Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 355/2019

Data
2019-10-07
Tipo
Portaria
Emitente
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Texto integral (2415 palavras)

Portaria n.º 355/2019 de 7 de outubro Sumário: Altera a Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros. O Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, alterou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros e pretende credibilizar o processo de fiscalização da utilização de transportes coletivos, promovendo um regime sancio- natório flexível e equilibrado, que possa funcionar eficazmente como suporte para o controlo da fraude e da utilização indevida dos transportes coletivos de passageiros. A portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação ao abrigo da norma transitória, referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros. Com base na experiência da aplicação desta portaria, importa agora ajustar as obrigações do modelo de auto de notícia, por forma a permitir o levantamento do mesmo por modo eletrónico, aumentando assim a eficiência deste processo. Assim, no caso de levantamento do auto de notícia por modo eletrónico, deixa de ser obrigatória a reprodução do modelo de auto aprovado, sendo apenas necessário o registo informático de todos os dados e menções aprovados pela presente portaria. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3396/2019, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2019, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 11198/2018, de 19 de novembro, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria altera a Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — O agente de fiscalização das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções, lavra o auto de notícia de acordo com o modelo exemplificativo agora aprovado, por via manual ou eletrónica, e que se encontra publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, devendo conter os elementos que constam no número seguinte. Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 34 2 — O auto de notícia deve conter: a) A identificação do infrator, com menção do nome, morada (opcional), documento de identi- ficação e respetivo número, número de identificação fiscal; b) A caracterização da infração, descrição dos factos constitutivos da infração, o local da sua ocorrência, a data e hora, tipologia da infração, com a menção das disposições legais que preveem a contraordenação e cominam a respetiva sanção, tipologia do serviço de transporte e montante da coima; c) A identificação da empresa exploradora do serviço de transporte, com identificação do agente de fiscalização e respetiva testemunha, caso exista; d) O procedimento para efetuar o pagamento voluntário, a que corresponde o artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, estar expresso e mencionar, nomeadamente, o seu prazo e apresentação de defesa, a indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contraordenação da infração descrita na notificação, menção referente ao pagamento presencial, data e assinatura do agente de fiscalização, da teste- munha e do infrator e, na falta de assinatura do infrator, a menção dos motivos desta. 3 — O auto de notícia poderá ser recolhido por forma manual ou eletrónica, devendo incluir os dados e menções ora aprovados e respetivas disposições legais, podendo, no entanto, ser adaptado às especificidades de cada empresa, nomeadamente ao nível de dimensionamento, formatação e tratamento gráfico, e às restrições dos equipamentos informáticos utilizados na sua recolha. 4 — A disponibilização da referência multibanco exemplificada no modelo de auto de notícia em anexo é opcional, no entanto a empresa ou entidade exploradora deve, sempre que possível, disponibilizar o meio de pagamento eletrónico, por via de terminal ou referência multibanco, para efeitos de pagamento voluntário da coima. 5 — [...] 6 — [...] 7 — O auto de notícia recolhido em formato manual é constituído por original e duplicado, destinando-se o original a servir de base ao processo de contraordenação, cuja digitalização deverá ser disponibilizada à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria, e o exemplar físico deve ser arquivado, sob responsabilidade da empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo, durante um período nunca inferior a 3 anos. 8 — O auto de notícia recolhido eletronicamente é arquivado digitalmente, durante um período nunca inferior a 3 anos, e disponibilizado à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria. 9 — Nos casos referidos nos n.os 7 e 8, deverá ser entregue ao arguido um duplicado do auto de notícia no caso da recolha em formato manual e uma impressão do auto de notícia no caso da recolha em formato eletrónico, servindo ambos também como guia para pagamento voluntário da coima. O auto eletrónico pode ser enviado por email, se fornecido.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 2 de outubro de 2019. — O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, em 3 de outubro de 2019. 112637559 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 35 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2019/A Sumário: Os Açores e o novo Quadro Comunitário de Apoio. Os Açores e o novo Quadro Comunitário de Apoio O novo quadro legislativo e financeiro pós-2020 da União Europeia deve respeitar, na sua plenitude, o que está estabelecido no artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Euro- peia (TFUE) e concretizar em medidas objetivas os princípios enunciados quanto à adaptação das Políticas Comuns às especificidades das Regiões Ultraperiféricas (RUP). O próximo Quadro Financeiro Plurianual deve prosseguir e reforçar as políticas de Coesão e de Solidariedade e não pode, em qualquer circunstância, reduzir os meios financeiros destinados às RUP. Estas preocupações e exigências foram manifestadas pela XXIII Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia que reuniu em Las Palmas, Grã-Canária, a 22 e 23 de novembro de 2018. A Declaração Final da Conferência enumera um conjunto de riscos e de perdas que podem advir para as ultraperiferias nas reformas em curso na União Europeia que devem ser afastadas, expressando a mais valia que as RUP dão à União Europeia na sua projeção oceânica e geoestratégica mundial. Neste quadro, importa que o Parlamento dos Açores acompanhe e reforce politicamente o que foi subscrito pelos Presidentes dos Executivos das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, expressando a sua posição inequívoca junto do Estado Português e das instituições europeias a favor de políticas e apoios que ajudem a minimizar os constrangimentos estruturais e permanentes das RUP. «A Conferência dos Presidentes das RUP decide: 1 — Recorda a necessidade de uma aplicação do artigo 349.º do TFUE, base jurídica autónoma para a adoção de medidas específicas em benefício das Regiões Ultraperiféricas; 2 — Manifesta preocupação por algumas inflexões no quadro das negociações sobre a legisla- ção pós-2020 conducentes à supressão ou à diluição de propostas de medidas específicas relativas às Regiões Ultraperiféricas. Estas ações são contrárias às conclusões do Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2015; 3 — Está atenta aos trabalhos do Conselho e do Parlamento Europeu e convida-os, ao longo das negociações em curso, a confirmar os avanços em relação às RUP propostos pela Comissão e a inverter os negativos; 4 — Sublinha a partilha de pontos de vista com os Estados-Membros e insta-os a, no quadro das negociações em curso na UE, particularmente no que concerne ao próximo Quadro Financeiro Plurianual, não aceitar qualquer posição que fira os objetivos desta Declaração; 5 — Defende um orçamento europeu ambicioso que privilegie as políticas com forte impacto territorial e exige a manutenção, nos níveis atuais, das dotações financeiras, nomeadamente na Coesão e na Agricultura, indispensáveis ao crescimento e ao emprego nas nossas regiões; 6 — Rejeita qualquer redução dos meios financeiros destinados às RUP, em clara contradição com os compromissos das instituições europeias, acentuando as desigualdades e tornando inviável dar resposta às reais necessidades das suas populações; 7 — Acolhe a supressão do tratamento derrogatório discriminatório no cálculo das dotações destinadas a Maiote e pede a sua manutenção nas negociações interinstitucionais; solicita a clas- sificação de Saint-Martin como região NUTS 2; 8 — Rejeita a classificação das Canárias e da Martinica como regiões em transição através de um mero efeito estatístico que não reflete a realidade económica e social destas Regiões, as quais sofrem de constrangimentos estruturais permanentes; Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 36 9 — Rejeita qualquer redução das taxas de cofinanciamento europeu e exige a reposição da taxa de 85 % de apoio às RUP; 10 — Solicita que o cofinanciamento nacional ou regional dos programas não seja contabilizado no cálculo dos deficits públicos; 11 — Lamenta a proposta de reforço da ligação entre a Política de Coesão e o Semestre Europeu, contudo, apela à integração de uma dimensão territorial neste processo; manifesta a sua preocupação, em particular, com as consequências da possibilidade de suspensão de fundos, prejudicial às regiões; 12 — Congratula-se com a manutenção da dotação específica adicional do FEDER e com a criação de uma dotação no âmbito do FSE+, ambas para compensar os sobrecustos das RUP, desde que esta nova dotação seja adicional ao envelope FEDER; 13 — Solicita uma redução efetiva da carga administrativa a que estão sujeitos os beneficiários e as autoridades de gestão, de modo a facilitar a implementação dos fundos europeus; 14 — Solicita que o FEDER volte a apoiar todas as empresas, independentemente da sua dimensão, tanto nas despesas de investimento como de funcionamento; 15 — Está atenta às evoluções do quadro europeu relativo aos Auxílios de Estado, onde se devem manter as medidas específicas para as RUP, indispensáveis ao desenvolvimento das suas empresas e à criação de emprego; 16 — Convida as instituições europeias e os Estados-Membros a apoiar as propostas positivas da Comissão Europeia a favor das RUP, nomeadamente a: Reforçar a componente inédita para as RUP no âmbito da Cooperação Territorial Europeia (INTERREG), mantendo as modalidades de gestão do período atual. Pede à comissão a fixação das correspondentes contrapartidas nos novos instrumentos externos de cooperação; Desenvolver os planos de ação do FEAMP por Região Ultraperiférica, ligados à pesca e à economia azul; Pede, não obstante, que o FEAMP permita a concessão de subvenções a todos os tipos de investimento localizados nas RUP; insiste na autonomização dos planos de Compen- sação dos Custos Suplementares (POSEI pescas) e recusa a sua limitação a uma percentagem da dotação global do FEAMP; Preservar os princípios e o modelo do POSEI, programa que deve ser reforçado; pede a criação de uma dimensão regional nos planos estratégicos do segundo pilar da PAC (FEADER) e o reforço do papel das regiões na sua aplicação; Incentivar a investigação e a inovação nas RUP, designadamente através da componente ‘Partilha de Excelência’ do programa Horizonte Europa que deve ser mantida; Manter o dispositivo sobre a biodiversidade nas RUP no quadro do programa LIFE e solicita a sua gestão pela agência executiva da comissão; 17 — Aguarda a implementação das soluções concretas enunciadas no Memorando das RUP de 2017 para superar o défice de acessibilidade no âmbito dos transportes, da acessibilidade digital e da energia, tornando uma prioridade a abertura das nossas regiões; 18 — Defende que sejam definidas, com celeridade, condições de autorização do financiamento à renovação da frota de pesca nas RUP, de modo a apoiar, a partir de 2019, o desenvolvimento desta fileira; 19 — Está atenta à consideração apropriada, através de medidas específicas, dos interesses ofensivos e defensivos das RUP na relação futura entre a União Europeia e o Reino Unido; 20 — Solicita a organização, em 2019, do segundo Fórum sobre a Economia Azul nas RUP; bem como a organização do V Fórum RUP; 21 — Considera altamente prioritária a manutenção de relações privilegiadas com a próxima Comissão Europeia.» Estas são prioridades e medidas absolutamente essenciais à continuidade do esforço de co- esão económica e social da União Europeia e em particular dos seus territórios mais afastados do centro do continente e mais desfavorecidos em função das suas circunstâncias insulares e da sua pequena dimensão e ausência de recursos naturais. Neste âmbito, importa, ainda, que se feche Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 37 o próximo quadro financeiro plurianual, os programas e regulamentos, pois isso é essencial às economias e sociedades das RUP. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Manifestar ao Governo da República, à Comissão Europeia, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, a sua plena concordância com a Declaração Final dos Presidentes das Regiões Ultraperi- féricas, recomendando que as reformas legislativas e financeiras pós-2020 tenham em consideração a aplicação do artigo 349.º do TFUE e que o próximo Quadro Financeiro reforce os apoios às RUP. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setembro de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 112609095 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 38 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.