) Remeter por via eletrónica, até 48 horas após a pri- trolo e não se tendo verificado que esta medida tenha tido
meira venda, cópia dos duplicados das faturas; impactos ao nível dos recursos, é adequado promover,
f) Proceder, até ao dia 15 do mês seguinte, à entrega exceção idêntica para o ano de 2019, na pendência de uma
dos originais dos duplicados das faturas, quando estes não análise global da pertinência das normas relativas às per-
tenham sido entregues nas 48 horas seguintes; centagens de espécies acessórias a realizar no contexto da
g) Efetuar, até ao dia 15 do mês seguinte, o pagamento revisão da regulamentação em curso para implementação
dos montantes referentes aos descontos das contribuições da obrigação de descarga, prevista na Política Comum
para a segurança social, do imposto sobre o valor acres- das Pescas.
centado (IVA) e da taxa de registo. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h)
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de
2 — As obrigações a que se referem a segunda parte da julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
alínea d) e as alíneas e) a g) do número anterior devem ser n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e
cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA — Portos 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra
e Lotas, S. A. (DOCAPESCA), mais próximos da área de do Mar, o seguinte:
residência respetiva, diretamente pelos interessados ou
através das câmaras municipais da área de residência que Artigo 1.º
se disponibilizem para atuar em sua representação.
Objeto
Artigo 7.º A presente portaria estabelece, para o ano de 2019,
Obrigações relativas aos compradores um regime excecional para a captura de espécies acessó-
rias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no
1 — Nos termos da regulamentação europeia aplicável, n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de
os compradores do pescado vendido ao abrigo da pre-
Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de
sente portaria devem estar registados, devendo esse registo
novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias
efetuar-se junto dos serviços da DOCAPESCA
n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
compradores que adquiram pescado apenas para consumo
Artigo 2.º
privado.
Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco
Artigo 8.º
1 — Excecionalmente, é permitido às embarcações
Taxa de registo licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchi-
A taxa de registo a que se refere a alínea g) do n.º 1 do mento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num
artigo 6.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo o seu limite de 20 viagens até ao final de 2019, percentagem de
valor ser superior a 50 % da taxa cobrada ao produtor na espécies acessórias superior a 20 %.
venda em lota. 2 — O disposto no número anterior vigora até 31 de
dezembro de 2019.
Artigo 9.º
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Obrigação de comunicação
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. 1 — Os armadores das embarcações referidas no artigo
anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 ho-
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 ras, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
de janeiro de 2019. Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies
112008196 acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, uti-
lizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no
Portaria n.º 37/2019 sítio da internet da referida direção-geral.
2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e
de 28 de janeiro Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e
O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 via-
pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as gens por parte de cada embarcação que beneficie do regime
alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 previsto na presente portaria.
de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu
artigo 7.º a possibilidade de serem capturadas espécies aces- Artigo 4.º
sórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem. Entrada em vigor
Desde 2016 têm sido estabelecidos regimes excecionais
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
que permitiram às embarcações licenciadas para cerco e
da sua publicação.
sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca
descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23
em cada ano, percentagem de espécies acessórias superior de janeiro de 2019.
a 20 %. 112008122
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