Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 358/2023
- Data
- 2023-11-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E MAR
Texto integral (4083 palavras)
Portaria n.º 358/2023
de 14 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros para Pneumá-
ticos de Veículos Automóveis.
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao
disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, bem como às dis-
posições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado
pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias
específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamen-
tação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos manómetros para pneumáticos
de veículos automóveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei
n.º 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo
à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Econo-
mia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do
Controlo Metrológico Legal dos Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 963/90, de 9 de outubro, e a Portaria n.º 389/98, de 6 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro
de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS MANÓMETROS
PARA PNEUMÁTICOS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos manómetros para pneumáticos de veículos automóveis,
adiante designados por manómetros.
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Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por manómetros os instrumentos que fazem
parte das instalações fixas ou móveis utilizados para o enchimento dos pneumáticos de veículos
automóveis, nos quais uma cadeia mecânica de medição transmite a deformação elástica de um
elemento recetor a um dispositivo indicador. Estes indicam a diferença de pressão (Pe) existente
entre o ar no interior do pneumático e a atmosfera. Fazem igualmente parte destes instrumentos
todas as peças compreendidas entre o pneumático e o elemento recetor.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os manómetros e ensaios devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidos
no anexo técnico à portaria e da qual fazem parte integrante, o Regulamento do Controlo Metroló-
gico Legal dos Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis.
Artigo 4.º
Requisitos dos manómetros para pneumáticos de veículos automóveis
1 — A unidade de pressão do Sistema Internacional de unidades (SI) é o pascal (Pa), sendo
também admitida para os manómetros a unidade bar, tendo-se por definição 1 MPa = 10 bar.
2 — O dispositivo indicador da pressão poderá ser constituído por um visor do tipo digital ou
analógico que permita a leitura da pressão medida, com as seguintes características:
a) Encontrar-se graduado em bar, sendo o valor da divisão fixado em 0,1 bar para indicadores
analógicos e 0,01 bar para indicadores digitais;
b) Nos indicadores analógicos, a parte do ponteiro que cobre os traços de referência não deve
ter uma espessura superior à destes. O ponteiro deve poder sobrepor-se aos traços mais curtos
aproximadamente em metade do seu comprimento. A distância máxima entre o ponteiro e o plano
dos traços de referência não deve ultrapassar um valor igual à largura de divisão e sem, todavia, ser
superior a 2 mm ou, para os dispositivos indicadores com quadrante circular, o valor de 0,02 L+1 mm
(sendo L a distância entre o eixo de rotação de agulha e a sua extremidade);
c) Nos indicadores digitais, o tamanho mínimo dos dígitos do dispositivo indicador deve ter
pelo menos 6 mm. Se tal não se verificar, o seu tamanho deve permitir a sua fácil leitura a uma
distância mínima de 0,6 m, sem sistema ótico de aumento;
d) Os manómetros constituídos por componentes eletrónicos devem satisfazer ainda os
seguintes requisitos:
Em regime variável da pressão, não indicar o valor da pressão;
A frequência de aquisição dos dados deverá ser superior a 2 Hz;
O manómetro deverá controlar o bom funcionamento do dispositivo indicador;
O manómetro deverá impedir a medição quando emitir um sinal de baixa tensão;
O manómetro deverá permitir o acerto de zero;
O manómetro deverá impedir a medição quando a pressão medida for igual ou superior à
pressão máxima de fim de escala, e aparecer assinalado no dispositivo indicador;
O manómetro deverá realizar uma autocomprovação, antes de cada medição, com o objetivo
de verificar o bom funcionamento dos seus componentes, tais como função dos segmentos digitais,
estado da bateria e sinal avisador «Preparado para a medição».
Os manómetros constituídos por um dispositivo limitador de tempo de funcionamento deverão
dispor de um mecanismo que possibilite a anulação desta função durante os ensaios, com o objetivo
de permitir a realização destes.
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Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos manómetros para pneumáticos de veículos automóveis com-
pete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de aprovação
de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 — A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de
23 de agosto.
2 — Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração intro-
duzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo com-
plementar, alteração de programa informático (software) instalado ou por modificações que possam
influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de
uma aprovação de modelo complementar.
3 — Os programas informáticos utilizados pelos manómetros devem garantir a integridade e
a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação
única e inequívoca.
4 — Os ensaios de aprovação de modelo são efetuados de acordo com os requisitos estabe-
lecidas no anexo técnico ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
5 — Os valores dos erros máximos admissíveis para a aprovação de modelo são iguais aos
valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo referido no número anterior.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 — A primeira verificação é efetuada antes da colocação do manómetro em serviço, ou após a
sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação
periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 — Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos estabele-
cidas no anexo técnico ao presente Regulamento.
3 — Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos
valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo referido no número anterior.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 — A periodicidade da verificação periódica é anual e válida durante um ano após a sua
realização.
2 — Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 — Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos esta-
belecidos no anexo técnico ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 — A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 — Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos
valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
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Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 — Os manómetros para pneumáticos de veículos automóveis devem apresentar, de forma
visível e legível, inscrições e marcações em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo
técnico ao presente Regulamento.
2 — Os manómetros para pneumáticos de veículos automóveis devem ainda conter o símbolo
de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
Disposição transitória
Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom
estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram
em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
Artigo 12.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos
manómetros, acompanhados de certificados emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da
legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em
especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente
Regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
ANEXO TÉCNICO
(a que se referem o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 10.º)
Ensaios de aprovação de modelo
Os ensaios de aprovação de modelo devem cumprir os requisitos metrológicos e téc-
nicos estabelecidos no presente Regulamento e ser efetuados de acordo com as seguintes
indicações:
1 — Para os ensaios são utilizados manómetros de referência, cujos erros não devem ultrapas-
sar um quarto dos erros máximos admissíveis para os manómetros controlados. Os manómetros
constituídos por componentes eletrónicos deverão ser ligados pelo menos quinze minutos antes
de se efetuar qualquer medição, a fim de garantir a sua estabilidade térmica.
2 — Ensaio de determinação do erro do instrumento. — O controlo das indicações dos manó-
metros efetua-se em pelo menos cinco pontos (incluindo um ponto próximo do limite superior e um
ponto próximo do limite inferior do intervalo de medição), repartidos uniformemente ao longo da
escala. Os erros encontrados não devem ultrapassar o valor absoluto dos erros máximos admis-
síveis indicados no quadro .
3 — Ensaio de determinação do erro de reversibilidade. — Este ensaio só se efetuará ape-
nas nos instrumentos que, em uso normal, permitem medir pressões crescentes e decrescentes,
e efetua-se em pelo menos cinco pontos (incluindo um ponto próximo do limite superior e um
ponto próximo do limite inferior do intervalo de medição), repartidos uniformemente ao longo da
escala. A obtenção das indicações para valores decrescentes efetua-se após se ter mantido o
manómetro durante vinte minutos a uma pressão igual ao máximo da escala. Os erros de reversi-
bilidade dos manómetros não devem ultrapassar o valor absoluto dos erros máximos admissíveis
indicados no quadro , a uma temperatura escolhida dentro da zona de referência de temperatura.
Esta temperatura deve permanecer estável durante o ensaio. Para um dado valor de pressão, o
valor medido para pressões crescentes deve ser inferior ou igual ao valor medido para pressões
decrescentes.
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4 — Ensaio de estabilidade das caraterísticas metrológicas dos manómetros. — Este ensaio
é constituído por:
4.1 — Ensaio de envelhecimento:
a) Durante quinze minutos, a uma pressão que ultrapasse em 25 % o limite superior do inter-
valo de medição;
b) 1000 impulsos dados por uma pressão variando de 0 % a 90 %/95 % do limite superior do
intervalo de medição;
c) 10 000 ciclos de pressão variando lentamente de 20 %, aproximadamente, a 75 % do limite
superior do intervalo de medição, com uma frequência que não ultrapasse 60 ciclos por minuto.
Depois dos ensaios de envelhecimento, os manómetros devem satisfazer, após uma hora de
repouso, as características metrológicas indicadas nos n.os 2 e 3. Após os ensaios dos n.os 2 e 3,
decorridos cinco minutos de repouso, o dispositivo indicador deve marcar o valor 0, à pressão
atmosférica.
4.2 — Ensaios climáticos:
a) Durante seis horas, à temperatura ambiente de – 20°C, e, durante outras seis horas, à
temperatura ambiente de +50°C;
b) Durante dois dias, à temperatura ambiente de +30°C e à humidade relativa de 85 %. Depois
dos ensaios de temperatura, os manómetros devem permanecer durante seis horas a uma tempe-
ratura situada na zona de referência.
Ao fim deste tempo de repouso, os manómetros devem satisfazer as características metroló-
gicas indicadas nos n.os 2 e 3. Após os ensaios dos n.os 2 e 3, decorridos cinco minutos de repouso,
o dispositivo indicador deve marcar o valor 0, à pressão atmosférica.
4.3 — Ensaios mecânicos:
a) Vibrações entre 10 Hz e 150 Hz, com uma aceleração de 2 m/s2, a velocidade de varri-
mento de uma oitava/minuto durante 20 ciclos por eixo, estando o instrumento colocado na sua
embalagem;
b) 10 séries de choques provocados pela queda livre do aparelho a uma altura de 0,80 m sobre
solo duro (betão). Cada série é composta de um choque segundo cada um dos três eixos principais
de inércia (três choques por série);
c) 10 choques provocados pela queda livre do aparelho a uma altura de 0,30 m sobre solo duro
(betão), encontrando-se o aparelho ao começo da queda numa posição normal de utilização.
Depois dos ensaios mecânicos, os manómetros devem satisfazer as características metroló-
gicas indicadas nos n.os 2 e 3. Após os ensaios dos n.os 2 e 3, decorridos cinco minutos de repouso,
o dispositivo indicador deve marcar o valor 0, à pressão atmosférica.
4.4 — Ensaios elétricos (quando aplicável):
a) Variações da tensão de alimentação. — Este ensaio consiste em:
Aplicar uma pressão sobre o instrumento que esteja compreendida entre metade da pressão
máxima e a pressão máxima;
Submeter o instrumento a variações de tensão de V + 10 % e V — 15 %, sendo V o valor
especificado pelo fabricante. Se o instrumento possui uma margem de tensão de funcionamento
(Vmín., Vmáx.), o ensaio realiza-se com Vmín. + 10 % e Vmáx. – 15 %. A indicação deve permanecer
dentro das margens dos erros máximos admissíveis indicados no quadro . Caso contrário, o ins-
trumento deve detetar e gerar um alarme luminoso e ou sonoro;
b) Micro cortes na tensão de alimentação. — Este ensaio consiste em:
Aplicar uma pressão sobre o instrumento que esteja compreendida entre metade da pressão
máxima e a pressão máxima;
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Reduzir a 0 a amplitude da tensão de alimentação do manómetro durante 100 ms, mediante
um gerador apropriado;
As reduções da alimentação deverão repetir-se 10 vezes, com intervalos de dez segundos,
no mínimo.
A indicação deve permanecer dentro das margens dos erros máximos admissíveis indicados
no quadro . Caso contrário, o instrumento deve detetar e gerar um alarme luminoso e ou sonoro;
c) Descargas elétricas. — Este ensaio consistirá no seguinte:
Aplicar uma pressão sobre o instrumento que esteja compreendida entre metade da pressão
máxima e a pressão máxima;
Expor o manómetro a descargas de picos de tensão tendo forma de onda, de uma exponencial
dupla. Cada pico deve ter um tempo de subida de 5 ns e uma amplitude média de 50 ns. O tempo
das descargas será de 15 ms, com um intervalo entre descargas de 300 ms. O gerador do ensaio
deve ter uma impedância de saída de 50 Ω e terá de ser ajustado antes de ligar o manómetro.
Devem aplicar-se pelo menos 10 sequências de descargas positivas e 10 sequências de descargas
negativas.
A frequência de repetição dos impulsos e os valores de pico de tensão de saída para cargas
de 50 Ω são:
5,0 kHz ± 20 % a 0,125 kV;
5,0 kHz ± 20 % a 0,25 kV;
5,0 kHz ± 20 % a 0,5 kV;
5,0 kHz ± 20 % a 1,0 kV;
2,5 kHz ± 20 % a 2,0 kV.
A indicação deve permanecer dentro das margens dos erros máximos admissíveis indicados
no quadro . Caso contrário, o instrumento deve detetar e gerar um alarme luminoso e ou sonoro;
d) Descargas eletroestáticas. — Este ensaio consiste em:
Aplicar uma pressão sobre o instrumento compreendida entre metade da pressão máxima e
a pressão máxima;
Expor o manómetro a cargas eletroestáticas produzidas por um condensador de 150 pF, o qual
se carregará com o auxílio de uma fonte de tensão contínua, ligando um terminal à terra (chassis
do manómetro) e o outro através de uma resistência de 330 Ω às superfícies que normalmente
são acessíveis ao operador.
Pelo menos devem aplicar-se 10 descargas diretas e 10 descargas indiretas. O intervalo de
tempo entre descargas sucessivas será de dez segundos. As descargas diretas serão de uma
tensão contínua até 6 kV e as descargas indiretas através do ar até 8 kV.
A indicação depois da perturbação deve permanecer dentro das margens dos erros máximos
admissíveis indicados no quadro . Caso contrário, o instrumento deve detetar e gerar um alarme
luminoso e ou sonoro;
e) Imunidade às radiações de campos eletromagnéticos. — Este ensaio consistirá em:
Aplicar uma pressão sobre o instrumento compreendida entre metade da pressão máxima e
a pressão máxima;
Expor o manómetro a um campo eletromagnético com as seguintes características:
Campo de frequências: 26 MHz a 1000 MHz;
Intensidade de campo: 1 V/m;
Modulação: 80 % AM, 1 kHz de onda sinusoidal.
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A indicação depois da perturbação deve permanecer dentro das margens dos erros máximos
admissíveis indicados no quadro . Caso contrário, o instrumento deve detetar e gerar um alarme
luminoso e ou sonoro.
5 — Os erros máximos admissíveis são os mencionados no quadro , para mais ou para menos,
sendo definidos, em valores absolutos, em função da pressão medida.
QUADRO I
Erros máximos admissíveis, EMA/MPa
Pressão medida, P/MPa
Aprovação de modelo
Verificação periódica
e primeira verificação
P ≤ 0,4 (até 4 bar, inclusive) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 0,01
0,4 < P ≤ 1 (de 4 bar a 10 bar, inclusive) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,016 0,02
P > 1 (maior do que 10 bar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,025 0,03
Os erros máximos admissíveis são válidos entre 15°C e 25°C, adiante designados zona de
referência de temperatura.
6 — Variação devida à temperatura. — O ensaio consistirá em achar, para os mesmos
pontos para os quais se determinou o erro do instrumento, a variação da indicação respei-
tante aos pontos citados para as temperaturas de – 10°C e + 40°C. Durante o ensaio os
erros máximos admissíveis, indicados no número anterior, alteram -se em valor absoluto
para temperaturas fora da zona de referência, incrementando por cada grau Celsius que a
temperatura do ensaio difira do valor de 20°C as variações máximas admissíveis indicadas
no quadro abaixo.
QUADRO II
Pressão medida, P/MPa Variação máxima admissível, VMA/MPa
P ≤ 0,4 (até 4 bar, inclusive) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 % de 0,4 MPa/°C
0,4 < P ≤ 1 (de 4 bar a 10 bar, inclusive) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 % de 1 MPa/°C
P > 1 (para além de 10 bar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 % do valor máximo da escala/°C
7 — Inscrições e marcações:
Os manómetros devem conter, em local visível, legível e indelével nas condições normais
de funcionamento do instrumento, sem que elas afetem a leitura das indicações da pressão, as
seguintes inscrições:
a) No quadrante:
Intervalo de medição de funcionamento: Pa;
Unidade de medida: bar;
Símbolo que indique a posição de trabalho do instrumento, caso seja necessário;
b) No quadrante, numa placa especial, ou no instrumento:
Marca;
Modelo;
Número de série;
Intervalo de medição de funcionamento;
Classe de exatidão;
Identificação do fabricante;
Marca de aprovação de modelo;
Tensão de alimentação, caso seja constituído por componentes eletrónicos.
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Ensaios de primeira verificação
Os ensaios de primeira verificação devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos esta-
belecidos no presente Regulamento e ser efetuados de acordo com as seguintes indicações:
1 — Os manómetros constituídos por componentes eletrónicos deverão ser ligados pelo menos
quinze minutos antes de se efetuar qualquer medição, a fim de garantir a sua estabilidade térmica.
2 — Ensaio de funcionamento. — A pressão deve ser levada até ao fim de escala do manó-
metro, mantendo a pressão nesse valor durante um minuto e procedendo à libertação da pressão
do manómetro com o fim de ajustar todos os elementos.
3 — Ensaio de determinação do erro do instrumento. — O controlo das indicações dos manó-
metros efetua-se em pelo menos três pontos, repartidos uniformemente ao longo da escala.
4 — Ensaio de determinação do erro de reversibilidade. — O erro de reversibilidade só deverá
determinar-se nos manómetros que permitam medir pressões crescentes e decrescentes. O ensaio
consistirá em obter as indicações dos manómetros em pelo menos três pontos, repartidos unifor-
memente ao longo do intervalo de medição, para valores crescentes e decrescentes de pressão.
O ensaio deverá efetuar-se nas condições normais de uso.
Os erros de reversibilidade dos manómetros não devem ultrapassar o valor absoluto dos
erros máximos admissíveis indicados no quadro , a uma temperatura escolhida dentro da zona de
referência de temperatura. Esta temperatura deve permanecer estável durante o ensaio. Para um
dado valor de pressão, o valor medido para pressões crescentes deve ser inferior ou igual ao valor
medido para pressões decrescentes.
A obtenção das indicações para valores decrescentes efetuar-se-á após ter mantido o manó-
metro pelo menos durante cinco minutos a uma pressão igual ao valor limite superior da escala.
Terminado o ensaio e decorridos cinco minutos de repouso, o dispositivo indicador deve marcar o
valor 0, à pressão atmosférica.
Ensaios de verificação periódica
Os ensaios de verificação periódica devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos esta-
belecidos no presente Regulamento e ser efetuados de acordo com as seguintes indicações:
1 — Os manómetros constituídos por componentes eletrónicos deverão ser ligados pelo
menos quinze minutos antes de se efetuar qualquer medição, a fim de garantir a sua estabilidade
térmica.
2 — Ensaio de funcionamento. — A pressão deve ser levada até ao fim de escala do manó-
metro, mantendo a pressão nesse valor durante um minuto e procedendo à libertação da pressão
do manómetro com o fim de ajustar todos os elementos.
3 — Ensaio de medida de pressões. — O controlo das indicações dos manómetros efetuar-
-se-á em pelo menos três pontos repartidos uniformemente ao longo da escala, incluídos, um ponto
próximo ao limite superior e um ponto próximo ao limite inferior da escala.
Determinar-se-á para cada ponto de ensaio o valor do erro de indicação do manómetro, sendo
este valor a diferença entre as indicações deste e as do manómetro padrão para este mesmo valor
de pressão.
Para manómetros que, em uso normal, permitam medir pressões decrescentes, obter-se-á
também, para cada ponto de ensaio, o valor do erro de reversibilidade ou histerese.
Os erros de reversibilidade dos manómetros não devem ultrapassar o valor absoluto dos
erros máximos admissíveis indicados no quadro , a uma temperatura escolhida dentro da zona de
referência de temperatura. Esta temperatura deve permanecer estável durante o ensaio.
Para um dado valor de pressão, o valor medido para pressões crescentes deve ser inferior ou
igual ao valor medido para pressões decrescentes.
A obtenção das indicações para valores decrescentes efetuar-se-á após ter mantido o manó-
metro pelo menos durante cinco minutos a uma pressão igual ao valor limite superior da escala.
Terminado o ensaio e decorridos cinco minutos de repouso, o dispositivo indicador deve marcar o
valor 0, à pressão atmosférica.
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