Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 351/2008

Data
2008-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9964 palavras)

Portaria n.º 351/2008 The Government of Finland wishes to recall that, de 7 de Maio according to the customary international law as codified in the Vienna Convention on the Law of the Treaties, a O Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, reservation incompatible with the object and purpose que definiu a missão, atribuições e tipo de organização of the Convention shall not be permitted. interna da Direcção-Geral das Autarquias Locais, prevê um It is in the common interest of states that treaties to conjunto de actividades que, quando forem desenvolvidas which they have chosen to become parties are respected no âmbito de projectos transversais, devem ser prossegui- as to their object and purpose and that states are prepa- das através de equipas multidisciplinares. red to undertake any legislative changes necessary to Importa, agora, fixar a dotação máxima de chefes de comply with their obligations under the treaties. equipa multidisciplinares da Direcção-Geral das Autar- The Government of Finland therefore objects to the quias Locais. above-mentioned interpretative declaration made by the Assim: Government of Jordan to the Convention. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, This objection does not preclude the entry into force de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de of the Convention between the Jordan and Finland. The Estado Adjunto e da Administração Local, no uso das Convention will thus become operative between the two competências que lhe foram delegadas pelo despacho states without Jordan benefiting from its declaration.» n.º 15 896/2007, de 5 de Julho, do Primeiro-Ministro, o seguinte: Tradução Artigo 1.º O Governo da Finlândia examinou cuidadosamente o A dotação máxima de chefes de equipa multidiscipli- teor da declaração interpretativa relativa à alínea b) do nares da Direcção-Geral das Autarquias Locais é fixada n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eli- em um. minação do Financiamento do Terrorismo, formulada pelo Governo da Jordânia. Artigo 2.º O Governo da Finlândia é da opinião que a declaração A presente portaria produz efeitos reportados a 31 de equivale a uma reserva, uma vez que a sua finalidade con- Março de 2008. siste em limitar unilateralmente o âmbito de aplicação da Convenção. O Governo da Finlândia considera, além disso, O Secretário de Estado Adjunto e da Administração a declaração contrária ao objecto e ao fim da Convenção, Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 8 nomeadamente, a eliminação do financiamento de actos de Abril de 2008. terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica. A declaração é, além disso, contrária aos termos do MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contra- tantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias Aviso n.º 49/2008 com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma cir- Por ordem superior se torna público ter o Governo da cunstância, ser justificados por considerações de ordem Finlândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou Unidas, em 29 de Abril de 2004, uma objecção à declara- de natureza similar. ção formulada pelo Governo da Jordânia no momento da O Governo da Finlândia deseja relembrar que, em con- adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do formidade com o direito internacional consuetudinário, Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Di- em 9 de Dezembro de 1999. reito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatí- veis com o objecto e o fim da Convenção. Notificação É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto «The Government of Finland has carefully examined ao seu objecto e ao seu fim, e que os Estados estejam the contents of the interpretative declaration relating to preparados para adoptar todas as alterações legislativas paragraph 1 (b) of article 2 of the Convention for the necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações Suppression of the Financing of Terrorism made by the nos termos dos tratados. Government of Jordan. O Governo da Finlândia apresenta, portanto, a sua The Government of Finland is of the view that the objecção à declaração interpretativa acima mencionada, declaration amounts to a reservation as its purpose to formulada pelo Governo da Jordânia à Convenção. be in contradiction with the object and purpose of the A presente objecção não prejudica a entrada em vigor Convention, namely the suppression of the financing da Convenção entre a Jordânia e a Finlândia. A Convenção of terrorist acts wherever and by whomever they may entra, por conseguinte, em vigor entre os dois Estados, sem be carried out. que a Jordânia se possa prevalecer desta sua declaração. The declaration is, furthermore, contrary to the terms of article 6 of the Convention according to which State Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- Parties commit themselves to adopt measures as may be tificação, pela Resolução da Assembleia da República necessary to ensure that criminal acts within the scope of n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, 2492 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do O Governo da Dinamarca considera, além disso, a De- Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário claração contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de «adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da legislação interna, com vista a garantir que os actos crimi- República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005. nosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilate- religiosa ou de natureza similar». rais, António Manuel Ricoca Freire. O Governo da Dinamarca relembra que, em conformi- dade com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena Aviso n.º 50/2008 sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas Por ordem superior se torna público ter o Reino da Di- incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção. namarca efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações O Governo da Dinamarca apresenta, portanto, a sua Unidas, em 30 de Abril de 2004, uma objecção à declara- objecção à reserva acima mencionada, formulada pelo ção formulada pelo Governo da Jordânia no momento da Governo da Jordânia à Convenção Internacional para a adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Eliminação do Financiamento do Terrorismo. Contudo, Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque a presente objecção não prejudica a entrada em vigor da em 9 de Dezembro de 1999. Convenção entre a Dinamarca e a Jordânia. Notificação Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- tificação, pela Resolução da Assembleia da República «The Kingdom of Denmark has examined the De- n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, claration relating to paragraph 1, b), of article 2 of the n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto International Convention for the Suppression of the do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Financing of Terrorism made by the Government of Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto Jordan at the time of its ratification of the Convention. de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação The Government of Denmark considers the declaration em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado made by Jordan to be a reservation that seeks to limit no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Ou- the scope of the Convention on a unilateral basis and tubro de 2005. which is contrary to its object and purpose, namely the suppression of the financing of terrorist acts, irrespective Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de of where they take place or who carries them out. 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilate- The Government of Denmark further considers the rais, António Manuel Ricoca Freire. Declaration to be contrary to the terms of article 6 of the Convention, according to which State Parties commit Aviso n.º 51/2008 themselves to ‘adopt such measures as may be neces- Por ordem superior se torna público ter o Reino da sary, including, where appropriate, domestic legislation, Dinamarca efectuado, junto do Secretário-Geral das Na- to ensure that criminal acts within the scope of this ções Unidas, em 15 de Setembro de 2005, uma objecção Convention are under no circumstances justifiable by à declaração formulada pela República Árabe Síria no considerations of a political, philosophical, ideological, momento da adesão à Convenção Internacional para a racial, ethnic, religious or other similar nature’. Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada The Government of Finland recalls that, according to em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999. article 19, c), of the Vienna Convention on the Law of the Treaties, a reservation incompatible with the object Notificação and purpose of the Convention shall not be permitted. The Government of Denmark therefore objects to the «The Government of the Kingdom of Denmark has aforesaid reservation made by the Government of Jordan examined the reservation made by Government of the to the International Convention for the Suppression of Syrian Arab Republic to the International Convention the Financing of Terrorism. However, this objection for the Suppression of the Financing of Terrorism upon shall not preclude the entry into force of the Convention accession to the Convention relating to Article 2 para- between Denmark and Jordan.» graph 1 (b) thereof. The Government of Denmark considers that the re- Tradução servation made by the Government of the Syrian Arab Republic unilaterally limits the scope of the Convention O Governo da Dinamarca examinou a Declaração rela- and that the reservation is contrary to the Convention’s tiva à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Interna- object and purpose, namely the suppression of the fi- cional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, nancing of terrorist acts, irrespective of where they take formulada pelo Governo da Jordânia no momento da sua place or who carries them out. ratificação da Convenção. O Governo da Dinamarca con- The Government of Denmark further considers the sidera que a declaração formulada pela Jordânia constitui reservation to be contrary to the terms of Article 6 of the uma reserva que procura limitar o âmbito de aplicação Convention, according to which States Parties commit da Convenção numa base unilateral e que é contrária ao themselves to ‘adopt such measures as may be neces- seu objecto e ao seu fim, nomeadamente a eliminação do sary, including, where appropriate, domestic legislation, financiamento de actos terroristas, independentemente do to ensure that criminal acts within the scope of this local onde são praticados ou de quem os pratica. Convention are under no circumstances justifiable by Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 2493 considerations of a political, philosophical, ideological, das Nações Unidas, em 16 de Agosto de 2005, uma ob- racial, ethnic, religious or other similar nature’. jecção à declaração formulada pela República Árabe Síria The Government of Denmark recalls that, according no momento da adesão à Convenção Internacional para a to Article 19(c) of the Vienna Convention on the Law of Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Treaties, a reservation incompatible with the object and Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999. purpose of the Convention shall not be permitted. The Government of Denmark therefore objects to the Notificação aforesaid reservation made by the Government of the Syrian Arab Republic to the International Convention «The Government of the Federal Republic of Ger- for the Suppression of the Financing of Terrorism. Ho- many has carefully examined the reservation made by wever, this objection shall not preclude the entry into the Syrian Arab Republic to the International Conven- force of the Convention as between the Kingdom of tion for the Suppression of the Financing of Terrorism Denmark and the Syrian Arab Republic». upon accession to the Convention relating to article 2, paragraph 1, b), thereof. It is of the opinion that this Tradução reservation unilaterally limits the scope of the Con- O Governo do Reino da Dinamarca examinou a reserva vention and is thus in contradiction to the object and relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção In- purpose of the Convention, in particular the object of ternacional para a Eliminação do Financiamento do Terro- suppressing the financing of terrorist acts wherever and rismo, formulada pela República Árabe Síria no momento by whomever they may be committed. da adesão à Convenção. The reservation is further contrary to the terms of O Governo da Dinamarca considera que a reserva for- article 6 of the Convention, according to which States mulada pelo Governo da República Árabe Síria limita Parties commit themselves to adopt such measures as unilateralmente o âmbito de aplicação da Convenção e que may be necessary, including, where appropriate, domes- a reserva é contrária ao objecto e ao fim da Convenção, tic legislation, to ensure that criminal acts within the nomeadamente a eliminação do financiamento de actos scope of this Convention are under no circumstances terroristas, independentemente do local onde são praticados justifiable by considerations of a political, philosophical, ou de quem os pratica. ideological, racial, ethnic, religious or other similar O Governo da Dinamarca considera, além disso, a re- nature. serva contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, The Government of the Federal Republic of Germany segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a recalls that, according to customary international law «adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, as codified in the Vienna Convention on the Law of legislação interna, com vista a garantir que os actos crimi- Treaties, reservations that are incompatible with the ob- nosos previstos na presente Convenção não possam, em ject and purpose of a convention are not permissible. nenhuma circunstância, ser justificados por considerações The Government of the Federal Republic of Germany de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, therefore objects to the above-mentioned reservation by religiosa ou de natureza similar». the Syrian Arab Republic to the International Conven- O Governo da Dinamarca relembra que, em conformi- tion for the Suppression of the Financing of Terrorism. dade com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena This objection shall not preclude the entry into force sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas of the Convention as between the Federal Republic of incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção. Germany and the Syrian Arab Republic». O Governo da Dinamarca apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pelo Tradução Governo da República Árabe Síria à Convenção Interna- cional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. O Governo da República Federal da Alemanha exami- Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em nou cuidadosamente a reserva relativa à alínea b) do n.º 1 vigor da Convenção entre o Reino da Dinamarca e a Re- do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação pública Árabe Síria. do Financiamento do Terrorismo, formulada pelo Governo da República Árabe Síria no momento da adesão à Con- Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- venção. O Governo da República Federal da Alemanha é tificação, pela Resolução da Assembleia da República da opinião que a referida reserva limita unilateralmente o n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, âmbito de aplicação da Convenção sendo, por conseguinte, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto contrária ao objecto e ao fim da Convenção, em particular do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Di- ao objecto que consiste na eliminação do financiamento ário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de de actos terroristas, independentemente do local onde são 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação praticados ou de quem os pratica. em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado A reserva é, além disso, contrária aos termos do artigo 6.º no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Ou- da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes tubro de 2005. comprometem-se a adoptar as medidas necessárias, in- Direcção-Geral de Política Externa, 4 de Março de cluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- garantir que os actos criminosos previstos na presente terais, António Manuel Ricoca Freire. Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, Aviso n.º 52/2008 ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar. O Governo da República Federal da Alemanha relembra Por ordem superior se torna público ter a República que, em conformidade com o direito internacional consue- Federal da Alemanha efectuado, junto do Secretário-Geral tudinário, conforme codificado na Convenção de Viena 2494 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas that states are prepared to take all necessary measures incompatíveis com o objecto e o fim de uma convenção. to comply with their obligations under the treaties. O Governo da República Federal da Alemanha apre- The Government of Estonia therefore objects to the senta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencio- afore-mentioned reservation made by the Syrian Arab nada, formulada pelo Governo da República Árabe Síria à Republic to the International Convention for the Sup- Convenção Internacional para a Eliminação do Financia- pression of the Financing of Terrorism. This objection mento do Terrorismo. A presente objecção não prejudica a shall not preclude the entry into force of the Convention entrada em vigor da Convenção entre a República Federal between the Republic of Estonia and the Syrian Arab da Alemanha e a República Árabe Síria. Republic». Tradução Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- tificação, pela Resolução da Assembleia da República O Governo da República da Estónia examinou cuidado- n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, samente a reserva relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do da Convenção Internacional para a Eliminação do Finan- Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário ciamento do Terrorismo, formulada pela República Árabe da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, Síria no momento da sua adesão à Convenção. O Governo tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de da Estónia considera a reserva Síria contrária ao objecto Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da e ao fim da Convenção, nomeadamente a eliminação do República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005. financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica. Direcção-Geral de Política Externa, 4 de Março de O objecto e o fim da Convenção consistem na elimi- 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- nação do financiamento de actos terroristas, incluindo os terais, António Manuel Ricoca Freire. definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º O Governo da Estónia considera que tais actos não podem, em nenhuma Aviso n.º 53/2008 circunstância, ser justificados invocando a resistência con- Por ordem superior se torna público ter a República da tra uma ocupação estrangeira. Estónia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações O Governo da Estónia considera, além disso, a reserva Unidas, em 23 de Setembro de 2005, uma objecção à decla- contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o ração formulada pela República Árabe Síria no momento qual os Estados Contratantes comprometem-se a «adoptar da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legisla- Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque ção interna, com vista a garantir que os actos criminosos em 9 de Dezembro de 1999. previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem Notificação política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar». «The Government of the Republic of Estonia has O Governo da Estónia relembra que, em conformidade carefully examined the reservation relating to Article 2, com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena paragraph 1, sub-paragraph (b) of the International Con- sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas vention for the Suppression of the Financing of Terro- incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção. É do rism made by the Syrian Arab Republic at the time of interesse comum dos Estados que os tratados nos quais its accession to the Convention. The Government of decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto ao Estonia considers the Syrian reservation to be contrary seu objecto e ao seu fim, por todas as Partes, e que os to the object and purpose of the Convention, namely the Estados estejam preparados para adoptar todas as medidas suppression of the financing of terrorist acts, irrespective necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações of where they take place or who carries them out. nos termos dos tratados. The object and purpose of the Convention is to suppress O Governo da Estónia apresenta, portanto, a sua objec- the financing of terrorist acts, including those defined in ção à reserva acima mencionada, formulada pela República Article 2, paragraph 1, sub-paragraph (b). The Govern- Árabe Síria à Convenção Internacional para a Eliminação ment of Estonia finds that such acts can never be justi- do Financiamento do Terrorismo. A presente objecção fied with reference to resistance to foreign occupation. não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a Furthermore, the Government of Estonia is in the po- República da Estónia e a República Árabe Síria. sition that the reservation is contrary to the terms of Ar- ticle 6 of the Convention, according to which States Par- Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- ties commit themselves to ‘adopt such measures as may tificação, pela Resolução da Assembleia da República be necessary, including, where appropriate, domestic n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, legislation, to ensure that criminal acts within the scope n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto of this Convention are under no circumstances justifia- do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no ble by considerations of a political, philosophical, ideo- Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto logical, racial, ethnic, religious or other similar nature’. de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação The Government of Estonia recalls that according to em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado Article 19, sub-paragraph (c) of the Vienna Convention no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Ou- on the Law of Treaties, a reservation incompatible with tubro de 2005. the object and purpose of the Convention shall not be permitted. It is in the common interest of states that all Direcção-Geral de Política Externa, 6 de Março de parties respect the treaties to which they have chosen 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- to become parties as to their object and purpose, and terais, António Manuel Ricoca Freire. Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 2495 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2 — Os meios humanos, materiais e técnicos a afectar aos tribunais dos Açores devem ter em consideração as Assembleia Legislativa especificidades que a geografia, o carácter ultraperiférico e a dispersão dentro de cada ilha e interilhas contêm. 3 — Desta posição deve ser dado conhecimento à As- Resolução da Assembleia Legislativa da Região sembleia da República e ao Governo da República. Autónoma dos Açores n.º 6/2008/A Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Mapa judiciário para os Açores noma dos Açores, na Horta, em 12 de Março de 2008. O Governo da República colocou em discussão pública O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- um conjunto vasto de mudanças no mapa e organização nuel Machado Menezes. dos tribunais, cujos reflexos se estendem ao território da Região Autónoma dos Açores. Resolução da Assembleia Legislativa da Região A organização da justiça na Região Autónoma dos Autónoma dos Açores n.º 7/2008/A Açores deve ser enquadrada à luz do princípio do acesso universal de todos ao direito e aos tribunais, constitucio- Prorrogação do prazo para apresentação do relatório por parte da Comissão Eventual para Avaliação do Real Impacto na nalmente consagrado. Região Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação As características geográficas, económicas, sociais e e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Uni- culturais, elementos matriciais do regime autonómico ins- dos da América, do Acordo Técnico e do Acordo Laboral. tituído pela Constituição da República Portuguesa, cons- tituem, ao mesmo tempo, condicionantes às iniciativas Considerando a necessidade de proceder a uma nova legislativas e às políticas do Estado. dilação do prazo para a Comissão Eventual para Avalia- A efectiva tutela jurisdicional e o acesso à justiça têm, ção do Real Impacto na Região Autónoma dos Açores nas ilhas dos Açores, especiais exigências e características do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República que devem ser recordadas, especialmente em momentos de Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo profunda reforma do mapa e organização judiciária, como Técnico e do Acordo Laboral, a Assembleia Legislativa aquela agora em debate público. da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais A exigível eficácia da administração da justiça, na sua e estatutários aplicáveis, resolve o seguinte: dimensão de organização territorial, adquiriu nos Açores especificidades muito próprias que não podem, nem de- Artigo único vem, ser submetidas a uma mera lógica economicista ou O relatório final da Comissão Eventual para Avalia- de simples análise dos movimentos processuais, critérios ção do Real Impacto na Região Autónoma dos Açores necessariamente insuficientes para a definição do acesso do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República ao direito e aos tribunais. Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo É neste pressuposto que a proposta de lei que aprova Técnico e do Acordo Laboral é apresentado a plenário até a terceira revisão do Estatuto Político Administrativo da 30 de Junho de 2008. Região Autónoma dos Açores, aprovada por unanimidade Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- por esta Assembleia Legislativa, consagra, quanto à orga- noma dos Açores, na Horta, em 17 de Abril de 2008. nização do sistema judiciário nos Açores, a manutenção de, pelo menos, uma comarca por ilha, com excepção da O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- ilha do Corvo, em nome dos princípios da proximidade e nuel Machado Menezes. da imediação no acesso à justiça e aos tribunais. É prerrogativa constitucional e estatutária do Parla- mento dos Açores pronunciar-se, por iniciativa própria, Presidência do Governo sobre questões da competência dos órgãos de sobera- nia que digam respeito à Região Autónoma dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2008/A A administração da justiça nos Açores diz-nos inequivo- camente respeito. Programa «Berço de Emprego» Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma A autonomização de um programa destinado à substi- dos Açores, nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Es- tuição de trabalhadoras em situação de licença por mater- tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos nidade por trabalhadoras beneficiárias de prestações de Açores, pronuncia-se, por iniciativa própria, sobre o mapa desemprego surge na sequência do Decreto Regulamentar judiciário para os Açores e resolve o seguinte: Regional n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu 1 — O mapa e a organização dos tribunais deve respeitar o regime de ocupação de trabalhadoras beneficiárias de os princípios da proximidade e da imediação do território prestações de desemprego. da região, de modo que se verifique o objectivo consagrado A vertente daquele diploma, relativa à substituição de no n.º 2 do artigo 130.º da proposta de lei que aprova a trabalhadoras em situação de licença por maternidade, terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da ganhou vida própria, acabando por se destacar, tendo in- Região Autónoma dos Açores, em apreciação na Assem- clusive ultrapassado todas as expectativas e tendo sido bleia da República, designadamente que, em cada ilha, com apontado várias vezes a nível comunitário como exemplo excepção do Corvo, deve existir, no respectivo território, europeu de boas práticas. pelo menos um juízo de competência genérica, o qual deve O «Berço de Emprego», designação como acabou por corresponder, em termos de serviços e meios humanos, aos ser conhecida a substituição de trabalhadoras, para além actuais tribunais judiciais de primeira instância. de contribuir para a produtividade social e a aquisição 2496 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 de novas competências por parte das trabalhadoras be- Artigo 4.º neficiárias, também funciona como medida de protecção Prestação de desemprego da maternidade. Bem como de fomento da natalidade. Contribui para atenuar os efeitos económicos e funcionais 1 — As trabalhadoras colocadas ao abrigo do presente sobre as empresas e organismos resultantes da licença de diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade maternidade das suas trabalhadoras, constituindo-se, final- de beneficiárias de prestações de desemprego, incluindo mente, como uma medida de promoção do mercado social o direito à sua percepção. de emprego, conforme previsto no artigo 16.º do Decreto 2 — A actividade prestada nos termos do presente re- Legislativo Regional n.º 28/2004/A, 24 de Agosto. gime não releva para efeitos de atribuição de nova pres- Pelo presente diploma, procede, assim, à regulamenta- tação de desemprego. ção do programa «Berço de Emprego», introduzindo-se alterações e ajustamentos, quer de natureza formal, quer de Artigo 5.º natureza operacional, adaptando-se também às alterações Procedimentos legislativas entretanto ocorridas. Foi ouvida a Comissão Permanente do Conselho Re- 1 — As candidaturas são apresentadas nos serviços da gional de Concertação Estratégica. direcção regional competente em matéria de emprego, em Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º formulário próprio, com indicação do número e do perfil da Constituição e da alínea q) do artigo 60.º do Estatuto e formação das trabalhadoras pretendidas e da duração Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores provável da colocação. e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 2 — As candidaturas devem ser acompanhados de ele- n.º 28/2004/A, 24 de Agosto, o Governo Regional decreta mentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos o seguinte: e da respectiva declaração de compromisso. 3 — A direcção regional competente em matéria de Artigo 1.º emprego pode solicitar os esclarecimentos complementares que considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias, Objecto sob pena de se considerar desistência da candidatura. 1 — O presente diploma regula o programa «Berço de 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Emprego», que visa a substituição temporária de traba- direcção regional competente em matéria de emprego supre lhadoras, por conta de outrem, em situação de licença de oficiosamente as deficiências dos processos de candida- maternidade ou por adopção, por beneficiárias de presta- tura sempre que os elementos apresentados pela entidade ções de desemprego. promotora o permitam. 2 — As actividades desenvolvidas visam a participação das trabalhadoras beneficiárias de prestações de desem- Artigo 6.º prego em trabalho conveniente ou necessário, consoante Requisitos as entidades promotoras e de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º220/2006, de 3 de 1 — A afectação das trabalhadoras e a concessão dos Novembro. correspondentes benefícios às entidades promotoras de- pende do carácter temporário da actividade e da sua du- Artigo 2.º ração não ser inferior a um mês nem superior ao prazo previsto no artigo 3.º Promotores 2 — Para além da demonstração do referido no número 1 — As empresas regularmente constituídas podem can- anterior, as entidades promotoras assumem, mediante de- didatar-se ao regime do presente diploma, exclusivamente claração, os seguintes compromissos: para efeitos de promover a substituição temporária de a) Cumprir integralmente as obrigações legais e con- trabalhadoras em situação de licença de maternidade por vencionais respeitantes às trabalhadoras cuja colocação adopção, por trabalhadoras beneficiárias de prestações de solicitarem; desemprego. b) Manter o posto de trabalho da trabalhadora substituída, 2 — Também podem candidatar-se ao presente pro- enquanto durar a colocação; grama as seguintes entidades sem fins lucrativos: c) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas a) Serviços e organismos dependentes da administração por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à pública regional; Segurança Social, nas entidades sobre as quais incida essa b) Serviços e organismos, localizados na RAA, depen- obrigação; dentes da administração pública central; d) Cumprir as obrigações constantes do presente di- c) Serviços e organismos dependentes da administração ploma. local; d) Instituições particulares de solidariedade social ou Artigo 7.º equiparados; Colocação e) Associações e cooperativas sem fins lucrativos. 1 — Após o deferimento do pedido, a colocação das Artigo 3.º trabalhadoras solicitadas é efectuada pela agência para a qualificação e emprego da área onde se desenvolve a Duração actividade. A substituição tem carácter temporário e está limitada ao 2 — A agência para a qualificação e emprego comunica período de licença de maternidade ou por adopção, acres- ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social, cida de dois meses, não podendo ser inferior a um mês. ou entidade equiparada que abrange a colocada, o início Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 2497 da actividade, com a indicação dos dados de identificação para as categorias profissionais a que correspondam as da entidade promotora e da colocada. funções por aquelas exercidas; b) Dos subsídios a que as colocadas tenham direito nos Artigo 8.º termos da alínea anterior. Recusa injustificada Artigo 12.º 1 — A recusa injustificada por parte da trabalhadora em Legislação aplicável aceitar a colocação em trabalho conveniente ou necessário, nos termos do presente diploma, determina a cessação As colocadas estão sujeitas aos deveres e gozam dos do direito à percepção das prestações de desemprego, de direitos e regalias legais ou convencionalmente estabeleci- acordo com o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novem- dos para o sector de actividade em que estão colocadas, na bro. medida em que não contrariem os objectivos do presente 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a in- diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios rela- terrupção injustificada da actividade é equiparada à recusa tivos aos trabalhadoras contratados a termo, nomeadamente de trabalho conveniente ou necessário. férias, faltas e subsídios de férias e de Natal. 3 — Considera-se recusa injustificada qualquer falta ou desistência da colocada sem justificação legal. Artigo 13.º Acompanhamento Artigo 9.º 1 — As agências para a qualificação e emprego acom- Renovação e cessação panham o desenvolvimento das actividades desenvolvidas 1 — Quando a entidade promotora não indique o prazo pelas colocadas, de modo a verificar, nomeadamente, se as de duração da actividade, considera-se que este tem a trabalhadoras estão afectas a fins diferentes dos acordados duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessi- por parte das entidades promotoras. vos períodos, até ao limite máximo previsto no artigo 3.º 2 — A Inspecção Regional do Trabalho colabora no 2 — Sempre que a entidade promotora pretenda pôr acompanhamento do programa, quer informando as colo- termo à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, com cadas em matéria de legislação laboral, quer fiscalizado a 10 dias de antecedência, quer à trabalhadora, quer à agência actividade desenvolvida. para a qualificação e emprego. 3 — A trabalhadora pode pôr termo à ocupação no prazo Artigo 14.º e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo Incumprimento emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio. 1 — A violação dos deveres estabelecidos neste di- Artigo 10.º ploma implica para a entidade a interrupção imediata da colocação, não sendo reembolsado dos complementos Obrigações das entidades promotoras referidos no artigo 11.º, a contar da data em que se verificar As entidades promotoras da colocação de trabalhadoras o incumprimento. ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações: 2 — As entidades que pratiquem irregularidades ou infracções ficam excluídas, pelo período de dois anos, da a) Efectuar um seguro relativo a acidentes de trabalho promoção de novas colocações, de projectos de actividades e doenças profissionais, nos termos da lei geral; ocupacionais, bem como da promoção de outros programas b) Pagar à colocada o complemento das prestações de de fomento ao emprego. desemprego a que a mesma tenha direito até perfazer a 3 — As sanções estabelecidas neste artigo não afastam retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que respectivo sector de actividade para as categorias profis- houver lugar. sionais a que corresponda as funções por aquela exercida; c) Pagar os encargos devidos sobre as remunerações a Artigo 15.º seu cargo; Regulamentação d) Pagar à colocada os subsídios a que tenha direito nos termos legais ou convencionalmente estabelecida no res- 1 — Os regulamentos que se mostrem necessários à pectivo sector de actividade para as categorias profissionais boa execução do regime constante do presente diploma a que corresponda as funções por aquela exercida; revestem a forma de despacho normativo do membro do e) Enviar mensalmente aos serviços da direcção regional Governo competente em matéria de emprego. competente em matéria de emprego uma relação do tempo 2 — A direcção regional competente em matéria de de trabalho prestado pela colocada, bem como cópia dos emprego elabora as orientações internas que se tornem documentos comprovativos dos pagamentos efectuados. necessárias à execução do presente programa. Artigo 11.º Artigo 16.º Disposição transitória Reembolso aos promotores O Fundo Regional do Emprego reembolsa as entidades Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do promotoras, do complemento: presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido objecto de decisão, é aplicável o regime vigente à data a) Das prestações de desemprego a que as colocadas da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de tenham direito até perfazer a retribuição legal ou conven- 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime cionalmente estabelecida no respectivo sector de actividade agora instituído. 2498 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 Artigo 17.º 2 — As actividades ocupacionais visam a participa- Revogação ção dos trabalhadores ocupados em trabalho socialmente necessário, de acordo com o disposto no artigo 15.º do São revogadas as disposições relativas à substituição Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, inseridos temporária de trabalhadoras em licença de maternidade, em projectos ocupacionais organizados por entidades sem constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de 4 de Fevereiro. de necessidade social ou colectiva. Artigo 18.º Artigo 2.º Entrada em vigor Âmbito subjectivo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 1 — Podem candidatar-se à execução de projectos de da sua publicação. actividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta lucrativos: Delgada, em 3 de Abril de 2008. a) Serviços e organismos dependentes da administração O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel pública regional; Martins do Vale César. b) Serviços e organismos localizados na Região Autó- Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de noma dos Açores dependentes da administração pública 2008. central; c) Serviços e organismos dependentes da administração Publique-se. local; O Representante da República para a Região Autónoma d) Instituições particulares de solidariedade social ou dos Açores, José António Mesquita. equiparados; e) Associações e cooperativas sem fins lucrativos. Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A 2 — Os processos de candidatura referidos na alínea a) do número anterior carecem de aprovação prévia dos mem- Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores bros do Governo Regional com competência na área das beneficiários de prestação de desemprego finanças e da administração pública. O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o regime de ocupação de traba- Artigo 3.º lhadores beneficiários de prestações de desemprego, veio Prestação de desemprego consolidar um programa ocupacional em que se valoriza o envolvimento dos desempregados em trabalho socialmente 1 — Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente necessário. diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade O presente programa tem demonstrado que através da de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo ocupação de desempregados em trabalho socialmente ne- o direito à sua percepção. cessário, para além de contribuírem para a sua produtivi- 2 — O trabalho prestado nos termos do presente regime dade social, adquirem competências, contribuindo para não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de a atenuação dos efeitos sociais do desemprego e para o desemprego. aumento da reinserção no mercado de trabalho. O presente diploma destina-se à regulamentação da Artigo 4.º vertente do programa ocupacional genericamente destinado a todos os desempregados, chamado Programa de Colo- Procedimentos cação Temporária de Trabalhadores Subsidiados, CTTS, 1 — As candidaturas para a execução de projectos de procedendo-se a algumas alterações e ajustamentos, de actividades ocupacionais são apresentadas nos serviços da natureza formal e orgânica, adaptando-se às alterações direcção regional competente em matéria de emprego, em legislativas entretanto ocorridas. formulário próprio, com indicação do número e do perfil Foi ouvida a Comissão Permanente do Conselho Re- e formação dos trabalhadores pretendidos e da duração gional de Concertação Estratégica. provável da ocupação. Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º 2 — As candidaturas devem ser acompanhados de ele- da Constituição, e o) do artigo 60.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo mentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos em conta o disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto e da respectiva declaração de compromisso. Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, o 3 — A direcção regional competente em matéria de Governo Regional decreta o seguinte: emprego pode solicitar os esclarecimentos complemen- tares que considere necessários, a apresentar no prazo Artigo 1.º de 10 dias, sob pena de se considerar desistência da can- didatura. Objecto 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a 1 — O presente diploma regula a actividade ocupacional direcção regional competente em matéria de emprego supre temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de oficiosamente as deficiências dos processos de candida- desemprego, adiante designados por trabalhadores ocu- tura sempre que os elementos apresentados pela entidade pados. promotora o permitam. Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 2499 Artigo 5.º de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, Condições e requisitos até ao limite máximo de dois anos. 2 — Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr 1 — A afectação dos trabalhadores e a concessão dos termo à ocupação, deve comunicá-lo, por escrito, ao tra- correspondentes benefícios às entidades requerentes de- balhador e à agência para a qualificação e emprego com pendem da verificação dos requisitos seguintes: 10 dias de antecedência. a) Tratar-se de projectos de trabalho de carácter tempo- 3 — O trabalhador pode pôr termo à ocupação no prazo rário mas de duração não inferior a um mês nem superior e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo a dois anos; emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio. b) Afectação dos trabalhadores à realização de activi- 4 — Após decorrido o limite máximo de tempo de ocu- dades de interesse social. pação referido no n.º 1, a entidade promotora não pode ocupar o mesmo trabalhador no mesmo projecto durante 2 — Para além da demonstração do preenchimento dos um período de, pelo menos, dois anos. requisitos enunciados no número anterior, as entidades candidatas assumem, mediante declaração, os seguintes Artigo 9.º compromissos: Obrigações das entidades promotoras a) Manter os postos de trabalho já existentes enquanto auferem dos benefícios atribuídos no âmbito do presente As entidades que beneficiem da ocupação de trabalha- diploma, nomeadamente não substituindo os trabalhadores dores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao ao seu serviço por trabalhadores subsidiados nem afectando cumprimento das seguintes obrigações: estes, nesta qualidade, a postos de trabalho permanentes; a) Complementar as prestações de desemprego a que b) Cumprir integralmente as obrigações legais e con- os trabalhadores tenham direito até perfazer a retribuição vencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação legal ou convencionalmente estabelecida no respectivo solicitarem; sector de actividade para as categorias profissionais a que c) Não ocupar trabalhadores que tenham cessado con- correspondam as funções por aqueles exercidas; trato de trabalho na entidade; b) Pagar ao ocupado os subsídios a que tenha direito nos d) Não ocupar trabalhadores em substituição de pessoal termos legais ou convencionalmente estabelecidos no res- da entidade em gozo de férias; pectivo sector de actividade para as categorias profissionais e) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à segurança a que correspondam as funções por aquele exercidas; social, nas entidades sobre as quais incida essa obrigação; c) Efectuar um seguro relativo a acidentes de trabalho f) Cumprir as obrigações constantes do presente di- e doenças profissionais, nos termos da lei geral; ploma. d) Pagar as contribuições devidas sobre as remunerações a seu cargo; Artigo 6.º e) Enviar mensalmente aos serviços da direcção regio- Colocação nal competente em matéria de emprego uma relação do 1 — Após o deferimento do pedido, a ocupação dos tempo de trabalho prestado por cada trabalhador ocupado, trabalhadores solicitados é efectuada pela agência para a acompanhada de cópia dos recibos da retribuição e das qualificação e emprego da área da localização do projecto. contribuições para a segurança social. 2 — A agência para a qualificação e emprego comunica ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social, Artigo 10.º ou entidade equiparada, que abrange o trabalhador o iní- Legislação aplicável cio da execução do projecto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e ocupados. gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que estão Artigo 7.º ocupados, na medida em que não contrariem os objecti- Recusa injustificada vos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a 1 — A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a prestação de trabalho socialmente necessário, termo, designadamente férias, faltas e subsídios de férias nos termos do presente diploma, determina a cessação do e de Natal. direito à percepção das prestações de desemprego, nos Artigo 11.º termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. Acompanhamento 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da actividade ocupacional é equi- 1 — As agências para a qualificação e emprego acom- parada à recusa de trabalho socialmente necessário. panham o desenvolvimento dos projectos ocupacionais 3 — Considera-se recusa injustificada qualquer falta do através dos métodos considerados adequados, de modo a ocupado sem justificação legal. verificar, nomeadamente: Artigo 8.º a) Se a actividade ocupacional constante do projecto não consiste na ocupação de postos de trabalho existentes e que Duração, renovação e cessação podem ser preenchidos no mercado normal de trabalho; 1 — Quando a entidade requerente não indique o prazo b) Se os trabalhadores estão afectos a fins diferentes dos de duração do projecto, considera-se que este tem a duração acordados por parte das entidades promotoras. 2500 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 2 — A Inspecção Regional do Trabalho colabora no Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2008/A acompanhamento do programa, quer informando os ocu- pados em matéria de legislação laboral quer fiscalizando Programa «Formação — Emprego» a actividade ocupacional. A qualificação dos trabalhadores açorianos susceptível Artigo 12.º de implicar uma valorização do seu trabalho, uma melhoria da competitividade do tecido empresarial dos Açores e um Incumprimento aumento da produtividade regional, é um desígnio para o qual o Governo Regional pretende mobilizar os meios 1 — A violação dos deveres estabelecidos neste diploma necessários, implicar todos os actores, inovar medidas e implica para a entidade a interrupção imediata do projecto renovar políticas. e cessação da ocupação. Assim, a aplicação do conceito de rotatividade dos me- 2 — As entidades que pratiquem irregularidades ou canismos de formação — emprego merece nos Açores infracções ficam excluídas quer da promoção de projectos um desenvolvimento forte, à altura dos desafios que se de actividades ocupacionais quer da promoção de outros colocam, às empresas, aos trabalhadores e aos parceiros programas de fomento ao emprego, pelo período de dois sociais. anos. Pretende-se também permitir que aos desempregados 3 — As sanções estabelecidas neste artigo não afastam inscritos nos serviços públicos de emprego sejam propor- a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que cionados respostas adequadas, que potenciem novas opor- houver lugar. tunidades de emprego, possibilitando, em particular com o alargamento de novos contactos e a aquisição de novas Artigo 13.º competências, uma maior empregabilidade, integrando- -se nas medidas relativas ao mercado social de emprego, Regulamentação conforme previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo 1 — Os regulamentos que se mostrem necessários à Regional n.º 28/2004/A, 24 de Agosto. boa execução do regime constante do presente diploma Tendo em conta que o tecido empresarial açoriano é revestem a forma de despacho normativo do membro do constituído, maioritariamente, por empresas de pequena Governo Regional competente em matéria de emprego. dimensão, importa criar condições ao cumprimento da 2 — A direcção regional competente em matéria de obrigatoriedade do disposto nos artigos 125.º e 137.º do emprego elabora as orientações internas que se tornem Código do Trabalho, adaptado à Região Autónoma dos necessárias à execução do presente programa. Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de Junho. Artigo 14.º A medida agora a ser regulamentada, denominada «Formação — Emprego», visa também contribuir para Disposição transitória atenuar os efeitos económicos e funcionais das empresas e Às candidaturas já apresentadas à data da publicação organismos aquando da frequência pelos seus trabalhadores de uma acção de formação profissional qualificante. do presente diploma mas que, na mesma data, não tenham Foi ouvida a Comissão Permanente do Conselho Re- sido objecto de decisão é aplicável o regime vigente à data gional de Concertação Estratégica. da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime da Constituição, da alínea q) do artigo 60.º do Estatuto agora instituído. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 15.º n.º 28/2004/A, 24 de Agosto, o Governo Regional decreta Revogação o seguinte: É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, Artigo 1.º de 4 de Fevereiro. Objecto Artigo 16.º O presente diploma regula o programa «Forma- ção — Emprego», que visa a substituição temporária de Entrada em vigor trabalhadores que se encontram a frequentar acções de formação profissional qualificante homologada por traba- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao lhadores beneficiários de prestação de desemprego. da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Artigo 2.º Delgada, em 3 de Abril de 2008. Promotores O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel 1 — Podem candidatar-se ao presente programa em- Martins do Vale César. presas privadas. Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2 — Também podem candidatar-se as seguintes entida- 2008. des sem fins lucrativos: Publique-se. a) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados; O Representante da República para a Região Autónoma b) Associações e cooperativas sem fins lucrativos; dos Açores, José António Mesquita. c) Empresas públicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 2501 Artigo 3.º Artigo 7.º Acções de formação profissional elegíveis Requisitos 1 — São consideradas elegíveis ao programa «Forma- 1 — A afectação dos trabalhadores e a concessão dos ção — Emprego» as acções de formação profissional qua- correspondentes benefícios às entidades requerentes de- lificante que cumpram as seguintes condições: pendem da verificação dos requisitos seguintes: a) As acções de formação profissional devem pertencer a a) A situação do trabalhador a substituir deve encontrar- -se regularizada e deve constar da última declaração do uma lista de acções de formação profissional, previamente quadro de pessoal, excepto quando tenha sido recrutado homologadas pelo director regional competente em matéria após a entrega do mesmo; de emprego; b) Os projectos de colocação devem ter carácter tempo- b) As acções de formação não podem ter duração inferior rário, de duração não inferior à acção de formação acres- a cinco dias consecutivos, em horário laboral. cida de duas semanas, nem superior a oito meses. 2 — Excepcionalmente, podem ser homologadas acções 2 — Para além da verificação do preenchimento dos que não pertençam à lista referida na alínea a) do número requisitos enunciados no número anterior, as entidades anterior, em particular acções que possam decorrer no candidatas assumem, mediante declaração, os seguintes estrangeiro. compromissos: 3 — Têm prioridade na aprovação os projectos decor- a) Manter o posto de trabalho do trabalhador substituído rentes de acções de formação profissional homologadas enquanto durar a colocação; que são aconselhadas por um diagnóstico estratégico da b) Cumprir integralmente as obrigações legais e con- empresa. vencionais respeitantes aos trabalhadores cuja colocação solicitarem; Artigo 4.º c) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas Duração por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à segurança social; Para efeitos do disposto no artigo anterior, a duração da d) Cumprir as obrigações constantes do presente di- ocupação está limitada à duração da acção de formação, ploma. acrescida de duas semanas, não podendo ultrapassar o Artigo 8.º limite máximo de oito meses de colocação. Colocação Artigo 5.º 1 — Após o deferimento do pedido, a colocação dos trabalhadores é efectuada pela agência para a qualificação Prestação de desemprego e emprego da área da localização do projecto. 1 — Os trabalhadores colocados ao abrigo do presente 2 — A agência para a qualificação e emprego comunica diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade ao centro de prestações pecuniárias da segurança social, ou entidade equiparada, que abrange o trabalhador, o iní- de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo cio da execução do projecto, com a indicação dos dados o direito à sua percepção. identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores 2 — A actividade prestada nos termos do presente re- colocados. gime não releva para efeitos de atribuição de nova pres- tação de desemprego. Artigo 9.º Recusa injustificada Artigo 6.º 1 — A recusa injustificada por parte do trabalhador em Procedimentos aceitar a prestação de trabalho conveniente, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à 1 — As candidaturas para a execução de projectos no percepção das prestações de desemprego, nos termos do âmbito deste programa são apresentadas na direcção re- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. gional competente em matéria de emprego, em formulário 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a in- próprio, com indicação do número e do perfil dos traba- terrupção injustificada da colocação é equiparada à recusa lhadores pretendidos e da duração da colocação. de emprego conveniente. 2 — As candidaturas devem ser acompanhadas de ele- 3 — Considera-se recusa injustificada qualquer falta do mentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos colocado sem justificação legal. e da respectiva declaração de compromisso. 3 — A direcção regional competente em matéria de Artigo 10.º emprego pode solicitar os esclarecimentos complementares Cessação que considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias, 1 — Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr sob pena de se considerar desistência da candidatura. termo à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, ao tra- 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a balhador e à agência para a qualificação e emprego com direcção regional competente em matéria de emprego supre dois dias de antecedência. oficiosamente as deficiências dos processos de candida- 2 — O trabalhador pode pôr termo à colocação no prazo tura sempre que os elementos apresentados pela entidade e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo promotora o permitam. emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio. 2502 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de Maio de 2008 Artigo 11.º estão afectos a fins diferentes dos acordados por parte das Obrigações das entidades promotoras entidades promotoras. 2 — A Inspecção Regional do Trabalho colabora no As entidades que beneficiem da colocação de trabalha- acompanhamento do programa, quer informando os co- dores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao locados em matéria de legislação laboral, quer fiscalizado cumprimento das seguintes obrigações: a actividade dos mesmos. a) Efectuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei geral; Artigo 15.º b) Pagar ao colocado o complemento das prestações Incumprimento de desemprego a que o mesmo tenha direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no 1 — A violação dos deveres estabelecidos neste di- respectivo sector de actividade para as categorias profissio- ploma implica para a entidade a interrupção imediata da nais a que correspondem as funções por aquelas exercidas; colocação, não sendo reembolsados os complementos re- c) Pagar os encargos devidos sobre as remunerações a feridos no artigo 12.º, a contar da data em que se verificar seu cargo; o incumprimento. d) Pagar ao colocado os subsídios a que tenha direito 2 — As entidades que pratiquem irregularidades ou nos termos legais ou convencionalmente estabelecida no infracções ficam excluídas, quer da promoção de projec- respectivo sector de actividade para as categorias profissio- tos idênticos, quer da promoção de outros programas de nais a que correspondam as funções por aqueles exercidas; fomento ao emprego, pelo período de dois anos. e) Enviar aos serviços da direcção regional competente 3 — As sanções estabelecidas neste artigo não afastam em matéria de emprego, no final do mês a que respeita, a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que uma relação do tempo de trabalho prestado pelo colocado, houver lugar. bem como cópia dos documentos comprovativos dos pa- gamentos efectuados. Artigo 16.º Regulamentação Artigo 12.º 1 — Os regulamentos que se mostrem necessários à Reembolso aos promotores boa execução do regime constante do presente diploma O Fundo Regional do Emprego reembolsa aos pro- revestem a forma de despacho normativo do membro do motores referidos no artigo 2.º os encargos referidos nas Governo competente em matéria de emprego. alíneas b) e d) do artigo anterior. 2 — A direcção regional competente em matéria de emprego elabora as orientações internas que se tornem Artigo 13.º necessárias à execução do presente programa. Legislação aplicável Artigo 17.º Os trabalhadores colocados estão sujeitos aos deveres e Entrada em vigor gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que estão O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao colocados, na medida em que não contrariem os objecti- da sua publicação. vos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta os princípios relativos aos trabalhadores contratados a Delgada, em 3 de Abril de 2008. termo, nomeadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Artigo 14.º Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2008. Acompanhamento Publique-se. 1 — As agências para a qualificação e emprego acom- panham o desenvolvimento dos projectos de colocação, O Representante da República para a Região Autónoma de modo a verificar, nomeadamente, se os trabalhadores dos Açores, José António Mesquita. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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