Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 356/2024/1
- Data
- 2024-12-30
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais lumino- sos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte integrante. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (3472 palavras)
Portaria n.º 356/2024/1
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
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N.º 252
30-12-2024
c) «Avisador luminoso especial auxiliar» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de
descarga, segundo uma direção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos
especiais ou, quando especialmente previsto, à utilização alternativa a estes.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas
oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos
a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República,
assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores sonoros especiais, com
as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 — Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo docu-
mento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente,
nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P. (IMT).
4 — A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afetos à prestação de socorro
ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Artigo 3.º
[...]
1 — Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado ou homologado
pelo IMT.
2 — [...]
3 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT podem ser aprovados avisadores
sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor
máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua
utilização específica.
4 — [...]
5 — [...]
6 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces-
sários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
Portaria n.º 356/2024/1
2 — Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos de cujo docu-
mento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente,
nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT.
3 — A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afetos à prestação de
socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
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30-12-2024
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pelo IMT quando se trate
de veículos ocasionalmente afetos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha
lenta e desde que o interesse público o justifique.
4 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelo IMT.
5 — [...]
6 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces-
sários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
Artigo 8.º
Sistema de avisadores luminosos especiais auxiliares
1 — [...]
2 — Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas
oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a pre-
sidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim
como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores luminosos especiais auxiliares,
com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 — O sistema de avisadores a que se referem os números anteriores devem respeitar os requisitos
previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível
com as características do local de instalação e sempre garantindo que a projeção luminosa se faça
exclusivamente para o exterior do habitáculo do veículo.
4 — Os avisadores luminosos especiais auxiliares podem ser instalados:
a) No painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em regula-
mento para as luzes de cruzamento (médios);
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b) No interior do habitáculo, na parte superior do painel de instrumentos ou na parte superior da
estrutura de suporte do espelho retrovisor;
c) Cumulativamente com a instalação referida na alínea anterior, na parte superior ou inferior do
vidro traseiro, no interior do habitáculo.
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5 — Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado
pelo IMT.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces-
sários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
Artigo 10.º
[...]
[...]
a) Apresentar, no serviço regional do IMT da sua área de residência ou sede, requerimento donde
conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respetivo período de
duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade
ou o documento único automóvel e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamen-
tação do pedido.
Artigo 12.º
[...]
Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do presidente do conselho diretivo
do IMT, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados-Membros da
União Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos
especiais previstas no presente diploma.
1 ― (Revogado.)
2 ― (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regulamento de Avisadores Especiais, publicado em
anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Avi-
sadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para
emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março.
Artigo 5.º
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Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 26 de dezembro de 2024.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
REGULAMENTO DE AVISADORES ESPECIAIS
SECÇÃO I
Definições
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Avisador sonoro especial» o dispositivo emissor de sinal sonoro especial que se destina
a assinalar a marcha urgente de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.º do
Código da Estrada;
b) «Avisador luminoso especial» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente azul ou amarela,
a toda a volta de um eixo vertical e que se destina a assinalar a marcha urgente ou a marcha lenta de
um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º do Código da Estrada;
c) «Avisador luminoso especial auxiliar» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de
descarga, segundo uma direção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos
especiais ou, quando especialmente previsto, à utilização alternativa a estes.
SECÇÃO II
Avisadores especiais
SUBSECÇÃO I
Avisadores sonoros especiais
Artigo 2.º
Instalação de avisadores sonoros especiais
1 — Os avisadores sonoros especiais podem ser instalados em veículos de polícia, de bombeiros,
de forças militares ou militarizadas, de proteção civil e nas ambulâncias.
2 — Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas
oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos
a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República,
assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores sonoros especiais, com
as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 — Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo docu-
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mento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente,
nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P. (IMT).
4 — A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afetos à prestação de socorro
ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
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Artigo 3.º
Características dos avisadores sonoros especiais
1 — Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado ou homologado
pelo IMT.
2 — Os avisadores sonoros especiais devem respeitar a norma portuguesa NP-2068.
3 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT podem ser aprovados avisadores
sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor
máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua
utilização específica.
4 — É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada
a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
5 — A aprovação a que se refere o n.º 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de
reconhecimento de modelo.
6 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces-
sários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais.
SUBSECÇÃO II
Avisadores luminosos especiais
Artigo 4.º
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul
1 — Os avisadores luminosos especiais de cor azul podem ser instalados em veículos de polícia,
de forças militares ou militarizadas, de bombeiros, de proteção civil e nas ambulâncias.
2 — Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos de cujo docu-
mento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente,
nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT.
3 — A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afetos à prestação de
socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Artigo 5.º
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela
1 — A instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela é obrigatória quando se trate
de veículos especialmente afetos a certos serviços de carácter público que imponham a sua paragem
ou deslocação em marcha lenta, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização
e limpeza, nos pronto-socorros, carros-piloto, bem como em máquinas industriais e veículos agrícolas,
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salvo, neste caso, os motocultivadores que circulem sem semirreboque ou retrotrem.
2 — Os avisadores a que se refere o presente artigo devem ainda ser instalados nos veículos que
circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código da Estrada quando seja excedido o compri-
mento de 20 m ou a largura de 3,5 m.
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3 — A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pelo IMT quando se trate
de veículos ocasionalmente afetos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha
lenta e desde que o interesse público o justifique.
4 — Não é permitida a utilização dos avisadores referidos nos números anteriores fora das con-
dições previstas no presente artigo.
Artigo 6.º
Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais
1 — O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser:
a) Um ou dois avisadores luminosos de cor azul;
b) Um avisador luminoso de cor amarela.
2 — Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados:
a) Na parte anterior do plano superior da carroçaria ou arco de proteção;
b) Nos veículos sem cabina ou arco de proteção do condutor: na extremidade superior de uma
haste com comprimento que garanta os parâmetros de visibilidade previstos no n.º 1.
3 — Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visi-
bilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360.º, a uma
distância mínima de 50 m, no caso de avisadores de luz azul, ou de 100 m, no caso de avisadores de
luz amarela.
4 — Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.º 1 quando não
seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configura-
ção do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste
caso, os avisadores ser amovíveis.
5 — É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo.
Artigo 7.º
Características dos avisadores luminosos especiais
1 — Os avisadores luminosos especiais podem ser constituídos por um único dispositivo ótico ou
por um conjunto de dispositivos óticos destinado a ser colocado transversalmente no veículo.
2 — A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial uniforme em torno do centro da fonte
de emissão de luz, garantindo os requisitos de visibilidade previstos no n.º 3 do artigo 6.º
3 — O avisador luminoso especial deve ser concebido de forma que em condições normais de
utilização, apesar das vibrações a que está sujeito, funcione corretamente, devendo apresentar ade-
quada estanquidade à chuva.
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4 — Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelo IMT.
5 — A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
6 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces-
sários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
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SUBSECÇÃO III
Avisadores auxiliares
Artigo 8.º
Sistema de avisadores luminosos especiais auxiliares
1 — Nos veículos de polícia, de bombeiros e nas ambulâncias de socorro pode ser instalado,
alternada ou cumulativamente com os avisadores previstos no artigo 4.º, um sistema específico de
avisadores de cor azul, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
2 — Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas
oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a pre-
sidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim
como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores luminosos especiais auxiliares,
com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 — O sistema de avisadores a que se referem os números anteriores devem respeitar os requisitos
previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível
com as características do local de instalação e sempre garantindo que a projeção luminosa se faça
exclusivamente para o exterior do habitáculo do veículo.
4 — Os avisadores luminosos especiais auxiliares podem ser instalados:
a) No painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em regula-
mento para as luzes de cruzamento (médios);
b) No interior do habitáculo, na parte superior do painel de instrumentos ou na parte superior da
estrutura de suporte do espelho retrovisor;
c) Cumulativamente com a instalação referida na alínea anterior, na parte superior ou inferior do
vidro traseiro, no interior do habitáculo.
5 — Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado
pelo IMT.
6 — A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
7 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces-
sários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
SECÇÃO III
Utilização de avisadores especiais
Artigo 9.º
Utilização de avisadores especiais
Portaria n.º 356/2024/1
1 — Durante a noite, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do Código da Estrada, o uso de avi-
sadores sonoros especiais deve ser substituído pelo de avisadores luminosos especiais.
2 — Não é permitida a utilização dos avisadores luminosos especiais de cor amarela fora das
condições previstas no artigo 5.º
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SECÇÃO IV
Autorizações
Artigo 10.º
Autorizações
Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º
e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:
a) Apresentar, no serviço regional do IMT da sua área de residência ou sede, requerimento donde
conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respetivo período de
duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade
ou o documento único automóvel e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamen-
tação do pedido.
SECÇÃO V
Regulamentação especial e equivalência
Artigo 11.º
Regulamentação especial
O disposto no presente Regulamento só é aplicável quanto às ambulâncias no que não contrariar
legislação especial sobre identificação e sinalização das mesmas.
Artigo 12.º
Equivalência
Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do presidente do conselho diretivo
do IMT, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados-Membros da
União Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos
especiais previstas no presente diploma.
1 ― (Revogado.)
2 ― (Revogado.)
118510399
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INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 357/2024/1, de 30 de dezembro
Sumário: Determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de
terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos
públicos nacionais para o ano de 2025.
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, que estabelece, entre
outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica e fixa os
indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território
português, estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego
aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou
descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado transi-
toriamente que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal
é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer da
Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
A competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao
membro do Governo responsável pela área dos transportes é uma competência vinculada ao crité-
rio legal imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa, nos termos do n.º 1 do
artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, e do Regulamento
de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de
desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos
de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013, conforme previsto no artigo 22.º do mencionado
regulamento da União Europeia.
Assim, e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar
para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea, tomou-se em consideração
a base de incidência e os critérios previstos no artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317,
da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, bem como o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/2020,
de 6 de outubro, nos termos do qual se estabelece que «Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo
do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro
de 2019, a base de custos das taxas de rota e de terminal deve incluir os custos mencionados nas
alíneas a) a c) do mesmo parágrafo.».
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento de Exe-
cução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, foi transmitida à Comissão e ao
EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto,
após consulta aos utilizadores.
Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo da taxa
unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação
aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes da presente portaria.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a ANAC.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de
novembro, na sua redação atual, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7889/2024,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados
pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E.