Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 355/2025/1
- Data
- 2025-10-10
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas no polo de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado, destinadas ao abastecimento público, no distrito de Setúbal. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (2913 palavras)
Portaria n.º 355/2025/1
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção e respetivas interdições e condiciona-
mentos das captações de águas subterrâneas do polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do
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Montado, sob gestão dos Serviços Municipalizados de Setúbal, designadas por SL1, RA1 e FR1, e sob
gestão da Câmara Municipal de Palmela, designada por PS3 Golfe do Montado.
2 — A massa de água PTT3 Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda tem uma classificação de
Estado Global Medíocre, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), do Plano de Gestão da
Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A).
3 — As captações do polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado contribuem
para o abastecimento público de uma população estimada de 108 703 habitantes em Setúbal, com um
volume máximo de 15 616 m3/dia para o horizonte de projeto de 2045, bem como para o abastecimento
público de uma população de 264 habitantes em Palmela, com um volume máximo de 116,53 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas
no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada
através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i da
presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com
exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido
limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia das captações de água mencionadas no artigo 1.º corresponde
à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indi-
cados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção intermédia mencionada no número anterior são interditas, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
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perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
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j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer
prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada
no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que
resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela
faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos
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n. 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
os
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
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c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 — Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer
prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações
de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con-
servação;
e) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
f) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, que está sujeita à emissão
de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água
subterrânea existentes que sejam desativadas;
g) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser
permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis-
ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
i) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a:
i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de auto-
móveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
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ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados
de combustível;
j) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas
a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de
resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
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Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização com a representação das zonas de proteção consta do anexo iv da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado
Captação SL1
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 58 247,41 - 120 994,41
2 - 58 232,76 - 121 017,59
3 - 58 251,34 - 121 030,20
4 - 58 266,67 - 121 007,19
Captação RA1
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 58 774,04 - 120 168,14
2 - 58 764,04 - 120 185,14
3 - 58 781,04 - 120 195,14
4 - 58 791,04 - 120 178,14
Captação FR1
Vértice X (metros) Y (metros)
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1 - 57 739,89 - 121 827,16
2 - 57 724,41 - 121 850,90
3 - 57 735,16 - 121 858,19
4 - 57 750,50 - 121 834,27
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Captação PS3 Golfe do Montado
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 58 295,84 - 121 587,91
2 - 58 300,34 - 121 583,41
3 - 58 281,14 - 121 569,71
4 - 58 277,94 - 121 574,91
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado
Captação SL1
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 58 321,79 - 120 945,17
2 - 58 191,79 - 120 945,17
3 - 58 191,79 - 121 075,17
4 - 58 321,79 - 121 075,17
Captação RA1
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 58 734,79 - 120 145,46
2 - 58 734,79 - 120 238,15
3 - 58 844,79 - 120 238,15
4 - 58 844,79 - 120 128,82
Captação FR1
Vértice X (metros) Y (metros)
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1 - 57 785,79 - 121 796,20
2 - 57 675,79 - 121 796,20
3 - 57 675,79 - 121 906,20
4 - 57 785,79 - 121 906,20
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Captação PS3 Golfe do Montado
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 58 293,84 - 121 563,66
2 - 58 289,87 - 121 564,05
3 - 58 286,07 - 121 565,23
4 - 58 282,57 - 121 567,13
5 - 58 279,52 - 121 569,69
6 - 58 277,03 - 121 572,81
7 - 58 275,37 - 121 575,98
8 - 58 274,21 - 121 579,79
9 - 58 273,84 - 121 583,76
10 - 58 274,17 - 121 587,33
11 - 58 275,29 - 121 591,15
12 - 58 277,14 - 121 594,68
13 - 58 279,66 - 121 597,76
14 - 58 282,73 - 121 600,29
15 - 58 286,25 - 121 602,16
16 - 58 289,68 - 121 603,22
17 - 58 293,64 - 121 603,66
18 - 58 297,60 - 121 603,30
19 - 58 301,42 - 121 602,16
20 - 58 304,94 - 121 600,29
21 - 58 308,01 - 121 597,76
22 - 58 310,53 - 121 594,68
23 - 58 312,38 - 121 591,15
24 - 58 313,50 - 121 587,33
25 - 58 313,83 - 121 583,76
26 - 58 313,46 - 121 579,79
27 - 58 312,30 - 121 575,98
28 - 58 310,64 - 121 572,81
29 - 58 308,15 - 121 569,69
30 - 58 305,10 - 121 567,13
Portaria n.º 355/2025/1
31 - 58 301,60 - 121 565,23
32 - 58 297,80 - 121 564,05
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado
Captação SL1, RA1, FR1 e PS3 Golfe do Montado
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 57 922,78 - 119 939,15
2 - 57 467,78 - 120 561,17
3 - 57 172,78 - 121 271,19
4 - 57 180,78 - 121 590,20
5 - 57 315,79 - 121 888,20
6 - 57 685,79 - 122 118,20
7 - 58 329,60 - 121 619,20
8 - 58 345,00 - 121 595,80
9 - 58 725,65 - 120 927,16
10 - 59 262,79 - 119 960,14
11 - 59 167,79 - 119 380,13
12 - 58 680,79 - 119 093,12
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
Portaria n.º 355/2025/1
9/10
1.ª série
N.º 196
10-10-2025
Portaria n.º 355/2025/1
119633634
10/10
1.ª série
N.º 196
10-10-2025
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 356/2025/1, de 10 de outubro
Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios
a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio
Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes»,
do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Inte-
grada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para o período 2023 2027, foi
aprovado pela Decisão de Execução da Comissão, de 31 de agosto de 2022, e foi adotado nos termos
e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho,
que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito
da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de
Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC Portugal, foi aprovada a Portaria n.º 267/2025/1, de 14
de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção
D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade
dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem
Territorial Integrada», do PEPAC Portugal, no continente.
A referida portaria prevê a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão
da candidatura, estando esta dependente da apresentação do primeiro pedido de pagamento no prazo
máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação. Atendendo à possibilidade
concedida ao beneficiário de apresentar pedidos de pagamento, a título de adiantamento, revela-se
necessário clarificar que a apresentação destes, em momento anterior ao primeiro pedido de pagamento,
não prejudica a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.
Tendo-se verificado atrasos na aprovação das candidaturas devido a constrangimentos proce-
dimentais, surge a necessidade de desburocratizar e agilizar procedimentos, reduzindo formalidades
dispensáveis no sentido de promover um acesso mais célere e eficaz dos beneficiários ao financiamento
aprovado, flexibilizando-se a tramitação administrativa e evitando bloqueios artificiais decorrentes de
prazos rígidos, assegurando, ainda, maior fluidez na concretização dos apoios, respondendo de forma
mais imediata às necessidades dos beneficiários, no integral respeito dos princípios da eficiência admi-
nistrativa e da boa gestão pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos