Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 350/2025/1
- Data
- 2025-10-09
- Tipo
- Portaria
Texto integral (53 207 palavras)
Portaria n.º 350/2025/1
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea designada
por Poço da ETA de Fagilde do subsistema de Fagilde, localizada no concelho de Viseu, nos termos
dos artigos seguintes.
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2 — A massa de água onde se localiza a captação, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do
Mondego (PTA0X2RH4), foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga,
Mondego e Lis, 3.º Ciclo (PGRH RH4A 2022-2027), com Estado Global Bom.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada
no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada
através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i da
presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com
exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido
limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencio-
nada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção
imediata definida pelo círculo com o raio de 60 metros e centro no ponto cujas coordenadas constam
do quadro do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Pastorícia;
i) Usos agrícolas e pecuários;
j) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar
substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
Portaria n.º 350/2025/1
k) Construção de caminhos-de-ferro;
l) Parques de campismo;
m) Espaços destinados a práticas desportivas;
n) Estações de tratamento de águas residuais;
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o) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de
efluentes no solo e na água;
p) Unidades industriais;
q) Cemitérios;
r) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
s) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou
de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de
pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo
ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
t) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente
portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escor-
rência nas zonas de armazenamento.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede
de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico
de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
b) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para
evitar a contaminação dos solos e da água;
c) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos
de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no
n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia
e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do
anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
Portaria n.º 350/2025/1
f) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de
efluentes no solo e na água;
g) Estações de tratamento de águas residuais;
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h) Cemitérios;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
j) Infraestruturas aeronáuticas;
k) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente
portaria ser assegurada a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência de um
sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para tratamento.
3 — Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer
prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar
substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes
agrícolas e/ou pecuários na água/solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos poten-
cialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema
de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeitem
critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado
de conservação;
c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser
permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser
substituídos e/ou reconvertidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis sistemas
públicos de saneamento de águas residuais devem ser desativados com a efetivação da ligação ao
sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa
e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista
a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser seladas e cimentadas
todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis, são permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação
e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo,
em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais conta-
minadas;
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enter-
rados de combustível.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização com a representação das zonas de proteção consta do anexo iv da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Portaria n.º 350/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 24 de setembro de 2025.
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ANEXO I
Zona de proteção imediata
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Vértice X (metros) Y (metros)
A 26 681,51 107 487,69
B 26 687,51 107 483,22
C 26 679,23 107 472,4
D 26 673,09 107 476,79
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
Zona de proteção intermédia
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Centro X (metros) Y (metros) Raio (metros)
1 26678,12 107477,38 60
Nota. — Sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
Zona de proteção alargada
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Vértice X (metros) Y (metros)
1 26 600,08 107 487,41
2 26 656,96 107 576,05
3 26 897,28 107 692,65
4 27 029,57 107 742,26
5 27 122,18 107 967,16
6 27 161,87 108 139,14
7 27 707,57 108 364,04
8 28 197,07 108 474,15
9 28 468,27 108 229,41
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10 28 517,86 108 072,99
11 28 557,55 107 861,33
12 28 717,62 107 663,55
13 28 740,02 107 548,86
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Vértice X (metros) Y (metros)
14 28 713,05 107 368,68
15 28 681,15 107 155,59
16 28 577,53 106 922,46
17 28 553,98 106 818,85
18 28 501,59 106 649,81
19 28 355,39 106 641,21
20 28 149,02 106 710,00
21 27 958,52 106 911,08
22 27 710,87 107 115,34
23 27 497,61 107 221,53
24 27 203,92 107 245,34
25 26 993,32 107 240,58
26 26 673,17 107 267,04
27 26 622,11 107 335,47
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO IV
Representação das zonas de proteção
(a que se refere o artigo 5.º)
Base: extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE)
Portaria n.º 350/2025/1
119626271
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, procede
à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado
e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque
Marinho dos Açores;
Considerando que a segunda alteração ao Parque Marinho dos Açores entra em vigor no dia 30
de setembro de 2025, conforme decorre do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A,
de 24 de dezembro;
Considerando que se torna necessário manter a estabilidade da safra do atum até ao final da sua
época;
Considerando ser necessário salvaguardar que o mecanismo de apoio para a frota de pesca
comercial tenha enquadramento legal antes da entrada em vigor do quadro legal da Rede de Áreas
Marinhas Protegidas dos Açores, garantindo que não haverá qualquer tipo de impacto económico
negativo no setor das pescas;
Considerando ser imperativo que se conclua o estudo das fórmulas de compensação que se
encontra a ser elaborado pela Universidade dos Açores e pela Universidade do Algarve, em consonância
com as associações de pescas:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições
conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa e do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas a), b), d) e p) do n.º 2 do
artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A,
de 24 de dezembro, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A,
de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de
julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores.
Artigo 2.º
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro
O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.»
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09-10-2025
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data
da sua aprovação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de
setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A,
de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de
julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores, com enquadramento no disposto no Decreto Legis-
lativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza
e da biodiversidade.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A,
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, são alterados da forma seguinte:
a) O artigo 1.º é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 — [...]
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2 — O Parque Marinho dos Açores é a designação que exprime o conjunto de áreas marinhas
protegidas oceânicas integradas na Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma
dos Açores, doravante designada por RAMPA.
3 — Pelo presente diploma é definido o regime jurídico aplicável à RAMPA.»
b) Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 25.º-B são
alterados e renumerados, respetivamente, como artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 52.º,
67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Princípios
A RAMPA observa, na sua constituição e gestão, os deveres gerais constantes dos artigos 192.º,
193.º e n.º 5 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CNUDM, aberta
à assinatura em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, bem como os princípios do direito inter-
nacional ambiental, sem prejuízo dos seguintes princípios:
a) Princípio da responsabilidade, nos termos do qual são responsabilizados todos os que direta
ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao meio marinho, mediante
aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização, nos termos da lei;
b) Princípio da recuperação, nos termos do qual aqueles que sejam responsáveis pela degrada-
ção do meio marinho são obrigados a restaurar o estado do ambiente tal como se encontrava, desig-
nadamente, através de medidas e financiamento de ações inerentes aos custos da reparação ou, na
impossibilidade de restauro, da compensação pelo dano causado;
c) Princípio da prevenção e da precaução, nos termos do qual é obrigatória a adoção de medidas
antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no meio marinho, com origem
natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos, como em face de riscos futuros
e incertos, considerando, ainda, que a incerteza científica sobre a ocorrência futura de um dano signi-
ficativo, irreversível ou dificilmente reversível, não deve ser considerada como fundamento para omitir
as medidas antecipadas necessárias e proporcionais para o evitar;
d) Princípio da diversidade, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem promover
a proteção e recuperação da biodiversidade, da representatividade ecológica, de valores naturais espe-
cíficos e da composição e redundância funcional das espécies marinhas e costeiras;
e) Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas prote-
gidas deve basear-se no ecossistema considerado no seu todo, assegurando a proteção, recuperação
ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas, habitats e espécies marinhas e costeiras,
com abertura a outros valores patrimoniais naturais e a interações dentro do ecossistema, incluindo
as atividades humanas, cujos impactos cumulativos devem ser acautelados;
f) Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa, nos termos do qual as áreas marinhas prote-
gidas devem ser criadas e monitorizadas de forma a assegurar a realização e o melhoramento constantes
dos objetivos que lhes são fixados, e permitir a revisão das respetivas medidas de gestão, de acordo com
o conhecimento científico mais atualizado, e a sua integração na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
g) Princípio da coordenação e da cooperação, nos termos do qual o sistema de governação e ges-
tão das áreas marinhas protegidas deve ser garantido e coordenado por entidades da administração
pública nacional e regional competentes em razão da matéria, em cooperação entre elas, bem como
com os agentes económicos e comunidades locais, e, quando aplicável, com as autarquias locais e os
organismos internacionais relevantes;
h) Princípio da operacionalidade e da efetividade, nos termos do qual os contornos do zonamento
e a delimitação das áreas marinhas protegidas, bem como a respetiva gestão, devem minimizar os
efeitos de fronteira, facilitar o cumprimento das regras e a fiscalização, da mesma forma que a sua
inclusão na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e inserção nos instrumentos de ordenamento
e gestão do espaço marítimo;
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i) Princípio da participação, nos termos do qual o processo utilizado para a criação de áreas
marinhas protegidas, bem como para desenvolver os seus cenários de gestão e respetivo programa
de execução, deve envolver os principais grupos, usos e atividades afetados pelos mesmos, de modo
que o modelo de governação tenha a maior adesão possível dos seus destinatários e da população em
geral, promovendo um sistema de governação que considere a cogestão;
j) Princípio da adaptação às alterações climáticas, nos termos do qual a delimitação das áreas
marinhas protegidas pode ser objeto de alteração ao longo do tempo, face à erosão costeira e à des-
localização de alguns valores naturais em presença, que determinem uma variação da necessidade
de conservação e, ou, relocalização das áreas ou redefinição dos limites geográficos das mesmas;
k) Princípio da decisão baseada na ciência, nos termos do qual o sistema de suporte à decisão
deve ser baseado na melhor informação e conhecimento científico disponíveis, emanados de fontes
fidedignas e isentas e apoiado pela melhor evidência disponível;
l) Princípio do utilizador-pagador, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas
pode dar lugar à cobrança de taxas pela utilização dos serviços dos ecossistemas ou pelo usufruto do
capital natural destes territórios, devendo aquelas ser ajustadas às condições específicas de cada área
marinha protegida e definidas num sistema de cogestão dessas áreas, podendo incluir portagens de
acesso, taxas turísticas, entre outras, visando que os montantes cobrados possam, depois, ser objeto
de redistribuição entre os atores locais, para execução ou remuneração das ações diretas de gestão
com incidência positiva sobre o capital natural valorizado e, também, para financiar um sistema de
compensações a ser utilizado na manutenção ou recuperação, incluindo o restauro, da biodiversidade
e ecossistemas associados.
Artigo 10.º
Fundamentos
Constituem fundamentos para a classificação de uma área marinha protegida a integrar na RAMPA,
designadamente os seguintes:
a) O reconhecimento da raridade, representatividade, conectividade e valores ecológicos e naturais
nela presentes;
b) A importância para a produtividade e diversidade biológicas;
c) A importância para as espécies e habitats marinhos vulneráveis, ameaçados ou criticamente
ameaçados;
d) O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação
dos ecossistemas;
e) A importância para mitigar impactes das alterações climáticas e aumentar a resiliência dos
ecossistemas marinhos;
f) A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;
g) A importância para a proteção e gestão dos ecossistemas marinhos costeiros e de mar aberto,
bem como dos ecossistemas do mar profundo;
h) O contributo para a prossecução dos objetivos de conservação da RAMPA previstos no artigo
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
anterior.
Artigo 11.º
Inclusão de áreas marinhas protegidas
1 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com
a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras dos Parques Naturais de Ilha (PNI):
a) As áreas marinhas protegidas classificadas que compreendam, na sua delimitação, zonas de
interface terra-mar, podendo abranger águas interiores marítimas e mar territorial;
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b) As áreas marinhas protegidas classificadas nas águas interiores marítimas e, ou, no mar ter-
ritorial.
2 — Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com
a natureza de áreas marinhas protegidas oceânicas do Parque Marinho dos Açores:
a) As áreas marinhas protegidas classificadas no mar territorial e na zona económica exclusiva;
b) As áreas marinhas protegidas classificadas na zona económica exclusiva e plataforma conti-
nental subjacente;
c) As áreas marinhas protegidas classificadas em zonas da plataforma continental situada além
do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, nos termos do disposto na secção iv
do capítulo iv.
3 — Integram e são identificadas, também, na RAMPA, as áreas da rede fundamental de conser-
vação da natureza nos termos da secção iii do capítulo ii.
Artigo 12.º
Categorias de áreas marinhas protegidas
1 — As áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 4.º, são classificadas nas seguintes categorias:
a) Reserva natural marinha;
b) Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
c) Área marinha protegida para a gestão de recursos.
2 — A proteção de monumentos costeiros ou marinhos, quando existentes, é prosseguida pelas
categorias reserva natural marinha ou área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies.
3 — A proteção de elementos paisagísticos costeiros ou marinhos relevantes é prosseguida no
âmbito de qualquer uma das categorias referidas no n.º 1.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se monumentos costeiros ou marinhos as
estruturas ou lugares específicos de valor e importância natural excecional, em razão da sua raridade.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se elementos paisagísticos relevantes as áreas
costeiras ou marinhas de caráter distinto e com grande valor estético ou ecológico.
6 — A RAMPA não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede
Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, a classificar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º
do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da
conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 41.º
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Áreas de reserva natural marinha
Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de reserva natural marinha as seguintes
áreas marinhas protegidas:
a) A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro (PMA11);
b) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen (PMA02);
c) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike (PMA03);
d) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow (PMA04);
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e) A Reserva Natural Marinha do Banco Condor (PMA14);
f) A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice (PMA15);
g) A Reserva Natural Marinha Açores Norte (PMA16);
h) A Reserva Natural Marinha do Cachalote (PMA22);
i) A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive (PMA24);
j) A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).
Artigo 42.º
Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro
1 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior,
tem os limites descritos e fixados no anexo i pelo código PMA11 e representados na carta simplificada
constante do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito:
a) A zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal
Terceira-São Miguel);
b) A Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022).
3 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro observa, cumulativamente com o regime
definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A,
de 6 de junho, na sua redação atual, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma
dos Açores, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Banco D. João de Castro, bem
como Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro.
4 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro é classificada nos termos e de acordo
com o regime previsto no anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 43.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen
1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do
artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores
Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total.
2 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro-
termal Menez Gwen as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade
biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats
e ecossistemas protegidos.
3 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen é classificada em função dos
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objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º tendo, ainda, por objetivo aumentar
o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes
hidrotermais de grande profundidade.
4 — Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal
Menez Gwen ficam proibidos os seguintes usos e atividades:
a) A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho
e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos;
b) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento
dos ecossistemas bentónicos;
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c) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam
causar dano ou perturbação das espécies em presença;
d) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações
de aves marinhas ou dos cetáceos;
e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter-
mal Menez Gwen aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados, e sujeitos
a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA, os seguintes usos e atividades:
a) A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) As filmagens para fins comerciais ou publicitários.
6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen integra no seu âmbito:
a) O sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme o anexo da
Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva
n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos
sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica;
b) A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006).
7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen observa os objetivos e limites
definidos para o sítio de importância comunitária Menez Gwen e os objetivos inerentes à classificação
como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen.
8 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen tem os limites descritos
e fixados no anexo i, pelo código PMA02, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 44.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike
1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do
artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores
Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total.
2 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro-
termal Lucky Strike as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade
biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats
e ecossistemas protegidos.
3 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike é classificada em função dos
objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º, tendo, ainda, por objetivo aumentar
o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes
hidrotermais de grande profundidade.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
4 — Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky
Strike ficam proibidos os seguintes usos e atividades:
a) A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho
e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos;
b) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento
dos ecossistemas bentónicos;
c) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam
causar dano ou perturbação das espécies em presença;
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d) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações
de aves marinhas ou dos cetáceos;
e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural.
5 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter-
mal Lucky Strike aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados e sujeitos
a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA os seguintes usos e atividades:
a) A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) As filmagens para fins comerciais ou publicitários.
6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike integra no seu âmbito:
a) O sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da
Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva
n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos
sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica;
b) A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005).
7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike observa os objetivos e limites
definidos para o sítio de importância comunitária Lucky Strike e os objetivos inerentes à classificação
como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike.
8 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike tem os limites descritos
e fixados no anexo i, pelo código PMA03, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 52.º
Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
1 — Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de áreas marinhas protegidas para
a gestão de habitats ou espécies as seguintes áreas marinhas protegidas:
a) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair
(PMA08);
b) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair
(PMA09);
c) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA (PMA10);
d) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor (PMA12-A);
e) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste (PMA13-A);
f) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste (PMA17);
g) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este (PMA18);
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h) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul (PMA19);
i) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste (PMA20);
j) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco (PMA21);
k) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte (PMA23);
l) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante (PMA25);
m) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar (PMA26);
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n) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador (PMA27);
o) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste (PMA28);
p) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente (PMA29);
q) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul (PMA30).
2 — As áreas marinhas protegidas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior situam-se
na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção iv do
presente capítulo.
Artigo 67.º
Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão
de recursos as seguintes áreas marinhas protegidas:
a) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor (PMA12);
b) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de
recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13).
Artigo 70.º
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair,
referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é classificada em
função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º
2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Pro-
tegida do Monte Submarino Altair os constantes da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento
da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38),
e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da Área Mari-
nha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), adotadas pelas
Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do
Estado português.
3 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair tem os limites descritos e fixados no
anexo i, pelo código PMA08, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme
disposto na Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do
Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38).
Artigo 71.º
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair
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1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair,
referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função
dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º
2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Prote-
gida do Monte Submarino Antialtair os constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento
da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40),
e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha
Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), adotadas pelas
Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do
Estado português.
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3 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair tem os limites descritos e fixados
no anexo i, pelo código PMA09, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme
disposto na Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do
Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40).
Artigo 72.º
Área Marinha Protegida do MARNA
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA, referida na alínea c)
do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos
específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º
2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Prote-
gida do MARNA os constantes da Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha
Protegida Oceânica do MARNA (Decisão OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar
cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica
do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR
reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português.
3 — A Área Marinha Protegida do MARNA tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo
código PMA10, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na
Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA
(OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44).
Artigo 73.º
Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor,
referida na alínea a) do artigo 67.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos
objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º
2 — Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago
Submarino do Meteor as características e o estado de conservação dos seus habitats, bem como os
valores geológicos e naturais em presença.
3 — Os limites da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor estão descritos
e fixados no anexo i, pelo código PMA12, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 74.º
Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão
de recursos localizada a Sudoeste dos Açores
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de
recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º e na alínea e) do n.º 1 do
artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
2 — Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida de perímetro de
proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores as características e o estado de con-
servação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença.
3 — A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste
dos Açores tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13, e representados na carta
simplificada constante do anexo ii.
4 — A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste
dos Açores (PMA13) integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow,
referida na alínea d) do artigo 41.º e no artigo 45.º
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5 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter-
mal Rainbow as características únicas dos seus habitats, os valores geológicos e naturais em presença
e os objetivos de conservação inerentes à classificação como área marinha protegida no âmbito da
Convenção OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow, identificada no n.º 7.
6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow é classificada em função dos
objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 13.º
7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow integra no seu âmbito a Área
Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow (O-PT-020007).
8 — O Campo Hidrotermal Rainbow consta da lista nacional de propostas de novos sítios de
importância comunitária, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 56/2010, de
10 de maio, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
9 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow tem os limites descritos e fixados
no anexo i, pelo código PMA04, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.»
c) O artigo 3.º é alterado, desdobrado e renumerado respetivamente como artigos 8.º e 9.º, pas-
sando a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Objetivos de gestão da RAMPA
1 — Preside à gestão da RAMPA o objetivo geral e continuado de conservação da biodiversidade
e produtividade biológica marinhas, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida na Terra asse-
gurada pelos ecossistemas marinhos, bem como de integração harmonizada dos usos e atividades
humanos, baseada no melhor conhecimento disponível, no quadro legal europeu e internacional seguinte:
a) Permitir a execução do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na
sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na
Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação
atual, relativa à conservação das aves selvagens, e respetivas transposições para o direito interno,
dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000, conforme
o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial
da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual;
b) Garantir o bom estado ambiental do espaço marinho adjacente ao arquipélago dos Açores,
conforme estabelecido na Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
junho, na sua redação atual, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para
o meio marinho, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha, transposta para o direito interno,
e na estratégia marinha delineada para a subdivisão Açores;
c) Contribuir para a operacionalização e aplicação dos princípios contidos e desenvolvidos no
âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
d) Contribuir para as estratégias regionais de conservação marinha e o cumprimento das obriga-
ções delas resultantes, nomeadamente as decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
anexo v da Convenção OSPAR;
e) Aplicar outros tratados ou acordos internacionais com relevo para as áreas marinhas protegidas
dos quais Portugal seja parte.
2 — Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos principais:
a) Proteger o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, ou proceder à sua
recuperação, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com
elevada biodiversidade ou onde existam espécies e, ou, habitats com interesse para a conservação da
natureza e da biodiversidade;
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b) Manter ou recuperar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da biodiversidade
marinha, de modo a garantir a sua resiliência ecológica;
c) Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies, e dos ecossistemas
associados;
d) Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomea-
damente os ecossistemas costeiros e de mar aberto, bem como os ecossistemas do mar profundo
associados à dorsal médio-atlântica, designadamente os montes submarinos e as fontes hidrotermais,
ou outros ecossistemas marinhos vulneráveis, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços
ecológicos que prestam;
e) Promover a conectividade entre as áreas marinhas protegidas, de forma a aumentar a resiliência
ecológica das populações de espécies associadas;
f) Garantir a preservação de recursos marinhos, do património natural marinho e a integridade
dos valores geológicos;
g) Assegurar a proteção dos monumentos e paisagens marinhas relevantes.
3 — Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos complementares:
a) Contribuir para o desenvolvimento sustentável de usos e atividades específicos do mar;
b) Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos
dos usos e atividades humanas no mar;
c) Aprofundar o conhecimento e divulgar práticas de conservação da biodiversidade marinha;
d) Promover a realização de atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, quando
compatíveis com os objetivos principais de gestão;
e) Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte
à decisão;
f) Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades locais, regionais,
nacionais, europeias e internacionais com competência em matéria de conservação da natureza e da
biodiversidade marinhas, incluindo em matéria de vigilância, fiscalização e controlo.
Artigo 9.º
Objetivos de conservação da RAMPA
1 — Constituem objetivos de conservação da RAMPA os seguintes:
a) Assegurar a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis que estejam ainda preservados
no seu estado natural e a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
b) Manter a estrutura da cadeia alimentar e as redes de relações tróficas;
c) Assegurar a proteção de habitats costeiros, do mar aberto e do mar profundo, essenciais
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
e intactos, bem como a recuperação de outros que não se encontrem nesse estado de conservação;
d) Assegurar a proteção e a recuperação das espécies-chave e das espécies de base;
e) Assegurar a manutenção, a longo prazo, dos processos mediados por fatores biológicos;
f) Manter a diversidade funcional dos ecossistemas de profundidade;
g) Manter ou recuperar a diversidade biológica dos ecossistemas de profundidade a todos os níveis;
h) Assegurar a proteção de espécies ou habitats vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados,
e a sua recuperação;
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i) Assegurar a proteção dos hotspots de biodiversidade dos ecossistemas de profundidade;
j) Assegurar a proteção de potenciais áreas naturais próximas das zonas classificadas;
k) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats bentónicos representativos e dos ecossis-
temas associados;
l) Assegurar a proteção de uma rede de zonas interligadas ecologicamente, que beneficie o inter-
câmbio de larvas, juvenis ou adultas, e outras ligações funcionais;
m) Manter a diversidade biológica, a estrutura e a função dos ecossistemas costeiros, de mar
aberto e do mar profundo a longo prazo, em condições climáticas futuras;
n) Manter unidades populacionais de peixes, algas e invertebrados, bem como da biodiversidade
em geral, num estado saudável;
o) Reconstituir e restaurar as unidades populacionais de peixes e invertebrados de espécies ben-
tónicas costeiras e de profundidade comercialmente importantes;
p) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats essenciais de espécies bentónicas de pro-
fundidade com interesse comercial.
2 — Os objetivos específicos de conservação que presidem à classificação ou reclassificação
de uma área marinha protegida, salvo disposição em contrário, constam da respetiva ficha, conforme
disposto no artigo 26.º»
d) Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20-C, 21.º, 22.º, 26.º,
27.º, 28.º, 29.º e 30.º são revogados, renumerando-se os artigos seguintes, tendo sempre em conta
o disposto no artigo subsequente no que se refere aos aditamentos realizados.
Artigo 3.º
Aditamentos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e repu-
blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º,
13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º,
33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º,
58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º,
84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º,
103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 116.º com as
seguintes redação e numeração:
«Artigo 2.º
Definições
1 — Salvo disposição conflituante em contrário, para efeitos do presente diploma, são adotadas
as definições que constam da legislação vigente, nomeadamente a seguinte:
a) Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania
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ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exer-
cidos no alto mar;
b) Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca
dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores
na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa;
c) Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que
regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às
especificidades do território marítimo dos Açores — Quadro legal da pesca açoriana, e respetiva legis-
lação regulamentar;
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d) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da
conservação da natureza e da biodiversidade;
e) Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação
dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
f) Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua
redação atual, relativa à conservação das aves selvagens;
g) Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de junho de 1992 e aprovada
para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho;
h) Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Convenção OSPAR, ado-
tada em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de
outubro, e medidas adotadas ao abrigo da mesma;
i) Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de
Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971 e aprovada para
ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro.
2 — Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das definições comummente aceites pela
comunidade científica, entende-se, ainda, por:
a) «Bioprospeção», a pesquisa sistemática para a busca de compostos químicos, genes, micro
e macro-organismos, e outros produtos naturais disponíveis para investigação, bem como para seu
potencial uso nas indústrias farmacêutica, agrícola e biotecnológica, de forma a obter novos produtos,
processos e conhecimento que apresentem elevado valor científico ou comercial;
b) «Cogestão», o regime de gestão partilhada, entre as autoridades públicas e os utilizadores ou
seus representantes, dos recursos vivos e dos meios necessários à salvaguarda dos valores naturais,
visando a promoção do desenvolvimento sustentável das áreas marinhas protegidas;
c) «Ecossistema marinho vulnerável (EMV)», as áreas do fundo do oceano onde animais forma-
dores de habitat, designadamente esponjas de profundidade, corais pétreos e corais negros, formam
florestas subaquáticas tridimensionais;
d) «Habitats naturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da
própria natureza, sem interferência antropogénica;
e) «Habitats seminaturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam
da própria natureza, mas com interferência antropogénica moderada, que não coloca em causa a res-
petiva proteção ou recuperação;
f) «Zona de interface terra-mar», abrange a faixa costeira correspondente ao domínio público
marítimo, aos ilhéus e aos ecossistemas aquáticos influenciados pelo mar.
Artigo 3.º
Estruturação da RAMPA
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1 — A estrutura da RAMPA compreende:
a) As áreas marinhas protegidas costeiras integradas nos PNI;
b) As áreas marinhas protegidas oceânicas integradas no Parque Marinho dos Açores (PMA).
2 — Sem prejuízo do disposto nos diplomas próprios que criam os PNI e das regras constantes do
n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 101.º, o regime estabelecido pelo presente diploma também é aplicável
nas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas antes da entrada em vigor do mesmo, com res-
peito pelos objetivos gerais e pela rede fundamental de conservação da natureza que fundamentaram
a respetiva criação.
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3 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as regras aplicáveis aos PNI esta-
tuírem de modo diverso ou forem conflituantes com o estabelecido no presente diploma, prevalecem
as regras que forem mais restritivas.
4 — Na estruturação da RAMPA promove-se a articulação com a Rede Nacional de Áreas Marinhas
Protegidas e com a rede fundamental de conservação da natureza.
5 — A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em cooperação
entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria.
6 — A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em conformidade
com as competências da União Europeia e o mandato dos organismos internacionais relevantes esta-
belecidos em tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.
Artigo 4.º
Âmbito da RAMPA
1 — A RAMPA concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever
continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princí-
pios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às
particularidades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região
Autónoma dos Açores.
2 — A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente
ao arquipélago dos Açores, abrangendo:
a) Áreas marinhas protegidas costeiras, que compreendem:
i) Zonas de interface terra-mar;
ii) Águas interiores marítimas;
iii) Mar territorial.
b) Áreas marinhas protegidas oceânicas, que compreendem:
i) Mar territorial, quando aplicável;
ii) Zona económica exclusiva, correspondente à subárea dos Açores;
iii) Plataforma continental.
3 — A RAMPA compreende as áreas marinhas protegidas já classificadas ao abrigo do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natu-
reza e da biodiversidade, bem como as que venham a ser classificadas nos termos do presente diploma.
4 — A RAMPA integra no seu âmbito as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da
natureza.
Artigo 5.º
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Regime de usos e atividades da RAMPA
1 — Na RAMPA constituem usos e atividades proibidos todos aqueles que sejam tipificados como
tal na legislação regional, nacional e da União Europeia no âmbito da área de aplicação da mesma,
bem como os resultantes de medidas adotadas no âmbito de tratados ou acordos internacionais que
vinculem o Estado português.
2 — Constituem, ainda, usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA os seguintes:
a) Os usos e atividades nas áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA, nos termos do
regime definido pelo presente diploma, bem como na legislação regulamentar que o desenvolver;
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b) Os usos e atividades proibidos ou condicionados definidos no regime aplicável aos PNI, no que
se refere às áreas marinhas protegidas costeiras.
Artigo 6.º
Pressupostos da RAMPA
1 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,
ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — COM (2020) 380 final,
de 20 de maio de 2020, relativa à Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, com base
na qual se propõe prosseguir, nomeadamente o seguinte:
a) Implementar áreas marinhas protegidas com objetivos e medidas de conservação claros, com
monitorização efetiva das mesmas, assumindo um modelo de gestão, monitorização, fiscalização e gover-
nação adequados, num quadro de cooperação entre os serviços e organismos do Estado competentes
na matéria, com aqueles que prosseguem idênticas competências na Região Autónoma dos Açores;
b) Regular os usos e atividades, em todas as áreas marinhas protegidas, de acordo com objetivos
de conservação claramente definidos e com base no melhor conhecimento científico disponível;
c) Gerar conhecimento científico e promover o respetivo aprofundamento;
d) Fomentar a literacia das novas gerações e da sociedade em geral para a importância da existên-
cia de áreas marinhas protegidas, bem como do cumprimento dos regimes que lhes estão associados.
2 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, ao disposto no Kunming-Montreal Global Biodiversity
Framework, adotado pela Conferência das Partes da Convenção sobre a Biodiversidade Biológica, na
Decisão 15/4 de 19 de dezembro de 2022, que estabelece metas de longo prazo para 2050, associadas
à Visão para a Biodiversidade 2050, a qual assenta na realização de objetivos urgentes até 2030, desig-
nadamente o de assegurar e permitir que até 2030, pelo menos, 30 % das zonas marinhas e costeiras,
especialmente as zonas de particular importância para a biodiversidade e para as funções e serviços
dos ecossistemas, sejam efetivamente conservadas e geridas através de AMP.
3 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à orientação estratégica e recomendações nacionais
para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas.
Artigo 13.º
Reserva natural marinha
1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha destinam-se a pro-
teger áreas naturais de excecional relevância para a conservação de espécies, habitats ou ecossistemas
vulneráveis ou representativos de singularidades biológicas e, ou, elementos de geodiversidade, bem
como a proteger os processos ecológicos e serviços de ecossistema dessas áreas.
2 — Podem integrar a categoria de reserva natural marinha as áreas marinhas protegidas que
apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:
a) Contenham espécies vulneráveis, ameaçadas ou criticamente ameaçadas, ou com elevado valor
para a conservação da natureza;
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b) Contenham habitats ou ecossistemas representativos e intactos, ou com potencial de recuperação;
c) Não registem a presença de atividade humana permanente ou significativa, encontrem-se
inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana direta ou indireta, ou por causas naturais, ou
cujo impacte seja suscetível de recuperação.
3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os
seguintes objetivos específicos de gestão:
a) Proteger ou recuperar os ecossistemas, habitats e espécies num estado de conservação favorável,
e evitar a sua degradação ou destruição;
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b) Proteger ou recuperar os processos ecológicos e evitar a sua degradação ou destruição;
c) Proteger as características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos
e geomorfológicos;
d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís-
ticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.
4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha são áreas com
nível de proteção total, nos termos definidos no presente diploma.
5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha podem integrar
zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades condicionados.
6 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas
como reserva natural marinha devem ser adequados ao respetivo nível de proteção.
Artigo 14.º
Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies
1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
habitats ou espécies são áreas que devem ficar sujeitas a medidas ativas de gestão e intervenção com
o propósito de proteger ou recuperar habitats naturais ou seminaturais, ou espécies de fauna e flora.
2 — Podem integrar a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies
as áreas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais ou seminaturais,
bem como de espécies protegidas da fauna e flora.
3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
habitats ou espécies prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:
a) Proteger ou recuperar espécies, ou grupos de espécies, determinadas ou ameaçadas e assegurar
as condições de referência dos habitats necessários à respetiva proteção ou recuperação, sempre que
seja necessária a intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão;
b) Proteger ou recuperar comunidades bióticas, habitats ou ecossistemas naturais ou seminatu-
rais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para
a otimização dos objetivos de gestão;
c) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís-
ticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.
4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
habitats ou espécies são áreas com nível de proteção alta, nos termos definidos no presente diploma.
5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
habitats ou espécies podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades.
6 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
habitats ou espécies podem integrar zonamentos com níveis de proteção total.
7 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classifica-
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das como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies devem ser adequados aos
respetivos níveis de proteção.
Artigo 15.º
Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
recursos são direcionadas para a conservação de determinados habitats ou ecossistemas naturais,
ou seminaturais, e espécies, conjuntamente com o uso sustentável dos recursos naturais, quando
a conservação e o uso sustentável sejam compatíveis.
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2 — Podem integrar as áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida
para a gestão de recursos as áreas marinhas que contenham habitats ou ecossistemas naturais, ou
seminaturais, e espécies de fauna e flora em estado de conservação favorável ou que seja suscetível
de recuperação.
3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
recursos prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:
a) Conservar a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
b) Compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais através de uma gestão efetiva, nomea-
damente a gestão da pesca e de outras atividades extrativas, quando estas não causarem impacto
adverso na biodiversidade ou nas condições ecológicas da área em causa;
c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;
d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís-
ticas, em escala adequada.
4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
recursos são áreas com níveis de proteção ligeira ou mínima, nos termos definidos no presente diploma.
5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
recursos podem integrar zonamentos quando seja necessário diferenciar os níveis de proteção previstos
no número anterior ou balizar usos e atividades.
6 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
recursos podem integrar zonamentos com níveis de proteção total ou alta.
7 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas
como área marinha protegida para a gestão de recursos devem ser adequados aos respetivos níveis
de proteção.
Artigo 16.º
Níveis de proteção das áreas marinhas protegidas
1 — Os objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA são concre-
tizados através do nível de proteção associado à categoria da área marinha protegida em presença.
2 — O nível de proteção a que se refere o número anterior é definido tendo em consideração os
usos e atividades proibidos ou condicionados relativos a cada área marinha protegida em concreto.
3 — Deve recorrer-se a zonamento quando a mesma área marinha protegida abranja zonas com
diferentes níveis de proteção, ou quando seja necessário balizar usos ou atividades.
4 — Constituem níveis de proteção os seguintes:
a) Nível de proteção total;
b) Nível de proteção alta;
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c) Nível de proteção ligeira;
d) Nível de proteção mínima.
Artigo 17.º
Nível de proteção total
1 — Nas áreas ou zonas com nível de proteção total são proibidas quaisquer atividades extrativas,
destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, visando a minimização de todas as
pressões sobre o ecossistema, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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2 — Nas áreas ou zonas com nível de proteção total podem ser autorizadas, pela Autoridade de
Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, a investigação científica e a bioprospeção, bem como
certas atividades não extrativas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, que, no seu
todo, sejam de mínimo impacto e sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade
dos valores naturais em presença.
Artigo 18.º
Nível de proteção alta
Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão
da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo
impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais,
recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de
preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.
Artigo 19.º
Nível de proteção ligeira
Nas áreas ou zonas com nível de proteção ligeira são proibidas atividades extrativas ou destrutivas
com impacto significativo, mas que permitem, mediante fixação de condições excecionais ou gerais,
e consoante os casos, a autorização, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de algumas atividades de
impacto moderado ou mínimo, incluindo a pesca, aplicando-se, no demais, o regime previsto para as
áreas de proteção alta.
Artigo 20.º
Nível de proteção mínima
Nas áreas ou zonas com nível de proteção mínima podem ser autorizadas, pela Autoridade de
Gestão da RAMPA, mediante a fixação de condições, atividades extrativas de maior impacto ou outras
atividades não extrativas, sendo simultaneamente prosseguidos objetivos relevantes de conservação.
Artigo 21.º
Compatibilização com a rede fundamental de conservação da natureza
1 — A RAMPA respeita a rede fundamental de conservação da natureza, de modo a garantir
o seguinte:
a) A existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats,
que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos;
b) Estimular o investimento em conservação da natureza e biodiversidade num contexto mais
alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo àquele efeito.
2 — Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma,
a Rede Natura 2000, nomeadamente os Sítios de Importância Comunitária (SIC), as Zonas Especiais
de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE), as áreas classificadas ao abrigo da Con-
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venção OSPAR e as áreas classificadas, designadamente, ao abrigo da Convenção de Ramsar.
3 — Sem prejuízo dos regimes legais de proteção previstos no número anterior, na RAMPA podem
ser estabelecidos regimes mais restritivos com incidência nessas áreas.
Artigo 22.º
Rede Natura 2000
1 — A classificação de uma área marinha protegida como ZEC está dependente de prévia aprova-
ção da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com
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base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva
n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats
naturais e da fauna e da flora selvagens.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de inclusão de novos sítios, de exclu-
são ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada pelo Governo Regional, indicando
os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais
sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii da citada Diretiva n.º 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual.
3 — Os sítios constantes de uma lista nacional, submetida através dos órgãos nacionais compe-
tentes à Comissão Europeia, beneficiam de proteção adequada a salvaguardar o interesse ecológico
dos mesmos.
4 — Logo que uma área seja incluída na lista de SIC, são estabelecidas, se necessário, medidas
preventivas adequadas a salvaguardar a realização dos objetivos de conservação prosseguidos pela
Rede Natura 2000.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, logo que possível, e num prazo de seis anos após a comu-
nicação da aprovação pelos órgãos competentes da União Europeia, verificado o estabelecimento
das medidas de gestão e conservação adequadas, os SIC são classificados como ZEC, nos termos da
legislação em vigor.
6 — A classificação de uma área marinha protegida como ZPE abrange as áreas mais apropriadas,
em número e em extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i da Diretiva
n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual,
relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente nas zonas costeiras e marítimas
adjacentes ao arquipélago dos Açores, e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido
anexo, cuja ocorrência naquelas zonas seja regular.
7 — A classificação de uma área marinha protegida como ZPE é feita nos termos da legislação
em vigor e determina a integração automática da ZPE na Rede Natura 2000.
8 — As áreas suscetíveis de serem classificadas como ZPE beneficiam de proteção provisória
nos termos do disposto na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens.
Artigo 23.º
Áreas marinhas protegidas OSPAR
1 — As áreas marinhas protegidas OSPAR, designadas no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR,
são áreas no interior da região marinha onde aquela Convenção é aplicável, para as quais são adotadas
medidas de gestão específicas, incluindo medidas de proteção, recuperação e precaução, consisten-
tes com o direito internacional aplicável, com o propósito de proteger e conservar espécies, habitats,
ecossistemas e processos ecológicos do meio marinho.
2 — A designação das áreas marinhas protegidas referidas no número anterior observa a aplicação
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
da abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas e procura contribuir para a criação
de uma rede de áreas marinhas protegidas representativa, ecologicamente coerente e efetivamente
gerida, com vista à realização dos objetivos de conservação fixados, e tendo presente o disposto nas
estratégias globais ou específicas desenvolvidas no âmbito da Convenção OSPAR.
3 — A proposta para incluir uma área marinha protegida integrada na RAMPA na rede de áreas
marinhas protegidas OSPAR é aprovada nos termos da legislação em vigor, indicando os tipos de habi-
tats naturais e as espécies que a área marinha protegida inclui, tendo em consideração os habitats e as
espécies considerados relevantes no contexto da Convenção OSPAR, sendo posteriormente submetida
aos competentes órgãos nacionais e seguindo-se os demais trâmites definidos nas disposições apli-
cáveis, aprovadas pela Comissão OSPAR e pelo respetivo Secretariado.
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4 — Após a comunicação da aceitação de inclusão de uma nova área marinha protegida na
rede OSPAR, pelo órgão competente da Convenção OSPAR, as normas de gestão aplicáveis, incluindo
medidas de proteção, conservação, recuperação e precaução, são fixadas nos termos da legislação
em vigor, no prazo máximo de cinco anos.
Artigo 24.º
Sítios Ramsar
1 — Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabe-
lecida uma estratégia de conservação, que visa a manutenção do seu caráter ecológico, através da
implementação de políticas de uso racional e sustentável.
2 — A proposta de inclusão de novos sítios, ou de alteração dos limites, é aprovada nos termos da
legislação em vigor, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.
3 — Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da
Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas nos termos da
legislação em vigor.
4 — Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe ao departamento
do Governo Regional com competência em matéria de ambiente desenvolver as ações necessárias,
junto dos organismos competentes do Estado, para a sua rápida remoção daquele registo.
Artigo 25.º
Inclusão na RAMPA
Quando a totalidade ou parte de uma nova ZEC, ZPE, zona marinha protegida OSPAR, ou novo sítio
Ramsar, se localize fora dos limites da RAMPA, a incorporação no respetivo regime jurídico deve ser
feita no prazo máximo de cinco anos após a criação ou alteração da delimitação dos mesmos.
Artigo 26.º
Requisitos formais de classificação
1 — Cada área marinha protegida que integre as categorias referidas no artigo 12.º tem individual-
mente associada uma ficha de classificação com as seguintes componentes:
a) Código de área marinha protegida e designação;
b) Classificação e reclassificação;
c) Nome comum da área marinha protegida;
d) Área total (km2);
e) Limites;
f) Coordenadas geográficas dos vértices;
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g) Coordenadas do centroide;
h) Cartografia simplificada representativa da área marinha protegida;
i) Categoria IUCN;
j) Nível de proteção associado à categoria;
k) Objetivos de gestão;
l) Regime aplicável aos usos e atividades;
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m) Caracterização;
n) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida com
menção dos objetivos específicos de conservação;
o) Espécies abrangidas pela Diretiva Habitats;
p) Espécies abrangidas pela Diretiva Aves;
q) Espécies abrangidas pelas áreas importantes para as aves marinhas (IBAS);
r) Espécies abrangidas pela Convenção OSPAR;
s) Habitats abrangidos pela Diretiva Habitats e Convenção OSPAR;
t) Referências bibliográficas que suportam a caracterização;
u) Áreas protegidas ao abrigo da Rede Natura 2000;
v) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção OSPAR;
w) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção de Ramsar e, ou, LIFE — IBAS marinhas;
x) Identificação das zonas de proteção total (no take);
y) Data de classificação ou de reclassificação da área marinha protegida.
2 — A ficha de classificação referida no número anterior assume a forma de anexo ao presente
diploma, individualizado e numerado sequencialmente, contendo o regime associado à área marinha
protegida a que se refere.
3 — O processo de reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, segue
o regime referido nos números anteriores.
Artigo 27.º
Iniciativa
1 — Podem propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou
oceânicas, as seguintes entidades:
a) A Autoridade de Gestão da RAMPA;
b) O Conselho Consultivo da RAMPA;
c) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
d) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas.
2 — As propostas de classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou
oceânicas, por iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, que não as referidas no número ante-
rior, designadamente as autarquias locais e associações não governamentais de defesa do ambiente
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
ou representativas do setor das pescas e das atividades marítimo-turísticas, devem ser objeto de
apreciação e ser propostas através de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.
3 — A Estratégia de Gestão da RAMPA (EGRAMPA) define o procedimento de iniciativa, apreciação
e submissão das propostas referidas nos números anteriores.
4 — A proposta para classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou
oceânicas, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioe-
conómicos;
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b) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida, que
inclui, obrigatoriamente, uma análise de diagnóstico científico detalhado com a avaliação qualitativa
e quantitativa do património natural existente, o seu contributo para a RAMPA e as razões que impõem
a sua conservação, nomeadamente aquelas que sejam resultantes de melhor conhecimento científico
disponível;
c) Identificação da categoria ou categorias de áreas marinhas protegidas consideradas mais
adequadas aos objetivos de gestão e objetivos específicos de conservação visados.
Artigo 28.º
Procedimento
A classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, observa
o disposto no presente diploma e, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos
artigos 47.º a 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime
jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, ou nos diplomas que lhe venham a suceder
com o mesmo objeto.
Artigo 29.º
Pareceres
Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, a classificação e reclassificação
de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, depende de parecer prévio favorável e vinculativo
da Autoridade de Gestão e parecer prévio do Conselho Consultivo da RAMPA.
Artigo 30.º
Áreas importantes para as aves marinhas
Na classificação e reclassificação de novas áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas,
devem ponderar-se as áreas importantes para as aves marinhas (IBAS) identificadas em estudos
científicos atualizados.
Artigo 31.º
Identificação
1 — Integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras, a componente
marinha das áreas protegidas dos PNI, que abrange as zonas de interface terra-mar, as águas interiores
marítimas e o mar territorial.
2 — As áreas marinhas protegidas costeiras que integram a RAMPA, nos termos do presente
diploma, são as seguintes:
a) Na ilha do Corvo: COR02 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo,
prevista no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Natural da Ilha do Corvo;
b) Na ilha das Flores: FLO09 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Norte,
prevista no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, que cria o Parque
Natural da Ilha das Flores;
c) Na ilha de São Jorge:
i) SJO10 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Oeste, prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março,
que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
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ii) SJO11 — Área marinha protegida de gestão de recursos de Entre Morros, prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março,
que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
iii) SJO12 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Fajãs, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março,
que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
iv) SJO13 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Nordeste, prevista na alínea d)
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março,
que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge.
d) Na ilha do Pico:
i) PICO20 — Área marinha protegida de gestão de recursos do porto das Lajes, prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que
cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
ii) PICO21 — Área marinha protegida de gestão de recursos da ponta da ilha, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho,
que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
iii) PICO22 — Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Pico), pre-
vista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A,
de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico.
e) Na ilha do Faial:
i) FAI01 — Reserva Natural marinha das Caldeirinhas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no
artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural
da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
ii) FAI10 — Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Faial), prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de
7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 7/2019/A, de 27 de março;
iii) FAI11 — Área marinha protegida de gestão de recursos do Castelo Branco, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de
27 de março;
iv) FAI12 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Capelinhos, prevista na alínea c) do
n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de
27 de março;
v) FAI13 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Cedros, prevista na alínea d) do
n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
27 de março.
f) Na ilha Graciosa:
i) GRA01 — Reserva Natural marinha do Ilhéu de Baixo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque
Natural da Ilha Graciosa;
ii) GRA02 — Reserva Natural marinha do Ilhéu da Praia, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque
Natural da Ilha Graciosa;
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iii) GRA07 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste, prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro,
que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;
iv) GRA08 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro,
que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa.
g) Na ilha Terceira:
i) TER15 — Área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril,
que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
ii) TER16 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de
abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
iii) TER17 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Ilhéus das Cabras, prevista na alí-
nea d) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de
abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
iv) TER18 — Área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, prevista na alínea e)
do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril,
que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
v) TER19 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, prevista na alí-
nea f) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de
abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
vi) TER20 — Área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, prevista na alínea g)
do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril,
que cria o Parque Natural da Ilha Terceira.
h) Na ilha de São Miguel:
i) SMG06 — Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu de Vila Franca
do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
ii) SMG19 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Caloura — Ilhéu de Vila Franca
do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
iii) SMG20 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Este, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que
cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
iv) SMG21 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta do Cintrão — ponta
da Maia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
v) SMG22 — Área marinha protegida para a gestão de recursos do porto das Capelas — ponta das
Calhetas, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
vi) SMG23 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta da Ferraria — ponta da
Bretanha, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.
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i) Na ilha de Santa Maria:
i) SMA02 — Reserva Natural Marinha do Ilhéu da Vila, prevista na alínea b) n.º 1 do artigo 7.º e no
artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural
de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;
ii) SMA11 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Baía de São Lourenço, prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de
7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;
iii) SMA12 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Norte, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A,
de 19 de setembro;
iv) SMA13 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Sul, prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A,
de 19 de setembro.
3 — A SMA01 — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, prevista na alínea a) do artigo 7.º
e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque
Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro,
é englobada e segue o regime previsto na alínea j) do artigo 41.º e no artigo 51.º relativo à Reserva
Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).
4 — A SMA01 — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é integrada no Parque Marinho
dos Açores, englobada na Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31), assumindo a natu-
reza de área marinha protegida oceânica, em razão das suas especificidades geográficas e naturais
e correspondentes objetivos de gestão.
Artigo 32.º
Usos e atividades proibidos ou condicionados
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as áreas marinhas protegidas costeiras
referidas no n.º 2 do artigo anterior seguem, quanto aos usos e atividades proibidos ou condicionados,
o regime previsto nos decretos legislativos regionais ali referidos e nos respetivos planos de gestão,
sempre que estes existirem, incluindo o regime contraordenacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da EGRAMPA, a que se refere
a secção ii do capítulo v, deve ser observado o regime de compatibilidade de usos e atividades pre-
visto no plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores, no que se refere
ao quadro de usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas costeiras
referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 33.º
Regime de gestão
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime
previsto no presente diploma no que se refere ao Sistema de Gestão da RAMPA e dependem dos res-
petivos órgãos de gestão, nos termos previstos no capítulo v.
2 — A gestão das áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º é efetuada
pela Autoridade de Gestão da RAMPA, prevista no n.º 1 do artigo 84.º
3 — Para efeitos do previsto no número anterior, são derrogadas as disposições referidas nos
diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º relativas às competências cometidas aos órgãos de
gestão dos PNI, bem como as que se referem, quanto à mesma matéria, no Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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Artigo 34.º
Sistema de fiscalização
1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime
previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referi-
das nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição
com o regime estatuído pelo presente diploma.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscaliza-
doras em matéria de pescas.
Artigo 35.º
Regime geral
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime previsto no presente diploma é aplicável
às novas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas ou reclassificadas após a data da sua
entrada em vigor.
Artigo 36.º
Usos e atividades proibidos ou condicionados
1 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados em novas áreas marinhas protegidas
costeiras ficam sujeitos ao regime constante do decreto legislativo regional que proceder à respetiva
criação e classificação.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o decreto legislativo regional referido no
número anterior deve estabelecer o regime contraordenacional aplicável à violação das disposições
sobre usos e atividades proibidos ou condicionados nele previstas, em conformidade, quanto à mesma
matéria, com o regime estatuído no presente diploma.
Artigo 37.º
Regime de autorização de usos e atividades condicionados
Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, os usos e atividades condicionados estão sujei-
tos a parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente
e do órgão de gestão do PNI que estiver em causa, bem como a autorização da Autoridade de Gestão
da RAMPA.
Artigo 38.º
Compatibilização de regimes
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1 — Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, o regime de usos e atividades proibidos ou
condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:
a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;
b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;
c) Planos de ordenamento da orla costeira em vigor;
d) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
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e) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de
9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º daquele diploma;
ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhado-
res de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das
embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
do citado diploma;
iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de
certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e ins-
trumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.
f) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às
matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;
g) Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, na sua redação atual, bem como a Resolução
do Conselho do Governo Regional n.º 3/2014, de 15 de janeiro, designadamente e sem limitar, quanto
às seguintes matérias:
i) Zonas interditas, previstas no artigo 3.º do citado diploma;
ii) Extração na faixa costeira, prevista no artigo 4.º do citado diploma;
iii) Extração no mar territorial, prevista no artigo 5.º do citado diploma.
h) Outros regimes que estabeleçam proibições ou condicionamentos de usos ou atividades que
sejam também objeto de medidas aprovadas no âmbito da RAMPA.
2 — Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as constantes do decreto
legislativo regional previsto no n.º 1 do artigo 36.º quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou
condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento
de usos e atividades.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de
compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.
Artigo 39.º
Limites das áreas marinhas protegidas oceânicas
1 — O Parque Marinho dos Açores é composto pelas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas
nas secções i a iv do presente capítulo, cujos limites estão descritos e fixados no anexo i, através do
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
respetivo código, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos
do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 — Para efeitos de esclarecimento de quaisquer dúvidas, a carta simplificada, a que se refere
o anexo ii, deve estar disponível, para consulta, no departamento do Governo Regional com compe-
tência em matéria de mar e pescas ou no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores — Portal
do Governo dos Açores.
3 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar
e pescas mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada cons-
tante do anexo ii.
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4 — A Autoridade de Gestão da RAMPA, após a sua constituição e entrada em funcionamento,
sucede ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar
e pescas, nas situações referidas nos números anteriores.
Artigo 40.º
Compatibilização de regimes
1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, o regime de usos e atividades proibidos ou con-
dicionados deve articular-se com os seguintes regimes:
a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;
b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;
c) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
d) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de
9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º do citado diploma;
ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhado-
res de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das
embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
do citado diploma;
iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de
certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e ins-
trumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.
e) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às
matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;
f) Regime de direitos de soberania e poderes de jurisdição aplicável na ZEE e na plataforma con-
tinental, em conformidade com a CNUDM.
2 — Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as previstas no presente
diploma quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime
que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de
compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Artigo 45.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow
1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º,
é uma área marinha protegida situada na plataforma continental além do limite exterior da ZEE cujo
regime está previsto no artigo 74.º
2 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow está integrada na Área Marinha
Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste
dos Açores (PMA13).
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Artigo 46.º
Reserva Natural Marinha do Banco Condor
1 — A Reserva Natural Marinha do Banco Condor, referida na alínea e) do artigo 41.º, tem os limites
descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA14, e representados na carta simplificada constante
do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha do Banco Condor é classificada nos termos e com o regime previsto
no anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 47.º
Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice
1 — A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice, referida na alínea f) do artigo 41.º, tem
os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA15, e representados na carta simplificada
constante do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice é classificada nos termos e com o regime
previsto no anexo v do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 48.º
Reserva Natural Marinha Açores Norte
1 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte, referida na alínea g) do artigo 41.º, tem os limites
descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA16, e representados na carta simplificada constante
do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte é classificada nos termos e com o regime previsto
no anexo vi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR
Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008), prosseguindo, também, os objetivos inerentes a esta classificação.
4 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito os objetivos das áreas impor-
tantes para as aves identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS
Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213) seguintes:
a) A área importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14);
b) A área importante para as aves Norte do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15).
Artigo 49.º
Reserva Natural Marinha do Cachalote
1 — A Reserva Natural Marinha do Cachalote, referida na alínea h) do artigo 41.º, tem os limites
descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA22, e representados na carta simplificada constante
do anexo ii.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
2 — A Reserva Natural Marinha do Cachalote é classificada nos termos e com o regime previsto
no anexo vii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 50.º
Reserva Natural Marinha Diogo de Teive
1 — A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive, referida na alínea i) do artigo 41.º, tem os limites
descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA24, e representados na carta simplificada constante
do anexo ii.
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2 — A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive é classificada nos termos e com o regime previsto
no anexo viii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 51.º
Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas
1 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, referida na alínea j) do artigo 41.º, tem
os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA31, e representados na carta simplificada
constante do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito:
a) A zona especial de conservação (ZEC) do Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (código
PTSMA0023);
b) A Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat (O-PT020001).
3 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas observa, cumulativamente com o regime
definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A,
de 6 de junho, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua
redação atual, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Ilhéu das Formigas e Recife
Dollabarat, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat.
4 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é uma área protegida Ramsar
n.º 1804 — 3PT024 — sítio Ramsar Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (oceânico).
5 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é classificada nos termos e com o regime
previsto no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 53.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor, referida na alínea d)
do n.º 1 do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12-A, e repre-
sentados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor é classificada nos
termos e com o regime previsto no anexo x do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 54.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste, referida na
alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13-A,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra no
seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do
artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 43.º
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de
habitats e espécies Açores Sudoeste integra, ainda, no seu âmbito o sítio de importância comunitária
Menez Gwen (código PTMAZ0001) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen
(O-PT-020006).
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5 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, tam-
bém, no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c)
do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 44.º
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habi-
tats e espécies Açores Sudoeste integra, igualmente, no seu âmbito o sítio de importância comunitária
Lucky Strike (código PTMAZ0002) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike
(O-PT-020005).
Artigo 55.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste, referida
na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA17,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 56.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este, referida na alínea g)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA18, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 57.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul, referida na alínea h)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA19, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul é classificada nos
termos e com o regime previsto no anexo xiv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 58.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste, referida na
alínea i) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA20,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 59.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco, referida
na alínea j) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA21,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
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2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco integra no
seu âmbito a área importante para as aves marinhas (IBA) Corvo e Flores (PTM05), identificada pelos
processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213).
3 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xvi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 60.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte, referida na
alínea k) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA23,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xvii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 61.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante, referida na alínea l)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA25, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante é classificada nos
termos e com o regime previsto no anexo xviii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 62.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar, referida na alínea m)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA26, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar é classificada nos
termos e com o regime previsto no anexo xix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 63.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador, referida na alínea n)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA27, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador é classificada nos
termos e com o regime previsto no anexo xx do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 64.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste, referida na
alínea o) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA28,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
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2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xxi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 65.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente, referida na alínea p)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA29, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xxii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 66.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul, referida
na alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA30,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xxiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 68.º
Regime
As áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos referidas no artigo anterior situam-se na
plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção seguinte.
Artigo 69.º
Integração no Parque Marinho dos Açores
1 — Com respeito pelos fundamentos que justificaram a sua criação e para assegurar o cumpri-
mento dos objetivos de gestão e as obrigações internacionais correspondentes, integram o Parque
Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além
do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores seguintes:
a) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida
para a gestão de habitats e espécies referida na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
b) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha
protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
c) A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão
de habitats e espécies referida na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
d) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos loca-
lizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor,
cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-
-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago
Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º;
e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de
recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º
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2 — De acordo com o disposto nos artigos 76.º, 77.º, 192.º e 193.º e no n.º 5 do artigo 194.º
da CNUDM, as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental além do limite exterior
da ZEE são exclusivamente classificadas pelo Estado português e abrangem somente a conservação
de espécies sedentárias e ecossistemas conexos com o solo e subsolo correspondentes à plataforma
continental.
3 — Para além de outros objetivos que sejam fixados no âmbito da Rede Natura 2000 e de outros
tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, as áreas marinhas protegidas referidas
no n.º 1 regem-se pelos objetivos constantes do anexo v da Convenção OSPAR e são classificadas em
função dos objetivos de gestão e dos fundamentos referidos, respetivamente, nos artigos 8.º e 10.º
4 — As áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem, ainda, os objetivos constantes
da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adotada na reunião
da Comissão OSPAR, realizada em Bremen, de 23 a 27 de junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9),
conforme alterada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), seguintes:
a) Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, apli-
cando o princípio da precaução;
b) Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e pro-
cessos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR.
5 — Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que, por decisão dos
competentes órgãos nacionais, sejam criadas em zonas da plataforma continental situada além do
limite exterior da ZEE e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao órgão de
gestão da RAMPA exercer as competências e atribuições que vierem a ser determinadas.
6 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas no n.º 1 não são aplicáveis os níveis de
proteção constantes dos artigos 16.º a 20.º, observando-se o disposto no número seguinte.
7 — Nos fundos marinhos correspondentes às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 é proi-
bida a prática de quaisquer usos e atividades de natureza extrativa ou que resultem na perturbação
dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas.
Artigo 75.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas clas-
sificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
Artigo 76.º
Usos e atividades proibidos nas áreas de reserva natural marinha
1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são
proibidos os seguintes usos e atividades:
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
a) Todas as atividades de pesca comercial, designadamente aquelas que utilizam as seguintes
artes de pesca:
i) Palangre de superfície;
ii) Palangre de fundo;
iii) Palangre derivante para espada preto;
iv) Redes de emalhar;
v) Artes de cerco e de levantar, incluindo para a captura de isco vivo;
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vi) Armadilhas;
vii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
c) Atividades de recreio, turismo e desporto, quanto à pesca turismo.
d) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
e) Armazenamento geológico de carbono.
f) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
g) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
h) Imersão de dragados.
i) Transporte de matérias perigosas.
2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade
proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 77.º
Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies
1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são proibidos
os seguintes usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Palangre de fundo;
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ii) Palangre derivante para espada preto;
iii) Redes de emalhar;
iv) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;
v) Armadilhas.
b) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
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iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
c) Armazenamento geológico de carbono.
d) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
e) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
f) Imersão de dragados.
g) Transporte de matérias perigosas.
2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma ati-
vidade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 78.º
Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são proibidos os seguintes
usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Palangre de superfície;
ii) Palangre de fundo;
iii) Palangre derivante para espada preto;
iv) Redes de emalhar;
v) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;
vi) Armadilhas.
b) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
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ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
c) Armazenamento geológico de carbono.
d) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
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e) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
f) Imersão de dragados.
g) Transporte de matérias perigosas.
2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma ati-
vidade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 79.º
Âmbito de aplicação e regime da autorização
1 — O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas
classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
2 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, os usos e atividades condicionados estão sujeitos
a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
mar e pescas e a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de autorização dos usos e atividades
condicionados é aprovado em diploma próprio, o qual deve, entre outras, regular as seguintes matérias:
a) Forma e modo de submissão do requerimento para a realização de uso e atividade condicio-
nados na RAMPA;
b) Prazos aplicáveis ao processo de autorização;
c) Entidade competente para a instrução e decisão do pedido;
d) Entidades a serem consultadas para emissão de parecer, para além do departamento do Governo
Regional com competência em matérias de mar e pescas;
e) Modelo de título de autorização;
f) Natureza dos pareceres;
g) Validade da autorização;
h) Taxa aplicável à autorização.
4 — A autorização a que se refere o n.º 2 determina os termos e as condições do exercício efetivo
dos usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas.
Artigo 80.º
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Usos e atividades condicionados nas áreas de reserva natural marinha
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são condi-
cionados e sujeitos a autorização, e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes
usos e atividades:
a) Atividades de recreio, turismo e desporto:
i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas e não motorizadas;
ii) Passeios em submersível;
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iii) Mergulho;
iv) Snorkelling;
v) Passeios marítimo-turísticos;
vi) Observação de megafauna;
vii) Boias de amarração;
viii) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
b) Infraestruturas:
i) Estruturas flutuantes para monitorização;
ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
c) Investigação científica e bioprospeção:
i) Extrativa;
ii) Não extrativa.
d) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha;
e) Fundeamento.
Artigo 81.º
Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas
para a gestão de habitats e espécies
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são condiciona-
dos e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos
e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;
ii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
c) Atividades de recreio, turismo e desporto:
i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;
ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;
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iii) Passeios em submersível;
iv) Mergulho;
v) Snorkelling;
vi) Passeios marítimo-turísticos;
vii) Observação de megafauna;
viii) Boias de amarração;
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ix) Pesca turismo;
x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
d) Infraestruturas:
i) Estruturas flutuantes para monitorização;
ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
e) Investigação científica e bioprospeção:
i) Extrativa;
ii) Não extrativa.
f) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha.
g) Fundeamento.
Artigo 82.º
Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são condicionados e sujeitos
a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma os seguintes usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;
ii) Salto e vara para atum;
iii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
c) Atividades de recreio, turismo e desporto:
i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;
ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;
iii) Passeios em submersível;
iv) Mergulho;
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v) Snorkelling;
vi) Passeios marítimo-turísticos;
vii) Observação de megafauna;
viii) Boias de amarração;
ix) Pesca turismo;
x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
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d) Infraestruturas:
i) Estruturantes flutuantes para monitorização;
ii) Estruturantes flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
e) Investigação científica e bioprospeção:
i) Extrativa;
ii) Não extrativa.
f) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha.
g) Fundeamento.
Artigo 83.º
Sistema de Gestão da RAMPA
1 — O Sistema de Gestão da RAMPA é constituído pelos seguintes instrumentos:
a) EGRAMPA;
b) Instrumentos de Ordenamento e Gestão de Área Marinha Protegida (IOGAMP).
2 — Os IOGAMP integram:
a) Os Planos de Ordenamento de Área Marinha Protegida (POAMP);
b) Os Planos de Gestão de Área Marinha Protegida (PGAMP).
3 — A EGRAMPA referida na alínea a) do n.º 1 é aprovada por resolução do Conselho do Governo
Regional.
4 — Os POAMP referidos na alínea a) do n.º 2 são aprovados por decreto regulamentar regional.
5 — Os PGAMP referidos na alínea b) do n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de mar e pescas, precedidos de parecer dos parceiros do setor
e da comunidade científica.
6 — O Sistema de Gestão da RAMPA deve ser compatibilizado com os diversos regimes jurídicos
de âmbito internacional, europeu, nacional, regional e local vigentes na sua área de intervenção.
Artigo 84.º
Órgãos da RAMPA
1 — A RAMPA é dotada de um órgão de gestão denominado por Autoridade de Gestão.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
2 — A Autoridade de Gestão tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regio-
nal com competência em matéria de mar e pescas, é dotada de autonomia administrativa nos termos
da lei e funciona na dependência coordenada dos membros do Governo Regional com competência
em matéria de mar e pescas e ambiente.
3 — A RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com natureza de órgão consultivo do depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar
o Governo Regional e a Autoridade de Gestão na formulação e acompanhamento das políticas públicas
relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre
que lhe sejam solicitadas.
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4 — A constituição, composição, missão, atribuições e competências, estatuto remuneratório
e demais aspetos relativos ao funcionamento da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo são
aprovados por decreto regulamentar regional.
5 — A aprovação do decreto regulamentar regional referido no número anterior deve ser anterior
à aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.
6 — O início de funções da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo da RAMPA deve ser
coincidente com a data de aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 85.º
Regime
1 — Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 83.º, a EGRAMPA constitui,
por si só, o instrumento base de gestão da RAMPA, que prossegue e integra o estabelecido no presente
diploma, detalhando o respetivo regime e compatibilizando-o com a demais legislação em vigor.
2 — A EGRAMPA define as orientações de ordenamento e gestão necessárias à elaboração e apro-
vação dos POAMP e dos PGAMP, referidos no n.º 2 do artigo 83.º
3 — A EGRAMPA define quais as áreas marinhas protegidas que estão sujeitas a POAMP e PGAMP.
Artigo 86.º
Conteúdo material da EGRAMPA
O conteúdo material da EGRAMPA compreende os seguintes elementos:
a) O enquadramento genérico que consubstancia a compreensão clara e detalhada dos objetivos
gerais subjacentes à designação das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA, com diferencia-
ção das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, nos termos do referido no presente diploma,
bem como a definição de medidas e ações conducentes à respetiva implementação e execução;
b) Os termos de referência para a elaboração dos POAMP ou dos PGAMP, para cada área marinha
protegida ou grupos de áreas marinhas protegidas, indicando as orientações para a elaboração daqueles
instrumentos de ordenamento e gestão, procurando uniformizar a estrutura e tipo de informação que
neles deve estar contida, bem como o grau de detalhe a que devem ficar sujeitos;
c) Propostas de estrutura e tipologia de informação a conter nos POAMP ou nos PGAMP, cujo
conteúdo mínimo compreende:
i) A identificação de objetivos específicos de conservação;
ii) A identificação e operacionalização das medidas de conservação;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
iii) O plano de participação e envolvimento dos atores;
iv) O programa de monitorização;
v) Os meios e modelo de execução e financiamento.
d) A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA os modelos de cogestão definidos no Decreto-Lei
n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas;
e) A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA as bases gerais do sistema de execução e financiamento
previsto no presente diploma e que está subjacente à implementação das áreas marinhas protegidas.
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Artigo 87.º
Conteúdo documental da EGRAMPA
O conteúdo documental da EGRAMPA é constituído pelos seguintes volumes:
a) Volume 1, referente ao quadro de referência estratégico, que integra:
i) A identificação dos instrumentos de política marítima e a legislação de nível internacional, europeu,
nacional e regional cujos conteúdos interessa avaliar, integrar e dar cumprimento;
ii) As linhas de orientação estratégica que se baseiam nos pressupostos, princípios, objetivos de
gestão e objetivos de conservação da RAMPA.
b) Volume 2, referente ao relatório, que integra:
i) Os fundamentos da densificação do regime previsto no artigo anterior;
ii) A definição dos objetivos continuados de conservação em articulação com os objetivos de
conservação da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;
iii) As necessidades de atualização do conhecimento científico;
iv) A priorização das ações de conservação a desenvolver num plano de conservação das áreas
marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, a curto, médio e longo prazo;
v) As necessidades de financiamento, recursos humanos e materiais necessários à implementação
dos POAMP e, ou, dos PGAMP;
vi) As necessidades de revisão, alteração ou adaptação da legislação em vigor, no âmbito das
competências legislativas da Região Autónoma dos Açores;
vii) A identificação dos mecanismos de acolhimento relativos a mudanças significativas no ambiente
marinho, designadamente as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas
ou do enquadramento legal decorrente de processos de revisão ou alteração do quadro legal em vigor;
viii) A definição do modelo de execução e de financiamento que consubstancia os mecanismos
de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades existentes nas
áreas marinhas protegidas.
c) Volume 3, referente ao programa de ação associado ao modelo de execução e de financiamento
da RAMPA, que identifica as medidas mínimas necessárias à consecução dos objetivos refletidos
nas linhas de orientação estratégica referidas nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea anterior, bem como
a definição do cronograma para a entrada em vigor do relatório previsto na alínea anterior, e, ainda,
a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas até à aprovação dos POAMP.
Artigo 88.º
Aprovação e revisão da EGRAMPA
1 — A EGRAMPA deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 83.º
2 — O relatório referido na alínea b) do artigo anterior deve identificar a metodologia e o prazo de
revisão da EGRAMPA.
Artigo 89.º
Objetivos
Os POAMP visam a integração, num único instrumento, dos objetivos de gestão e metodologias
de ordenamento da RAMPA, de modo a permitir a regulamentação detalhada dos usos e atividades
compatíveis com a utilização sustentável das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, em
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articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor, com o plano de situação na zona do
espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, bem como com as medidas de con-
servação e condicionantes legais existentes.
Artigo 90.º
Conteúdo material dos POAMP
1 — O conteúdo material dos POAMP compreende os seguintes elementos:
a) Relatório de caracterização, que integra:
i) Identificação do enquadramento legal e da legislação em vigor que, direta ou indiretamente,
interferem com as áreas marinhas protegidas;
ii) Caracterização física e ecológica;
iii) Caracterização biofísica atualizada dos elementos da ecologia marinha, da oceanografia biológica,
física e da geologia marinha, com um grau de detalhe adequado à respetiva execução.
b) Relatório de diagnóstico, que integra:
i) A identificação e avaliação das ameaças e pressões efetivas, bem como o risco das ameaças
e pressões potenciais, tendo por base o grau de probabilidade da respetiva ocorrência e a significân-
cia, magnitude e reversibilidade do impacte que pode infligir nas áreas marinhas protegidas em causa,
baseadas em evidências científicas dos impactes;
ii) Avaliação socioeconómica, com a identificação e caracterização das principais atividades
económicas exercidas no local abrangido pela área marinha protegida, dos atores que dela dependem
e da sua condição e relevância socioeconómica;
iii) Avaliação do estado de conservação das áreas marinhas protegidas e das respetivas neces-
sidades de conservação e, ou, de recuperação;
iv) Identificação das lacunas de conhecimento científico, com a definição e priorização daquelas
que devem ser colmatadas.
c) Plano operacional e de ordenamento, que integra:
i) Os objetivos específicos de conservação necessários para garantir a sustentabilidade de uso
dos recursos marinhos;
ii) A metodologia para a otimização dos recursos financeiros disponíveis para as necessidades
identificadas;
iii) A participação dos parceiros e interlocutores interessados e a eventual definição e metodologia
para as ações de cogestão que possam ser aplicadas;
iv) A identificação dos objetivos específicos a prosseguir adaptados à área de intervenção abrangida;
v) A identificação das medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP,
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
as quais devem ser claras, realistas e mensuráveis e adequadas à respetiva vigência;
vi) A identificação de um plano de ação para executar as medidas de conservação identificadas
na subalínea anterior.
d) Programa de participação e envolvimento dos atores nacionais, regionais e locais, que com-
preende os resultados do diagnóstico socioeconómico e a natureza das medidas de conservação,
procedendo à respetiva avaliação e identificação dos seus pontos críticos;
e) Programa de monitorização, no qual se identificam as linhas gerais, metodologia e periodicidade
dos elementos de avaliação a utilizar;
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f) Programa de execução e financiamento que identifica os seguintes elementos:
i) Os recursos humanos e financeiros e fontes de financiamento necessários;
ii) O cronograma físico e financeiro da execução das medidas que deve abranger o período de
implementação das ações identificadas como necessárias e uma pré-avaliação dos recursos finan-
ceiros envolvidos;
iii) A identificação das entidades envolvidas em razão das respetivas competências legais.
g) Modelo de ordenamento, do qual devem constar os seguintes componentes:
i) Planta de condicionantes e de espacialização das restrições que incidem sobre a área marinha
protegida em causa, com a avaliação dos condicionantes legais, enquadramento da área marinha
protegida no espaço marítimo nacional e enquadramento nos demais instrumentos de ordenamento
e gestão aplicáveis na mesma;
ii) Planta de ordenamento, contendo o zonamento das áreas marinhas protegidas e dos usos
e atividades que sobre elas incidem, bem como os níveis de proteção definidos pelo presente diploma,
devidamente espacializados;
iii) Normas regulamentares que desenvolvam as estatuições previstas no presente diploma quanto
a usos e atividades proibidos ou condicionados;
iv) Harmonização e compatibilização dos diversos regimes decorrentes dos instrumentos de
gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo em vigor.
2 — As medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, referidas nas
subalíneas v) e vi) da alínea c) do número anterior, devem identificar os seguintes elementos:
a) Medidas de gestão ativas, que são aquelas que concorrem diretamente para o estado de melhoria
e, ou, recuperação dos valores em presença;
b) Medidas complementares necessárias, nomeadamente estudos de caracterização, estudos de
avaliação de impactes e outros que se mostrem adequados.
3 — Até à aprovação dos POAMP, podem ser definidas medidas preventivas para as áreas marinhas
protegidas objeto dos mesmos, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante
proposta da Autoridade de Gestão da RAMPA.
Artigo 91.º
Conteúdo documental dos POAMP
O conteúdo documental dos POAMP é constituído pelos seguintes elementos:
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
a) Relatório de caracterização e de diagnóstico, que inclui o referido nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo anterior;
b) Planos e programas referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Planta de condicionantes referida na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Planta de ordenamento referida na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;
e) Regime de usos e atividades permitidos e condicionados referido nas subalíneas iii) e iv) da
alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
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Artigo 92.º
Aprovação dos POAMP
1 — Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, o POAMP inclui sempre um PGAMP.
2 — Os POAMP devem ser aprovados no prazo de um ano a contar da data de aprovação da
EGRAMPA, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, mediante proposta, ao Conselho do
Governo Regional, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas,
de acordo com a anteproposta apresentada pela Autoridade de Gestão da RAMPA para esse efeito.
3 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por motivos fundamentados, até ao
limite de dois anos a contar da data de aprovação da EGRAMPA.
4 — Podem ser aprovados POAMP para cada área marinha protegida ou para conjuntos de áreas
marinhas protegidas.
5 — Para efeitos do referido no número anterior, a EGRAMPA define a adequação do número de
POAMP que devem ser aprovados, bem como os critérios que presidem à determinação da respetiva
vigência e necessidade de revisão.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os POAMP podem ser revistos sempre que se
verifiquem mudanças significativas no ambiente, como as resultantes das alterações climáticas, das
condições socioeconómicas ou do enquadramento legal, e dependem de aprovação, pela Autoridade
de Gestão da RAMPA, de relatório comprovativo dessas alterações e evidenciação das necessidades
identificadas.
7 — Os POAMP podem ser sujeitos a alteração simples, sempre que existam fatores externos
que a justifiquem, ou que seja fundamentada pela alteração, caducidade ou reformulação das normas
deles interdependentes.
8 — A alteração simples dos POAMP segue as regras de aprovação dos mesmos, referidas no n.º 2
anterior e no n.º 4 do artigo 83.º
Artigo 93.º
Natureza
Os PGAMP consubstanciam o instrumento de gestão da RAMPA de natureza mais simples e flexível,
obedecendo a um processo de elaboração, alteração ou revisão céleres.
Artigo 94.º
Objeto
1 — Os PGAMP podem ser aprovados para uma área marinha protegida específica ou para um
conjunto de áreas marinhas protegidas.
2 — Os PGAMP estabelecem medidas específicas para cada uma das áreas protegidas ou conjunto
de áreas marinhas protegidas sobre as quais incidem.
3 — Os PGAMP devem ser compatíveis entre si e com os planos de gestão dos PNI existentes, na
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
sua área de intervenção.
Artigo 95.º
Conteúdo material dos PGAMP
O conteúdo material dos PGAMP compreende os seguintes elementos:
a) Identificação dos objetivos específicos a prosseguir, adequados à respetiva área de intervenção;
b) Identificação da existência de conflitos de regimes presentes na respetiva área de intervenção
e proposta de metodologia de compatibilização;
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c) Identificação de novos usos e atividades que careçam de um regime adequado, com respeito
pelo definido no presente diploma;
d) Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as áreas de restrição à pesca e a Política
Comum das Pescas, da União Europeia;
e) Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as atividades marítimo-turísticas e atividades
conexas, bem como com outros regimes jurídicos relevantes;
f) Espacialização da respetiva área de intervenção, sempre que justificável.
Artigo 96.º
Conteúdo documental dos PGAMP
1 — São aplicáveis aos PGAMP, com as necessárias adaptações e de modo simplificado, as regras
relativas ao conteúdo documental dos POAMP previstas no artigo 91.º, com exclusão das componentes
respeitantes ao ordenamento ou outras que possam ser consideradas excessivas ou tornar o processo
da respetiva elaboração ou revisão menos célere.
2 — O conteúdo material dos PGAMP deve ser traduzido num relatório de caracterização e diag-
nóstico, num programa operacional, num regime de usos e atividades permitidos e condicionados, bem
como num programa de execução e financiamento, próprio dos mesmos.
Artigo 97.º
Regime
1 — O sistema de execução e financiamento da RAMPA é aprovado por diploma próprio, no prazo
de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA.
2 — O diploma referido no número anterior fixa os termos, condições e medidas de política que
fundamentam a retração dos usos e atividades vigentes, de modo a compatibilizá-los com o regime
previsto no presente diploma.
3 — Para efeitos do referido no número anterior, os termos e condições bem como as medidas
de política são definidos de acordo com o disposto, na alínea e) do artigo 86.º, na subalínea viii) da
alínea b) e na alínea c) do artigo 87.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º, na alínea e) do artigo 91.º e no
n.º 2 do artigo 96.º
4 — O sistema de execução e financiamento da RAMPA é estabelecido com respeito pela legislação
da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.
Artigo 98.º
Vigilância, fiscalização e controlo
1 — A vigilância, fiscalização e controlo dos usos e atividades na RAMPA compete às seguintes
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
entidades:
a) Unidades navais da Armada;
b) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos;
e) Demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam
legalmente conferidas relativamente a matérias objeto do presente diploma.
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2 — A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos goza das garantias do exercício da
atividade de inspeção previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta
e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adap-
tado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
3 — No caso de violação do disposto no presente diploma, e na demais legislação que o desenvolva,
as entidades, órgãos e serviços referidos no n.º 1 levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de
acordo com a lei, as medidas cautelares necessárias quando, no exercício das suas funções, verifica-
rem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer
contraordenação, remetendo-o à entidade competente para investigação e instrução dos processos.
4 — Para efeitos do referido no número anterior, ficam atribuídas à Inspeção Regional das Pescas
e de Usos Marítimos as competências relativas à investigação, instrução e decisão dos processos
contraordenacionais, nos termos estabelecidos na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais
(LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no
Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação atual.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no decurso da fase de instrução, pode a Inspe-
ção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, sempre que o entenda por conveniente, solicitar o apoio
técnico especializado ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência
em matéria de gestão marítima e da biodiversidade e política do mar.
6 — É atribuída ao Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos a competência para a decisão
e aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e usos marítimos.
Artigo 99.º
Regime e âmbito
1 — É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação com-
plementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA.
2 — A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou
costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de
disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres,
para o qual se comine uma coima.
3 — O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional
n.º 29/2010/A, de 9 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização e à responsa-
bilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos do disposto no
artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.
4 — O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime
contraordenacional e fiscalização.
Artigo 100.º
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses
violados, as contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma classificam-se em muito
graves, graves e leves.
Artigo 101.º
Especificidades de regime
1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem, em matéria
contraordenacional, o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º
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2 — O regime contraordenacional da RAMPA só é aplicável às novas áreas marinhas protegidas
costeiras nos termos que vierem a ser definidos no diploma que proceder à respetiva criação e clas-
sificação.
Artigo 102.º
Contraordenações muito graves
Consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do
artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 44.º, no artigo 76.º, nas alíneas a), b), e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º
e nas alíneas e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º
Artigo 103.º
Contraordenações graves
A realização de usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA nos termos do presente
diploma, sem autorização, ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática
de uma contraordenação grave nas seguintes situações:
a) No n.º 5 do artigo 43.º;
b) No n.º 5 do artigo 44.º;
c) Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º;
d) Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 78.º;
e) Artigo 80.º;
f) Na alínea a), subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), subalínea i) da alínea e), e alíneas f) e g) do
artigo 81.º;
g) Nas subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), na subalínea i) da alínea e) e na alínea f) do artigo 82.º
Artigo 104.º
Contraordenações leves
A realização de usos ou atividades condicionadas na RAMPA nos termos do presente diploma,
sem autorização ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma
contraordenação leve nas seguintes situações:
a) Alínea b), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii) e subalínea x) da alínea c), alínea d), e subalínea ii)
da alínea e) do artigo 81.º;
b) Alínea a), alínea b), subalíneas ii), iv) a viii) e x) da alínea c), alínea d), subalínea ii) da alínea e)
e alínea g) do artigo 82.º
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Artigo 105.º
Valor das coimas
1 — Às contraordenações muito graves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 10 000 € (dez mil euros) a 100 000 € (cem mil euros), em
caso de negligência, e de 20 000 € (vinte mil euros) a 200 000 € (duzentos mil euros), em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 24 000 € (vinte e quatro mil euros) a 144 000 € (cento
e quarenta e quatro mil euros), em caso de negligência, e de 240 000 € (duzentos e quarenta mil euros)
a 5 000 000 € (cinco milhões de euros), em caso de dolo.
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2 — Às contraordenações graves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 2 000 € (dois mil euros) a 20 000 € (vinte mil euros),
em caso de negligência, e de 4000 € (quatro mil euros) a 40 000 € (quarenta mil euros), em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 12 000 € (doze mil euros) a 72 000 € (setenta e dois mil
euros), em caso de negligência, e de 36 000 € (trinta e seis mil euros) a 216 000 € (duzentos e dezasseis
mil euros), em caso de dolo.
3 — Às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 200 € (duzentos euros) a 2000 € (dois mil euros), em
caso de negligência, e de 400 € (quatrocentos euros) a 4000 € (quatro mil euros), em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € (dois mil euros) a 18 000 € (dezoito mil euros),
em caso de negligência, e de 6000 € (seis mil euros) a 36 000 € (trinta e seis mil euros), em caso de dolo.
Artigo 106.º
Agravantes da medida da coima
A moldura da coima, nas contraordenações muito graves, graves e leves, é sempre elevada para
o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o facto ilícito prejudique, de modo irreparável, os
valores naturais em presença.
Artigo 107.º
Atenuação especial da coima
1 — A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos pode atenuar especialmente a coima,
quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contempo-
râneas da mesma, que sejam suscetíveis de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa
do agente ou a necessidade da coima.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas atenuantes, entre outras, as
seguintes circunstâncias:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até
onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 — Só pode ser considerada uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente
com outras circunstâncias, der lugar, simultaneamente, a uma atenuação prevista no presente artigo.
Artigo 108.º
Punibilidade por dolo e negligência
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1 — As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 — A negligência nas contraordenações é sempre punível.
Artigo 109.º
Erro sobre a ilicitude
1 — Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
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Artigo 110.º
Pagamento voluntário da coima
1 — É possível o pagamento voluntário da coima nos termos previstos na LQCA.
2 — Em caso de concurso de contraordenações, pode haver lugar ao pagamento voluntário apenas
quando todos os regimes legais aplicáveis prevejam essa possibilidade.
Artigo 111.º
Reincidência
1 — É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois
de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave.
2 — A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de
reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos
termos do disposto na LQCA.
3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço
do respetivo valor.
Artigo 112.º
Destino das receitas das coimas
1 — O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte
para as seguintes entidades:
a) 30 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores —
FUNDOPESCA;
c) 40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
2 — Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração
regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres
da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais.
Artigo 113.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com
a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente,
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utilizados ou produzidos aquando da contraordenação;
b) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos,
regionais, nacionais ou europeus;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
d) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da
respetiva atividade;
e) Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído;
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f) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à repo-
sição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
Artigo 114.º
Competências
A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos é a entidade competente para manter atua-
lizado um cadastro contraordenacional regional da RAMPA, que tem por objeto o registo e o tratamento
das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de
contraordenação, e, ainda, das decisões judiciais relacionadas com aqueles processos, após decisão
definitiva e transito em julgado.
Artigo 115.º
Regime
1 — Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações,
o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação
resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições espe-
cíficas relativas a registos.
Artigo 116.º
Direito supletivo
1 — São aplicáveis, subsidiariamente ao disposto no presente diploma, os seguintes regimes:
a) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, ou por diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo
objeto;
b) Planos de ação das reservas da biosfera, desde que os mesmos contenham opções que possam
ter incidências que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;
c) Planos de gestão das áreas terrestres dos PNI, sempre que contenham disposições que devam
ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;
d) Planos de ordenamento da orla costeira, sempre que contenham disposições que devam ser
consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de conflito de normas, prevalece aquela
que apresente um regime de proteção mais restritivo.»
Artigo 4.º
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Alterações sistemáticas
1 — São alteradas as epígrafes dos capítulos ii, iii, iv e v e as epígrafes das secções i, ii, iii e iv do
capítulo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
a) No capítulo ii, «Capítulo II — Constituição da RAMPA», «Secção I — Disposições gerais», «Sec-
ção II — Categorias e níveis de proteção de áreas marinhas protegidas», a «Secção III — Rede funda-
mental de conservação da natureza» e «Secção IV — Classificação e reclassificação de áreas marinhas
portuguesas»;
b) No capítulo iii, «Capítulo III — Áreas marinhas protegidas costeiras»;
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c) No capítulo iv, «Capítulo VI — Áreas marinhas protegidas oceânicas»;
d) No Capítulo v, «Capítulo V — Sistema de gestão e órgãos da RAMPA».
2 — São aditadas as seguintes divisões sistemáticas ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A,
de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de
julho, com a seguinte redação:
a) Ao capítulo i é aditada a «Secção I — Rede de áreas marinhas protegidas dos Açores» e a «Sec-
ção II — Pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA»;
b) No capítulo iii é aditada a «Secção I — Áreas marinhas protegidas costeiras existentes» e a «Sec-
ção II — Novas áreas marinhas protegidas costeiras»;
c) No capítulo iv é aditada a «Secção I — Disposições Gerais», a «Secção II — Reserva natural mari-
nha», a «Secção III — Área marinha protegida para gestão de habitats ou espécies», a «Secção IV — Áreas
marinhas protegidas para a gestão de recursos», a «Secção V — Áreas marinhas protegidas oceânicas
situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Aço-
res», a «Secção VI — Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas oceânicas» e a «Sec-
ção VII — Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas»;
d) No capítulo v é aditado a «Secção I — Disposições gerais»; a «Secção II — Estratégia de gestão
da RAMPA» e a «Secção III — Instrumentos de ordenamento e gestão da área marinha protegida», que
contém a «Subsecção I — Planos de ordenamento de área marinha protegida» e a «Subsecção II — Pla-
nos de gestão de área marinha protegida»;
e) É aditado o «Capítulo VI — Sistema de execução e financiamento da RAMPA»;
f) É aditado o «Capítulo VII — Sistemas de fiscalização e regime contraordenacional da RAMPA»,
com a «Secção I — Sistema de Fiscalização», a «Secção II — Regime contraordenacional», a «Sec-
ção III — Contraordenações na RAMPA», a «Secção IV — Das Coimas»; a «Secção V — Cadastro Con-
traordenacional Regional;
g) É aditado o «Capítulo VIII — Disposições Finais».
3 — São revogados os anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de
novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho,
sendo aprovados os anexos i a xxiii, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte
integrante.
4 — As divisões sistemáticas criadas nos termos dos números anteriores incluem os artigos com
a renumeração que lhe foi dada pelo presente diploma:
a) Capítulo i, secção i, do artigo 1.º ao artigo 5.º;
b) Capítulo i, secção ii, do artigo 6.º ao artigo 9.º;
c) Capítulo ii, secção i, do artigo 10.º ao artigo 11.º;
d) Capítulo ii, secção ii, do artigo 12.º ao artigo 20.º;
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e) Capítulo ii, secção iii, do artigo 21.º ao artigo 25.º;
f) Capítulo ii, secção iv, do artigo 26.º ao artigo 30.º;
g) Capítulo iii, secção i, do artigo 31.º ao artigo 34.º;
h) Capítulo iii, secção ii, do artigo 35.º ao artigo 38.º;
i) Capítulo iv, secção i, do artigo 39.º ao artigo 40.º;
j) Capítulo iv, secção ii, do artigo 41.º ao artigo 51.º;
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k) Capítulo iv, secção iii, do artigo 52.º ao artigo 66.º;
l) Capítulo iv, secção iv, do artigo 67.º ao artigo 68.º;
m) Capítulo iv, secção v, do artigo 69.º ao artigo 74.º;
n) Capítulo iv, secção vi, do artigo 75.º ao artigo 78.º;
o) Capítulo iv, secção vii, do artigo 79.º ao artigo 82.º;
p) Capítulo v, secção i, do artigo 83.º ao artigo 84.º;
q) Capítulo v, secção ii, do artigo 85.º ao artigo 88.º;
r) Capítulo v, secção iii, subsecção i, do artigo 89.º ao artigo 92.º;
s) Capítulo v, secção iii, subsecção ii, do artigo 93.º ao artigo 96.º;
t) Capítulo vi, artigo 97.º;
u) Capítulo vii, secção i, artigo 98.º;
v) Capítulo vii, secção ii, do artigo 99.º ao artigo 100.º;
w) Capítulo vii, secção iii, do artigo 101.º ao artigo 104.º;
x) Capítulo vii, secção iv, do artigo 105.º ao artigo 113.º;
y) Capítulo vii, secção v, do artigo 114.º ao artigo 115.º;
z) Capítulo viii, artigo 116.º
Artigo 5.º
Plano de Reestruturação do Setor das Pescas
1 — A proposta do Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Aço-
res, para o período de 2025-2030, é precedida de pronúncia da comissão especializada permanente
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com competência em razão da matéria.
2 — O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período
de 2025-2030, é aprovado no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.
3 — O Plano referido no número anterior tem uma dotação mínima de 10 milhões de euros.
4 — O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período
de 2025-2030, contempla, pelo menos, as seguintes áreas:
a) Apoio à Cessação Definitiva da Atividade da Pesca Comercial por Embarcações;
b) Modernização da frota para a eficiência energética, segurança no trabalho e melhoria das con-
dições de conservação do pescado a bordo;
c) Requalificação e formação profissional;
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d) Reforço da fiscalização e monitorização das atividades marítimas.
Artigo 6.º
Derrogação
É derrogado o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, na
sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, sempre
que este disponha de modo diverso do estatuído no presente diploma, exceto nas situações em que
o regime constante daquele diploma estabeleça um regime de proteção mais restritivo.
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Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 — Até à data de entrada em vigor do diploma que aprova o sistema de execução e financiamento
da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, o decreto legislativo regional que aprova o orçamento
da Região Autónoma dos Açores, para cada ano económico, prevê as dotações necessárias ao paga-
mento de apoios destinados à compensação decorrente da retração dos usos e atividades de pesca
nas áreas marinhas protegidas oceânicas, classificadas nos termos do disposto no presente diploma.
2 — Os apoios referidos no número anterior são aprovados mediante resolução do Conselho do
Governo Regional.
3 — Os apoios referidos no n.º 1 são realizados com respeito pela legislação da União Europeia
em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.
Artigo 8.º
Disposição complementar
A ficha de classificação prevista no artigo 26.º do regime jurídico em anexo só é exigível para
as áreas marinhas protegidas costeiras ou oceânicas que venham a ser classificadas após a data de
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Revisão
O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de três anos a contar da data da respetiva
entrada em vigor, de modo a proceder à harmonização e compatibilização dos regimes a observar nas
áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas nele previstas.
Artigo 10.º
Revogação
É revogada a alínea a) do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A,
de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 39/2012/A, de 19 de setembro.
Artigo 11.º
Republicação
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, com as alterações, aditamentos e alterações
sistemáticas previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, respetivamente, é republicado em anexo, constituindo
parte integrante do presente diploma.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 10.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, que procede à revisão da Rede Regional de
Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas
existentes.
2 — O Parque Marinho dos Açores é a designação que exprime o conjunto de áreas marinhas
protegidas oceânicas integradas na Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma
dos Açores, doravante designada por RAMPA.
3 — Pelo presente diploma é definido o regime jurídico aplicável na RAMPA.
Artigo 2.º
Definições
1 — Salvo disposição conflituante em contrário, para efeitos do presente diploma, são adotadas
as definições que constam da legislação vigente, nomeadamente a seguinte:
a) Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania
ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exer-
cidos no alto mar;
b) Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca
dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores
na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa;
c) Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que
regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às
especificidades do território marítimo dos Açores — quadro legal da pesca açoriana, e respetiva legis-
lação regulamentar;
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d) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da
conservação da natureza e da biodiversidade;
e) Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação
dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
f) Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua
redação atual, relativa à conservação das aves selvagens;
g) Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de junho de 1992 e aprovada
para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho;
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h) Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Convenção OSPAR, ado-
tada em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de
outubro, e medidas adotadas ao abrigo da mesma;
i) Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de
Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971 e aprovada para
ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro.
2 — Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das definições comummente aceites pela
comunidade científica, entende-se, ainda, por:
a) «Bioprospeção», a pesquisa sistemática para a busca de compostos químicos, genes, micro
e macro organismos, e outros produtos naturais disponíveis para investigação, bem como para seu
potencial uso nas indústrias farmacêutica, agrícola e biotecnológica, de forma a obter novos produtos,
processos e conhecimento que apresentem elevado valor científico ou comercial;
b) «Cogestão», o regime de gestão partilhada, entre as autoridades públicas e os utilizadores ou
seus representantes, dos recursos vivos e dos meios necessários à salvaguarda dos valores naturais,
visando a promoção do desenvolvimento sustentável das áreas marinhas protegidas;
c) «Ecossistema marinho vulnerável (EMV)», as áreas do fundo do oceano onde animais forma-
dores de habitat, designadamente esponjas de profundidade, corais pétreos e corais negros, formam
florestas subaquáticas tridimensionais;
d) «Habitats naturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da
própria natureza, sem interferência antropogénica;
e) «Habitats seminaturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam
da própria natureza, mas com interferência antropogénica moderada, que não coloca em causa a res-
petiva proteção ou recuperação;
f) «Zona de interface terra-mar», abrange a faixa costeira correspondente ao domínio público
marítimo, aos ilhéus e aos ecossistemas aquáticos influenciados pelo mar.
Artigo 3.º
Estruturação da RAMPA
1 — A estrutura da RAMPA compreende:
a) As áreas marinhas protegidas costeiras integradas nos PNI;
b) As áreas marinhas protegidas oceânicas integradas no Parque Marinho dos Açores (PMA).
2 — Sem prejuízo do disposto nos diplomas próprios que criam os PNI e das regras constantes do
n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 101.º, o regime estabelecido pelo presente diploma também é aplicável
nas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas antes da entrada em vigor do mesmo, com res-
peito pelos objetivos gerais e pela rede fundamental de conservação da natureza que fundamentaram
a respetiva criação.
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3 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as regras aplicáveis aos PNI esta-
tuírem de modo diverso ou forem conflituantes com o estabelecido no presente diploma, prevalecem
as regras que forem mais restritivas.
4 — Na estruturação da RAMPA promove-se a articulação com a Rede Nacional de Áreas Marinhas
Protegidas e com a rede fundamental de conservação da natureza.
5 — A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em cooperação
entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria.petentes em
razão da matéria.
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6 — A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em conformidade
com as competências da União Europeia e o mandato dos organismos internacionais relevantes esta-
belecidos em tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.
Artigo 4.º
Âmbito da RAMPA
1 — A RAMPA concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever
continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princí-
pios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às
particularidades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região
Autónoma dos Açores.
2 — A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente
ao arquipélago dos Açores, abrangendo:
a) Áreas marinhas protegidas costeiras, que compreendem:
i) Zonas de interface terra-mar;
ii) Águas interiores marítimas;
iii) Mar territorial.
b) Áreas marinhas protegidas oceânicas, que compreendem:
i) Mar territorial, quando aplicável;
ii) Zona económica exclusiva, correspondente à subárea dos Açores;
iii) Plataforma continental.
3 — A RAMPA compreende as áreas marinhas protegidas já classificadas ao abrigo do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natu-
reza e da biodiversidade, bem como as que venham a ser classificadas nos termos do presente diploma.
4 — A RAMPA integra no seu âmbito as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da
natureza.
Artigo 5.º
Regime de usos e atividades da RAMPA
1 — Na RAMPA constituem usos e atividades proibidos todos aqueles que sejam tipificados como
tal na legislação regional, nacional e da União Europeia no âmbito da área de aplicação da mesma,
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bem como os resultantes de medidas adotadas no âmbito de tratados ou acordos internacionais que
vinculem o Estado português.
2 — Constituem, ainda, usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA os seguintes:
a) Os usos e atividades nas áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA, nos termos do
regime definido pelo presente diploma, bem como na legislação regulamentar que o desenvolver;
b) Os usos e atividades proibidos ou condicionados definidos no regime aplicável aos PNI, no que
se refere às áreas marinhas protegidas costeiras.
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SECÇÃO II
Pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA
Artigo 6.º
Pressupostos da RAMPA
1 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,
ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — COM (2020) 380 final,
de 20 de maio de 2020, relativa à Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, com base
na qual se propõe prosseguir, nomeadamente, o seguinte:
a) Implementar áreas marinhas protegidas com objetivos e medidas de conservação claros, com
monitorização efetiva das mesmas, assumindo um modelo de gestão, monitorização, fiscalização
e governação adequados, num quadro de cooperação entre os serviços e organismos do Estado com-
petentes na matéria, com aqueles que prosseguem idênticas competências na Região Autónoma dos
Açores;
b) Regular os usos e atividades, em todas as áreas marinhas protegidas, de acordo com objetivos
de conservação claramente definidos e com base no melhor conhecimento científico disponível;
c) Gerar conhecimento científico e promover o respetivo aprofundamento;
d) Fomentar a literacia das novas gerações e da sociedade em geral para a importância da existên-
cia de áreas marinhas protegidas, bem como do cumprimento dos regimes que lhes estão associados.
2 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, ao disposto no Kunming-Montreal Global Biodiversity
Framework, adotado pela Conferência das Partes da Convenção sobre a Biodiversidade Biológica, na
Decisão 15/4 de 19 de dezembro de 2022, que estabelece metas de longo prazo para 2050, associadas
à Visão para a Biodiversidade 2050, a qual assenta na realização de objetivos urgentes até 2030, desig-
nadamente o de assegurar e permitir que até 2030, pelo menos, 30 % das zonas marinhas e costeiras,
especialmente as zonas de particular importância para a biodiversidade e para as funções e serviços
dos ecossistemas, sejam efetivamente conservadas e geridas através de AMP.
3 — A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à orientação estratégica e recomendações nacionais
para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas.
Artigo 7.º
Princípios
A RAMPA observa, na sua constituição e gestão, os deveres gerais constantes dos artigos 192.º,
193.º e n.º 5 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CNUDM, aberta
à assinatura em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, bem como os princípios do direito inter-
nacional ambiental, sem prejuízo dos seguintes princípios:
a) Princípio da responsabilidade, nos termos do qual são responsabilizados todos os que direta
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ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao meio marinho, mediante
aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização, nos termos da lei;
b) Princípio da recuperação, nos termos do qual aqueles que sejam responsáveis pela degrada-
ção do meio marinho são obrigados a restaurar o estado do ambiente tal como se encontrava, desig-
nadamente através de medidas e financiamento de ações inerentes aos custos da reparação ou, na
impossibilidade de restauro, da compensação pelo dano causado;
c) Princípio da prevenção e da precaução, nos termos do qual é obrigatória a adoção de medidas
antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no meio marinho, com origem
natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos, como em face de riscos futuros
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e incertos, considerando, ainda, que a incerteza científica sobre a ocorrência futura de um dano signi-
ficativo, irreversível ou dificilmente reversível, não deve ser considerada como fundamento para omitir
as medidas antecipadas necessárias e proporcionais para o evitar;
d) Princípio da diversidade, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem promover
a proteção e recuperação da biodiversidade, da representatividade ecológica, de valores naturais espe-
cíficos e da composição e redundância funcional das espécies marinhas e costeiras;
e) Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas prote-
gidas deve basear-se no ecossistema considerado no seu todo, assegurando a proteção, recuperação
ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas, habitats e espécies marinhas e costeiras,
com abertura a outros valores patrimoniais naturais e a interações dentro do ecossistema, incluindo
as atividades humanas, cujos impactos cumulativos devem ser acautelados;
f) Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa, nos termos do qual as áreas marinhas
protegidas devem ser criadas e monitorizadas de forma a assegurar a realização e o melhoramento
constantes dos objetivos que lhes são fixados, e permitir a revisão das respetivas medidas de gestão,
de acordo com o conhecimento científico mais atualizado, e a sua integração na Rede Nacional de
Áreas Marinhas Protegidas;
g) Princípio da coordenação e da cooperação, nos termos do qual o sistema de governação e ges-
tão das áreas marinhas protegidas deve ser garantido e coordenado por entidades da administração
pública nacional e regional competentes em razão da matéria, em cooperação entre elas, bem como
com os agentes económicos e comunidades locais, e, quando aplicável, com as autarquias locais e os
organismos internacionais relevantes;
h) Princípio da operacionalidade e da efetividade, nos termos do qual os contornos do zonamento
e a delimitação das áreas marinhas protegidas, bem como a respetiva gestão, devem minimizar os
efeitos de fronteira, facilitar o cumprimento das regras e a fiscalização, da mesma forma que a sua
inclusão na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e inserção nos instrumentos de ordenamento
e gestão do espaço marítimo;
i) Princípio da participação, nos termos do qual o processo utilizado para a criação de áreas
marinhas protegidas, bem como para desenvolver os seus cenários de gestão e respetivo programa
de execução, deve envolver os principais grupos, usos e atividades afetados pelos mesmos, de modo
que o modelo de governação tenha a maior adesão possível dos seus destinatários e da população em
geral, promovendo um sistema de governação que considere a cogestão;
j) Princípio da adaptação às alterações climáticas, nos termos do qual a delimitação das áreas
marinhas protegidas pode ser objeto de alteração ao longo do tempo, face à erosão costeira e à des-
localização de alguns valores naturais em presença, que determinem uma variação da necessidade
de conservação e, ou, relocalização das áreas ou redefinição dos limites geográficos das mesmas;
k) Princípio da decisão baseada na ciência, nos termos do qual o sistema de suporte à decisão
deve ser baseado na melhor informação e conhecimento científico disponíveis, emanados de fontes
fidedignas e isentas e apoiado pela melhor evidência disponível;
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l) Princípio do utilizador-pagador, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas
pode dar lugar à cobrança de taxas pela utilização dos serviços dos ecossistemas ou pelo usufruto do
capital natural destes territórios, devendo aquelas ser ajustadas às condições específicas de cada área
marinha protegida e definidas num sistema de cogestão dessas áreas, podendo incluir portagens de
acesso, taxas turísticas, entre outras, visando que os montantes cobrados possam, depois, ser objeto
de redistribuição entre os atores locais, para execução ou remuneração das ações diretas de gestão
com incidência positiva sobre o capital natural valorizado e, também, para financiar um sistema de
compensações a ser utilizado na manutenção ou recuperação, incluindo o restauro, da biodiversidade
e ecossistemas associados.
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Artigo 8.º
Objetivos de gestão da RAMPA
1 — Preside à gestão da RAMPA o objetivo geral e continuado de conservação da biodiversidade
e produtividade biológica marinhas, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida na Terra asse-
gurada pelos ecossistemas marinhos, bem como de integração harmonizada dos usos e atividades
humanos, baseada no melhor conhecimento disponível, no quadro legal europeu e internacional seguinte:
a) Permitir a execução do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na
sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na
Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação
atual, relativa à conservação das aves selvagens, e respetivas transposições para o direito interno,
dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000, conforme
o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial
da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual;
b) Garantir o bom estado ambiental do espaço marinho adjacente ao arquipélago dos Açores,
conforme estabelecido na Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
junho, na sua redação atual, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para
o meio marinho, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha, transposta para o direito interno,
e na estratégia marinha delineada para a subdivisão Açores;
c) Contribuir para a operacionalização e aplicação dos princípios contidos e desenvolvidos no
âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
d) Contribuir para as estratégias regionais de conservação marinha e o cumprimento das obriga-
ções delas resultantes, nomeadamente as decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do
anexo v da Convenção OSPAR;
e) Aplicar outros tratados ou acordos internacionais com relevo para as áreas marinhas protegidas
dos quais Portugal seja parte.
2 — Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos principais:
a) Proteger o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, ou proceder à sua
recuperação, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com
elevada biodiversidade ou onde existam espécies e, ou, habitats com interesse para a conservação da
natureza e da biodiversidade;
b) Manter ou recuperar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da biodiversidade
marinha, de modo a garantir a sua resiliência ecológica;
c) Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies, e dos ecossistemas
associados;
d) Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomea-
damente os ecossistemas costeiros e de mar aberto, bem como os ecossistemas do mar profundo
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
associados à dorsal médio-atlântica, designadamente os montes submarinos e as fontes hidrotermais,
ou outros ecossistemas marinhos vulneráveis, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços
ecológicos que prestam;
e) Promover a conectividade entre as áreas marinhas protegidas, de forma a aumentar a resiliência
ecológica das populações de espécies associadas;
f) Garantir a preservação de recursos marinhos, do património natural marinho e a integridade
dos valores geológicos;
g) Assegurar a proteção dos monumentos e paisagens marinhas relevantes.
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3 — Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos complementares:
a) Contribuir para o desenvolvimento sustentável de usos e atividades específicos do mar;
b) Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos
dos usos e atividades humanas no mar;
c) Aprofundar o conhecimento e divulgar práticas de conservação da biodiversidade marinha;
d) Promover a realização de atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, quando
compatíveis com os objetivos principais de gestão;
e) Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte
à decisão;
f) Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades locais, regionais,
nacionais, europeias e internacionais com competência em matéria de conservação da natureza e da
biodiversidade marinhas, incluindo em matéria de vigilância, fiscalização e controlo.
Artigo 9.º
Objetivos de conservação da RAMPA
1 — Constituem objetivos de conservação da RAMPA os seguintes:
a) Assegurar a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis que estejam ainda preservados
no seu estado natural e a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
b) Manter a estrutura da cadeia alimentar e as redes de relações tróficas;
c) Assegurar a proteção de habitats costeiros, do mar aberto e do mar profundo, essenciais
e intactos, bem como a recuperação de outros que não se encontrem nesse estado de conservação;
d) Assegurar a proteção e a recuperação das espécies-chave e das espécies de base;
e) Assegurar a manutenção, a longo prazo, dos processos mediados por fatores biológicos;
f) Manter a diversidade funcional dos ecossistemas de profundidade;
g) Manter ou recuperar a diversidade biológica dos ecossistemas de profundidade a todos os níveis;
h) Assegurar a proteção de espécies ou habitats vulneráveis, ameaçados ou criticamente amea-
çados, e a sua recuperação;
i) Assegurar a proteção dos hotspots de biodiversidade dos ecossistemas de profundidade;
j) Assegurar a proteção de potenciais áreas naturais próximas das zonas classificadas;
k) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats bentónicos representativos e dos ecossis-
temas associados;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
l) Assegurar a proteção de uma rede de zonas interligadas ecologicamente, que beneficie o inter-
câmbio de larvas, juvenis ou adultas, e outras ligações funcionais;
m) Manter a diversidade biológica, a estrutura e a função dos ecossistemas costeiros, de mar
aberto e do mar profundo a longo prazo, em condições climáticas futuras;
n) Manter unidades populacionais de peixes, algas e invertebrados, bem como da biodiversidade
em geral, num estado saudável;
o) Reconstituir e restaurar as unidades populacionais de peixes e invertebrados de espécies ben-
tónicas costeiras e de profundidade comercialmente importantes;
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p) Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats essenciais de espécies bentónicas de pro-
fundidade com interesse comercial.
2 — Os objetivos específicos de conservação que presidem à classificação ou reclassificação
de uma área marinha protegida, salvo disposição em contrário, constam da respetiva ficha, conforme
disposto no artigo 26.º
CAPÍTULO II
Constituição da RAMPA
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Fundamentos
Constituem fundamentos para a classificação de uma área marinha protegida a integrar na RAMPA,
designadamente, os seguintes:
a) O reconhecimento da raridade, representatividade, conectividade e valores ecológicos e naturais
nela presentes;
b) A importância para a produtividade e diversidade biológicas;
c) A importância para as espécies e habitats marinhos vulneráveis, ameaçados ou criticamente
ameaçados;
d) O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação
dos ecossistemas;
e) A importância para mitigar impactes das alterações climáticas e aumentar a resiliência dos
ecossistemas marinhos;
f) A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;
g) A importância para a proteção e gestão dos ecossistemas marinhos costeiros e de mar aberto,
bem como dos ecossistemas do mar profundo;
h) O contributo para a prossecução dos objetivos de conservação da RAMPA previstos no artigo
anterior.
Artigo 11.º
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Inclusão de áreas marinhas protegidas
1 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com
a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras dos Parques Naturais de Ilha (PNI):
a) As áreas marinhas protegidas classificadas que compreendam, na sua delimitação, zonas de
interface terra-mar, podendo abranger águas interiores marítimas e mar territorial;
b) As áreas marinhas protegidas classificadas nas águas interiores marítimas e, ou, no mar ter-
ritorial.
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2 — Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com
a natureza de áreas marinhas protegidas oceânicas do Parque Marinho dos Açores:
a) As áreas marinhas protegidas classificadas no mar territorial e na zona económica exclusiva;
b) As áreas marinhas protegidas classificadas na zona económica exclusiva e plataforma conti-
nental subjacente;
c) As áreas marinhas protegidas classificadas em zonas da plataforma continental situada além
do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, nos termos do disposto na secção iv
do capítulo iv.
3 — Integram e são identificadas, também, na RAMPA, as áreas da rede fundamental de conservação
da natureza nos termos da secção iii do capítulo ii.
SECÇÃO II
Categorias e níveis de proteção de áreas marinhas protegidas
Artigo 12.º
Categorias de áreas marinhas protegidas
1 — As áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 4.º, são classificadas nas seguintes categorias:
a) Reserva natural marinha;
b) Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
c) Área marinha protegida para a gestão de recursos.
2 — A proteção de monumentos costeiros ou marinhos, quando existentes, é prosseguida pelas
categorias reserva natural marinha ou área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies.
3 — A proteção de elementos paisagísticos costeiros ou marinhos relevantes é prosseguida no
âmbito de qualquer uma das categorias referidas no n.º 1.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se monumentos costeiros ou marinhos as
estruturas ou lugares específicos de valor e importância natural excecional, em razão da sua raridade.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se elementos paisagísticos relevantes as áreas
costeiras ou marinhas de caráter distinto e com grande valor estético ou ecológico.
6 — A RAMPA não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede
Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, a classificar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º
do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da
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conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 13.º
Reserva natural marinha
1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha destinam-se a pro-
teger áreas naturais de excecional relevância para a conservação de espécies, habitats ou ecossistemas
vulneráveis ou representativos de singularidades biológicas e, ou, elementos de geodiversidade, bem
como a proteger os processos ecológicos e serviços de ecossistema dessas áreas.
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2 — Podem integrar a categoria de reserva natural marinha as áreas marinhas protegidas que
apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:
a) Contenham espécies vulneráveis, ameaçadas ou criticamente ameaçadas, ou com elevado valor
para a conservação da natureza;
b) Contenham habitats ou ecossistemas representativos e intactos, ou com potencial de recu-
peração;
c) Não registem a presença de atividade humana permanente ou significativa, encontrem-se
inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana direta ou indireta, ou por causas naturais, ou
cujo impacte seja suscetível de recuperação.
3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os
seguintes objetivos específicos de gestão:
a) Proteger ou recuperar os ecossistemas, habitats e espécies num estado de conservação favorável,
e evitar a sua degradação ou destruição;
b) Proteger ou recuperar os processos ecológicos e evitar a sua degradação ou destruição;
c) Proteger as características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos
e geomorfológicos;
d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís-
ticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.
4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha são áreas com
nível de proteção total, nos termos definidos no presente diploma.
5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha podem integrar
zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades condicionados.
6 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas
como reserva natural marinha devem ser adequados ao respetivo nível de proteção.
Artigo 14.º
Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies
1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
habitats ou espécies são áreas que devem ficar sujeitas a medidas ativas de gestão e intervenção com
o propósito de proteger ou recuperar habitats naturais ou seminaturais, ou espécies de fauna e flora.
2 — Podem integrar a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies
as áreas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais ou seminaturais,
bem como de espécies protegidas da fauna e flora.
3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
habitats ou espécies prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:
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a) Proteger ou recuperar espécies, ou grupos de espécies, determinadas ou ameaçadas e assegurar
as condições de referência dos habitats necessários à respetiva proteção ou recuperação, sempre que
seja necessária a intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão;
b) Proteger ou recuperar comunidades bióticas, habitats ou ecossistemas naturais ou seminatu-
rais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para
a otimização dos objetivos de gestão;
c) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís-
ticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.
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4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
habitats ou espécies são áreas com nível de proteção alta, nos termos definidos no presente diploma.
5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
habitats ou espécies podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades.
6 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
habitats ou espécies podem integrar zonamentos com níveis de proteção total.
7 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classifica-
das como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies devem ser adequados aos
respetivos níveis de proteção.
Artigo 15.º
Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
recursos são direcionadas para a conservação de determinados habitats ou ecossistemas naturais,
ou seminaturais, e espécies, conjuntamente com o uso sustentável dos recursos naturais, quando
a conservação e o uso sustentável sejam compatíveis.
2 — Podem integrar as áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida
para a gestão de recursos as áreas marinhas que contenham habitats ou ecossistemas naturais, ou
seminaturais, e espécies de fauna e flora em estado de conservação favorável ou que seja suscetível
de recuperação.
3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
recursos prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:
a) Conservar a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
b) Compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais através de uma gestão efetiva, nomea-
damente a gestão da pesca e de outras atividades extrativas, quando estas não causarem impacto
adverso na biodiversidade ou nas condições ecológicas da área em causa;
c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;
d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turís-
ticas, em escala adequada.
4 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
recursos são áreas com níveis de proteção ligeira ou mínima, nos termos definidos no presente diploma.
5 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
recursos podem integrar zonamentos quando seja necessário diferenciar os níveis de proteção previstos
no número anterior ou balizar usos e atividades.
6 — As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de
recursos podem integrar zonamentos com níveis de proteção total ou alta.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
7 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas
como área marinha protegida para a gestão de recursos devem ser adequados aos respetivos níveis
de proteção.
Artigo 16.º
Níveis de proteção das áreas marinhas protegidas
1 — Os objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA são concre-
tizados através do nível de proteção associado à categoria da área marinha protegida em presença.
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2 — O nível de proteção a que se refere o número anterior é definido tendo em consideração os
usos e atividades proibidos ou condicionados relativos a cada área marinha protegida em concreto.
3 — Deve recorrer-se a zonamento quando a mesma área marinha protegida abranja zonas com
diferentes níveis de proteção, ou quando seja necessário balizar usos ou atividades.
4 — Constituem níveis de proteção os seguintes:
a) Nível de proteção total;
b) Nível de proteção alta;
c) Nível de proteção ligeira;
d) Nível de proteção mínima.
Artigo 17.º
Nível de proteção total
1 — Nas áreas ou zonas com nível de proteção total são proibidas quaisquer atividades extrativas,
destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, visando a minimização de todas as
pressões sobre o ecossistema, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nas áreas ou zonas com nível de proteção total podem ser autorizadas, pela Autoridade de
Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, a investigação científica e a bioprospeção, bem como
certas atividades não extrativas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, que, no seu
todo, sejam de mínimo impacto e sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade
dos valores naturais em presença.
Artigo 18.º
Nível de proteção alta
Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão
da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo
impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais,
recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de
preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.
Artigo 19.º
Nível de proteção ligeira
Nas áreas ou zonas com nível de proteção ligeira são proibidas atividades extrativas ou destrutivas
com impacto significativo, mas que permitem, mediante fixação de condições excecionais ou gerais,
e consoante os casos, a autorização, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de algumas atividades de
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
impacto moderado ou mínimo, incluindo a pesca, aplicando-se, no demais, o regime previsto para as
áreas de proteção alta.
Artigo 20.º
Nível de proteção mínima
Nas áreas ou zonas com nível de proteção mínima podem ser autorizadas, pela Autoridade de
Gestão da RAMPA, mediante a fixação de condições, atividades extrativas de maior impacto ou outras
atividades não extrativas, sendo simultaneamente prosseguidos objetivos relevantes de conservação.
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SECÇÃO III
Rede fundamental de conservação da natureza
Artigo 21.º
Compatibilização com a rede fundamental de conservação da natureza
1 — A RAMPA respeita a rede fundamental de conservação da natureza, de modo a garantir
o seguinte:
a) A existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats,
que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos;
b) Estimular o investimento em conservação da natureza e biodiversidade num contexto mais
alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo àquele efeito.
2 — Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma,
a Rede Natura 2000, nomeadamente os Sítios de Importância Comunitária (SIC), as Zonas Especiais
de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE), as áreas classificadas ao abrigo da Con-
venção OSPAR e as áreas classificadas, designadamente ao abrigo da Convenção de Ramsar.
3 — Sem prejuízo dos regimes legais de proteção previstos no número anterior, na RAMPA podem
ser estabelecidos regimes mais restritivos com incidência nessas áreas.
Artigo 22.º
Rede Natura 2000
1 — A classificação de uma área marinha protegida como ZEC está dependente de prévia aprova-
ção da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com
base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva
n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats
naturais e da fauna e da flora selvagens.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de inclusão de novos sítios, de exclu-
são ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada pelo Governo Regional, indicando
os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais
sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii da citada Diretiva n.º 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual.
3 — Os sítios constantes de uma lista nacional, submetida através dos órgãos nacionais compe-
tentes à Comissão Europeia, beneficiam de proteção adequada a salvaguardar o interesse ecológico
dos mesmos.
4 — Logo que uma área seja incluída na lista de SIC, são estabelecidas, se necessário, medidas
preventivas adequadas a salvaguardar a realização dos objetivos de conservação prosseguidos pela
Rede Natura 2000.
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5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, logo que possível, e num prazo de seis anos após a comu-
nicação da aprovação pelos órgãos competentes da União Europeia, verificado o estabelecimento
das medidas de gestão e conservação adequadas, os SIC são classificados como ZEC, nos termos da
legislação em vigor.
6 — A classificação de uma área marinha protegida como ZPE abrange as áreas mais apropriadas,
em número e em extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i da Diretiva
n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual,
relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente nas zonas costeiras e marítimas
adjacentes ao arquipélago dos Açores, e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido
anexo, cuja ocorrência naquelas zonas seja regular.
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7 — A classificação de uma área marinha protegida como ZPE é feita nos termos da legislação
em vigor e determina a integração automática da ZPE na Rede Natura 2000.
8 — As áreas suscetíveis de serem classificadas como ZPE beneficiam de proteção provisória
nos termos do disposto na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens.
Artigo 23.º
Áreas marinhas protegidas OSPAR
1 — As áreas marinhas protegidas OSPAR, designadas no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR,
são áreas no interior da região marinha onde aquela Convenção é aplicável, para as quais são adotadas
medidas de gestão específicas, incluindo medidas de proteção, recuperação e precaução, consisten-
tes com o direito internacional aplicável, com o propósito de proteger e conservar espécies, habitats,
ecossistemas e processos ecológicos do meio marinho.
2 — A designação das áreas marinhas protegidas referidas no número anterior observa a aplicação
da abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas e procura contribuir para a criação
de uma rede de áreas marinhas protegidas representativa, ecologicamente coerente e efetivamente
gerida, com vista à realização dos objetivos de conservação fixados, e tendo presente o disposto nas
estratégias globais ou específicas desenvolvidas no âmbito da Convenção OSPAR.
3 — A proposta para incluir uma área marinha protegida integrada na RAMPA na rede de áreas
marinhas protegidas OSPAR é aprovada nos termos da legislação em vigor, indicando os tipos de habi-
tats naturais e as espécies que a área marinha protegida inclui, tendo em consideração os habitats e as
espécies considerados relevantes no contexto da Convenção OSPAR, sendo posteriormente submetida
aos competentes órgãos nacionais e seguindo-se os demais trâmites definidos nas disposições apli-
cáveis, aprovadas pela Comissão OSPAR e pelo respetivo Secretariado.
4 — Após a comunicação da aceitação de inclusão de uma nova área marinha protegida na
rede OSPAR, pelo órgão competente da Convenção OSPAR, as normas de gestão aplicáveis, incluindo
medidas de proteção, conservação, recuperação e precaução, são fixadas nos termos da legislação
em vigor, no prazo máximo de cinco anos.
Artigo 24.º
Sítios Ramsar
1 — Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabe-
lecida uma estratégia de conservação, que visa a manutenção do seu caráter ecológico, através da
implementação de políticas de uso racional e sustentável.
2 — A proposta de inclusão de novos sítios, ou de alteração dos limites, é aprovada nos termos da
legislação em vigor, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.
3 — Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da
Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas nos termos da
legislação em vigor.
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4 — Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe ao departamento
do Governo Regional com competência em matéria de ambiente desenvolver as ações necessárias,
junto dos organismos competentes do Estado, para a sua rápida remoção daquele registo.
Artigo 25.º
Inclusão na RAMPA
Quando a totalidade ou parte de uma nova ZEC, ZPE, zona marinha protegida OSPAR, ou novo sítio
Ramsar, se localize fora dos limites da RAMPA, a incorporação no respetivo regime jurídico deve ser
feita no prazo máximo de cinco anos após a criação ou alteração da delimitação dos mesmos.
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SECÇÃO IV
Classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas
Artigo 26.º
Requisitos formais de classificação
1 — Cada área marinha protegida que integre as categorias referidas no artigo 12.º tem individual-
mente associada uma ficha de classificação com as seguintes componentes:
a) Código de área marinha protegida e designação;
b) Classificação e reclassificação;
c) Nome comum da área marinha protegida;
d) Área total (km2);
e) Limites;
f) Coordenadas geográficas dos vértices;
g) Coordenadas do centroide;
h) Cartografia simplificada representativa da área marinha protegida;
i) Categoria IUCN;
j) Nível de proteção associado à categoria;
k) Objetivos de gestão;
l) Regime aplicável aos usos e atividades;
m) Caracterização;
n) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida com
menção dos objetivos específicos de conservação;
o) Espécies abrangidas pela Diretiva Habitats;
p) Espécies abrangidas pela Diretiva Aves;
q) Espécies abrangidas pelas áreas importantes para as aves marinhas (IBAS);
r) Espécies abrangidas pela Convenção OSPAR;
s) Habitats abrangidos pela Diretiva Habitats e Convenção OSPAR;
t) Referências bibliográficas que suportam a caracterização;
u) Áreas protegidas ao abrigo da Rede Natura 2000;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
v) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção OSPAR;
w) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção de Ramsar e, ou, LIFE — IBAS marinhas;
x) Identificação das zonas de proteção total (no take);
y) Data de classificação ou de reclassificação da área marinha protegida.
2 — A ficha de classificação referida no número anterior assume a forma de anexo ao presente
diploma, individualizado e numerado sequencialmente, contendo o regime associado à área marinha
protegida a que se refere.
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3 — O processo de reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, segue
o regime referido nos números anteriores.
Artigo 27.º
Iniciativa
1 — Podem propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou
oceânicas, as seguintes entidades:
a) A Autoridade de Gestão da RAMPA;
b) O Conselho Consultivo da RAMPA;
c) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
d) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas.
2 — As propostas de classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou
oceânicas, por iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, que não as referidas no número ante-
rior, designadamente as autarquias locais e associações não governamentais de defesa do ambiente
ou representativas do setor das pescas e das atividades marítimo-turísticas, devem ser objeto de
apreciação e ser propostas através de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.
3 — A Estratégia de Gestão da RAMPA (EGRAMPA) define o procedimento de iniciativa, apreciação
e submissão das propostas referidas nos números anteriores.
4 — A proposta para classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou
oceânicas, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioe-
conómicos;
b) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida, que
inclui, obrigatoriamente, uma análise de diagnóstico científico detalhado com a avaliação qualitativa
e quantitativa do património natural existente, o seu contributo para a RAMPA e as razões que impõem
a sua conservação, nomeadamente aquelas que sejam resultantes de melhor conhecimento científico
disponível;
c) Identificação da categoria ou categorias de áreas marinhas protegidas consideradas mais
adequadas aos objetivos de gestão e objetivos específicos de conservação visados.
Artigo 28.º
Procedimento
A classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, observa
o disposto no presente diploma e, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
artigos 47.º a 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime
jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, ou nos diplomas que lhe venham a suceder
com o mesmo objeto.
Artigo 29.º
Pareceres
Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, a classificação e reclassificação
de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, depende de parecer prévio favorável e vinculativo
da Autoridade de Gestão e parecer prévio do Conselho Consultivo da RAMPA.
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Artigo 30.º
Áreas importantes para as aves marinhas
Na classificação e reclassificação de novas áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas,
devem ponderar-se as áreas importantes para as aves marinhas (IBAS) identificadas em estudos
científicos atualizados.
CAPÍTULO III
Áreas marinhas protegidas costeiras
SECÇÃO I
Áreas marinhas protegidas costeiras existentes
Artigo 31.º
Identificação
1 — Integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras, a componente
marinha das áreas protegidas dos PNI, que abrange as zonas de interface terra-mar, as águas interiores
marítimas e o mar territorial.
2 — As áreas marinhas protegidas costeiras que integram a RAMPA, nos termos do presente
diploma, são as seguintes:
a) Na ilha do Corvo: COR02 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo,
prevista no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Par-
que Natural da Ilha do Corvo;
b) Na ilha das Flores: FLO09 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Norte,
prevista no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, que cria o Parque
Natural da Ilha das Flores;
c) Na ilha de São Jorge:
i) SJO10 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Oeste, prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março,
que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
ii) SJO11 — Área marinha protegida de gestão de recursos de Entre Morros, prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março,
que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
iii) SJO12 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Fajãs, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março,
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
iv) SJO13 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Nordeste, prevista na alínea d)
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março,
que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge.
d) Na ilha do Pico:
i) PICO20 — Área marinha protegida de gestão de recursos do porto das Lajes, prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que
cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
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ii) PICO21 — Área marinha protegida de gestão de recursos da ponta da ilha, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho,
que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
iii) PICO22 — Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Pico), pre-
vista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A,
de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico.
e) Na ilha do Faial:
i) FAI01 — Reserva Natural marinha das Caldeirinhas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no
artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural
da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
ii) FAI10 — Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Faial), prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de
7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 7/2019/A, de 27 de março;
iii) FAI11 — Área marinha protegida de gestão de recursos do Castelo Branco, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de
27 de março;
iv) FAI12 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Capelinhos, prevista na alínea c) do
n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de
27 de março;
v) FAI13 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Cedros, prevista na alínea d) do
n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de
27 de março.
f) Na ilha Graciosa:
i) GRA01 — Reserva Natural marinha do Ilhéu de Baixo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque
Natural da Ilha Graciosa;
ii) GRA02 — Reserva Natural marinha do Ilhéu da Praia, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque
Natural da Ilha Graciosa;
iii) GRA07 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste, prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro,
que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;
iv) GRA08 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro,
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa.
g) Na ilha Terceira:
i) TER15 — Área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril,
que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
ii) TER16 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de
abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
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iii) TER17 — Área marinha protegida de gestão de recursos dos Ilhéus das Cabras, prevista na alí-
nea d) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de
abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
iv) TER18 — Área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, prevista na alínea e)
do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril,
que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
v) TER19 — Área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, prevista na alí-
nea f) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de
abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
vi) TER20 — Área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, prevista na alínea g)
do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril,
que cria o Parque Natural da Ilha Terceira.
h) Na ilha de São Miguel:
i) SMG06 — Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu de Vila Franca
do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
ii) SMG19 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Caloura — Ilhéu de Vila Franca
do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
iii) SMG20 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Este, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que
cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
iv) SMG21 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta do Cintrão — ponta
da Maia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
v) SMG22 — Área marinha protegida para a gestão de recursos do porto das Capelas — ponta das
Calhetas, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
vi) SMG23 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta da Ferraria — ponta da
Bretanha, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.
i) Na ilha de Santa Maria:
i) SMA02 — Reserva Natural marinha do Ilhéu da Vila, prevista na alínea b) n.º 1 do artigo 7.º e no
artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural
de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;
ii) SMA11 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Baía de São Lourenço, prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de
7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;
iii) SMA12 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Norte, prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A,
de 19 de setembro;
iv) SMA13 — Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Sul, prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro,
que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A,
de 19 de setembro.
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3 — A SMA01 — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, prevista na alínea a) do artigo 7.º
e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque
Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro,
é englobada e segue o regime previsto na alínea j) do artigo 41.º e no artigo 51.º relativo à Reserva
Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).
4 — A SMA01 — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é integrada no Parque Marinho
dos Açores, englobada na Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31), assumindo a natu-
reza de área marinha protegida oceânica, em razão das suas especificidades geográficas e naturais
e correspondentes objetivos de gestão.
Artigo 32.º
Usos e atividades proibidos ou condicionados
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as áreas marinhas protegidas costeiras
referidas no n.º 2 do artigo anterior seguem, quanto aos usos e atividades proibidos ou condicionados,
o regime previsto nos decretos legislativos regionais ali referidos e nos respetivos planos de gestão,
sempre que estes existirem, incluindo o regime contraordenacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da EGRAMPA, a que se refere
a secção ii do capítulo v, deve ser observado o regime de compatibilidade de usos e atividades pre-
visto no plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores, no que se refere
ao quadro de usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas costeiras
referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 33.º
Regime de gestão
1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime
previsto no presente diploma no que se refere ao Sistema de Gestão da RAMPA e dependem dos res-
petivos órgãos de gestão, nos termos previstos no capítulo v.
2 — A gestão das áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º é efetuada
pela Autoridade de Gestão da RAMPA, prevista no n.º 1 do artigo 84.º
3 — Para efeitos do previsto no número anterior, são derrogadas as disposições referidas nos
diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º relativas às competências cometidas aos órgãos de
gestão dos PNI, bem como as que se referem, quanto à mesma matéria, no Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 34.º
Sistema de fiscalização
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime
previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referi-
das nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição
com o regime estatuído pelo presente diploma.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscaliza-
doras em matéria de pescas.
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SECÇÃO II
Novas áreas marinhas protegidas costeiras
Artigo 35.º
Regime geral
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime previsto no presente diploma é aplicável
às novas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas ou reclassificadas após a data da sua
entrada em vigor.
Artigo 36.º
Usos e atividades proibidos ou condicionados
1 — Os usos e atividades proibidos ou condicionados em novas áreas marinhas protegidas
costeiras ficam sujeitos ao regime constante do decreto legislativo regional que proceder à respetiva
criação e classificação.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o decreto legislativo regional referido no
número anterior deve estabelecer o regime contraordenacional aplicável à violação das disposições
sobre usos e atividades proibidos ou condicionados nele previstas, em conformidade, quanto à mesma
matéria, com o regime estatuído no presente diploma.
Artigo 37.º
Regime de autorização de usos e atividades condicionados
Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, os usos e atividades condicionados estão sujei-
tos a parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente
e do órgão de gestão do PNI que estiver em causa, bem como a autorização da Autoridade de Gestão
da RAMPA.
Artigo 38.º
Compatibilização de regimes
1 — Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras o regime de usos e atividades proibidos ou
condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:
a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;
b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;
c) Planos de ordenamento da orla costeira em vigor;
d) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
e) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de
9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º daquele diploma;
ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhado-
res de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das
embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
do citado diploma;
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iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de
certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e ins-
trumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.
f) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às
matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;
g) Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, na sua redação atual, bem como a Resolução
do Conselho do Governo Regional n.º 3/2014, de 15 de janeiro, designadamente e sem limitar, quanto
às seguintes matérias:
i) Zonas interditas, previstas no artigo 3.º do citado diploma;
ii) Extração na faixa costeira, prevista no artigo 4.º do citado diploma;
iii) Extração no mar territorial, prevista no artigo 5.º do citado diploma.
h) Outros regimes que estabeleçam proibições ou condicionamentos de usos ou atividades que
sejam também objeto de medidas aprovadas no âmbito da RAMPA.
2 — Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as constantes do decreto
legislativo regional previsto no n.º 1 do artigo 36.º quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou
condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento
de usos e atividades.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de
compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.
CAPÍTULO IV
Áreas marinhas protegidas oceânicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 39.º
Limites das áreas marinhas protegidas oceânicas
1 — O Parque Marinho dos Açores é composto pelas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas
nas secções i a iv do presente capítulo, cujos limites estão descritos e fixados no anexo i, através do
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
respetivo código, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos
do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 — Para efeitos de esclarecimento de quaisquer dúvidas, a carta simplificada, a que se refere
o anexo ii, deve estar disponível, para consulta, no departamento do Governo Regional com compe-
tência em matéria de mar e pescas ou no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores — Portal
do Governo dos Açores.
3 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar
e pescas mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada cons-
tante do anexo ii.
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4 — A Autoridade de Gestão da RAMPA, após a sua constituição e entrada em funcionamento,
sucede ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar
e pescas, nas situações referidas nos números anteriores.
Artigo 40.º
Compatibilização de regimes
1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas o regime de usos e atividades proibidos ou condi-
cionados deve articular-se com os seguintes regimes:
a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;
b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;
c) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
d) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de
9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º do citado diploma;
ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhado-
res de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das
embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
do citado diploma;
iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de
certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e ins-
trumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.
e) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às
matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;
f) Regime de direitos de soberania e poderes de jurisdição aplicável na ZEE e na plataforma con-
tinental, em conformidade com a CNUDM.
2 — Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as previstas no presente
diploma quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime
que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de
compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.
SECÇÃO II
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Reserva natural marinha
Artigo 41.º
Áreas de reserva natural marinha
Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de reserva natural marinha as seguintes
áreas marinhas protegidas:
a) A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro (PMA11);
b) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen (PMA02);
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c) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike (PMA03);
d) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow (PMA04);
e) A Reserva Natural Marinha do Banco Condor (PMA14);
f) A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice (PMA15);
g) A Reserva Natural Marinha Açores Norte (PMA16);
h) A Reserva Natural Marinha do Cachalote (PMA22);
i) A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive (PMA24);
j) A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).
Artigo 42.º
Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro
1 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior,
tem os limites descritos e fixados no anexo i pelo código PMA11 e representados na carta simplificada
constante do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito:
a) A zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal
Terceira-São Miguel);
b) A Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022).
3 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro observa, cumulativamente com o regime
definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A,
de 6 de junho, na sua redação atual, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma
dos Açores e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Banco D. João de Castro, bem
como Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro.
4 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro é classificada nos termos e de acordo
com o regime previsto no anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 43.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen
1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do
artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores
Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total.
2 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro-
termal Menez Gwen as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade
biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
e ecossistemas protegidos.
3 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen é classificada em função dos
objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º tendo, ainda, por objetivo aumentar
o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes
hidrotermais de grande profundidade.
4 — Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal
Menez Gwen ficam proibidos os seguintes usos e atividades:
a) A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho
e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos;
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b) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento
dos ecossistemas bentónicos;
c) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam
causar dano ou perturbação das espécies em presença;
d) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações
de aves marinhas ou dos cetáceos;
e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter-
mal Menez Gwen aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados, e sujeitos
a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA, os seguintes usos e atividades:
a) A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) As filmagens para fins comerciais ou publicitários.
6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen integra no seu âmbito:
a) O sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme o anexo da
Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva
n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos
sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica;
b) A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006).
7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen observa os objetivos e limites
definidos para o sítio de importância comunitária Menez Gwen e os objetivos inerentes à classificação
como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen.
8 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen tem os limites descritos
e fixados no anexo i, pelo código PMA02, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 44.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike
1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do
artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores
Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total.
2 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro-
termal Lucky Strike as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade
biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats
e ecossistemas protegidos.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
3 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike é classificada em função dos
objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º, tendo, ainda, por objetivo aumentar
o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes
hidrotermais de grande profundidade.
4 — Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky
Strike ficam proibidos os seguintes usos e atividades:
a) A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho
e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos;
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b) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento
dos ecossistemas bentónicos;
c) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam
causar dano ou perturbação das espécies em presença;
d) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações
de aves marinhas ou dos cetáceos;
e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural.
5 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter-
mal Lucky Strike aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados e sujeitos
a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA os seguintes usos e atividades:
a) A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
b) A recolha de amostras biológicas e geológicas;
c) As filmagens para fins comerciais ou publicitários.
6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike integra no seu âmbito:
a) O sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da
Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva
n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos
sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica;
b) A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005).
7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike observa os objetivos e limites
definidos para o sítio de importância comunitária Lucky Strike e os objetivos inerentes à classificação
como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike.
8 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike tem os limites descritos
e fixados no anexo i, pelo código PMA03, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 45.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow
1 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º,
é uma área marinha protegida situada na plataforma continental além do limite exterior da ZEE cujo
regime está previsto no artigo 74.º
2 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow está integrada na Área Marinha
Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste
dos Açores (PMA13).
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Artigo 46.º
Reserva Natural Marinha do Banco Condor
1 — A Reserva Natural Marinha do Banco Condor, referida na alínea e) do artigo 41.º, tem os limites
descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA14, e representados na carta simplificada constante
do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha do Banco Condor é classificada nos termos e com o regime previsto
no anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
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Artigo 47.º
Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice
1 — A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice, referida na alínea f) do artigo 41.º, tem
os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA15, e representados na carta simplificada
constante do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice é classificada nos termos e com o regime
previsto no anexo v do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 48.º
Reserva Natural Marinha Açores Norte
1 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte, referida na alínea g) do artigo 41.º, tem os limites
descritos e fixados no anexo I, pelo código PMA16, e representados na carta simplificada constante
do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte é classificada nos termos e com o regime previsto
no anexo vi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR
Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008), prosseguindo, também, os objetivos inerentes a esta classi-
ficação.
4 — A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito os objetivos das áreas impor-
tantes para as aves identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS
Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213) seguintes:
a) A área importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14);
b) A área importante para as aves Norte do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15).
Artigo 49.º
Reserva Natural Marinha do Cachalote
1 — A Reserva Natural Marinha do Cachalote, referida na alínea h) do artigo 41.º, tem os limites
descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA22, e representados na carta simplificada constante
do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha do Cachalote é classificada nos termos e com o regime previsto
no anexo vii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Artigo 50.º
Reserva Natural Marinha Diogo de Teive
1 — A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive, referida na alínea i) do artigo 41.º, tem os limites
descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA24, e representados na carta simplificada constante
do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive é classificada nos termos e com o regime previsto
no anexo viii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
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Artigo 51.º
Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas
1 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, referida na alínea j) do artigo 41.º, tem
os limites descritos e fixados no anexo I, pelo código PMA31, e representados na carta simplificada
constante do anexo ii.
2 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito:
a) A zona especial de conservação (ZEC) do Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (código
PTSMA0023);
b) A Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat (O-PT020001).
3 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas observa, cumulativamente com o regime
definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A,
de 6 de junho, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua
redação atual, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Ilhéu das Formigas e Recife
Dollabarat, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat.
4 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é uma área protegida Ramsar
n.º 1804 — 3PT024 — sítio Ramsar Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (oceânico).
5 — A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é classificada nos termos e com o regime
previsto no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
SECÇÃO III
Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies
Artigo 52.º
Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
1 — Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de áreas marinhas protegidas para
a gestão de habitats ou espécies as seguintes áreas marinhas protegidas:
a) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair
(PMA08);
b) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair
(PMA09);
c) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA (PMA10);
d) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor (PMA12-A);
e) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste (PMA13-A);
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
f) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste (PMA17);
g) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este (PMA18);
h) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul (PMA19);
i) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste (PMA20);
j) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco (PMA21);
k) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte (PMA23);
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l) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante (PMA25);
m) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar (PMA26);
n) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador (PMA27);
o) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste (PMA28);
p) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente (PMA29);
q) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul (PMA30).
2 — As áreas marinhas protegidas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior situam-se
na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção iv do
presente capítulo.
Artigo 53.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor, referida na alínea d)
do n.º 1 do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12-A, e repre-
sentados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor é classificada nos
termos e com o regime previsto no anexo x do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 54.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste, referida na
alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13-A,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra no
seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do
artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 43.º
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de
habitats e espécies Açores Sudoeste integra, ainda, no seu âmbito o sítio de importância comunitária
Menez Gwen (código PTMAZ0001) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen
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(O-PT-020006).
5 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, tam-
bém, no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c)
do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 44.º
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habi-
tats e espécies Açores Sudoeste integra, igualmente, no seu âmbito o sítio de importância comunitária
Lucky Strike (código PTMAZ0002) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike
(O-PT-020005).
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Artigo 55.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste, referida
na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA17,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 56.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este, referida na alínea g)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA18, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 57.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul, referida na alínea h)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA19, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xiv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 58.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste, referida na
alínea i) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA20,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 59.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco, referida
na alínea j) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA21,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco integra no
seu âmbito a área importante para as aves marinhas (IBA) Corvo e Flores (PTM05), identificada pelos
processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213).
3 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xvi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
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Artigo 60.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte, referida na
alínea k) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA23,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xvii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 61.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante, referida na alínea l)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA25, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante é classificada nos
termos e com o regime previsto no anexo xviii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 62.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar, referida na alínea m)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA26, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar é classificada nos
termos e com o regime previsto no anexo xix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 63.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador, referida na alínea n)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA27, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador é classificada nos
termos e com o regime previsto no anexo xx do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Artigo 64.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste, referida na
alínea o) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA28,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xxi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
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Artigo 65.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente, referida na alínea p)
do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA29, e representados
na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xxii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 66.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul, referida
na alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA30,
e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul é classificada
nos termos e com o regime previsto no anexo xxiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
SECÇÃO IV
Área marinha protegida para a gestão de recursos
Artigo 67.º
Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão
de recursos as seguintes áreas marinhas protegidas:
a) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor
(PMA12);
b) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de
recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13).
Artigo 68.º
Regime
As áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos referidas no artigo anterior situam-se na
plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção seguinte.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
SECÇÃO V
Áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além
do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores
Artigo 69.º
Integração no Parque Marinho dos Açores
1 — Com respeito pelos fundamentos que justificaram a sua criação e para assegurar o cumpri-
mento dos objetivos de gestão e as obrigações internacionais correspondentes, integram o Parque
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Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além
do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores seguintes:
a) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida
para a gestão de habitats e espécies referida na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
b) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha
protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
c) A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão
de habitats e espécies referida na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
d) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos
localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos
Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlan-
tis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do
Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º;
e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de
recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º
2 — De acordo com o disposto nos artigos 76.º, 77.º, 192.º e 193.º e no n.º 5 do artigo 194.º da CNUDM,
as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE são
exclusivamente classificadas pelo Estado português e abrangem somente a conservação de espécies
sedentárias e ecossistemas conexos com o solo e subsolo correspondentes à plataforma continental.
3 — Para além de outros objetivos que sejam fixados no âmbito da Rede Natura 2000 e de outros
tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, as áreas marinhas protegidas referidas
no n.º 1 regem-se pelos objetivos constantes do anexo v da Convenção OSPAR e são classificadas em
função dos objetivos de gestão e dos fundamentos referidos, respetivamente, nos artigos 8.º e 10.º
4 — As áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem, ainda, os objetivos constantes
da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adotada na reunião
da Comissão OSPAR, realizada em Bremen, de 23 a 27 de junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9),
conforme alterada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), seguintes:
a) Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, apli-
cando o princípio da precaução;
b) Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e pro-
cessos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR.
5 — Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que, por decisão dos
competentes órgãos nacionais, sejam criadas em zonas da plataforma continental situada além do
limite exterior da ZEE e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao órgão de
gestão da RAMPA exercer as competências e atribuições que vierem a ser determinadas.
6 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas no n.º 1 não são aplicáveis os níveis de
proteção constantes dos artigos 16.º a 20.º, observando-se o disposto no número seguinte.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
7 — Nos fundos marinhos correspondentes às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 é proi-
bida a prática de quaisquer usos e atividades de natureza extrativa ou que resultem na perturbação
dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas.
Artigo 70.º
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair,
referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é classificada em
função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º
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2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Protegida
do Monte Submarino Altair os constantes da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área
Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão
visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceâ-
nica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), adotadas pelas Partes Contratantes
da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português.
3 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair tem os limites descritos e fixados no
anexo i, pelo código PMA08, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme
disposto na Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do
Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38).
Artigo 71.º
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair,
referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função
dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º
2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Prote-
gida do Monte Submarino Antialtair os constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento
da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40),
e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha
Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), adotadas pelas
Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do
Estado português.
3 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair tem os limites descritos e fixados
no anexo i, pelo código PMA09, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme
disposto na Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do
Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40).
Artigo 72.º
Área Marinha Protegida do MARNA
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA, referida na alínea c)
do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos
específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º
2 — Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Prote-
gida do MARNA os constantes da Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha
Protegida Oceânica do MARNA (Decisão OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar
cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica
do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR
reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português.
3 — A Área Marinha Protegida do MARNA tem os limites descritos e fixados no Anexo I, pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
código PMA10, e representados na carta simplificada constante do Anexo II, conforme disposto na
Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA
(OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44).
Artigo 73.º
Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor,
referida na alínea a) do artigo 67.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos
objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º
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2 — Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago
Submarino do Meteor as características e o estado de conservação dos seus habitats, bem como os
valores geológicos e naturais em presença.
3 — Os limites da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor estão descritos
e fixados no anexo i, pelo código PMA12, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 74.º
Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão
de recursos localizada a Sudoeste dos Açores
1 — A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de
recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º e na alínea e) do n.º 1 do
artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º
2 — Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida de perímetro de
proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores as características e o estado de con-
servação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença.
3 — A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste
dos Açores tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13, e representados na carta
simplificada constante do anexo ii.
4 — A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste
dos Açores (PMA13) integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow,
referida na alínea d) do artigo 41.º e no artigo 45.º
5 — Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter-
mal Rainbow as características únicas dos seus habitats, os valores geológicos e naturais em presença
e os objetivos de conservação inerentes à classificação como área marinha protegida no âmbito da
Convenção OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow, identificada no n.º 7.
6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow é classificada em função dos
objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 13.º
7 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow integra no seu âmbito a Área
Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow (O-PT-020007).
8 — O Campo Hidrotermal Rainbow consta da lista nacional de propostas de novos sítios de
importância comunitária, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 56/2010, de
10 de maio, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
9 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow tem os limites descritos e fixados
no anexo i, pelo código PMA04, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
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SECÇÃO VI
Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas oceânicas
Artigo 75.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas clas-
sificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
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Artigo 76.º
Usos e atividades proibidos nas áreas de reserva natural marinha
1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são
proibidos os seguintes usos e atividades:
a) Todas as atividades de pesca comercial, designadamente aquelas que utilizam as seguintes
artes de pesca:
i) Palangre de superfície;
ii) Palangre de fundo;
iii) Palangre derivante para espada preto;
iv) Redes de emalhar;
v) Artes de cerco e de levantar, incluindo para a captura de isco vivo;
vi) Armadilhas;
vii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
c) Atividades de recreio, turismo e desporto, quanto à pesca turismo.
d) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
e) Armazenamento geológico de carbono.
f) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
g) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
h) Imersão de dragados;
i) Transporte de matérias perigosas.
2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade
proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
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Artigo 77.º
Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies
1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são proibidos
os seguintes usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Palangre de fundo;
ii) Palangre derivante para espada preto;
iii) Redes de emalhar;
iv) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;
v) Armadilhas.
b) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
c) Armazenamento geológico de carbono;
d) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
e) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
f) Imersão de dragados;
g) Transporte de matérias perigosas.
2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma ati-
vidade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
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Artigo 78.º
Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
1 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são proibidos os seguintes
usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Palangre de superfície;
ii) Palangre de fundo;
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iii) Palangre derivante para espada preto;
iv) Redes de emalhar;
v) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;
vi) Armadilhas.
b) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
c) Armazenamento geológico de carbono;
d) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
e) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
f) Imersão de dragados;
g) Transporte de matérias perigosas.
2 — A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade
proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
SECÇÃO VII
Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas
Artigo 79.º
Âmbito de aplicação e regime da autorização
1 — O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
2 — Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, os usos e atividades condicionados estão sujeitos
a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
mar e pescas e a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de autorização dos usos e atividades
condicionados é aprovado em diploma próprio, o qual deve, entre outras, regular as seguintes matérias:
a) Forma e modo de submissão do requerimento para a realização de uso e atividade condicio-
nados na RAMPA;
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b) Prazos aplicáveis ao processo de autorização;
c) Entidade competente para a instrução e decisão do pedido;
d) Entidades a serem consultadas para emissão de parecer, para além do departamento do Governo
Regional com competência em matérias de mar e pescas;
e) Modelo de título de autorização;
f) Natureza dos pareceres;
g) Validade da autorização;
h) Taxa aplicável à autorização.
4 — A autorização a que se refere o n.º 2 determina os termos e as condições do exercício efetivo
dos usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas.
Artigo 80.º
Usos e atividades condicionados nas áreas de reserva natural marinha
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são condi-
cionados e sujeitos a autorização, e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes
usos e atividades:
a) Atividades de recreio, turismo e desporto:
i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas e não motorizadas;
ii) Passeios em submersível;
iii) Mergulho;
iv) Snorkelling;
v) Passeios marítimo-turísticos;
vi) Observação de megafauna;
vii) Boias de amarração;
viii) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
b) Infraestruturas:
i) Estruturas flutuantes para monitorização;
ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
iii) Outras estruturas.
c) Investigação científica e bioprospeção:
i) Extrativa;
ii) Não extrativa.
d) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha;
e) Fundeamento.
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Artigo 81.º
Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas
para a gestão de habitats e espécies
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são condicionados
e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;
ii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
c) Atividades de recreio, turismo e desporto:
i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;
ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;
iii) Passeios em submersível;
iv) Mergulho;
v) Snorkelling;
vi) Passeios marítimo-turísticos;
vii) Observação de megafauna;
viii) Boias de amarração;
ix) Pesca turismo;
x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
d) Infraestruturas:
i) Estruturas flutuantes para monitorização;
ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
e) Investigação científica e bioprospeção:
i) Extrativa;
ii) Não extrativa.
f) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha;
g) Fundeamento.
Artigo 82.º
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são condicionados e sujeitos
a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma os seguintes usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;
ii) Salto e vara para atum;
iii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
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b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina;
c) Atividades de recreio, turismo e desporto:
i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;
ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;
iii) Passeios em submersível;
iv) Mergulho;
v) Snorkelling;
vi) Passeios marítimo-turísticos;
vii) Observação de megafauna;
viii) Boias de amarração;
ix) Pesca turismo;
x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
d) Infraestruturas:
i) Estruturantes flutuantes para monitorização;
ii) Estruturantes flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
e) Investigação científica e bioprospeção:
i) Extrativa;
ii) Não extrativa.
f) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha;
g) Fundeamento.
CAPÍTULO V
Sistema de Gestão e órgãos da RAMPA
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 83.º
Sistema de Gestão da RAMPA
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1 — O Sistema de Gestão da RAMPA é constituído pelos seguintes instrumentos:
a) EGRAMPA;
b) Instrumentos de Ordenamento e Gestão de Área Marinha Protegida (IOGAMP).
2 — Os IOGAMP integram:
a) Os Planos de Ordenamento de Área Marinha Protegida (POAMP);
b) Os Planos de Gestão de Área Marinha Protegida (PGAMP).
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3 — A EGRAMPA referida na alínea a) do n.º 1 é aprovada por resolução do Conselho do Governo
Regional.
4 — Os POAMP referidos na alínea a) do n.º 2 são aprovados por decreto regulamentar regional.
5 — Os PGAMP referidos na alínea b) do n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de mar e pescas, precedidos de parecer dos parceiros do setor
e da comunidade científica.
6 — O Sistema de Gestão da RAMPA deve ser compatibilizado com os diversos regimes jurídicos
de âmbito internacional, europeu, nacional, regional e local vigentes na sua área de intervenção.
Artigo 84.º
Órgãos da RAMPA
1 — A RAMPA é dotada de um órgão de gestão denominado por Autoridade de Gestão.
2 — A Autoridade de Gestão tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regio-
nal com competência em matéria de mar e pescas, é dotada de autonomia administrativa nos termos
da lei e funciona na dependência coordenada dos membros do Governo Regional com competência
em matéria de mar e pescas e ambiente.
3 — A RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com natureza de órgão consultivo do depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar
o Governo Regional e a Autoridade de Gestão na formulação e acompanhamento das políticas públicas
relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre
que lhe sejam solicitadas.
4 — A constituição, composição, missão, atribuições e competências, estatuto remuneratório
e demais aspetos relativos ao funcionamento da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo são
aprovados por decreto regulamentar regional.
5 — A aprovação do decreto regulamentar regional referido no número anterior deve ser anterior
à aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.
6 — O início de funções da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo da RAMPA deve ser
coincidente com a data de aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.
SECÇÃO II
Estratégia de Gestão da RAMPA
Artigo 85.º
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Regime
1 — Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 83.º, a EGRAMPA constitui,
por si só, o instrumento base de gestão da RAMPA, que prossegue e integra o estabelecido no presente
diploma, detalhando o respetivo regime e compatibilizando-o com a demais legislação em vigor.
2 — A EGRAMPA define as orientações de ordenamento e gestão necessárias à elaboração e apro-
vação dos POAMP e dos PGAMP, referidos no n.º 2 do artigo 83.º
3 — A EGRAMPA define quais as áreas marinhas protegidas que estão sujeitas a POAMP e PGAMP.
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Artigo 86.º
Conteúdo material da EGRAMPA
O conteúdo material da EGRAMPA compreende os seguintes elementos:
a) O enquadramento genérico que consubstancia a compreensão clara e detalhada dos objetivos
gerais subjacentes à designação das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA, com diferencia-
ção das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, nos termos do referido no presente diploma,
bem como a definição de medidas e ações conducentes à respetiva implementação e execução;
b) Os termos de referência para a elaboração dos POAMP ou dos PGAMP, para cada área marinha
protegida ou grupos de áreas marinhas protegidas, indicando as orientações para a elaboração daqueles
instrumentos de ordenamento e gestão, procurando uniformizar a estrutura e tipo de informação que
neles deve estar contida, bem como o grau de detalhe a que devem ficar sujeitos;
c) Propostas de estrutura e tipologia de informação a conter nos POAMP ou nos PGAMP, cujo
conteúdo mínimo compreende:
i) A identificação de objetivos específicos de conservação;
ii) A identificação e operacionalização das medidas de conservação;
iii) O plano de participação e envolvimento dos atores;
iv) O programa de monitorização;
v) Os meios e modelo de execução e financiamento.
d) A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA os modelos de cogestão definidos no Decreto-Lei
n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas;
e) A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA as bases gerais do sistema de execução e financiamento
previsto no presente diploma e que está subjacente à implementação das áreas marinhas protegidas.
Artigo 87.º
Conteúdo documental da EGRAMPA
O conteúdo documental da EGRAMPA é constituído pelos seguintes volumes:
a) Volume 1, referente ao quadro de referência estratégico, que integra:
i) A identificação dos instrumentos de política marítima e a legislação de nível internacional, europeu,
nacional e regional cujos conteúdos interessa avaliar, integrar e dar cumprimento;
ii) As linhas de orientação estratégica que se baseiam nos pressupostos, princípios, objetivos de
gestão e objetivos de conservação da RAMPA.
b) Volume 2, referente ao relatório, que integra:
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
i) Os fundamentos da densificação do regime previsto no artigo anterior;
ii) A definição dos objetivos continuados de conservação em articulação com os objetivos de
conservação da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;
iii) As necessidades de atualização do conhecimento científico;
iv) A priorização das ações de conservação a desenvolver num plano de conservação das áreas
marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, a curto, médio e longo prazo;
v) As necessidades de financiamento, recursos humanos e materiais necessários à implementação
dos POAMP e, ou, dos PGAMP;
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vi) As necessidades de revisão, alteração ou adaptação da legislação em vigor, no âmbito das
competências legislativas da Região Autónoma dos Açores;
vii) A identificação dos mecanismos de acolhimento relativos a mudanças significativas no ambiente
marinho, designadamente as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas
ou do enquadramento legal decorrente de processos de revisão ou alteração do quadro legal em vigor;
viii) A definição do modelo de execução e de financiamento que consubstancia os mecanismos
de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades existentes nas
áreas marinhas protegidas.
c) Volume 3, referente ao programa de ação associado ao modelo de execução e de financiamento
da RAMPA, que identifica as medidas mínimas necessárias à consecução dos objetivos refletidos
nas linhas de orientação estratégica referidas nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea anterior, bem como
a definição do cronograma para a entrada em vigor do relatório previsto na alínea anterior, e, ainda,
a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas até à aprovação dos POAMP.
Artigo 88.º
Aprovação e revisão da EGRAMPA
1 — A EGRAMPA deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente
diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 83.º
2 — O relatório referido na alínea b) do artigo anterior deve identificar a metodologia e o prazo de
revisão da EGRAMPA.
SECÇÃO III
Instrumentos de Ordenamento e Gestão de Área Marinha Protegida
SUBSECÇÃO I
Planos de Ordenamento de Área Marinha Protegida
Artigo 89.º
Objetivos
Os POAMP visam a integração, num único instrumento, dos objetivos de gestão e metodologias
de ordenamento da RAMPA, de modo a permitir a regulamentação detalhada dos usos e atividades
compatíveis com a utilização sustentável das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, em
articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor, com o plano de situação na zona do
espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, bem como com as medidas de con-
servação e condicionantes legais existentes.
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Artigo 90.º
Conteúdo material dos POAMP
1 — O conteúdo material dos POAMP compreende os seguintes elementos:
a) Relatório de caracterização, que integra:
i) Identificação do enquadramento legal e da legislação em vigor que, direta ou indiretamente,
interferem com as áreas marinhas protegidas;
ii) Caracterização física e ecológica;
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iii) Caracterização biofísica atualizada, dos elementos da ecologia marinha, da oceanografia bio-
lógica, física e da geologia marinha, com um grau de detalhe adequado à respetiva execução.
b) Relatório de diagnóstico, que integra:
i) A identificação e avaliação das ameaças e pressões efetivas, bem como o risco das ameaças
e pressões potenciais, tendo por base o grau de probabilidade da respetiva ocorrência e a significân-
cia, magnitude e reversibilidade do impacte que pode infligir nas áreas marinhas protegidas em causa,
baseadas em evidências científicas dos impactes;
ii) Avaliação socioeconómica, com a identificação e caracterização das principais atividades
económicas exercidas no local abrangido pela área marinha protegida, dos atores que dela dependem
e da sua condição e relevância socioeconómica;
iii) Avaliação do estado de conservação das áreas marinhas protegidas e das respetivas neces-
sidades de conservação e, ou, de recuperação;
iv) Identificação das lacunas de conhecimento científico, com a definição e priorização daquelas
que devem ser colmatadas.
c) Plano operacional e de ordenamento, que integra:
i) Os objetivos específicos de conservação necessários para garantir a sustentabilidade de uso
dos recursos marinhos;
ii) A metodologia para a otimização dos recursos financeiros disponíveis para as necessidades
identificadas;
iii) A participação dos parceiros e interlocutores interessados e a eventual definição e metodologia
para as ações de cogestão que possam ser aplicadas;
iv) A identificação dos objetivos específicos a prosseguir adaptados à área de intervenção abrangida;
v) A identificação das medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP,
as quais devem ser claras, realistas e mensuráveis e adequadas à respetiva vigência;
vi) A identificação de um plano de ação para executar as medidas de conservação identificadas
na subalínea anterior.
d) Programa de participação e envolvimento dos atores nacionais, regionais e locais, que com-
preende os resultados do diagnóstico socioeconómico e a natureza das medidas de conservação,
procedendo à respetiva avaliação e identificação dos seus pontos críticos;
e) Programa de monitorização, no qual se identificam as linhas gerais, metodologia e periodicidade
dos elementos de avaliação a utilizar;
f) Programa de execução e financiamento que identifica os seguintes elementos:
i) Os recursos humanos e financeiros e fontes de financiamento necessários;
ii) O cronograma físico e financeiro da execução das medidas que deve abranger o período de
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
implementação das ações identificadas como necessárias e uma pré-avaliação dos recursos finan-
ceiros envolvidos;
iii) A identificação das entidades envolvidas em razão das respetivas competências legais.
g) Modelo de ordenamento, do qual devem constar os seguintes componentes:
i) Planta de condicionantes e de espacialização das restrições que incidem sobre a área marinha
protegida em causa, com a avaliação dos condicionantes legais, enquadramento da área marinha
protegida no espaço marítimo nacional e enquadramento nos demais instrumentos de ordenamento
e gestão aplicáveis na mesma;
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ii) Planta de ordenamento, contendo o zonamento das áreas marinhas protegidas e dos usos
e atividades que sobre elas incidem, bem como os níveis de proteção definidos pelo presente diploma,
devidamente espacializados;
iii) Normas regulamentares que desenvolvam as estatuições previstas no presente diploma quanto
a usos e atividades proibidos ou condicionados;
iv) Harmonização e compatibilização dos diversos regimes decorrentes dos instrumentos de
gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo em vigor.
2 — As medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, referidas nas
subalíneas v) e vi) da alínea c) do número anterior, devem identificar os seguintes elementos:
a) Medidas de gestão ativas, que são aquelas que concorrem diretamente para o estado de melhoria
e, ou, recuperação dos valores em presença;
b) Medidas complementares necessárias, nomeadamente estudos de caracterização, estudos de
avaliação de impactes e outros que se mostrem adequados.
3 — Até à aprovação dos POAMP, podem ser definidas medidas preventivas para as áreas marinhas
protegidas objeto dos mesmos, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante
proposta da Autoridade de Gestão da RAMPA.
Artigo 91.º
Conteúdo documental dos POAMP
O conteúdo documental dos POAMP é constituído pelos seguintes elementos:
a) Relatório de caracterização e de diagnóstico, que inclui o referido nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo anterior;
b) Planos e programas referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Planta de condicionantes referida na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Planta de ordenamento referida na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;
e) Regime de usos e atividades permitidos e condicionados referido nas subalíneas iii) e iv) da
alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 92.º
Aprovação dos POAMP
1 — Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, o POAMP inclui sempre um PGAMP.
2 — Os POAMP devem ser aprovados no prazo de um ano a contar da data de aprovação da
EGRAMPA, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, mediante proposta, ao Conselho do
Governo Regional, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas,
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de acordo com a anteproposta apresentada pela Autoridade de Gestão da RAMPA para esse efeito.
3 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por motivos fundamentados, até ao
limite de dois anos a contar da data de aprovação da EGRAMPA.
4 — Podem ser aprovados POAMP para cada área marinha protegida ou para conjuntos de áreas
marinhas protegidas.
5 — Para efeitos do referido no número anterior, a EGRAMPA define a adequação do número de
POAMP que devem ser aprovados, bem como os critérios que presidem à determinação da respetiva
vigência e necessidade de revisão.
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6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os POAMP podem ser revistos sempre que se
verifiquem mudanças significativas no ambiente, como as resultantes das alterações climáticas, das
condições socioeconómicas ou do enquadramento legal, e dependem de aprovação, pela Autoridade
de Gestão da RAMPA, de relatório comprovativo dessas alterações e evidenciação das necessidades
identificadas.
7 — Os POAMP podem ser sujeitos a alteração simples, sempre que existam fatores externos
que a justifiquem, ou que seja fundamentada pela alteração, caducidade ou reformulação das normas
deles interdependentes.
8 — A alteração simples dos POAMP segue as regras de aprovação dos mesmos, referidas no n.º 2
anterior e no n.º 4 do artigo 83.º
SUBSECÇÃO II
Planos de Gestão de Área Marinha Protegida
Artigo 93.º
Natureza
Os PGAMP consubstanciam o instrumento de gestão da RAMPA de natureza mais simples e flexível,
obedecendo a um processo de elaboração, alteração ou revisão céleres.
Artigo 94.º
Objeto
1 — Os PGAMP podem ser aprovados para uma área marinha protegida específica ou para um
conjunto de áreas marinhas protegidas.
2 — Os PGAMP estabelecem medidas específicas para cada uma das áreas protegidas ou conjunto
de áreas marinhas protegidas sobre as quais incidem.
3 — Os PGAMP devem ser compatíveis entre si e com os planos de gestão dos PNI existentes, na
sua área de intervenção.
Artigo 95.º
Conteúdo material dos PGAMP
O conteúdo material dos PGAMP compreende os seguintes elementos:
a) Identificação dos objetivos específicos a prosseguir, adequados à respetiva área de intervenção;
b) Identificação da existência de conflitos de regimes presentes na respetiva área de intervenção
e proposta de metodologia de compatibilização;
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c) Identificação de novos usos e atividades que careçam de um regime adequado, com respeito
pelo definido no presente diploma;
d) Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as áreas de restrição à pesca e a Política
Comum das Pescas, da União Europeia;
e) Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as atividades marítimo-turísticas e ati-
vidades conexas, bem como com outros regimes jurídicos relevantes;
f) Espacialização da respetiva área de intervenção, sempre que justificável.
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Artigo 96.º
Conteúdo documental dos PGAMP
1 — São aplicáveis aos PGAMP, com as necessárias adaptações e de modo simplificado, as regras
relativas ao conteúdo documental dos POAMP previstas no artigo 91.º, com exclusão das componentes
respeitantes ao ordenamento ou outras que possam ser consideradas excessivas ou tornar o processo
da respetiva elaboração ou revisão menos célere.
2 — O conteúdo material dos PGAMP deve ser traduzido num relatório de caracterização e diag-
nóstico, num programa operacional, num regime de usos e atividades permitidos e condicionados, bem
como num programa de execução e financiamento, próprio dos mesmos.
CAPÍTULO VI
Sistema de execução e financiamento da RAMPA
Artigo 97.º
Regime
1 — O sistema de execução e financiamento da RAMPA é aprovado por diploma próprio, no prazo
de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA.
2 — O diploma referido no número anterior fixa os termos, condições e medidas de política, que
fundamentam a retração dos usos e atividades vigentes, de modo a compatibilizá-los com o regime
previsto no presente diploma.
3 — Para efeitos do referido no número anterior, os termos e condições bem como as medidas
de política são definidos de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 86.º, na subalínea viii) da
alínea b) e na alínea c) do artigo 87.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º, na alínea e) do artigo 91.º e no
n.º 2 do artigo 96.º
4 — O sistema de execução e financiamento da RAMPA é estabelecido com respeito pela legislação
da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.
CAPÍTULO VII
Sistema de fiscalização e regime contraordenacional da RAMPA
SECÇÃO I
Sistema de fiscalização
Artigo 98.º
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Vigilância, fiscalização e controlo
1 — A vigilância, fiscalização e controlo dos usos e atividades na RAMPA compete às seguintes
entidades:
a) Unidades navais da Armada;
b) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos;
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e) Demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam
legalmente conferidas relativamente a matérias objeto do presente diploma.
2 — A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos goza das garantias do exercício da
atividade de inspeção previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta
e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adap-
tado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
3 — No caso de violação do disposto no presente diploma, e na demais legislação que o desen-
volva, as entidades, órgãos e serviços referidos no n.º 1 levantam o respetivo auto de notícia, tomando,
de acordo com a lei, as medidas cautelares necessárias quando, no exercício das suas funções,
verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de
qualquer contraordenação, remetendo-o à entidade competente para investigação e instrução dos
processos.
4 — Para efeitos do referido no número anterior, ficam atribuídas à Inspeção Regional das Pescas
e de Usos Marítimos as competências relativas à investigação, instrução e decisão dos processos
contraordenacionais, nos termos estabelecidos na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais
(LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no
Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação atual.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no decurso da fase de instrução, pode a Inspe-
ção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, sempre que o entenda por conveniente, solicitar o apoio
técnico especializado ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência
em matéria de gestão marítima e da biodiversidade e política do mar.
6 — É atribuída ao Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos a competência para a decisão
e aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e usos marítimos.
SECÇÃO II
Regime contraordenacional
Artigo 99.º
Regime e âmbito
1 — É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação com-
plementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA.
2 — A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou
costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de
disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres,
para o qual se comine uma coima.
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3 — O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo
Regional n.º 29/2010/A, de 9 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização
e à responsabilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos
do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na
sua redação atual.
4 — O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime
contraordenacional e fiscalização.
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Artigo 100.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses
violados, as contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma classificam-se em muito
graves, graves e leves.
SECÇÃO III
Contraordenações na RAMPA
Artigo 101.º
Especificidades de regime
1 — As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem, em matéria
contraordenacional, o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º
2 — O regime contraordenacional da RAMPA só é aplicável às novas áreas marinhas protegidas
costeiras nos termos que vierem a ser definidos no diploma que proceder à respetiva criação e clas-
sificação.
Artigo 102.º
Contraordenações muito graves
Consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do
artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 44.º, no artigo 76.º, nas alíneas a), b), e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º
e nas alíneas e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º
Artigo 103.º
Contraordenações graves
A realização de usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA nos termos do presente
diploma, sem autorização, ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática
de uma contraordenação grave nas seguintes situações:
a) No n.º 5 do artigo 43.º;
b) No n.º 5 do artigo 44.º;
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c) Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º;
d) Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 78.º;
e) Artigo 80.º;
f) Na alínea a), subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), subalínea i) da alínea e), e alíneas f) e g) do
artigo 81.º;
g) Nas subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), na subalínea i) da alínea e) e na alínea f) do artigo 82.º
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Artigo 104.º
Contraordenações leves
A realização de usos ou atividades condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma,
sem autorização ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma
contraordenação leve nas seguintes situações:
a) Alínea b), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii) e subalínea x) da alínea c), alínea d), e subalínea ii)
da alínea e) do artigo 81.º;
b) Alínea a), alínea b), subalíneas ii), iv) a viii) e x) da alínea c), alínea d), subalínea ii) da alínea e)
e alínea g) do artigo 82.º
SECÇÃO IV
Das coimas
Artigo 105.º
Valor das coimas
1 — Às contraordenações muito graves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 10 000 € (dez mil euros) a 100 000 € (cem mil euros), em
caso de negligência, e de 20 000 € (vinte mil euros) a 200 000 € (duzentos mil euros), em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 24 000 € (vinte e quatro mil euros) a 144 000 € (cento
e quarenta e quatro mil euros), em caso de negligência, e de 240 000 € (duzentos e quarenta mil euros)
a 5 000 000 € (cinco milhões de euros), em caso de dolo.
2 — Às contraordenações graves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 2000 € (dois mil euros) a 20 000 € (vinte mil euros), em
caso de negligência, e de 4000 € (quatro mil euros) a 40 000 € (quarenta mil euros), em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 12 000 € (doze mil euros) a 72 000 € (setenta e dois mil
euros), em caso de negligência, e de 36 000 € (trinta e seis mil euros) a 216 000 € (duzentos e dezasseis
mil euros), em caso de dolo.
3 — Às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 200 € (duzentos euros) a 2000 € (dois mil euros), em
caso de negligência, e de 400 € (quatrocentos euros) a 4000 € (quatro mil euros), em caso de dolo;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € (dois mil euros) a 18 000 € (dezoito mil euros),
em caso de negligência, e de 6000 € (seis mil euros) a 36 000 € (trinta e seis mil euros), em caso de dolo.
Artigo 106.º
Agravantes da medida da coima
A moldura da coima, nas contraordenações muito graves, graves e leves, é sempre elevada para
o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o facto ilícito prejudique, de modo irreparável, os
valores naturais em presença.
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Artigo 107.º
Atenuação especial da coima
1 — A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos pode atenuar especialmente a coima,
quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contempo-
râneas da mesma, que sejam suscetíveis de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa
do agente ou a necessidade da coima.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas atenuantes, entre outras, as
seguintes circunstâncias:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até
onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 — Só pode ser considerada uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente
com outras circunstâncias, der lugar, simultaneamente, a uma atenuação prevista no presente artigo.
Artigo 108.º
Punibilidade por dolo e negligência
1 — As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 — A negligência nas contraordenações é sempre punível.
Artigo 109.º
Erro sobre a ilicitude
1 — Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 110.º
Pagamento voluntário da coima
1 — É possível o pagamento voluntário da coima nos termos previstos na LQCA.
2 — Em caso de concurso de contraordenações, pode haver lugar ao pagamento voluntário apenas
quando todos os regimes legais aplicáveis prevejam essa possibilidade.
Artigo 111.º
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Reincidência
1 — É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois
de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave.
2 — A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de
reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos
termos do disposto na LQCA.
3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço
do respetivo valor.
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1.ª série
N.º 195
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Artigo 112.º
Destino das receitas das coimas
1 — O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte
para as seguintes entidades:
a) 30 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores —
FUNDOPESCA;
c) 40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
2 — Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração
regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres
da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais.
Artigo 113.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com
a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente,
utilizados ou produzidos aquando da contraordenação;
b) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos,
regionais, nacionais ou europeus;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
d) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da
respetiva atividade;
e) Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído;
f) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à repo-
sição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
SECÇÃO V
Cadastro contraordenacional regional
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
Artigo 114.º
Competências
A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos é a entidade competente para manter atua-
lizado um cadastro contraordenacional regional da RAMPA, que tem por objeto o registo e o tratamento
das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de
contraordenação, e, ainda, das decisões judiciais relacionadas com aqueles processos, após decisão
definitiva e trânsito em julgado.
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1.ª série
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Artigo 115.º
Regime
1 — Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações,
o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação
resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições espe-
cíficas relativas a registos.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 116.º
Direito supletivo
1 — São aplicáveis, subsidiariamente ao disposto no presente diploma, os seguintes regimes:
a) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, ou por diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo
objeto;
b) Planos de ação das reservas da biosfera, desde que os mesmos contenham opções que possam
ter incidências que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;
c) Planos de gestão das áreas terrestres dos PNI, sempre que contenham disposições que devam
ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;
d) Planos de ordenamento da orla costeira, sempre que contenham disposições que devam ser
consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de conflito de normas, prevalece aquela
que apresente um regime de proteção mais restritivo.
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109/259
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ANEXO I
Identificação e limites das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
110/259
111/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
112/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
113/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
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ANEXO II
Cartas simplificadas das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
114/259
115/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
116/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
117/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
118/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
119/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
120/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
121/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
122/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
123/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
124/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO III
PMA11 — Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
125/259
126/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
127/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
128/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
129/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
130/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
131/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
132/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO IV
PMA14 — Reserva Natural Marinha do Banco Condor
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
133/259
134/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
135/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
136/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
137/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
138/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
139/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO V
PMA15 — Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
140/259
141/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
142/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
143/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
144/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
145/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
146/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO VI
PMA16 — Reserva Natural Marinha Açores Norte
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
147/259
148/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
149/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
150/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
151/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
152/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
153/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
154/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO VII
PMA22 — Reserva Natural Marinha do Cachalote
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
155/259
156/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
157/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
158/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
159/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO VIII
PMA24 — Reserva Natural Marinha Diogo de Teive
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
160/259
161/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
162/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
163/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
164/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
165/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO IX
PMA31 — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
166/259
167/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
168/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
169/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
170/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
171/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
172/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
173/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO X
PMA12-A — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
174/259
175/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
176/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
177/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
178/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
179/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XI
PMA13-A — Área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
180/259
181/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
182/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
183/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
184/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
185/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
186/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
187/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XII
PMA17 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Nordeste
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
188/259
189/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
190/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
191/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
192/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XIII
PMA18 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Este
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
193/259
194/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
195/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
196/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
197/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XIV
PMA19 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Sul
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
198/259
199/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
200/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
201/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
202/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XV
PMA20 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Oeste
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
203/259
204/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
205/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
206/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
207/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XVI
PMA21 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
208/259
209/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
210/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
211/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
212/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
213/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
214/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XVII
PMA23 — Área Marinha Protegida para Gestão de habitats e espécies do Bugio Norte
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
215/259
216/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
217/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
218/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
219/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
220/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XVIII
PMA25 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Gigante
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
221/259
222/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
223/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
224/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
225/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
226/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
227/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
228/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XIX
PMA26 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Óscar
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
229/259
230/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
231/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
232/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
233/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
234/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XX
PMA27 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Voador
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
235/259
236/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
237/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
238/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
239/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
240/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XXI
PMA28 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Pico Sudoeste
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
241/259
242/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
243/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
244/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
245/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
246/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
247/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XXII
PMA29 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Tridente
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
248/259
249/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
250/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
251/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
252/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
253/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
ANEXO XXIII
PMA30 — Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
254/259
255/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
256/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
257/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
258/259 09-10-2025 N.º 195 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A
119605462
259/259
1.ª série
N.º 195
09-10-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2025/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que o Complexo Desportivo do Lajedo perma-
neça público.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que o Complexo Desportivo
do Lajedo permaneça público
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Declare a invalidade administrativa, com fundamento em ilegalidade, do protocolo de utiliza-
ção do Complexo Desportivo do Lajedo, celebrado em 20 de março de 2025 entre a Direção Regional
do Desporto e a Santa Clara Açores — Futebol, S. A. D.
2 — Garanta que o Complexo Desportivo do Lajedo permanece sob gestão pública, assegurando
a sua plena utilização pela comunidade escolar, clubes e associações desportivas da Região.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de
setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2025/A
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