Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 352/2012
- Data
- 2012-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7550 palavras)
Portaria n.º 352/2012
de 30 de outubro
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, O regime jurídico das farmácias de oficina encontra-
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO -se estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de
agosto, tendo a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novem-
Portaria n.º 351/2012 bro, procedido à sua regulamentação no que concerne aos
aspetos procedimentais da abertura de novas farmácias,
de 30 de outubro
por concurso ou resultantes de transformação de postos
O Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em farmacêuticos, e quanto a transferências.
Mercados de Países Terceiros foi aprovado pela Porta- O referido diploma foi alterado pelo Decreto-Lei
ria n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro, e posteriormente n.º 171/2012, de 1 de agosto, nomeadamente no que res-
alterado pelas Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, peita a clarificação de concursos para instalação de novas
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farmácias, com a supressão da graduação dos candidatos CAPÍTULO II
a concursos em função do número de farmácias detidas
ou geridas. Abertura de novas farmácias
A experiência de aplicação do atual enquadramento
legal recomenda também a introdução de ajustamentos Artigo 3.º
aos procedimentos regulados e conjugação das alterações Procedimento concursal
mais recentes, nomeadamente em relação à criação de
um regime excecional de funcionamento de farmácias de 1 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Medica-
menor dimensão. mento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), pode
Procedeu-se, por isso, à reformulação da regulamenta- proceder à abertura de procedimento concursal para a instala-
ção de uma nova farmácia, quando se verifiquem os requisitos
ção, adaptando-a a estas novas necessidades.
previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibili-
Assim:
dade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
2 — As administrações regionais de saúde ou as
Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Decreto- autarquias locais têm legitimidade para requerer ao
-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.
pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 3 — O requerimento referido no número anterior deve ser
n.º 171/2012, de 1 de agosto, o seguinte: instruído com a demonstração do preenchimento dos requi-
sitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1
do presente artigo.
CAPÍTULO I
Artigo 4.º
Disposições gerais
Aviso de abertura
Artigo 1.º 1 — O aviso de abertura do procedimento concursal é
Objeto publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado
no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
A presente portaria regula: 2 — O aviso de abertura indica:
a) O procedimento de licenciamento e de atribuição de a) O município ou zona do município onde pode ser
alvará a novas farmácias; instalada a farmácia;
b) A transferência da localização de farmácias e o aver- b) A data limite para a apresentação das candidaturas;
bamento no alvará; c) A forma de apresentação das candidaturas;
c) Os custos a suportar pelos requerentes pela prá- d) Os requisitos de pré-seleção dos candidatos previstos
tica de atos previstos nesta portaria ou no Decreto-Lei no artigo 6.º;
n.º 307/2007, de 31 de agosto, bem como pela emissão e) A data, a hora e o local do sorteio dos candidatos;
de certidões. f) Os termos de prestação da caução.
Artigo 2.º 3 — A data fixada para a apresentação das candidaturas
não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no
Requisitos Diário da República do aviso de abertura do procedimento
1 — A abertura de novas farmácias depende do preen- concursal.
chimento cumulativo dos seguintes requisitos: 4 — Quando se verifique a necessidade de proceder
ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de
a) Capitação mínima de 3500 habitantes por far- 70 dias a contar da publicação no Diário da República do
mácia aberta ao público no município, salvo quando a aviso do procedimento concursal.
farmácia é instalada a mais de 2 km da farmácia mais
próxima; Artigo 5.º
b) Distância mínima de 350 m entre farmácias, conta-
dos, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias; Júri
c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma 1 — O júri do concurso é constituído por três membros
extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabeleci- efetivos e dois suplentes.
mento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos 2 — O presidente do conselho diretivo do
limites exteriores, salvo em localidades com menos de INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas
4000 habitantes. funções.
3 — O membro do governo responsável pela área da
2 — Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos saúde nomeia os outros membros do júri, sendo um deles
na lei, a transferência de farmácia no município depende proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.
do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do nú- 4 — O júri supervisiona todas as fases do procedimento
mero anterior. concursal.
3 — A distância prevista na alínea b) do número an-
terior aplica-se também à abertura ou transferência de Artigo 6.º
farmácia em relação a farmácia situada em município
Candidatos
limítrofe.
4 — A determinação do número de habitantes é feita 1 — Podem candidatar-se ao procedimento concursal as
em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos
Instituto Nacional de Estatística, I. P. legais das proprietárias de farmácias.
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2 — A verificação da reunião dos requisitos é efetuada 3 — Caso exista mais de um candidato pré-selecionado,
em dois momentos: a deliberação referida no n.º 1 indica a data, a hora e o local
de realização do sorteio.
a) Na admissão ao procedimento concursal, por deli- 4 — Caso exista apenas um candidato pré-selecionado,
beração do júri; procede-se à notificação prevista no artigo 11.º
b) Na constituição do direito de instalação da farmácia,
pelo INFARMED, I. P.
Artigo 10.º
Artigo 7.º Sorteio
Apresentação da candidatura 1 — Havendo mais do que um candidato pré-selecionado,
realiza-se um sorteio entre eles.
1 — Os candidatos, no momento da apresentação da 2 — O júri procede ao sorteio dos candidatos pré-
candidatura, devem entregar os seguintes documentos: -selecionados na data, na hora e no local indicados nos
a) Fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão termos do n.º 3 do artigo 9.º
do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, 3 — O ato do sorteio é público.
ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do re- 4 — O sorteio é realizado com recurso a um sistema
gisto comercial, no caso de se tratar de uma sociedade eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total
comercial; aleatoriedade do resultado.
b) Declaração negativa de incompatibilidades; 5 — A ordem do sorteio dos candidatos define a hierar-
c) Declaração nos termos da qual a propriedade de quização decrescente para efeitos do direito à instalação
farmácia a obter pelo concurso não implica ultrapassa- da farmácia.
gem dos limites previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 6 — Na sequência da ordem do sorteio, o júri elabora a
n.º 307/2007, de 31 de agosto; lista de ordenação dos candidatos que é homologada por
d) Declaração da intenção de instalar a farmácia no deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e
município ou zona de município indicado no aviso de publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada
abertura do procedimento concursal. no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
2 — Com a apresentação da candidatura, os candidatos Artigo 11.º
pagam a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º Notificação
Artigo 8.º 1 — Decorrido o procedimento concursal, é notificado,
como candidato selecionado, o candidato único constante
Seleção dos candidatos da lista publicada nos termos do artigo 9.º ou o candidato
1 — O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite ordenado em primeiro lugar na lista a que se refere o n.º 6
para a apresentação das candidaturas, procede à pré-seleção do artigo 10.º, no prazo máximo de 10 dias após a publi-
dos candidatos. cação no Diário da República da respetiva homologação.
2 — São liminarmente excluídos os candidatos que: 2 — Da notificação referida no número anterior cons-
tam os prazos para a prestação de caução nos termos do
a) Não cumpram os requisitos legais das proprietárias artigo seguinte e para a entrega dos documentos referidos
de farmácia; no artigo 13.º
b) Apresentem a candidatura após a data limite referida
no aviso de abertura do procedimento concursal; Artigo 12.º
c) Não apresentem toda a documentação exigida no Caução
aviso abertura do procedimento concursal;
d) Prestem falsas declarações; 1 — O candidato selecionado deve prestar ao
e) Não procedam ao pagamento da quantia referida na INFARMED, I. P., uma caução no valor de € 25 000 no
alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º com a apresentação da prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.
candidatura. 2 — A caução pode ser prestada em dinheiro, através
de depósito ou transferência bancária para a conta do IN-
3 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do FARMED, ou mediante a apresentação do original de
procedimento previsto no n.º 1, os candidatos que sejam garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos
objeto de proposta de exclusão do júri são notificados para termos definidos no aviso de abertura do procedimento
a realização da audiência dos interessados nos termos e concursal.
para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
4 — Após realização do procedimento de audiência dos
interessados o júri procede à notificação dos candidatos Documentos
excluídos e procede à elaboração da lista dos candidatos
1 — O candidato selecionado dispõe do prazo de 90
pré-selecionados. dias a contar da respetiva notificação para apresentar ao
Artigo 9.º INFARMED, I. P., os seguintes documentos:
Homologação e notificação
a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000,
1 — A lista dos candidatos pré-selecionados é homologada incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou
por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P. de indicação do prédio com projeto de construção licen-
2 — A lista referida no número anterior é publicada na ciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente
2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites
Internet do INFARMED, I. P. exteriores da farmácia;
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b) Certidão camarária relativa ao preenchimento dos notifica o titular do direito de instalação do prazo de
requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do instalação da farmácia e da decisão sobre a designação
artigo 2.º; da farmácia.
c) Identificação do diretor técnico e declaração da Or- 2 — Em simultâneo com a notificação referida no
dem dos Farmacêuticos da respetiva inscrição, bem como número anterior, o INFARMED, I. P., devolve a caução
certidão do registo criminal; prestada nos termos do artigo 12.º
d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descri- 3 — Caso o INFARMED, I. P., não aprove nenhuma das
ção das instalações, das divisões e das respetivas áreas, designações da farmácia propostas pelo candidato titular
conforme regulamento do INFARMED, I. P.; do direito de instalação, este deve, no prazo de 10 dias,
e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com apresentar um novo pedido.
indicação sucessiva e preferencial de três designações. 4 — O INFARMED, I. P., decide no prazo de 10 dias
sobre o novo pedido.
2 — Em simultâneo com a apresentação dos documen-
tos, o candidato deve proceder ao pagamento da quantia Artigo 18.º
indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de
se considerarem os documentos como não apresentados. Instalação
1 — A instalação da farmácia compreende a dotação de
Artigo 14.º pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões
Não apresentação dos documentos e áreas mínimas.
2 — O candidato titular do direito de instalação dispõe
1 — Caduca, relativamente ao candidato selecionado, o do prazo de um ano para instalar a farmácia contado da
direito de instalação se este não prestar a caução no prazo notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
fixado no n.º 1 do artigo 12.º ou não proceder à apresen- 3 — O INFARMED, I. P., pode, em casos devidamente
tação dos documentos mencionados no artigo anterior no justificados no aviso de abertura do procedimento con-
prazo indicado. cursal, fixar um prazo mais curto para a instalação da
2 — Nos casos em que tenha ocorrido sorteio, o direito farmácia.
de instalação é atribuído ao candidato seguinte na lista de 4 — O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo refe-
ordenação constante do n.º 6 do artigo 10.º, e assim suces- rido no n.º 2 por período não superior a 60 dias, mediante
sivamente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, requerimento, devidamente fundamentado, do titular do
o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º, bem como o do direito de instalação.
número anterior. 5 — Decorridos os prazos referidos nos números ante-
3 — A caducidade do direito de instalação, nos termos riores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa
referidos no presente artigo, é determinada por deliberação o direito de instalação do titular e o INFARMED, I. P.,
do conselho diretivo do INFARMED, I. P., precedida de procede à abertura de novo procedimento concursal.
audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do 6 — Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela
Código do Procedimento Administrativo, e notificada ao apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.
candidato no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 15.º Artigo 19.º
Análise dos documentos Vistoria e alvará
1 — O INFARMED, I. P., analisa os documentos re- 1 — Terminada a instalação da farmácia, o titular do
feridos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º no prazo de 15 direito de instalação requer ao INFARMED, I. P., a reali-
dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e zação da vistoria.
verifica o cumprimento dos requisitos legais para abertura 2 — Em simultâneo com o requerimento referido no
e funcionamento da farmácia, através de deliberação do número anterior, o titular do direito de instalação deve
conselho diretivo do INFARMED, I. P. proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c)
2 — O incumprimento dos requisitos legais aplicáveis do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerar o reque-
determina, relativamente ao candidato selecionado, a ca- rimento como não apresentado.
ducidade do direito de instalação, aplicando-se o disposto 3 — O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias
no artigo anterior, com as necessárias adaptações. para realizar a vistoria requerida.
4 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia
Artigo 16.º cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10
dias a contar da realização da vistoria, notifica o titular do
Perda da caução
direito de instalação para, no prazo de 10 dias, proceder
O INFARMED, I. P., considera perdida a seu favor a ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do
caução prestada nos termos do artigo 12.º quando seja artigo 28.º
determinada a caducidade do direito de instalação nos 5 — No prazo de cinco dias a contar do pagamento
termos dos artigos anteriores. referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite
o alvará da farmácia.
Artigo 17.º 6 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia
não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo
Titular do direito de instalação
para a instalação reinicia-se, dispondo o titular do direito
1 — O INFARMED, I. P., no prazo de cinco dias a de instalação da diferença entre o prazo total e aquele
contar da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
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7 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 sário para a obtenção dos pareceres obrigatórios, sobre a
dias a contar da receção do alvará, que lhe é remetido pelo aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da
INFARMED, I. P., por via postal. farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos
8 — Decorrido o prazo referido no número anterior na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.
sem que a farmácia abra ao público, caduca o direito de 2 — O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação,
instalação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre o pedido
novo procedimento concursal. de transferência da farmácia e de aptidão ou inaptidão da
proposta referida no número anterior.
CAPÍTULO III Artigo 22.º
Pedidos conflituantes
Transferência da localização da farmácia
1 — Os pedidos são conflituantes quando reúnam,
Artigo 20.º cumulativamente, os seguintes requisitos:
Pedido de transferência a) Sejam apresentados no mesmo dia;
b) Sejam objeto de decisão de aptidão;
1 — O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la c) As novas localizações das farmácias distem menos
dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao de 350 m entre si.
INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão 2 — De entre os pedidos conflituantes, o
do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, INFARMED, I. P., seleciona um, através de sorteio.
ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do re- 3 — O INFARMED, I. P., notifica os proprietários das
gisto comercial, no caso de se tratar de uma sociedade farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data,
comercial; da hora e do local da realização do sorteio.
b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o
nome da rua e o número de polícia ou lote; Artigo 23.º
c) Planta de localização do edifício ou fração para onde Vistoria e averbamento
se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o
nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação 1 — O proprietário da farmácia deve requerer ao
do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas
dispensado, que represente a área envolvente da farmácia instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de
numa distância de 350 m contada dos limites exteriores aptidão referida no artigo 21.º ou da seleção referida no
da farmácia; artigo anterior.
d) Certidão camarária relativa ao preenchimento dos 2 — O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo re-
requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) ferido no número anterior por período não superior a 120
e c) do n.º 1 do artigo 2.º; dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado,
e) Demonstração do preenchimento dos critérios es- do concorrente selecionado.
tabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do 3 — Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1,
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da
dada pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho; quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, sob
f) Se aplicável, as declarações previstas na alínea c) pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 4 — O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias
31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 26/2011, de para realizar a vistoria requerida.
16 de junho; 5 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia
g) Identificação do diretor técnico e de outro farma- cumpre as normas legais e regulamentares, notifica o pro-
cêutico, quando exigível, e declaração da Ordem dos Far- prietário da farmácia, no prazo de 5 dias, para, no prazo
macêuticos da respetiva inscrição, bem como certidão do de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na
registo criminal; alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º
h) Memória descritiva do edifício ou fração para onde 6 — No prazo de cinco dias a contar do pagamento
se pretende a transferência, incluindo a descrição das ins- referido no número anterior, o INFARMED, I. P., averba
talações das divisões e das respetivas áreas, conforme a nova localização da farmácia no respetivo alvará.
regulamento do INFARMED, I. P. 7 — A farmácia deve abrir ao público, nas novas instala-
ções, no prazo de 20 dias a contar da receção do alvará, que
lhe é remetido pelo INFARMED, I. P., por via postal.
2 — Em simultâneo com a apresentação dos documen- 8 — Decorridos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do
tos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento presente artigo sem que seja solicitada a vistoria às novas
da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, instalações, caduca a autorização concedida para a trans-
sob pena de se considerarem os documentos como não ferência de localização da farmácia.
apresentados.
Artigo 24.º
Artigo 21.º
Encerramento
Decisão de aptidão
O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a
1 — O INFARMED, I. P., analisa os documentos referi- transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º 1 do
dos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar artigo 21.º, pelo período que considerar necessário, para
da respetiva apresentação e descontado o período neces- efeitos de reinstalação no novo local.
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Artigo 25.º c) Por cada conjunto de fotocópias simples até 10 fo-
Impossibilidade de transferência e de instalação
lhas — € 3.
Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do ar- Artigo 29.º
tigo 21.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao
Formulários
público, previsto no n.º 7 do artigo 23.º, são indeferidas,
por inaptidão do local para a abertura ao público, a trans- O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da In-
ferência e a instalação de novas farmácias que, em relação ternet, os seguintes formulários:
à nova localização da farmácia que se pretende transferir,
conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência a) Pedido das administrações regionais de saúde e das
de farmácias. autarquias locais para a abertura do procedimento concur-
sal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;
CAPÍTULO IV b) Apresentação da candidatura referida no artigo 7.º;
c) Prestação da caução referida no artigo 12.º;
Disposições finais e transitórias d) Apresentação dos documentos referidos no artigo 13.º
e no n.º 1 do artigo 20.º;
Artigo 26.º e) Requerimento para a realização da vistoria referido
Regime especial de abertura de procedimento concursal no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 23.º
O INFARMED, I. P., pode fundamentadamente e em Artigo 30.º
função do interesse público, designadamente a acessibili-
dade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, abrir pro- Comunicação eletrónica
cedimento concursal para a instalação de novas farmácias O requerimento para a abertura do procedimento con-
em zona delimitada e inferior à área do município. cursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação
dos documentos, o pedido de aprovação da designação,
Artigo 27.º o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os paga-
Transferência de farmácia mentos e depósito no INFARMED, I. P., podem ser feitos
através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através
O proprietário de farmácia não pode requerer a trans- de um campo específico para o efeito.
ferência da respetiva localização antes de decorrido um
período de cinco anos contado a partir da data da respetiva
abertura, independentemente de se tratar de abertura de Artigo 31.º
nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou Pedido de transferência para concelhos limítrofes
instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte
final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º A tramitação do pedido de transferência previsto no
artigo 2.º da Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, obedece ao
Artigo 28.º disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as necessárias
adaptações.
Pagamentos
1 — Os atos praticados pelo INFARMED, I. P., ao Artigo 32.º
abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 307/2007, Período de transferência
de 31 de agosto, constituem encargos dos candidatos, bene-
ficiários ou requerentes e o respetivo pagamento é condição 1 — O INFARMED, I. P., não pode abrir concurso para
de prosseguimento dos procedimentos. a instalação de nova farmácia na pendência de procedi-
2 — Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., mento instaurado nos termos do artigo anterior.
pelos atos referidos no número anterior são os seguintes: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o INFARMED, I. P., pode abrir concurso público para
a) € 250 pela análise e pré-seleção das candidaturas; a instalação de uma nova farmácia em zona delimitada
b) € 375 pela análise de documentos referente a qual- inferior à área do município, desde que a nova farmá-
quer procedimento, concursal ou não, não abrangida pela cia a instalar não implique que o município passe a ter
alínea anterior; capitação inferior a 3500 habitantes por farmácia, con-
c) € 500 pela vistoria às instalações da farmácia ou do siderando também o resultado da transferência, e desde
posto farmacêutico móvel; que seja respeitada a distância mínima de 350 m ao local
d) € 750 pela emissão de alvará de nova farmácia ou para onde pretende transferir-se a farmácia com proce-
nova localização resultante de transferência; dimento pendente.
e) € 100 por qualquer ato sujeito a registo ou a aver-
bamento no alvará, incluindo os que impliquem alteração Artigo 33.º
da propriedade da farmácia ou das participações sociais
na sociedade proprietária de farmácia, bem como os ónus Norma transitória material
incidentes sobre o estabelecimento. 1 — Os procedimentos de abertura e transferência de
farmácias em instrução no INFARMED, I. P., regem-se
3 — Constituem ainda encargos dos requerentes os custos pelas normas em vigor à data do início dos respetivos
das certidões e das fotocópias simples referentes a processos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações
de farmácias ou postos farmacêuticos, nos seguintes termos:
transitórias.
a) Por cada certidão até 10 folhas — € 30; 2 — Os atos sujeitos a pagamento de taxa nos termos
b) Por cada conjunto suplementar de até 10 folhas — € 7,50; do n.º 2 do artigo 28.º praticados após a entrada em vigor
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da presente portaria obedecem aos valores previstos no administrativas, e, bem assim, de uma maior eficiência e
mesmo preceito. eficácia no funcionamento da administração regional, em
3 — Nos casos em que a taxa já tenha sido liqui- conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do
dada pelos requerentes em valor superior ao previsto, o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de
INFARMED, I. P., findo o procedimento, procederá à de- abril, com o presente diploma, dá-se início à reorganização
volução do que tiver sido pago em excesso. desta Direção Regional.
4 — Os requerentes previstos no n.º 2 que ainda não ha- Esta reorganização começa por uma reformulação das
jam procedido ao pagamento das taxas devidas nos termos suas atribuições no sentido de adequar este serviço à
do n.º 2 do artigo 28.º deverão fazê-lo no prazo de 10 dias nova missão, e evidenciar-se-á na respetiva organização
contados da receção de notificação que o INFARMED, I. P.,
lhes fará antes da decisão do procedimento. interna, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado
Artigo 34.º pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de
30 de agosto.
Revogação
Com efeito, o número de unidades orgânicas existentes
É revogada a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro. atualmente, e após transição dos serviços acima referidos,
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- são de 16, passando a ser de 6, reduzindo-se assim subs-
xeira, em 17 de outubro de 2012. tancialmente, quer o número de estruturas administrativas,
quer de cargos dirigentes.
Assim:
Nos termos do artigo 27.º do Regulamentar Regional
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 4/2012/M, de 9 de abril, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1
do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
Presidência do Governo República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2012/M da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
Orgânica da Direção Regional de Informática de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta
o seguinte:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de
9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do
Plano e Finanças, procedeu a uma profunda reestruturação Artigo 1.º
deste departamento regional. É aprovada a orgânica da Direção Regional de Infor-
No que respeita à Direção Regional de Informática, este mática, publicada em anexo ao presente diploma, do qual
serviço mantém-se como órgão executivo da Secretaria faz parte integrante.
Regional do Plano e Finanças que prossegue a política
na área da informática, tendo contudo sofrido alterações
significativas. Artigo 2.º
Desde logo, como resposta às novas exigências de-
correntes da atual realidade da Administração Pública, Com a entrada em vigor do presente diploma é revo-
através do citado diploma, foi reforçada a missão da gado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2000/M,
Direção Regional de Informática, por forma a assegu- de 24 de março.
rar, relativamente a todos os departamentos regionais e
respetivos serviços da sua administração direta, as fun- Artigo 3.º
ções comuns na área das tecnologias de informação e
comunicação. 1 — Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
A centralização das funções comuns na área das sua publicação.
tecnologias de informação e comunicação, num único 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à
serviço do Governo Regional, foi acompanhada pela entrada em vigor dos diplomas que aprovarem a estrutura
transição de todas as unidades orgânicas nucleares interna da DRI, em cumprimento do artigo 21.º do Decreto
e flexíveis com atribuições predominantes naquelas Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
áreas, existentes na administração direta, para a Di- alterado pelo Decreto legislativo Regional n.º 24/2012/M,
reção Regional de Informática, a qual operou -se com de 30 de agosto, mantém-se a estrutura orgânica estabe-
a entrada em vigor, a 10 de abril de 2012, do referido lecida no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2000/M,
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de 24 de março.
de abril.
Simultaneamente naquela data, o pessoal da informática, Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de
disperso pelos diversos serviços da administração direta da outubro de 2012.
Região Autónoma da Madeira, transitou para esta Direção O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
Regional. doso Gonçalves Jardim.
Resta, pois, dar seguimento à segunda fase deste pro-
cesso de racionalização em curso. Assinado em 18 de outubro de 2012.
Assim, tendo presentes os objetivos que ditaram o Publique-se.
reforço da missão da Direção Regional de Informática,
nomeadamente de melhoria de utilização de recursos O Representante da República para a Região Autónoma
existentes com inevitável redução de custos e estruturas da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
6260 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012
ANEXO q) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar progra-
mas, projetos e ações de natureza transversal na área
Orgânica da Direção Regional de Informática das comunicações, promovendo a evolução da atual
infraestrutura tecnológica bem como a racionalização
Artigo 1.º de custo de comunicações na administração pública
Natureza regional;
r) Contribuir no âmbito da coordenação sectorial para a
A Direção Regional de Informática, abreviadamente racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos
designada no presente diploma por DRI, é um serviço da em TIC na administração pública regional;
administração direta da Região Autónoma da Madeira, a s) Assegurar a articulação entre o plano estratégico
que se refere a alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto de racionalização e redução de custos com as TIC na
Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril. Administração Regional e a prestação de serviços par-
tilhados;
Artigo 2.º t) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem
Missão e atribuições expressamente cometidas por diploma regional ou que
decorram do normal exercício das suas funções.
1 — A DRI é o serviço executivo da Secretaria Re-
gional do Plano e Finanças que tem por missão executar Artigo 3.º
e promover as ações necessárias ao desenvolvimento da
política regional no sector informático, por forma a garantir Diretor regional
a eficácia do aparelho administrativo e a modernização no 1 — A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informá-
âmbito da administração regional, assegurando a gestão da tica, adiante designado abreviadamente por diretor regio-
rede informática e a prestação de apoio nos domínios das nal, cargo de direção superior de 1.º grau.
tecnologias de informação e de comunicação e dos sistemas 2 — Compete ao diretor regional:
de informação, a todos os organismos da administração
direta que a compõem. a) Gerir as atividades da DRI, na linha geral da política
2 — São atribuições da DRI: de informática definida pelo Governo;
b) Promover a execução da política de informática
a) Elaborar propostas para a definição da política re- e a prossecução dos objetivos definidos para aquele
gional no sector da informática, bem como pronunciar-se sector;
sobre a sua implementação; c) Propor a aprovação de normas e medidas necessárias,
b) Apoiar a definição das linhas estratégicas e das po- com o objetivo de uniformizar e racionalizar procedimen-
líticas gerais relacionadas com a modernização e a sim- tos no âmbito da utilização das tecnologias;
plificação administrativa e a administração eletrónica dos d) Assegurar o contacto com os utilizadores;
serviços públicos; e) Emitir parecer sobre a aquisição de material e serviços
c) Acompanhar a evolução da política informática da de informática;
administração pública central; f) Elaborar normas e regulamentos necessários ao cum-
d) Conceber, promover, implementar, explorar e acom- primento das atribuições que estão cometidas à DRI;
panhar os sistemas e tecnologias de informação e comu- g) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em
nicação na administração pública regional; TIC ministrados pela DRI;
e) Estudar, definir e acompanhar a arquitetura e funcio- h) Propor o orçamento anual da DRI e administrar as
namento dos sistemas de informação relativos à gestão dos respetivas dotações;
recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Governo i) Propor superiormente a constituição de equipas de
Regional; projeto;
f) Proceder à aquisição de hardware e software e res- j) Exercer a demais competências que estão cometidas
petiva gestão de contratos; no estatuto do pessoal dirigente aos diretores regionais.
g) Assegurar a gestão de parque informático;
h) Assegurar a gestão de rede de comunicação:
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar
i) Estudar, definir, desenvolver, adquirir e integrar su-
competências em titulares de cargos de direção e chefia.
portes lógicos;
4 — O diretor regional é substituído, nas suas faltas ou
j) Prestar apoio no domínio das Tecnologias de Infor-
impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia
mação e Comunicação (TIC) aos organismos e serviços
de 1.º grau a designar.
do Governo Regional;
k) Promover a realização de ações de formação e aperfei-
çoamento profissional, seminários, colóquios, conferências Artigo 4.º
e workshops em TIC; Tipo de organização interna
l) Promover a adoção de códigos e normas no domínio
das tecnologias de informação assegurando a conexão e A organização interna da DRI obedece ao modelo de
compatibilidade dos sistemas; estrutura hierarquizada.
m) Promover ações de promoção tecnológica;
n) Exercer consultorias e auditorias informáticas; Artigo 5.º
o) Coordenar o registo de base de dados nas entidades
Quadro de cargos de direção
de proteção de dados;
p) Definir políticas transversais e regras com carácter Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção
vinculativo, em matéria de TIC na administração regional, intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente
coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento; diploma, do qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 6261
Artigo 6.º Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e
Recrutamento de cargos de direção intermédia
d) do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
O recrutamento para os cargos de direção intermédia da aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela
DRI, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000,
de 15 de janeiro, alterada pelas leis n.os 51/20005, de 30 de de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legis-
agosto, 68-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de lativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, decreta
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 30 de o seguinte:
dezembro, pode também ser feito de entre trabalhadores
em funções públicas integrados na carreira especial de Artigo 1.º
informática, ainda que não possuidores de curso superior.
Objeto
Artigo 7.º O presente diploma define a entidade regional gestora da
Receitas mobilidade especial na administração regional autónoma
da Madeira, as respetivas atribuições e competências nesta
A DRI dispõe das receitas provenientes de dotações que
lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma área de atividade, bem como os deveres de colaboração
da Madeira. que incumbem aos demais serviços.
Artigo 8.º Artigo 2.º
Despesas Entidade regional gestora da mobilidade
Constituem despesas da DRI as que resultem de encar- A Direção Regional da Administração Pública e Local,
gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe serviço a que se refere o Decreto Regulamentar Regional
estão cometidas. n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, é a entidade regional
gestora da mobilidade especial.
MAPA ANEXO
Artigo 3.º
Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º
Atribuições e competências
Designação dos quadros
dirigentes
Qualificação dos quadros
dirigentes
Grau
Número
de lugares
1 — A entidade regional gestora da mobilidade especial
tem como atribuições, neste âmbito, acompanhar e dina-
Diretor regional . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
mizar o processo relativo aos trabalhadores colocados em
Diretor de serviços . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 4 mobilidade especial, promovendo o reinício de funções nas
fases mais precoces desse processo, bem como o racional
aproveitamento dos recursos humanos da administração
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M regional.
2 — Para o exercício das suas atribuições, compete à
Define a entidade gestora da mobilidade especial na administração entidade regional gestora da mobilidade especial, desig-
regional autónoma da Madeira, as atribuições e competências nadamente:
nessa área de atividade e os deveres de colaboração dos de-
mais serviços. a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das
necessidades de recursos humanos da administração re-
Em consequência da publicação do Decreto Legislativo gional autónoma da Madeira;
Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, foi aplicado b) Informar os trabalhadores colocados em mobilidade
à administração regional autónoma da Madeira o regime especial quanto aos procedimentos concursais abertos e
de mobilidade especial entre serviços dos trabalhadores da
promover oficiosamente a sua candidatura quando se ve-
Administração Pública, constante da Lei n.º 53/2006, de
rifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º da
7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de
fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
de 30 de dezembro. No referido diploma determina-se que n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de-
seja definida, mediante decreto regulamentar regional, a zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, independente-
entidade regional gestora da mobilidade especial e que tal mente do dever que sobre o próprio recai;
se faça de entre os organismos já existentes, procurando, c) Promover a requalificação do pessoal em situação de
pois, o aproveitamento mais racional possível de recursos mobilidade especial, nos termos previstos no artigo 24.º
e estruturas de forma a abarcar esta área de atividade. da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
Assim, tendo em conta a missão e atribuições dos vários n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de-
serviços que compõem a administração regional autónoma zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
da Madeira, é definido como entidade regional gestora da d) Praticar, quando necessário, nos termos previstos na
mobilidade especial aquele serviço que, organicamente, lei mencionada nas alíneas anteriores, os atos relativos ao
tem a seu cargo, de forma transversal, o setor da Admi- reinício de funções e à cessação de funções exercidas a
nistração Pública, e definem-se também os deveres de título transitório, bem como os de autorização de passagem
colaboração de outras entidades. antecipada à fase posterior do processo;
Nestes termos: e) Informar os departamentos governamentais de origem
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) dos trabalhadores colocados em mobilidade especial da
do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º, ambos da prática dos atos referidos na alínea anterior.
6262 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012
Artigo 4.º acesso direto a toda a informação contida no sistema de
Sistema de informação
informação a que se refere o n.º 1 deste artigo.
5 — Constam de protocolo a celebrar entre os mem-
1 — Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Le- bros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e
gislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, cabe pela Administração Pública as condições que se mostrem
à Direção Regional de Informática, abreviadamente desig- necessárias ao funcionamento do sistema de informação
nada por DRI, assegurar, no âmbito regional, o sistema de a que se refere o presente artigo e à sua articulação com a
informação necessário à gestão do pessoal em situação de entidade regional gestora da mobilidade especial.
mobilidade especial.
2 — Em cumprimento do disposto no número anterior, Artigo 5.º
compete à DRI, designadamente:
Deveres de colaboração
a) Assegurar os meios tecnológicos que, em condições
de segurança, permitam, informaticamente, a inserção 1 — Além dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do ar-
dos dados relativos ao pessoal colocado em situação tigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M,
de mobilidade especial, com referência a elementos de de 3 de setembro, cabe ainda aos departamentos do Go-
identificação pessoal e profissional, nomeadamente car- verno Regional de origem dos trabalhadores colocados em
reira, categoria, remuneração, local de trabalho e serviço mobilidade especial:
de origem, contactos, a respetiva fase do processo de a) Proceder ao pagamento das remunerações;
mobilidade em que o trabalhador se encontra, vicissitu- b) Praticar os demais atos de administração relativos
des relevantes na pendência do processo e situação de àquele pessoal.
reinício de funções;
b) Providenciar os meios informáticos respeitantes ao 2 — O referido no número anterior não prejudica a
processamento das remunerações inerentes a cada uma das afetação do pessoal em situação de mobilidade especial
fases do processo de mobilidade especial; ao quadro interdepartamental regional, nos termos esta-
c) Garantir a acessibilidade direta à informação sobre belecidos pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
as situações do pessoal em mobilidade especial, à entidade n.º 27/2012/M, de 3 de setembro.
gestora da mesma e, relativamente aos dados respeitantes
aos respetivos trabalhadores, aos seus serviços de origem; Artigo 6.º
d) Assegurar o suporte tecnológico necessário à ges-
tão do pessoal em situação de mobilidade especial, bem Entrada em vigor
como as comunicações entre os serviços, os departamen- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tos governamentais e a entidade gestora da mobilidade. da sua publicação.
3 — A informação individual mencionada na alínea a) Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de
do número anterior é restrita à entidade gestora da mo- outubro de 2012.
bilidade especial e aos serviços de origem, neste caso, O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
relativamente aos seus trabalhadores, sem prejuízo do doso Gonçalves Jardim.
disposto no número seguinte.
4 — À Secretaria Regional do Plano e Finanças, na Assinado em 18 de outubro de 2012.
qualidade de Departamento Regional responsável pela Publique-se.
gestão racional de recursos públicos e de entidade gestora
do sistema de informação e base de dados dos trabalhadores O Representante da República para a Região Autónoma
das entidades públicas regionais (SIPEPR), é garantido o da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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