Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 351/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (558 palavras)

Portaria n.º 351/2017 Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes de 15 de novembro com doença de Crohn ou colite ulcerosa são compartici- A doença de Crohn é uma doença inflamatória intestinal pados a 100 %, nos termos da presente portaria. crónica de etiologia desconhecida, caracterizada por perío- dos de agudização intercalados com períodos quiescentes, e Artigo 2.º associa-se a uma morbilidade significativa, necessitando de Condições de prescrição tratamentos variados, desde a sulfassalazina, messalazina, 1 — Os medicamentos que beneficiam do regime exce- corticosteroides e outros agentes imunomoduladores, até cional de comparticipação previsto no artigo anterior são à resseção cirúrgica intestinal. os que contêm as substâncias ativas constantes do anexo à A predominância da doença em faixas de população presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo ativas, a par de uma sintomatologia, na maioria dos casos, do disposto no número seguinte. incapacitante para o trabalho e fortemente penalizadora da 2 — Os medicamentos abrangidos pela presente portaria qualidade de vida dos doentes, obriga a que sejam toma- podem ser prescritos apenas por médicos especialistas em das medidas no sentido de minorar os seus efeitos, pelo gastrenterologia dos estabelecimentos do Serviço Nacional controlo dos sintomas. de Saúde (SNS), devendo estes fazer na receita menção A dificuldade do diagnóstico inicial, dada a inespeci- expressa à presente portaria. ficidade dos sintomas e a especificidade de alguns dos 3 — Cada ato de prescrição de medicamentos destinados tratamentos disponíveis para o tratamento dos doentes com ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite 6044 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2017 ulcerosa é especificamente registado na ficha do doente no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprova- com indicação expressa da situação clínica. ção pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do Artigo 3.º INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletró- Dispensa nico. Artigo 6.º A dispensa dos medicamentos constantes do anexo à presente portaria é efetuada exclusivamente pelos serviços Norma revogatória farmacêuticos dos hospitais do SNS, sem qualquer encargo É revogado o Despacho n.º 9767/2014, publicado no para os doentes. Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho. Artigo 4.º Monitorização Artigo 7.º Entrada em vigor 1 — Para efeitos de monitorização da utilização dos me- dicamentos, ficam os hospitais do SNS obrigados a enviar A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e sua publicação. Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de deliberação a publicar O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos na sua página eletrónica. Santos Delgado, em 10 de novembro de 2017. 2 — A informação referida no número anterior será en- viada mensalmente até ao 10.º dia do mês seguinte àquele ANEXO a que respeita. (a que se refere o artigo 2.º) Artigo 5.º Infliximab (doença de Crohn + colite ulcerosa). Disposição transitória Adalimumab (doença de Crohn + colite ulcerosa). Os medicamentos e respetivas apresentações que bene- Golimumab (colite ulcerosa). ficiam do regime excecional de comparticipação previsto Vedolizumab (doença de Crohn + colite ulcerosa). I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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