Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 352/2024/1
- Data
- 2024-12-23
- Tipo
- Portaria
Texto integral (12 036 palavras)
Portaria n.º 352/2024/1
Pedidos de inscrição
1 — Os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar
os seus pedidos de inscrição para efeitos de aplicação do presente regime até 15 de janeiro do ano
seguinte àquele em que se tornem residentes nesse território.
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2 — Os pedidos de inscrição devem ser apresentados junto das seguintes entidades:
a) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), no caso de atividades de docência no ensino
superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedi-
cadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência
e tecnologia, bem como quando se trate de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em enti-
dades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021,
de 31 de dezembro;
b) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no caso
de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais
ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no caso de profissões altamente qualificadas, constantes
do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, que sejam:
i) Desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou
nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao
investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou
ii) Desenvolvidas em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a um
dos códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) constantes do anexo ii
à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de
negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
d) AICEP, E. P. E., ou do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.),
no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam
atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para
a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assi-
metrias regionais;
e) Agência Nacional de Inovação, S. A., no caso de atividades de investigação e desenvolvimento
de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação
e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do
Investimento;
f) Startup Portugal — Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, no caso de
postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos
da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual.
3 — O sujeito passivo deve apresentar novo pedido de inscrição quando se verifique a alteração da
entidade junto da qual deva ser apresentado o pedido de inscrição ou da empresa que deva comprovar
os requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 3.º
Verificação dos requisitos
1 — A aplicação do IFICI depende da verificação do cumprimento:
a) Dos requisitos relativos à atividade exercida pelos sujeitos passivos, que compete às entidades
junto das quais sejam apresentados os pedidos de inscrição.
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b) Dos demais requisitos legais, que compete à AT.
2 — Consideram-se requisitos relativos à atividade exercida pelos sujeitos passivos aqueles que
decorram das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, da legislação aí referida e da presente
portaria, incluindo os respetivos anexos.
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Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de inscrição e da comunicação de alterações
1 — Para efeitos do pedido de inscrição e da comunicação de alterações, os sujeitos passivos
devem apresentar junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, salvo nos casos previstos no
número seguinte os seguintes elementos:
a) Cópia do contrato individual de trabalho, quando a atividade exercida seja um posto de trabalho;
b) Certidão comercial permanente atualizada, quando a atividade exercida seja a de membro de
órgão social;
c) Cópia do contrato de bolsa, quando a atividade exercida seja investigação científica;
d) Comprovativo das habilitações académicas aplicáveis;
e) O documento referido no n.º 2 do artigo 10.º, para as situações aí previstas;
f) Outros documentos que sejam solicitados.
2 — Compete à empresa na qual seja exercida a atividade a comprovação dos requisitos relativos
às atividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, através da confirmação, até 15 de
março, na respetiva área reservada do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), de que
o sujeito passivo reúne os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii) daquela alínea, bem como do
exercício da profissão altamente qualificada pelo mesmo sujeito passivo.
3 — Para efeitos do número anterior a AT disponibiliza os elementos a confirmar até ao final do
mês de fevereiro.
Artigo 5.º
Comunicação de alterações pelos sujeitos passivos
Sempre que deixem de se verificar os requisitos para beneficiar do presente regime ou haja uma
alteração dos elementos constantes da inscrição, o sujeito passivo deve informar a respetiva entidade
referida no n.º 2 do artigo 2.º até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorrerem esses factos,
indicando, quando aplicável, a data do término da atividade anteriormente exercida.
Artigo 6.º
Envio e acesso à informação
1 — As demais entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º comunicam à AT, até 15 de fevereiro de
cada ano:
a) Os pedidos de inscrição dos sujeitos passivos, apresentados nos termos do artigo 2.º, bem
como as alterações comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) O cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida pelos sujeitos passivos.
2 — As comunicações referidas no número anterior são efetuadas por transmissão eletrónica de
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dados.
3 — A AT disponibiliza aos sujeitos passivos, até 31 de março de cada ano, informação sobre
a situação da respetiva inscrição, podendo aqueles obter um comprovativo dessa situação, através da
sua área reservada no Portal das Finanças.
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Artigo 7.º
Profissões altamente qualificadas
1 — É aprovada no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, a lista de profissões
altamente qualificadas para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.
2 — Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais mencionadas no número anterior
devem ser possuidores, no mínimo:
a) Do nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 8 da Classificação Internacional
Tipo da Educação (ISCED); ou
b) Do nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 6 da Classificação Internacional
Tipo da Educação (ISCED), e serem detentores de três anos de experiência profissional devidamente
comprovada.
3 — Consideram-se, ainda, profissões altamente qualificadas para efeitos da subalínea i) da alí-
nea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, os cargos de administradores, gerentes e diretores-gerais de
empresas com aplicações relevantes no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios ante-
riores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos
do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento.
4 — No caso de profissões regulamentadas, o sujeito passivo deve igualmente comprovar que
cumpre os requisitos da demais legislação aplicável.
5 — Em caso de dúvidas quanto ao âmbito e ao alcance das atividades constantes da lista deve
atender-se aos códigos da Classificação Portuguesa das Profissões anexa à Deliberação n.º 967/2010,
do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 106, de 1 de junho de 2010, bem como às respetivas notas explicativas.
Artigo 8.º
Empresas industriais e de serviços
1 — É aprovada no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, a lista dos códigos
da CAE das empresas industriais e de serviços, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c)
do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.
2 — Em caso de dúvidas quanto ao âmbito e alcance das atividades constantes da lista dos códigos
da CAE, deve atender-se à CAE, revisão 3, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de
novembro, na sua redação atual, bem como às respetivas notas explicativas.
Artigo 9.º
Modelo oficial
Os pedidos de inscrição dos sujeitos passivos no termos do artigo 2.º, bem como a comunicação
de alterações nos termos do artigo 5.º, são efetuadas através de modelo oficial aprovado por despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º
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Obrigações de arquivo e comprovação
1 — Às entidades referidas no n.º 6 do artigo 58.º-A do EBF às quais sejam apresentados os docu-
mentos previstos no âmbito da presente portaria, bem como às empresas e demais entidades referidas
no número seguinte, aplicam-se as normas previstas no capítulo v e vi do Decreto-Lei n.º 28/2019, de
15 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
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2 — As empresas e demais entidades nas quais seja exercida atividade prevista nas alíneas b), c),
d) e e) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF devem entregar ao sujeito passivo uma declaração que ateste
o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida que lhe são aplicáveis.
3 — Os sujeitos passivos devem estar munidos dos elementos comprovativos do exercício da
atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais
do direito que invoquem em qualquer um dos anos de aplicação do regime, e proceder à respetiva
apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º
do Código do IRS.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos sujeitos
passivos que se tornem residentes fiscais em território português a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 12.º
Regime transitório
1 — Para efeitos da aplicação do presente regime aos rendimentos auferidos no ano de 2024:
a) Os sujeitos passivos que se tornem residentes em território português nesse ano podem apre-
sentar o pedido de inscrição e comunicar as alterações, previstas nos artigos 2.º e 5.º, respetivamente,
até 15 de março de 2025;
b) As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem efetuar a comunicação prevista no n.º 1 do
artigo 6.º até 15 de abril de 2025;
c) A AT disponibiliza aos sujeitos passivos a informação sobre a situação da respetiva inscrição,
prevista no n.º 3 do artigo 6.º, até 30 de abril de 2025.
2 — O deferimento dos pedidos de inscrição previsto no artigo 2.º põe termo aos procedimentos
de inscrição em curso no âmbito:
a) Do regime do residente não habitual, se apresentados ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 236.º
da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) Do regime do IFICI, se apresentados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 58.º-A do EBF, sem
prejuízo da aplicação do disposto no n.º 8 do mesmo artigo.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de dezembro de 2024. —
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 17 de dezembro de 2024. —
O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 17 de dezembro de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
As profissões altamente qualificadas para efeitos do incentivo fiscal à investigação científica
e inovação são as que se enquadrem nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Profissões,
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anexa à Deliberação n.º 967/2010, do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, publicada
no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010:
112 — Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
12 — Diretores de serviços administrativos e comerciais;
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13 — Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);
21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);
2163.1 — Designer de produto industrial ou de equipamento;
221 — Médicos;
231 — Professor dos ensinos universitário e superior;
25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Indústrias extrativas — divisões 05 a 09;
Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
Atividades de informação e comunicação — divisões 58 a 63;
Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais — grupo 721;
Ensino superior — subclasse 85420;
Atividades de saúde humana — subclasses 86100 a 86904.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2024/M
Sumário: Transição e integração dos técnicos superiores na área da saúde na carreira e categoria de
técnico superior do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.
Transição e integração dos técnicos superiores na área da saúde na carreira e categoria de técnico
superior do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
O ingresso na carreira especial dos técnicos superiores de saúde antes da entrada em vigor do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2024, de 5 de janeiro, apenas era possível após a aquisição do grau de
especialista, cuja obtenção dependia de um processo de formação pré-carreira.
Na ausência da reunião dos requisitos necessários para o ingresso na carreira dos técnicos supe-
riores de saúde, estes profissionais foram sendo contratados, atento à detenção do grau de licenciado,
como técnicos superiores.
Contudo, aquando da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e na
decorrência de limites remuneratórios impostos pela Lei do Orçamento do Estado, foi entendido que, na
ausência do cumprimento dos requisitos necessários para ingresso na carreira dos técnicos superiores
de saúde, a remuneração deveria ser a correspondente à fixada para o estágio da carreira de técnico
superior de saúde, prevendo-se no referido contrato a mudança de remuneração com a conclusão
do estágio, ou seja com a obtenção do grau de especialista, sem prejuízo de lhes ser aplicada a nova
tabela remuneratória, caso esta carreira venha a ser revista. Considerando que não era assim possível
integrá-los na carreira de técnico superior, nem como estagiários da carreira especial dos técnicos
superiores de saúde, foram sendo contratados para exercício de funções de técnicos superiores na
área da saúde, do respetivo ramo de atividade.
Contudo, volvidos mais de 10 anos desde esse entendimento, estes profissionais, denominados
de técnicos superiores na área da saúde, continuam a auferir a remuneração correspondente à de esta-
giário da carreira dos técnicos superiores de saúde, sem possibilidade de desenvolvimento na carreira.
Sem prejuízo de entretanto terem sido abertos procedimentos especiais de obtenção do grau de
especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, os mesmos
não representam uma total solução em resultado da necessidade de frequência de tempo de estágio,
e do facto de que a não conclusão desse procedimento especial determina que esses profissionais se
mantenham numa situação de inexistência de carreira, com as consequências daí advenientes, desig-
nadamente não permitindo qualquer tipo de desenvolvimento na mesma.
Considerando que o Programa do XV Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas
orientações estratégicas para a área da saúde a manutenção do respeito pelas carreiras, as promo-
ções, as progressões, as aberturas de concursos nos vários patamares de diferenciação em todos os
grupos profissionais, mantendo uma relação de colaboração com as estruturas sindicais respetivas
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2024/M
de forma a consolidar a concertação social já conseguida, promovendo as condições para um melhor
empoderamento dos profissionais com a sua organização, torna-se necessário transitar e integrar os
técnicos superiores na área da saúde, numa carreira que permita o seu desenvolvimento, sem prejudicar
o seu ingresso no futuro, na carreira de técnico superior de saúde.
Considerando que estes profissionais detêm o grau de licenciado, que as funções ligadas à área da
saúde são regulamentadas pelas respetivas ordens profissionais, pretende-se com o presente diploma
permitir a transição e integração na carreira técnica superior, com efeitos à data da sua admissão no
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), por forma a eliminar
a desigualdade de tratamento entre profissionais com a mesma licenciatura e sem reunião de requisitos
para ingresso na carreira de técnico superior de saúde.
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Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da transição e integração dos
trabalhadores em exercício de funções de técnico superior na área da saúde, vinculados por contrato
de trabalho nos termos do Código do Trabalho ao SESARAM, EPERAM, na categoria de técnico superior
da carreira de técnico superior de regime de direito privado do SESARAM, EPERAM.
2 — Para efeitos da aplicação deste diploma, determina-se que a categoria de técnico superior
da carreira de técnico superior, e consequente tabela remuneratória, é a prevista em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores que se encontram vinculados ao
SESARAM, EPERAM, em regime de direito privado, com esta carreira e categoria, em cada momento.
3 — Aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma legal é diretamente aplicável em toda
a sua extensão, em cada momento, todos os acordos de empresa celebrados com o SESARAM, EPE-
RAM, com efeitos jurídicos à data do contrato de trabalho contabilizado nos termos do artigo seguinte.
CAPÍTULO II
Regime da transição e integração
Artigo 2.º
Regime da transição e integração
1 — A transição e integração dos trabalhadores em exercício de funções de técnico superior
na área da saúde no SESARAM, EPERAM, para a categoria de técnico superior da carreira de técnico
superior opera-se de forma automática, com efeitos à data do início do respetivo contrato de trabalho
sem termo, ou com efeitos à data de início do respetivo contrato de trabalho a termo desde que seja
seguido de forma ininterrupta por contrato de trabalho sem termo.
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2024/M
2 — A transição e integração dos trabalhadores em exercício de funções de técnico superior na área
da saúde no SESARAM, EPERAM, para a categoria de técnico superior da carreira de técnico superior
que se encontrem vinculados por contrato de trabalho a termo resolutivo, ocorre de forma automática,
com efeitos à data do início do contrato de trabalho em vigor.
3 — A integração na tabela remuneratória aplicável à categoria de técnico superior da carreira de
técnico superior ocorre com respeito do previsto nos números anteriores, com exceção dos efeitos
remuneratórios, os quais só produzem efeitos quando se verifique acréscimo remuneratório relativa-
mente à remuneração auferida enquanto técnico superior na área da saúde, em cada momento, com
respeito pelo previsto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
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4 — Na decorrência do previsto no número anterior, fica salvaguardado o princípio da irredutibilidade
dos montantes remuneratórios auferidos pelos trabalhadores até à efetiva alteração da remuneração
para montante superior ao detido enquanto no desempenho de funções de técnico superior na área
da saúde.
CAPÍTULO III
Avaliação do desempenho
Artigo 3.º
Avaliação de desempenho
1 — Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto legislativo regional cujo desempenho
tenha sido avaliado e homologado nos termos do Regulamento Interno do Sistema Integrado de Gestão
e Avaliação do Desempenho no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, é reco-
nhecida para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório a menção qualitativa e quantitativa
da respetiva avaliação, de forma definitiva.
2 — Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto legislativo regional cujo desempenho não
tenha sido sujeito a avaliação, é atribuído, a título definitivo, um ponto por cada ano desde a data de
início de funções no SESARAM, EPERAM, contabilizado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem que
seja possível a substituição dos mesmos, desde que se encontrem cumpridos os respetivos requisitos
funcionais aplicáveis em cada momento.
3 — Aos trabalhadores abrangidos por este diploma é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho.
CAPÍTULO IV
Remuneração, alteração do posicionamento remuneratório e direito a férias
Artigo 4.º
Remuneração e alteração do posicionamento remuneratório
1 — Aos trabalhadores abrangidos por este diploma aplica-se a tabela remuneratória prevista
para a categoria de técnico superior da carreira de técnico superior constante do instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho aplicável à carreira de técnico superior dos trabalhadores vinculados
ao SESARAM, EPERAM por contrato de trabalho de direito privado, aplicável à data.
2 — A alteração do posicionamento remuneratório destes trabalhadores ocorre nos termos do
estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à carreira de técnico
superior dos trabalhadores vinculados ao SESARAM, EPERAM, por contrato de trabalho de direito pri-
vado, em cada momento.
Artigo 5.º
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2024/M
Direito a férias
1 — O período anual de férias dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é o previsto
em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à carreira de técnico superior dos
trabalhadores vinculados ao SESARAM, EPERAM, por contrato de trabalho de direito privado, desde
o ano de 2018.
2 — Para efeitos do acréscimo de dias de férias em função dos anos de serviço efetivamente pres-
tado, é considerado o tempo de serviço contabilizado nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
3 — O gozo das férias que já se tenham vencido ocorre no âmbito e com os efeitos previstos na
legislação laboral aplicável.
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 6.º
Legislação aplicável
Após a transição e integração dos trabalhadores em exercício de funções de técnico superior na
área da saúde, vinculados por contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho ao SESARAM,
EPERAM, na categoria de técnico superior da carreira de técnico superior, de regime de direito privado
do SESARAM, EPERAM, passa a ser aplicável, para todos os efeitos legais, incluindo a matéria relativa
ao recrutamento, o regime jurídico dos trabalhadores integrados na categoria de técnico superior da
carreira de técnico superior, de regime de direito privado do SESARAM, EPERAM.
Artigo 7.º
Pagamento
1 — Será efetuado o pagamento da remuneração mensal decorrente da execução do presente
decreto legislativo regional, a partir da entrada em vigor do mesmo.
2 — O pagamento dos retroativos respeitantes aos montantes em dívida vencidos e não pagos das
remunerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada e em cumpri-
mento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da seguinte forma:
a) 10 % no mês de julho de 2025;
b) 10 % no mês de outubro de 2025;
c) 20 % no mês de maio de 2026;
d) 20 % no mês de outubro de 2026;
e) 20 % no mês de maio de 2027;
f) 20 % no mês de outubro de 2027.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma tem os seus efeitos reportados às datas consignadas nos res-
petivos artigos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publi-
cação.
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2024/M
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 18 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2024/M
Sumário: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da
Madeira.
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar
na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o Programa do XV Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do Governo
Regional procurar o crescimento económico, aliado à melhoria das condições de vida da população,
em geral, e dos trabalhadores, em particular, bem como fomentar o empreendedorismo produtivo, dig-
nificando e valorizando o trabalho, diminuir as desigualdades socioeconómicas e procurar condições
de coesão social, através de políticas humanizantes e de inclusão, sem injustiças e desequilíbrios
socioeconómicos.
É convicção do Governo Regional que a política da diferenciação salarial mínima garantida mais
elevada, de forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento dos demais salários convencionais
e proporciona melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma positiva valorização
progressiva do trabalho e, consequentemente, contribuindo para o reforço do nivelamento dos rendi-
mentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial em geral.
Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional a efetiva valorização da retribuição mínima
mensal garantida como instrumento de promoção da justiça social, bem como da sustentabilidade
do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial na competitividade das
empresas, mas também, e sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignificação
do próprio trabalho.
Todo este processo tem vindo a ser conduzido em condições de consolidação e afirmação da esta-
bilidade social, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento institucional
entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas deste setor.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente os objetivos de valorização da retribui-
ção mínima garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira,
em reunião de 6 de dezembro de 2024, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição
mínima mensal garantida para (euro) 915, com efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Considera, assim, o Governo Regional, com esta medida, estar a cumprir os desígnios do seu
Programa de Governo, que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famílias e consequente
dinamização da economia regional e do emprego, mais ainda sabendo-se da atual conjuntura e de
todos os constrangimentos existentes, consequência da forte pressão social e económica que, ainda,
atravessamos.
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2024/M
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa,
na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com
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o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
é de € 915, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na
sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/M, de 8 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de
dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 18 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
118488902
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2024/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2024/M
Sumário: Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário.
Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário
O XV Governo Regional, reconhecendo a especificidade das funções desenvolvidas pelos assis-
tentes operacionais e encarregados operacionais afetos ao Serviço de Ajuda Domiciliária, do Instituto
de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, que justificou, durante vários anos, a previsão de carreiras
designadas, à época, de específicas, às quais estava subjacente um conteúdo funcional igualmente
específico, considera essencial a necessidade de aprovar a carreira especial de técnico auxiliar de apoio
domiciliário do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Nesta linha, respondendo aos desafios que se colocam com o envelhecimento da população,
o Programa do Governo Regional estabelece, entre outras, como prioridade, a valorização e proteção da
população idosa, a qual é prosseguida através de um conjunto de medidas e intervenções dinâmicas
que procuram dar uma resposta cabal a esta realidade.
O reforço do apoio a pessoas que se encontrem no seu domicílio em situação de dependência
física e/ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das
suas necessidades básicas ou a realização de atividades instrumentais da vida diária, nem disponham
de apoio familiar para o efeito, é um eixo fundamental das políticas governamentais na área social.
Neste sentido, a valorização da ação dos assistentes operacionais e encarregados operacionais,
afetos à área de atividade de ajuda domiciliária, em termos de carreira, assume particular importância,
face ao aumento substancial do número de idosos que necessitam deste apoio, fundamental para a sua
dignificação.
Com efeito, já o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, criou e definiu o regime jurídico e de pro-
teção social das ajudantes familiares, pela necessidade de desenvolver e aperfeiçoar, no âmbito da
ação social exercida pelo sistema de segurança social, diversas modalidades de apoio social a famílias
e indivíduos que se encontravam em situação de maior isolamento, dependência ou marginalização
social, designadamente a idosos e pessoas com deficiência ou incapacidade.
Contudo, o referido Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, enquadrava os respetivos profissionais
que desempenhavam a atividade de ajudante familiar como meros prestadores de serviços e, como
tal, a título precário, e cobertos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Nesse sentido, foi criado nos Serviços de Ação Social do, então, denominado Centro de Segurança
Social da Madeira, a carreira de ajudante familiar, através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/98/M,
de 18 de setembro, o que permitiu a integração dos trabalhadores que satisfaziam as necessidades
permanentes dos serviços e que se encontravam numa situação de precariedade de emprego.
A carreira de ajudante familiar foi integrada na área do apoio direto do grupo de pessoal auxiliar
dos serviços e estabelecimentos de segurança social previsto no Decreto Regulamentar n.º 10/83, de
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2024/M
9 de fevereiro, e o acesso na respetiva carreira regia-se pelo disposto na lei geral para as carreiras do
grupo do pessoal auxiliar.
A carreira de ajudante familiar nos Serviços de Ação Social do, então, denominado Centro de
Segurança Social da Madeira, manteve-se vigente, por uma década, até à entrada em vigor da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remu-
nerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Nos termos dos artigos 99.º e 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação,
os trabalhadores que se encontravam integrados nas carreiras de pessoal auxiliar do regime geral
transitaram para a carreira geral de assistente operacional (categoria de encarregado operacional ou
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para a categoria de assistente operacional), vindo a perecer a carreira de ajudante familiar, naquela
carreira geral.
De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, adiante
abreviadamente designada por LGTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
atual redação, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na
sua redação atual, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos
conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais
consagradas na lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigen-
tes que os previstos para os das carreiras gerais e caso estes tenham que ter aprovação em curso
de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título
profissional para integrar a carreira.
Desta forma, pelas características da atividade do técnico auxiliar de apoio domiciliário, as funções
desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na LGTFP
uma vez que aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos
para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, designadamente noções básicas de
gerontologia, higiene alimentar, economia doméstica, técnicas de mobilização, higiene de acamados
e relações humanas, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.
Urge, assim, reconhecer também uma estreita colaboração entre os trabalhadores que exercem
a atividade do apoio domiciliário com as famílias dos utentes, bem como com instituições de suporte,
de modo a assegurar uma permanente informação, especialmente nas matérias relacionadas com as
condições de saúde e de bem-estar dos utentes.
Por outro lado, e não obstante a atividade do apoio domiciliário ser executada sob a orientação
e supervisão de pessoal técnico, pressupõe um grau de autonomia destes profissionais, perante a impre-
visibilidade de situações de vária ordem, cuja área exige cada vez mais especialização.
Nestes termos, urge proceder à criação da carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário,
do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e aprovar o respetivo regime legal, impondo-se
que a mesma seja juridicamente enquadrada pela LGTFP.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa,
na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m), nn) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2024/M
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aprova a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário.
2 — O presente diploma aplica-se aos trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de
apoio domiciliário integrados no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, com vínculo de
emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
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3 — O presente diploma estabelece, ainda, as regras de transição dos trabalhadores com contrato
de trabalho em funções públicas do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, que até à data
de entrada em vigor do mesmo exerçam funções na área de apoio domiciliário, na carreira de assistente
operacional, nas categorias de assistente operacional e encarregado operacional nos termos das funções
descritas nos anexos i e ii do presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza
A carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário consiste na prestação de cuidados
e serviços a famílias e/ou pessoas que se encontrem no seu domicílio, em situação de dependência física
e/ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas
necessidades básicas e/ou a realização das atividades instrumentais da vida diária, nem disponham
de apoio familiar para o efeito, visando dotar o Serviço de Apoio Domiciliário como resposta social do
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
CAPÍTULO II
Regime da carreira e de trabalho
Artigo 3.º
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
1 — O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de técnico auxiliar de apoio domi-
ciliário constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas.
2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, adiante abreviadamente
designada por LGTFP, a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário é classificada como
de grau 1 de complexidade funcional.
Artigo 4.º
Estrutura da carreira
1 — A carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário é pluricategorial e estrutura-se
nas seguintes categorias:
a) Técnico auxiliar de apoio domiciliário;
b) Técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador.
2 — O mapa de pessoal do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, no âmbito da uni-
dade orgânica com atribuições no domínio do apoio domiciliário, dispõe de postos de trabalho por zona
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2024/M
geográfica, a ocupar por técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador, que coordena, pelo menos,
10 técnicos auxiliares de apoio domiciliário.
Artigo 5.º
Deveres funcionais gerais
Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário estão
sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de
emprego público previstos na LGTFP.
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Artigo 6.º
Deveres funcionais específicos
Para além dos deveres funcionais gerais, os trabalhadores integrados na carreira especial de
técnico auxiliar de apoio domiciliário estão também adstritos ao cumprimento dos seguintes deveres
funcionais específicos:
a) Desempenhar as tarefas que integram a sua atividade de acordo com as orientações técnicas
emanadas;
b) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhe seja exigido,
a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de
organização dos serviços, dentro das suas áreas funcionais;
c) Dar conhecimento atempado à equipa de apoio técnico de todos os elementos que respeitem ao
desenvolvimento da sua atividade e que possam refletir-se sobre o bem-estar dos utentes do serviço
de apoio domiciliário;
d) Guardar sigilo profissional;
e) Colaborar ativamente para a melhoria das funções desenvolvidas no âmbito da equipa do serviço
de apoio domiciliário à qual estejam afetos, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade de
prestação de cuidados no domicílio;
f) Esclarecer e reportar junto dos respetivos responsáveis ou seus superiores hierárquicos, e na
medida das suas competências, eventuais incidentes ou alterações sobre a condição mental ou física
do utente que determine intervenção de outros profissionais especializados;
g) Administrar aos utentes, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva
competência dos técnicos de saúde e quando acompanhada de prescrição médica;
h) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afetem o seu
bem-estar geral, procurando atuar em estreita colaboração com as respetivas famílias, com a equipa
técnica do serviço de apoio domiciliário e com as instituições de suporte, com vista a garantir a per-
manência do utente o mais tempo possível no seu meio natural de vida, adiando, assim, a sua institu-
cionalização numa Estrutura Residencial.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional das categorias
O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário e de técnico auxiliar de
apoio domiciliário coordenador constam no anexo i e no anexo ii, respetivamente, ao presente diploma,
dos quais fazem parte integrante.
Artigo 8.º
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2024/M
Recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário
1 — A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial e cate-
goria de técnico auxiliar de apoio domiciliário faz-se mediante procedimento concursal, nos termos
a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores
da segurança social e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com a escolari-
dade obrigatória ou curso que lhe esteja equiparado e que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º
da LGTFP.
2 — O período experimental tem a duração de 8 meses, sendo os trabalhadores acompanhados
por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
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3 — A avaliação final toma em consideração os seguintes elementos:
a) Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;
c) Outros elementos a recolher pelo júri.
4 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com
sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.
Artigo 9.º
Formação profissional
1 — Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de for-
mação com duração não inferior a 6 meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos
termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os
setores da segurança social e da administração pública regional.
2 — É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à efi-
cácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.
Artigo 10.º
Pacto de permanência
1 — Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador
público no curso de formação específica dos trabalhadores, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior,
os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de técnico auxiliar de
apoio domiciliário ficam sujeitos ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência
no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, a contar do termo, com aprovação, do curso de
formação específica.
2 — O trabalhador pode desobrigar-se do período de permanência previsto no número anterior
mediante a restituição ao empregador público das despesas extraordinárias comprovadamente des-
pendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.
3 — Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido
declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de
restituir a soma referida no número anterior.
Artigo 11.º
Recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2024/M
1 — O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador é feito
mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros
do Governo Regional que tutelam os setores da segurança social e da administração pública regional,
de entre trabalhadores com a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário que detenham, no
mínimo, sete anos de serviço efetivo na respetiva categoria e com avaliação do desempenho não inferior
a adequado durante esse período.
2 — O trabalhador recrutado para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador
não está sujeito a período experimental.
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Artigo 12.º
Tabela remuneratória
O número de posições remuneratórias de cada uma das categorias da carreira especial de técnico
auxiliar de apoio domiciliário, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios
da tabela remuneratória única, constam do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Avaliação do desempenho
1 — A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integram a carreira especial de
técnico auxiliar de apoio domiciliário rege-se pelo regime do sistema integrado de gestão e avaliação
do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
2 — Aos trabalhadores abrangidos pelas transições automáticas, reconhece-se o tempo de serviço,
a avaliação do desempenho e respetivos pontos, assim como os pontos atribuídos em sede de diploma
legal, que relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da tabela
remuneratória da carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, constante do referido anexo iii.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Transição para a carreira do regime especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário
1 — Transitam automaticamente para a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário,
na categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário, os trabalhadores com contrato de trabalho em
funções públicas integrados na carreira de assistente operacional, categoria de assistente operacional
que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções na área de apoio domiciliário,
nos termos das funções descritas no anexo i.
2 — Transitam automaticamente para a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário,
na categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador, os trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas integrados na carreira de assistente operacional, na categoria de encarre-
gado operacional que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, coordenem, exclusivamente,
assistentes operacionais, na área de apoio domiciliário, nos termos das funções descritas no anexo ii.
3 — A transição a que se referem os números anteriores efetua-se mediante lista nominativa, no
prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, nos
termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2024/M
4 — É aplicável a esta carreira especial o suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força
do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de
julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e regulamentado pela
Portaria n.º 406/2021, de 20 de julho, ou por outro diploma que lhes venha a suceder.
5 — Aos assistentes operacionais abrangidos pela transição prevista no presente diploma é man-
tida a aplicação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua
atual redação, ou por outro diploma que lhe venha a suceder.
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Artigo 15.º
Reposicionamento remuneratório
1 — Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, os trabalhado-
res são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante
pecuniário idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, em conformidade com o artigo 104.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remunera-
tória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria
para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente
à remuneração base a que atualmente têm direito.
3 — Nos casos em que a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição
remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição
remuneratória, prevista na tabela constante do anexo iii.
Artigo 16.º
Mobilidade intercategorias e respetiva consolidação
1 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções
inerentes à categoria de encarregado operacional no serviço de apoio domiciliário, em regime de mobi-
lidade intercategorias, mantêm aquela mobilidade para efeito do exercício de funções correspondentes
à categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador.
2 — Para além das condições previstas no artigo 99.º-A da LGTFP, o trabalhador pode consolidar
a mobilidade correspondente à categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador, se tiver,
no mínimo, sete anos de exercício de funções como assistente operacional na área do serviço de apoio
domiciliário.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma são aplicáveis as disposições legais
da LGTFP.
Artigo 18.º
Regulamentação e tramitação do procedimento concursal
A portaria conjunta a que faz referência o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º deve ser publi-
cada no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2024/M
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de
dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 19 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário é inerente às respetivas
qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com a formação específica de técnico de apoio
domiciliário compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Desempenhar as tarefas que integram a sua atividade de acordo com as necessidades das
pessoas e famílias a apoiar;
b) Prestar cuidados de higiene e conforto do utente, de acordo com o seu grau de dependência
e em conformidade com o plano de trabalho estabelecido respeitando as escalas de serviço;
c) Substituir as roupas de cama e da casa de banho, bem como o vestuário dos utentes e proceder
ao acondicionamento e arrumação;
d) Efetuar a transferência, a mobilidade e o posicionamento do utente, que necessita de ajuda total
ou parcial, de acordo com orientações técnicas;
e) Prestar ajuda na confeção das refeições e auxiliar nas tarefas de alimentação e no acompanha-
mento durante as refeições;
f) Recolher e cuidar dos utensílios e equipamentos utilizados nas refeições;
g) Realizar higiene dos espaços e proceder ao tratamento de roupas dos utentes;
h) Efetuar a desinfeção e limpeza do equipamento, ajudas técnicas e outro material utilizado pelos
idosos;
i) Realizar no exterior serviços necessários aos utentes e acompanhá-los nas suas deslocações;
j) Dar aos utentes a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de
saúde e quando acompanhada de prescrição médica;
k) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afetem o seu
bem-estar;
l) Requisitar, receber, controlar e distribuir os artigos de higiene e conforto quando necessários;
m) Reportar aos técnicos auxiliar de apoio domiciliário coordenador e os técnicos superiores do
Serviço de Ajuda Domiciliária ocorrências relevantes no âmbito das funções exercidas;
n) Atuar de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão;
o) Registar no livro de ocorrências existentes nos domicílios os cuidados prestados no dia, bem
como quaisquer irregularidades verificadas, assinar e datar.
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2024/M
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário, o conteúdo
funcional da categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador envolve a coordenação dos
técnicos auxiliares de apoio domiciliário da correspondente zona, nomeadamente:
a) Realizar as tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pes-
soal sob sua coordenação;
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b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;
c) Colaborar no plano de integração dos trabalhadores sob sua coordenação;
d) Colaborar no planeamento e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria
e bom desempenho dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário;
e) Colaborar na determinação das necessidades de recursos humanos e na respetiva distribuição
pelo serviço;
f) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação;
g) Acolher os idosos e acompanhar o técnico auxiliar de apoio domiciliário numa visita domiciliária
aos idosos, aquando da admissão no Serviço de Ajuda Domiciliária (SAD);
h) Elaborar os planos de trabalho em colaboração com os técnicos superiores afetos ao SAD;
i) Elaborar as escalas de serviço dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD;
j) Coordenar e distribuir os técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD, de acordo com
as necessidades do serviço;
k) Conferir as folhas de assiduidade dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD;
l) Gerir as férias dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD e fornecer essa infor-
mação para a elaboração do mapa de férias;
m) Verificar o desempenho das tarefas constantes nos planos de trabalho dos técnicos auxiliares
de apoio domiciliário afetos ao SAD;
n) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;
o) Requisitar os produtos necessários ao normal funcionamento do serviço do SAD, de acordo com
a periodicidade estipulada;
p) Confirmar a quantidade, verificar a qualidade, validade e especificações dos produtos recebidos;
q) Efetuar e verificar periodicamente os inventários e as existências de bens e equipamentos (aju-
das técnicas) e informar superiormente das necessidades de aquisição e substituição dos mesmos;
r) Proceder ao pedido de reparações dos bens ou equipamentos afetos ao serviço do SAD;
s) Informar superiormente as ocorrências/anomalias graves que ponham em causa o bom funcio-
namento do serviço e/ou o bem-estar dos idosos;
t) Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP-RAM), nos termos da
legislação em vigor.
ANEXO III
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2024/M
(a que se refere o artigo 12.º)
Carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário Posições/níveis remuneratórios
Categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário Posição 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
coordenador Nível 13 14 15 16
Categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário Posição 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Nível 7 8 9 10 11 12 13 14
118490473
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2024/M
Sumário: Revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, intitulado «Come-
morações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira».
Revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril,
intitulado «Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira»
Com o objetivo de comemorar os 50 anos da Autonomia, foi aprovado, pela Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril.
O diploma assumiu-se como um projeto abrangente e transversal, com o propósito de se assinalar
não só a data que reconhece à Região a maior conquista histórica do povo madeirense, como, também,
reconhecer todos os acontecimentos e intervenientes que contribuíram, ao longo destes 50 anos, para
o resultado visível e atual fruto desse ato histórico.
Apesar da nota justificativa do projeto de decreto legislativo regional, como do parecer da comis-
são especializada permanente com competência, assegurarem que a iniciativa não teria impacto no
Orçamento da Região Autónoma da Madeira, entendeu o Representante da República solicitar ao Tri-
bunal Constitucional a apreciação da conformidade com o disposto no artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Uma vez que a comemoração dos 50 anos de Autonomia não poderia ficar suspensa a aguardar
uma decisão do Tribunal Constitucional, o Governo Regional, através da Resolução do Conselho do
Governo n.º 698/2024, de 10 de setembro, decidiu criar uma estrutura temporária de projeto, nos ter-
mos estabelecidos no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
designada «Estrutura de Missão para as Comemorações do quinquagésimo aniversário da Autonomia
da Região Autónoma a Madeira».
A 12 de dezembro de 2024, foi a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira notifi-
cada do Acórdão n.º 880/2024, proferido pelo Tribunal Constitucional, por força do qual se decidiu não
declarar a ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril.
Assim sendo, por forma a evitar a duplicação de estruturas de missão com objeto e missão idênticas
e tendo em conta que a estrutura a que se refere a Resolução do Conselho do Governo n.º 698/2024,
de 10 de setembro, já se encontra em funcionamento, urge revogar, sem mais, o Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e n.º 1 do
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2024/M
artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de
abril, intitulado «Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira».
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Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, intitulado «Comemorações
dos 50 Anos da Autonomia da Madeira».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de
dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 19 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 34/2024/M
Sumário: Recuperação do tempo de serviço dos docentes vindos do ensino privado na Região Autó-
noma da Madeira.
Recuperação do tempo de serviço dos docentes vindos do ensino privado
na Região Autónoma da Madeira
A carreira docente é uma das profissões mais exigentes e de maior responsabilidade no contexto
social, pois os professores desempenham um papel central na formação das futuras gerações. No
entanto, na Região Autónoma da Madeira (RAM), existe uma injustiça que afeta muitos professores:
aqueles que exerceram parte da sua carreira no setor privado e, posteriormente, ingressaram no ensino
público, não veem reconhecido o seu tempo de serviço no privado para efeitos de progressão na carreira.
De acordo com a legislação em vigor, os docentes que transitaram do setor privado para o público
são frequentemente posicionados em escalões inferiores, desconsiderando a sua vasta experiência.
Esta situação gera uma disparidade injusta entre docentes com percursos semelhantes, mas que
permanecem em escalões diferentes apenas devido à sua anterior ligação ao setor privado. Esta
desigualdade torna-se particularmente evidente em casos onde professores com mais de 20 anos de
experiência no ensino privado estão em escalões inferiores a colegas que lecionam há apenas cinco
anos no setor público.
Na Região Autónoma dos Açores, foi implementada uma solução que permite a recuperação do
tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira mediante a implementação de medidas de
recuperação de tempo de serviço para docentes com experiência no ensino privado, através do Decreto
Legislativo Regional n.º 9/2024/A, de 11 de outubro, que procedeu à primeira alteração ao Decreto
Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região
Autónoma dos Açores. A RAM, pode e deve seguir este exemplo, garantindo um tratamento justo para
todos os docentes que desempenharam funções no ensino privado e que agora se encontram no setor
público.
De facto, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa refere que todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, ou seja, exige um tratamento igual perante a lei
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 34/2024/M
e uma proibição de discriminação infundada.
A igualdade, no seu sentido mais lato, envolve a obrigação de «tratar igualmente o que é igual
e desigualmente o que é diferente». «A igualdade admite situações fundamentadas de tratamento
desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas na
realização desses objetivos. Daqui resulta a necessidade de compensações que atenuem desigual-
dades de partida cabendo essa função nas tarefas do Estado que, na alínea d) do artigo 9.º da CRP,
é incumbido de promover a ‘igualdade real’ entre os portugueses» (in Lexionário do Diário da República).
A presente resolução visa corrigir esta injustiça, assegurando que todos os docentes na RAM, inde-
pendentemente de onde adquiriram a sua experiência, sejam corretamente posicionados nos escalões
correspondentes ao seu tempo de serviço efetivo, proporcionando um tratamento igual ao que é igual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomenda
ao Governo Regional da Madeira o seguinte:
1 — Que, à semelhança do que já acontece na Região Autónoma dos Açores, seja implementado um
regime que permita a recuperação integral do tempo de serviço dos docentes que exerceram funções
no ensino privado e que agora se encontram no ensino público, devendo esse tempo de serviço ser
contabilizado para efeitos de progressão na carreira, colocando os docentes no escalão correspondente
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ao seu tempo total de lecionação, mediante a alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M,
de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira;
2 — Que todos os docentes que transitaram do setor privado para o público sejam reposicionados
nos escalões da carreira de acordo com o tempo de serviço acumulado, independentemente do setor
em que o tempo foi prestado, garantindo que os docentes com mais experiência não sejam penalizados
face a colegas com menos tempo de serviço, apenas porque parte da sua carreira foi desempenhada
no ensino privado;
3 — Que a aplicação da recomendação constante no n.º 1 seja retroativa e que abranja todos os
docentes que, em algum momento da sua carreira, transitaram do setor privado para o público, asse-
gurando que os efeitos desta correção sejam sentidos por todos os professores que, até ao presente
momento, foram prejudicados por esta disparidade.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de
dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 34/2024/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2024/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Procede à primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho
na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
O regulamento relativo à gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira foi aprovado em anexo à Resolução n.º 41/2020/M, de 27 de outubro.
Da aplicação do referido regulamento, que regula a gestão do desempenho na Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por GEDALM, decorrem, para os trabalhadores
parlamentares, efeitos previstos para as avaliações do desempenho dos trabalhadores da administra-
ção regional autónoma da Madeira, designadamente no que respeita às alterações de posicionamento
remuneratório.
Tendo em consideração as alterações aos regimes legais subsidiariamente aplicáveis aos tra-
balhadores parlamentares e dirigentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
designadamente as decorrentes do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, impõe-se proceder às
alterações necessárias à cabal aplicação do sistema de avaliação, com repercussões nas alterações
de posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados nas carreiras parlamentares, desde
logo, no que concerne à implementação, a partir de 1 de janeiro de 2025, do ciclo de avaliação anual
e à introdução de novas menções qualitativas e quantitativas no âmbito da avaliação final dos traba-
lhadores, destacando-se ainda a alteração do número de pontos necessários para efeitos de alteração
obrigatória de posicionamento remuneratório de dez para oito pontos.
A revisão da atual regulamentação toma por base a estrutura orgânica e competências dos órgãos
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de forma ajustada ao Decreto Legislativo
Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M,
de 23 de maio, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro,
12/2023/M, de 15 de fevereiro, e 35/2023/M, de 2 de agosto, face à natureza do primeiro órgão de
governo próprio da Região.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2024/M
Foi ouvido o representante dos trabalhadores parlamentares da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, considerando a pro-
núncia e proposta do conselho de administração, nos termos da alínea h) do artigo 19.º e do n.º 2 do
artigo 29.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de
7 de setembro, na sua atual redação, resolve aprovar a primeira alteração ao regulamento de gestão
do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de
dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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ANEXO
Primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira (GEDALM)
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução procede à primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho na
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo à Resolução da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M, de 27 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de GEDALM
Os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 19.º, 22.º, 24.º, 26.º e 31.º do regulamento de gestão do desem-
penho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo à Resolução
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M, de 27 de outubro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — A avaliação ordinária tem periodicidade anual e respeita ao desempenho no ano civil anterior,
nos termos seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2024/M
f) [...]
2 — [...]
3 — A avaliação extraordinária compreende a ponderação curricular, que se traduz na avaliação
do currículo do trabalhador referente aos últimos três anos.
4 — A ponderação curricular é solicitada pelo trabalhador até ao dia 31 de dezembro do ano civil
que antecede a avaliação, mediante requerimento apresentado ao secretário-geral, acompanhado da
documentação que o trabalhador considere relevante.
5 — A avaliação é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento,
por avaliador designado pelo secretário-geral.
6 — A fim de garantir o cumprimento dos prazos previstos no presente regulamento, os serviços
informam os trabalhadores abrangidos pelo n.º 2, na primeira quinzena de dezembro do ano que ante-
cede a avaliação, de que devem requerer a avaliação por ponderação curricular.
Artigo 11.º
[...]
São objeto de avaliação ordinária todos os trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira que, no ano anterior, tenham relação jurídica de emprego público com, pelo
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menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde este tenha
sido prestado.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
4 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Proceder à designação de avaliador para efeitos de avaliação extraordinária, nos termos do
n.º 5 do artigo 9.º;
e) [...]
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2024/M
f) [...]
2 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — As competências previamente determinadas a que aludem os números anteriores são fixadas
pelo dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, por área de atividade
e/ou grau de complexidade funcional.
8 — [...]
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Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) «Desempenho bom», correspondendo a uma avaliação na qual não se reúnam os requisitos
relativos ao número mínimo de superação de objetivos e ao nível de demonstração de competências
determinados na alínea anterior, traduzindo-se numa avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) «Desempenho regular», correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) [Anterior alínea c).]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 24.º
[...]
1 — Mediante requerimento do trabalhador apresentado até ao dia 31 de dezembro do ano civil
que antecede a avaliação, dirigido ao secretário-geral, há lugar à avaliação extraordinária:
a) [...]
b) [...]
2 — A avaliação extraordinária é realizada nos termos do n.º 5 do artigo 9.º
3 — [...]
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2024/M
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 26.º
[...]
1 — No início de cada ciclo anual de avaliação ou no início do exercício destas funções, os dirigentes
intermédios contratualizam com o avaliador os parâmetros de avaliação, bem como os indicadores do
desempenho aplicáveis à avaliação dos objetivos.
2 — [...]
3 — [...]
4 — As competências previamente determinadas previstas no n.º 3 são fixadas por despacho
do secretário-geral, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, de harmonia com as necessidades
orgânicas e funcionais verificadas.
5 — Para o parâmetro «Objetivos» é atribuída uma ponderação de 75 % e para o parâmetro «Com-
petências» uma ponderação de 25 %.
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6 — São aplicáveis aos dirigentes as menções avaliativas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º
7 — A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respetivo
estatuto, em matéria de renovação, não renovação ou cessação da comissão de serviço.
Artigo 31.º
[...]
O presente regulamento é objeto de revisão por resolução ou regulamento da Assembleia Legis-
lativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7
de setembro, na sua atual redação.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento de Gestão do Desempenho na
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo à Resolução da Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M, de 27 de outubro.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 — Aplicam-se à avaliação do biénio de 2023-2024 as menções previstas no n.º 3 do artigo 22.º
2 — Em 2025, para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório é aplicá-
vel o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, sendo
os pontos referentes ao biénio de 2023-2024 contados de acordo com as menções referidas no número
anterior, nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Três pontos pela menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2024/M
d) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
e) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
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