Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 355/2012
- Data
- 2012-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (9029 palavras)
Portaria n.º 355/2012
1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali-
dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de 31 de outubro
de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
a cinco, de entre os membros que integram a comissão
alargada, designados para o efeito em reunião plenária após aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as
a instalação, sendo membros por inerência o presidente da alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de
Comissão de Proteção, o representante do município e do agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a
Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam criação, a competência e o funcionamento das Comissões
a presidência. de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos
2 — Os restantes membros são designados pela comis- do País, determinando que a respetiva instalação seja de-
são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um clarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e
deles ser feita de entre os representantes das instituições da Solidariedade e da Segurança Social.
particulares de solidariedade social ou de organizações Ações de informação e articulação entre todas as entida-
não governamentais. des públicas e particulares intervenientes foram já desen-
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volvidas no concelho de Vila Nova de Gaia, com vista à 2 — O presidente da Comissão de Proteção designa,
instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção,
cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º conjugado com 3 — As entidades que devem designar os membros que
o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, ambos da Lei de Pro- integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominal-
teção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção
Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes
à publicação da presente portaria.
Artigo 1.º 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo-
rada e os seus contactos, bem como quais os membros
Objeto que foram respetivamente eleito presidente e designado
É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção
Vila Nova de Gaia Sul, de ora em diante apenas designada das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes
por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifí- à publicação da presente portaria.
cio da Câmara Municipal, exercendo a sua competência
territorial nas freguesias de Arcozelo, Avintes, Canelas, Artigo 4.º
Crestuma, Grijó, Lever, Olival, Pedroso, Perosinho, São Modalidade restrita
Félix da Marinha, Sandim, Seixezelo, Sermonde e Serzedo,
1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali-
do município de Vila Nova de Gaia.
dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei
de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior
Artigo 2.º a cinco, de entre os membros que integram a comissão
Modalidade alargada alargada, designados para o efeito em reunião plenária após
a instalação, sendo membros por inerência o presidente da
A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade Comissão de Proteção, o representante do município e do
alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam
de Proteção, pelos seguintes elementos: a presidência.
a) Um representante do município, de acordo com o 2 — Os restantes membros são designados pela comis-
disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um
30 de dezembro; deles, ser feita de entre os representantes das instituições
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; particulares de solidariedade social ou de organizações
c) Um representante dos serviços locais do Ministério não governamentais.
da Educação; 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções
d) Um médico, em representação dos serviços de em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos
saúde; termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o
e) Um representante das instituições particulares de so- período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente
lidariedade social ou de organizações não governamentais reavaliado.
que desenvolvam atividades de caráter não institucional Artigo 5.º
destinadas a crianças e jovens; Apoio logístico
f) Um representante das instituições particulares de
solidariedade social ou de organizações não governamen- O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co-
tais que desenvolvam atividades em regime de colocação missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos
institucional de crianças e jovens; previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a
g) Um representante das associações de pais; ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços
do Estado representados na Comissão Nacional de Prote-
h) Um representante das associações ou organizações
ção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do su-
privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais
porte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.
ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens ou dos Artigo 6.º
serviços de juventude;
j) Um representante da Guarda Nacional Republi- Fundo de maneio
cana; 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do ar-
k) Quatro pessoas designadas pelas Assembleias de tigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente
Freguesias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conte-
n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro; údo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei
l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comis- n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro.
são de Proteção. 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e
disponibilização dos montantes do fundo de maneio são os
Artigo 3.º fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de junho.
Eleição do presidente e designação do secretário
Artigo 7.º
1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito
Extinção
pela comissão alargada, de entre todos os seus membros,
na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, Com a publicação da presente portaria, bem como da-
renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção. quela que cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jo-
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vens de Vila Nova de Gaia Norte, é extinta a Comissão de g) Um representante das associações de pais;
Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia. h) Um representante das associações ou organizações
privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais
Artigo 8.º ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
Produção de efeitos
i) Um representante das associações de jovens ou dos
serviços de juventude;
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
de 25 de novembro de 2010, data do início de funções da k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comis-
de Gaia Sul. são de Proteção.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
da Cruz, em 19 de outubro de 2012. — O Ministro da Artigo 3.º
Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo Eleição do presidente e designação do secretário
da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012.
1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito
pela comissão alargada, de entre todos os seus membros,
Portaria n.º 356/2012 na primeira reunião plenária, por um período de dois anos,
de 31 de outubro renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção.
2 — O presidente da Comissão da Proteção designa,
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impe-
alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de dimentos.
agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a 3 — As entidades que devem designar os membros que
criação, a competência e o funcionamento das comissões integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominal-
de proteção de crianças e jovens em todos os concelhos mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção
do país, determinando que a respetiva instalação seja de- das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes
clarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e à publicação da presente portaria.
da Solidariedade e da Segurança Social. 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo-
Ações de informação e articulação entre todas as en- rada e os seus contactos, bem como quais os membros
tidades públicas e particulares intervenientes foram já que foram respetivamente eleito presidente e designado
desenvolvidas no concelho de Vila Viçosa, com vista à secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção
instalação da respetiva Comissão de Proteção, dando assim das Crianças e Jovens em Risco nos 15 dias subsequentes
cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. à publicação da presente portaria.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Go-
verno, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Artigo 4.º
Segurança Social, o seguinte:
Modalidade restrita
Artigo 1.º 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali-
Objeto dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei
de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior
É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens a cinco, de entre os membros que integram a comissão
de Vila Viçosa, de ora em diante apenas designada por alargada, designados para o efeito em reunião plenária após
Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da a instalação, sendo membros por inerência o presidente da
Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial Comissão de Proteção, o representante do município e do
na área do município de Vila Viçosa. Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam
a presidência.
Artigo 2.º 2 — Os restantes membros são designados pela comis-
Modalidade alargada são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um
deles ser feita de entre os representantes das instituições
A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade particulares de solidariedade social ou de organizações
alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei não governamentais.
de Proteção, pelos seguintes elementos: 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções
a) Um representante do município; em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o
c) Um representante dos serviços locais do Ministério período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente
da Educação; reavaliado.
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
e) Um representante das instituições particulares de so- Artigo 5.º
lidariedade social ou de organizações não governamentais Apoio logístico
que desenvolvam atividades de carácter não institucional
destinadas a crianças e jovens; O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co-
f) Um representante das instituições particulares de missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos
solidariedade social ou de organizações não governamen- previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a
tais que desenvolvam atividades em regime de colocação ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços
institucional de crianças e jovens; do Estado representados na Comissão Nacional de Prote-
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ção das Crianças e Jovens em Risco, para efeitos do su- Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.),
porte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. no domínio da supervisão e regulação da atividade econó-
mica dos portos comerciais e dos transportes marítimos,
Artigo 6.º bem como da navegação da via navegável do Douro, con-
Fundo de maneio
forme previsto na Lei Orgânica do Ministério da Agricul-
tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do ar- aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro,
tigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente e nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emer-
pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conte- gência dos Transportes Terrestres.
údo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei Este organismo da administração indireta do Estado
n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de
2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e coordenação e planeamento, bem como supervisionar e
disponibilização dos montantes do fundo de maneio são regulamentar as atividades desenvolvidas no setor das in-
os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de fraestruturas rodoviárias, no setor dos transportes terrestres
junho. e supervisionar e regular a atividade económica do setor
dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a
Artigo 7.º satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens,
Produção de efeitos visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e
dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir Com este desígnio, foi igualmente prevista, no capí-
de 25 de maio de 2011, data do início de funções da Co- tulo 9 do Plano Estratégico dos Transportes para o hori-
missão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Viçosa. zonte 2011-2015, aprovado pela Resolução do Conselho
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, referente à
da Cruz, em 19 de outubro de 2012. — O Ministro da governança e regulação, a fusão do extinto InIR, I. P., no
Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo IMT, I. P. Põe-se, desta forma, termo à existência de uma
da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012. pluralidade de organismos com funções cometidas no âm-
bito da regulação e da administração do setor dos transportes
terrestres. A unificação destas entidades apresenta diversas
vantagens organizacionais com ganhos de eficácia no ser-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO viço público prestado, resultantes da integração e uniformi-
zação da atividade, evitando a duplicação no exercício de
Decreto-Lei n.º 236/2012 determinadas funções e assegurando a melhor coordenação
de políticas públicas no setor da mobilidade e transportes.
de 31 de outubro No que respeita ao setor ferroviário, são tidas em conta
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo as especificidades e características próprias deste mer-
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de cado, enquanto indústria de rede, sendo essencial prever
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), mecanismos que garantam, com efetividade, o acesso e o
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do exercício da atividade dos operadores do transporte fer-
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- roviário, de acordo com a capacidade da infraestrutura
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos disponível, adotando regras de tratamento equitativo e
serviços. não discriminatório daqueles operadores. Neste sentido,
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um e tendo em conta as disposições comunitárias em ma-
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- téria de regulação ferroviária, opta-se pela manutenção
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e de uma unidade orgânica dotada de autonomia técnica e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, de independência funcional — a Unidade de Regulação
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa Ferroviária — destinada ao tratamento das questões re-
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do gulatórias do setor ferroviário e promove-se o reforço das
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de suas atribuições e competências.
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Salienta-se ainda a opção de, pela sua especificidade,
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo cometer as atribuições no domínio marítimo-portuário pro-
de modernização e de otimização do funcionamento da venientes do extinto IPTM, I. P., a uma unidade orgânica
Administração Pública. específica do IMT, I. P., a Unidade de Regulação Marítimo-
Importava, decididamente, repensar e reorganizar a es- -Portuária, igualmente dotada de autonomia técnica e de
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- independência funcional.
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções Assim:
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei
substancialmente os seus custos de funcionamento. n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei o seguinte:
n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à rees- Artigo 1.º
truturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Natureza
Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), que passa a designar-se Ins-
tituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.,
sucedendo nas atribuições do Instituto de Infraestruturas abreviadamente designado por IMT, I. P., é um instituto
Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nas atribuições do Instituto público integrado na administração indireta do Estado,
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dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- nomeadamente no acompanhamento de contratos de con-
mónio próprio. cessão de exploração, nos procedimentos conducentes à
2 — O IMT, I. P., prossegue atribuições do Ministério sua outorga ou renovação, bem como no acompanhamento
da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela de outros contratos de fornecimento de serviço público,
do respetivo ministro. neste âmbito;
b) Autorizar, nos casos previstos na lei, serviços de
Artigo 2.º
transporte público de passageiros e, no âmbito das suas atri-
Jurisdição territorial e sede buições, avaliar a eficiência e a qualidade desses serviços;
c) Assessorar o Governo e outras entidades públicas
1 — O IMT, I. P., é um organismo central com jurisdição
competentes na caracterização das situações em que se
sobre todo o território nacional.
justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço
2 — O IMT, I. P., tem sede em Lisboa.
público e a contratualização de serviços de transporte pú-
3 — O IMT, I. P., dispõe, como serviços desconcentra-
blico de passageiros, no quadro da legislação nacional e
dos, das Direções Regionais de Mobilidade e Transportes
comunitária aplicável;
do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo
d) Colaborar na definição e implementação da política
e do Algarve.
tarifária dos transportes públicos;
4 — O IMT, I. P., dispõe ainda da Unidade de Regu-
e) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em liga-
lação Ferroviária e da Unidade de Regulação Marítimo-
ção com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
-Portuária, serviços dotados de autonomia técnica e inde-
(ANSR), o cumprimento das melhores práticas em matéria
pendência funcional.
de segurança rodoviária;
Artigo 3.º f) Promover a definição do quadro normativo e regula-
Missão e atribuições mentar de acesso à atividade, à profissão e ao mercado dos
transportes terrestres e garantir a sua aplicação;
1 — O IMT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e g) Regular as atividades de transporte terrestre e com-
exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos plementares, designadamente autorizando, licenciando
transportes terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor e fiscalizando as entidades do setor no exercício dessas
das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamen- atividades, incluindo a coordenação do processo de li-
tar a execução, conservação, gestão e exploração das mes- cenciamento e gestão de plataformas e outras instalações
mas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica logísticas, nos termos da legislação aplicável;
do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de h) Certificar profissionais dos transportes terrestres e
modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas promover a habilitação dos condutores, reconhecer, li-
e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da quali- cenciar e supervisionar as entidades formadoras e exami-
dade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes. nadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de
2 — São atribuições genéricas do IMT, I. P.: formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;
a) Apoiar o Governo na definição, implementação e i) Definir as condições da emissão, revalidação, troca
avaliação de políticas para os setores da mobilidade, dos e apreensão de títulos de condução e certificados profis-
transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, bem sionais;
como dos portos comerciais e transportes marítimos, na sua j) Acompanhar a aplicação da regulamentação social no
vertente económica, assegurando a sua coordenação interna domínio dos transportes rodoviários, enquanto autoridade
com os subsistemas de circulação e segurança rodoviárias nacional responsável pela implementação dos respetivos
e delineando estratégias de articulação intermodal; instrumentos de controlo (tacógrafos);
b) Apoiar o Governo na elaboração de diplomas legais k) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamen-
e regulamentares nos setores da mobilidade, dos transpor- tos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os
tes terrestres, das infraestruturas rodoviárias e dos portos padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo,
comerciais e transportes marítimos, na sua vertente eco- licenciando e supervisionando as entidades intervenientes
nómica, designadamente na preparação e elaboração dos nos processos de certificação e inspeção;
instrumentos necessários à introdução na ordem jurídica l) Promover a introdução de aperfeiçoamentos técnicos
interna das políticas comunitárias relativas a estes setores, nos veículos e respetivos componentes, equipamentos e
bem como propor a adoção de medidas legislativas no materiais, em conformidade com as normas legais aplicá-
âmbito das suas atribuições; veis e a evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar
c) Assegurar a representação do Estado Português em a segurança e a eficiência da exploração dos transportes
organismos internacionais dos setores da mobilidade, dos rodoviários, reduzindo os impactos ambientais negativos;
transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, m) Promover a introdução de aperfeiçoamentos técnicos
acompanhando ou assegurando, quando necessário, a re- nas infraestruturas, no material circulante, nas oficinas de
presentação e participação internacionais no setor dos manutenção e nos restantes meios de exploração do trans-
portos comerciais e transportes marítimos; porte ferroviário, em conformidade com as normas legais
d) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com
autos de contraordenação cuja competência lhe esteja le- o objetivo de melhorar a segurança, a interoperabilidade e
galmente atribuída. a eficiência da exploração do transporte ferroviário;
n) Assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos
transportes, designadamente de veículos, infraestruturas
3 — São atribuições do IMT, I. P., em matéria de mo-
ferroviárias, centros de inspeção, condutores, escolas de
bilidade e transportes terrestres:
condução, empresas transportadoras e atividades comple-
a) Assessorar o Governo no exercício dos seus po- mentares, serviços de transporte público de passageiros e
deres de concedente de serviços de transporte público, profissionais de transporte;
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o) Desenvolver atividades de observação do mercado p) Promover estudos e a divulgação técnica e cientí-
dos transportes, planeamento e inovação, e propor medidas fica, nos planos nacional e internacional, das atividades
de apoio e inovação específicas no âmbito da mobilidade e funções públicas do universo das infraestruturas rodo-
e dos transportes terrestres, bem como gerir a respetiva viárias;
aplicação; q) Produzir e prestar informação ao Governo e ao pú-
p) Acompanhar a elaboração de instrumentos de gestão blico nas áreas de gestão e regulação das infraestruturas
territorial, bem como de instrumentos setoriais de escala rodoviárias;
nacional; r) Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede
q) Assegurar, em articulação com a Autoridade Nacional rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao
de Proteção Civil (ANPC), o planeamento da utilização concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se es-
dos transportes terrestres em situação de crise e de guerra tes previrem expressamente a intervenção dos membros
e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência; transportes, sem prejuízo da faculdade de subdelegação;
r) Propor, em articulação com a ANPC, a representação s) Gerir, em nome e representação do Estado, os contra-
nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de tos de concessão da rede rodoviária, bem como acompa-
Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado nhar o seu cumprimento, exceto se estes previrem expres-
Atlântico Norte (OTAN). samente a intervenção membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo da
4 — São atribuições do IMT, I. P., em matéria de in- faculdade de subdelegação;
fraestruturas rodoviárias, incluindo matérias específicas t) Promover a concorrência no setor rodoviário;
relativas à rede rodoviária nacional: u) Gerir os processos de atribuição e manutenção das
isenções de taxas de portagem, ao abrigo dos contratos de
a) Propor o planeamento da rede rodoviária nacional, concessão e subconcessão de infraestruturas rodoviárias.
no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e
de ordenamento do território; 5 — São atribuições do IMT, I. P., em matéria relativa
b) Superintender a qualidade e a segurança das infra- ao setor dos portos comerciais, da navegabilidade do rio
estruturas rodoviárias; Douro e transportes marítimos:
c) Promover a definição e a aplicação de normas rela-
tivas à qualidade e à segurança das infraestruturas rodo- a) Promover, em articulação com os serviços compe-
viárias; tentes da área do mar, a elaboração, avaliação, acompa-
d) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao setor nhamento e revisão dos instrumentos de planeamento e
e os níveis de desempenho das infraestruturas rodoviá- ordenamento para o setor portuário comercial, componente
rias; económica dos transportes marítimos e via navegável do
e) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos ope- Douro, assegurando a sua articulação com os demais ins-
radores do setor, bem como o cumprimento por parte das trumentos de gestão territorial;
concessionárias e subconcessionárias das respetivas obri- b) Supervisionar o cumprimento de objetivos econó-
gações legais, regulamentares e contratuais; micos, financeiros e orçamentais traçados para o setor
f) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e inte- marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu pla-
resses dos utentes; neamento e desenvolvimento estratégico;
g) Garantir a eficácia dos sistemas de participação dos c) Regular a economia das atividades comerciais no
utentes na gestão de qualidade e desempenho das estradas setor marítimo-portuário, designadamente de serviços de
e dos operadores; transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando,
h) Exercer funções de arbitragem e promover os meios licenciando e fiscalizando as entidades do setor;
de resolução de litígios do setor; d) Estudar e propor normas e critérios económicos apli-
i) Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos cáveis ao setor comercial marítimo-portuário e assegurar
que envolvam os operadores, nomeadamente, apreciando- o cumprimento das normas nacionais e internacionais
-os, promovendo a conciliação entre as partes e tomando aplicáveis ao setor.
as providências que considere urgentes e necessárias;
j) Colaborar com a ANSR na elaboração de Planos Na- 6 — O IMT, I. P., pode convencionar e articular com as
cionais de Segurança Rodoviária; entidades competentes a gestão de outros registos relacio-
k) Participar na definição do regime e estatuto da infra- nados com as atividades de transporte, nomeadamente em
estrutura rodoviária; matéria de circulação e segurança rodoviárias.
l) Supervisionar a evolução e o uso das infraestruturas 7 — O IMT, I. P., deve proporcionar às entidades públi-
rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto das Estradas cas os acessos necessários que permitam utilizar, inserir
Nacionais; ou atualizar dados relevantes para o exercício das suas
m) Exercer as funções de autoridade de normalização atribuições, de forma segura e registável, e convencionar
em matéria de infraestruturas rodoviárias; com outras entidades interações suscetíveis de contribuir
n) Supervisionar a gestão da rede rodoviária e fazer para a qualidade, integralidade e atualidade dos registos,
cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis, desde que compatíveis com a privacidade da informação
nos termos da lei e dos respetivos contratos de concessão registada.
e subconcessão; 8 — O IMT, I. P., pode estabelecer relações de coo-
o) Exercer as demais funções previstas noutros instru- peração ou associação, no âmbito das suas atribuições,
mentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou
das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia,
nos contratos de concessão e subconcessão da infraestru- desde que isso não implique delegação ou partilha das suas
tura rodoviária; atribuições e competências.
6278 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012
Artigo 4.º Artigo 8.º
Entidades sujeitas à jurisdição do IMT, I. P., Unidade de Regulação Ferroviária
em matéria de infraestruturas rodoviárias
1 — A Unidade de Regulação Ferroviária tem funções
Estão sujeitas à jurisdição do IMT, I. P., em matéria de de regulação jurídica, económica e técnica da atividade
infraestruturas rodoviárias, nos termos previstos na lei e ferroviária, incidindo sobre o sistema ferroviário, desig-
nos contratos de concessão ou subconcessão, designada- nadamente na relação entre os gestores da infraestrutura
mente, as seguintes entidades: e os operadores de transporte.
a) A EP — Estradas de Portugal, S. A., e os conces- 2 — O diretor da Unidade de Regulação Ferroviária,
sionários e subconcessionários de segmentos da rede ro- cargo de direção intermédia de 1.º grau, é designado pelo
doviária; membro do Governo responsável pela área dos transportes,
b) Os fornecedores de bens e serviços de construção, nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15
operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias, em de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
atividades sujeitas a regime legal de contratação pública. 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 5.º 3 — Compete à Unidade de Regulação Ferroviária:
Órgãos
a) Atuar como instância de recurso para as matérias do
diretório de rede;
São órgãos do IMT, I. P.: b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que
a) O conselho diretivo; seja livre e não discriminatório, impondo condições de
b) O fiscal único. acesso, bem como o inerente processo de aceitação de
operadores;
c) Promover a atualização, modernização e harmoniza-
Artigo 6.º
ção da regulamentação técnica do sistema ferroviário;
Conselho diretivo d) Definir regras e atribuir prioridades para repartição
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e
decidindo em caso de conflito;
e por dois vogais.
e) Definir as regras e critérios de taxação da utilização
2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei
da infraestrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete
propostas pelas respetivas entidades gestoras;
ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão
f) Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e
do IMT, I. P.:
entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das
a) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como
ao Governo; das disposições com relevância em matéria de regulação
b) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, constantes dos respetivos estatutos, licenças, contratos de
públicas ou privadas, nos termos da lei; concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem
c) Exercer os poderes normativos e regulamentares a respetiva atividade;
previstos na lei; g) Definir ou aprovar, na prossecução das suas atri-
d) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e buições de regulação, regimes de desempenho da infra-
de certificação, bem como quaisquer outros poderes públi- estrutura e operadores, de observância obrigatória para
cos legalmente cometidos ao IMT, I. P., como entidade re- as empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de
guladora do setor da mobilidade e dos transportes terrestres regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e
e do setor das infraestruturas rodoviárias, designadamente de pontualidade e dos correspondentes sistemas de mo-
emitindo os títulos representativos das licenças, autoriza- nitorização, aplicando penalidades por insuficiências de
ções e certificações concedidas e os demais documentos desempenho;
oficiais do IMT, I. P.; h) Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores
e) Praticar os atos relativos à organização e funciona- em relação ao gestor da infraestrutura;
mento dos sistemas de registo e de informação; i) Colaborar com os órgãos de defesa da concorrência,
f) Processar e punir as infrações às normas cuja imple- e, em particular, proceder à identificação de comportamen-
mentação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, tos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de
bem como as resultantes do incumprimento das suas pró- regulação que sejam suscetíveis de infringir o disposto na
prias determinações, nos termos da lei; lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibi-
g) Decidir os processos de contraordenações legalmente das, promovendo a organização e instrução dos respetivos
cometidos ao IMT, I. P., e aplicar as respetivas coimas e processos e verificando o cumprimento das decisões neles
sanções acessórias; proferidas;
h) Comunicar às autoridades competentes as irregu- j) Exercer, na qualidade de entidade reguladora fer-
laridades e as infrações de que tenha conhecimento no roviária, os poderes de representação que, como tal, lhe
exercício da sua atividade, em particular, nas áreas da estão consagrados nos termos da legislação comunitária
fiscalidade e segurança social. aplicável.
Artigo 9.º
Artigo 7.º Unidade de Regulação Marítimo-Portuária
Fiscal único
1 — A Unidade de Regulação Marítima-Portuária tem
O fiscal único é designado e tem as competências pre- funções de regulação jurídica e económica dos portos
vistas na lei quadro dos institutos públicos. comerciais e do transporte marítimo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6279
2 — O dirigente da Unidade de Regulação Marítima- m) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de
-Portuária, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é de- exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos
signado pelo membro do Governo responsável pela área pelas administrações portuárias, podendo estas aprovar os
dos transportes, nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Lei regulamentos sem este parecer, quando o mesmo não for
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, emitido no prazo de 45 dias;
de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, n) Definir os requisitos gerais base para acesso e
de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro. manutenção nas atividades de prestação de serviços
3 — Compete à Unidade de Regulação Marítimo- portuários;
-Portuária: o) Emitir parecer sobre a criação de zonas francas ou de
armazéns gerais francos na área de cada porto;
a) Assessorar o Governo na definição da política nacio-
p) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de
nal para os transportes marítimos, na vertente comercial
concorrência entre portos, das relações financeiras entre
estratégica e na vertente de regulação económica;
os Estados membros da União Europeia e os portos;
b) Assessorar o Governo na definição da política para
q) Enquadrar a matéria de auxílios de Estado, através de
os portos comerciais;
orientações e regulamentos, no âmbito das suas atribuições
c) Propor e assessorar a tutela na elaboração de diplo-
específicas;
mas legais e regulamentares do setor, designadamente
r) Promover a verificação das condições básicas para a
na preparação e elaboração das medidas necessárias à
existência e desenvolvimento do transporte marítimo na-
introdução na ordem jurídica interna das políticas comu-
cional, em particular no que respeita à sua competitividade
nitárias e internacionais na vertente económica do setor
e à atratividade do investimento no setor;
marítimo-portuário;
s) Promover as atividades afins do transporte marítimo
d) Definir, através de regulamentos, as regras neces-
e dos portos, tendo em vista o fortalecimento e a sustenta-
sárias à aplicação de normas e resoluções emanadas da
bilidade do cluster marítimo-portuário nacional;
Organização Marítima Internacional e de outros organis-
t) Regular a atividade da cabotagem insular, no quadro
mos internacionais de normalização técnica, na vertente
dos requisitos e obrigações de serviço público a que se
económica do setor marítimo-portuário;
encontra sujeito, e adotar as medidas que se revelem neces-
e) Definir os requisitos gerais base relativos ao acesso
sárias para a sua conformidade com a legislação nacional
e manutenção na atividade de armador, de operador de
e comunitária aplicável;
transporte marítimo, de agentes de navegação e de pilota-
u) Definir os requisitos gerais base relativos ao trans-
gem e reboque e ao apoio ao desenvolvimento sustentado
porte marítimo, nomeadamente para o acesso e manuten-
da atividade setorial;
ção na atividade de armador, de operador de transporte
f) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas
marítimo e de agente de navegação;
de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações
v) Exercer os demais poderes legalmente previstos
portuárias;
de licenciamento, de autorização e de certificação como
g) Emitir instruções vinculativas no âmbito da simplifi-
entidade reguladora no setor marítimo-portuário, na sua
cação, transparência e harmonização de tarifários pratica-
vertente económica.
dos pelas administrações portuárias, tendo em vista a exis-
tência de uma sã concorrência entre os portos nacionais,
Artigo 10.º
e determinar a correção das irregularidades na atividade
tarifária das administrações portuárias; Organização interna
h) Promover a avaliação dos níveis de serviço das ad-
A organização interna do IMT, I. P., é a prevista nos
ministrações portuárias, designadamente em matéria ta-
respetivos estatutos.
rifária;
i) Propor medidas que conduzam à harmonização de
Artigo 11.º
procedimentos, indicadores e instrumentos de gestão das
administrações portuárias; Receitas
j) Analisar e emitir parecer sobre orçamentos, investi-
1 — O IMT, I. P., dispõe das receitas provenientes de
mentos, instrumentos previsionais de gestão e outros atos
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
das administrações portuárias que requeiram a aprovação
2 — O IMT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
da tutela;
próprias:
k) Promover, em articulação com o membro do Governo
responsável pela área do mar, e em colaboração com os a) O produto das taxas pela prestação de serviços com-
serviços e organismos com atribuições e competências das preendidos nas suas atribuições, designadamente pela
áreas das finanças, da defesa nacional, da administração emissão de licenças, certificações, registos e títulos;
interna e da administração local, a elaboração, avaliação e b) Uma participação a receber da Rede Ferroviária
revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário e acompa- Nacional — REFER, E. P. E., proveniente da aplicação
nhar a elaboração e dar parecer sobre os demais instrumen- ao montante global das taxas de utilização devidas a esta
tos de planeamento e ordenamento dos portos comerciais, empresa pela exploração de serviços de transporte na in-
da componente económica dos transportes marítimos e da fraestrutura cuja gestão lhe está delegada, a qual é fixada
via navegável do Douro, assegurando a sua articulação com por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
os demais instrumentos de gestão territorial; áreas das finanças e dos transportes, a título de compartici-
l) Emitir parecer sobre os programas de concursos e pação genérica pelo exercício de atribuições do IMT, I. P.,
cadernos de encargos das concessões dos serviços e de relativas ao desenvolvimento do setor ferroviário;
operações portuárias, bem como sobre a respetiva reno- c) As contribuições da taxa de regulação das infraes-
vação, propostos pelas administrações portuárias, sempre truturas rodoviárias da EP — Estradas de Portugal S. A.,
que a lei preveja a intervenção da tutela; e das empresas concessionárias ou subconcessionárias da
6280 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012
rede rodoviária nacional, nos termos definidos nos respe- Artigo 13.º
tivos contratos de concessão e de subconcessão e da lei Património
em vigor;
d) Um montante correspondente a 40 % do produto das O património do IMT, I. P., é constituído pela universa-
sanções contratuais pecuniárias previstas nos contratos lidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.
de concessão e de subconcessão, sendo 60 % destinados
ao Estado; Artigo 14.º
e) Um montante correspondente a 40 % do produto das
Poderes de autoridade e sancionatórios
coimas aplicadas na punição das contraordenações que
lhe caiba aplicar, sendo 60 % destinado ao Estado, salvo 1 — Para prossecução das suas atribuições, o IMT, I. P.,
os casos em que outra distribuição do produto das coimas exerce os poderes de autoridade e sancionatórios do Es-
seja determinada em legislação especial; tado, quanto:
f) Até 2 % das receitas de exploração de cada porto
integrado em administração portuária, a fixar anualmente a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas taxas e tarifas que lhe sejam devidas nos termos da lei,
áreas das finanças e dos transportes; bem como de receitas provenientes do exercício da sua
g) O produto de coimas que lhe esteja consignado, bem atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados
como o resultante da venda de objetos apreendidos e de- a créditos do Estado e constituindo título executivo as
clarados perdidos a favor do Estado, por decisão transitada faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
em julgado no âmbito de processos de contraordenação; b) Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios
h) O produto resultante da venda ou prestação de bens em caso de infrações administrativas cuja apreciação seja
ou serviços, incluindo ações de formação e emissão de da sua competência, adotando as necessárias medidas pro-
pareceres; visórias e aplicando as devidas sanções;
i) O produto da venda de publicações e outros suportes c) À proposta de aplicação de sanções contratuais pre-
de informação; vistas nos contratos de concessão e de subconcessão da
j) O rendimento de bens próprios e o produto da sua infraestrutura rodoviária;
oneração ou alienação; d) À execução coerciva das demais decisões de auto-
k) Os rendimentos provenientes da gestão do seu patri- ridade;
mónio mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
do domínio público ou privado do Estado confiados à sua f) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
administração; g) Ao denunciar às entidades competentes as infrações
l) O produto de aplicação às empresas e entidades sujei- cuja punição não caiba na sua competência e ao propor
tas às suas atribuições de regulação, de sanções pecuniárias a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou
previstas em regulamento, por insuficiência de desempe- revogação da licença ou autorização de atividades, bem
nho em matéria de segurança e de qualidade; como a cessação dos contratos ou convenções em vigor,
m) O produto da remuneração de serviços de arbitragem nos termos da lei;
e da prestação de serviços ao Estado; h) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio
n) As comparticipações ou subsídios concedidos por dos atos de gestão pública ou privada.
quaisquer entidades;
o) As importâncias resultantes de taxas devidas pela 2 — O pessoal do IMT, I. P., que desempenhe funções
prestação de serviços previstos nos regulamentos de tarifas de inspeção e de fiscalização, é detentor dos necessários
de portos integrados; poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza
p) As taxas e outras receitas resultantes da exploração da das seguintes prerrogativas:
via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais
que lhes estão afetas; a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessi-
q) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas dade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os
por lei, contrato ou outro título. serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspeção
e fiscalização do IMT, I. P., sem prejuízo do regime de
3 — As quantias cobradas pelo IMT, I. P., são fixadas proteção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a
e periodicamente atualizadas por despacho dos membros informações comerciais protegidas;
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos b) Requisitar, para análise, equipamentos e documentos;
transportes, tendo em atenção os meios humanos e mate- c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante
riais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos violação das normas cuja observância lhe compete fisca-
em conta os custos indiretos de funcionamento. lizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade
4 — Os saldos das receitas referidas no n.º 2, verificados policial em tempo útil;
no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos d) Solicitar a intervenção das autoridades administrati-
termos previstos no decreto-lei de execução orçamental vas e policiais, quando o julgue necessário para o desem-
anual. penho das suas funções;
e) Efetuar os registos legalmente exigidos, conceder
Artigo 12.º autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos,
emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou
Despesas
advertências individuais, sempre que tal seja necessário;
Constituem despesas do IMT, I. P., as que resultem de f) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais
encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri- normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição,
buições. nos termos legalmente previstos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6281
3 — O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior b) O desempenho de funções no Instituto Portuário e dos
é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados Transportes Marítimos, I. P., no domínio da supervisão e
pelo IMT, I. P., para o exercício de funções de fiscalização, regulação da atividade económica dos portos comerciais e
nos termos previstos no presente decreto-lei. dos transportes marítimos, bem como da navegação da via
4 — O pessoal do IMT, I. P., e os agentes por este cre- navegável do Douro.
denciados, titulares das prerrogativas previstas no n.º 2, Artigo 18.º
devem exibir, no exercício das suas funções, um docu-
mento de identificação próprio, emitido de acordo com Regime transitório
modelo aprovado pelo membro do Governo responsável
1 — Até à aprovação do diploma que determine o novo
pela área dos transportes.
modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I. P.,
5 — A livre entrada a bordo de navios fundeados ou exerce a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas,
atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal do fluvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração por-
IMT, I. P., encarregado, nos termos da lei, da realização de tuária dos portos de Faro e Portimão e da via navegável do
inspeções e vistorias aos navios e da superintendência ou Douro, mantendo-se em vigor os respetivos limites defi-
fiscalização de serviços portuários, mediante documento nidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 146/2007,
de identificação acreditando-o para esta missão. de 27 de abril.
6 — Constitui contraordenação, punida com coima com 2 — No âmbito da administração transitória dos portos
o mínimo de € 1000 e com o máximo previsto na lei geral, referidos no número anterior, incumbe ao IMT, I. P.:
a resistência a ações de fiscalização referidas no n.º 2.
7 — O IMT, I. P., procede à publicação, na sua página a) Administrar e desenvolver os portos e áreas do domí-
eletrónica, das sanções aplicadas no âmbito dos procedi- nio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo
mentos a que se refere o número anterior. a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em
área molhada como em terra;
Artigo 15.º b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as atividades
exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo
Bens do domínio público das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
1 — Encontram-se afetos ao IMT, I. P., os bens do do- c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos
mínio público situados dentro da sua área de jurisdição ao funcionamento dos portos, designadamente na assistên-
portuária, designadamente os terrenos afetos a atividades cia aos navios e no controlo da segurança da navegação;
ligadas à navegação, cais, docas, obras de acostagem e d) Elaborar planos das áreas portuárias, no respeito pelo
disposto no Plano Nacional Marítimo Portuário;
outras obras marítimas, rampas e varadouros, bem como
e) Elaborar projetos de infraestruturas portuárias em
os terraplenos anexos e respetivos acessos às vias nacionais relação aos portos sob sua responsabilidade direta de gestão
ou municipais. e exercer a fiscalização da sua execução;
2 — Podem ser afetos à administração do IMT, I. P., f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre
áreas das finanças e dos transportes, os bens do domínio dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
público consignados a fins de interesse público que se g) Definir e promover a estratégia comercial dos portos
enquadrem nas respetivas atribuições e ainda os bens do sob sua jurisdição;
património do Estado que devam ser sujeitos ao seu uso e h) Exercer as atribuições cometidas às autoridades por-
fruição, podendo essa afetação cessar a qualquer momento tuárias pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de março, e
por despacho dos referidos membros do Governo. demais legislação aplicável no âmbito da segurança ma-
3 — O regime jurídico dos bens do domínio público rítima e portuária;
ferroviário é regulado em diploma próprio. i) Concessionar e licenciar serviços e operações por-
tuárias, nos termos legais aplicáveis, e assegurar a boa
Artigo 16.º execução dos respetivos contratos;
Sucessão j) Propor a renovação das concessões de serviços e ope-
rações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção
O IMT, I. P., sucede nas atribuições: da tutela;
a) Do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.; k) Licenciar empresas prestadoras de serviços.
b) Do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., 3 — No âmbito da gestão transitória da navegabilidade
no domínio da supervisão e regulação da atividade eco- do rio Douro, incumbe ao IMP, I. P.:
nómica dos portos comerciais e dos transportes maríti-
mos, bem como da navegação da via navegável do Douro; a) Promover e incentivar a navegação na via navegável
c) Da Comissão de Planeamento de Emergência dos do Douro;
Transportes Terrestres. b) Promover e incentivar as atividades relacionadas com
a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes
Artigo 17.º económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o
desenvolvimento do Douro;
Critérios de seleção de pessoal c) Desenvolver e conservar as infraestruturas e os equi-
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de pamentos destinados a assegurar a circulação na via nave-
seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições gável e a utilização das instalações portuárias;
do IMT, I. P.: d) Administrar os bens do domínio público integrados
na sua área de jurisdição;
a) O desempenho de funções no Instituto de Infraestru- e) Coordenar as intervenções de outras entidades públi-
turas Rodoviárias, I. P.; cas ou privadas com impacto na via navegável.
6282 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012
Artigo 19.º a orgânica da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segu-
Norma revogatória rança e Serviços Marítimos, no que respeita à matéria de
receitas.
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril, alterado Artigo 2.º
pelo Decreto-Lei n.º 210/2008, de 3 de novembro, e pelo Alteração ao Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de Novembro, na parte
relativa às atribuições que transitaram para o IMT, I. P., O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de
referidas na alínea b) do artigo 16.º, com exceção dos seus fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
artigos 2.º e 22.º;
b) O Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de abril; «Artigo 6.º
c) O Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de abril, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os 43/2008, de 10 de março, [...]
132/2008, de 21 de julho, e 72-A/2010, de 18 de junho. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 20.º
Entrada em vigor a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguinte ao da sua publicação. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de e) Até 3 % das receitas de exploração de cada porto
julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã integrado em administração portuária, a fixar por despa-
Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
e Silva — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção das finanças e do mar;
Oliveira Cristas Machado da Graça. f) [Anterior alínea e).]
Promulgado em 24 de outubro de 2012.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Referendado em 25 de outubro de 2012. Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Maria de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 24 de outubro de 2012.
Publique-se.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Referendado em 25 de outubro de 2012.
Decreto-Lei n.º 237/2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de 31 de outubro