Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 350-A/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (850 palavras)

Portaria n.º 350-A/2017 com o apoio dos serviços do Ministério da Educação, designa- de 14 de novembro damente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. A Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, aprovou o regime Artigo 3.º especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que inclui, entre outros tipos de apoio, o apoio Mobilização do apoio educativo educativo especial referido no artigo 11.º da mesma lei. Nos termos daquela disposição, cumpre ao Ministério da 1 — Os apoios educativos previstos no artigo 2.º devem Educação regulamentar as medidas educativas especiais a ser requeridos pelos pais ou encarregados de educação ao conceder às crianças e jovens com doença oncológica, com Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada o objetivo de promover o sucesso escolar destas crianças onde o aluno esteja matriculado. e a sua plena inclusão, tendo em conta as condições espe- 2 — A mobilização dos apoios educativos depende da cíficas de cada um. apresentação dos seguintes documentos: Estas medidas podem incluir condições especiais de ava- a) Documento comprovativo da doença; liação e frequência escolar, apoio educativo individual e ou b) Declaração médica que ateste que a situação clínica no domicílio, pessoal ou através de meios informáticos de co- é compatível com o apoio educativo a prestar; municação à distância; adaptação curricular, designadamente c) Declaração de assunção de responsabilidade por parte através da definição de um Programa Educativo Individual do Encarregado de Educação. (PEI); e utilização de equipamentos especiais de compensação. A presente portaria regulamenta o procedimento a adotar 3 — Na circunstância de os apoios a mobilizar no caso para a concessão das medidas educativas especiais, assim concreto não se encontrarem disponíveis no agrupamento como as condições para beneficiar das mesmas e o regime de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja da sua implementação e acompanhamento, garantindo sem- matriculado, o pedido é remetido à Direção-Geral dos Esta- pre a flexibilidade e adaptabilidade necessárias à aplicação belecimentos Escolares no prazo máximo de 10 dias úteis. às circunstâncias de cada caso concreto. 4 — Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei Escolares decidir da atribuição dos apoios previstos no n.º 71/2009, de 6 de agosto, manda o Governo, através da número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis. Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Acompanhamento das medidas de apoio educativo Objeto O processo de aplicação e de avaliação da eficácia das medidas de apoio educativo previstas no artigo 2.º é da A presente portaria estabelece as medidas de apoio edu- responsabilidade do professor de grupo ou turma ou diretor cativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, de turma, conforme o nível de educação ou ensino. regulamentando o artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto. Artigo 5.º Artigo 2.º Protocolos e Parcerias Medidas de apoio educativo No âmbito das suas competências os agrupamentos de 1 — A identificação da necessidade de medidas de apoio escolas e escolas não agrupadas podem celebrar protocolos educativo efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados e parcerias com entidades públicas ou privadas visando o de educação, dos serviços de saúde, dos docentes ou de outros cumprimento do objeto da presente portaria. técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem. 2 — O apoio educativo a conceder, em função das Artigo 6.º necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode consistir nas seguintes medidas: Provas e Exames a) Condições especiais de avaliação e de frequência No âmbito das suas competências, a Direção-Geral da escolar; Educação, através do Júri Nacional de Exames, articula b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hos- com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através as condições de realização de provas e exames dos alunos da utilização de meios informáticos de comunicação; abrangidos pela presente portaria. c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Artigo 7.º Educativo Individual (PEI); d) Utilização de equipamentos especiais de compensação. Entrada em vigor 3 — Os pais ou encarregados de educação devem participar A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao na elaboração do Programa Educativo Individual e ter acesso da sua publicação no Diário da República. a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando. Em 13 de novembro de 2017. 4 — As medidas de apoio educativo previstas no n.º 2 do presente artigo são mobilizadas pelo agrupamento de escolas A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexan- ou escola não agrupada em que o aluno está matriculado ou dra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. — O Secretário por um agrupamento ou escola não agrupada da proximidade de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. 6038-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.