Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 357/2012
- Data
- 2012-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (19 386 palavras)
Portaria n.º 357/2012
Atendendo à transferência das atribuições do Instituto
de 31 de outubro
Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., para serviços
e organismos do Ministério da Economia e do Emprego e O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
Ordenamento do Território, e à necessidade de reparti- de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
ção das receitas provenientes das taxas de exploração dos ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
portos integrados em administrações portuárias para o qualidade das águas dessas captações.
financiamento das atividades anteriormente prosseguidas Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
por aquele instituto público, torna-se necessário proceder trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
a um pequeno ajustamento ao Decreto-Lei n.º 49-A/2012, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
de 29 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir
Assim: e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta
tituição, o Governo decreta o seguinte: para a proteção dos sistemas de abastecimento de água
proveniente de captações subterrâneas, em situações de
Artigo 1.º poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
Objeto
abastecimento público de água para consumo humano,
O presente diploma procede à primeira alteração ao e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção,
Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, que aprova estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6283
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como que resultam da união dos vértices indicados nos quadros
ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz
pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria parte integrante.
n.º 702/2009, de 6 de julho. 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3
Municipal de Pombal a Administração da Região Hidro- do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
gráfica (ARH) do Centro, I. P., organismo competente as seguintes atividades e instalações:
à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do
a) Infraestruturas aeronáuticas;
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
de delimitação e respetivos condicionamentos dos perí-
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
metros de proteção para as captações de água subterrânea
netos e de resíduos perigosos;
nos locais de Venda Nova, Outeiro da Vinha e Lagar do
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
Caranguejo, no concelho de Pombal, as quais integram o
bustíveis;
sistema de abastecimento Venda Nova/Vermoil naquele
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
concelho.
tivos ou de outras substâncias perigosas;
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
f) Canalizações de produtos tóxicos;
de proteção.
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
Assim:
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
ou inertes;
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
despacho de delegação de competências n.º 12412/2011,
bioacumuláveis;
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de se-
i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento
tembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de
de águas residuais;
Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o
j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este-
seguinte:
jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
Artigo 1.º no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
Delimitação de perímetro de proteção reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
de águas residuais nestas zonas;
teção das captações 15A (MF3), 15B (JK3), 15C (MF12)
k) Cemitérios;
e 15D (MF14) localizadas no concelho de Pombal, nos
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
termos dos artigos seguintes.
quer indústrias extrativas;
2 — As coordenadas das captações referidas no número
m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
faz parte integrante.
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
Artigo 2.º gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
Zona de proteção imediata se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
perímetros de proteção mencionados no artigo anterior
subterrânea existentes que sejam desativadas;
correspondem às áreas da superfície do terreno envolvente
n) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as-
às captações, delimitadas pelas poligonais que resultam
segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou
da união dos vértices indicados nos quadros constantes
tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma-
do anexo II à presente portaria, que dela faz parte inte- zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em
grante. vigor da presente portaria;
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
zonas de proteção imediata a que se refere o número ante- cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, a alterar a qualidade da água subterrânea;
manutenção e melhor exploração das captações, devendo p) Caminhos-de-ferro;
o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta-
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar lação de parques de campismo;
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade r) Atividades agrícolas e pecuárias.
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o
n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do
Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas
Zona de proteção intermédia a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos
perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
pondem às áreas da superfície do terreno envolvente às não cause problemas de poluição da água subterrânea,
zonas de proteção imediata e limitadas pelas poligonais nomeadamente através do pastoreio intensivo;
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b) Construção de edificações, as quais podem ser permi- c) Oficinas e estações de serviço de automóveis, as quais
tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- podem ser permitidas desde que seja garantida a imper-
mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
de fossa do tipo estanque; reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas
c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con- qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de
taminação dos solos e da água subterrânea.
efluentes;
Artigo 4.º d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
bustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja
Zona de proteção alargada garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas
1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos à manutenção, reparação e circulação de automóveis, in-
perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º cor- cluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrifican-
respondem às áreas da superfície do terreno exterior às tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e
zonas de proteção intermédia e definidas pelas poligonais ou tratamento de efluentes;
que resultam da união dos vértices indicados nos quadros e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz à extração e armazenamento de água ou de quaisquer
parte integrante.
outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso
2 — Nas zonas de proteção alargada referidas no nú-
mero anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
as seguintes atividades e instalações: que não se destinem ao abastecimento público, desde
que exista a possibilidade de ligação à rede pública de
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas
tivos ou de outras substâncias perigosas;
as captações de água subterrânea existentes que sejam
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; desativadas;
c) Canalizações de produtos tóxicos; f) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
d) Refinarias e indústrias químicas; ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer bioacumuláveis.
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
ou inertes; Artigo 5.º
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
Representação das zonas de proteção
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre-
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento integrante.
de águas residuais nestas zonas;
g) Infraestruturas aeronáuticas;
Artigo 6.º
h) Instalação de depósitos de sucata, devendo ser as-
segurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou Entrada em vigor
tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma-
zenamento nos depósitos existentes à data de entrada em A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
vigor da presente portaria; da sua publicação.
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
quer indústrias extrativas; do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 10 de outubro
j) Cemitérios.
de 2012.
3 — Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1
ANEXO I
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
Coordenadas das captações
a) Instalação de coletores de águas residuais e esta-
ções de tratamento de águas residuais, os quais podem Captação Local M (m) P (m)
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de
estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas
residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do 15A (MF3) Venda Nova . . . . . . . . . . . . 153 359 320 890
15B (JK3) Venda Nova . . . . . . . . . . . . 153 940 321 569
seu estado de conservação; 15C (MF12) Outeiro da Vinha . . . . . . . . 153 146 321 230
b) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas 15D (MF14) Lagar do Caranguejo . . . . . 153 727 321 543
desde que não produzam substâncias poluentes, que de
forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
da água subterrânea; planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
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ANEXO II
Vértice M (m) P (m)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
4.............................. 153 160 321 244
Zonas de proteção imediata 5.............................. 153 156 321 247
6.............................. 153 151 321 249
Captação 15A (MF3) 7.............................. 153 146 321 250
8.............................. 153 141 321 249
9.............................. 153 136 321 247
Vértice M (m) P (m) 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 132 321 244
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 129 321 240
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 127 321 235
1.............................. 153 379 320 890 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 126 321 230
2.............................. 153 378 320 895 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 127 321 225
3.............................. 153 376 320 900 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 129 321 220
4.............................. 153 373 320 904 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 132 321 216
5.............................. 153 369 320 907 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 136 321 213
6.............................. 153 364 320 909 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 141 321 211
7.............................. 153 359 320 910 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 146 321 210
8.............................. 153 354 320 909 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 151 321 211
9.............................. 153 349 320 907 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 156 321 213
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 345 320 904 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 160 321 216
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 342 320 900 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 163 321 220
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 340 320 895 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 165 321 225
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 339 320 890 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 166 321 230
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 340 320 885
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 342 320 880
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 345 320 876
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 349 320 873 Captação 15D (MF14)
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 354 320 871
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 359 320 870 Vértice M (m) P (m)
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 364 320 871
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 369 320 873
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 373 320 876 1.............................. 153 747 321 543
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 376 320 880 2.............................. 153 746 321 548
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 378 320 885 3.............................. 153 744 321 553
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 379 320 890 4.............................. 153 741 321 557
5.............................. 153 737 321 560
Captação 15B (JK3) 6.............................. 153 732 321 562
7.............................. 153 727 321 563
8.............................. 153 722 321 562
Vértice M (m) P (m) 9.............................. 153 717 321 560
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 713 321 557
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 710 321 553
1.............................. 153 960 321 569 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 708 321 548
2.............................. 153 959 321 574 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 707 321 543
3.............................. 153 957 321 579 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 708 321 538
4.............................. 153 954 321 583 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 710 321 533
5.............................. 153 950 321 586 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 713 321 529
6.............................. 153 945 321 588 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 717 321 526
7.............................. 153 940 321 589 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 722 321 524
8.............................. 153 935 321 588 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 727 321 523
9.............................. 153 930 321 586 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 732 321 524
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 926 321 583 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 737 321 526
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 923 321 579 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 741 321 529
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 921 321 574 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 744 321 533
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 920 321 569 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 746 321 538
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 921 321 564 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 747 321 543
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 923 321 559
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 926 321 555 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 930 321 552 planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 935 321 550
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 940 321 549
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 945 321 550 ANEXO III
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 950 321 552
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 954 321 555 (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 957 321 559
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 959 321 564 Zonas de proteção intermédia
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 960 321 569
Captação 15A (MF3)
Captação 15C (MF12)
Vértice M (m) P (m)
Vértice M (m) P (m)
1.............................. 153 399 320 890
1.............................. 153 166 321 230 2.............................. 153 398 320 900
2.............................. 153 165 321 235 3.............................. 153 394 320 910
3.............................. 153 163 321 240 4.............................. 153 387 320 918
6286 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012
Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
5.............................. 153 379 320 925 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 111 321 210
6.............................. 153 369 320 929 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 118 321 202
7.............................. 153 359 320 930 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 126 321 195
8.............................. 153 349 320 929 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 136 321 191
9.............................. 153 339 320 925 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 146 321 190
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 331 320 918 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 156 321 191
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 324 320 910 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 166 321 195
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 320 320 900 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 174 321 202
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 319 320 890 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 181 321 210
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 320 320 880 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 185 321 220
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 324 320 870 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 186 321 230
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 331 320 862
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 339 320 855
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 349 320 851 Captação 15D (MF14)
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 359 320 850
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 369 320 851 Vértice M (m) P (m)
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 379 320 855
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 387 320 862
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 394 320 870
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 398 320 880 1.............................. 153 767 321 543
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 399 320 890 2.............................. 153 766 321 553
3.............................. 153 762 321 563
4.............................. 153 755 321 571
5.............................. 153 747 321 578
Captação 15B (JK3) 6.............................. 153 737 321 582
7.............................. 153 727 321 583
Vértice M (m) P (m)
8.............................. 153 717 321 582
9.............................. 153 707 321 578
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 699 321 571
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 692 321 563
1.............................. 153 989 321 569 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 688 321 553
2.............................. 153 987 321 582 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 687 321 543
3.............................. 153 982 321 594 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 688 321 533
4.............................. 153 975 321 604 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 692 321 523
5.............................. 153 965 321 611 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 699 321 515
6.............................. 153 953 321 616 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 707 321 508
7.............................. 153 940 321 618 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 717 321 504
8.............................. 153 927 321 616 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 727 321 503
9.............................. 153 916 321 611 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 737 321 504
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 905 321 604 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 747 321 508
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 898 321 594 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 755 321 515
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 893 321 582 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 762 321 523
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 891 321 569 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 766 321 533
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 893 321 556 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 767 321 543
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 898 321 545
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 905 321 534
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 916 321 527 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 927 321 522 planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 940 321 520
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 953 321 522 ANEXO IV
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 965 321 527
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 975 321 534
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 982 321 545 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 987 321 556
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 989 321 569 Zonas de proteção alargada
Captação 15A (MF3)
Captação 15C (MF12)
Vértice M (m) P (m)
Vértice M (m) P (m)
1.............................. 153 709 320 890
1.............................. 153 186 321 230 2.............................. 153 697 320 981
2.............................. 153 185 321 240 3.............................. 153 662 321 065
3.............................. 153 181 321 250 4.............................. 153 606 321 137
4.............................. 153 174 321 258 5.............................. 153 534 321 193
5.............................. 153 166 321 265 6.............................. 153 450 321 228
6.............................. 153 156 321 269 7.............................. 153 359 321 240
7.............................. 153 146 321 270 8.............................. 153 268 321 228
8.............................. 153 136 321 269 9.............................. 153 184 321 193
9.............................. 153 126 321 265 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 112 321 137
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 118 321 258 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 056 321 065
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 111 321 250 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 021 320 981
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 107 321 240 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 009 320 890
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 106 321 230 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 021 320 799
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 107 321 220 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 056 320 715
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6287
Captação 15D (MF14)
Vértice M (m) P (m)
Vértice M (m) P (m)
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 112 320 643
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 184 320 587
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 268 320 552 1.............................. 154 077 321 543
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 359 320 540 2.............................. 154 065 321 634
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 450 320 552 3.............................. 154 030 321 718
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 534 320 587 4.............................. 153 974 321 790
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 606 320 643 5.............................. 153 902 321 846
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 662 320 715 6.............................. 153 818 321 881
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 697 320 799 7.............................. 153 727 321 893
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 709 320 890 8.............................. 153 636 321 881
9.............................. 153 552 321 846
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 480 321 790
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 424 321 718
Captação 15B (JK3)
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 389 321 634
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 377 321 543
Vértice M (m) P (m) 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 389 321 452
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 424 321 368
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 480 321 296
1.............................. 154 290 321 569 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 552 321 240
2.............................. 154 278 321 660 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 636 321 205
3.............................. 154 243 321 744 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 727 321 193
4.............................. 154 187 321 816 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 818 321 205
5.............................. 154 115 321 872 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 902 321 240
6.............................. 154 031 321 907 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 974 321 296
7.............................. 153 940 321 919 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 030 321 368
8.............................. 153 849 321 907 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 065 321 452
9.............................. 153 765 321 872 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 077 321 543
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 693 321 816
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 637 321 744 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares pla-
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 602 321 660 nas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa.
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 590 321 569
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 602 321 478
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 637 321 394 ANEXO V
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 693 321 322
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 765 321 266 (a que se refere o artigo 5.º)
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 849 321 231
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 940 321 219
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 031 321 231 Planta de localização das zonas de proteção
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 115 321 266
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 187 321 322 Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE)
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 243 321 394
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 278 321 478
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 290 321 569
Captação 15C (MF12)
Vértice M (m) P (m)
1.............................. 153 496 321 230
2.............................. 153 484 321 321
3.............................. 153 449 321 405
4.............................. 153 393 321 477
5.............................. 153 321 321 533
6.............................. 153 237 321 568
7.............................. 153 146 321 580
8.............................. 153 055 321 568
9.............................. 152 971 321 533
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 899 321 477
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 843 321 405 Portaria n.º 358/2012
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 808 321 321
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 796 321 230 de 31 de outubro
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 808 321 139
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 843 321 055 A determinação da renda condicionada, regulada pelo
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 899 320 983
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 971 320 927 Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, em vigor
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 055 320 892 por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 146 320 880 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 237 320 892
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 321 320 927 agosto, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada uma
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 393 320 983 certa taxa de rendimento.
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 449 321 055 Um dos fatores de determinação do valor atualizado do
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 484 321 139 fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 496 321 230
n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de
6288 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012
dezembro, o preço da habitação por metro quadrado (Pc), tação de cuidados diferenciados, questão que não é alheia à
o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, do modelo de organização e funcionamento que tem vindo
é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, a ser adotado para os diferentes serviços públicos de saúde.
mediante portaria. Um dos modelos de organização que tem vindo a ser
Nesta medida, importa fixar o preço da habitação por implementado nos últimos anos em algumas regiões do
metro quadrado para o ano de 2013. País, e que procura melhorar a capacidade de resposta do
Assim: sistema da saúde e otimizar a resposta dos serviços através
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei de uma gestão integrada das várias unidades de saúde de
n.º 86-A/2011, de 12 de julho, nas alíneas m) e u) do ar- uma região, corresponde à criação das unidades locais
tigo 2.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de de saúde (ULS), em algumas regiões específicas do País.
janeiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei É disso exemplo a região do Alentejo, onde foram já criadas
n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, manda o Governo, as Unidades Locais de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.,
pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do e do Baixo Alentejo, E. P. E., aliando o modelo de unidade
Ordenamento do Território, o seguinte: local de saúde à forma de gestão característica das enti-
dades públicas empresariais, faltando apenas nesta região
Artigo 1.º implementar este modelo na zona do Litoral Alentejano.
Não obstante o Hospital do Litoral Alentejano já ser uma
Preços da habitação por metro quadrado de área útil entidade pública de natureza empresarial e os centros de
Os preços da habitação por metro quadrado de área útil saúde estarem organizados no Agrupamento de Centros de
que vigoram durante o ano de 2013 são os seguintes: Saúde do Alentejo Litoral, importa preconizar um processo
de integração acrescido de cuidados de saúde.
a) Na zona I — € 793,21; Numa zona como é o Litoral Alentejano com uma forte
b) Na zona II — € 693,38; complexidade em termos sociodemográficos, com caracte-
c) Na zona III — € 628,19. rísticas geográficas muito marcantes, com problemas muito
acentuados em algumas áreas da saúde e com dificuldade
Artigo 2.º ao nível da capacidade de resposta dos serviços de saúde,
Zonas do País sobretudo ao nível dos cuidados médicos, torna-se impe-
rativo aproveitar a integração derivada da constituição de
As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas uma ULS como uma oportunidade não só para continuar a
do País constantes do quadro anexo à presente portaria, tendência de melhoria dos cuidados prestados, mas também
que desta faz parte integrante. para encontrar novas formas de os prestar que, envolvendo
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do cada vez mais os profissionais, os utentes e a comunidade,
Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira sejam mais efetivas, eficazes e eficientes.
Cristas Machado da Graça, em 29 de outubro de 2012. O presente decreto-lei procede, assim, à criação da Uni-
dade Local de Saúde do Litoral Alentejano, procurando
QUADRO criar as condições de oferta que permitam rentabilizar a
capacidade existente no hospital e nos centros de saúde
(a que se refere o artigo 2.º) com a integração efetiva dos cuidados de saúde primários,
hospitalares e continuados no Alentejo Litoral, mantendo
um compromisso com a sustentabilidade económico-
Zonas do País Municípios
-financeira e com o aumento do acesso e qualidade de
serviços de saúde.
Zona I . . . . . . . . . . . Sedes de distrito e municípios das Regiões Autó- Assim, prosseguindo o modelo organizacional, e de
nomas, bem como Almada, Amadora, Barreiro, acordo com o Programa do XIX Governo Constitucional,
Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, o presente decreto-lei procede à criação da Unidade Local
Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de
Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde,
de Saúde do Litoral Alentejano, agregando numa única
Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia. entidade pública empresarial o hospital e centros de saúde
Zona II . . . . . . . . . . Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, existentes no Litoral Alentejano, com vista à otimização
Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Es- dos recursos e consequente melhoria da prestação à po-
pinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, pulação dos diferentes tipos de cuidados, incluindo os
Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche,
Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, cuidados de saúde continuados.
São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Assim:
Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re-
de Santo António e Vizela. gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei
Zona III . . . . . . . . . Restantes municípios do continente.
n.º 27/2002, de 8 de novembro, no n.º 1 do artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, republicado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e
alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
MINISTÉRIO DA SAÚDE 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
Decreto-Lei n.º 238/2012 o seguinte:
Artigo 1.º
de 31 de outubro
Objeto
Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde tem sido
constante a preocupação com uma efetiva e eficaz articula- 1 — O presente decreto-lei cria, com a natureza
ção entre a prestação de cuidados de saúde primários e a pres- de entidade pública empresarial, a Unidade Local de
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6289
Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Artigo 6.º
Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Li-
Tutela setorial e financeira
toral Alentejano, E. P. E., e do Agrupamento de Centros
de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral), 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
constante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz área da saúde:
parte integrante.
2 — São aprovados os Estatutos da ULS do Litoral a) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao
Alentejano, E. P. E., constantes do anexo II do presente acompanhamento da atividade da ULS do Litoral Alente-
decreto-lei, do qual faz parte integrante. jano, E. P. E., sem prejuízo da prestação de outras legal-
3 — Com dispensa de quaisquer formalidades legais, mente exigíveis;
consideram-se extintos na data de entrada em vigor do pre- b) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento
sente decreto-lei, o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., de acordo com a
e o ACES Alentejo Litoral. legislação aplicável;
c) Homologar o regulamento interno da ULS do Litoral
Artigo 2.º Alentejano, E. P. E.;
d) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam
Sucessão de autorização prévia ou aprovação tutelar.
A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., sucede em todos
os direitos e obrigações das unidades de saúde do Hospi- 2 — Compete ao membro do Governo responsável pela
tal do Litoral Alentejano, E. P. E., e o do ACES Alentejo área das finanças, mediante proposta apresentada pelo
Litoral. membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;
Artigo 3.º
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
Registos c) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como
O presente decreto-lei e os seus anexos constituem título a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
bastante para todos os efeitos legais, designadamente os d) Autorizar a realização de investimentos, quando as
de registo. verbas globais correspondentes não estejam previstas nos
orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do
Artigo 4.º capital estatutário, mediante parecer favorável do fiscal
único;
Natureza e regime e) Determinar os aumentos e reduções do capital es-
1 — A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é uma pes- tatutário;
soa coletiva de direito público de natureza empresarial f) Autorizar a contração de empréstimos de valor, indi-
dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimo- vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital
nial nos termos do regime do setor empresarial do Estado estatutário;
e das empresas públicas e do artigo 18.º do anexo da Lei g) Autorizar cedências de exploração de serviços bem
n.º 27/2002, de 8 de novembro. como a constituição de associações com outras entidades
2 — A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., rege-se pelo públicas para a melhor prossecução das atribuições da ULS
regime jurídico aplicável ao setor empresarial do Estado, do Litoral Alentejano, E. P. E.;
com as especificidades previstas no presente decreto-lei, h) Autorizar, para a prossecução dos objetivos estratégi-
nos seus estatutos e na lei. cos, a participação da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.,
no capital de outras sociedades, nos termos do regime
Artigo 5.º jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas
Superintendência públicas;
i) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
área da saúde:
a) Aprovar os objetivos e estratégias da ULS do Lito- Artigo 7.º
ral Alentejano, E. P. E., diretamente relacionados com a Capital estatutário
prestação dos cuidados de saúde à população assistida;
b) Dar orientações, recomendações e diretivas para pros- 1 — O capital estatutário da ULS do Litoral Alente-
secução das atribuições da ULS do Litoral Alentejano, jano, E. P. E., é de € 7 000 000, nos termos previstos nos
E. P. E.,designadamente em matérias transversais e comuns respetivos Estatutos.
ao Serviço Nacional de Saúde (SNS); 2 — O capital estatutário da ULS do LitoralAlentejano,
c) Definir as normas de organização e de atuação hos- E. P. E., pode ser realizado ou aumentado por entradas em
pitalar. espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio
privado do Estado e que integram atualmente os centros de
2 — O membro Governo responsável pela área da saúde que correspondem ao ACES do Alentejo Litoral, os
saúde pode delegar os poderes referidos no número an- quais são transferidos para o património da ULS do Litoral
terior nos conselhos diretivos da Administração Central Alentejano, E. P. E.
do Sistema de Saúde I. P. (ACSS, I. P.) e da Adminis- 3 — Para efeitos do número anterior, deve ser realizada
tração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. (ARS do uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e
Alentejo, I. P.) Finanças.
6290 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012
Artigo 8.º avaliação do desempenho assistencial de base populacio-
Controlo financeiro
nal são definidos pelo conselho diretivo da ACSS, I. P.
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às em- Artigo 11.º
presas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres
Regime jurídico dos trabalhadores
especiais de informação e controlo, deve a ULS do Litoral
Alentejano, E. P. E., submeter aos membros do Governo Os trabalhadores da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.,
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde: estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, esta-
a) O plano de atividades e o orçamento, até ao final do belecido no Código do Trabalho, bem como ao regime
mês de novembro de cada ano; legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação
b) Os documentos de prestação de contas, até ao final laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais,
do mês de março de cada ano; instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
c) Os indicadores de atividade, económico-financeiros, regulamento interno.
de recursos humanos e outros definidos pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, Artigo 12.º
com a periodicidade que seja estabelecida. Contrato-programa
Artigo 9.º 1 — Até à celebração do novo contrato-programa a
ACSS, I. P., adianta mensalmente o valor que resultaria da
Financiamento soma do duodécimo do orçamento da ARS do Alentejo,
1 — A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é finan- I. P., na parte da dotação relativa ao ACES do Alentejo
ciada nos termos da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, Litoral, com o valor do adiantamento mensal devido por
aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela conta do contrato-programa do Hospital Litoral Alentejano.
Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, devendo refletir as 2 — A dotação do orçamento da ARS do Alentejo, I. P.,
necessidades de saúde da população abrangida e permitir relativa ao ACES do Alentejo Litoral para 2012, ainda
um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde. não utilizada, é transferida para a ACSS, I. P., na data de
2 — O pagamento dos atos e serviços da ULS do Li- entrada em vigor do presente decreto-lei, através de uma
toral Alentejano, E. P. E., pelo Estado é feito através de alteração orçamental da gestão flexível do Programa Saúde.
contratos-programa plurianuais a celebrar com a adminis-
tração regional de saúde territorialmente competente, no Artigo 13.º
qual se estabelece o seguinte: Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
a) A atividade contratada; 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei
b) Os objetivos e metas qualitativas e quantitativas; cessam automaticamente os mandatos dos membros dos
c) A calendarização das metas referidas na alínea an- conselhos de administração e dos órgãos de direção das
terior; unidades integradas na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.,
d) Os meios e instrumentos para prosseguir os objetivos, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação
designadamente de investimento; dos novos titulares.
e) Os indicadores para avaliação do desempenho dos ser- 2 — Cessam igualmente as comissões de serviço dos
viços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obri- titulares dos cargos de direção e chefia dos mesmos estabe-
gações assumidas pelas partes, tendo como referencial os lecimentos e serviços de saúde, mantendo-se os respetivos
preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos. titulares em exercício de funções até à designação dos
novos titulares.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
financiamento deverá consubstanciar um instrumento in- Artigo 14.º
dutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da
comunidade e do desempenho das instituições. Transição de pessoal
4 — A celebração dos contratos-programa é precedida 1 — Os trabalhadores em funções públicas que, à data
de autorização dos membros do Governo responsáveis da entrada em vigor do presente decreto-lei, pertencem ao
pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes mapa de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E.,
com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação na e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Lito-
2.ª série do Diário da República. ral transitam para a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.,
5 — O endividamento da ULS do Litoral Alentejano, sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto
E. P. E., não pode exceder em qualquer momento o limite jurídico.
de 30 % do respetivo capital estatutário, sem prejuízo do 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
estabelecido relativamente ao acréscimo dos limites de aplicação das regras gerais de mobilidade e racionaliza-
endividamento. ção de efetivos em vigor para os trabalhadores que exer-
6 — O processo de financiamento assenta num sistema cem funções públicas, designadamente as constantes da
de capitação, determinado anualmente pelo Ministério da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
Saúde. n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de-
Artigo 10.º zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do Decreto-
-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias
Modelo de acompanhamento
adaptações.
O modelo de acompanhamento do contrato-programa 3 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção
e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e do pessoal a que se refere o n.º 1 o exercício de funções
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6291
que corresponda às atribuições e competências transferidas Artigo 16.º
para a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.
Norma revogatória
4 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem, a
todo o tempo, optar pela celebração de contrato de trabalho São revogados o Decreto-Lei n.º 303/2009, de 22 de
com a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., individual e de- outubro, e a Portaria n.º 275/2009, de 18 de março.
finitivamente, nos termos do Código do Trabalho e demais
legislação laboral, mediante acordo escrito com o conselho
Artigo 17.º
de administração, sem sujeição a período experimental.
5 — A publicação da celebração do contrato de trabalho Entrada em vigor
no Diário da República implica a cessação do vínculo
de direito público, data em que o contrato de trabalho a O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
celebrar com a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., passa seguinte ao da sua publicação.
a produzir efeitos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
6 — Mantêm-se válidos os estágios e cursos de especia-
outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
lização a decorrer à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei. Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Ma-
cedo.
Artigo 15.º Promulgado em 24 de outubro de 2012.
Regulamento interno
Publique-se.
O regulamento interno da ULS do Litoral Alentejano,
E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do membro do Governo responsável pela área da saúde Referendado em 25 de outubro de 2012.
no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor
do presente decreto-lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede
(em euros)
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. Hospital do Litoral Alentejano Monte do Gilbardinho, EN 261, 7 000 000
Santiago do Cacém.
Agrupamento dos Centros de
Saúde do Alentejo Litoral.
ANEXO II Artigo 2.º
Objeto
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
1 — A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., tem por
ESTATUTOS DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE objeto:
DO LITORAL ALENTEJANO, E. P. E.
a) A prestação de cuidados de saúde primários, dife-
renciados e continuados à população, designadamente aos
CAPÍTULO I beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiá-
rios dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que
Princípios gerais com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;
b) Assegurar as atividades de saúde pública e os meios
Artigo 1.º necessários ao exercício das competências da autoridade
Natureza e sede de saúde na área geográfica por ela abrangida;
c) Desenvolver atividades de investigação, formação
1 — A Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, e ensino, sendo a sua participação na formação de pro-
E. P. E., (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), é uma pes- fissionais de saúde dependente da respetiva capacidade
soa coletiva de direito público de natureza empresarial formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em
dotada de autonomia administrativa, financeira e patri- que se definam as respetivas formas de financiamento.
monial, nos termos do regime geral do setor empresarial
do Estado e das empresas públicas e do artigo 18.º da Lei Artigo 3.º
n.º 27/2002, de 8 de novembro.
Capital estatutário
2 — A sede da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é
no Monte do Gilbardinho, Estrada Nacional 261, Santiago 1 — O capital estatutário da ULS do Litoral Alentejano,
do Cacém. E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou
6292 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012
reduzido por despacho dos membros do Governo respon- de todos os poderes de gestão que não estejam reservados
sáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui a outros órgãos, e, em especial:
título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo. a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e res-
2 — O capital estatutário da ULS do Litoral Alentejano, petivos orçamentos, bem como os demais instrumentos
E. P. E., é de € 7 000 000. de gestão previsional legalmente previstos e assegurar a
3 — O capital estatutário da ULS do Litoral Alentejano, respetiva execução;
E. P. E., pode ser realizado ou aumentado por entradas em b) Celebrar contratos-programa externos e internos;
espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio c) Definir as linhas de orientação a que devem obe-
privado do Estado e que integram atualmente os centros de decer a organização e o funcionamento da ULS do Lito-
saúde que correspondem ao ACES do Alentejo Litoral, os ral Alentejano, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas,
quais são transferidos para o património da ULS do Litoral propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou
Alentejano, E. P. E. modificação;
4 — Para efeitos do número anterior, deve ser realizada d) Definir as políticas referentes aos recursos humanos,
uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares
Finanças. dos cargos de direção e chefia;
e) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;
f) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as
CAPÍTULO II condições de prestação e disciplina do trabalho;
g) Apresentar os documentos de prestação de contas,
Órgãos nos termos definidos na lei;
h) Aprovar e submeter a homologação do membro do
Artigo 4.º Governo responsável pela área da saúde o regulamento
Órgãos interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamen-
tares aplicáveis;
São órgãos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.: i) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e te-
a) O conselho de administração; rapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do
b) O fiscal único; cumprimento das disposições aplicáveis;
c) O conselho consultivo. j) Contratar com entidades privadas a prestação de cui-
dados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional
de Saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional;
SECÇÃO I k) Promover, no seu âmbito de atuação, critérios de
Conselho de administração articulação com entidades privadas de saúde e grupos de
médicos em regime de convenção;
Artigo 5.º l) Promover, no âmbito geodemográfico do distrito,
ações de apoio domiciliário aos utentes, designadamente
Composição e mandato através da celebração de acordos com instituições parti-
1 — O conselho de administração é composto pelo pre- culares de solidariedade social;
sidente e um máximo de quatro vogais. m) Prestar colaboração ao INFARMED — Autoridade
2 — Os membros do conselho de administração são Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no
designados de entre individualidades que reúnam os requi- âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de
sitos previstos no Estatuto do Gestor Público, e possuam medicamentos;
experiência de gestão empresarial, preferencialmente, na n) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de
área da saúde. prevenção dos trabalhadores da ULS do Litoral Alentejan
3 — Na composição do conselho de administração deve o, E. P. E.,independentemente do seu estatuto, bem como
ser observada a obrigatoriedade de dois dos seus membros autorizar o respetivo pagamento;
serem médicos, que asseguram, respetivamente, a direção o) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade
clínica da área dos cuidados de saúde primários e dos desenvolvida pela ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.,
cuidados hospitalares, e um enfermeiro, que assegura a designadamente responsabilizando os diferentes setores
direção de enfermagem podendo ser coadjuvados pelo pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos
máximo de três adjuntos cada. resultados atingidos, nomeadamente em termos da quali-
4 — A designação dos membros do conselho de ad- dade dos serviços prestados;
ministração observa o disposto nos artigos 12.º e 13.º do p) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade-
Estatuto do Gestor Público. quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações
5 — O mandato dos membros do conselho de admi- apresentadas pelos utentes;
nistração tem a duração de três anos e é renovável, até ao q) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal e au-
máximo de três renovações consecutivas, permanecendo torizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de
aqueles no exercício das suas funções até à designação trabalho legalmente admissíveis;
dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver r) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista
lugar. na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
s) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
Artigo 6.º as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às
previsões realizadas;
Competências do conselho de administração
t) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e
1 — Compete ao conselho de administração garantir o autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULS
cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício do Litoral Alentejano, E. P. E.;
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6293
u) Tomar as providências necessárias à conservação e) Propor ao conselho de administração a realização,
do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri-
e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de mento das orientações clínicas e protocolos mencionados,
investimentos; em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições
v) Promover, implementar e manter um sistema de con- de ensino médico e sociedades científicas;
trolo interno e de gestão de risco. f) Desenvolver a implementação de instrumentos de
garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decor-
em normas especiais, o conselho de administração detém, rentes da ação médica;
ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre
dos cargos de direção superior de 1.º grau da administra- deontologia médica, desde que não seja possível o recurso,
ção central do Estado relativamente aos trabalhadores em tempo útil, à comissão de ética;
em regime de contrato de trabalho em funções públicas. i) Participar na gestão do pessoal médico, designada-
3 — O conselho de administração pode delegar as suas mente nos processos de admissão e mobilidade interna,
competências nos seus membros ou demais pessoal de ouvidos os respetivos dirigentes;
direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) j) Velar pela constante atualização do pessoal médico;
a o) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspe-
seu exercício. tos relacionados com o exercício da medicina, investigação
e com a formação dos médicos;
Artigo 7.º l) Desenvolver e analisar estatísticas de saúde.
Presidente do conselho de administração
Artigo 9.º
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- Direção de enfermagem
tração:
Compete ao enfermeiro que integra o conselho de ad-
a) Coordenar a atividade do conselho de administração ministração a coordenação técnica da atividade de enfer-
e dirigir as respetivas reuniões; magem da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., velando
b) Garantir a correta execução das deliberações do con- pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede
selho de administração; do regulamento interno, designadamente:
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem-
bros do Governo competentes, todos os atos que delas a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfer-
careçam; magem apresentados pelos vários serviços a integrar no
d) Representar a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., plano de ação global da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;
em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo b) Colaborar com a direção clínica na compatibilização
designar mandatários para o efeito constituídos; dos planos de ação dos diferentes serviços;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas
de formação e investigação em enfermagem;
2 — O presidente do conselho de administração é subs- d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indica-
tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por dores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
si designado. e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de
Artigo 8.º enfermagem, designadamente participar no processo de
admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
Direção clínica f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do
À direção clínica da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., pessoal de enfermagem;
compete a coordenação da assistência prestada aos doentes g) Propor a criação de um sistema efetivo de classifi-
e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde, cação de utentes que permita determinar necessidades em
designadamente: cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
h) Elaborar estudos para determinação de custos e be-
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apre- nefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
sentados pelos vários serviços de ação médica hospitalar i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos
e dos centros de saúde, a integrar no plano de ação global relacionados com o exercício da atividade de enfermagem
da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.; e com a formação dos enfermeiros.
b) Assegurar uma integração adequada da atividade
médica, designadamente através de uma utilização não Artigo 10.º
compartimentada da capacidade instalada;
Funcionamento do conselho de administração
c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas
organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,
médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia re- semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre-
conhecidos, que produzam os melhores resultados face às sidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou
tecnologias disponíveis; do fiscal único.
d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição 2 — As regras de funcionamento do conselho de admi-
de medicamentos e meios complementares de diagnóstico nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira
e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados reunião e constam do regulamento interno da ULS do
às patologias mais frequentes, respondendo perante o con- Litoral Alentejano, E. P. E.
selho de administração pela sua adequação em termos de 3 — O presidente do conselho de administração tem
qualidade e de custo-benefício; voto de qualidade.
6294 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012
4 — Das reuniões do conselho de administração devem e não pode exercer atividades remuneradas na ULS do
ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte. Litoral Alentejano, E. P. E., ou nas entidades de direito
privado acima referidas, durante o período de duração do
Artigo 11.º seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao
termo das suas funções.
Vinculação
5 — O mandato do fiscal único tem a duração de três
A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., obriga-se pela anos, renovável apenas uma vez.
assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros 6 — O fiscal único tem um suplente, que observa o
do conselho de administração ou de quem esteja legitimado disposto nos números anteriores.
para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º 7 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em
exercício de funções até à designação de novo titular ou à
Artigo 12.º declaração ministerial de cessação de funções.
8 — A remuneração do fiscal único é fixada no despacho
Estatuto dos membros
a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade
1 — Aos membros do conselho de administração aplica- e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e
-se o Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo do disposto tendo em conta os critérios de classificação da ULS do
nos presentes Estatutos. Litoral Alentejano, E. P. E., fixadas na resolução do Con-
2 — Os membros do conselho de administração que selho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do
asseguram a direção clínica podem exercer, a título ex- Estatuto do Gestor Público.
cecional e não remunerado, atividade médica, apenas no
âmbito da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., e desde Artigo 15.º
que por sua iniciativa e no seu próprio interesse o soli- Competências
cite, especificando os atos a realizar e o tempo a dedicar.
3 — O exercício da atividade prevista no número ante- 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e
rior depende de autorização prévia do conselho de adminis- os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
tração, mediante pedido detalhado expresso por escrito do 2 — Ao fiscal único compete, especialmente:
próprio diretor clínico quanto aos atos a realizar e ao tempo a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi-
a dedicar, com demonstração do interesse público. lísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício
Artigo 13.º e certificar as contas;
Dissolução do conselho de administração c) Acompanhar com regularidade a gestão através de
balancetes e mapas demonstrativos da execução orça-
Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º mental;
do Estatuto do Gestor Público, o conselho de administração d) Manter o conselho de administração informado so-
pode ser dissolvido em caso de grave deterioração da qua- bre os resultados das verificações e dos exames a que
lidade dos serviços prestados, quando não for provocada proceda;
por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores. e) Propor a realização de auditorias externas, quando
tal se mostre necessário ou conveniente;
SECÇÃO II f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté-
ria de gestão económica e financeira que seja submetido à
Fiscal único sua consideração pelo conselho de administração;
g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
Artigo 14.º ção e oneração de bens imóveis;
Fiscal único h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a
contração de empréstimos;
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e um relatório anual global;
patrimonial da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E. j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme-
2 — O fiscal único é designado por despacho do mem- tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de
bro do Governo responsável pelas áreas das finanças, obri- Contas e pelas entidades que integram o controlo estra-
gatoriamente de entre os auditores registados na Comissão tégico do sistema de controlo interno da administração
de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se financeira do Estado;
mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas l) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela
ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., conduzem a uma cor-
na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de reta avaliação do património e dos resultados.
Contas.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a apli-
SECÇÃO III
cação da legislação relativa à fiscalização das entidades de
interesse público enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, Serviço de auditoria interna
de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010,
de 18 de junho. Artigo 16.º
4 — O fiscal único não pode ter exercido atividades
Serviço de auditoria interna
remuneradas na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., ou
nas entidades de direito privado por esta participadas, 1 — Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação
nos últimos três anos antes do início das suas funções, dos processos de controlo interno e de gestão de riscos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6295
nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, in- 12 — O plano anual de auditoria e o relatório anual de
formático e de recursos humanos, contribuindo para o seu auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho de ad-
aperfeiçoamento contínuo. ministração às entidades referidas no n.º 8, respetivamente,
2 — Ao serviço de auditoria interna compete, em es- até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.
pecial: 13 — O serviço de auditoria interna depende, em termos
orgânicos, do presidente do conselho de administração.
a) Fornecer ao conselho de administração análises e
14 — No sentido de obter informação adequada para
recomendações sobre as atividades previstas para melhoria
o desenvolvimento das suas competências, o serviço de
do funcionamento dos serviços;
auditoria interna tem acesso livre a registos, documen-
b) Receber as comunicações de irregularidades so-
tação, computadores, instalações e pessoal do hospital,
bre a organização e funcionamento da ULS do Litoral
com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.
Alentejano, E. P. E., apresentadas pelos demais órgãos
estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cida-
Artigo 17.º
dãos em geral;
c) Elaborar o plano anual de auditoria interna; Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade 1 — A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., dispõe de
desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, um sistema de controlo interno e de comunicação de ir-
as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar. regularidades, competindo ao conselho de administração
assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor
3 — A direção do serviço de auditoria interna compete interno a responsabilidade pela sua avaliação.
a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo 2 — O sistema de controlo interno compreende o con-
período de cinco anos, renovável por iguais períodos, até junto de estratégias, políticas, processos, regras e proce-
ao limite máximo de três renovações consecutivas ou in- dimentos estabelecidos na ULS do Litoral Alentejano,
terpoladas, e que é apoiado tecnicamente nas suas funções E. P. E., com vista a garantir:
por um máximo de três técnicos auditores.
4 — O auditor interno é recrutado pelo conselho de a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure
administração, de entre individualidades que reúnam os a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade,
seguintes requisitos: segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde,
através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da
a) Qualificação técnica, competências e experiência
atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e
em auditoria;
responsabilidades, bem como da definição de mecanis-
b) Inscrição no organismo nacional que regule a ativi-
mos de prevenção e de proteção do serviço público contra
dade de auditoria interna.
atuações danosas;
b) A existência de informação financeira e de gestão,
5 — Os técnicos que integrem o serviço de auditoria completa, pertinente, fiável e tempestiva, que suporte as
interna devem possuir curso superior adequado ao exer- tomadas de decisão e os processos de controlo, tanto no
cício das suas funções. nível interno como no externo;
6 — Não pode ser recrutado como auditor interno ou c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares
técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exer- aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deon-
cido funções de administração na própria ULS do Litoral
tológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias,
Alentejano, E. P. E., nos últimos três anos, ou em relação
regras de conduta e de relacionamento, orientações tute-
ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedi-
lares e recomendações aplicáveis de entidades externas
mentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias
como o Tribunal de Contas.
adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das
Sociedades Comerciais.
3 — O sistema de controlo interno tem por base um
7 — O auditor interno exerce as respetivas funções a
adequado sistema de gestão de risco, um sistema de infor-
tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais
mação e de comunicação e um processo de monitorização
para a prática profissional de auditoria interna e gestão
que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as
de riscos.
áreas de intervenção.
8 — O conselho de administração comunica à ACSS,
4 — Mediante proposta do serviço de auditoria interna,
I. P., à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF),
deve ser aprovado pelo conselho de administração da ULS
à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à
do Litoral Alentejano, E. P. E., um regulamento que defina
Inspeção-Geral de Finanças (IGF) a identidade do auditor
as regras e procedimentos de comunicação interna de ir-
interno e as datas de início e termo de funções.
regularidades, através do qual possam ser descritos fatos
9 — A não renovação ou cessação antecipada de funções
que indiciem:
do auditor interno ocorre por deliberação fundamentada
do conselho de administração, precedida de comunicação a) Violação de princípios e disposições legais, regu-
ao membro do Governo responsável pela área da saúde, lamentares e deontológicas por parte dos membros dos
ou de quem, para o efeito, detenha poderes delegados. órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens
10 — A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, e prestadores de serviços, no exercício dos seus cargos
incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser su- profissionais;
perior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património da ULS
para o vogal do conselho de administração. do Litoral Alentejano, E. P. E., ou dos utentes;
11 — No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria c) Prejuízo à imagem ou reputação da ULS do Litoral
interna colabora com a ACSS, I. P., e a IGAS. Alentejano, E. P. E.
6296 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012
SECÇÃO IV 3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reunião
efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar
Conselho consultivo
por maioria dos votos dos membros presentes.
Artigo 18.º 4 — As demais regras de funcionamento do conselho
consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual
Composição do conselho consultivo deve incluir a previsão da substituição dos seus membros
1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição: em situações de falta ou impedimento.
a) Uma personalidade de reconhecido mérito designada
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, SECÇÃO V
que preside;
Comissões de apoio técnico
b) Um representante da associação de municípios que
integre a correspondente unidade territorial definidas com
base nas NUTS III; Artigo 21.º
c) Um representante da Administração Regional de Comissões de apoio técnico
Saúde do Alentejo, I. P.;
d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva 1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca-
associação ou por equivalente estrutura de representação; rácter consultivo que têm por função colaborar com o
e) Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido
do Litoral Alentejano, E. P. E.; daquele, nas matérias da sua competência.
f) Um representante dos prestadores de trabalho volun- 2 — Na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., são cons-
tário na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., entre estes tituídas as seguintes comissões:
eleito, quando existam; a) Ética;
g) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS do b) Qualidade e segurança do doente;
Litoral Alentejano, E. P. E., designados pelo conselho de c) Controlo da infeção nosocomial;
administração. d) Farmácia e terapêutica.
2 — Compete ao presidente do conselho consultivo
promover a designação dos respetivos membros. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
3 — Os membros do conselho de administração e o dem ser criadas pelo conselho de administração outras
fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da
sem direito a voto. atividade da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., e das
4 — O mandato dos membros do conselho consultivo regras da arte, se justifiquem, devendo a sua estrutura, com-
tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade posição e funcionamento constar do regulamento interno.
da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que 4 — Compete ao conselho de administração, sob pro-
os designaram ou elegeram. posta dos membros que exercem as funções de direção
5 — O exercício do cargo de membro do conselho con- clínica, a designação do presidente e dos membros das
sultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo, a comissões de apoio técnico.
que houver lugar, suportadas pelos organismos públicos
que designaram os seus representantes e, nos restantes
casos, suportadas pela ULS do Litoral Alentejano, E. P. E. CAPÍTULO III
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 19.º
Competências do conselho consultivo
Artigo 22.º
Compete ao conselho consultivo: Instrumentos de gestão previsional
a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e A gestão financeira e patrimonial da ULS do Litoral
plurianual; Alentejano, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos se-
b) Apreciar o relatório e contas da ULS do Litoral guintes instrumentos de gestão previsional:
Alentejano, E. P. E.; a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de inves-
c) Apreciar todas as informações que tiver por neces- timento e financeiros, com um horizonte de três anos;
sárias para o acompanhamento das atividades da ULS do b) Orçamento anual de investimento;
Litoral Alentejano, E. P. E.; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or-
d) Emitir recomendações tendo em vista o melhor fun- çamento de proveitos e orçamento de custos;
cionamento dos serviços a prestar às populações, tendo d) Orçamento anual de tesouraria;
em conta os recursos disponíveis. e) Balanço previsional;
f) Contratos-programa externos e internos.
Artigo 20.º
Funcionamento do conselho consultivo Artigo 23.º
1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez Reservas e fundos
por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria sim- 1 — A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., deve fazer
ples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade. as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação
2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com relativa à existência de:
a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser
indicados na convocatória a data, a hora e o local em que a) Reserva legal;
se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos. b) Reserva para investimentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6297
2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resul- guma flexibilidade na forma de repartição das verbas
tados de cada exercício apurado de acordo com as normas dos jogos sociais, assegurando o ajustamento do finan-
contabilísticas vigentes é destinada à constituição da re- ciamento às reais necessidades dos programas e ações a
serva legal. empreender.
3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even- Neste sentido, segundo a nova redação do artigo 6.º
tuais prejuízos de exercício. do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, as normas
4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras regulamentares necessárias à repartição anual das verbas
receitas: dos jogos sociais são aprovadas por portaria do ministro
responsável pela área sectorial, para vigorar no ano se-
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício guinte.
que lhe for anualmente destinado; A presente portaria fixa as normas regulamentares ne-
b) As receitas provenientes de comparticipações, dota- cessárias à repartição das verbas dos resultados líquidos
ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da
financeiras de que a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., Saúde para o ano de 2013, privilegiando a concretização
seja beneficiário e destinadas a esse fim. dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde
nas áreas ligadas à prestação de cuidados continuados
5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas integrados e à prevenção e tratamento das dependências
no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que e dos comportamentos aditivos. Para além de auxiliarem à
venha a ser determinado por despacho dos membros do prossecução destes dois objetivos fundamentais, as verbas
dos jogos sociais serão ainda destinadas ao financiamento
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. de programas de saúde considerados prioritários, como
sejam aqueles que se dedicam à prevenção e tratamento da
Artigo 24.º patologia cardiovascular, oncológica, sida, saúde mental
Contabilidade e doenças respiratórias.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei
A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., segue o Plano n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-
Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde, até que -Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei
estejam verificadas as condições para a transição para o n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo
Sistema de Normalização Contabilística, nos termos a de- Ministro da Saúde, o seguinte:
finir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 1.º
Artigo 25.º Objeto
Documentos de prestação de contas A presente portaria fixa as normas regulamentares ne-
cessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração
Os instrumentos de prestação de contas da ULS do dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos
Litoral Alentejano, E. P. E., a elaborar anualmente com termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alte-
referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designada- rado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo
mente, os seguintes: Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.
a) Relatório do conselho de administração dando conta
da forma como foram atingidos os objetivos da ULS do Artigo 2.º
Litoral Alentejano, E. P. E., e analisando a eficiência desta Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
nos vários domínios de atuação;
b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
de investimentos; atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano
c) Balanço e demonstração de resultados; de 2013, de acordo com as seguintes percentagens:
d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; a) 50 % para a Administração Central do Sistema de
e) Demonstração de fluxos de caixa; Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo de Cuidados Continuados Integrados;
prazos; b) 33 % para entidades que prosseguem atribuições nos
g) Certificação legal de contas; domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos
h) Proposta de aplicação dos resultados; comportamentos aditivos e das dependências, a distribuir
i) Relatório e parecer do fiscal único. por despacho do membro do Governo responsável pela
área da saúde;
c) 17 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao fi-
Portaria n.º 359/2012 nanciamento de programas nas seguintes áreas e de acordo
de 31 de outubro
com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibi-
lidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes
O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que atividades, desde que devidamente justificada:
procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, i) 8 % para a área do VIH/sida;
de 15 de março, que regula a forma de distribuição dos ii) 3,5 % para a área da saúde mental;
resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela iii) 1 % para a área das doenças oncológicas;
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, introduziu al- iv) 1 % para a prevenção do tabagismo;
6298 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012
v) 3,5 % para as áreas da nutrição, das doenças cardio- ANEXO
vasculares, das doenças respiratórias, da diabetes e para Orgânica da Direção Regional do Comércio,
outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução Indústria e Energia
dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.
O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de CAPÍTULO I
Macedo, em 29 de outubro de 2012. Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Natureza
Presidência do Governo A Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia,
adiante designada por DRCIE, é um serviço central da ad-
ministração direta da Região Autónoma da Madeira, a que
Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2012/M se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que
Aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.
Indústria e Energia
Artigo 2.º
O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que criou a nova estru- Missão e atribuições
tura da Vice-Presidência do Governo Regional, estabelece 1 — A DRCIE tem por missão assegurar a execução da
que a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria política definida pelo Governo Regional para os sectores
e Energia constará de diploma próprio, onde se contempla do comércio, indústria, energia e qualidade.
a sua natureza, missão, atribuições e organização interna. 2 — A DRCIE prossegue as seguintes atribuições:
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República a) Promover a execução da política definida para as
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do áreas do comércio, indústria, energia e qualidade;
artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região b) Executar as ações da política comercial, tanto interna
como externa;
Autónoma Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
c) Estudar os circuitos de distribuição e comerciali-
junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e zação e propor medidas tendentes à sua reestruturação,
12/2000, de 21 de junho, da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua
artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, concretização;
de 19 de dezembro, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo d) Estudar, propor e licenciar operações de importação,
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, o Governo exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação
Regional da Madeira decreta o seguinte: com as unidades competentes;
e) Estudar e propor implementação de medidas que
Artigo 1.º contribuam para a modernização da qualidade das enti-
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional dades da RAM;
do Comércio, Indústria e Energia, publicada em anexo ao f) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do
comércio, indústria e energia, nos termos da legislação
presente diploma, do qual faz parte integrante.
aplicável aos referidos sectores;
g) Promover as medidas necessárias à implementação
Artigo 2.º da política energética e dos planos e programas aprovados,
É revogado o Decreto Regulamentar Regional nomeadamente através de estímulos às iniciativas empre-
n.º 7/2009/M, de 3 de agosto, com exceção da estrutura das sariais que neles se enquadrem;
unidades orgânicas até à sua regulamentação, nos termos h) Propor, juntamente com outras entidades compe-
previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional tentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro. situações de interferência no normal abastecimento de
combustíveis;
Artigo 3.º i) Promover a difusão de informação junto dos utilizado-
res de energia, designadamente nos aspetos de segurança,
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao gestão e diversificação das fontes de energia;
da sua publicação. j) Promover relações de cooperação com entidades pú-
blicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras,
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de tendo em vista o aproveitamento das melhores potenciali-
outubro de 2012. dades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício de comércio, indústria, energia e qualidade;
da Presidência, João Cunha e Silva. k) Promover a adoção de medidas de simplificação e
racionalização dos procedimentos administrativos com
Assinado em 18 de outubro de 2012. vista a uma maior celeridade na resposta às solicitações
Publique-se. dos agentes económicos;
l) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tra-
O Representante da República para a Região Autónoma tamento e difusão de informação com interesse para o
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. desenvolvimento dos sectores da sua competência;
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6299
m) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âm- Artigo 6.º
bito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibi-
Estrutura
lização e dinamização.
A estrutura hierarquizada da DRCIE é constituída por
Artigo 3.º unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar nos
Diretor regional termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
de 12 de novembro.
1 — A DRCIE é dirigida pelo diretor regional do Co-
mércio, Indústria e Energia, adiante designada por diretor
regional, cargo de direção superior de 1.º grau. CAPÍTULO III
2 — Compete ao diretor regional:
Pessoal
a) Promover a execução da política e prossecução dos
objetivos definidos pelo Governo Regional para os sectores
do comércio, indústria, energia e qualidade; Artigo 7.º
b) Superintender a realização de estudos e outros traba- Pessoal com funções de fiscalização
lhos considerados importantes para os referidos sectores;
c) Promover a gestão participativa por objetivos criando 1 — O pessoal da DRCIE que exerça funções de fisca-
as condições necessárias a uma maior descentralização lização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar
e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um cartão de identidade especial, cujo modelo será aprovado
aumento da eficiência dos diversos serviços; por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.
d) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar 2 — O pessoal a que alude o número anterior é consi-
os regulamentos e normas de execução necessários ao seu derado agente de autoridade, tendo livre acesso aos esta-
bom funcionamento.
belecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
ou subdelegar competências. a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos
4 — O diretor regional é substituído, nas suas faltas e sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação;
impedimentos, por um titular de cargo de direção inter- b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às
média de 1.º grau ou por um técnico superior, a designar.
matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou
CAPÍTULO II equipamentos quando isso se mostre necessário face às
Estrutura orgânica infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumpri-
Artigo 4.º mento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da
competência da DRCIE;
Tipo de organização interna
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e po-
A organização interna dos serviços da DRCIE obedece liciais para o cumprimento integral das respetivas funções.
ao modelo de estrutura hierarquizada.
MAPA ANEXO
Artigo 5.º
Designação dos quadros Qualificação dos cargos Número
Quadro de cargos de direção Grau
dirigentes dirigentes de lugares
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção
intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente Diretor regional . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
Diretor de serviços . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 4
diploma, do qual faz parte integrante.
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