Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 36/2019

Data
2019-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2425 palavras)

Portaria n.º 36/2019 02 ÁREA DA SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU ESTAB. ESTÁVEL SERVIÇO DE FINANÇAS 1 BP Banco de Portugal CÓDIGO DECLARAÇÃO ANUAL DGAE Direção Geral das Atividades Económicas 03 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO de 28 de janeiro 1 NOME NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 2 O troço nacional do Rio Guadiana constitui um ecossis- 04 CÓDIGO CAE - REV 3 DESIGNAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA E ESTABELECIMENTOS VOL. DE NEGÓCIOS tema individualizado que serve de suporte às comunidades ATIVIDADE PRINCIPAL 1 2 % CÓDIGO DA TABELA DE ATIVIDADES 3 N.º ESTABELECIMENTOS (incluíndo a sede) 4 piscatórias de Mértola, Penha da Águia, Pomarão, Alcou- × 05 ANEXOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO INDIQUE INDIQUE tim, Guerreiros do Rio e Odeleite, entre outras. A pesca nestes locais apresenta especificidades, sendo ANTES DE PREENCHER A FOLHA DE ROSTO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE A ACOMPANHAM NÚMERO NÚMERO Anexo A - Entidades residentes que exercem, a título principal, 1 IRS 9 sobretudo sazonal, e dependente da abundância de espécies atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes Anexo I - Sujeitos passivos com contabilidade organizada com estabelecimento estável Anexo A1 - Entidades residentes que exercem, a título principal, mais características de sistemas com menor salinidade e atividade comercial, industrial ou agrícola - contas consolidadas 20 Anexo L - Elementos contabilísticos e fiscais 11 (Modelo não oficial) Anexo A2 - Entidades residentes que exercem, a título principal, Anexo M - Operações realizadas em espaço diferente da sede do regime de caudais, com um tipo de mercado muito atividade comercial - Fundos e outras entidades (Modelo não oficial) 23 (DL n.º 347/85, de 23 de agosto) 12 Anexo B - Entidades do setor financeiro 2 IVA Anexo N - Regimes especiais 13 Anexo B1 - Entidades do setor financeiro - contas consolidadas (Modelo não oficial) 21 Anexo O - Mapa recapitulativo de clientes 14 específico e distinto dos circuitos comerciais habituais IRC Anexo C - Entidades do setor segurador 3 Anexo P - Mapa recapitulativo de fornecedores 15 dos peixes de mar. Anexo C1 - Entidades do setor segurador - contas consolidadas (Modelo não oficial) 22 IS Anexo Q - Elementos contabilísticos e fiscais 16 Estes fatores, aliados à pequena dimensão das embar- Anexo D - Entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola 4 Anexo R – Entidades residentes que exercem, a título principal, ativi- dade comercial, industrial ou agrícola, entidades não residentes com estabelecimento estável e EIRL 17 cações envolvidas, conduzem a que a deslocação à lota ou posto de vendagem mais próxima, que pode chegar aos Anexo E - Elementos contabilísticos e fiscais (entidades não resi- dentes sem estabelecimento estável) 5 IE Anexo S - Entidades do setor financeiro 18 70 km, acarrete dificuldades excessivas, a que acresce uma Anexo G - Regimes especiais 7 Anexo T - Entidades do setor segurador 19 IRC Anexo H - Operações com entidades relacionadas e rendimentos IRS 8 perda significativa da qualidade de pescado. obtidos no estrangeiro 06 DECLARAÇÕES ESPECIAIS DECLARAÇÃO COM PERÍODO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO O regime legal da primeira venda de pescado fresco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO ANTES DA APÓS A ALTERAÇÃO DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO CONSOLIDAÇÃO 1 PERÍODO DE CESSAÇÃO 2 ALTERAÇÃO 3 4 DO INÍCIO DE TRIBUTAÇÃO 5 × 07 TIPO DE DECLARAÇÃO 08 SITUAÇÃO DA ENTIDADE visa garantir as melhores condições higio-sanitárias e de comercialização do pescado fresco. Este regime prevê a SITUAÇÃO DA ENTIDADE EM: Ano Mês Dia MUITO IMPORTANTE 1ª DECLARAÇÃO DO ANO 1 DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO 2 1 2 possibilidade da adoção de medidas específicas relativas à primeira venda, sempre que se verifiquem circuns- 09 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO CONTABILISTA CERTIFICADO NIF do Representante Legal 1 NIF do Contabilista Certificado 2 tâncias excecionais relacionadas com as características técnicas das embarcações de determinadas comunidades piscatórias. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 581 A Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, reconhe- 2 — O pedido a que se refere o número anterior deve ser cendo que existem circunstâncias específicas em determi- acompanhado de justificação que fundamente as dificul- nadas comunidades piscatórias, estabeleceu, ao abrigo do dades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de primeira venda, confirmada pela autoridade marítima res- abril, um regime específico de primeira venda de pescado petiva, bem como de informação relativa ao porto habitual fora de lota, aplicável a apanhadores e pescadores apeados, de descarga e ao período em que a mesmo é efetuada. posteriormente alargada à frota local do rio Minho através da Portaria n.º 247/2010, de 3 de maio. Artigo 4.º Pela mesma ordem de razões e no sentido de ultra- Renovação da licença de pesca e da autorização passar as dificuldades citadas, considera-se justificado o alargamento das medidas relativas ao regime da primeira 1 — As autorizações dadas pela DGRM têm a validade venda de pescado fresco de rio para a área geográfica do correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao troço nacional do Rio Guadiana, assegurando-se, contudo, período de tempo que falte para o completar podendo ser o cumprimento das regras previstas na regulamentação renovada a pedido dos interessados, apresentado até 31 de europeia sobre controlo. agosto, conjuntamente com cópia da última declaração de Através deste regime específico para as comunidades imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) de pescadores do Rio Guadiana, pretende-se responder à ou coletivas (IRC). especificidade da situação e assegurar a clareza jurídica 2 — A análise do pedido de renovação da licença de do regime. pesca e da autorização para venda direta é feita conjunta- O regime agora aprovado respeita as normas relativas mente, devendo ser ponderados: à pesagem e declaração de capturas e as demais as obri- a) Os comprovativos do exercício da atividade e os va- gações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, lores de venda, sendo aplicado o critério da proporcionali- do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um dade, relativamente aos valores mínimos previstos no Des- regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das pacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, com as alterações regras da Política Comum das Pescas. que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 16 945/2009, Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do de 23 de julho, por se tratar de uma atividade com caráter Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, sazonal que ocorre sobretudo em 3 meses em cada ano; pela Ministra do Mar, o seguinte: b) As condições decorrentes dos fatores climatéricos e do volume de caudal do Rio Guadiana. Artigo 1.º Objeto e âmbito 3 — O critério de proporcionalidade referido no número anterior significa que os valores mínimos previstos no Des- 1 — A presente portaria estabelece as normas que re- pacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, são reduzidos em gulam a autorização de primeira venda de pescado fresco função dos meses em que a pesca é efetivamente exercida fora das lotas para as comunidades piscatórias dependentes no período previsto no referido despacho. do Rio Guadiana. 4 — A não renovação da autorização a que se refere 2 — A presente portaria aplica-se às vendas efetuadas o n.º 1 deve ser comunicada aos interessados até 15 de localmente nos concelhos de Castro Marim, Alcoutim e novembro de cada ano. Mértola pelos armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar exclusivamente no Guadiana. Artigo 5.º Artigo 2.º Documentos de acompanhamento Autorização 1 — Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os 1 — Os armadores e titulares de licença de pesca profis- artigos anteriores, deve a mesma ser acompanhada, desde sional referidos no artigo anterior podem ser autorizados o local da captura ou descarga até à conclusão da respetiva pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e venda, de guia de transporte. Serviços Marítimos (DGRM) a efetuar a venda do pescado 2 — Aplicam-se às guias de transporte as regras de capturado, diretamente ao consumidor final, a estabeleci- comunicação estabelecidas no artigo 5.º do regime de mentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor bens em circulação aprovado em anexo ao Decreto-Lei final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua atual redação. produtos da pesca. 2 — A venda de produtos de pesca a que se refere o Artigo 6.º número anterior, obedece aos procedimentos e obrigações previstos na presente portaria e não pode exceder 30 kg/dia, Obrigações dos titulares de autorizações por comprador. 1 — Os titulares das autorizações previstas no presente diploma são obrigados a: Artigo 3.º a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e Procedimento salubridade, nos termos da legislação aplicável; 1 — O pedido de autorização deve ser feito por via b) Adotar procedimentos de boas práticas relativas à eletrónica à DGRM, acompanhado de certidões compro- produção primária e atividades conexas; vativas de que o requerente se encontra inscrito na segu- c) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no rança social e na autoridade tributária para o exercício da transporte de pescado a inspeção das autoridades compe- atividade da pesca. tentes, nos termos legais; 582 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 d) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido; Considerando que é assegurado o indispensável con- e) Remeter por via eletrónica, até 48 horas após a pri- trolo e não se tendo verificado que esta medida tenha tido meira venda, cópia dos duplicados das faturas; impactos ao nível dos recursos, é adequado promover, f) Proceder, até ao dia 15 do mês seguinte, à entrega exceção idêntica para o ano de 2019, na pendência de uma dos originais dos duplicados das faturas, quando estes não análise global da pertinência das normas relativas às per- tenham sido entregues nas 48 horas seguintes; centagens de espécies acessórias a realizar no contexto da g) Efetuar, até ao dia 15 do mês seguinte, o pagamento revisão da regulamentação em curso para implementação dos montantes referentes aos descontos das contribuições da obrigação de descarga, prevista na Política Comum para a segurança social, do imposto sobre o valor acres- das Pescas. centado (IVA) e da taxa de registo. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de 2 — As obrigações a que se referem a segunda parte da julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis alínea d) e as alíneas e) a g) do número anterior devem ser n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA — Portos 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra e Lotas, S. A. (DOCAPESCA), mais próximos da área de do Mar, o seguinte: residência respetiva, diretamente pelos interessados ou através das câmaras municipais da área de residência que Artigo 1.º se disponibilizem para atuar em sua representação. Objeto Artigo 7.º A presente portaria estabelece, para o ano de 2019, Obrigações relativas aos compradores um regime excecional para a captura de espécies acessó- rias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no 1 — Nos termos da regulamentação europeia aplicável, n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de os compradores do pescado vendido ao abrigo da pre- Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de sente portaria devem estar registados, devendo esse registo novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias efetuar-se junto dos serviços da DOCAPESCA n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os compradores que adquiram pescado apenas para consumo Artigo 2.º privado. Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco Artigo 8.º 1 — Excecionalmente, é permitido às embarcações Taxa de registo licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchi- A taxa de registo a que se refere a alínea g) do n.º 1 do mento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num artigo 6.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo o seu limite de 20 viagens até ao final de 2019, percentagem de valor ser superior a 50 % da taxa cobrada ao produtor na espécies acessórias superior a 20 %. venda em lota. 2 — O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2019. Artigo 9.º Artigo 3.º Entrada em vigor Obrigação de comunicação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 ho- A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 ras, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e de janeiro de 2019. Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies 112008196 acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, uti- lizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no Portaria n.º 37/2019 sítio da internet da referida direção-geral. 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e de 28 de janeiro Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 via- pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as gens por parte de cada embarcação que beneficie do regime alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 previsto na presente portaria. de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º a possibilidade de serem capturadas espécies aces- Artigo 4.º sórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem. Entrada em vigor Desde 2016 têm sido estabelecidos regimes excecionais A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que permitiram às embarcações licenciadas para cerco e da sua publicação. sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 em cada ano, percentagem de espécies acessórias superior de janeiro de 2019. a 20 %. 112008122 584 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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