Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 35/2022
- Data
- 2022-01-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1420 palavras)
Portaria n.º 35/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualida-
des Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas
e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros
As alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE — Fe-
deração Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 31, de 22 de agosto de 2021, abrangem as relações de trabalho entre as associações mutualistas
filiadas na União das Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional
e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão do contrato coletivo às relações
de trabalho entre associações mutualistas não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal. Todavia, não foi possível realizar o estudo comparativo
de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, porquanto a convenção ora revista foi publicada no BTE,
n.º 14, de 15 de abril de 2020, e o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente
disponível se reporta ao ano de 2019. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código
do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou
semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se
pretende abranger com a presente extensão, e que a convenção revista foi objeto de extensão,
promove-se a atualização da condições de trabalho mediante o alargamento do âmbito de aplicação
das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
entre as associações mutualistas.
Considerando que a extensão da convenção ora revista não é aplicável às relações de trabalho
em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, no
Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e
em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços e na Federação Nacional de Professores — FENPROF, nem às associações
mutualistas filiadas na APM/RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades, por oposição das
referidas associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão. Considerando que a
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS
opõe-se à aplicação da referida portaria de extensão aos trabalhadores filiados em sindicatos por
esta representados, prevê-se idêntica exclusão de âmbito.
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Considerando que a convenção coletiva tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território
nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego (BTE), Separata, n.º 38, de 15 de novembro de 2021, ao qual a Federação Nacional dos
Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS deduziu oposição,
alegando que tem convenção coletiva própria celebrada para o setor de atividade em causa e que
a convenção a estender estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores.
Nestes termos, pretende a oponente que os trabalhadores filiados nas associações sindicais por
si representadas sejam excluídos do âmbito da aplicação da extensão.
Não obstante a referida oposição, o projeto da presente extensão já previa, respetivamente,
no seu preâmbulo e no n.º 3 do seu artigo 1.º os fundamentos e a exclusão dos trabalhadores
filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores
em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional,
no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de
22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a União
das Mutualidades Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2021, são estendidas no
território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante
que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
fissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na união outorgante que
prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às associações mutualistas
filiadas na APM/RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades.
3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalha-
dores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, no Sindicato Nacional dos Técni-
cos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados
pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela
Federação Nacional de Professores — FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos
Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
4 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito se-
jam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o
artigo 515.º do Código do Trabalho.
5 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de setembro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 30 de dezembro de 2021.
114890939
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