Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 356/2024/1

Data
2024-12-30
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais lumino- sos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte integrante. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Texto integral (3472 palavras)

Portaria n.º 356/2024/1 [...] [...] a) [...] b) [...] 1/9 1.ª série N.º 252 30-12-2024 c) «Avisador luminoso especial auxiliar» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais ou, quando especialmente previsto, à utilização alternativa a estes. Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento. 3 — Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo docu- mento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT). 4 — A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT. Artigo 3.º [...] 1 — Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado ou homologado pelo IMT. 2 — [...] 3 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica. 4 — [...] 5 — [...] 6 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces- sários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais. Artigo 4.º [...] 1 — [...] Portaria n.º 356/2024/1 2 — Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos de cujo docu- mento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT. 3 — A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT. 2/9 1.ª série N.º 252 30-12-2024 Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pelo IMT quando se trate de veículos ocasionalmente afetos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique. 4 — [...] Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelo IMT. 5 — [...] 6 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces- sários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo. Artigo 8.º Sistema de avisadores luminosos especiais auxiliares 1 — [...] 2 — Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a pre- sidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento. 3 — O sistema de avisadores a que se referem os números anteriores devem respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação e sempre garantindo que a projeção luminosa se faça exclusivamente para o exterior do habitáculo do veículo. 4 — Os avisadores luminosos especiais auxiliares podem ser instalados: a) No painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em regula- mento para as luzes de cruzamento (médios); Portaria n.º 356/2024/1 b) No interior do habitáculo, na parte superior do painel de instrumentos ou na parte superior da estrutura de suporte do espelho retrovisor; c) Cumulativamente com a instalação referida na alínea anterior, na parte superior ou inferior do vidro traseiro, no interior do habitáculo. 3/9 1.ª série N.º 252 30-12-2024 5 — Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelo IMT. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces- sários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo. Artigo 10.º [...] [...] a) Apresentar, no serviço regional do IMT da sua área de residência ou sede, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respetivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores; b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade ou o documento único automóvel e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamen- tação do pedido. Artigo 12.º [...] Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados-Membros da União Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos especiais previstas no presente diploma. 1 ― (Revogado.) 2 ― (Revogado.)» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regulamento de Avisadores Especiais, publicado em anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março. Artigo 4.º Republicação É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Avi- sadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março. Artigo 5.º Portaria n.º 356/2024/1 Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 26 de dezembro de 2024. 4/9 1.ª série N.º 252 30-12-2024 ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) REGULAMENTO DE AVISADORES ESPECIAIS SECÇÃO I Definições Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Avisador sonoro especial» o dispositivo emissor de sinal sonoro especial que se destina a assinalar a marcha urgente de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.º do Código da Estrada; b) «Avisador luminoso especial» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente azul ou amarela, a toda a volta de um eixo vertical e que se destina a assinalar a marcha urgente ou a marcha lenta de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º do Código da Estrada; c) «Avisador luminoso especial auxiliar» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais ou, quando especialmente previsto, à utilização alternativa a estes. SECÇÃO II Avisadores especiais SUBSECÇÃO I Avisadores sonoros especiais Artigo 2.º Instalação de avisadores sonoros especiais 1 — Os avisadores sonoros especiais podem ser instalados em veículos de polícia, de bombeiros, de forças militares ou militarizadas, de proteção civil e nas ambulâncias. 2 — Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento. 3 — Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo docu- Portaria n.º 356/2024/1 mento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT). 4 — A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT. 5/9 1.ª série N.º 252 30-12-2024 Artigo 3.º Características dos avisadores sonoros especiais 1 — Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado ou homologado pelo IMT. 2 — Os avisadores sonoros especiais devem respeitar a norma portuguesa NP-2068. 3 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica. 4 — É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio. 5 — A aprovação a que se refere o n.º 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de reconhecimento de modelo. 6 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces- sários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais. SUBSECÇÃO II Avisadores luminosos especiais Artigo 4.º Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul 1 — Os avisadores luminosos especiais de cor azul podem ser instalados em veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas, de bombeiros, de proteção civil e nas ambulâncias. 2 — Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos de cujo docu- mento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT. 3 — A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT. Artigo 5.º Instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela 1 — A instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela é obrigatória quando se trate de veículos especialmente afetos a certos serviços de carácter público que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, nos pronto-socorros, carros-piloto, bem como em máquinas industriais e veículos agrícolas, Portaria n.º 356/2024/1 salvo, neste caso, os motocultivadores que circulem sem semirreboque ou retrotrem. 2 — Os avisadores a que se refere o presente artigo devem ainda ser instalados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código da Estrada quando seja excedido o compri- mento de 20 m ou a largura de 3,5 m. 6/9 1.ª série N.º 252 30-12-2024 3 — A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pelo IMT quando se trate de veículos ocasionalmente afetos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique. 4 — Não é permitida a utilização dos avisadores referidos nos números anteriores fora das con- dições previstas no presente artigo. Artigo 6.º Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais 1 — O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser: a) Um ou dois avisadores luminosos de cor azul; b) Um avisador luminoso de cor amarela. 2 — Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados: a) Na parte anterior do plano superior da carroçaria ou arco de proteção; b) Nos veículos sem cabina ou arco de proteção do condutor: na extremidade superior de uma haste com comprimento que garanta os parâmetros de visibilidade previstos no n.º 1. 3 — Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visi- bilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360.º, a uma distância mínima de 50 m, no caso de avisadores de luz azul, ou de 100 m, no caso de avisadores de luz amarela. 4 — Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.º 1 quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configura- ção do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste caso, os avisadores ser amovíveis. 5 — É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo. Artigo 7.º Características dos avisadores luminosos especiais 1 — Os avisadores luminosos especiais podem ser constituídos por um único dispositivo ótico ou por um conjunto de dispositivos óticos destinado a ser colocado transversalmente no veículo. 2 — A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial uniforme em torno do centro da fonte de emissão de luz, garantindo os requisitos de visibilidade previstos no n.º 3 do artigo 6.º 3 — O avisador luminoso especial deve ser concebido de forma que em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que está sujeito, funcione corretamente, devendo apresentar ade- quada estanquidade à chuva. Portaria n.º 356/2024/1 4 — Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelo IMT. 5 — A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo. 6 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces- sários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo. 7/9 1.ª série N.º 252 30-12-2024 SUBSECÇÃO III Avisadores auxiliares Artigo 8.º Sistema de avisadores luminosos especiais auxiliares 1 — Nos veículos de polícia, de bombeiros e nas ambulâncias de socorro pode ser instalado, alternada ou cumulativamente com os avisadores previstos no artigo 4.º, um sistema específico de avisadores de cor azul, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga. 2 — Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a pre- sidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento. 3 — O sistema de avisadores a que se referem os números anteriores devem respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação e sempre garantindo que a projeção luminosa se faça exclusivamente para o exterior do habitáculo do veículo. 4 — Os avisadores luminosos especiais auxiliares podem ser instalados: a) No painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em regula- mento para as luzes de cruzamento (médios); b) No interior do habitáculo, na parte superior do painel de instrumentos ou na parte superior da estrutura de suporte do espelho retrovisor; c) Cumulativamente com a instalação referida na alínea anterior, na parte superior ou inferior do vidro traseiro, no interior do habitáculo. 5 — Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelo IMT. 6 — A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo. 7 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos neces- sários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo. SECÇÃO III Utilização de avisadores especiais Artigo 9.º Utilização de avisadores especiais Portaria n.º 356/2024/1 1 — Durante a noite, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do Código da Estrada, o uso de avi- sadores sonoros especiais deve ser substituído pelo de avisadores luminosos especiais. 2 — Não é permitida a utilização dos avisadores luminosos especiais de cor amarela fora das condições previstas no artigo 5.º 8/9 1.ª série N.º 252 30-12-2024 SECÇÃO IV Autorizações Artigo 10.º Autorizações Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve: a) Apresentar, no serviço regional do IMT da sua área de residência ou sede, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respetivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores; b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade ou o documento único automóvel e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamen- tação do pedido. SECÇÃO V Regulamentação especial e equivalência Artigo 11.º Regulamentação especial O disposto no presente Regulamento só é aplicável quanto às ambulâncias no que não contrariar legislação especial sobre identificação e sinalização das mesmas. Artigo 12.º Equivalência Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados-Membros da União Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos especiais previstas no presente diploma. 1 ― (Revogado.) 2 ― (Revogado.) 118510399 Portaria n.º 356/2024/1 9/9 1.ª série N.º 252 30-12-2024 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO Portaria n.º 357/2024/1, de 30 de dezembro Sumário: Determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais para o ano de 2025. O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)». Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado transi- toriamente que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC). A competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao membro do Governo responsável pela área dos transportes é uma competência vinculada ao crité- rio legal imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013, conforme previsto no artigo 22.º do mencionado regulamento da União Europeia. Assim, e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea, tomou-se em consideração a base de incidência e os critérios previstos no artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, bem como o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/2020, de 6 de outubro, nos termos do qual se estabelece que «Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de rota e de terminal deve incluir os custos mencionados nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo.». Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento de Exe- cução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, foi transmitida à Comissão e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto, após consulta aos utilizadores. Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes da presente portaria. Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a ANAC. Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7889/2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte: Artigo 1.º Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E.
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