Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 351/2019
- Data
- 2019-10-07
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3090 palavras)
Portaria n.º 351/2019
de 7 de outubro
Sumário: Aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 — Rendimen-
tos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de
dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
A Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro, aprovou a Declaração Modelo 39 destinada ao
cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo de entrega obrigatória pelas
entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de
capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou su-
jeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português
e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.
A referida Portaria foi entretanto alterada pela Portaria n.º 371/2015, de 20 de outubro, que aprovou
novas instruções de preenchimento, e posteriormente pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro,
que aprovou novo modelo da Declaração Modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento.
Considerando que o artigo 291.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei de Orçamento do Es-
tado para o ano de 2019: i) alterou a alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), tendo com esta alteração, incluído no âmbito dos rendimentos pagos pelos fundos de poupança-
-reforma que beneficiam de exclusão de 3/5, aqueles que sejam efetuados com natureza prestacional,
durante um período não superior a dez anos; ii) alterou o artigo 24.º do EBF, tendo alargado o regime
previsto no referido preceito às participações sociais em sociedades de investimento imobiliário e não
apenas em fundos de investimento imobiliário e iii) procedeu à renumeração do artigo 59.º-G do EBF,
tendo o anterior n.º 14 dado lugar ao atual n.º 15, mostra-se necessário proceder ao ajustamento das
instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39, a vigorar nos anos 2020 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 — Rendimentos
e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em
anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39, aprova-
das pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes, em 27 de setembro de 2019.
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MODELO 39
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e
pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares,
pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de
isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o
artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou
quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante
superior a € 25.
A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até
ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do
artigo 119.º do Código do IRS.
O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica:
Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se
encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte.
Quadro 2 - indicar o número de identificação fiscal do contabilista certificado,
sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.
Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação
fiscal.
Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da
entidade declarante.
Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma
declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da
primeira.
Quadro 6:
Campo 6.1, “NIF do Titular” - indicar o número de identificação fiscal do titular dos
rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser
imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota.
Campo 6.2, “Código dos rendimentos” – neste campo deverá ser inscrito o código
correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que
integra estas instruções.
CÓDIGOS RENDIMENTOS
01 Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e
adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui
dividendos) - alínea h) do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS, com exceção dos
lucros identificados com o código 34.
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Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais
(aplicável a 2013 e anos anteriores).
O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução
de capital – alínea i) do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na
associação à quota, bem como, nesta ultima, os rendimentos referidos nas
alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS auferidos pelo associante
depois de descontada a prestação por si devida ao associado.
02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos
respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que
não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o
pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores
ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros- alínea b) do nº 1 do artigo 71º do
Código do IRS.
03 Juros e outras formas de remuneração de depósitos à ordem ou a prazo, bem
como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço
ou de outras operações similares ou afins – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do
Código do IRS.
Juros, prémios de amortização ou reembolso e outras remunerações de títulos
de dívida, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação,
obrigações de caixa ou outros títulos análogos e demais instrumentos de
aplicação financeira - alínea c) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou
adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade – alínea d) do nº 2 do
artigo 5º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não
levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição – alínea e) do
nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Rendimentos de operações de reporte e, cessões de crédito – aplicável a 2014 e
anos anteriores.
Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo –
aplicável a 2014 e anos anteriores.
04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou
vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes
complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código
do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que
não beneficiem de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão
dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou
vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes
complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do
n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
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Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que
beneficiem de exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do
Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou
vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares
que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º
do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que
beneficiem de exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do
Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma, incluindo os que sejam
efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez
anos, que beneficiam de exclusão de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da
exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da
exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam de
qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (1ª
parte).
11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos
de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de
investimento imobiliário - recursos florestais – e em fundos de investimento
imobiliário de reabilitação urbana- artigos 23º, 24º e 71º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
12 Regime Transitório (antes de 1.1.1991 e depois desta data até 31.12.1994) –
Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou
vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares
que beneficiam da exclusão da tributação da totalidade do rendimento para
contratos celebrados antes de 1.1.91 e para contratos celebrados entre 1.1.1991
e 31.12.1994 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS - redação do DL
267/1991, de 6 de agosto.
13 Regime Transitório (1.1.1991 a 31.12.1994) – Diferença positiva entre os
montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e
operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da
exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS
(redação do DL 267/1991, de 6 de agosto).
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14 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os
montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e
operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da
exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS
(redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro.
15 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os
montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e
operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da
exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS
(redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro.
16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31.12.2005) – As importâncias pagas
pelos fundos de poupança-reforma, PPE e PPR/E que beneficiam da exclusão de
4/5 – artigo 21.º, n.º 3, alínea b) n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
conforme o disposto no artigo 55.º, n.º 3 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de
dezembro.
17 Os rendimentos referidos nos códigos 01, a 03, 19 a 31 e 33 sempre que sejam
pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais
titulares mas por conta de terceiros não identificados (exceto quando seja
identificado o beneficiário efetivo) – alínea a) do n.º 12 do artigo 71.º do Código
do IRS.
18 Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares,
residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem
estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em
país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável,
por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares
ou ajam por conta de uns ou outros – alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código
do IRS (anterior n.º 13 do mesmo artigo)
19 Juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo,
abertura de crédito, reporte e outros que propiciem, a título oneroso, a
disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis – alínea a) do
nº 2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
20 Rendimentos de contratos de cessão temporária, quando não auferidos pelo
titular originário, de direitos de propriedade intelectual, industrial, ou de prestação
de informações por experiência adquirida no sector industrial, comercial ou
científico, bem como os derivados de assistência técnica- alínea m) do nº2, artigo
5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
21 Rendimentos derivados do uso ou de concessão do uso de equipamento agrícola
industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais,
bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de
equipamentos e redes informáticas, incluindo a transmissão de dados ou
disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas
formas possíveis – alínea n) do nº2, artigo 5º do Código do IRS – aplicável a
2015 e anos seguintes.
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22 Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente – alíneas
f) e o), nº 2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
23 Juros, pela dilação ou mora no pagamento, com exceção dos devidos ao Estado
e outros entes públicos – alínea g) do nº2 do artigo 5º do Código do IRS -
aplicável a 2015 e anos seguintes.
24 Ganhos decorrentes de operações swaps de taxa de juro - alínea q) do nº2 do
artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes.
25 Remuneração de certificados que garantam ao titular o direito de receber um
valor mínimo superior ao valor de subscrição - alínea r) do nº2 do artigo 5º do
Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes.
26 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria E -
alínea s) do nº2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos
seguintes - aplicável a 2015 e anos seguintes.
27 Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas
fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação,
revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados - alínea t) do nº2 do
artigo 5º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes.
28 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de
investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de
investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da
alínea a) do nº 1 do artigo 22-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais-- aplicável a
partir de 1 de julho 2015.
29 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de
investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de
investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da
alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- aplicável a partir de 1 de julho 2015.
30 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento
mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário,
a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho de 2015
31 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento
imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário,
a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
32 Rendimentos de baldios – nº 4 do artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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33 Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais não incluídos nas
alíneas anteriores- alínea p) do nº2 do artigo 5º do Código do IRS - aplicável a
2015 e anos seguintes.
34 Lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma
participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no
artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais realizaram
entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do Estatuto dos Benefícios
Fiscais).
35 Rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por
entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF) – n.ºs 2
e 15 do artigo 59.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Campo 6.3, “Montante dos rendimentos” - os rendimentos devem ser indicados
pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05,
06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade incluindo a
parte excluída.
Campo 6.4, “Montante do imposto retido” - deve ser indicado o montante total de
imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3.
Campo 6.5, “NIF da entidade emitente” – Deve ser indicado o número de
identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a
obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou
depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos de valores mobiliários
emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da
entidade declarante.
112625205
www.dre.pt
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FINANÇAS