Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 356/2025/1
- Data
- 2025-10-10
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1233 palavras)
Portaria n.º 356/2025/1
apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável»
e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios
Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada», do Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
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1.ª série
N.º 196
10-10-2025
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho
São alterados os artigos 6.º, 13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, os
quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 e a) e b) do número anterior devem
encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As condições previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 e a) e b) do número anterior devem
encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — As condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1, no n.º 3 e no n.º 6 devem
encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
Portaria n.º 356/2025/1
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
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1.ª série
N.º 196
10-10-2025
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo
ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída
nem totalmente executada, nos termos da alínea n) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 11
do artigo 14.º
3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de
60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido
de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Ouvidos os candidatos, em sede de audiência prévia, o projeto de decisão do presidente da
Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, após audição da comissão de
gestão, é submetido a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura.
8 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho
O anexo I à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, passa a ter a redação que consta do anexo
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Portaria n.º 356/2025/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da
entrada em vigor da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 8 de outubro de 2025.
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1.ª série
N.º 196
10-10-2025
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As despesas consideradas elegíveis na alínea k) do ponto 4 das despesas elegíveis estão limi-
tadas até 10 % da despesa elegível considerada na execução das obras em infraestruturas de hidráulica
agrícola;
4 — A elegibilidade temporal das despesas previstas na alínea o) do ponto 4 das despesas elegíveis
está limitada até 12 meses após o auto de receção provisória da obra a que digam respeito.
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
119634063
Portaria n.º 356/2025/1
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1.ª série
N.º 196
10-10-2025
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 357/2025/1, de 10 de outubro
Sumário: Estabelece a interdição da apanha de animais marinhos, excluindo a apanha em apneia sem
utilização de quaisquer utensílios, numa área específica designada por ponta do Adoxe,
situada nas águas interiores não marítimas do estuário do Sado.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, prevê no n.º 1 do seu artigo 10.º a possibilidade
de se estabelecerem condicionalismos ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua
aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sus-
tentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão.
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do referido diploma, esses condicionalismos devem ter em con-
sideração as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos
e ponderar as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podendo incluir o estabelecimento de
áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca para gestão dos recursos ou proteção de habitats
protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis e a interdição da captura de espécies em risco ou
protegidas. As pradarias marinhas, especialmente formadas pela espécie Zostera marina, classificada
como vulnerável na Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental, encontram-se entre os
habitats mais sensíveis e importantes das zonas estuarinas e costeiras. Mais concretamente, a pra-
daria marinha da Ponta do Adoxe é uma pradaria localizada na Península de Troia, a uma profundidade
máxima de 4 metros e que, até ao último inverno, podia ser considerada como saudável e consolidada,
considerando-se recuperada, após ter sido afetada pela ação do rigoroso inverno de 2009/2010.
Contudo, os dados recolhidos por entidades científicas que têm acompanhado a sua evolução,
nomeadamente, do Centro de Ciência do Mar da Universidade de Lisboa, do Instituto Superior de Psi-
cologia Aplicada, no âmbito de um projeto europeu, RestoreSeagrass, e da Ocean Alive, indicam que
a tempestade «Martinho», ocorrida em março de 2025, teve um impacto relevante na destruição da
pradaria, não havendo, neste momento, coberto vegetal assinalável.
É necessário, por isso, assegurar as condições para promover a sobrevivência do que restou da
pradaria após a tempestade, tendo em conta que os ecossistemas saudáveis e produtivos são, também,
essenciais para as atividades económicas da apanha e da pesca profissionais.
Neste contexto, importa implementar medidas de conservação específicas para proporcionar
a recuperação natural da pradaria da Ponta do Adoxe, interditando a apanha de animais marinhos,
com exceção da apanha manual sem utensílios, e evitando, deste modo, a perda de novas plantas que
germinem do banco de sementes existente, durante um período mínimo de 24 meses após a tempes-
tade, ou seja, até março de 2027, tendo em consideração o tempo de recuperação após a devastação
da pradaria no decurso do inverno de 2009/2010.
Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a interdição da apanha de animais marinhos, excluindo a apanha
em apneia sem utilização de quaisquer utensílios, numa área específica designada por ponta do Adoxe,
situada nas águas interiores não marítimas do estuário do Sado.