Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 35/2016
- Data
- 2016-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2126 palavras)
Portaria n.º 35/2016
Competência instrutória
de 1 de março
Constitui atribuição do INFARMED — Autoridade
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que criou o Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (INFARMED, I. P.), a instrução do procedimento de com-
(SiNATS), estabelece um regime específico de comparti- participação dos dispositivos médicos previstos no artigo
cipação dos dispositivos médicos, introduzindo uma mu- anterior.
dança do paradigma no modo de utilização e aquisição das
tecnologias de saúde. Artigo 3.º
O regime de preços máximos e comparticipação apli-
Legitimidade procedimental
cável aos reagentes (tiras-teste) para determinação de
glicemia, cetonemia e cetonúria e às agulhas, seringas e A comparticipação dos dispositivos médicos previsto na
lancetas destinadas a pessoas com diabetes beneficiárias presente Portaria depende de requerimento, apresentado
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) encontra-se previsto pelo fabricante ou seu representante legal com poderes
na Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro. para o efeito.
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Artigo 4.º 2 — Se, no momento da dispensa, o preço praticado for
Regime de preços
inferior ao PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º, as
percentagens de comparticipação do Estado previstas nas
1 — Os dispositivos médicos objeto da presente Portaria alíneas anteriores incidem sobre aquele preço.
estão sujeitos a um regime especial de preços máximos de 3 — O receituário é faturado pelas farmácias às admi-
venda ao público (PVP máximo), que inclui as margens de nistrações regionais de saúde, juntamente com o restante
comercialização e o IVA à taxa legal em vigor. receituário e pago por estas nos mesmos termos, prazos e
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os condições em vigor para os medicamentos.
mesmos dispositivos médicos têm que ser dispensados ao
utente ao mesmo preço, ainda que a autorização de compar- Artigo 7.º
ticipação tenha sido concedida a requerentes distintos.
Apresentação e instrução do pedido
3 — As margens de comercialização são definidas por
acordo entre os agentes do setor de produção e distribuição. O pedido de inclusão dos dispositivos médicos previstos
no artigo 1.º da presente Portaria, no regime de comparti-
Artigo 5.º cipação é requerido ao INFARMED, I. P., instruído com
Fixação de preços os elementos identificados no anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
1 — Os PVP máximos dos dispositivos médicos são
os seguintes: Artigo 8.º
a) Para determinação de glicose no sangue (preço uni- Aperfeiçoamento e indeferimento liminar
tário) — 0,5002 EUR;
b) Para determinação de cetonemia (preço unitá- 1 — O INFARMED, I. P. deve, no prazo de 20 dias
rio) — 1,4588 EUR; úteis, apreciar a regularidade do requerimento, podendo
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
(preço unitário) — 0,1049 EUR; 2 — O requerente deve entregar ou prestar os elementos
d) Agulhas e seringas (preço unitário) — 0,0983 EUR; adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar da data da
e) Lancetas (preço unitário) — 0,0786 EUR. notificação pelo INFARMED, I. P.
3 — O pedido é liminarmente indeferido quando:
2 — Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando
a) Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou
destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente
apresentados os elementos adicionais no prazo referido
identificados e que apresentem prescrição médica, são os
no número anterior;
seguintes:
b) O requerimento não seja aperfeiçoado, após notifi-
a) Para determinação de glicose no sangue (preço uni- cação do INFARMED, I. P. para o efeito;
tário) — 0,3658 EUR; c) Não tenham sido utilizados os modelos de documen-
b) Para determinação de cetonemia (preço unitá- tos indicados pelo INFARMED, I. P.
rio) — 1,3129 EUR;
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina 4 — O requerente é notificado da decisão de indeferi-
(preço unitário) — 0,0767 EUR; mento liminar e dos respetivos fundamentos.
d) Agulhas e seringas (preço unitário) — 0,0719 EUR;
e) Lancetas (preço unitário) — 0,0575 EUR. Artigo 9.º
3 — No caso de embalagens com mais de 50 tiras-teste Instrução complementar
para determinação de glicose no sangue, deduz-se 10 % 1 — No decurso da instrução do procedimento, o
ao preço unitário referido no número anterior, passando INFARMED, I. P. pode ainda solicitar ao requerente os
este a ser considerado o PVP máximo. elementos e esclarecimentos necessários à decisão do pe-
4 — Podem ser livremente praticados preços inferiores dido, incluindo a apresentação de um estudo de avaliação
aos PVP máximos, que são, para efeitos de aplicação da económica, elaborado de acordo com as orientações meto-
presente Portaria, os definidos neste artigo. dológicas aplicáveis, fixando um prazo máximo de 180 dias
para a sua apresentação, de acordo com a complexidade
Artigo 6.º dos elementos solicitados.
Comparticipação 2 — O não cumprimento pelo requerente do disposto
no número anterior constitui fundamento para extinção
1 — O Estado comparticipa o preço dos dispositivos do procedimento.
médicos quando destinados a beneficiários do SNS que
apresentem prescrição médica, nos termos seguintes:
Artigo 10.º
a) O valor máximo da comparticipação do Estado no Avaliação
custo de aquisição das tiras-teste para pessoas com diabetes
corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do 1 — Para efeitos de comparticipação, a avaliação
artigo 5.º; dos dispositivos médicos para efeitos de compartici-
b) O valor máximo da comparticipação do Estado no pação é efetuada pelo INFARMED, I. P., podendo esta
custo de aquisição das agulhas, seringas e lancetas para Autoridade solicitar parecer à Comissão de Avaliação
pessoas com diabetes corresponde a 100 % do PVP máximo de Tecnologias de Saúde (CATS), sempre que se revele
referido no n.º 2 do artigo 5.º; necessário.
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2 — Os pareceres emitidos pela CATS são enviados aos medicamentos e produtos de saúde, aprovado pela Por-
requerentes para conhecimento, podendo ser solicitados taria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria
esclarecimentos ou apresentadas objeções, no prazo de n.º 417/2015, de 4 de dezembro.
10 dias úteis, contados da data da notificação. 2 — A prescrição de tiras-teste para determinação de
glicemia em diabéticos tipo 2 não tratados com insulina
Artigo 11.º carece de fundamentação clínica quando ultrapassar as
Projeto de decisão e audiência prévia 200 unidades, por doente, por ano, a contar da data da
dispensa.
1 — O projeto de decisão sobre o requerimento apre-
sentado pode revestir as seguintes modalidades: Artigo 17.º
a) Indeferimento do pedido por não se verificarem os Publicitação da comparticipação
pressupostos legais para o efeito ou se verifique a insufi-
ciência de elementos e ou esclarecimentos solicitados; 1 — Após autorização da sua comparticipação, as co-
b) Deferimento do pedido. municações de início, suspensão ou cessação da comer-
cialização dos dispositivos médicos, feitas pelo reque-
2 — O projeto de decisão elaborado pelo rente, nos termos legais, determina a respetiva inclusão
INFARMED, I. P. é objeto de audiência prévia, salvo si- ou exclusão das listas e ficheiros de dispositivos médicos
tuações de dispensa nos termos gerais. comparticipados.
3 — O INFARMED, I. P., após a realização da audiência 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
prévia, elabora o projeto de decisão definitiva e submete-o aplicação do PVP máximo resultante do procedimento
ao membro do Governo responsável pela área da saúde para de comparticipação produz imediatamente efeitos após a
efeitos de decisão do pedido de comparticipação. correspondente decisão.
3 — São aplicáveis aos dispositivos médicos, com as
Artigo 12.º devidas adaptações, as regras e prazos de escoamento pre-
Decisão de comparticipação
vistos no n.º 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 195-C/2015,
de 30 de junho.
Compete ao membro do Governo responsável pela área 4 — A inclusão ou exclusão dos dispositivos médicos
da saúde decidir o pedido de comparticipação. das listas e ficheiros de dispositivos médicos compartici-
pados ocorre até ao dia 15 de cada mês, produzindo efeitos
Artigo 13.º a partir do primeiro dia do mês seguinte.
Prazo de decisão 5 — A lista dos dispositivos médicos comparti-
cipados pelo SNS é atualizada periodicamente pelo
1 — A decisão de comparticipação deve ser proferida INFARMED, I. P. e divulgada, pelos meios considerados
no prazo de 75 dias. mais adequados, nomeadamente através da página eletró-
2 — O prazo suspende-se nos casos em que o requerente nica desta entidade e no Portal do SNS.
seja notificado para apresentar os elementos e esclareci- 6 — O INFARMED, I. P. pode estabelecer recomenda-
mentos previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º ções ou modelos de documentos para efeitos de comuni-
cação e publicitação das decisões.
Artigo 14.º 7 — Os ficheiros de dispositivos médicos, devidamente
Notificação atualizados, são disponibilizados, pelo INFARMED, I. P.,
às entidades competentes.
1 — As notificações e comunicações no âmbito do pre-
8 — Das listas e ficheiros referidos nos números anterio-
sente procedimento são realizadas por meios eletrónicos.
2 — A decisão de indeferimento do pedido é notificada res devem constar o nome, marca e modelo do dispositivo
ao requerente, acompanhada dos elementos que serviram médico, o código atribuído ao dispositivo, o preço e o valor
de base à decisão e contém indicação sobre os meios de da comparticipação.
reação administrativa ou contenciosa do ato e respetivos 9 — A inclusão ou exclusão das listas, resultante da
prazos. comunicação a que se refere o n.º 1, produz efeitos nos
termos legalmente definidos.
Artigo 15.º
Artigo 18.º
Comercialização
Marcação de embalagens
Os dispositivos médicos comparticipados devem estar
obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmá- As embalagens dos dispositivos médicos comparticipa-
cias, em conformidade com a notificação do início de dos devem apresentar preço de venda ao público bem como
comercialização, nos termos do disposto no Decreto-Lei o respetivo código de identificação da comparticipação.
n.º 97/2015, de 1 de junho.
Artigo 19.º
Artigo 16.º Revisão de preços
Prescrição e dispensa
1 — O PVP máximo resultante do procedimento de
1 — Só são objeto de comparticipação os dispositivos comparticipação pode ser revisto anual ou extraordina-
médicos que tenham sido prescritos e dispensados por riamente.
via eletrónica, em conformidade com o regime jurídico 2 — O PVP máximo pode, ainda, ser revisto, a título
a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de excecional, por motivos de interesse público, por iniciativa
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do fabricante ou respetivo representante com poderes para Artigo 21.º
o efeito. Norma revogatória
3 — As alterações de preços devem coincidir com o
1.º dia de cada mês. É revogada a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro.
4 — As alterações de preços são sempre comunica-
Artigo 22.º
das ao INFARMED, I. P., com a antecedência mínima de
20 dias, previamente à data da sua concretização. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês
Artigo 20.º seguinte ao da sua publicação.
Regulamentação O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos
1 — No prazo máximo de 30 dias, a contar da data de Santos Delgado, em 23 de fevereiro de 2016.
publicação da presente Portaria: ANEXO
a) O INFARMED, I. P. e a Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P. definem, aprovam e publicam, (referido no artigo 7.º)
conjuntamente, nas respetivas páginas eletrónicas, a atua- O pedido de comparticipação dos dispositivos médicos
lização das normas técnicas de prescrição e dispensa dos deve ser acompanhado dos elementos seguintes:
dispositivos médicos;
a) Identificação do fabricante, mandatário, se aplicável,
b) A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. e requerente, caso este não seja o fabricante;
(SPMS, E. P. E.) emite as especificações técnicas necessá- b) Documento que identifique o requerente como re-
rias para a prescrição e dispensa dos dispositivos médicos, presentante do fabricante;
quando sejam comparticipados. c) Identificação do dispositivo a comparticipar e respe-
tivo código de dispositivo médico (CDM);
2 — No prazo máximo de 60 dias, a contar da data d) Declaração CE de conformidade;
de publicação das especificações técnicas, previstas na e) Cópia autenticada do certificado CE de conformidade,
alínea b) do número anterior, a SPMS, E. P. E. procede emitido pelo Organismo Notificado responsável pela ava-
à correspondente adaptação dos sistemas de prescrição, liação de conformidade;
dispensa e conferência. f) Preço proposto.
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