Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 359/2024/1

Data
2024-12-30
Tipo
Portaria

Sumário

Quarta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 194/2023, de 7 de julho, 80-C/2024/1, de 4 de março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece a no- menclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

Texto integral (888 palavras)

Portaria n.º 359/2024/1 [...] Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras [...] 1/3 1.ª série N.º 252 30-12-2024 BCAA 1 — [...] BCAA 2 — [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Para efeitos da alínea c) da norma ‘Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras’, não estão abrangidas as subparcelas cuja alteração de ocupação do solo seja efetuada para ‘prados e pastagens permanentes’. BCAA 3 — [...] BCAA 4 — [...] BCAA 5 — [...] BCAA 6 — [...] BCAA 7 — [...] 1 — [...] 2 — [...] a) Culturas secundárias, sendo que no caso de a cultura principal ser de primavera-verão, a cultura secundária deve permanecer na subparcela, entre 1 de outubro do ano anterior e 31 de maio do ano a que diz respeito o PU, durante um período mínimo de dois meses, incluindo os períodos de preparação para instalação das culturas secundárias, de acordo com o ciclo normal das culturas e sua finalidade; b) [...] c) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) As superfícies de terra arável identificadas no Sistema de Identificação do Parcelário que são abrangidas pela cartografia de áreas inundáveis e áreas associadas aos perímetros hidroagrícolas expostas a inundações no âmbito da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa Portaria n.º 359/2024/1 à avaliação e gestão dos riscos de inundações áreas. 8 — [...] 9 — As subparcelas que beneficiam da isenção prevista na alínea e) do n.º 7 são contabilizadas para efeitos da determinação da terra arável da exploração. 2/3 1.ª série N.º 252 30-12-2024 10 — O disposto na alínea e) do n.º 7 não é aplicável às explorações que cumpram a prática pre- vista na alínea c) do n.º 2. 11 — A isenção prevista na alínea e) do n.º 7, não dispensa as restantes subparcelas da exploração de cumprir as práticas de ‘Rotação de culturas’ ou de ‘Culturas secundárias’. BCAA 8 — [...] BCAA 9 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024. 118507126 Portaria n.º 359/2024/1 3/3 1.ª série N.º 252 30-12-2024 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro Sumário: Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (con- versão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações aos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116 ambos do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desen- volvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens. Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022. No seguimento da terceira reprogramação, foram introduzidas as tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — cul- turas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima». O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere às tipologias «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas» e «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção «Compromissos agroambientais e clima», do domínio «Gestão ambiental e climática» do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º
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