Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 355/2024/1
- Data
- 2024-12-27
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3896 palavras)
Portaria n.º 355/2024/1
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e mediante autorização prévia do membro do
Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º do
presente Regulamento às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para asse-
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gurar o acesso dos utentes do SNS a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada,
nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica, incluindo técnicas cirúrgicas invasivas
percutâneas endovasculares guiadas por imagem.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
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13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
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16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
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20 — Nas situações em que os cuidados de saúde a prestar, nos termos da parte final do n.º 2
do artigo 2.º do presente anexo, envolvam técnicas cirúrgicas invasivas percutâneas endovasculares
guiadas por imagem, o valor a atribuir a cada profissional, sem prejuízo do regime de prevenção, quando
aplicável, é determinado em função do procedimento praticado, conforme previsto no anexo v da pre-
sente portaria e da qual faz parte integrante.»
Artigo 3.º
Aditamento do anexo v à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho
É aditado à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, um anexo v, com a redação
constante do anexo da presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 21 de dezembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 20 do artigo 4.º do anexo ii)
Procedimentos de neurorradiologia de intervenção
1 — Realização de trombectomias:
Médico de neurorradiologia: 1000 EUR;
Médico de anestesiologia: 600 EUR;
Enfermeiro: 300 EUR;
Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica: 300 EUR.
Nota. — O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 2500 EUR.
2 — Angiografias diagnósticas:
Médico de neurorradiologia: 500 EUR;
Médico de anestesiologia: 300 EUR;
Enfermeiro: 180 EUR;
Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica: 180 EUR.
Portaria n.º 355/2024/1
Nota. — O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 1340 EUR.
3 — Tratamento endovascular do vasoespasmo ou de epistaxis:
Médico de neurorradiologia: 600 EUR;
Médico de anestesiologia: 300 EUR;
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Enfermeiro: 180 EUR;
Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica: 180 EUR.
Nota. — O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 1440 EUR.
4 — Tratamento endovascular de patologias hemorrágicas intracranianas urgentes [embolização
de aneurismas cerebrais, malformações arteriovenosas (MAV), fístulas arteriovenosas durais (FAVD)],
ou outras situações únicas urgentes e emergentes:
Médico de neurorradiologia: 1200 EUR;
Médico de anestesiologia: 700 EUR;
Enfermeiros: 350 EUR;
Técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica: 350 EUR.
Nota. — O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 4150 EUR.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2024/M
Sumário: Plano Regional de Restauro da Natureza das Ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Plano Regional de Restauro da Natureza das Ilhas da Madeira e do Porto Santo
A União Europeia através do Regulamento (UE) 2024/1991, de 24 de junho de 2024, criou a Lei de
Restauro da Natureza. Trata-se de um marco histórico na forma como se tem vindo a encarar a recupe-
ração e a preservação do ambiente no nosso continente.
Este regulamento fruto de inúmeras negociações entre os Estados Membros e as instituições
europeias estipula a elaboração de Planos Nacionais de Restauro, mas acautela as particularidades
das, nomeadamente, insulares e ultraperiféricas, prevendo a adaptação dos seus objetivos e metas às
suas realidades.
A União Europeia reconhece que a natureza está em grave declínio no seu território e que as zonas
naturais e as populações das espécies estão a diminuir e degradar-se, com consequências graves para
as pessoas e para o planeta.
O cenário é alarmante — reconhece a UE — apesar de todas as diretivas que foram adotadas nas
últimas décadas, sendo que 80 % dos habitats estão em mau estado, 70 % dos solos em situação de
insalubridade e há 10 % de espécies ameaçadas ou em risco de extinção.
A realidade é variável de país para país e de região para região, mas é indiscutível que a exploração
pouco sustentável dos recursos, as alterações climáticas, os incêndios, a desflorestação, a poluição,
ameaçam todos e põem em causa a qualidade de vida dos europeus.
A Madeira não é exceção e, pese embora, o trabalho realizado na preservação da Floresta Lau-
rissilva — Património da Humanidade desde 1999 — e o trabalho efetivado nas Reservas Naturais das
Desertas, com a recuperação da colónia de lobos marinhos, e nas Selvagens, com o alargamento da
sua zona marítima e com a proteção das cagarras, é evidente que tanto a Madeira como o Porto Santo
têm enfermidades na natureza que precisam de ser curadas e recuperadas.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2024/M
A chamada Lei de Restauro da Natureza Europeia é uma oportunidade única para a Madeira recu-
perar e conservar a paisagem, floresta, agricultura e orla costeira, já que salvaguarda a sua adaptação
às realidades e ecossistemas das Regiões Ultraperiféricas.
É indiscutível que depois das pessoas o nosso principal ativo é a natureza, a Laurissilva, a paisagem
rural humanizada e o mar que são mais-valias económicas, nomeadamente para o turismo e serviços
associados.
A Laurissilva, Património Mundial da Humanidade, e os percursos das levadas da Madeira, são
absolutamente essenciais à nossa sobrevivência e são dois dos grandes atrativos das nossas ilhas.
A floresta endémica é única, ocupando cerca de 20 % do território, com uma fauna e flora com
mais de mil espécies exclusivas da nossa ilha, responsável pelo clima temperado e constitui um fator
de identidade e de singularidade da Madeira no mundo.
Felizmente, tem sido possível manter esta relíquia, pese embora os frequentes incêndios nas nos-
sas ilhas, com predominância nas zonas mais montanhosas, mas sobretudo com exuberância na costa
norte, mas é um facto que o mesmo não podemos esquecer da costa sul que tem sido frequentemente
assolada por incêndios e ocupada por espécies invasoras, que não contribuem para a biodiversidade
e são potenciadoras de fogos e de erosão dos solos.
Temos agora oportunidade e meios financeiros para reflorestar as nossas serras, particularmente
as atingidas ao longo dos últimos anos pelo fogo, recuperar as antigas estradas regionais, reabilitar os
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caminhos reais, reativar os percursos pedestres abandonados, apostar numa agricultura sustentável,
reabilitar habitats das ribeiras, voltar a naturalizar as zonas marítimas, devolver a fauna e a flora à costa
da Madeira e melhorar as condições da praia do Porto Santo.
A paisagem rural humanizada é outra singularidade da Madeira que precisa de ser recuperada,
nomeadamente com uma revitalização da agricultura, para além da vinha, da banana e da cana, canali-
zando apoios para a reabilitação dos poios e dos seus muros de basalto, tão caraterísticos da nossa ilha.
A reflorestação das zonas atingidas pelos fogos, a arborização de outras áreas e a substituição
de vastas zonas de eucaliptal e de outras espécies invasoras, são também prioridades da revitalização
da paisagem madeirense.
A recuperação do cordão dunar da praia do Porto Santo — principal atrativo da ilha — e a flores-
tação dos seus picos são também objetivos que devem ser prosseguidos.
Nesse sentido, e de acordo com o Regulamento (UE) 2024/1991, de 24 de junho de 2024, sobre
a Lei de Restauro da Natureza, das competências atribuídas ao Estado e da flexibilidade para a sua
adaptação às regiões insulares e ultraperiféricas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomenda ao Governo Regional e ao Governo da República
a elaboração de um Plano de Restauro da Natureza da Madeira e do Porto Santo, de acordo com as
metas definidas no quadro europeu e adaptado às nossas especificidades e singularidades.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2024/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2024/M
Sumário: Sistema e plano regional de defesa da floresta contra incêndios.
Sistema e plano regional de defesa da floresta contra incêndios
Nos últimos 15 anos ocorreram na Madeira incêndios de grandes proporções que provocaram
grandes danos humanos, materiais e ambientais. Se é verdade que a história da Madeira está mar-
cada por tragédias ligadas aos fogos, é igualmente certo que foi nas últimas décadas que o rasto de
destruição dos incêndios mais marcou negativamente a comunidade regional. Só nos últimos anos,
ocorreram quatro grandes incêndios que provocaram prejuízos incalculáveis: a meados de agosto de
2010, o fogo lavrou nas zonas altas do Funchal e levou à destruição de 6000 ha de floresta, atingindo
95 % do Parque Ecológico do Funchal; no verão de 2012, o fogo voltou a castigar, seriamente, o Funchal,
Calheta, Porto Moniz e Santa Cruz, tendo este último concelho sido particularmente afetado com a perda
de 21 habitações; em agosto de 2016, um grande incêndio que se iniciou numa zona de transição entre
casas e floresta, alastrou rapidamente a outras localidades e desceu as encostas até ao centro da
cidade, originando 3 mortos, 208 imóveis atingidos, 1000 desalojados e elevados prejuízos públicos
e privados; em outubro de 2023, várias freguesias da Calheta foram afetadas por fogos, nomeadamente
Prazeres, Fajã da Ovelha e Ponta do Pargo que se estenderam ao Porto Moniz, tendo descido até à vila,
colocado em perigo vidas e destruído muitos bens; já em meados de agosto de 2024, lavrou um peri-
goso incêndio com início na zona montanhosa da Serra de Água que, em poucas horas, alastrou ao
Jardim da Serra e Curral das Freiras e, mais tarde, atingiu outras zonas florestais de Câmara de Lobos,
da Ribeira Brava, da Ponta do Sol e de Santana, nomeadamente o maciço central da ilha, em particular
o Pico Ruivo e picos circundantes.
É neste quadro histórico, e de repetição de grandes fogos com intervalos muito curtos, que importa
reduzir os fatores de risco na eclosão de incêndios.
A Madeira está cada vez mais vulnerável a estas catástrofes e os estudos sobre as alterações
climáticas para o nosso espaço insular são muito preocupantes.
Se é certo que as alterações climáticas vieram contribuir para acentuar os riscos de fogos, com
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2024/M
temperaturas altas, baixa humidade e ventos intensos, e que se trata de um fenómeno global onde a nossa
ação mitigadora é reduzida, se é certo que há, muitas vezes, mão criminosa na sua eclosão, é tam-
bém certo que as políticas de planeamento e ordenamento do território que temos vindo a prosseguir
(a construção em zonas de risco, a degradação de muitas zonas habitacionais com prédios devolutos,
a falta de mais eficaz política florestal, a invasão de espécies arbóreas altamente combustíveis, a falta
de limpeza de vastas zonas e de terrenos e o abandono de práticas agrícolas) vieram criar condições
propícias para um mais fácil eclodir de fogos e a sua maior propagação com as consequências que
são conhecidas de todos os madeirenses.
Assim, importa atuar sobre as causas que estão na origem dos fogos, criando um sistema inte-
grado de defesa da floresta com uma estratégia global que envolva o ambiente e ordenamento do ter-
ritório, o desenvolvimento rural, a valorização e gestão da floresta, a silvicultura, as acessibilidades às
serras, a vigilância, deteção e combate aos incêndios, as ações da proteção civil regional e municipal,
a recuperação das áreas ardidas, a fiscalização e cumprimento da legislação. Para dar corpo a este
sistema impõe-se a criação de um plano regional de defesa da floresta contra incêndios que articule
os organismos e competências do Governo Regional, câmaras, juntas de freguesia e dos cidadãos, os
primeiros interessados na salvaguarda de todo o património regional.
Os incêndios do verão de 2024 e os anteriores vieram demonstrar a insuficiência dos meios de
combate aos fogos na Madeira, nomeadamente os meios aéreos, a necessidade de uma maior coor-
denação entre todos as entidades com poderes e competências na proteção civil e, sobretudo, uma
absoluta urgência de trabalhar intensamente na prevenção, pese embora a existência do Decreto Legis-
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lativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece medidas de prevenção contra incêndios
florestais, que são claramente insuficientes face à dimensão das catástrofe das últimas décadas.
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabeleceu o sistema de gestão integrada de
fogos rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, abre caminho a uma
legislação própria nas Regiões Autónomas face às especificidades insulares e aos poderes autonómicos,
mas tal não se verificou até ao momento, com prejuízo do exercício de competências regionais e muni-
cipais e, também, policiais. No entanto, mais do que adaptar legislação nacional, importa estruturar um
sistema e um plano de defesa da floresta contra incêndios que responda à realidade regional, tenha em
conta o histórico dos últimos anos de fogos na Região, os estudos efetuados, os relatórios regionais
e municipais elaborados e que projete novas medidas e soluções para uma maior eficácia das ações
de prevenção, melhor vigilância e deteção, maior fiscalização e um outro planeamento e capacidade
operacional.
Mais de um terço do território da Madeira foi atingido pelo fogo no período de 2006-2024 e, por
isso, é dever de todos parar esta tragédia humana e ambiental.
O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira (PROF-RAM) e o seu
regulamento já preveem algumas medidas positivas de defesa das nossas florestas, mas na vertente,
sobretudo, da proteção e reflorestação, sendo que a estratégia CLIMA-Madeira, estudo que projetou,
em 2015, as consequências das alterações climáticas no arquipélago, reconhece que a inexistência de
um plano regional de defesa da floresta contra incêndios «é um sério entrave» à eficácia das medidas
existentes, tendo em consideração que o principal risco para a floresta na Região são os incêndios
florestais que, nos últimos anos, têm atingido proporções catastróficas. O referido estudo garante que
o histórico recente é tão preocupante que, mesmo num cenário em que a vulnerabilidade não aumen-
tasse, como é previsível «a necessidade de adotar medidas para a redução dos fogos continuaria a ser
urgente, pelos elevados danos que estes representam».
Estando em processo de revisão o PROF-RAM, este é o momento para considerar novas medidas
de proteção e conservação da floresta da Região.
Face ao exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos
do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que, em colaboração com as autoridades nacionais,
os municípios e a comunidade regional, proceda à criação de um sistema de defesa da floresta contra
incêndios florestais e a elaboração de um plano de defesa da floresta contra incêndios florestais.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2024/M
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2024/M
Sumário: Recuperar e Revitalizar a Agricultura Familiar para Preservar a Paisagem Humanizada da
Madeira.
Recuperar e Revitalizar a Agricultura Familiar para Preservar
a Paisagem Humanizada da Madeira
A agricultura familiar foi, durante muitos anos, um meio de subsistência de muitas famílias
madeirenses, quer em regime de trabalho exclusivo quer como meio complementar para aumentarem
os seus rendimentos.
Com uma orografia difícil, com uma densidade populacional elevada, com uma propriedade de
minifúndio, sem economia de escala, obviamente que este tipo de agricultura, e, também, a pecuária,
não resistiu à abertura dos mercados e à concorrência de produtos vindos do exterior. De terra expor-
tadora de alguns produtos agrícolas (mantém-se a banana) e de produtos derivados, como a manteiga,
passámos a importar cerca de 85 % do que consumimos. No entanto, pese embora uma diminuição
acentuada da superfície agrícola, com o abandono de muitos terrenos e a urbanização de outros, sub-
siste uma agricultura familiar que tem uma função ambiental muito importante e é a base da nossa
paisagem humanizada, um ex-libris da Região.
Os agricultores que persistem no seu trabalho são uns autênticos jardineiros da nossa ilha,
emprestando-lhe beleza e encanto que constituem uma enorme mais-valia para o turismo, nosso
principal setor económico.
Trata-se de uma agricultura sustentável a vários níveis que, embora não sendo em muitos casos
lucrativa, tem enormes vantagens ambientais, paisagísticas, económicas e alimentares.
Os recentes incêndios de agosto na Madeira destruíram muitos terrenos cultivados, agravando
as condições de vida de muitas famílias que daí retiravam o seu sustento ou parte dele, mas vieram
demonstrar, mais uma vez, que terrenos abandonados são terrenos férteis para o lavrar e alastrar dos
fogos em zonas de transição entre a floresta e os meios urbanos.
A defesa do território, das pessoas e dos bens passa muito pelo uso que se dá aos solos, desig-
nadamente nos terrenos circundantes às habitações e, aqui, a agricultura pode e deve ser revitalizada
como contributo essencial a esses objetivos.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2024/M
Já há 10 anos, por decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), assinalou-se o Ano
Internacional da Agricultura Familiar.
A celebração instituída determinava, em primeira linha, que seja reconhecido o «contributo da
agricultura familiar para a segurança alimentar e para a erradicação da pobreza no mundo». Pretendia,
ainda, chamar à atenção para a necessidade de promover em todos os países «políticas públicas que
favoreçam o desenvolvimento sustentável de sistemas de produção agrícola baseados em unidades
familiares, incentivar a participação de organizações de agricultores e despertar a consciência da
sociedade civil para a importância de apoiar a agricultura familiar».
Faziam, ainda, parte dos objetivos do Ano Internacional da Agricultura Familiar «destacar o perfil
da agricultura familiar e dos pequenos agricultores», procurando atrair a atenção mundial para «o papel
importante na erradicação da fome e da pobreza, segurança alimentar e nutrição, melhoria dos meios
de subsistência, gestão de recursos naturais e proteção do meio ambiente».
Também a Comissão Europeia acolheu com agrado a iniciativa, tendo organizado a 29 de novembro
de 2013, em Bruxelas, uma conferência sobre o tema, com participantes de todo o mundo, considerando
a decisão das Nações Unidas «um ponto de partida para uma reflexão mais profunda sobre as melhores
formas de apoiar a agricultura familiar».
A ONU enquadra a agricultura familiar no âmbito de todas as atividades agrícolas de base familiar
e ligadas a diversas áreas do desenvolvimento rural. Advoga que se trata de um modelo de organização
das produções agrícola, florestal, pesqueira, pastoril e aquícola que são, regra geral, geridas e operadas
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por famílias ou predominantemente dependente de mão-de-obra familiar, tanto de mulheres como de
homens.
A agricultura familiar, ou de pequena escala, tem, ainda, a vantagem de preservar os alimentos
tradicionais, promover o uso sustentável dos recursos naturais, impulsionar as economias locais, pro-
mover a proteção social e o bem-estar das comunidades.
Na Madeira, a agricultura familiar desempenha, ainda, uma outra função primordial: a de contribuir
para alindar e humanizar a paisagem, fator determinante na promoção de uma terra que não tem futuro
se não preservar a atividade turística.
É da maior acuidade referir que a contextualização que a própria ONU faz da agricultura familiar
encontra total enquadramento no padrão típico da agricultura madeirense, um setor que, no período
imediatamente a seguir ao 25 de Abril de 1974, perdeu peso e relevância na estrutura da economia
familiar, muito por força das novas oportunidades de trabalho, é certo, mas também devido à abertura
dos mercados e à concorrência externa.
Assim, considerando a definição que a ONU faz da agricultura familiar e as profundas semelhanças
com o modelo de agricultura praticada na Região Autónoma;
Considerando que este é um momento para repensar a gestão do ordenamento do território e da
gestão da floresta, então é, também, um excelente pretexto para repensar as políticas agrícolas e, por
essa via, «recuperar a agricultura para preservar o ambiente, os ecossistemas, a paisagem humanizada
da Madeira», dando, assim, um enorme contributo para a promoção da Região como destino turístico.
Neste projeto, o Governo Regional deverá suscitar as diligências necessárias, legais, formais
e administrativas, no sentido de, através das casas do povo ou outras instituições de utilidade pública,
ajudar grupos de cidadãos a formar organizações de produtores. Deve, igualmente, identificar maneiras
eficientes de apoiar os interessados, em particular facilitar o acesso à terra, a meios tecnológicos ade-
quados, a formação profissional específica e a condições de financiamento em condições favoráveis.
Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do
n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, recomendar ao Governo Regional que:
1 — No âmbito da revisão do Plano de Desenvolvimento da Agricultura Regional, elabore e promova
o programa «Recuperar e Reabilitar a Agricultura Familiar para Preservar a Paisagem Humanizada da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2024/M
Madeira».
2 — Canalize uma parte dos apoios da União Europeia para este tipo de agricultura e o desenvol-
vimento de projetos nesta área.
3 — Insira este programa no Plano Nacional de Restauro da Natureza.
4 — Institua uma carteira de incentivos aos proprietários dos terrenos abandonados (poios e outros)
para que assumam a limpeza e os mantenham limpos.
5 — Fomente parcerias entre associações de agricultores e outras entidades que favoreçam
o desenvolvimento agrícola.
6 — Desenvolva, em todas as escolas da Região, ações de sensibilização para a importância da
agricultura familiar na preservação da paisagem humanizada da Madeira e o impacto positivo que essa
paisagem tem na imagem turística da Região.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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