Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 356/2025/1

Data
2025-10-10
Tipo
Portaria

Texto integral (1233 palavras)

Portaria n.º 356/2025/1 apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). 1/4 1.ª série N.º 196 10-10-2025 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho São alterados os artigos 6.º, 13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, os quais passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — As condições previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 e a) e b) do número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura. 4 — [...] 5 — [...] Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — As condições previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 e a) e b) do número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura. 4 — [...] 5 — [...] Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — As condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1, no n.º 3 e no n.º 6 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura. Portaria n.º 356/2025/1 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 2/4 1.ª série N.º 196 10-10-2025 Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída nem totalmente executada, nos termos da alínea n) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 14.º 3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior. Artigo 20.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — Ouvidos os candidatos, em sede de audiência prévia, o projeto de decisão do presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, após audição da comissão de gestão, é submetido a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura. 8 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho O anexo I à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos Portaria n.º 356/2025/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 8 de outubro de 2025. 3/4 1.ª série N.º 196 10-10-2025 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I [...] [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — As despesas consideradas elegíveis na alínea k) do ponto 4 das despesas elegíveis estão limi- tadas até 10 % da despesa elegível considerada na execução das obras em infraestruturas de hidráulica agrícola; 4 — A elegibilidade temporal das despesas previstas na alínea o) do ponto 4 das despesas elegíveis está limitada até 12 meses após o auto de receção provisória da obra a que digam respeito. [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» 119634063 Portaria n.º 356/2025/1 4/4 1.ª série N.º 196 10-10-2025 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 357/2025/1, de 10 de outubro Sumário: Estabelece a interdição da apanha de animais marinhos, excluindo a apanha em apneia sem utilização de quaisquer utensílios, numa área específica designada por ponta do Adoxe, situada nas águas interiores não marítimas do estuário do Sado. O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, prevê no n.º 1 do seu artigo 10.º a possibilidade de se estabelecerem condicionalismos ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sus- tentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão. Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do referido diploma, esses condicionalismos devem ter em con- sideração as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderar as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podendo incluir o estabelecimento de áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca para gestão dos recursos ou proteção de habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis e a interdição da captura de espécies em risco ou protegidas. As pradarias marinhas, especialmente formadas pela espécie Zostera marina, classificada como vulnerável na Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental, encontram-se entre os habitats mais sensíveis e importantes das zonas estuarinas e costeiras. Mais concretamente, a pra- daria marinha da Ponta do Adoxe é uma pradaria localizada na Península de Troia, a uma profundidade máxima de 4 metros e que, até ao último inverno, podia ser considerada como saudável e consolidada, considerando-se recuperada, após ter sido afetada pela ação do rigoroso inverno de 2009/2010. Contudo, os dados recolhidos por entidades científicas que têm acompanhado a sua evolução, nomeadamente, do Centro de Ciência do Mar da Universidade de Lisboa, do Instituto Superior de Psi- cologia Aplicada, no âmbito de um projeto europeu, RestoreSeagrass, e da Ocean Alive, indicam que a tempestade «Martinho», ocorrida em março de 2025, teve um impacto relevante na destruição da pradaria, não havendo, neste momento, coberto vegetal assinalável. É necessário, por isso, assegurar as condições para promover a sobrevivência do que restou da pradaria após a tempestade, tendo em conta que os ecossistemas saudáveis e produtivos são, também, essenciais para as atividades económicas da apanha e da pesca profissionais. Neste contexto, importa implementar medidas de conservação específicas para proporcionar a recuperação natural da pradaria da Ponta do Adoxe, interditando a apanha de animais marinhos, com exceção da apanha manual sem utensílios, e evitando, deste modo, a perda de novas plantas que germinem do banco de sementes existente, durante um período mínimo de 24 meses após a tempes- tade, ou seja, até março de 2027, tendo em consideração o tempo de recuperação após a devastação da pradaria no decurso do inverno de 2009/2010. Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece a interdição da apanha de animais marinhos, excluindo a apanha em apneia sem utilização de quaisquer utensílios, numa área específica designada por ponta do Adoxe, situada nas águas interiores não marítimas do estuário do Sado.
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